Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
383/14.5TBENT.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA DE VEÍCULO
INDEFERIMENTO LIMINAR
LOCAÇÃO FINANCEIRA
INSOLVÊNCIA DO LOCATÁRIO
Data do Acordão: 12/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I. A norma da alínea g) do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao estipular que na sentença que declarar a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência de todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, significa que devem ser apreendidos os bens pertencentes ao devedor, ainda que não estejam na sua posse ou disponibilidade, por serem detidos por terceiros ou estarem apreendidos, e não que o juiz deva decretar a apreensão de todos os bens por qualquer forma detidos pelo insolvente, ainda que não lhe pertençam.
II. A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação de critérios fixados.
III. Num contrato de locação financeira o bem locado é propriedade do locador até ao termo do prazo acordado.
IV. O locador não pode resolver o contrato de locação, após a declaração de insolvência, com base na falta de pagamento de rendas respeitante a período anterior à data da declaração de insolvência do locatário.
V. O procedimento cautelar de entrega judicial não é o meio adequado para o locador no contrato de locação financeira obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objecto do contrato de que este é detentor.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. AA– Instituição Financeira de Crédito, S.A., intentou procedimento cautelar de entrega judicial contra BB– Sociedade de Construções, S.A., ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, pedindo a apreensão e entrega dos veículos identificados nos autos.

2. Para tanto, alegou, em síntese, que: - celebrou dois contractos de locação financeira com a Requerida, a qual foi declarada insolvente em 03/06/2013; - a Requerida deixou de pagar a 29.ª renda, vencida em 10/12/2012, e as que se venceram subsequentes até à 40.ª renda; - por carta registada datada de 10/10/2013 interpelou-a para que fizesse cessar a mora; - deu conhecimento ao Sr. Administrador de Insolvência da carta enviada e comunicou-lhe a intenção de resolver o contrato; - notificou o Sr. Administrador de Insolvência para se pronunciar nos termos do artigo 102.º, n.º 2, do CIRE, sem que o mesmo se tivesse pronunciado; - remeteu à requerida carta registada com aviso de recepção datada de 11/11/2013 e posteriormente reenviada em 24 de Abril de 2014 a resolver o contrato; e - não foram devolvidos os bens em causa.

