Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL IDENTIFICAÇÃO FÍSICA DO AGENTE IMAGENS CCTV NÃO CONSTITUEM PROVA PROIBIDA | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator) I. Para a prova da prática de um crime de furto não se exige que a testemunha depoente tivesse de ter estado presente no local da prática do ilícito. II. Estando instalado no estabelecimento comercial em causa um sistema de CCTV, a identificação física do suspeito pode ser feito pelas imagens colhidas e confirmadas pelo testemunho dos respetivos operadores. III. A as imagens dos sistemas de videovigilância, instalados com a finalidade de proteger a vida, integridade física e o património (excluindo-se naturalmente os locais privados em que atento as conceções morais vigentes uma pessoa não possa ser retratada), não constituem prova proibida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – Relatório a. No Juízo de Competência Genérica de Almeirim, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, da competência do tribunal singular, de AA, nascido a … de 1994, com os demais sinais dos autos, ao qual fora imputada a coautoria de um crime de furto, previsto no artigo 203.º, § 1.º do Código Penal (CP). Na sentença o tribunal condenou-o como autor de um crime de furto, previsto no artigo 203.º, § 1.º CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. b. Inconformado com a decisão proferida o arguido apresenta-se a recorrer, sustentando, em síntese1, o seguinte: - a sentença padece dos vícios da insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º/2, do CPP); - Os pontos 1, 2, 3 e 4 fundam-se em meras deduções e ilações. - O ponto 6 deve ser excluído da matéria de facto provada. - Do depoimento das testemunhas, conjugado com outras provas constantes dos autos, não resultam provados factos que inequivocamente comprovem que o arguido esteve no dia 5 de setembro na loja … de …, muito menos que tenha furtado um computador dessa loja. - No decurso das sessões da audiência de julgamento não foram visualizadas as imagens de videovigilância das câmaras. - Foram unicamente exibidos quatro fotogramas extraídos das imagens de vídeo vigilância que em momento algum capta o arguido a ter qualquer ato executório ou preparatório para atingir qualquer finalidade. - O Tribunal a quo deu como provado que o computador não foi recuperado. Contudo este facto não deve ser dado como provado atendendo que não consta nenhum pedido por parte da ofendida no processo. A mais de que os seus representantes legais desconhecem se o computador foi recuperado, apenas apresentam deduções infundamentadas com base em suposições elitistas. - O princípio in dubio pro reo deverá prevalecer. - A pena aplicada de 1 ano e 8 meses não suspensa na sua execução, é desproporcional e desadequada ao ilícito que praticou. - À data dos factos o arguido era primário, sendo que as condenações que veio a sofrer posteriormente são factos praticados em datas posteriores. - O recorrente deverá ser absolvido; ou, quando muito, ser-lhe a pena aplicada suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50.º do CP. c. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pelo não provimento do recurso, sintetizando a sua posição nos termos seguintes: - A sentença recorrida não padece de qualquer um dos vícios decisórios, intrínsecos, decorrentes da decisão em si, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum (não sendo possível recorrer a outros elementos ainda que disponíveis no processo para aferir da sua existência), elencados no artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal. - O Tribunal fez uma criteriosa, ponderada e correta avaliação e apreciação da prova, estando bem patentes as razões que conduziram a esses factos dados como provados, resultando da fundamentação expendida que o processo de convicção levado a efeito é lógico, racional e ajustado com as regras normais de vida. - Tendo sido corretamente analisados e ponderados os depoimentos das testemunhas inquiridas, que não constituem prova proibida, bem como a demais prova. - Sendo que o auto de visionamento de imagens não foi objeto de qualquer contestação por parte do arguido, nem se revelou necessária a sua visualização em sede de audiência de julgamento, onde foram exibidos os quatro fotogramas que permitiram a identificação do arguido. - A invocação do in dubio pro reo, decorrente do princípio da presunção de inocência plasmado no artigo 32.