Proc. nº 184/20.1T8STR.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório
1. (…), maior, residente na Rua (…), 94-96, (…), Benavente, instaurou processo especial para acordo de pagamento.
Nomeado administrador judicial provisório, junta a lista provisória de créditos e alcançada a fase de negociações foi proferido o seguinte despacho:
“Nestes autos de processo especial para acordo de pagamento onde é devedor (…), uma vez que a lista provisória de credores foi publicada em 21-02-2020, pelo que o prazo das negociações iniciou-se em 29-3-2020, tendo findado em 29-4-2020, sem que tenha sido apresentado qualquer acordo prévio de prorrogação do prazo de negociações, ou acordo de pagamento no prazo dos 2 meses contemplado pelo art. 222º-D/5, declaro o encerramento do processo, nos termos do art. 222º-G/1 do CIRE.
Deverá proceder-se à publicação no Citius, conforme o previsto no artigo 222º-G, nº 1, do C.I.R.E.
Declaro que o fim do processo especial para acordo de pagamento acarreta a extinção de todos os seus efeitos, voltando a devedora a poder praticar atos de especial revelo, assim como declaro cessada a suspensão das ações judiciais contra a mesma instauradas (artº 222º-G, nº 2, do C.I.R.E.).
O encerramento do processo especial nestes termos impede a devedora de recorrer ao mesmo pelo prazo de 2 anos – art. 222º-G/7 do CIRE.
Registe e notifique.
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Notifique a AJP para, em 10 dias:
1) requerer o que tiver por conveniente quanto à sua remuneração pelo trabalho desenvolvido nos vertentes autos, tendo em consideração o que se verteu no despacho que procedeu à sua nomeação;
2) apresentar o parecer do art. 222º-G/4 do CIRE, podendo, para o efeito, ter em consideração o requerimento do devedor que antecede.
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Dou sem efeito a junção do acordo prorrogação do prazo das negociações indevidamente efetuada pelo Sr. AJP em 12-5-2020, porquanto manifestamente extemporânea.
Notifique.”
2. O Devedor recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso:
“A. A lista provisória de credores foi publicada a 21 de Fevereiro de 2020.
B. A 28 de Fevereiro de 2020, foi a mesma impugnada pela Credora Caixa de Crédito
Agrícola Mútuo de (…), CRL.
C. No dia 10 de Março de 2020, o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório respondeu à impugnação apresentada, no sentido de concordar com a impugnação.
D. No dia 12 de Março de 2020 foi proferido despacho pelo Tribunal a quo no sentido de retificar a lista provisória de credores, convertendo-se em definitiva após o trânsito em julgado da referida decisão e, por conseguinte iniciando-se o prazo para as negociações.
E. O prazo para as negociações se iniciou em 29 de Março de 2020, o que significa que, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 222.º-D do CIRE, o prazo para apresentar o acordo de pagamento terminava em 29 de Junho de 2020.
F. O acordo de pagamento foi apresentado no dia 3 de Junho de 2020.
G. Face a todo o exposto, deve o despacho de encerramento ser revogado e substituído por outro, que submeta o acordo de pagamento apresentado a votação, sob pena de violação do disposto no n.º 5 do artigo 222.º-D do CIRE.
H. O Recorrente não aceita que esteja em situação de insolvência e, por conseguinte, não pode ser declarado insolvente.
I. Com efeito, na norma interpretativamente extraída daquela disposição, conjugada com o artigo 28.º do CIRE, o parecer «implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência» (artigo 28.º do CIRE), pelo que se não admite a contestação, pelo devedor, da situação de insolvência. A decisão judicial de declaração da insolvência será tomada, assim, sem que o devedor a possa contestar previamente, é inconstitucional.
J. Assim, a norma contida no n.º 5 do artigo 222.ºG do CIRE é inconstitucional.
K. Pelos fundamentos expostos, deverá reconhecer-se a inconstitucionalidade da norma contida n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º, ainda que com as necessárias adaptações, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do n.º 1 e 4 do artigo 20.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve julgar o presente recurso procedente por provado e, por conseguinte, deve anular o despacho de encerramento, substituindo-o por outro que determine a continuação do processo e a possibilidade dos credores votarem o acordo de pagamento. P.E.D”
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso.
Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, colocam-se as seguintes as questões: (i) se o prazo das negociações se havia esgotado à data do despacho de encerramento do processo, (ii) se a norma constante do nº 5 do artº 222º-G é inconstitucional.
