Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
595/21.5GELLE.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: VÍCIO DA DECISÃO RECORRIDA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 05/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O conhecimento das condições pessoais e modo de vida do arguido, a par dos seus antecedentes criminais, é condição essencial para a realização da justiça em caso de condenação, como logo decorre das normas respeitantes aos fins das penas e ao modo de concretização da sua medida (artigos 40.º e 71.º, § 1.º e 2.º al. d), e) e f) CP).
II. E assim porquanto é a partir das condições e modo de vida do arguido, em conjugação com as circunstâncias próprias da prática do ilícito cometido, que se alcança a dimensão das exigências de prevenção geral e das necessidades de prevenção especial ou de ressocialização.

III. Certo sendo que estas exigências, conjuntamente com a medida da culpa, conformam não apenas a medida concreta da pena, como a própria escolha desta (nos casos de pena alternativa) ou a possibilidade de mobilização de pena de substituição.

IV. Nem se devendo também perder de vista os efeitos que a pena concreta poderá ter na personalidade do condenado e que poderão vir a revelar-se na sua vida futura - «humanum est peccare, diabolicum perseverare».

V. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º/2-a) CPP), ocorre também quando o tribunal não apurou os factos relevantes para a escolha e medida da pena.

Decisão Texto Integral: I – Relatório
a. No …º Juízo(1) Local Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum de AA, nascida a … de 1976, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a autoria, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos artigos 292.º, § 1.º do Código Penal (CP), com referência ao artigo 69.º, § 1.º al. a) do mesmo código.

Teve lugar a audiência e a final o Tribunal proferiu sentença, na qual condenou a arguida como autora de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos artigos 292.º, § 1.º e 69.º, § 1.º al. a) CP, na pena de 80 dias de multa à razão diária de 5€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses.

b. Inconformada com a medida das penas, a arguida apresenta-se a recorrer, alegando serem as penas aplicadas desproporcionadas às circunstâncias do caso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:

«II. A arguida encontra-se sócio-economicamente inserida.

III. Pese embora estejamos perante um crime de perigo em abstrato, não foi, em concreto, violado qualquer bem jurídico.

IV. A arguida enquadra-se dentro do padrão do infrator tipo do direito estradal, em que a carência de reinserção social é menor do que em relação a outros estratos sociais marginais.

V. A pena não pode ultrapassar a medida da culpa.

VI. A medida da pena de multa e pena acessória aplicada, salvo o devido respeito e melhor opinião, é desajustada às circunstâncias do caso concreto, dadas como provadas na sentença recorrida, porquanto condena exageradamente a arguida.

VII. A pena deve ser necessária e suficiente a garantir os fins da punição e não mais que isso.

VIII. A decisão recorrida violou a norma contida no art.º 40.º, n.º 2 do Código Penal.

IX. A medida concreta da pena de multa e pena acessória aplicada é desproporcionada, violando as normas contidas no art.º 40.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal.

X. A pena deve ser concretamente determinada nos termos do art.º 71.º tendo em conta o art.º 40.º, n.º 2, todos do Código Penal.

X. Dado que a arguida não tinha antecedentes criminais na data dos factos, não deverão os antecedentes criminais da arguida relevar na determinação da medida da pena.

XII. Tudo ponderado, deveria a pena de multa e pena acessória aplicada à arguida ser reduzida para um valor próximo dos seus limites mínimos.»

c. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu, considerando que «a decisão recorrida não é passível de censura.»

d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, considerando haver um antecedente criminal, mas que por o Tribunal não ter apurado as condições económicas e sociais da arguida e por na graduação da pena se referir a tais condições, a sentença é «nula», por «insuficiência da matéria de fato para a decisão proferida» e por «erro grosseiro e contradição na fundamentação, pois alicerça a escolha da medida da pena teoricamente nas condições económicas e despesas da arguida, sendo estas desconhecidas».

e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi exercido o direito de resposta.

Os autos foram aos vistos e à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (2).

Em conformidade com esta orientação normativa, a motivação do recurso deverá especificar os fundamentos e enunciar as respetivas conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

Neste contexto o recurso estriba-se na desproporcionalidade das penas (principal e acessória) em razão de a arguida não registar antecedentes criminais. Mas constatamos - a título prévio – suscitar-se o vício da «insuficiência para a matéria de facto provada», previsto na al. a) do artigo 410.º CPP, conforme também - a seu modo - refere o parecer do Ministério Público.

B). Da matéria de facto constante da sentença recorrida

O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

«1. No dia 29 de novembro de 2021, pelas 02 horas e 43 minutos, na Rua …, em …, a arguida conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, com uma taxa de álcool no sangue de 2,746 g/l (após dedução do erro máximo admissível).

2. A arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de empreender a condução e representou a possibilidade de ser portadora de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e, conformando-se com essa possibilidade, ainda assim conduziu o veículo na via pública nas circunstâncias supra descritas.

3. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Do registo criminal:

4. A arguida foi condenada no proc. 106/22.5…, por decisão de 2022/05/17, transitada em 2022/06/20, pela prática em 2022/04/10 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 79 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses.

C. Apreciando

C.1 Da insuficiência para a matéria de facto provada

Contrariamente ao que refere o parecer citado, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (na circunstância a total ausência na sentença recorrida de factos relativos às condições pessoais e modo de vida da arguida) não constitui nulidade, por essa circunstância não vir desse modo cominada na lei. Efetivamente, no direito processual penal português vigora o princípio da tipicidade ou da legalidade e da taxatividade das nulidades, a que alude o artigo 118.º CPP, norma que dispõe que:

«1. A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.

2. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.»

E do cotejo dos artigos 119.º e 120.º CPP - ou qualquer outro no mesmo código -, verificamos que a invalidade assinalada no parecer do Ministério Público junto desta instância judicial não encontra previsão! Não contendo, pois, a sentença qualquer nulidade. O conhecimento dos vícios previstos no § 2.º do artigo 410.º CPP impõe-se naquelas situações em que não é possível tomar uma decisão (ou uma decisão correta e rigorosa) sobre a questão de direito; por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente; por se fundar em manifesto erro de apreciação; ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias.

O conhecimento das condições pessoais e modo de vida de um arguido (a par dos seus antecedentes criminais – e neste caso não há nenhum (3)) é condição essencial para a realização da justiça em caso de condenação, como logo decorre das normas respeitantes aos fins das penas e ao modo de concretização da sua medida (artigos 40.º e 71.º, § 1.º e 2.º al. d), e) e f) CP). Porquanto é a partir das condições e modo de vida da arguida, em conjugação com as circunstâncias próprias da prática do ilícito cometido, que se alcança a dimensão das exigências de prevenção geral e das necessidades de prevenção especial ou de ressocialização.

Certo sendo que estas exigências, conjuntamente com a medida da culpa, conformam não apenas a medida concreta da pena, como a própria escolha desta (nos casos de pena alternativa) ou a possibilidade de mobilização de pena de substituição.

Não se devendo também perder de vista os efeitos que a pena concreta poderá ter na personalidade do condenado e que poderão vir a revelar-se na sua vida futura - «humanum est peccare, diabolicum perseverare». (4) Conforme o Supremo Tribunal de Justiça (5) vem uniformemente entendendo, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada, significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem (absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc.). O que sucede também quando o Tribunal não investigou e apurou factos relevantes para a boa decisão da causa. Este vício, previsto no artigo 410.º, § 2.º, al. a) do CPP, verifica-se (também) quando não constam da decisão os dados necessários para a graduação da pena, nomeadamente quando o Tribunal, podendo fazê-lo, não esgotou todos os seus poderes funcionais de indagação da matéria de facto essencial - de que podia conhecer - para a decisão da causa. Daí que por insuficiência de substrato factual não seja possível a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do Tribunal. (6)