3. Por despacho de fls. 99 a 101 (ref.ª 1585498), proferido após audição da requerente, decidiu-se indeferir liminarmente o procedimento cautelar nos seguintes termos:
“(…)
Declarada a insolvência da devedora, a recusa do cumprimento do contrato de locação financeira por parte do administrador de insolvência confere à locadora o direito de separação do bem e o direito a exigir um montante como crédito da insolvência (artigos 102.º, n.º 3, e 104.º, n.º 5, ambos do CIRE).
A acção de separação de bens prevista no artigo 141.º do CIRE deve ser intentada dentro do prazo previsto na sentença para a reclamação de créditos.
Após tal prazo, a locadora apenas pode lançar mão: no caso de apreensão tardia, da acção a que se refere o artigo 144.º do CIRE; e da acção estabelecida no artigo 146.º, n.º 1, do CIRE.
No caso vertente, à luz do alegado, está fora de dúvida que a interpelação prevista no artigo 102.º, n.º 2, do CIRE e sua recusa ocorreram após a declaração de insolvência da requerida.
Também se mostra líquido que, no contexto do invocado, tendo a insolvência sido declarada em 3 de Junho de 2013 e o presente procedimento intentado em 27 de Maio de 2014, há muito se mostra esgotado o prazo para a separação de bens nos termos desenhados no artigo 141.º do CIRE.
Não resultam ainda demonstrados os pressupostos da acção a que alude o artigo 144.º do CIRE.
Não restava, pois, outra alternativa ao requerente – no sentido de fazer valer a sua pretensão de modo processualmente admissível – senão a dedução da acção nos termos plasmados no artigo 146.º do CIRE.
De nada vale esgrimir que os bens não pertencem à requerida e que não ocorreu a apreensão dos mesmos, porquanto não só as demandas de separação de bens, com excepção da estabelecida no artigo 144.º do CIRE, não dependem da concretização da apreensão, como a própria lei determina que após a recusa deve ser intentada acção de separação, a qual segue a forma concretamente prevista, e não procedimento cautelar contra apenas a devedora.
Note-se que a lei impõe ao juiz o decretar da apreensão de todos os bens por qualquer forma detidos pelo insolvente (artigo 36.º, n.º 1, alínea g), do CIRE), não podendo o interesses dos credores e terceiros ficar dependentes do grau de diligência do administrador de insolvência. Tais bens, efectivamente apreendidos ou não, poderão vir então a integrar em concreto a massa insolvente, no quadro da opção pelo cumprimento prevista no artigo 102.º, n.º 1, do CIRE, como o admite a parte final do artigo 46.º, n.º 1, do CIRE.
De todo o modo, para salvaguarda de todos os interessados no processo de insolvência, maxime credores, ter-se-á sempre de propor acção, por apenso à insolvência, dirigida, pelo menos, contra o administrador de insolvência, pois que, somente por esta via, se proporciona um efectivo conhecimento deste e dos credores, e uma eventual reacção dos mesmos, para a final de obter decisão passível de ser executada contra todos.
Assim sendo, face aos termos em que se mostra configurada a acção, existe um patente erro no meio processual (artigo 193.º e 200.º do CPC 2013) e uma preterição de litisconsórcio necessário passivo (artigos 146.º, n.º 1, do CIRE e 33.º, 278.º, alínea d), 577º, alínea e), e 578.º do CPC 2013) que não permitem o aproveitamento da petição, impondo-se o seu indeferimento liminar (artigo 590.º, n.º 1, do CPC 2013).
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar especificado de entrega judicial.”

