Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL INVENTÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):
I. Constituem pressupostos da remoção do cargo de cabeça-de-casal ao abrigo da al.ª c) do n.º 1 do art.º 2.086º do Código Civil: (i) o incumprimento, no processo de inventário, de deveres que a lei lhe impuser; (ii) a imputação subjectiva desse incumprimento ao cabeça-de-casal, num juízo de censura característico da conduta negligente ou mera culpa, por lhe ser exigível, no caso, a adopção de conduta que não manteve; e (iii) a gravidade do incumprimento verificado, em termos que permitam atribuir-lhe um efeito negativo relevante no normal desenvolvimento dos autos. II. Para além de constituir o incumprimento de um dever processual com relevante impacto negativo na celeridade da marcha dos autos, é censurável ao cabeça-de-casal, a título de negligência grosseira, o comportamento reiterado de não dar resposta às notificações de sucessivos despachos ordenando-lhe que juntasse, em prazo certo, os elementos em falta da relação de bens, sendo certo que, pelas mesmas razões, havia sido, em momento prévio, advertido de que tal conduta era passível de condenação em multa por violar os seus deveres de cooperação com o tribunal. III. Em tal contexto, a medida de remoção que lhe foi aplicada mostra-se proporcional, necessária e está respaldada pelo preenchimento dos pressupostos da norma aludida em I. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Apelação 3271/24.3T8ENT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica do Entroncamento - Juiz 1 * *** * *** Acordam em conferência os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: António Fernando Marques da Silva; 2ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes. * *** I. RELATÓRIO * A. Nos autos de inventário propostos por AA para partilha do acervo hereditário deixado por óbito do seu pai BB, falecido a ........2024, e da sua mãe CC, falecida a ........2024, veio a Requerente, por requerimento junto a 19.12.2025 (referência 101760859) deduzir incidente de remoção do cabeça-de-casal DD, peticionando a sua designação para o exercício do cargo. Alega, em síntese, que tendo sido citado o cabeça-de-casal, em 02.12.2024, para efeitos do disposto no artigo 1102.º do Código de Processo Civil, apenas apresentou a declaração de compromisso de honra, tendo requerido sucessivamente a prorrogação do prazo para juntar a relação de bens, vindo a apresentá-la em 09.06.2025. Alega, também, que o tribunal, por despacho de 12.09.2025, ordenou a notificação do cabeça-de-casal para aperfeiçoar a relação de bens, tendo este requerido a prorrogação do prazo para o fazer, sem que, até ao momento, tenha juntado a relação de bens aperfeiçoada. B. Notificado, o cabeça-de-casal não se pronunciou. C. Com data de 02.03.2026, foi proferida decisão que julgou o incidente totalmente procedente e, em consequência, decidiu: “a) Remover DD do cargo de cabeça-de-casal, ao abrigo do disposto no artigo 2086.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. b) Designar AA para o exercício do cargo de cabeça-de-casal, ao abrigo do estipulado no artigo 2080.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil.” D. Inconformado com o assim decidido, DD interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem): “(…) 2. A decisão recorrida é nula nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil, padece de falta de fundamentação, e existe contradição interna; 3. Não foi demonstrada culpa grave nem dolo; 4. Não foi demonstrado prejuízo para a herança; 5. Existe erro estrutural da decisão, porquanto a mesma incorre em confusão entre atraso e incumprimento, em aplicação extensiva de norma restritiva, e violação do princípio da tipicidade. 6. O atraso não constitui fundamento legal de remoção, pelo que foi violado o artigo 2086º do Código Civil; 7. As causas de remoção são taxativas, e foi feita uma interpretação extensiva, que é ilegal; 8. A decisão viola o princípio da necessidade e da proporcionalidade, pois não foi feita ponderação de alternativas, e foi aplicada a medida máxima, sem necessidade. 