Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3550/24.0T8FAR-A.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
REGIME DE VISITAS
SUSPENSÃO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: Interessa determinar se uma decisão que afaste a possibilidade de ocorrência de convívios entre os progenitores e os menores, não sendo uma decisão que se pronuncia sobre a aplicação ou cessação de uma medida de promoção e proteção, constitui uma decisão de alteração da medida.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3550/24.0T8FAR-A.E1 – Reclamação (artigo 643.º do CPC)
Tribunal de origem – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 2
Reclamante – (…)
Reclamado – Ministério Público

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1. RELATÓRIO
Inconformado com o despacho de 19.12.2025, de não admissão do recurso interposto da decisão de 01.10.2025, que suspendeu “quaisquer convívios entre os progenitores e os menores, seus filhos”, no âmbito de medida de promoção e proteção aplicada no processo de que emerge a presente reclamação, veio o progenitor (…) reclamar contra a não admissão do recurso.

Termina a reclamação formulando as seguintes conclusões:
A. Com a produção de efeitos do despacho recorrido, foi determinado que tanto o Recorrente enquanto pai, como a mãe viram ficar suspensos quaisquer convívios com as suas filhas, ou seja, com a produção de efeitos o despacho proferido a fls. 262 e sob a ref.ª citius 137901386, em 1 de Outubro de 2025, o pai já nem sequer pode ver e estar com as suas filhas, e as suas filhas deixaram de puder sequer ver e estar com o seu pai.
B. E ainda se vem dizer que a medida de promoção e proteção não foi alterada a pretexto de não se deixar o recurso de tal decisão subir, somente para se evitar o escrutínio e fiscalização de uma decisão judicial drástica, extrema, desequilibrada, excessiva e desproporcional e que coarta os mais básicos direitos fundamentais das crianças que é de estarem e manterem os laços com os seus pais, e correspectivamente dos seus pais estarem e manterem os laços com os seus filhos (artigos 20.º, n.º 1 e 36.º, n.º 5 e 6, da Constituição da Republica Portuguesa).
C. Decisão esta fls. 262 e sob a ref.ª citius 137901386, em 1 de Outubro de 2025, que se verifica ter sido proferida com fundamento e sustentada em prova ilegal que resulta da violação de direito fundamental de direito à intimidade no lar e na família, e do direito à palavra, em flagrante prática de crime previsto e punido no Código Penal, com fundamento e sustentada em acusação inaceitavelmente genérica, vaga e não concretizada, impugnando-se que um tribunal aceite e dê por assente algo que não se mostra minimamente concretizado para tomar uma decisão violentíssima de privar um pai de estar e visitar as suas filhas, e com fundamento numa calunia apontada ao ora Recorrente quanto a ter consumos excessivos de álcool ou abusar do seu consumo, a qual resulta desmentida por prova pericial a que o ora Recorrente de imediato aceitou submeter-se Relatório Pericial datado de 16/10/2025 assinado a 04/12/2025 donde consta expressamente o seguinte quesito e a respectiva resposta: h) Impacto de eventual abuso de substâncias e/ou de consumo excessivo de álcool no âmbito das competências parentais? O progenitor de momento não apresenta abuso de substâncias ou consumo excessivo de álcool”, e cujo resultado pericial se apresentava nos presentes autos ainda em Agosto de 2025 como parecer ser decisivo para o proferimento, ou não , da decisão recorrido, mas que se veio a perceber que de nada servir tal prova pericial, porque ainda antes do seu resultado vir desmentir a calúnia levantada contra o ora Recorrente, já este fora proibido de ver as suas filhas.
D. Os efeitos do despacho recorrido são produzidos nos presentes autos , e reflectem-se na realidade física, porquanto quer a instituição onde se encontram as menores, quer os progenitores foram notificados de uma mudança drástica que a gravidade de suspender os convívios entre pai e filhas envolve.
