Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3122/08-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PARAGEM NAS AUTO-ESTRADAS
RETOMA DA MARCHA APÓS PARAGEM EM AUTO-ESTRADA
ABALROAÇÃO
ESPECIAL DEVER DE CUIDADO
Data do Acordão: 12/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - As auto-estradas são vias destinadas a trânsito rápido onde não é permitida por regra a imobilização de veículos, mesmo que tal ocorra fora da faixa de rodagem, pelo que quem desrespeitar essa regra e após pretender voltar a circular na via, é que se tem de assegurar se tem possibilidades de encetar a manobra de acordo com a localização dos veículos que nela circulam e com cuidados redobrados sendo tal manobra encetada de noite, como era o caso.
II - Não se pode exigir, como parece transparecer da posição da recorrente, que um veículo que circule normalmente na faixa de rodagem direita de uma auto-estrada, tenha de flectir para a faixa esquerda para deixar entrar na via um veículo que havia parado na berma em desrespeito pelas normas estradais.
III - Pelo contrário, deve exigir-se ao condutor de tal veículo, que só entre na via quando verificar que o pode fazer sem perigo de impedir a circulação do tráfego ou de provocar qualquer colisão, não se podendo defender o princípio do “chega para lá que eu vou entrar”
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 3122/08.3


ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



MAAF ASSURANCES, Sociedade de Direito Francês, com sede em 79081 Niort Cedex 9, França, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Alcácer do Sal a presente acção declarativa com processo sumário, contra GLOBAL – Companhia de Seguros Portugal, S.A., com sede na Avenida Duque d’Ávila, 171, Lisboa e AXA – Seguros de Portugal, S.A., com sede na Rua Gonçalo Sampaio, 39, Porto, pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia global de € 5.888,37 por danos patrimoniais.
Para sustentáculo do peticionado alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º 78068344F0001 destinado a garantir a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel de matrícula 339AKA78. Ao abrigo de tal contrato foi--lhe participada a ocorrência de um sinistro, envolvendo o veículo seguro e dois outros veículos automóveis, com as matrículas 50-52-JQ e 05-84-FN, segurados respectivamente pelas rés. O sinistro verificou-se por culpa exclusiva dos condutores dos veículos com as matrículas 50-52-JQ e 05-84-FN, tendo pago a quantia de € 5.888,37 a título de danos sofridos na viatura por si segurada.
Citadas as rés vieram contestar imputando a Axa a culpa pela ocorrência ao condutor do veículo seguro na Global, e esta, ao condutor do veículo seguro naquela, concluindo, cada uma por si, por pedirem a respectiva absolvição do pedido.
Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença que, no que se refere ao seu dispositivo, reza:
Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:
a) Condeno a ré GLOBAL – Companhia de Seguros Portugal, S.A., a pagar à autora MAAF ASSURANCES, a quantia de € 5.888,37 (cinco mil oitocentos e oitenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), acrescido dos respectivos juros de mora, nos termos peticionados;
b) Absolvo a ré AXA – Seguros de Portugal, S.A. do pedido;
c) Custas na proporção de 1/3 a cargo da autora e restante a cargo da ré GLOBAL – Companhia de Seguros Portugal, S.A. (cfr. art. 446.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
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Desta decisão foi interposto, pela ré Global, recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando a recorrente por formular as seguintes conclusões:
1. A ora recorrente não se pode conformar com a douta sentença, nomeadamente, na sua condenação na quantia de 5.888,37€, acrescido dos respectivos juros de mora, nos termos peticionados.
2. Da factualidade dada como provada, considera a ora recorrente, não poder ser atribuída a responsabilidade exclusiva pela produção do acidente ao condutor do veículo seguro.
3. Considerando que o embate ocorreu na faixa da direita de uma Auto Estrada, na qual existem duas faixas de rodagem em cada sentido de marcha, que não foi alegado que no momento em que se deu o embate o FN estava a ser ultrapassado pela esquerda ou sequer que existia algum veículo a circular nesta faixa, que se provou que o FN circulava a pelo menos a 130 Km/h e que a condutora do veículo seguro enquanto ainda se encontrava em circulação entre a berma e a faixa de rodagem possuía o pisca da esquerda ligado, indicando que pretendia circular nesta ultima, terá de se considerar que não resultou demonstrada a culpa exclusiva do veículo seguro na ora recorrente.
4. Resultando provado que o condutor do FN circulava, com toda a certeza, a mais de 130 km/hora, sendo certo que esta velocidade ultrapassa os limites legais impostos pelo Código da Estrada, que a condutora do veículo seguro antes de entrar na via da direita sinalizou a sua manobra com o pisca e que a faixa da esquerda se encontrava livre em toda a sua extensão, resulta claramente que foi a conduta temerária do condutor do FN que deu causa, se não exclusiva, preponderante na verificação do acidente.
5. Se o condutor do FN circulasse dentro da velocidade permitida no local, com atenção ao trânsito que se processava na via, teria visto o veículo seguro na recorrente a entrar na via, tanto mais que este ultimo tinha o pisca da esquerda ligado e no local a via configura uma recta plana, e poder-se-ia ter desviado calmamente para a faixa da esquerda e desta feita evitado o embate.
6. Não era exigível que a condutora do veículo seguro previsse e aceitasse que os condutores que a antecediam, efectuassem a sua condução em violação das regras estradais, mormente, em excesso de velocidade.
7. Resulta das regras de experiência comum que um veículo que circule na auto-estrada, dentro dos limites de velocidade impostos, com atenção, tendo parte da faixa da direita e toda a faixa esquerda desocupada, aperceber-se-ia que um veículo encostado à berma estava a iniciar a marcha para entrar na faixa da direita e facilmente desviar-se-ia calmamente para a faixa da esquerda, tendo ambos os veículos espaço suficiente para passar em segurança.
8. Pelo que fica supra alegado, decidido como ficou, o douto tribunal “a quo”, «afrontou» o disposto na lei processual, desde logo, o art. 668° n.° 1 alínea c) e d) do C. P. Civil e do 483° do C. Civil.
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Foram apresentadas contra alegações pela autora e ré interveniente pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Apreciando e decidindo

Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão nuclear que importa apreciar, é a de saber se perante o circunstancialismo factual apurado a quem cabe a culpa na produção do sinistro.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
A) A autora é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora;
B) No âmbito do exercício da sua actividade, a autora celebrou em França com Manuel ........, um acordo escrito, em vigor à data dos factos e titulado pela apólice n.º 78068344F0001, mediante o qual a primeira se comprometeu a pagar a terceiros os valores pecuniários emergentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros, marca e modelo Peugeot 306, com a matrícula 339ª......, conforme instrumento de fls. 10, cujos dizeres dou por inteiramente reproduzidos;
C) No dia 23 de Julho de 2001, pelas 00h50m na AE n.º 2, ao Km 79,750, concelho de Alcácer do Sal, deu-se um embate entre o veículo ligeiro de passageiros (jipe 4x4) com a matrícula ..........-JQ, conduzido por Elsa........... e o veículo ligeiro de passageiros (VW Pólo) com a matrícula ............-FN, conduzido por Afonso de José .........................;
D) O condutor do veículo de matrícula 339ª........... e o condutor do veículo FN circulavam no sentido Sul/Norte;
E) O veículo com a matrícula JQ encontrava-se na berma da A2, também no sentido Sul/Norte, a ganhar velocidade para retomar a sua marcha, entrou na via, dando-se de imediato o embate com o FN, que se despistou e foi embater no veículo 339ª........;
F) O local do embate é uma recta e a faixa de rodagem tem uma largura de 7,50 metros;
G) O automóvel de matrícula 339.......... ficou totalmente destruído;
H) Por causa do evento referido em e), a autora liquidou:
- € 5.033,87 a Manuel.............;
- € 137,82 à Sociedade “Lança & Fonseca, Ld.ª” a título de despesas de reboque do veículo 339............;
- € 87,54 a título de despesas de peritagem;
- € 64,00 para pagamento a “Domingos Dias Santos, Ld.ª” do serviço de táxi prestado ao condutor do veículo 339........ aquando do sinistro;
- € 565,14 a título de despesas de transporte de avião para França do condutor do veículo 339.......... para França;
I) A via é composta por duas faixas de rodagem em cada sentido de marcha, separadas por um separador central com resguarde metálico e delimitada por bermas em asfalto;
J) Na altura o tempo estava seco, a recta era plana e o piso encontrava-se em bom estado de conservação;
K) A condutora do veículo JQ apercebeu-se que a sua filha de 7 meses precisava de assistência, pelo que parou momentaneamente na berma direita, atento o seu sentido de marcha, e a viatura ficou com os quatro piscas ligados;
L) Depois do JQ ter reiniciado a marcha, deu-se o embate entre a frente do FN e a traseira lateral esquerda do JQ;
M) Após o embate, o JQ ficou imobilizado com as rodas do lado esquerdo a um metro da linha que delimitava a berma;
N) O FN circulava a uma velocidade de, pelo menos, 130 km/hora.
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Conhecendo da questão
Antes do mais convirá clarificar que embora a recorrente não diga expressamente que a sentença é nula, mas tão só que a “condenação viola o disposto nos artigos 668º n.º 1 alínea c) e d) do C. P. Civil e do artº 483º do Cód. Civil” a nosso ver não existe qualquer nulidade da decisão, nem, por tal, se mostra violado o preceito legal, do CPC, invocado, designadamente, no que refere às aludidas alíneas.
A nulidade da sentença prevista no artº 668º n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil ocorre quando se verifica um vício real no raciocínio expendido pelo julgador que leve a que se conclua em sentido oposto ou diferente de toda a lógica expressa na formação da decisão, [1] o que, manifestamente, cremos não se verificar na sentença em apreciação, pois, o alegado vício só se terá por verificado quando, perante as premissas de facto e de direito que tinha por apuradas, a lógica do raciocínio do julgador levasse à prolação de decisão em sentido oposto ou diferente daquela que veio a proferir.