9. A jurisprudência exige actuação gravemente culposa, e a doutrina dominante confirma tal entendimento; 10. A decisão constitui erro de direito manifesto; 11. A nomeação da Recorrida é inválida; 12. Deve a decisão ser revogada e o recorrente ser mantido como cabeça de casal; 13. Subsidiariamente deve ser fixado prazo para regularização.” Pediu que, a título principal, se: declare a nulidade da decisão; revogue a decisão recorrida, mantendo-se o Recorrente como cabeça de casal e se declare sem efeito a nomeação da Recorrida. Subsidiariamente: a reposição do Recorrente no cargo; e a fixação do prazo para regularização dos autos. E. A Recorrida contra-alegou. Concluiu as suas contra-alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem): “(…) A. Pretende o Recorrente ver a decisão que o removeu do cargo de Cabeça de Casal revogada, por considerar, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, que o atraso na apresentação da Relação de Bens não constitui fundamento legal de remoção do cargo nos termos do artigo 2086º do Código Civil. B. Com efeito, entende o Recorrente que a remoção do cargo exige dolo, culpa grave e incompetência manifesta e o Tribunal a quo não logrou em demonstrar os mesmos, tendo tomado uma decisão com base no atraso na apresentação da Relação de Bens e na falta de junção de documentos. C. Ora, salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo é integralmente acertada, senão vejamos. D. A decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, encontrando‑se devidamente fundamentada, sem contradições internas e com correta subsunção jurídica dos factos ao artigo 2086.º do Código Civil. E. O Recorrente incumpriu reiterada e injustificadamente os deveres legalmente impostos ao cabeça‑de‑casal, não tendo apresentado a relação de bens em conformidade, nem tendo junto os documentos exigidos, apesar das múltiplas prorrogações e advertências. F. A conduta processual do Recorrente paralisou a tramitação do inventário, como expressamente referido na decisão recorrida, demonstrando incumprimento dos deveres previstos no artigo 2086.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. G. A remoção do Recorrente do cargo de cabeça‑de‑casal foi a única medida adequada e proporcional, após sucessivas oportunidades concedidas e não aproveitadas, não sendo exigível ao Tribunal a quo a adoção de medidas adicionais que já se revelaram ineficazes. H. A nomeação da Recorrida para o exercício do cargo é legal e adequada, não tendo o Recorrente apresentado qualquer fundamento válido que ponha em causa a sua legitimidade. I. O Recorrente atuou em litigância de má‑fé, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, ao alterar a verdade dos factos, omitir elementos essenciais, formular alegações juridicamente infundadas e utilizar o processo com finalidade dilatória. J. Deve, por isso, ser condenado como litigante de má‑fé, com as legais consequências. K. Face ao exposto, deve ser mantida a decisão recorrida, confirmando‑se a remoção do Recorrente e a designação da Recorrida como cabeça‑de‑casal. Pugnou pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida. F. Admitido o recurso com o modo de subida e o efeito próprios, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. * G. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. São as seguintes, as questões, exclusivamente jurídicas, em apreciação no presente recurso: 1. Se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação ou contradição interna; 2. Se, em caso de resposta negativa à questão precedente, é pressuposto da remoção do cabeça-de-casal a existência de culpa grave ou dolo e de prejuízo para a herança decorrente do seu exercício; 3. Se a decisão recorrida violou os princípios: da tipicidade, ao aplicar extensivamente norma restritiva; da necessidade e da proporcionalidade, ao aplicar a medida máxima sem ponderar alternativas, nomeadamente a fixação de prazo para regularização; 4. Se deve o cabeça-de-casal ser condenado como litigante de má-fé no âmbito do presente recurso. * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * A. De facto * Reprodução integral dos factos considerados provados na decisão sob recurso (sem itálico da origem): “1 – A requerente AA intentou o presente inventário no dia 23-10-2024, para partilha do acervo hereditário deixado por óbito de BB e de CC. 2 – Por despacho proferido em 26-11-2024, DD foi designado cabeça-de-casal. 3 – Em 28-11-2024, o cabeça-de-casal foi citado para, no prazo de 30, entre o mais, entregar a relação de bens. 4 – Por requerimento de 10-01-2025, o cabeça-de-casal, representado pelo seu ilustre mandatário, apresentou declaração de compromisso de honra e requereu a prorrogação do prazo para juntar a relação de bens, alegando “dificuldades surgidas na elaboração da relação de bens, bem como na obtenção de documentos que a devem instruir”. 5 – Por despacho de 14-01-2025, determinou-se a prorrogação do prazo, por 30 dias, para o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens. 6 – O referido despacho foi notificado ao cabeça-de-casal, na pessoa do ilustre mandatário, mediante notificação eletrónica de 15-01-2025. 