º n.º 2 da C.R.P. - limitador do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do C.P.P.) só poderá ter lugar quando ao Tribunal se suscitar uma dúvida séria e inultrapassável sobre se determinado facto, relevante para a decisão, ocorreu ou não, ou sobre a forma como ocorreu, devendo a dúvida ser resolvida no sentido que for mais favorável ao arguido. - Ora, analisada a sentença objeto do presente recurso, dela não decorre que o Tribunal tenha ficado com qualquer dúvida inultrapassável na apreciação da matéria de facto submetida a julgamento, relevante para a decisão (enfim, um non liquet probatório decidido contra o arguido), não havendo, pois, lugar à aplicação do mencionado princípio. - A pena de prisão aplicada ao arguido traduz uma equilibrada e adequada aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal. d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, no qual, no essencial, secundou a posição já assumida na resposta ao recurso. e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi exercido o direito de resposta. f. Os autos foram aos vistos e à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP). Estando suscitadas as seguintes questões: i. Vícios da decisão recorrida (insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova); ii. Erro de julgamento da matéria de facto; iii. Violação do princípio in dubio pro reo; iv. Erro de julgamento de direito – desproporcionalidade da pena. B. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: «1. No dia 5 de novembro de 2020, pelas 15h, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento retalhista …, explorado pela sociedade ofendida BB , sita na Rua … em …. 2. Aí, o arguido retirou do local onde se encontrava exposto para venda ao público, mediante pagamento do respetivo preço, um computador portátil, no valor de 649,99€, 3. Ato contínuo, o arguido colocou tal artigo por baixo do casaco que trajava. 4. De seguida, o arguido abandonou o estabelecimento, levando consigo e integrando assim no seu património o referido computador, bem sabendo que este não lhe pertencia e que agia daquela forma contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário, a quem não tinha pago o preço devido pela sua aquisição. 5. Passadas algumas horas, pelas 21h50m, o arguido veio a ser intercetado noutra loja …, sita na localidade de …. …, por ali ter praticado factos idênticos, tendo sido reconhecido por figurar nas imagens de videovigilância que haviam sido captadas na loja …, sita em …. 6. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito logrado de se apropriar do aludido artigo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia daquela forma contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário, a quem não tinha pago o preço devido pela sua aquisição, facto que também não ignorava. 7. Bem sabia ser a sua conduta penalmente proibida e punida. Mais se provou que: 8. O computador identificado em 2. não foi recuperado. 9. O arguido encontra-se recluso no EP do …, trabalhando como operador de armazém. 10. Aufere 60€ líquidos mensais. 11. Tem 3 filhos menores, com …, … e … anos 12. Tem como habilitações literárias o 12.º ano. 13. Do Certificado de Registo Criminal do arguido conta averbados os seguintes antecedentes criminais: - no Processo Comum Singular com o n.º 826/16.3…, por sentença proferida em 2017/05/23, transitado em julgado em 2017/06/22, pela prática de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, foi condenado na pena de 20 meses de prisão, suspensa por 20 meses. - no Processo Comum Singular com o n.º 1470/16.0…, por sentença proferida em 2018/05/10, transitado em julgado em 2018/06/11, pela prática de um crime de ameaça, foi condenado na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 6,00, que perfaz o total de 300,00 euros. - no Processo Comum Singular com o n.º 135/18.3…, por sentença proferida em 2019/11/26, transitado em julgado em 2020/01/09, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, foi condenado na pena 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, já extinta. - no Processo Comum Coletivo com o n.º 253/19.0…, por sentença proferida em 2020/10/29, transitado em julgado em 2021/10/11, pela prática de um crime de coação agravada, foi condenado na pena 5 anos de prisão, efetiva. - no Processo Sumário com o n.º 1238/20.0…, por sentença proferida em 2021/01/14, transitado em julgado em 2021/03/15, pela prática de um crime de furto simples, foi condenado na pena 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 900,00 euros. - no Processo Comum Singular com o n.º 57/21.0…, por sentença proferida em 2023/02/07, transitado em julgado em 2023/03/09, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, foi condenado na pena 2 anos, 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, - no Processo Comum Singular com o n.º 422/20.0…, por sentença proferida em 2024/03/21, transitado em julgado em 2024/04/29, pela prática de um crime de furto simples, foi condenado na pena 1 anos, 8 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. B.1 Explanando deste modo as razões porque assim considerara: «(…) Para a formação da sua convicção, o tribunal atendeu à conjugação de toda a prova produzida orientada pelo princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do CPP, que estabelece que salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, fazendo ainda apelo às regras da lógica e da experiência comum. O arguido, comparecendo em julgamento, e no uso de um direito que lhe assiste entendeu não prestar declarações. Assim, a convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto considerada provada baseou-se essencialmente nas declarações prestados pela testemunha por CC, gerente regional da BB, que esclareceu que estava na loja de … e que foi alertado que um elemento que estaria na referida loja seria o mesmo que teria nesse dia furtado um portátil na loja de …. O referido gerente esclareceu que foi alertado por parte da gestão central do sistema de CCTV da ofendida BB, que arguido estaria na loja, e que ao ser alertado apercebeu-se que estaria também, também na loja de …, a realizar subtração de bens, tendo sido o próprio quem interceptou o arguido na saída da loja, quando este havia já retirado com uma capa de telemóvel, sem proceder ao pagamento. A identificação do arguido foi feita no momento, por militares da GNR, porquanto o mesmo foi retido no local, aguardando as autoridades. Foi ainda ouvido DD, EE, FF, tendo este último esclarecido que visualizou a imagens, imagens retiradas da videovigilância, e de onde resultou a identificação do arguido. Os restantes militares, DD e EE, foram os militares autuantes, que receberam as queixas apresentadas pela queixosa. GG foi também ouvida na qualidade de testemunha, tendo esclarecido que lhe foi dada indicação, na qualidade de representante legal da BB, para apresentar queixa do furto realizado na … de …, tendo a identificação sido indicada pelos elementos da segurança e que lhe foi comunicada, referindo expressamente que não teve qualquer contacto com o arguido. A verdade é que, pese embora os testemunhos fossem escassos e espaçados, decorrentes do tempo e da regularidade com que os mesmos lidam com o tipo de factos em causa nos autos, a verdade é que todos os depoimentos conjugados, e atenta a prova supra referida e conjugando a mesma através de uma análise crítica, no que diz respeito à descrita conduta do arguido, apesar a única prova directa se aferir serem gravações de CCTV, e nenhuma das testemunhas ouvidas ter visto o mesmo a directamente retirar tais objectos, dos depoimentos das testemunhas permitiu o tribunal estabelecer a factualidade decorrente da matéria provada, assente no auto de visionamento das imagens de CCTV da empresa BB, onde foi identificado o arguido como tendo sido o autor dos factos, aproveitando o factos de os funcionários se encontrarem ocupados, para subtrair o artigo e «saindo calmamente», com o computador portátil dissimulado na sua roupa. Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu por isso também aos meios de prova disponíveis, nomeadamente à análise crítica dos documentos de fls. 3, que é o Auto de notícia, Aditamento ao auto de notícia de fls. 4, Fatura de fls. 10, Auto de apreensão de fls. 26 e Auto de Visionamento de Imagens de fls. 42-43. Foram também determinantes as declarações do arguido para o apuramento das suas condições pessoais e económicas, que as prestou de forma descomprometida e espontânea. Foi tido em consideração o Certificado de Registo Criminal do arguido, juntos aos autos a sob refª …. Foi ainda ouvido HH, Gestor de segurança por conta da "BB" e Legal representante da mesma, esclareceu que à data dos factos não trabalhava na BB mas esclareceu como funciona o sistema atualmente desconhecendo como era anteriormente, pelo que o seu depoimento não foi considerado para a factualidade dada como provada.» C. Apreciando i. Dos vícios da decisão recorrida O recorrente discorda da decisão, pelo que «dispara» em todas as direções, decerto na vã esperança de que algum dos tiros (por mera sorte) lhe traga algum proveito! Dizemo-lo deste modo, sem quebra do devido respeito, apenas por isso mesmo ser particularmente patente no texto do recurso. O recorrente emprega o nomen juris dos vícios da sentença referidos no § 2.º do artigo 410.º CPP, contudo sem precisar de que modo emergem do texto da sentença os vícios que alega! Esclarece-se que a impugnação restrita (a invocação dos vícios da decisão, consagrados no § 2.º do artigo 410.º do CPP) difere da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412.º, § 3.º e 4. CPP. Naquela (reportada aos vícios da decisão, tal como configurados no § 2.º do artigo 410.º CPP), estão em causa anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto mas apreensíveis pela simples leitura do respetivo texto, e que são impeditivas de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito, alcançando-se tais vícios sem recurso a quaisquer elementos externos à própria decisão. Não se confunde, pois, nem com o do erro na aplicação do direito aos factos nem com a errada apreciação e valoração das provas ou da insuficiência destas para a decisão de facto proferida. Sendo que o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância do tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão; daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º), que é insindicável em reexame da matéria de direito.»2 O mesmo se diga a propósito do erro notório na apreciação da prova. Há erro notório «... quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida».3 Perguntemos, pois: onde mora a afronta à lógica? O recorrente não esclarece! E percorrendo o texto da sentença nela também não constatamos qualquer dos vícios (formais) que se lhe pretende assacar. Daí que não possamos senão concluir que o recorrente invocou estes vícios fora das condições que a lei prevê, limitando-se a esgrimir com uma possibilidade tão abstrata quanto desnecessária, porquanto os vícios da decisão recorrida, tal como se prevê no normativo invocado são (também) de conhecimento oficioso. Pois bem. Não vislumbrarmos na sentença sob recurso qualquer ilogismo de percurso ou conclusão contrária à lógica das coisas, afronta à ciência ou à experiência comum - pelo menos tão flagrante que não escaparia ao escrutínio de uma pessoa normal – pelo que consideramos improcedente este fundamento do recurso. ii. e iii. Do erro de julgamento da matéria de facto e in dubio pro reo Afirma o recorrente que não foi produzida prova concludente, resultando do texto da sentença recorrida a violação do princípio in dubio pro reo. Em retas contas e poucas palavras o que o recorrente manifesta nesta parte é que o tribunal, para ultrapassar a presunção de inocência de que goza o arguido, considerou suficiente provas que ele crisma de ilícitas, insuficientes ou inexistentes. Mas não tem razão. Ao considerar que só haveria prova do facto subtrativo relevante se pelo menos uma das testemunhas inquiridas na audiência tivesse visto ela própria, diretamente, o arguido a assenhorear-se do computador portátil, o recorrente equivoca-se. Porque não é preciso tanto. A sentença é clara relativamente aos meios de prova que estribaram o convencimento do tribunal. Ali se referindo ter sido dito pela testemunha CC, gerente regional da BB, que na circunstância se encontrava na loja de …, tendo sido alertado que um certo elemento que estaria na referida loja seria exatamente o mesmo que nesse dia tinha furtado um portátil na loja de …. O referido gerente esclareceu na audiência ter foi alertado por parte da gestão central do sistema de CCTV da ofendida BB, que arguido estaria na loja de … também a tentar subtrair bens, tendo sido o próprio quem intercetou o arguido na saída da loja, quando este havia já retirado com uma capa de telemóvel, sem proceder ao pagamento. Tendo-se procedido à identificação do arguido nesse momento, por militares da GNR, porquanto o mesmo foi retido no local, aguardando a chegada das autoridades. Foi também ouvido na audiência DD, EE, FF, tendo este último esclarecido que visualizou as imagens da videovigilância, das quais resultou a identificação do arguido. Já a testemunha GG só teve conhecimento da identificação do arguido através do que lhe foi comunicado pelos elementos da segurança. Todos os depoimentos das testemunhas inquiridas condizem com o dado objetivo (a prova direta) que são as imagens das gravações de CCTV, as quais estão documentadas nos autos, tendo sido indicadas como prova logo na acusação. As quais, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, não constituem prova proibida. Mas porque é que seriam prova proibida? O recorrente não esclarece. Nesta matéria acompanhamos a delimitação do instituto das proibições de prova, feita por Helena Morão4, quendo refere que «a proibição de prova em sentido próprio no sistema processual penal português é somente aquela norma probatória proibitiva cuja violação possa redundar na afetação de um dos direitos pertencentes ao núcleo eleito no artigo 32.º/8 da Lei Fundamental e que o artigo 126.º do Código de Processo Penal manteve, sem alargar. Não basta a mera violação de uma proibição legal em matéria probatória, como na lei italiana, nem a violação de um qualquer direito fundamental, como na lei espanhola. Deste modo, a título meramente exemplificativo, não estaremos diante de uma proibição de prova quando ocorre uma violação da proibição do testemunho de ouvir dizer (artigo 129.º do Código de Processo Penal). Efetivamente, quando se verifica uma ultrapassagem dos limites previstos para o depoimento indireto, nenhum dos valores protegidos pelo artigo 32.º/8 da Lei Fundamental é posto em causa, mas apenas o direito fundamental do arguido a um processo dotado de estrutura acusatória, com garantias de respeito pelos princípios da imediação e do contrainterrogatório na fase de julgamento. Neste caso é uma outra garantia constitucional que é atingida, a que vem prevista no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, e, para esta situação, vigora o regime geral das nulidades processuais penais (artigo 118.º e segs. do Código de Processo Penal), vocacionado para a resolução das questões respeitantes à normal ponderação de valores inerente ao processo penal, que é ele próprio, em grande medida, Direito Constitucional concretizado.» Também João Praia5 a propósito das proibições de prova, sublinha que «a finalidade do processo penal não é a descoberta da verdade a qualquer custo, mas a sua prossecução através dos meios processualmente admissíveis à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da Constituição da República Portuguesa/CRP), ainda que isso possa conduzir, e muitas vezes por certo conduz, à impossibilidade de acesso à intitulada verdade “material” ou histórica. É hoje unânime entre os autores a asserção de que “não é nenhum princípio da ordenação processual que a verdade tenha de ser investigada a todo o preço” e também que “o objetivo do esclarecimento e punição dos crimes é, seguramente, do mais elevado significado; mas ele não pode representar sempre, nem sob todas as circunstâncias, o interesse prevalecente do Estado”: o “Estado tem de revelar alguma superioridade ética: não pode combater o crime, por mais grave que ele seja, cometendo, ele próprio, outros crimes”. (…) As proibições de prova estão, assim, diretamente ligadas à salvaguarda dos direitos fundamentais e representam uma barreira ao apuramento dos factos, traduzindo, portanto, limites à descoberta da verdade – são uma resposta para vícios substanciais. Quer dizer, “o direito processual penal português privilegia a dimensão material substantiva das proibições de prova. A interpretação e aplicação dos respetivos preceitos terão, por isso, de partir da compreensão das proibições de prova como instrumentos de garantia e tutela de valores ou bens jurídicos distintos – e contrapostos – dos representados pela procura da verdade e pela perseguição penal”.» As proibições de prova são desde logo (para além de outras), as constantes dos artigos 58.º, § 7.º e 59.º, § 4.º, 129.º, § 1.º, 147.º, § 5.º, 148.º, § 3.º e 149.º; 167.º, § 1.º e 355.º CPP. E na medida em que radicam na tutela de direitos fundamentais, a verificação da existência de provas proibidas, leva a tratá-las como se não existissem (artigo 126.º, § 3.º CPP). «Traço da autonomia das proibições de prova, naturalmente incluindo as que se consubstanciam no uso de métodos proscritos como os mencionados no artigo 126.º, e que o aparta das nulidades, é que aquelas gozam de uma eficácia erga omnes, quer dizer, o seu manto protetor projeta-se para além da pessoa diretamente afetada pela violação da proibição e por todas quantas, indiretamente ainda, sejam tocados pela mancha da danosidade resultante.»6 Ora, as imagens de sistemas de videovigilância, instalados com a finalidade de proteger a vida, integridade física e o património, excluindo-se naturalmente os locais privados em que atento as conceções morais vigentes uma pessoa não possa ser retratada7, não constituem prova proibida. Daí que os juízos feitos pelo tribunal recorrido sobre a prova direta e as inferências que extraiu a partir do quadro circunstancial que emerge da prova indireta (que a sentença circunstanciadamente identifica, a par das imagens CCTV), tornam segura a sua conclusão. Se bem se atentar, a motivação da decisão de facto explicita o raciocínio empreendido e suas bases objetivas, em termos que respeitam os princípios e as regras do julgamento justo (equitativo), a que se reportam o § 4.º do artigo 20.º da Constituição, mas também os artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; e artigo 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. Daí que também não emirja vulneração do princípio in dubio pro reo, porquanto o seu sentido e conteúdo, enquanto dimensão do princípio da presunção de inocência (garantia fundamental plasmada no § 2.º do artigo 32.º da Constituição), não serve para ser esgrimido apenas com base na convicção do próprio recorrente8 – sobretudo quando desconsidera as provas seguras que há contra si, nomeadamente os indícios que permitem inferir os factos concretos que lhe foram assacados! Sendo seguro que as provas indicadas na sentença demonstram, para além de qualquer dívida razoável, a autoria do arguido relativamente à prática dos factos pelos quais foi condenado. iv. Erro de julgamento de direito – desproporcionalidade da pena Sustenta também o recorrente que a medida da pena que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo é desproporcionada, tendo nomeadamente em conta que o percurso criminal que o arguido regista se reporta a factos posteriores aos que estão sob julgamento. Consideramos que o argumento apresentado pelo recorrente para contrariar o juízo realizado pelo tribunal recorrido desconsidera as singularidades do caso concreto, que são incontornáveis, como o facto de o objeto furtado não ter sido recuperado; mas também o de não ter havido confissão nem arrependimento; e de o percurso de vida do arguido, nomeadamente no âmbito criminal ser tudo menos abonatório. E é claro que este percurso criminal pode e deve ser considerado, pese embora se reporte a factos praticados em momentos posteriores aos que são objeto do presente caso (artigo 72.º, § 2.º, al. e) CP). Neste conspecto refere a doutrina9 que «a conduta posterior não relevará pela via da culpa, mas unicamente pela da prevenção, nomeadamente quando ligada à categoria da necessidade da pena. Sendo, pois, neste contexto - e não no de uma pretensa “indiciação retrospetiva da culpa”, que ganham o seu verdadeiro significado circunstâncias como a de a conduta posterior se destinar a reparar as consequências do crime (nomeadamente o dano), ou, pelo contrário, a ocultar o seu cometimento ou a dificultar a sua descoberta, ou como a de ter decorrido já muito tempo sobre o facto mantendo o agente uma conduta conforme ao direito», sendo precisamente nesta perspetiva que a conduta anti normativa protagonizada após o crime aqui em causa, consubstanciada na prática de outra infração criminal, não pode deixar de relevar.» Relevante é ainda que nesta matéria da graduação da pena, a intervenção do tribunal de recurso não abrange a fiscalização do quantum exato de pena, cingindo-se à verificação e correção de eventuais erros in