Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO PACTO DE PREENCHIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Existindo um pacto de preenchimento de um título de crédito em branco - “in casu”, uma livrança - a lei não exige uma interpelação prévia do subscritor da livrança anterior a tal preenchimento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | P.663/15.2T8ELV-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes embargos de executado veio o executado (…) apresentar a sua contradita à execução para pagamento de quantia certa que segue a forma ordinária intentada pelo exequente (…) Bank, PLC. Para o efeito, invoca o embargante a inexequibilidade do título executivo apresentado pela exequente, uma vez que a livrança exibida nos autos foi preenchida sem que o mesmo tenha sido informado do seu preenchimento, do respectivo valor e data de vencimento, o que, em seu entender, equivale a falta de apresentação do título a pagamento e destitui a livrança da sua natureza cambiária. Cumulativamente, o executado veio ainda impugnar o valor da quantia exequenda. Regularmente citada para contestar veio o exequente deduzir contestação, opondo-se aos fundamentos dos embargos, conforme decorre de fls. 16 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais. Veio a ser efectuada a audiência prévia, proferido despacho saneador, delimitado o objecto da causa e seleccionados os temas de prova, tudo como consta da acta de fls. 57/59. Posteriormente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os presentes embargos de executado e ordenou o prosseguindo da acção executiva a que estes autos estão apensos. Inconformado com tal decisão dela apelou o embargante / executado, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1º - O título dado à execução foi uma livrança preenchida em branco. 2º - O recorrente em sede de oposição à execução, alegou não ter sido interpelado pela exequente, não tendo sido informado do preenchimento da livrança, e dos elementos apostos pela exequente em tal título. 3º - Resultou como facto não provado: - “A exequente informou o executado de que iria preencher a livrança em branco, subscrita para garantia do cumprimento do Contrato de Crédito ao Consumo com o nº (…) e informando-o do valor em dívida e da data de vencimento da livrança”. 4º - A sentença recorrida entendeu que, pese embora não tenha resultado provada a interpelação prévia feita ao recorrente do preenchimento da livrança, tendo em conta que o embargante aquando da celebração do contrato de crédito ao consumo, autorizou que a mesma fosse preenchida pela recorrida, por este facto não estava obrigada a comunicar ao cliente o preenchimento do título. 5º - Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a sentença recorrida labora em erro, ao referir que a dívida considera-se vencida e é perfeitamente exigível, uma vez que, a exequente preencheu a livrança em branco que tinha em seu poder, nos termos e com observância do estipulado na cláusula de autorização de preenchimento, convencionada nas condições gerais do contrato, na medida em que, 6º - Ao abrigo da cláusula de autorização de preenchimento convencionada nas condições gerais do contrato, a exequente estaria autorizada a preencher a livrança, a colocar o montante em dívida e a data do vencimento, mas tal não a desobrigaria de comunicar ao executado, que a livrança iria ser preenchida por um determinado valor e que o seu vencimento ocorreria na data x, pois, se não houvesse pacto de preenchimento, nunca a livrança poderia sequer ser preenchida. 7º - Assim, a falta de interpelação tem como consequência a extinção da execução – neste sentido vide Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 27/2/2014, proferido no P. 1470/11.7TBSTB-A.E1, assim como no Acórdão da Relação de Lisboa de 11/10/2016, no P. 4233/10.3TBVFX-A.L1-7. 8º - A não se considerar desta forma sempre se dirá que, o recorrente só teve conhecimento do montante e data de vencimento da livrança, aquando da citação para deduzir oposição à presente execução. 9º - Desta forma, só com a citação para a oposição à execução é que o recorrente poderia considerar-se interpelado, porquanto, 10º - A consequência da falha da exequente deveria situar-se não ao nível da obrigação, mas ao nível dos juros de mora, devendo os juros peticionados, ser reclamados só após o momento da citação, o que, 11º - Sempre determinaria redução do valor da execução e, em consequência, julgar a sentença recorrida parcialmente procedente os embargos. 12º - Tendo sido dado como não provada a notificação ao recorrente do preenchimento da livrança, deve ser extinta a execução, devendo assim, 13º - Ser revogada a sentença recorrida, uma vez que, 14º - Ao decidir desta forma, violou as normas contidas nos arts. 75.º, 76.º e 77.º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças, devendo ser revogada e substituída por decisão que, considerando totalmente procedente os embargos de executado, determine a extinção da execução. 15º - Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, por acórdão que determine a extinção da execução. Pelo embargado/exequente foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo embargante, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se se verifica a inexequibilidade do título executivo apresentado pela exequente, já que a livrança exibida nos autos foi preenchida sem que o executado tenha sido informado e interpelado sobre o seu preenchimento, do respectivo valor e data de vencimento, o que equivale a falta de apresentação do título a pagamento e destitui a livrança da sua natureza cambiária. Antes de nos pronunciarmos sobre a questão supra referida importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever: A) Nos autos de execução que corre termos sob o n.