7 – Por requerimento de 17-03-2025, o cabeça-de-casal, representado pelo seu ilustre advogado, requereu a prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens por período não inferior a 30 dias, alegando “dificuldade em obter alguns documentos que necessariamente têm que instruir a relação de bens, nomeadamente quanto ao passivo”. 8 – Por despacho de 19-03-2025, determinou-se a prorrogação do prazo, por 30 dias, para o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens. 9 – O referido despacho foi notificado ao cabeça-de-casal, na pessoa do ilustre mandatário, mediante notificação eletrónica de 21-03-2025. 10 – Por requerimento de 21-05-2025, o cabeça-de-casal, representado pelo seu ilustre advogado, requereu a prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens por período não inferior a 15 dias, alegando que “não conseguiu ainda reunir todos os documentos dos valores que liquidou da herança e que fazem parte do passivo”. 11 – Por despacho de 23-05-2025, determinou-se a prorrogação do prazo, por 10 dias, para o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens. 12 – O referido despacho foi notificado ao cabeça-de-casal, na pessoa do ilustre mandatário, mediante notificação eletrónica de 26-05-2025. 13 – Por requerimento de 09-06-2025, o cabeça-de-casal, representado pelo seu ilustre advogado, juntou aos autos a relação de bens e diversos documentos. 14 – Em 18-06-2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: Nos termos do artigo 1102.º, n.º 1 do CPC, após a sua citação o cabeça-de-casal deve confirmar, corrigir ou completar, de acordo com o estabelecido no artigo 1097.º, o que consta do requerimento inicial e juntar os documentos que se mostrem necessários, bem como apresentar ou completar a relação de bens nos termos do artigo 1097.º, n.º 3, alínea c) 1 e do artigo 1098.º, todos do aludido diploma legal. Ora, o escrito apresentado pelo cabeça-de-casal, apesar das múltiplas prorrogações de prazo de que dispôs para o efeito, não se mostra em conformidade com tais normativos. Desde logo, o requerimento que antecede nada refere, seja para confirmar, corrigir ou complementar, o requerimento inicial (artigo 1102.º, n.º 1, alínea a) do CPC). Depois, vista a relação de bens, apesar de a mesma relacionar oito imóveis, não apresenta qualquer certidão da respectiva descrição predial ou, sendo caso, certidão da sua omissão (artigos 1102.º, n.º 1, alínea b) e 1097.º, n.º 3, alínea c) do CPC). Mais, o artigo 1098.º, n.º 4 do CPC, por remissão do primeiro da última das mencionadas normas, determina que «a menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica», o que releva porquanto as verbas n.os 9 e 10 são relacionadas numa proporção sem que se mostre alcançável essa situação jurídica pela mera análise da respectiva caderneta predial. Por fim, o passivo é apresentado numa forma lacunar, sem qualquer densificação fáctica e temporal, que não permite compreender as despesas em causa, sendo que a mera remissão para documentos apresentados (que nem sequer é feita) não desonera o cabeça-de-casal de o concretizar, porquanto os documentos são meios de prova e não factos. Assim sendo, notifique o cabeça-de-casal para num prazo de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1 do CPC) proceder em conformidade com o exposto. 15 – O referido despacho foi notificado ao cabeça-de-casal, na pessoa do ilustre mandatário, mediante notificação eletrónica de 20-06-2025. 16 – O cabeça-de-casal não praticou qualquer ato processual após essa notificação. 17 – Em 10-09-2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: O artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, preceitua que na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Assim, notifique a cabeça-de-casal para, no prazo de 10 dias, dar satisfação ao determinado no despacho antecedente, com a advertência de que, não o fazendo, será ponderada a aplicação de multa processual, sem prejuízo das demais consequências legais da falta de cooperação. 18 – O referido despacho foi notificado ao cabeça-de-casal, na pessoa do ilustre mandatário, mediante notificação eletrónica de 12-09-2025. 19 – Em 16-10-2025, o cabeça-de-casal, representado pelo seu ilustre advogado, apresentou requerimento com o seguinte teor: Relativamente aos bens imóveis constantes da Relação de Bens (verbas 3 a 8), o cabeça de casal não logrou obter as descrições prediais da totalidade dos seis prédios, nomeadamente quanto a eventuais omissões, pois das pesquisas efectuadas não se obtiveram resultados conclusivos. Relativamente às verbas 9 e 10, o cabeça de casal ainda não conseguiu efectuar o trato sucessivo dos dois prédios, nomeadamente quanto a documentação que o prove. Quanto à verba do passivo, o cabeça de casal não logrou ainda obter os documentos discriminados dos valores pagos por si em nome da herança. Face ao exposto, e não estando ainda o cabeça de casal em condições de dar cabal cumprimento ao douto despacho, roga-se a V. Excelência a prorrogação do prazo para a sua apresentação por período não inferior a 15 dias. 20 – Por despacho de 16-10-2025, foi concedido o prazo de 15 dias para o cabeça-de-casal cumprir o determinado no despacho de 18-06-2025. 