E. Por isso , a medida de promoção e proteção sofreu uma mudança drástica, visto que os pais que antes podiam conviver com as suas filhas ao abrigo da medida de promoção e proteção que vigorava, e após a prolação do despacho recorrido, deixaram de sequer puder conviver com as suas filhas.
F. Logo não pode dizer de animo leve que a medida de promoção e proteção permanece a mesma, quando se constatam óbvios efeitos extra – processuais , de uma gravidade tal que se furta a qualquer margem de discricionariedade que não tem base legal que se reconheça, nem pode jamais reputar – se de mero expediente um despacho que suspende todos e quaisquer convívios de um pai com as suas filhas.
G. Porque a restrição de um direito liberdade e garantia das menores e dos seus pais , como o que resulta do artigo 36.º, n.º 5 e 6, da Constituição República Portuguesa (5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos 6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial) nunca pode ser um despacho discricionário ou de mero expediente.
H. E assim é patente que se procedeu à revisão de uma parte nuclear da medida de promoção e proteção vigente nos presentes autos à data da prolação do despacho proferido fls. 262 e sob a ref.ª citius 137901386, em 1 de Outubro de 2025 e objecto do recurso que cuja a subida não foi admitida por se ter entendido rejeitá-lo por alegada inadmissibilidade legal.
I. Pelo que o recurso ora em analise, interposto pelo progenitor das filhas que são confrontados todos, pai e filhas , com a suspensão de todos e quaisquer convívios, donde resultam prejudicados os laços e relações mais elementares entre pai e filhas, preenche os pressupostos de legitimidade e de admissibilidade à luz do previsto no artigo 123.º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro.
J. E ainda que os argumentos ora apresentados não tivessem validade, acima de tudo a Doutrina tem entendido que não é aceitável a interpretação plasmada no despacho ora reclamado, porquanto constitui uma interpretação restrita absolutamente inadmissível do direito de recurso perante a restrição de direitos liberdades e garantias que constitui o direito material objecto do despacho recorrido.
K. Tendo vindo sendo entendido há muito que, não só todo os despachos proferidos na fase de debate judicial devem ser admissíveis, quando não sendo de mero expediente ou discricionários como são admissíveis recursos de outras decisões judiciais, que não podem ser vedados pela interpretação literal do artigo 123.º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro.
L. Foi restringido ilegalmente o direito ao recurso como consagração do direito de acesso aos tribunais, mesmo quando se verifica restrição absoluta nos contactos das filhas com seu pai, impedindo-se em absoluto o pai de sequer ver as suas filhas, mesmo quando se verifica que objecto de recurso aborda uma questão de direitos, liberdades e garantias, mesmo quando se verifica que existe Jurisprudência o caso sub judice, e mesmo quando se verifica que a Doutrina tem unanimemente interpretado a norma invocada de forma não restritiva e ao invés de uma interpretação do despacho reclamado em contra ciclo com a Doutrina autorizada.
M. Faz-se notar que as razões ora invocadas (com excepção do enquadramento constitucional) já haviam sido apresentadas ao tribunal recorrido em sede de direito ao contraditório concedido para o efeito, pelo que não eram ignoradas pelo despacho que não admitiu o recurso interposto e não permitiu sequer a sua subida para o exercício do direito de recurso e de acesso aos tribunais, mas ainda assim e considerando o que se veio expondo entendeu-se não permitir sequer que o tribunal de recurso se pudesse pronunciar sobre as questões colocadas a sua consideração superior.

Termina pedindo que a “reclamação seja admitida nos termos dos números 1, 2, 3, e 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil, aplicável por via do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro”.

Não foi apresentada resposta.

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2. QUESTÕES A DECIDIR
A única questão sobre que importa tomar posição é a da admissibilidade do recurso, face ao disposto no artigo 123.º da LPCJP.

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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão, importa ter em consideração os seguintes factos:
a) (...), nascida a 29.06.2022, (...), nascida a 24.07.2023 e (...), nascida a 07.08.2024, são filhas de (...) e de (...);
b) Em 12.11.2024, foi instaurado processo de promoção e proteção a favor das crianças;
c) Em 20.02.2025, foi realizada a conferência a que alude o artigo 112.º da LPCJP, no âmbito da qual, por acordo, foi aplicada às crianças “a medida de acolhimento residencial, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f) e 49.º, todos da LPPCJP”;
d) Nos termos do ponto 2º do acordo de promoção e proteção, “Os progenitores poderão visitar as menores de acordo com as regras e o regulamento da instituição”;
e) Em 12.03.2025, foi proferida a seguinte decisão: “Oficie o Refúgio (…) para que diligencie pela imediata realização dos convívios das crianças com os progenitores”;
f) Em 26.03.2025, foi proferida a seguinte decisão: “Solicite ao SIATT que apure e informe se existe algum obstáculo à realização de visitas pelos progenitores às crianças durante o seu internamento”;
g) Em 11.08.2025, foi revista a medida de promoção e proteção, tendo sido determinada “a continuação da medida de Acolhimento Residencial aplicada às crianças (…), em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f), 49.º, 62.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LPCJP, continuando assim a sua execução”;
h) Da decisão de 11.08.2025 não foi interposto recurso;
i) Em 01.10.2025, foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor:
O relatório do SIATT junto aos autos a 06.08.2025, referente às menores (…), traz aos autos novos elementos que tornam premente a avaliação das condições de contacto entre os progenitores e as crianças, estas acolhidas em instituição.
Nesse relatório dá-se conta que a progenitora (…) envia à equipa técnica diversos registos áudio, captados de forma espontânea e discreta, nos quais se evidenciam episódios de conflito conjugal e familiar, bem como indícios claros de consumo de álcool por parte do companheiro (…). Em alguns desses registos é audível uma discussão entre o progenitor e um dos filhos, sendo percetível que o sr. (…) se encontra visivelmente alterado, presumivelmente sob o efeito de álcool.
Mais se refere que, desde o envio do relatório de acompanhamento da medida, os comportamentos do progenitor durante as visitas às crianças têm um condão mais agressivo e provocador do ponto de vista verbal.
Essa conduta tem gerado instabilidade emocional nos menores, não se revelando benéfica a manutenção das visitas, sendo que a progenitora também mantém comportamentos desajustados durante as mesmas visitas.
Acresce que já existem sinais de trauma nos menores sendo que o seu estado emocional e comportamental tende a agravar-se após a realização desses convívios.
Segundo o que consta nesse relatório, não existe por parte dos pais vínculo afetivo, comunicação e envolvimento emocional com as crianças, sendo que aqueles negam os factores de risco que eles próprios representam para os filhos, incluindo violência doméstica e consumo excessivo de álcool, não tendo capacidade de auto-reflexão e não apresentando evolução relevante nas sessões de acompanhamento técnico.
Por outro lado, os progenitores não carrearam qualquer elemento para os autos que contrariasse ou infirmasse sequer o que se mostra vertido nesse relatório.
Ora é apenas ao bem-estar das crianças que importa atender e decidir em conformidade com o seu superior interesse.
E, perante os referidos elementos, não será o Tribunal que irá sujeitar as crianças a convívios com os progenitores que, por ora, se apresentam prejudiciais ao seu bem-estar e equilíbrio emocional.
Assim, tendo em conta a estabilidade emocional e comportamental da menores, decide-se na salvaguarda do seu superior suspender-se quaisquer convívios entre os progenitores e os menores, seus filhos”.
j) Da decisão de 01.10.2025 interpôs recurso o progenitor, recurso que não foi admitido por despacho de 19.12.2025;
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3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
O recurso foi apresentado da decisão judicial de 01 de outubro de 2025 pelo progenitor, pelo que o mesmo tem legitimidade para o efeito.
A decisão recorrida determinou apenas a suspensão dos convívios entre os progenitores e os seus três filhos menores e foi prolatada na execução de uma medida protetiva de acolhimento residencial aplicada em benefício das crianças autos por acordo homologado por sentença em 20 de fevereiro de 2025, medida essa que se manteve em sede de revisão por decisão de 11.08.2025.
O Ministério Público suscitou, enquanto questão prévia, a irrecorribilidade dessa decisão judicial e o recorrente, por sua vez, pronunciou-se nos termos constantes do seu requerimento de 12.12.2025.
Dispõe o artigo 123.º, n.º 1, da LPCJP, que;
“Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A”.
Assim sendo, tendo por referência a citada norma, e tal como suscitou o Ministério Público, a decisão judicial de 01 de Outubro de 2025 é irrecorrível uma vez apenas determina a suspensão de convívios entre os progenitores e os filhos menores no âmbito da execução de uma medida protectiva e não se pronunciou sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção em vigor nos autos e, portanto, assim sendo, essa decisão não consente na admissão de recurso face ao disposto no citado artigo 123.º da LPCJR.
Pelo exposto, rejeita-se o recurso apresentado pelo progenitor em 22.10.2025 por o mesmo não ser legalmente admissível”.

Vejamos.
Situamo-nos no âmbito de um processo de promoção e proteção, regulado na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), a Lei n.º 147/99, de 01/09.
O artigo 123.º da LPCJP, sob a epígrafe “Recursos”, dispõe no que agora interessa, que “Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A”.

No caso concreto, por decisão de 20.02.2025, com o acordo dos progenitores, às crianças foi aplicada uma medida de acolhimento residencial, medida essa que foi mantida em execução por decisão de 11.08.2025, também sem oposição dos progenitores, aquando do procedimento de revisão a que se reporta o artigo 62.º da LPCJP.
No acordo de promoção e proteção, ficou prevista a possibilidade de os progenitores visitarem as menores de acordo com as regras e o regulamento da instituição.

No fundo, interessa agora determinar se uma decisão que afaste a possibilidade de ocorrência de convívios entre os progenitores e as menores, não sendo uma decisão que se pronuncia sobre a aplicação ou cessação de uma medida de promoção e proteção constitui uma decisão de alteração da medida.

O regime de recursos previsto na LPCJP, é notório, tem um caráter bem mais restritivo do que é habitual. As limitações introduzidas à admissibilidade de recurso assentam, essencialmente, em duas premissas: (i) a circunstância de estarmos perante um processo de jurisdição voluntária (cfr. o artigo 100.º da LPCJP), cujo propósito não é o de dirimir um conflito de direitos no sentido mais convencional mas o de proteger o superior interesse da criança, e em que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, antes devendo adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 987.º do CC); e (ii) a circunstância de as providências de promoção e proteção terem um caráter tendencialmente provisório, com revisão periódica, “findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses” e/ou “desde que ocorram factos que a justifiquem” (artigo 62.º da LPCJP), privilegiando-se assim a sua alterabilidade “interna” em detrimento da sua eventual modificação pela via recursória.

Os prazos e a dinâmica próprios do processo de promoção e proteção apontam no sentido de que a modificação das medidas ou da forma como são executadas devem ser objeto de uma abordagem que assente na celeridade e na necessidade de imediatismo, o que é particularmente evidente no caso concreto, em que a decisão recorrida foi proferida no dia 01.10.2025 e se mostram agora decorridos 6 meses sobre a data da última revisão, estando certamente para muito breve uma tomada de posição por parte do Tribunal quanto a nova revisão da medida.

No caso concreto, a medida aplicada em fevereiro de 2025 mantém-se em execução, após a revisão operada em agosto de 2025. A modificação introduzida, que o reclamante contesta – mesmo não resultando de um despacho de mero expediente ou de decisão proferida no uso legal de um poder discricionário – prende-se, não com qualquer alteração da medida em si mas com os termos em que é cumprido um aspeto muito específico da sua execução: os convívios entre os progenitores e as crianças.
Trata-se de uma circunstância que, tendo sido prevista no acordo de promoção e proteção, não deverá deixar de ser abordada aquando da próxima revisão da medida – se não oficiosamente, a impulso do(s) progenitor(es) – e, então sim, havendo discordância quanto à decisão do Tribunal de 1ª instância, por estarmos perante uma decisão que se pronuncia sobre a alteração da providência adotada, ainda que no sentido da modificação ou manutenção dos termos em que vem sendo executada, dela poderá ser interposto recurso.

Admitir-se o recurso da decisão de 01.10.2025, salvo melhor opinião, seria, por um lado, permitir que alguma arbitrariedade ditasse a admissibilidade ou inadmissibilidade dos recursos no âmbito dos processos de promoção e proteção e, por outro, fazer tábua rasa do disposto no artigo 123.º da LPCJP e da opção do legislador que lhe está subjacente, e que não nos cremos que colida com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que a todos garante o acesso ao direito e uma tutela jurisdicional efetiva, na exata medida em que no âmbito de uma decisão que mantenha/altere a providência adotada, a questão que o recorrente pretendia ver reapreciada poderá sempre ser suscitada perante o Tribunal de recurso.
Do mesmo modo, porque o que está em causa, nesta reclamação, é apenas a questão da (in)admissibilidade do recurso e não o mérito da decisão que determinou a suspensão dos convívios, não se nos afigura ocorrer violação do disposto no artigo 36.º, n.º 5, da CRP – de onde resulta que “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” –, justamente em face do que estatuiu n.º 6 do mesmo preceito, de acordo com o qual “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”, como sucedeu no caso concreto, através de decisão fundamentada.

Como tal, não temos por admissível o recurso.

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4. DECISÃO
Pelo exposto, decido:
- indeferir a reclamação e, em consequência,
- manter o despacho de não admissão do recurso,
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Custas pelo reclamante.
Notifique.
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Évora, 12.02.2026
Miguel Teixeira