Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
585/07-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Não tendo sido declarado incapaz, a partir do momento em que um filho atinge a maioridade, os progenitores não têm legitimidade para deduzirem pedidos em nome dos descendentes.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 585/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, divorciada, residente em … – …, instaurou os presentes autos de incumprimento de regulação do poder paternal contra
“B”, residente na Rua …, nº …, em …, alegando:

No processo nº …, do … Juízo do Tribunal de Família e Menores de …, o ora Requerido ficou obrigado a pagar uma pensão alimentar mensal, de 10.000$00, ao filho de ambos, “C”.
Tal pensão seria acrescida da verba mensal de 5.000$00 até liquidar o total que então estava em dívida, que ascendia a 265.000$00.
Acontece que não cumpriu tal obrigação.
Considerando que o Requerido tem a receber tornas no inventário subsequente ao divórcio, onde a Requerente já depositou 1.122.846$00 e ainda depositará mais 1.286.000$00, requereu que o Tribunal ordenasse as diligências necessárias para que o pagamento fosse assegurado.

Posteriormente, veio informar que a dívida de alimentos já ascendia a 1.295.000$00.

Por despacho de fls. 32, o Exmº Juiz ordenou a apreensão de tornas (do qual foi interposto recurso, a apreciar noutro local).

A fls. 47, veio a Requerente requerer:
Para além do montante apreendido de tornas, venceram-se, entretanto mais 40 mensalidades, que não foram pagas pelo Requerido.
No processo de inventário foi o Requerido notificado da passagem de precatório cheque para levantar as tornas.
Requereu, assim, que fosse ordenada a apreensão deste novo valor, que acresceria ao já decidido.

Por despacho de fls.49, foi ordenada a apreensão requerida.

Não concordou o Requerido com tal despacho, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 – O “menor” “C” atingiu a maioridade em 14.07.2000.
2 – Trabalha desde os 17 anos provendo ao seu sustento.
3 – Não alegou a necessidade de alimentos nem se encontra ainda em fase de formação profissional.
4 – O recorrente está desempregado desde 1987 sobrevivendo de pequenos trabalhos ocasionais, não beneficiando do subsídio de desemprego.
5 – O Recorrente não foi notificado do presente Incidente de Incumprimento nem dos doutos despachos proferidos.
6 – O Mandatário do Recorrente, constituído a fls. 4 da RPP nunca foi notificado para quaisquer termos deste Incidente de Incumprimento.
7 – Este incidente não é o meio próprio para apreensão das tornas, por força do disposto no artigo 189º da OTM.
8 – O Mmº Juiz a quo apesar de entender que este não é o meio próprio veio a ordenar tal apreensão, mudando de critério.
9 – As cartas remetidas ao recorrente foram devolvidas porquanto este já não reside na morada indicada e onde residia em 1987.
10 – Foi postergado quanto ao douto ora recorrido o princípio do contraditório por decisão arbitrária do Mmº Juiz a quo que nem sequer deu cumprimento ao inquérito sumário exigido pela OTM.
11 – A prestação de alimentos ao menor cessou com a sua maioridade, nos termos do disposto nos arts. 1879º e 1880º do C.C. e 1412º do CPC, pois que o menor não veio alegar a sua necessidade nem que ainda não havia completado a sua formação profissional.
12 – A douta decisão em recurso violou o disposto nos art.s 181º e 189º da OTM, 1879º e 1880º do CC e artº 3º, 253º, 254º, 255º, 517º, 668º, nº 1 c) e 1414 do CPC.
Deve ser a decisão revogada e indeferida a apreensão das tornas devidas ao recorrente.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Antes de mais, necessário será atentar ao despacho exarado pelo Relator a fls. 151 – 154, que precisou o objecto deste recurso: haverá, unicamente que analisar o despacho proferido pelo Exmº Juiz a folhas 49, que versou sobre o requerimento de folhas 47.
A situação é de tal modo simples que nos dispensamos de grandes divagações. Vejamos.

No dia 05 de Maio de 2005, “A”, veio requerer que fosse ordenada uma apreensão no valor de 2.000,00 €, nas tornas que se encontravam depositadas a favor do Requerido, no processo de inventário, registado sob o nº …, no … Juízo do Tribunal de Família e Menores da Comarca de …, a fim de ser assegurado o pagamento das prestações alimentícias devidas ao “MENOR”, “C”, reportadas ao período compreendido entre Julho de 2001 e a data do requerimento.

Pois bem, na data do requerimento, o “MENOR” tinha 22 anos e 9 meses – conf. Assento de Nascimento de folhas 149! E nenhuma prova tem o Tribunal – nem sequer foi alegado - que o mesmo tenha sido declarado incapaz e seja representado pela mãe.

Face a todo o exposto e sem necessidade de outras considerações, por força do normativamente disposto no artigo 495º do Código de Processo Civil, declara-se a Requerente parte ilegítima, pois que tal excepção dilatória é de conhecimento oficioso.
E é parte ilegítima, pois segundo estipula o artigo 1880º, do Código Civil: “Se no momento em que atingir a maioridade … o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento … para que aquela formação se complete”.
E, quanto a este ponto, atentemos ao Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Julho de 1892, in BMJ 325-595:
I – O direito a alimentos advindo da condição jurídica de menor extingue-se com o advento da maioridade.
II – O ora maior só manterá o direito a alimentos se se verificar o condicionalismo referido no artigo 1880º do Cód. Civil, mas, para tanto, terá de convencer judicialmente o obrigado de que o direito existe, intentando procedimento no Tribunal Comum, através do meio processual consignado no art. 1412º do Cod. Proc. Civ..

DECISÃO

Face ao que se deixou expressado acorda-se nesta Relação, embora por razões não coincidentes com as apresentadas pelo Recorrente, julgar procedente o agravo e, consequentemente, se revoga o despacho recorrido e se declara a Agravada parte ilegítima para formular o pedido.

Custas pela Agravada.
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Évora, 27.09.2007