21 – O referido despacho foi notificado ao cabeça-de-casal, na pessoa do ilustre mandatário, mediante notificação eletrónica de 17-10-2025. 22 – O cabeça-de-casal não praticou qualquer ato processual após essa notificação. 23 – Por despacho de 21-11-2025, foi concedido o prazo de 15 dias para o cabeça-de-casal cumprir o determinado no despacho de 18-06-2025. 24 – O referido despacho foi notificado ao cabeça-de-casal, na pessoa do ilustre mandatário, mediante notificação eletrónica de 26-11-2025. 25 – O cabeça-de-casal não praticou qualquer ato processual após essa notificação. 26 – A requerente AA foi registada como sendo filha dos inventariados e tendo nascido no dia ... de ... de 1972. 27 – O cabeça-de-casal DD foi registado como sendo filho dos inventariados e tendo nascido no dia ... de ... de 1967.” * B. De direito * *** Da nulidade por falta de fundamentação e contradição interna * Invoca o Recorrente a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação (i.) e contradição interna (ii.). As nulidades da sentença taxativamente previstas no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do CPC, são vícios formais e intrínsecos, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da decisão. Como refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “[o]s casos das alíneas b) a e) do n.º 1 constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).” 1 São vícios a apreciar em função do texto da sentença, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos. i. O dever geral de fundamentação dos despachos e decisões (sentenças) proferidos no processo, resulta do princípio constitucional previsto no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que impõe a todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente a necessidade de fundamentação para assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo (cfr. artigo 20º, n.º 4, da CRP). O cumprimento desse dever implica que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no art.º 607, n.º 3 e 4 do CPC, a fim de que esta decisão seja perceptível para os seus destinatários e que estes, face à fundamentação exposta na sentença, possam impugná-la quer de facto (através do recurso previsto no art.º 640º do C.P.C.) quer de direito. Com ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e FILIPE PIRES DE SOUSA, “[o] importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação. (…).” E, mais adiante, “…o juiz deve sinalizar cada um dos factos essenciais que foram alegados no processo por cada uma das partes, de forma a cobrir todas as soluções plausíveis da questão ou questões de direito e evitar que, em sede de recurso de apelação, seja sentida a necessidade de anulação da audiência final para ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº 2, al. c), in fine).”. 2 A alegação de falta de fundamentação é nulidade abrangida pela al.ª b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (neste sentido, entre outros, v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2021, relatado pelo Juiz Conselheiro Henrique Araújo no processo número 3701/18.3T8VNG.P1.S1). 3 Uma breve leitura da decisão recorrida permite concluir que está dotada de fundamentação completa, com factos provados, não provados, motivação da decisão da matéria de facto e com fundamentação de direito. Deste modo, ainda que apresentasse algumas das falhas apontadas nas alegações de recurso, nenhuma delas constituiria o vício da falta de fundamentação invocado pelo Recorrente. ii. No que respeita à alegação de que há contradição interna da decisão recorrida (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC), devemos com os supracitados autores, ter presente que “…ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe decisão diferente (…)”. 4 No caso vertente, sem embargo de poder discordar-se do caminho jurídico percorrido nos fundamentos da decisão recorrida, não vislumbramos, nem o Recorrente concretiza onde, como ou porquê, qualquer contradição entre o sentido daquela fundamentação e o dipositivo da decisão recorrida, apontando ambos no sentido da procedência do incidente de remoção do cabeça-de-casal. * Termos em que improcede a argumentação esgrimida pela Autora em abono da invocada nulidade da decisão recorrida por violação do disposto nas al.ªs b) e c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC. * *** Dos pressupostos da remoção do cabeça-de-casal * O cabeça-de-casal tem por principal incumbência, de acordo com o artigo 2.079º do Código Civil, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha. No exercício destas funções temporárias, a lei confere-lhe um vasto conjunto de prerrogativas e de deveres. Entre estes, identificamos obrigações de natureza fiscal – participar o falecimento do inventariado à Autoridade Tributária, apresentar o rol dos bens do activo e das dívidas da herança e liquidar os impostos devidos pela herança – e, para além de outras que aqui não curaremos, de natureza processual, nomeadamente no inventário judicial para partilha do acervo hereditário. Com relevo para a situação de que nos ocupamos, impende sobre o cabeça-de-casal, a obrigação de apresentar ou completar “…a relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz” (cfr. al.ª c) do n.º 2 do artigo 1.097º e al.ª b) do n.º 1 do artigo 1.102º, ambos do CPC), indicando “…o valor que atribui a cada um dos bens…” e cumprindo as demais obrigações descritas no artigo 1.098º do mesmo diploma, de que destacamos a de acompanhar a menção aos bens “…dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.” Como refere JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO “[a]s funções do cabeça-de-casal, porque são vastas e complexas, hão-de ser desempenhadas com seriedade, bom senso e diligência. Só desta forma o inventário poderá tocar seu termo com segurança e brevidade e oferecer garantia segura de que as partilhas são rigorosas e têm base séria. (…) porque do seu bom exercício depende a finalidade a que visa o processo de inventário, compreende-se que a lei estabeleça cominação para as faltas cometidas pela cabeça-de-casal, por culpa sua, quer provenientes de incúria ou negligência, quer voluntariamente praticadas. (in “Partilhas Judiciais”, Volume III, Livraria Almedina, Coimbra, 4ª Edição, 1991, págs. 11 e 12) (sublinhado nosso). Compreende-se, assim, que o n.º 1 do artigo 2086.º do Código Civil elenque um conjunto de circunstâncias determinantes da remoção do cabeça-de-casal. Nas palavras do autor acabado de citar, contempla “…um feixe de direitos e deveres por parte do cabeça-de-casal, cuja postergação importa falta grave para a qual a remoção actua como castigo bastante. Afasta-se o cabeça-de-casal do seu cargo para que não cause mais danos, e da cessação das suas atribuições resulta a privação dos inerentes direitos ou regalias, libertando-se igualmente dos respectivos encargos.” (in Op. Cit., pág. 12). Sobre as razões para a consagração legal da remoção do herdeiro do cargo de cabeça-de-casal, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA explicam que “[s]e a função do cabeçalato interessasse apenas à defesa dos interesses particulares do designado, na herança, não se justificaria tanto a necessidade da substituição dele, quando mostrasse não prestar para o exercício do cargo, a não ser que com a sua conduta ameaçasse lesar os interesses de outros participantes na comunhão hereditária. Sabendo-se, porém, que ele é, por lei, chamado a gerir toda a herança, e não apenas a parte dela que pessoalmente lhe compete, a necessidade da sua remoção, quando ele comprovadamente não preste para o desempenho do cargo, sobe de ponto. (…)” (in “Código Civil Anotado”, Volume IV, Coimbra Editora, 1998, pág. 145, em anotação ao artigo 286º) (sublinhado nosso). No que especificamente respeita à causa de remoção prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 2.086º do Código Civil, J. A. LOPES CARDOSO informa que “[n]ão é preciso que o cabeça-de-casal proceda dolosamente; basta que deixe de cumprir as obrigações do seu cargo, haja ou não haja dolo. (…) De maneira que qualquer demora por sua parte, quando fruto de negligência ou incúria, é susceptível de afastá-lo do cabeçalato, já que foi preocupação do legislador, assinalada na escassez dos prazos, imprimir ao processo de inventário uma celeridade que implica diligência e não consente obstrucionismo ou marasmo.” (in Op. Cit., págs. 20 e 21). Na mesma linha, DOMINGOS DE SÁ concretiza que “…estão previstas as infracções pelo cabeça-de-casal dos seus deveres processuais, não se exigindo que essa infracção seja dolosa. De qualquer modo, deverá ser de tal forma grave que venha a causar transtornos sérios no normal andamento do processo, tais como: - a falta de comparência a juízo, quando devidamente notificado, sem apresentar qualquer justificação; a recusa injustificada de prestar declarações; a falta de relacionação de bens, especialmente depois de lhe ter sido prorrogado para o efeito o prazo, como é costume, por diversas vezes; a falta de junção de documentos necessários, sem justificação plausível; a falta de prestação de contas, etc..” (sublinhados nossos) (in “Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir”, Almedina, 3ª edição, 1998, págs. 54 e 55). Aqui chegados, compreendemos que a causa de remoção do cabeça-de-casal prevista pela alínea c) do art.º 2086º do Código Civil reclama o preenchimento dos seguintes pressupostos: - o incumprimento, no processo de inventário, de deveres que a lei lhe impuser; e - a imputação subjectiva desse incumprimento ao cabeça-de-casal, num juízo de censura característico da conduta negligente ou mera culpa, por lhe ser exigível, no caso, a adopção de conduta que não teve. Deverá ainda reclamar-se uma gravidade do incumprimento verificado, em termos que permitam atribuir-lhe um efeito negativo relevante no normal desenvolvimento dos autos. No caso que nos ocupa, verifica-se que o cabeça-de-casal foi citado a 28.11.2024 para apresentar a relação de bens no prazo de 30 dias. Após sucessivos pedidos de prorrogação do prazo, deferidos pelo tribunal, apresentou a relação de bens em 09.06.2025. Porém, fê-lo sem cumprir adequadamente as obrigações previstas pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.097º e pelo artigo 1.098º, ambos do CPC, porque: - não juntou certidão da descrição predial dos oito imóveis que relacionou ou certidão da sua omissão no registo (cfr. artigos 1102.º, n.º 1, alínea b) e 1097.º, n.º 3, alínea c) do CPC); - a proporção das verbas n.ºs 9 e 10 relacionadas, não é sindicável a partir da análise da respectiva caderneta predial (cfr. artigo 1098.º, n.º 4 do CPC); - o passivo apresentado não permitia compreender as despesas que lhe deram origem. Foi então notificado por expediente do dia 20.06.2025, do teor do despacho proferido a 18.06.2025 para, no prazo de dez dias, completar os elementos em falta. O cabeça-de-casal não satisfez o solicitado pelo tribunal no prazo de dez dias, nem apresentou qualquer requerimento ao processo justificando as razões da sua omissão. Na verdade, não referiu necessitar de realizar diligências, concretizando-as, e requerendo para o efeito um prazo razoável, de modo a permitir ao tribunal sindicar a eventual justificação de uma prorrogação para os efeitos assinalados no despacho. Também não suscitou discordância, não pediu esclarecimento sobre o teor do despacho de 18.06.2025 ou sobre a melhor forma de lhe dar satisfação, nem solicitou o auxílio do tribunal nas diligências que pudesse ter necessidade de realizar. Por fim, não invocou justo impedimento para a prática dos actos que lhe foram determinados no referido despacho. Manteve-se passivamente silente, o que constitui incumprimento culposo do despacho e dos deveres processuais de cabeça-de-casal, produzindo um retardamento da marcha processual até 16.10.2025, data da sua seguinte intervenção no processo por requerimento. E o retardamento dos autos, deu-se, mesmo depois de o tribunal, tendo verificado a sua inércia, lhe ter remetido notificação electrónica no dia 12.09.2025 com o despacho proferido a 10.09.2025, reiterando a obrigação de, em dez dias, “…dar satisfação ao determinado no despacho antecedente, com a advertência de que, não o fazendo, será ponderada a aplicação de multa processual, sem prejuízo das demais consequências legais da falta de cooperação.” Apesar do despacho de 10.09.2025, o cabeça-de-casal continuou sem nada dizer nos dez dias subsequentes à respectiva notificação, ignorando a expressa advertência que foi feita da possibilidade de lhe ser aplicada multa processual, sem prejuízo de outras consequências decorrentes da sua falta de colaboração. Na sua única intervenção seguinte, do dia 16.10.2025, muito para além do prazo que lhe havia sido fixado, o cabeça-de-casal nenhuma justificação avançou para não ter respondido aos dois precedentes despachos nos prazos aí fixados, nomeadamente explicando as razões que o levavam a não poder cumprir a imposição neles contida, ignorando totalmente que lhe fixaram 10 dias de resposta. Agiu com grave negligência, incumprindo os deveres que lhe advêm do cargo, com claro desrespeito pelos prazos concedidos pelo tribunal, provocando com isso relevante atraso na marcha do processo. E no que respeita à explicação para não ter juntado os elementos expressamente aludidos no despacho de 18.06.2025, produziu, a 16.10.2025, alegações vagas e indemonstradas como “…não logrou obter as descrições prediais da totalidade dos seis prédios, nomeadamente quanto a eventuais omissões, pois das pesquisas efectuadas não se obtiveram resultados conclusivos…”, “…ainda não conseguiu efectuar o trato sucessivo dos dois prédios…” e “…não logrou ainda obter os documentos discriminados dos valores pagos por si em nome da herança…”, sem dizer quais, nem juntar documentos comprovativos, as pesquisas, as diligências ou as tentativas que terá realizado, de modo a permitir aquilatar se, não obstante os resultados infrutíferos, se empenhou na realização e tais incumbências durante os quase quatro meses decorridos até esse momento, contabilizados só desde o despacho de 18.06.2025. Tendo requerido, no dia 16.10.2025, prazo suplementar não inferior a 15 dias para apresentar os elementos em falta, de modo a dar “…cabal cumprimento ao despacho…” de 18.06.2025, foi proferido o despacho de 16.10.2025 (objecto de notificação electrónica a 17.10.2025), concedendo-lhe o prazo de 15 dias para o efeito, seguido ainda do despacho de 21.11.2025 (objecto de notificação electrónica a 26.11.2025) que lhe concedeu mais 15 dias. Sucede que, na senda da sua conduta prévia, sem qualquer atenção pelo reiterado esforço feito pelo tribunal no sentido de o manter no exercício de funções apesar das ocorrências anteriormente descritas, voltou a não apresentar resposta aos dois despachos, tendo deixado correr, sem qualquer reacção sua, os 15 dias fixados no despacho de 21.11.2025 e muitos outros mais para além deste. Isto sem que, uma vez mais, desse explicação para o seu silêncio e tivesse apresentado pedido de ajuda ou de esclarecimentos nos autos. Os acontecimentos narrados evidenciam, por isso, que a principal violação dos seus deveres de cabeça-de-casal, consiste, objectivamente, na omissão da colaboração devida ao tribunal e ao processo de inventário, respondendo aos despachos judiciais nos prazos que estes lhe fixaram – desprezou os tempos aí assinalados com vista a evitar o arrastamento descontrolado do processo – e, bem assim, concretizando e demonstrando as diligências que entretanto realizou com vista a completar a relação e bens nos termos assinalados por despacho de 18.06.2025 – o que se impunha, de modo a permitir aquilatar se era, ou não, justificada a demora verificada. Um incumprimento culposo absoluto, no que respeita ao despacho proferido de 21.11.2025, mas que já se tinha verificado anteriormente, num padrão de conduta repetido. Estamos, assim, perante muito mais do que o mero decurso de um prazo excessivamente longo para instruir devidamente a relação de bens, mas face a uma actuação reveladora de falta de colaboração com o tribunal, no desrespeito pelos prazos e pelo dever de esclarecimento e justificação, impostos pela sua função de representante da herança no processo de inventário. Este incumprimento das suas obrigações processuais, grave e reiterado, é-lhe exclusivamente imputável e censurável por estar adstrito ao cumprimento de prazos judicialmente fixados e só depender de si a iniciativa de responder dentro dos mesmos e em termos passíveis de revelar que tem feito o que lhe compete para levar a bom porto a sua tarefa, o que manifestamente não aconteceu. Neste ponto da nossa exposição, facilmente apreendemos que decisão recorrida cumpre os supra assinalados pressupostos da remoção do cabeça-de-casal: o incumprimento no processo de deveres impostos por lei; o juízo de censura característico da conduta negligente ou mera culpa, por lhe ser exigível, no caso, a adopção de conduta que não teve; e uma gravidade do incumprimento verificado, em termos que permitem atribuir-lhe um efeito negativo, traduzido em relevante retardamento da marcha dos autos. Não há, por isso, interpretação extensiva da al.ª c do n.º 1 do art.º 2086º do CC, nem violação da tipicidade da norma em apreço, mas uma situação que preenche a totalidade dos seus assinalados requisitos jurídicos. * *** Da violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade pela medida aplicada * Entende o Recorrente que a decisão deveria ter ponderado alternativas à remoção do cabeça-de-casal, nomeadamente fixar um prazo peremptório para regularização da situação, uma advertência ou uma multa. Não nos parece. Na verdade, foram fixados sucessivos prazos para o cabeça-de-casal cumprir a sua obrigação que, embora este os não tenha encarado como tal, são peremptórios pois uma vez esgotados sem qualquer resposta, colocam-no imediatamente em situação de incumprimento de uma obrigação processual. Também fora já advertido, por despacho de 10.09.2025, da necessidade de “…dar satisfação ao determinado no despacho de 18.06.2025, com a advertência de que, “…não o fazendo, será ponderada a aplicação de multa processual, sem prejuízo das demais consequências