Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
720/10.1TJLSB-M.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: NOTIFICAÇÃO ENTRE MANDATÁRIOS
NOTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Num processo de insolvência, a interposição de recurso deve ser notificada aos restantes intervenientes processuais pelo mandatário do recorrente.
II - A obrigação de notificação entre mandatários decorre do disposto no art.º 229º -A do CPC e faz-se nos termos do disposto no art.º 260-A do mesmo diploma. O art.14º do CIRE não dispensa tal notificação e não nos parece que fosse coerente tal solução, ante o princípio da celeridade que impregna todo o CIRE.

Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


Proc.º N.º 720/10.1TJLSB-M.E1
Apelação
2ª Secção
Recorrente:
F……………. e A…………….
Recorrido:
BCP - Banco Comercial Português SA e outros.




*



Vem o presente recurso interposto do despacho proferido no apenso de exoneração do passivo, onde, ante o requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações, a Srª Juíza considerou que o recorrente deveria notificar tal peça aos demais intervenientes.
Nas suas alegações os recorrente formulam as seguintes

Conclusões:

I - Em cumprimento do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 14° do CIRE, e por motivos de celeridade processual que a este tipo de processo se impõe, não há notificações para alegações e contra-alegações em sede de processo de Insolvência.
II - Sucede que, resulta claro da letra de lei que impende sobre os interessados (no processo de insolvência) o ónus de, interposto e admitido o recurso, proceder à consulta do mesmo na secretaria, que para tal efeito procederá à extração de uma cópia que ficará à disposição, cfr Art. 14° do CI RE.
III - O Art 14° do ClRE contém um conjunto de regras específicas para os recursos ordinários interpostos em sede de Processos de Insolvência, aplicando-se no mais o estabelecido no Código de Processo Civil.
IV. A aplicação subsidiária do CPC, recai sobre qualquer momento processual, desde que exista necessidade da sua aplicação e que não entre em oposição com o regime especial previsto - Cfr Artigo 17° ClRE
V - Em análise ao referido preceito resulta que admitido o recurso. são notificados recorrentes e recorridos para alegarem, correndo em primeiro lugar o prazo (único) para os recorrentes. logo seguido do prazo (também único) para os recorridos (Art. 14°, n.º 2 ClRE);
VI. Das alegações e contra-alegações apresentadas é extraída oficiosa e gratuitamente uma cópia, que fica na secção de processos à disposição dos interessados para consulta (Art. 14°, n.º 3 ClRE);
VII. Durante o prazo para alegações o processo não deverá sair da secretaria (por exemplo. a título de confiança). aí se mantendo para exame e consulta pelos interessados (Art. 14°, n.º 4 ClRE);
VIII. O despacho recorrido, violou e fez uma errada interpretação e aplicação dos art.os 14.° e 17° do ClRE. devendo ser julgado procedente o presente recurso e substituído o despacho recorrido por outro que dispense os insolventes de notificarem os demais interessados no processo, das Alegações de recurso remetidas aos autos».
*
Não houve contra-alegações.
*

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão a decidir consiste essencialmente em saber se ante a interposição de um recurso no processo de insolvência, incumbe ao recorrente a notificação dos outros intervenientes processuais.
Defende o recorrente que por força do disposto no nº 2 e 3 do art,º 14º do CIRE, não tem o dever de proceder à notificação. Porém não tem razão. De facto a única coisa que ele dispensa é a presentação de duplicados imposta no nº 2 do art.º 152º do CPC, em virtude de se impor à secretaria a organização de uma única cópia para consulta de todos os interessados. A obrigação de notificação entre mandatários decorre do disposto no art.º 229º -A do CPC e faz-se nos termos do disposto no art.º 260-A do mesmo diploma. O art.14º do CIRE não dispensa tal notificação e não nos parece que fosse coerente tal solução, ante o princípio da celeridade que impregna todo o CIRE. Na verdade a interposição de recurso tem sempre que ser dada a conhecer às partes adversas, até para efeitos de contagem do prazo de resposta. Ora sendo feita pela secretaria sempre acarretaria maior demora do que sendo feita imediatamente pela parte no momento da interposição do recurso.

Concluindo

Deste modo e pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela massa.
Notifique.
Évora, em 12 de Julho de 2012.


--------------------------------------------------
(Bernardo Domingos – Relator)

--------------------------------------------------
(Silva Rato – 1º Adjunto)

---------------------------------------------------
(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)
Sumário:
I - Num processo de insolvência, a interposição de recurso deve ser notificada aos restantes intervenientes processuais pelo mandatário do recorrente.
II - A obrigação de notificação entre mandatários decorre do disposto no art.º 229º -A do CPC e faz-se nos termos do disposto no art.º 260-A do mesmo diploma. O art.14º do CIRE não dispensa tal notificação e não nos parece que fosse coerente tal solução, ante o princípio da celeridade que impregna todo o CIRE.







__________________________________________________
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.