º 663/15.2T8ELV, de que os presentes Embargos de Executado constituem apenso, foi dada à execução a livrança junta a fls. 27 do processo principal, da mesma constando o valor de € 15.l27,04, data de vencimento de 2015.06.08 e na parte relativa às assinaturas dos subscritores a aposição de uma assinatura com os seguintes caracteres "(…)". B) Com data do dia 02.03.2011 foi celebrado entre o aqui Executado e a Exequente o acordo escrito denominado "Contrato de Crédito ao Consumo" com o n.º (…), conforme resulta do documento junto a fls. 18/19 destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. C) De acordo com o estabelecido no referido contrato a Exequente entregou ao Executado o montante € 20.338,41, de que o Embargante se confessou devedor. D) Nos termos convencionados o Executado obrigou-se a pagar à Exequente o montante do referido empréstimo, em 84 prestações mensais de € 339,11 cada. E) O Executado deixou de pagar as prestações mensais acordadas em data não concretamente apurada do ano de 2013. F) No âmbito do referido contrato, para garantia do cumprimento do contrato, o executado assinou uma livrança em branco, autorizando que a mesma fosse preenchida pela exequente, nos termos estipulados na cláusula 13ª das condições gerais do referido contrato de crédito. G) A referida livrança foi preenchida e apresentada pela exequente como título executivo na execução ordinária n.º 663/15.2T8ELV do Juízo Local Cível de Elvas – Juiz 1. H) Por carta datada de 30.07.2014 dirigida para a morada sita na Avenida dos (…), 52, 7950 Elvas, a Exequente comunicou ao Embargante a resolução do contrato escrito, conforme decorre de fls. 25, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. I) A Exequente enviava mensalmente para a morada do Executado os extractos a reportar a situação debitória, sendo que em 01.04.2016 o valor comunicado no último extracto ascendia a € 15.095,19, conforme decorre de fls. 26/27, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. Apreciando agora a questão suscitada pelo recorrente importa dizer a tal propósito que, da factualidade apurada nos autos resulta, desde logo, que estamos perante uma livrança que foi emitida de forma incompleta ou em branco, quanto à data de vencimento e ao montante, para ser ulteriormente preenchida de modo a garantir, se necessário, o cabal reembolso da quantia entregue ao executado no âmbito de um contrato de crédito ao consumo que celebrou com o exequente. Com efeito, a livrança dos autos foi entregue ao exequente em branco, apenas dela constando a assinatura do subscritor, ora embargante. Estamos, assim, no domínio da livrança em branco, que é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais mencionados no art. 75º da LULL, mas contém, pelo menos, a assinatura do subscritor. A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato e porque, em princípio, ninguém entrega um título dessa natureza para se fazer dele um uso livre ou indiscriminado, tal entrega é acompanhada da atribuição de poderes para esse preenchimento, ou seja, do chamado acordo ou pacto de preenchimento. Tal acordo pode ser expresso, quando as partes estipularem certos termos concretos, ou tácito, por estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título, o qual deverá depois ser preenchido em conformidade com esses termos ou cláusulas, sob pena de preenchimento abusivo. Acresce que o ónus da prova desse preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito – cfr. art. 342º, nº 2, do Cód. Civil. Isto está previsto no art. 10º da LULL, aplicável à livrança por força do disposto no art. 77º, para o domínio das chamadas relações mediatas, e em termos limitados, decorrentes dos princípios da literalidade e abstracção, mas, nas relações imediatas, como entre os sujeitos da relação fundamental que esteve na origem da subscrição do título, é livremente oponível a inobservância do acordo de preenchimento, por ficar a obrigação cambiária sujeita ao regime geral das obrigações, ou seja, às excepções fundadas nas relações pessoais entre aqueles sujeitos. Assim, neste último domínio, o tomador da livrança pode exercer, em princípio, contra o subscritor e avalistas os direitos correspondentes ao título cambiário, tal como está preenchido e com força própria de título executivo e a esse subscritor cabe o ónus da prova do preenchimento abusivo, devendo alegar, para o efeito, as cláusulas do negócio fundamental ou os termos do pacto do preenchimento. Em suma, quem entrega uma letra ou uma livrança em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo e, no caso de execução, essa prova tem de ser feita nos embargos de executado, cuja petição se destina à impugnação dos requisitos do título executivo, em termos idênticos aos da posição assumida pelo contestante em processo comum de declaração – cfr. art. 731º do C.P.C. Conforme se considerou no Ac. do STJ de 13/4/2011, disponível in www.dgsi.pt, o pacto de preenchimento é um contrato formado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária. O preenchimento deve respeitar aquele pacto… já que a sua observância é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E, como já foi afirmado anteriormente, é entendimento pacífico na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que é sobre o obrigado cambiário que incide o ónus de alegação e prova do preenchimento abusivo da letra/livrança, atento o disposto no art. 342º, nº 2, do Cód. Civil – cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 8/10/2009 e de 30/9/2010, o Ac. da R.P. de 3/4/2014, o Ac. da R.L de 2/3/2010 e os Acs. da R.E. de 24/4/2014 e de 10/3/2016, todos disponíveis in www.dgsi.pt. E, a este propósito, estipula o art. 10º, aplicável às livranças por via do art. 