Fora destas situações não se poderá defender a existência de nulidade da decisão alicerçada em contradição, podendo, no entanto existir erro de julgamento, situação bem diferente da de nulidade da sentença consignada na referida alínea do citado dispositivo legal.
Também, no que se refere à violação da al. d) do artº 668º do CPC, a mesma, manifestamente não se verifica, já que o juiz apreciou as questões que lhe haviam sido colocadas, entendendo-se estas, como os problemas concretos a decidir, não exorbitando, nem omitindo o que lhe era imposto apreciar e decidir.
A recorrente não se conforma com a decisão que atribuiu a culpa exclusiva na produção do acidente à condutora do veículo JQ, atendendo a que o veículo JN, que embateu naquele, “circulava a uma velocidade de, pelo menos, 130 Km/hora” como resulta da matéria factual assente.
Não podemos deixar de fazer um reparo ao modo como foi dada a resposta à matéria de facto e ao ter-se consignando que circulava a uma velocidade de, pelo menos, 130 Km/h, donde resulta que em tese poderíamos concluir que a velocidade de que o veículo vinha animado poderia situar-se entre os 130 K/h e o infinito. Mas certamente não foi esse o entendimento quer do Julgador a quo, quer dos ilustres mandatários da partes que na defesa das suas teses têm como assente que o veículo circulava a 130 Km/h, porque é essa, efectivamente a velocidade que se deve ter como apurada, pelo que a resposta deveria ser, tão só, a de que o veículo circulava à velocidade de 130 Km/h.
No que respeita à atribuição da culpa no desencadear do sinistro, não podemos perante o quadro factual dado como provado, deixar de sufragar a posição defendida pelo Julgador a quo, de atribuir culpa exclusiva à condutora do veiculo JQ.
Em nossa opinião o facto do veículo FN circular a uma velocidade de 130 Km/h, quando a velocidade máxima legalmente permitida é a de 120 Km/h, tal não se apresenta como causal do acidente.
Só à conduta gravosa e negligente da condutora do JQ, por um lado, em parar na berma de uma auto-estrada e, por outro, em retomar o trânsito na faixa de rodagem sem se certificar que a manobra não punha em perigo, quer a si, quer os outros utentes que nela circulassem, contribuiu para o desencadear da colisão.
As auto-estradas são vias destinadas a trânsito rápido onde não é permitida por regra a imobilização de veículos, mesmo que tal ocorra fora da faixa de rodagem, pelo que quem desrespeitar essa regra e após pretender voltar a circular na via, é que se tem de assegurar se tem possibilidades de encetar a manobra de acordo com a localização dos veículos que nela circulam e com cuidados redobrados sendo tal manobra encetada de noite, como era o caso.
Não se pode exigir, como parece transparecer da posição da recorrente, que um veículo que circule normalmente na faixa de rodagem direita de uma auto- -estrada, tenha de flectir para a faixa esquerda para deixar entrar na via um veículo que havia parado na berma em desrespeito pelas normas estradais.
Pelo contrário, deve exigir-se ao condutor de tal veículo, que só entre na via quando verificar que o pode fazer sem perigo de impedir a circulação do tráfego ou de provocar qualquer colisão, não se podendo defender o princípio do “chega para lá que eu vou entrar”.
Não se pode impor ao veículo que transite na faixa direita da via, quer circule a 120 Km/h, quer circule a 130 Km/h, que mude de faixa de rodagem, quando nem sequer se alegou e provou que havia no momento essa possibilidade, por não haver circulação de tráfego na via mais à esquerda.
O facto de se circular a uma velocidade superior em 10 Km/h do limite máximo o legalmente permitido, numa auto-estrada, não permite concluir perante o quadro factual assente que, se tal excesso não ocorresse, a colisão não se teria dado e o resultado da ocorrência não seria idêntico ao nível dos danos.
Não era exigível ao condutor do veículo FN que tivesse de prever que a sua linha de marcha, numa auto-estrada, via destinada ao tráfego rápido, onde não existem cruzamentos, fosse repentinamente cortada por um veículo cuja condutora havia encetado uma manobra deveras temerária em consequência de um comportamento reconhecidamente inconsiderado e negligente, conforme resulta do facto do embate, entre a frente do FN e a traseira lateral esquerda do JQ, ter ocorrido de imediato à entrada do veículo na via .
Nas suas conclusões para defender a sua tese de atribuir culpa ao condutor do FN salienta a recorrente “que o embate ocorreu na faixa da direita de uma Auto Estrada, na qual existem duas faixas de rodagem em cada sentido de marcha, que não foi alegado que no momento em que se deu o embate o FN estava a ser ultrapassado pela esquerda ou sequer que existia algum veículo a circular nesta faixa, que se provou que o FN circulava a pelo menos a 130 Km/h e que a condutora do veículo seguro enquanto ainda se encontrava em circulação entre a berma e a faixa de rodagem possuía o pisca da esquerda ligado, indicando que pretendia circular nesta ultima, terá de se considerar que não resultou demonstrada a culpa exclusiva do veículo seguro na ora recorrente”
Perante esta afirmações não podemos deixar de salientar que em virtude da manobra encetada pela condutora do veículo seguro na recorrente, era à demandada, ora recorrente, que se impunha a alegação e prova, o que não fez, de que o FN não estava a ser ultrapassado, ou que na faixa da esquerda não havia circulação de veículos, [2] a fim de poder concluir que o condutor do FN podia ter evitado a colisão ou minorar os seus efeitos, e assim poder ver, eventualmente, as culpas pela produção do evento, repartidas, conforme defende.
Também, no que se refere à circulação prévia entre a berma e faixa de rodagem, e à sinalização “pisca da esquerda ligado”, apresentam-se tais factos, como realidades, apenas, virtuais, já que tal não consta, nem se retira dos factos provados. O que foi dado como provado é que a viatura quando parou na berma “ficou com os quatro piscas ligados”.
É nossa convicção, perante quadro factual provado, que a conjugação da violação das normas estradais contidas nos artºs 3º n.º 2 e 72º n.º 2 al. b) do Código da Estrada por parte da condutora do JQ foi a causa determinante e exclusiva para o eclodir do sinistro pelo que não merece qualquer censura a decisão impugnada, na qual se fez consignar que “a conduta da condutora do JQ é pois reprovável, pois em face das circunstâncias concretas da situação, ela podia e devia ter agido de outro modo” conclusão, com a qual, não podemos deixar de estar de acordo.
Improcedem, deste modo, as conclusões apresentadas pela recorrente, não se mostrando violadas as normas legais invocadas, pelo que se impõe a improcedência da apelação.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 16 de Dezembro de 2008

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Mata Ribeiro

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Sílvio Teixeira de Sousa

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Rui Machado e Moura




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[1] - v. ac. STJ de 12/02/2004 in http://www.dgsi/jstj, no processo referenciado com o nºs 03B1373.
[2] - Não tendo sido alegado e provado, não se pode fazer presumir, como o faz a recorrente (v. conclusões 4ª e 7ª), que a faixa da esquerda estava desocupada.