III. Fundamentação
1. Factos
Relevam os factos constantes no relatório supra e, ainda, as seguintes ocorrências processuais:
a) Em 12/5/2020, o Administrador judicial provisório e o Devedor, representado pelo seu Ilustre mandatário, juntaram aos autos um requerimento designadamente com o seguinte teor: “[d]e acordo com o previsto no nº 5 do artigo 222º-D do CIRE (…) vêm (…) comunicar por este meio o seu acordo e entendimento para o recurso ao prazo adicional de um mês previsto naquele articulado, com o objetivo de concluir as negociações encetadas com vista à aprovação de uma proposta para a viabilização do proponente”.
b) Em 3/6/2020 o devedor juntou aos autos um requerimento, expondo as suas fontes de rendimento e as medidas que constituem propostas suas para estabelecer com os seus credores um acordo de pagamento.
c) Em 17/6/2020 o Administrador judicial provisório juntou aos autos um parecer dando conta, designadamente, que a atual dívida do devedor ascende a € 303.722,77, o seu rendimento mensal médio nos anos de 2015 a 2109 foi de € 663,31 (do qual resultaria uma disponibilidade mensal para solver as suas dívidas de € 45,29), o seu património circunscreve-se a um prédio misto com o valor patrimonial de € 45.328,80, nos anos de 2013 a 2016 verificou-se a suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações e assim concluído: “(…) é meu entendimento que se verificam as condições previstas nas alíneas a), b) e e) do nº 1 do artº 20º do CIRE, pelo que o devedor não tem viabilidade económica e financeira para cumprir com os seus compromissos, pelo que (…), deve ser declarado insolvente”.
2. Direito
2.1. Se o prazo das negociações se havia esgotado à data do despacho de encerramento do processo
O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) foi introduzido no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [artºs 222º-A a 222º-J] pelo D.L. nº 79/2017, de 30/6, diploma que veio circunscrever a aplicação do processo especial de revitalização às empresas – pondo termo a uma larga discussão na jurisprudência – e criar o PEAP aplicável aos devedores que não são empresas.
“Apostou-se na credibilização do processo especial de revitalização (PER) enquanto instrumento de recuperação, reforçou-se a transparência e a credibilização do regime e desenhou-se um PER dirigido às empresas, sem abandonar o formato para as pessoas singulares não titulares de empresa ou comerciantes” [preâmbulo do cit. D.L. nº 79/2017].
O PEAP é um processo aplicável à pré-insolvência de pessoas singulares ou de pessoas jurídicas não titulares de empresa cuja configuração, nas autorizadas palavras de Catarina Serra, é “essencialmente igual ao velho PER, podendo quase dizer-se que o seu regime é o antigo regime do PER deslocado para outra parte do Código” [Lições de Direito da Insolvência, pág. 582].
O PEAP permite ao devedor, que não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação de insolvência meramente iminente ou em situação económica difícil, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito, encetar negociações com os seus credores com vista a estabelecer com estes um acordo de pagamento (artºs 222º-A, nº 1 e 222º-B do CIRE, como o serão os demais artigos indicação sem indicação de proveniência).
Iniciado o procedimento a requerimento do devedor e de, pelo menos, um dos credores, o juiz nomeia um administrador judicial provisório [artº 222º-C, nºs 1 e 3], segue-se a fase da reclamação de créditos (222º-D, nºs 1 a 3], com vista designadamente a formação do quórum deliberativo para votação do acordo de pagamento (222º-F), as negociações destinadas à conclusão do acordo de pagamento, participadas, orientadas e fiscalizadas pelo administrador provisório (222º-D, nº 9) e concluídas estas com a aprovação do acordo de pagamento, este é submetido ao juiz que o homologa ou recusa a sua homologação, por aplicação, com as necessárias adaptações, das regras aplicáveis ao plano de insolvência (artigo 222º-F).
Centremo-nos na fase das negociações, por ser a relevante para os autos.
As negociações decorrem entre o devedor e os credores que nelas decidam participar (artº 222º-D, nº 7), são orientadas e fiscalizadas pelo administrador judicial provisório (artº 222ºº-D, nº 9), regem-se pelos termos entre todos convencionados e na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório (artº 222º-D, nº 8), no seu decurso o devedor deve observar o princípio da absoluta transparência na partilha e atualidade da informação relevante sobre a sua situação económica (artº 222º-D, nº 6 e 7º princípio orientador da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25/10, aplicável ex vi do disposto no artº 222º-D, nº 10), iniciam-se após o termo do prazo para as impugnações (artº 222º-D, nº 5), decorrem durante dois meses, prorrogável por mais um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor (art.º 222º-D, nº 5) e concluem-se com a aprovação do plano (artº 222º-F, nºs. 1 e 2).
Decorrido o prazo de dois meses (ou de três meses, em caso de prorrogação) ou concluindo o devedor, ou a maioria dos credores, pela impossibilidade de alcançar acordo, o administrador judicial provisório encerra o processo negocial, comunica o facto ao processo e publica-o no portal Citius (artº 222º-G, nº 1), fazendo acompanhar a comunicação ao processo de parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e na afirmativa requerer a insolvência do devedor (artº 222º-G, nº 4).
No caso dos autos, o termo do prazo para as impugnações e com ele o início do prazo para as negociações, ocorreu a 29/3/2020, tal como se afirma na decisão recorrida, por isso que o prazo de dois meses para a conclusão das negociações ocorreu em 29/5/2020 – e não em 29/4/2020 como, certamente por lapso, se afirma na decisão recorrida – prazo este que por efeito do acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, junto aos autos em 12/5/2020, se prorrogou por mais um mês, ou seja, até 29/6/2020, razão pela qual em 5/6/2020, data da prolação do despacho recorrido, ainda não havia decorrido o prazo das negociações entre o devedor e os seus credores com vista à conclusão do plano de um acordo de pagamento.
A idêntica solução se chegaria com a reapreciação do início prazo para as negociações que a decisão recorrida fixou em 29/3/2020; nesta data, por força da vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), os prazos processuais em curso estavam suspensos e reiniciaram-se, nos processos urgentes, no dia 7 de abril de 2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril [cfr. v.g acórdãos desta Relação de 10/9/2020 (proc. 3066-19.6T8LLE-A.E1), in www.dgsi.pt, tirado por este coletivo e acórdão de 24/9/2020 (proc. 314/20.3T8PTM.E1), ainda não publicado, relatado pelo ora 2º adjunto], o que significa que o início do prazo para as negociações se diferiu, por força da referida suspensão, para o dia 7/4/20202 e o seu termo, independentemente de prorrogação, ocorreu em 7/6/2020, ou seja, à data do despacho recorrido decorria ainda o prazo das negociações.
Assente em pressupostos (esgotamento do prazo das negociações) que não se verificam a decisão recorrida, a nosso ver, não se deve manter.
Tal não significa, porém que os autos devam prosseguir com “a submissão do acordo de pagamento apresentado a votação”, pretensão do Apelante, porquanto não foi apresentado - nem o foi pelo devedor - qualquer “acordo de pagamento”; um acordo envolve, por natureza, um encontro de vontades, no caso um encontro de vontades entre o devedor e os seus credores e o requerimento introduzido nos autos pelo ora Apelante em 3/6/2020, documentando propostas suas para estabelecer com os credores um acordo de pagamento, não reúne estes predicados, trata-se de um instrumento de trabalho eventualmente relevante nos âmbito das negociações, mas não passa disto mesmo, ou seja, um ponto de partida e não um ponto de chegada das negociações.
Ponto de partida que, aliás, se mostra, a nosso ver, irremediavelmente ultrapassado pelo parecer do Administrador judicial, junto aos autos em 17/6/2020, e segundo o qual “se verificam as condições previstas nas alíneas a), b) e e) do nº 1 do artº 20º do CIRE, pelo que o devedor não tem viabilidade económica e financeira para cumprir com os seus compromissos, pelo que, (…), deve ser declarado insolvente”.
De facto, dispondo o devedor da quantia de € 45,29 para solver uma dívida que ascende a € 303.722,77, não se evidenciam condições financeiras mínimas para concluir um acordo de pagamento com os seus credores, justificando-se a conclusão antecipada, suposta pelo parecer do Administrador judicial provisório, da impossibilidade de alcançar qualquer acordo (nºs 1 e 4 do artº 222º-G, do CIRE).
Os autos prosseguirão, pois, com a apreciação judicial deste parecer.
2.2. Se a norma constante do nº 5 do artº 222º-G é inconstitucional
Segundo o artº 222º-G, nº 5, do CIRE, recebida a comunicação e sendo o parecer no sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.
O apelante suscita a inconstitucionalidade desta norma argumentando que “o parecer implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência» (artigo 28.º do CIRE), pelo que se não admite a contestação, pelo devedor, da situação de insolvência. A decisão judicial de declaração da insolvência será tomada, assim, sem que o devedor a possa contestar previamente, é inconstitucional.” [cclº I)].
De forma a legitimar esta sua argumentação, alega que norma similar do PER foi julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 675/2018, de 23/1.
E isto é certo, este aresto declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência” e também nos parece certa a similitude de interpretações admissíveis da norma declarada inconstitucional com a norma constante do nº 5 do artigo 222º-G, do CIRE.
Tal não significa, porém, que a pronúncia do recurso deva abranger o conhecimento de suscitada inconstitucionalidade.
Segundo o artº 204º da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar norma que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” e de acordo com o número 1 do artº 280º, da mesma Lei fundamental, “[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; b) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, o que significa que o juízo de inconstitucionalidade que aos tribunais judiciais incumbe é o que precede a não aplicação de normas que considerem inconstitucionais ou o que precede a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Releva esta última figura uma vez que a inconstitucionalidade da norma vem suscitada a propósito da sua aplicação – o Apelante defende que, por inconstitucional, não deve ser aplicada – ora, a norma constante do nº 5 do artº 222º-G do CIRE não foi aplicada pela decisão recorrida, não constituiu seu fundamento, nem a sua aplicação se revelou, ou revela, necessária para conhecer do recurso.
Assim, não sendo caso da pronúncia recorrida, ou da presente, haverem aplicado a referida norma não incumbe averiguar da sua inconstitucionalidade.
Improcede o recurso quanto a esta questão.
3. Custas
Sem oposição, o Apelante obteve ganho no recurso, assim, por inação dos princípios do vencimento ou da causalidade (artº 527º, nº 1, do CPC) não há lugar a custas.
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, prosseguindo os autos com a apreciação judicial do parecer do Administrador judicial provisório.
Sem custas.
Évora, 8/10/2020
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho