Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO HOMOLOGAÇÃO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Homologado um acordo de regulação do exercício do poder paternal, não pode uma das partes recorrer da respectiva sentença homologatória apenas porque mudou de opinião quanto ao concretamente regulado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante AA vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida na Secção de Família e Menores do Tribunal Judicial, em 13 de Outubro de 2015 (ora a fls. 46 a 48), nos presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que havia instaurado nesse Tribunal contra o Apelado BB – e relativa ao menor, filho de ambos, CC, nascido em 08 de Junho de 2010 (a residir com a mãe) –, sentença que regulou tais responsabilidades, e fixou o regime de visitas que dela consta, intentando ver revogada, nessa parte, tal decisão da 1ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que apesar da sentença homologar um acordo entre os pais, ‘a recorrente considera não reflectir a sua vontade’, daí que, “nesse âmbito, considera a recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por ter fixado um regime que não reflecte os interesses do menor nem a sua vontade na qualidade de progenitora” – “designadamente, a recorrente não concordou, na conferência de pais, com o ponto 4, alíneas b) e c) da respectiva sentença homologatória da acta da Conferência de Pais”. Pelo que deve manter-se o regime que vinha até aí, de pernoita com o pai, semanalmente, apenas na noite de 3ª para 4ª e não também na noite de 4ª para 5ª, como ficou aí estabelecido. Para além de que nem é exequível vir o menor a ficar com o pai, diariamente, entre as 17 horas e as 19 horas, como ali também ficou a constar, com tais regimes não podendo agora a recorrente concordar, aceitando, no mais, o decidido, e assim devendo o presente recurso vir a ser julgado procedente na exacta medida dos aspectos da douta sentença que acabam de ficar impugnados. O Apelado BB vem contra-alegar (a fls. 63 a 68 dos autos), para dizer, também em síntese, que a Apelante não tem razão, nem sequer devendo ser admitida esta Apelação, por ser “bem visível que no recurso intentado não se vê qualquer alusão a normas jurídicas violadas, ou as que, no entender da recorrente, foram mal aplicadas ou violadas”. No mais, “nos autos referenciados não foi proferida uma decisão de mérito, mas sim homologado o acordo que as partes livremente e em consciência desejaram”, não tendo havido “qualquer falta de vontade da recorrente ao acordar na forma como o fez, e tal pode facilmente ser constatado através da gravação áudio em uso no Tribunal a quo e nas suas várias passagens”. E para além disso, “o acordo de regulação das responsabilidades parentais fixado apenas seria aceite pelo recorrido nos moldes em que ficou estabelecido”. Termos em que se deverá manter a douta sentença de homologação do acordo, rejeitando-se ou negando-se provimento ao recurso, conclui. E nada obsta a que se decida, sendo o recurso, naturalmente, de admitir – como foi já admitido na 1ª instância, através do douto despacho de fls. 69. Com efeito, que tipo de normas violadas pretenderia o Apelado que a Apelante viesse ainda a invocar para fundamentar uma sua pretensão do reconhecimento de ter havido divergência entre o que ficou a constar da acta da Conferência de Pais e a vontade que nela a mesma manifestara? Não se crê que seja necessário alegar a violação de quaisquer normas ou princípios jurídicas quando se invoca uma ilegalidade tão grave e grosseira como a de ter ficado a constar na acta, perante um juiz, algo que nela se não tenha passado. Uma tal irregularidade, a ter sido, naturalmente, praticada, seria tão clara e gravosa que não se crê que seja ainda necessário invocar quaisquer normas legais ou princípios jurídicos para a vir a fundamentar em recurso. Isso (essa parte jurídica) seria sempre uma decorrência natural do facto de ter ocorrido tal divergência, ao Tribunal de recurso cabendo declará-lo, fosse qual fosse a fundamentação jurídica que achasse para o dizer. * É do seguinte teor a acta onde tudo se passou (a fls. 46 a 48 dos autos): “ACTA DE CONFERÊNCIA DE PAIS No dia 13 de Outubro de 2015, nesta 1ª Secção de Instância Central de Família e Menores, (...) verificando que se encontravam presentes a requerida acompanhada da sua ilustre mandatária, Dr.ª DD e o requerido acompanhado da sua ilustre mandatária, Dr.ª EE. Iniciada a conferência, a ilustre mandatária do requerido, Dr.ª EE, protestou juntar, em dois dias, procuração outorgada pelo requerido. Seguidamente, a Mmª Juíza tentou um acordo entre os progenitores com vista à regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor tendo em vista o primado dos interesses do menor, o que foi conseguido nos seguintes termos: RESIDÊNCIA DO MENOR E RESPONSABILIDADES PARENTAIS 1. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor caberá à mãe, com a qual este ficará a residir habitualmente, ou ao pai, quando com ele se encontrar temporariamente; porém, o pai, ao exercer as suas responsabilidades, não deverá contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela mãe. 2. A mãe, a quem caberá o exercício das responsabilidades parentais, poderá exercê-las por si. 3. Ao pai assistirá o direito de ser informado sobre o modo de exercício das responsabilidades parentais pela mãe, designadamente sobre a educação e as condições de vida do menor. VISITAS 4. Quanto ao regime de visitas: a) O menor passará com o pai um fim-de-semana de quinze em quinze dias, indo o pai buscá-lo à escola na sexta-feira no horário de saída e entregando-o na escola, na segunda-feira seguinte, no horário de entrada. b) O menor pernoitará com o pai, semanalmente, as noites de terça-feira para quarta-feira e de quarta-feira para quinta-feira. c) O menor estará com o pai diariamente entre as 17 e as 19 horas. d) Em caso de impedimento do pai, por motivos profissionais, deve o mesmo avisar a mãe com a antecedência de 24 horas, substituindo-se por outra data a acordar entre ambos os progenitores, se o pai assim o desejar. d) O menor passará com cada um dos progenitores o respectivo dia de aniversário e dia do pai e dia da mãe. e) No dia de aniversário do menor, este estará com um progenitor até às 16 horas e depois com o outro, de forma alternativa em cada ano. f) Quanto ao Natal o menor passará a véspera com um progenitor e o dia de Natal com o outro de forma alternada em cada ano, devendo o progenitor com quem for passar o Dia de Natal e o Dia de Ano Novo, respectivamente, ir buscar o menor até às 11 horas e entregá-lo, no dia seguinte, às 10 horas. g) No ano de 2015 a véspera de Natal será passada com o pai. h) O menor passará metade das férias de Verão com o pai. ALIMENTOS 5. Quanto a alimentos: a) O pai entregará à mãe mensalmente a título de alimentos devidos ao menor a quantia de € 130,00 (cento e trinta euros), até ao oitavo dia do mês a que corresponde. b) O pai suportará ainda metade das despesas médicas, medicamentosas, escolares (curriculares e extracurriculares), na parte não comparticipada pela Segurança Social e mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos pela mãe. c) A pensão de alimentos será actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE. Dada a palavra ao Digno Curador de Menores, pelo mesmo foi dito nada ter a opor ao acordado entre as partes. Seguidamente, a Mm.ª Juíza proferiu a seguinte: SENTENÇA Por verificar ser válido, quer quanto à qualidade das partes, que gozam de personalidade e capacidade judiciárias, quer quanto ao objecto do próprio acordo que salvaguarda todos os interesses do menor, nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 2, do RGPTC, homologo o presente acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais que perante mim acaba de ser celebrado entre AA e BB, na qualidade de progenitores do menor CC, condenando ambos progenitores a cumpri-lo nos seus exactos termos. Custas por ambos os progenitores. Valor da acção: € 30.000,01. Registe e notifique. Oportunamente, dê cumprimento ao disposto no artigo 78.º do Código do Registo Civil. Da antecedente sentença ficam, desde já, notificados todos os presentes pela forma legal. Consigna-se que a presente diligência encontra-se gravada no sistema de gravação digital, disponível nesta secção. Para constar se lavrou esta acta que, lida e achada conforme, vai ser devidamente assinada” (sic). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é unicamente a de saber se a douta sentença recorrida espelha o que se terá passado na Conferência de Pais: se sim, o recurso é julgado improcedente; se não, é declarada a nulidade da decisão e, como não há acordo, ordenada a baixa do processo à 1ª instância para aí seguir os normais e ulteriores termos em ordem a serem reguladas as responsabilidades parentais – naturalmente, apenas, na parte impugnada no recurso, que tem que ver com o regime das visitas. É só isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Estão, assim, em causa as seguintes cláusulas do acordo homologado pela douta sentença recorrida (que, no mais, não são denunciadas discordâncias): “VISITAS 4. Quanto ao regime de visitas: (…) b) O menor pernoitará com o pai, semanalmente, as noites de terça-feira para quarta-feira e de quarta-feira para quinta-feira. c) O menor estará com o pai diariamente entre as 17 horas e as 19 horas”. A ora Apelante – progenitora do menor – diz que não acordou nada disso na Conferência de Pais em questão. Situação que não deixa de causar perplexidade, que numa diligência, no âmbito dum processo jurisdicional de regulação do poder paternal, presidida por uma Juíza de Direito e onde estão presentes um Procurador da República e o pai e a mãe do menor, acompanhados pelas suas respectivas advogadas, o Tribunal vá homologar, por sentença, um acordo sobre aquelas matérias, e que uma das partes presentes (no caso, a mãe) venha, agora, dizer que não foi essa a vontade que ali manifestou perante todos e que a sra. Juíza errou ao considerar o assunto acordado. Para mais nada tendo referido então, por si ou pela sua advogada, só o fazendo agora, já em sede de recurso (naturalmente, já com outro advogado). Não é plausível que as coisas se passem assim, tendo que aceitar-se, por norma, o que fica a constar das actas como retratando fielmente o que se passa nas diligências judiciais na presença do juiz – pois que, doutro modo, deixa de poder acreditar-se no que quer que seja que conste dos processos jurisdicionais. Além disso, que interesse teria um juiz – com o silêncio dos demais – em fazer constar de uma acta algo tão díspare do que se terá efectivamente passado! Agora, também é verdade que, por vezes, se cometem erros, ou lapsos, ou se entende mal o que outrem pretendeu transmitir – isso é humano e não deverá deixar de corrigir-se, não havendo aqui nenhuma sacralização das actas. Mas a pergunta é que não poderá deixar de fazer-se: foi, efectivamente, o Tribunal que errou ao interpretar daquela maneira a vontade da progenitora, ou foi esta que, entretanto, mudou de ideias, por si ou por conselho de alguém, e já não pretende aceitar aquele regime de pernoita e de visitas do progenitor, tendo-se arrependido de o ter acordado? Pois que são realidades totalmente diferentes: ter sido mal interpretada, é uma coisa; ter mudado de ideias, é outra. Naquele primeiro caso, a exigir que se atalhe à situação, passando a corresponder ao que foi dito; no segundo, não irá agora mudar-se nada, como parecerá óbvio a todos (só se altera a decisão se tivessem mudado as circunstâncias em que se decidiu). Sempre tendo como pano de fundo que não se apreciaram na sentença quaisquer aspectos jurídicos da regulação da responsabilidade parental, apenas, e tão só, se tendo aí procedido à homologação do acordo alcançado pelas partes. Consequentemente, dentro do que fica explanado, aceita-se, como tem de aceitar-se por norma, o que consta da acta da diligência presidida pela sra. Juíza como retratando fielmente o que nela se passou e, assim, que a progenitora não deixou de consentir nas cláusulas do acordo que agora se aprestou a impugnar. Ademais, por mera cautela, ainda fomos ouvir as gravações dessa acta, e, pese embora, por vezes, nem consigamos distinguir bem quando é a progenitora a falar, ou quando é a sua advogada a fazê-lo, o que constatamos é que daí nada resulta em termos de se poder concluir que a Apelante tenha discordado dessas cláusulas cujo conteúdo agora vem contestar. Bem antes pelo contrário, não se ouve, da sua parte, qualquer oposição à versão final sugerida pela Mm.ª Juíza. Razões para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se tenha agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância que veio a homologar o acordo alcançado, e assim improcedendo a presente Apelação. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 23 de Fevereiro de 2016 Canelas Brás Jaime Pestana Paulo Amaral |