77º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL) que: - Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave. Significa isto que a letra ou livrança incompleta ou em branco pode ser validamente completada em conformidade com o que tiver sido ajustado no âmbito da sua criação, mediante acordo expresso ou tácito, designado por pacto de preenchimento, mormente no quadro da relação fundamental que determinou tal criação. E, no domínio das relações imediatas – como sucede no caso em apreço – é lícito ao signatário cambiário invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, nomeadamente a violação do pacto de preenchimento, mas recaindo sobre ele, como acima já referimos, o respetivo ónus de prova, nos termos conjugados dos arts. 342º, nº 2 e 378º do Cód. Civil e arts. 10º e 17º da LULL, a contrario sensu. Nessa medida, em sede de execução cartular, incumbe ao executado cambiário alegar e provar, como fundamentos de oposição por embargos, tais meios de defesa, nos termos do artigo 731º, com referência ainda ao artigo 571º do C.P.C. Ora, quanto à invocada necessidade de interpelação do avalista como condição prévia do preenchimento da livrança, não se subscreve o entendimento perfilhado pelo embargante, já que não se traduz em exigência que resulte da lei, mormente da LULL, nem se mostra que decorra sequer do respectivo pacto de preenchimento. Para que assim fosse, necessário seria que o embargante tivesse alegado e provado que a necessidade dessa interpelação emergia do próprio pacto de preenchimento, o que, de todo, não fez. Nem tão pouco essa falta de interpelação se reconduz minimamente em situação de má-fé ou de falta grave na aquisição do título por parte do exequente. Com efeito, no caso ora em análise, a referida livrança em branco, destinada a ser preenchida pelo seu adquirente, foi acompanhada da atribuição de poderes para o seu preenchimento, através de um pacto de preenchimento, consagrado, de forma expressa, no art. 13ª das condições gerais do contrato escrito subscrito pelas partes, no qual é afirmado o seguinte: - (…) A livrança entregue ao Banco, não integralmente preenchida mas devidamente subscrita e avalizada, poderá ser livremente preenchida pelo Banco, designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que, ao momento, o Banco seja titular por força do presente contrato (…). Assim sendo, atenta a cláusula supra transcrita e o regime convencionado no contrato escrito celebrado entre as partes, resulta claro que o exequente, ora embargado, não se encontrava obrigado, de todo, em caso de incumprimento, a comunicar ao cliente – “in casu”, o executado, ora embargante – o preenchimento da livrança ou os respectivos elementos essenciais, nem, tão pouco, essa obrigação resulta do regime jurídico cambiário previsto na LULL. Deste modo, não se mostrando que o ulterior preenchimento da livrança viole o respectivo pacto de preenchimento, forçoso é concluir que foi validamente preenchida pela exequente /embargada a livrança subscrita pelo executado/embargante, pelo montante e com a data de vencimento nela inscrito. Neste sentido pode ver-se o Ac. da R.C. de 6/10/2015, disponível in www.dgsi.pt, onde é afirmado o seguinte: - Com a entrega da letra assinada em branco o subscritor confere, necessariamente, à pessoa a quem faz a entrega o poder de a preencher e, portanto, o acto de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição, e portanto, que aquilo que se escreve na letra em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo, assim, de presumir que o conteúdo da letra representa a vontade daquele, embora esta presunção possa ser ilidida pelo subscritor através da demonstração de que houve abuso no preenchimento. A lei cambiária não impõe, como condição de exigibilidade da obrigação de garantia do avalista de letra emitida em branco, a prévia interpelação deste. E, no mesmo sentido, veja-se o Ac, do STJ de 25/5/2017, disponível in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: - A lei cambiária não impõe ao portador do título que, antes de acionar o avalista do subscritor, lhe dê informação acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que o próprio autorizou. A certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida incorporada no título cambiário, em relação ao qual foi acertado pacto de preenchimento, nos termos do art. 10.º da LULL, alcança-se após o preenchimento e completude do título que, assim, se mostra revestido de força executiva”. Em sentido idêntico ou similar aos arestos acima transcritos (de que havendo pacto de preenchimento de uma livrança em branco é inexigível a interpelação prévia do subscritor da livrança ou avalista anterior a tal preenchimento) podem ver-se ainda o Ac. do STJ de 28/9/2017, bem como os Acs. desta Relação de 23/3/2017, 8/3/2018, 12/4/2018 e 26/4/2018, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Nestes termos, face às razões e fundamentos acima explanados, forçoso é concluir que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum” as conclusões de recurso formuladas pelo embargante, aqui apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ele indicados. *** Por fim, atento o estipulado no artigo 663º, nº 7, do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - Existindo um pacto de preenchimento de um título de crédito em branco - “in casu” uma livrança - a lei não exige uma interpelação prévia do subscritor da livrança anterior a tal preenchimento. *** Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo embargante/executado e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”. Custas pelo embargante, aqui apelante. Évora, 07 de Junho de 2018 Rui Manuel Machado e Moura Maria Eduarda Branquinho Mário João Canelas Brás __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |