Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA À VARA DE COMPETÊNCIA MISTA | ||
| Sumário: | Nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior á alçada da Relação, compete às Varas Cíveis exercer as competências previstas no CPC em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal, entre as quais o conhecimento e decisão de todos os incidentes, designadamente do incidente de oposição. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA A Exma Magistrada do Ministério Público junto desta Relação veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Sr. Juiz do …Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de … e o Sr. Juiz das Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial de …, os quais, por despachos transitados em julgado, se declaram incompetentes para a preparação e julgamento dos autos de oposição à execução (acção sumária n° …), deduzida pelos executados “A” e “B” por apenso à execução que lhes foi movida pela “C”. Notificados para responderem, nenhum dos Srs. Juízes o fez e, notificados para alegarem os Srs. advogado constituídos não o fizeram. Na vista que lhe foi dada, a Exma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência ao Sr. Juiz das Varas Cíveis de Competência Mista do … Juízo Cível de … Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A única questão que se coloca é a de saber qual dos Srs. Juízes em causa é que deve ser considerado competente para conhecer dos autos de oposição à execução em questão. Resulta da certidão constante dos presentes autos que os autos de oposição em causa foram deduzidos por apenso à execução que corre termos nas Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial de …, sendo o valor da oposição de valor superior ao da alçada da Relação. Conforme tem vindo a ser entendido pelos tribunais superiores, designadamente ao nível desta Relação, entendimento que perfilhamos, face ao disposto no art. 97°, n° 1, al. b) da LOFTJ e no art. 817° do CPC, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior á alçada da Relação, compete às Varas Cíveis exercer as competências previstas no CPC em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal, entre as quais o conhecimento e decisão de todos os incidentes, designadamente do incidente de oposição (vide, para além da jurisprudência citada no despacho do Senhor Juiz do … Juízo Cível de …, os acórdãos desta Relação de 02.10.2008, em que é relator Eduardo Tenazinha, de 09.07.2009, em que é relator Bernardo Domingos e de 09.07.2009, em que é relator Mata Ribeiro). De resto não faria sentido que assim não fosse, já que, estando a oposição, enquanto meio de defesa do executado, funcionalmente ligada à execução, não faria sentido atribuir competência diferenciada para o julgamento da execução e para o julgamento da oposição. Aliás, nos termos do disposto no art. 96°, n° 1 do CPC, "o tribunal competente para acção é também o competente para a conhecer dos incidentes que nela se levantem ... " Termos em que se acorda em atribuir ao Senhor Juiz da Vara de Competência Mista de … a competência para a preparação e julgamento da oposição à execução. Sem custas. Évora, 20.01.10 |