Noutro patamar, acresce referir mal se compreender que não registando a arguida antecedentes criminais – conforme o Tribunal recorrido, com razão, afirma a p. 7 da sentença (7) - nem tendo sido interveniente em acidente de viação, se verifique que na graduação da pena principal (pelo menos esta) parece que as coisas se passam como se já os houvera (e não há – como visto), pois que numa moldura abstrata de 10 a 120 dias, a medida concreta da pena de multa foi fixada no terço superior daquela moldura! Enfim. A dimensão assinalada ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, torna insuscetível o seu suprimento em recurso, por ser manifesta a impossibilidade de a segunda instância se substituir, por inteiro (designadamente sem oralidade e imediação e garantia de segundo grau de jurisdição), ao Tribunal recorrido. Deverão por consequência, baixar os autos à primeira instância para novo julgamento - nos termos previstos no artigo 426.º CPP – a realizar pelo mesmo Tribunal, apenas para apurar as condições pessoais, económicas e sociais da arguida, visando a determinação da espécie e medida das penas. Cingindo-se o novo julgamento ao suprimento do vício assinalado (na circunstância para produção de prova suplementar com vista à determinação da sanção - artigo 371.º CPP), não tem aplicação o disposto no artigo 40.º, § 1.º CPP (8) – nomeadamente por sobre essa matéria o Tribunal recorrido ainda se não ter pronunciado. (9)

III – Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Por a sentença recorrida padecer do vício insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a), do § 2.º, do artigo 410.º CPP, anulamos a sentença recorrida e determinamos o reenvio do processo para novo julgamento, cingido ao apuramento das condições pessoais, económicas e sociais da arguida e determinação da espécie e medida das penas (principal e acessória) - artigo 426.º, § 1.º in fine CPP.

2. Sem tributação (artigo 513.º, § 1.º CPP a contrario).

Évora, 7 de maio de 2024

J. F. Moreira das Neves (relator)

Maria Margarida Bacelar

Artur Vargues

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1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995.

3 Antecedentes criminais são condenações anteriores à prática do crime pelo qual se responde.

4 Como impressivamente referia Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. II, 1988 (reimp.), Livraria Almedina, p. 144.

5 Cf. acórdão STJ, de 3jul2002, proc. 1748/02-5.ª, referido no Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Vinício A. P. Ribeiro, 3.ª ed., 2020, Quid Juris, p. 979. Neste sentido tem decidido a jurisprudência em geral, podendo ver-se – entre muito outros - os seguintes arestos: acórdão TRLisboa, de 29jan2020, proc. 5824/18.0T9LSB-3; acórdão TRPorto, de 9jan2020, proc. 1204/19.8T8OAZ.P1; acórdão TRÉvora, de 7mai2019, proc. 112/14.3TAVNO.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt . 6 Neste sentido decidiram entre muitos outros os seguintes arestos: Ac. TRLisboa, de 29/1/2020, proc. 5824/18.0T9LSB-3; Ac. TRPorto, de 9/1/2020, proc. 1204/19.8T8OAZ.P1; Ac. TRÉvora, de 7/5/2019, proc. 112/14.3TAVNO.E1 , todos disponíveis em www.dgsi.pt .

7 Já o Ministério Público, na sua resposta ao recurso, referindo embora que a arguida não regista antecedentes criminais, é transparente relativamente a um juízo de censura agravado que, afinal, sempre afirma: «se a arguida não regista antecedentes criminais, certo é que, posteriormente a estes factos, já foi condenado pela prática do mesmo crime. Significa isto que, não obstante à data dos factos não ter sofrido esta condenação, a arguida veio a sofrê-la posteriormente e incluindo pelo mesmo crime, pelo que, ainda que não seja de dirigir-lhe o juízo de censura agravado decorrente da insensibilidade por anterior condenação, tal circunstância é reveladora de que não estamos perante um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito, antes uma reiteração da mesma conduta»!

8 Neste sentido cf. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 3. Ed. revista, 2021, Almedina, pp. 1364 (em anotação ao artigo 426.º CPP).

9 Assim também acórdão do STJ de 29abr2003, proc. 03P756; acórdãos do TRGuimarães de 5jun2006, proc. 765/05-1 e de 11jun2012, proc. 317/11.9GTVCT.G1; bem assim como os acórdãos do TRLisboa, de 10set2013, proc. 58/12.0PJSNT.L1-5 e de 29jan2019, proc. 49/17.4PELSB.L1-5.