4. Inconformada com esta decisão veio a requerente interpor recurso, o qual conclui pedindo a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª Assentando a fundamentação da sentença em manifesta contradição entre os fundamentos admitidos e a decisão proferida, enferma a decisão recorrida de nulidade por contradição entre os seus pressupostos e a decisão, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c) CPC.
2.ª Incorre ainda a decisão recorrida em errónea interpretação e aplicação do elenco normativo aplicável ao caso, que redunda em erro de julgamento. Com efeito,
3.ª A decisão recorrida, que determina o indeferimento liminar do procedimento cautelar de entrega judicial de veículo deduzido pela ora Recorrente, nos termos do Decreto-Lei n.º 149/95, surge apoiada no pressuposto de que os veículos cuja apreensão judicial e entrega é peticionada, estão integrados ou poderão vir a ainda integrar a massa insolvente da Requerida, ora Recorrida.
4.ª A este propósito, pronunciou-se o Tribunal a quo do seguinte modo:
“No caso vertente, à luz do alegado, está fora de dúvida que a interpelação prevista no art. 102.º, n.º 2, do CIRE e sua recusa ocorreram após a declaração de insolvência da Requerida.” (linhas 23 a 25 da sentença).
E ainda que,
“Tais bens, efectivamente apreendidos ou não, poderão vir então a integrar em concreto a massa insolvente, no quadro da opção pelo cumprimento prevista no artigo 102.º, n.º 1, do CIRE, como o admite a parte final do artigo 46.º, n.º 1, do CIRE.” (linhas 43 a 45 da sentença).
5.ª Apoiado na referida conclusão, veio o Tribunal recorrido concluir que tratando-se de bens susceptíveis de integrar a massa insolvente da Requerida, adequada e necessária seria a utilização do meio processual da acção de restituição e separação de bens, a que aludem os artigos 141.º e seguintes do CIRE.
6.ª Decidiu deste modo o Tribunal recorrido com base na asserção de que os veículos objecto do procedimento cautelar se reconduzem a bens susceptíveis de integrar a massa insolvente, devendo por conseguinte a Recorrente, e Requerente nesses autos de procedimento cautelar, exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência em curso.
7.ª No quadro do normativo aplicável, e tendo em conta a factualidade alegada em sede de requerimento inicial, corroborada nos documentos que lhe servem de suporte, não pode contudo a Recorrente conformar-se com tal entendimento, porquanto resultaram entre outras violadas as disposições ínsitas nos art.ºs 36.º, alínea g), art. 46.º, n.º 1 e 2, 102.º, n.º 1 e 2, 141.º, n.º 1, 144.º, n.º 1 e 146.º, n.º 1 CIRE
8.ª Foi desde logo admitido pelo Tribunal recorrido, tendo por base as asserções contidas na douta sentença recorrida que apesar de para tanto ter sido interpelado, nos termos previstos no artigo 102.º, n.º 2 CIRE, o senhor Administrador de Insolvência da Requerida não se pronunciou no prazo que lhe foi concedido, considerando-se desse modo recusado o cumprimento do contrato.
9.ª Deste modo, o próprio Tribunal recorrido sopesou como pressuposto irrefragável de decisão o facto de ter ocorrido a recusa do cumprimento dos contratos, o que aliás reconhece, em conformidade ao disposto no art. 102.º, n.º 2 CIRE, in fine, em que se lê que “a outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento.”
10.ª Por seu turno, apelando à estrutura e núcleo de vinculações previsto entre as partes, decorrentes dos contratos de locação financeira outorgados entre a Requerente e Requerida, ora Recorrente e Recorrida, dúvidas não podem restar de que a Recorrente conservou para si em toda a vigência do contrato a propriedade dos bens, sendo a sua legítima proprietária, exercendo a Recorrida a mera posse sobre os veículos limitada aos fins e ratio dos contratos celebrados.
11.ª Tanto assim é que, resulta expressamente previsto no respectivo clausulado, cf. cláusula 11.º dos contratos, que assiste à locatária, a ora Recorrida, o direito de optar pela compra do equipamento objecto do contrato, no termo do prazo do contrato, mediante o cumprimento de todas as obrigações contratuais e contra o pagamento do valor residual devido.
12.ª Daí que tais veículos objecto dos contratos de locação financeira sub judice não integrem integram nem possam sequer vir a integrar a massa insolvente da Requerida, porquanto, resolvido os contratos, sem qualquer oposição por parte da Requerida ou do Sr. Administrador de Insolvência, não pode a mesma arrogar-se titular de qualquer dos direitos que lhe estavam reservados nos termos do contrato, desde logo a opção de compra prevista na sua cláusula 11.ª, e que necessariamente pressuponham o cumprimento integral das obrigações assumidas.
13.ª Acontece que nada de semelhante se verificou no caso concreto, na medida em que tendo sido incumpridas as obrigações contratuais assumidas, conforme alegado no requerimento inicial, a Recorrida não se mostrava sequer em condições de exercer a opção de compra do equipamento, precisamente porque, e apesar de ter sido interpelada para o efeito, manteve a mora no cumprimento das suas obrigações, sem proceder ao pagamento das quantias que se mostravam em dívida.
14.ª Acresce ainda que, uma vez recusado o cumprimento, após a interpelação do Sr. Administrador de Insolvência da Requerida, de que o Tribunal a quo tomou conhecimento, conforme ficou admitido nas citadas linhas 23 a 25 da sentença, não se afigura já juridicamente admissível que os veículos objecto de locação, cuja entrega a Requerente requer nos presentes autos, possam ou venham ainda a ser integrados na massa insolvente.