judicando (se ocorre violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (se foi violada alguma norma de direito procedimental). Isto é, a sua intervenção está vocacionada para a aferição da observância dos princípios e regras relativos a tais aspetos da decisão, bem assim como para a verificação da correção das operações e critérios de procedimento.10 O que neste conspecto constatamos é que a decisão relativa à medida da pena se mostra bem escorada nos factos e no direito aplicável. E ainda que a não substituição da pena de prisão pela sua suspensão se escora no pressuposto normativo desta pena de substituição, que é o prognóstico favorável de que o condenado encetará um modo de vida afastado da prática de crimes, assentando naturalmente num juízo de probabilidade fundada; em cujo contraponto surge o prognóstico desfavorável, o qual emergirá quando num juízo quase seguro puder predizer-se a reincidência.11 Daí que o percurso criminal que o arguido vem tendo não permita esse prognóstico positivo (como se afigura óbvio). Pelo que, em suma, nada do que se alegou no recurso justifica a alteração da medida da pena aplicada. A qual, assim se manterá. III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a sentença recorrida. b) Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. c) Notifique-se. Évora, 13 de janeiro de 2026 Francisco Moreira das Neves (relator) Beatriz Marques Borges Jorge Antunes ............................................................................................................ 1 Fixando-se apenas as verdadeiras «conclusões», talqualmente a lei as caracteriza (artigo 412.º/1 CPP). Porquanto, no quadro normativo traçado na lei, as conclusões do recurso são (e são apenas) «um resumo das questões discutidas na motivação (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14; não podem constituir uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, p. 23); «devem ser concisas, precisas e claras (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, p. 335»; modulando também a jurisprudência neste preciso sentido, por todos: TRÉvora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, rel. Gomes de Sousa; TRGuimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, rel. Mário Silva; TRLisboa, de 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, rel. Filipa Costa Lourenço, ou acórdão de 9mar2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, rel. João Abrunhosa. 2 Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 21jun2007, rel. Simas Santos, proc. 07P2268. 3 Acórdão do STJ, 4out.2001 (CJ/AcSTJ, IX, T. III, 182). 4 Helena Morão, O efeito-à-distância das proibições de prova no Direito processual penal português, RPCC 16 (2006), pp. 589/590. 5 João de Matos-Cruz Praia, Proibições de prova em processo penal (…), JULGAR Online, dezembro 2019. 6 Neste sentido cf. Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. II, 4.ª ed., 2024, p. 80. Sobre a distinção do regime das proibições de prova face às nulidades processuais, neste mesmo sentido, se pronuncia também João Conde Correia, no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, 2019, p. 1212-1214. 7 Por todos cf. TRPorto, de 2nov2011, proc. 106/09.0PAVNO, rel., Olga Maurício; TRPorto, de 3fev2010, proc. 371/06.5GBVNF.P1, rel. Eduarda Lobo; TRLisboa, 3mar2016. Proc. 1630/08.8PFSXL.L1-9, rel. Calheiros da Gama; e STJustiça, de 28set2011, proc. 22/09.6YGLSB.S2, rel. Santos Cabral; STJustiça, de 28abr2022, proc. 397/21.9GBABF.S1, REL. Adelaide Sequeira. 8 Claus Roxin e Bernd Schünemann, Derecho Procesal Penal, Buenos Aires, 1.ª ed., 2019, p. 573 (tradução da 29.ª edição da C. H. Beck, München), Ediciones Didot, p. 573). 9 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 254. 10 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 197, Aequitas – Editorial Notícias, 1993. Tb. TRÉvora 20/2/2019, rel. Ana Brito, proc. 1862/17.8PAPTM.E1; TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1, rel. Clemente Lima; TRCoimbra, de 5abr2017, proc. 47/15.2IDLRA.C1, rel. Olga Maurício. 11 Neste exato sentido Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 343-344; e Hans-Heirich Jescheck y Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal – Parte General, 2002, 5.ª edición (corregida y ampliada), Comares editorial, Granada, pp. 902. |