15.ª Na verdade, determina o art. 46.º, n.º 1 in fine do CIRE, que “a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”.
16.ª Afigura-se pois flagrante e inequívoca a contradição em que incorre a decisão recorrida por ser manifesta a impossibilidade de que tais bens possam ainda vir a integrar na massa insolvente, quando é certo que a recusa da opção do cumprimento do contrato já ocorrera aquando da apreciação do pedido formulado nos autos de procedimento sob recurso.
17.ª Não se encontra preenchido nem surge juridicamente admissível o pressuposto que subjaz à decisão sub judice – de ter sido requerida providência contra bem que integra ou pode vir ainda a integrar a massa insolvente – que pudesse determinar a decisão extraída pelo Tribunal recorrido, ao julgar impróprio o meio processual utilizado, que levou a determinar o indeferimento do procedimento cautelar intentado pela Recorrente.
18.ª Neste sentido, incorre a decisão recorrida em manifesta contradição entre o pressuposto de facto por si admitido – da recusa do cumprimento – e a decisão extraída a final, quando sustenta que tais bens poderão vir então a integrar em concreto a massa insolvente, no quadro da opção pelo cumprimento prevista no art. 102.º, n.º 1 CIRE, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1 alínea c) CPC.
Sem conceder,
19.ª Certo é que, não poderá ainda ser admitida a inadequação do meio processual empregue pela Requerente, ao contrário do que foi reconhecido na douta sentença recorrida, por não se mostrarem também verificados os pressupostos da acção de restituição e separação de bens, que o Tribunal recorrido reputa de meio processual idóneo, seja nos termos do disposto no art.º 144.º e seja nos termos do art. 146.º CIRE, por referência ao disposto no art.º 141.º CIRE.
20.ª De acordo com o alcance das citadas citações, e tendo presentes os contornos do caso sub judice, a acção para separação e restituição de bens tem como fundamento a apreensão de bens para a insolvência que se revela indevida ou ilícita porquanto, designadamente, estes são da exclusiva propriedade de terceiro.
21.ª Deste modo, a providência geral de separação de bens, tal como é concebida no art. 141.º do CIRE, vem a ser alicerçada no pressuposto irredutível da efectivação da apreensão, de facto ou de direito, de bens para a massa insolvente, que não deveriam ter sido atingidos por essa medida de afectação de bens à satisfação dos direitos dos credores (cf. art. 46.º, n.º 1 CIRE).
22.ª Necessário será assim verificar para que se afigure legítimo o recurso a essa acção de separação de bens, que os bens em questão tenham sido atingidos por diligências concretas de apreensão, de facto e ou de direito, que se venham a revelar abusivas por ofenderem direitos de terceiro ou versarem sobre bens que não deveriam ser objecto de tais diligências.
23.ª Porém, no caso concreto, não se afigura verificado nem concretizado no plano do direito o aludido pressuposto de apreensão de bens, já que tratando-se de bens ab initio da propriedade da Requerente, não surge por qualquer forma legítima ou autorizada a sua apreensão para a massa insolvente, a qual aliás não sucedeu igualmente no plano dos factos, porquanto o Sr. Administrador de Insolvência, no auto de apreensão de bens por si elaborado, não arrolou qualquer dos bens cuja entrega a Recorrente vem exigir nos presentes autos de procedimento cautelar, conforme Documento 1 que se junta.
24.ª Tão pouco os bens objecto de locação financeira poderão mostrar-se submetidos ao alcance da apreensão de bens determinada na sentença que declarou a insolvência da Requerida, para os efeitos do disposto no art. 36.º, alínea g) do CIRE,
25.ª Na verdade, devem considerar-se contidos na apreensão decretada na sentença de insolvência todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados, ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.
26.ª Assim, por força do teor literal da mencionada norma, só os bens do devedor, ainda que penhorados ou arrestados, ou atingidos por outras medidas de conservação da garantia patrimonial (como seja o direito de retenção ou outros direitos reais de garantia), poderão ser incluídos na eficácia da mencionada disposição de apreensão, e no alcance do comando que a decrete em sede de declaração de insolvência.
27.ª Por conseguinte, apresenta-se o meio processual utilizado pela Requerente – providência cautelar de entrega judicial deduzida nos termos do Decreto-Lei n.º 149/95 – idóneo e próprio para o exercício processual dos direitos que a Recorrente pretende fazer actuar em juízo.
28.ª Atenta a comprovada inexistência de fundamento legal da decisão recorrida, deve a mesma ser revogada e substituída por outra, que reconheça a propriedade e adequação do meio processual empregue pela Recorrente, e determine o prosseguimento dos autos em ordem ao conhecimento dos pedidos formulados pela Recorrente.
29.ª Enferma assim a decisão recorrida de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, e em erro de julgamento por errada aplicação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em violação do disposto nos art.ºs 36.º, alínea g), 46.º, n.º 1 e 2, 88.º, n.º1, 102.º, n.º 1 e 2, 141.º, n.º 1, 144.º, n.º 1 e 146.º, n.º 1 CIRE.

5. Admitido o recurso como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo da decisão, e considerando-se não terem sido alegados factos que objectivamente fundamentem a existência de um risco sério para o fim ou eficácia da providência que justificasse a não audição da requerida, determinou-se a citação da requerida, representada pelo Administrador da Insolvência, para os termos do recurso e da causa.

6. Em resposta veio a requerida apresentar o articulado de oposição à providência, que consta de fls. 141 a 148, nada dizendo quanto ao recurso.

7. Remetidos os autos a esta Relação, colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir das seguintes questões:
(i) Da nulidade do despacho de indeferimento por contradição tradição entre os fundamentos e a decisão; e
(ii) Se ocorre fundamento para o indeferimento liminar da providência.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão do recurso relevam as ocorrências processuais constantes do relato dos autos.
*
B) – O Direito
1. Da nulidade do despacho de indeferimento.
Vem a recorrente arguir a nulidade do despacho recorrido, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, invocando existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
A oposição entre os fundamentos e a decisão reconduz-se a um vício lógico no raciocínio do julgador em que as premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Ora, tal contradição não existe na decisão recorrida.
Efectivamente, se bem a entendemos, o julgador considerou que com a sentença declaratória da insolvência, por força do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, devem ser apreendidos todos os bens por qualquer forma detidos pelo insolvente, os quais, apreendidos ou não, poderão vir, então, a integrar em concreto a massa insolvente, no quadro da opção pelo cumprimento prevista no artigo 102.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como o admite a parte final do artigo 46.º, n.º 1, do mesmo código, pelo que, estando já esgotado o prazo para recurso à acção prevista no artigo 141º do CIRE, ao requerente não restava outra alternativa senão a de instaurar a acção do artigo 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por apenso à insolvência.
Deste modo, os fundamentos convocados pelo tribunal a quo não se mostram contraditórios com a decisão tomada, pois conduzem a essa decisão.
O que sucede é que o recorrente não concorda com a decisão, mas esta não é uma questão de nulidade da sentença, antes tem a ver como o mérito da causa.

2. Do indeferimento liminar da providência.
2.1. O despacho de indeferimento parte de um pressuposto errado – de que os veículos objecto dos contratos de locação financeira são bens que devem integrar a massa insolvente.
De facto, embora seja verdade, como se diz na sentença, que se a apreensão dos veículos ocorrer depois de findo o prazo fixado para as reclamações é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação dos bens indevidamente apreendidos, nos termos previstos no artigo 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não é correcta a afirmação de que os bens objecto de locação financeira devam ser apreendidos por força do disposto na alínea g) do artigo 36º do mesmo código.
Neste preceito estipula-se que na sentença que declarar a insolvência o juiz “decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos de contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidas ou detidos …”.
Daqui o que resulta é que são apreendidos os bens do devedor, ainda que não estejam na sua posse, por serem detidos por terceiros ou não estarem apreendidos, e não que o juiz deve decretar a apreensão de todos os bens por qualquer forma detidos pelo insolvente, como se diz no despacho recorrido.
E, esta norma está em consonância com a previsão do n.º 1 do artigo 46º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas donde se retira a regra de que “[a] massa insolvente … abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”.

2.2. Ora, a locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação de critérios fixados (cf. artigo 1º do Decreto-Lei n.º 149/95, já citado).
O que quer dizer, como aliás é reforçado pela alínea e) do n.º 2 do artigo 10° do mesmo diploma, que o bem locado é propriedade do locador até ao termo do prazo acordado.
Resolvido o contrato pelo locador, e não lhe sendo entregue pelo locatário o bem locado, pode aquele intentar providência cautelar para obter a sua restituição e pedir o cancelamento do registo de locação financeira.
No entanto, por força do disposto no n.º 1 do artigo 88° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a declaração de insolvência obsta à instauração de qualquer procedimento cautelar que atinja bens integrantes da massa insolvente, devendo-se entender a palavra bens como bens e direitos susceptíveis de penhora que façam do património do insolvente, nomeadamente os direitos resultantes das expectativas de aquisição de determinado bem, como ocorre no caso da locação financeira por parte do locatário financeiro (cf. artigo 860º-A do anterior Código de Processo Civil e actual artigo 778º).
Em face do que atrás dissemos, a propriedade do bem locado, por via do contrato de locação, não se transmitiu para o locatário, mantendo-se na propriedade do locador.
No caso presente, tem o processo por finalidade a apreensão e entrega à requerente, ora apelante, dos veículos objecto de contrato de locação, celebrados com a requerida, entretanto declarada insolvente, pelo que, não estando em causa a apreensão de bem pertencente à massa insolvente, mas antes à própria requerente, evidente, pois, se torna não se integrar a providência em qualquer das situações a que se reporta a aludida previsão do artigo 88º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Mas será que na locação financeira poderá o locador lançar mão da providência de entrega judicial de bem locado, ou terá que optar pela acção de separação prevista no artigo 141º e 144º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mesmo que o bem não tenha sido apreendido para a massa insolvente?

2.3. Ora, no que toca à locação, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas regula especificadamente os efeitos que a declaração da insolvência tem quanto a estes contratos.
Assim, quanto aos bens locados, o locador não pode resolver o contrato de locação, após a declaração de insolvência, com base na falta de pagamento das rendas devidas (cf. neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/07/2007 – proc.º n.º 1395/07.2, disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt).
Efectivamente, estipula-se na alínea a) do n.º 4 do artigo 108º deste código, que o locador não pode requerer a resolução do contrato após a declaração de insolvência do locatário por “falta de pagamento das rendas ou alugueres respeitantes ao período anterior à data da declaração de insolvência”.
Ora, no caso dos autos, a requerida foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 3 de Junho de 2013 (proc.º n.º (...)TBENT do Tribunal Judicial do Entroncamento), e a requerente procedeu à resolução do contrato, por comunicação enviada à requerida com data de 11 de Novembro de 2013 (cf. artigo 31º da petição inicial e doc. de fls. 66), e posteriormente reenviada em 24 de Abril de 2014, com fundamento na falta de pagamento da 31ª renda, vencida em 10 de Fevereiro de 2013, e das seguintes até à 40ª, em 10 de Novembro de 2013 (cf. artigo 24º da petição inicial).
Ou seja, a requerente procedeu à resolução do contrato de locação financeira após a declaração de insolvência da requerida com fundamento na falta de pagamento de rendas anteriores à declaração da insolvência. É certo que entretanto se venceram outras rendas, mas o incumprimento que fundamenta a resolução do contrato iniciou-se em momento anterior à declaração de insolvência, pelo que a situação em apreço cai no âmbito de aplicação da norma supra citada.

2.4. Deste modo, a resolução do contrato operada pela requerente não é lícita, não produzindo, assim, o seu efeito útil normal, que é o de por termo ao contrato de locação financeira.
Assim, tendo a requerente instaurado o procedimento cautelar ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, tendo por fundamento a resolução do contrato de locação, sendo ilícita tal resolução, é manifesta a falta de um dos requisitos de que depende o referido procedimento, ocorrendo, por conseguinte fundamento para indeferimento liminar.

2.5. De todo o modo, e caso se entendesse que o regime previsto no artigo 108º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não é aplicável à locação financeira, como se defende no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9/10/2008 (proc.º n.º 1759/08-1), então, com os fundamentos neles expressos, concluiríamos, na mesma, que o processo cautelar não é o meio adequado à locadora fazer valer o seu direito à apreensão dos bens que são de sua pertença, pois, como ali se escreveu:
“Não há que aplicar, no caso, o regime do artigo 108º do CIRE, que é privativo dos demais contratos de locação, e prevêem a resolução da locação em que o insolvente é parte.
O regime a aplicar, no caso é o do artigo 104º do CIRE, e dos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 102º, ex vi do disposto nestas disposições legais.
É fundamento da restituição e separação de bens, para além do mais, a apreensão indevida de bens para a massa quer eles pertençam a terceiros, ao cônjuge, ou ao próprio insolvente, desde que não se trate de bens afectos à insolvência.
Quando o insolvente é um mero detentor ou possuidor em nome alheio, os seus donos têm legitimidade para reclamar a restituição desses bens – alínea a) do artigo 141º do CIRE.
Não há duvidas que a viatura é propriedade da agravante, e a insolvente era um mero detentor da mesma, embora tendo a opção de se tornar seu proprietário.
O facto de, não se ter ainda apreendido a viatura, por motivos que aqui se desconhecem, não pode retirar o direito ao agravante de ver decidido a seu favor o direito à separação do bem, ou então, o direito de restituição.
De outro modo, não estava assegurado o seu direito sobre a viatura e estava-se a dar cobertura a uma situação menos lícita, como seja, o Administrador recusa o cumprimento do contrato, mas não se restitui a viatura, porque a mesma ainda não foi apreendida”.

Em idêntico sentido, quanto à idoneidade do meio a utilizar para obter a restituição dos bens locados, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/03/2013 (proc.º n.º 444/06.4TBCNT-U.C1), onde se concluiu que:
“1. O locador de bens (veículos automóveis) pode solicitar que sejam separados da massa insolvente e lhe sejam restituídos, independentemente de não estarem apreendidos à ordem dos autos de insolvência.
2. O exercício desse direito terá de ser deduzida em competente reclamação, segundo as regras aplicáveis para a reclamação de créditos, sujeita ao contraditório, nos prazos e condições para tal estabelecidos e não pelo meio de mero requerimento.
3. E ainda que expirado esteja o prazo para tal, nos termos do artigo 146.º, 1 e 2, do CIRE, poderá ainda fazê-lo em acção para tal instaurada, uma vez que, conforme n.º 2 deste preceito, o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo”.

3. Em suma, não é o procedimento cautelar de entrega judicial o meio adequado para o locador no contrato de locação financeira obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objecto do contrato de que este é detentor, ocorrendo, por isso fundamento para indeferimento liminar de tal pretensão.
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C) - Sumário
I. A norma da alínea g) do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao estipular que na sentença que declarar a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência de todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, significa que devem ser apreendidos os bens pertencentes ao devedor, ainda que não estejam na sua posse ou disponibilidade, por serem detidos por terceiros ou estarem apreendidos, e não que o juiz deva decretar a apreensão de todos os bens por qualquer forma detidos pelo insolvente, ainda que não lhe pertençam.
II. A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação de critérios fixados.
III. Num contrato de locação financeira o bem locado é propriedade do locador até ao termo do prazo acordado.
IV. O locador não pode resolver o contrato de locação, após a declaração de insolvência, com base na falta de pagamento de rendas respeitante a período anterior à data da declaração de insolvência do locatário.
V. O procedimento cautelar de entrega judicial não é o meio adequado para o locador no contrato de locação financeira obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objecto do contrato de que este é detentor.
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V – Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter o despacho de indeferimento da providência.Custas a cargo da apelante.

Évora, 16 de Dezembro de 2014
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Cristina Cerdeira)