legais da falta de cooperação”, sem que tal notificação tivesse surtido efeito, fosse no cumprimento do prazo de dez dias que aí se lhe fixou para o efeito, fosse na realização do objectivo de juntar aos autos os elementos em falta. Apesar deste precedente, em que foram dirigidas ao cabeça-de-casal uma advertência e uma cominação de condenação em multa processual, tratou com total indiferença os dois despachos ulteriores, de 16.10.2025 e de 21.11.2025, aos quais se não dignou dar sequer resposta, nos prazos de 15 dias que lhe concederam, nem mesmo depois. Foram, por isso, ensaiadas outras vias para obter uma alteração da sua atitude, reveladoras de ponderação e da procura de alcançar o andamento do processo sem recorrer à medida de remoção do cabeça-de-casal, o que não melhorou a qualidade do seu desempenho. Neste contexto, a sua falta de reacção perante as últimas notificações do tribunal, deixa a nu que não tem conduta processual cumpridora dos pressupostos mínimos de colaboração necessária, não sendo adequadas ao bom andamento do processo quaisquer outras medidas que compreendam a sua manutenção em funções. * Bem andou, portanto, o despacho que determinou a remoção de funções do cabeça-de-casal nomeado. * *** Da litigância de má-fé do Recorrente * Nas conclusões I) e J) das suas contra-alegações, veio a Recorrida arguir que o Recorrente actuou em litigância de má‑fé, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, ao alterar a verdade dos factos, omitir elementos essenciais, formular alegações juridicamente infundadas e utilizar o processo com finalidade dilatória, devendo ser condenado como litigante de má‑fé Nos termos do art.º 542º, do CPC: “1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. (...)”. Entre as normas em apreço a al.ª a) do n.º 2, confere ao juiz do processo o poder de condenar por litigância de má fé material quem, dolosamente ou com negligência grosseira, deduza pedido ou oposição cuja falta de fundamento conheça. O art.º 542º do C.P.C. prevê um conjunto de elementos objectivos e subjectivos determinantes da litigância de má-fé. São elementos objectivos as condutas descritas nas alíneas do n.º 2, as quais abrigam um rol de condutas processuais contrárias, reprováveis e censuráveis face aos deveres processuais de boa-fé e de cooperação que impendem sobre os sujeitos processuais. O elemento subjectivo é a culpa, nas modalidades do dolo ou da negligência grave / grosseira. Deste modo, ainda que o comportamento processual preencha o circunstancialismo das alíneas a) a d) do n.º 2, este só constituirá litigância de má-fé quando susceptível de revelar um juízo de culpa sobre a parte, seja resultante de conduta dolosa, seja também por negligência grosseira. Detalhando: - o dolo supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial directo – ou da alteração da verdade dos factos ou da omissão de um elemento essencial – dolo substancial indirecto -, podendo ainda traduzir-se no uso consciente e manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais; - a negligência grave ou grosseira, existirá quando, ainda que a falta de fundamento da pretensão / oposição ou a alteração da verdade dos factos / omissão de elemento essencial, não fosse do conhecimento da parte, lhe seja de tal forma censurável esse desconhecimento que choca ao sentido profundo de justiça e da boa-fé aceitar, sem mais consequências, a forma temerária como apresenta a lide / defesa. Parece-nos pertinente recordar o que, sobre estas categorias da culpa no âmbito da alteração da verdade dos factos pela parte (alínea b) do n.º 2 do art.º 542º do CPC), se refere na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.11.2023, relatado pelo Juiz Desembargador Luís Cravo no processo n.º 1184/21.0T8GRD.C1, tendo por base LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO (in “Código de Processo Civil anotado”, volume 2º, 2001, a págs. 194-195: “A concretização do dolo revela-se numa intencionalidade da parte; agirá dolosamente, por exemplo, quem sabe que procede a uma descrição dos factos essenciais não coincidente com a realidade. Do ponto de vista da negligência, nem toda é relevante, mas apenas a mais acentuada, portanto, a que supõe uma atuação sem o mínimo de cautelas ou qualquer espécie de ponderação, a imprudência grosseira na atuação da parte; e agirá assim, por exemplo, aquele que, sem fazer apelo ao mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da sua desrazão, opte temerariamente por proceder à descrição dos factos, que se vêm mais tarde a revelar desconformes com a realidade apurada.” (sublinhados nossos). No caso que nos ocupa, o Recorrente limitou-se a esgrimir argumentos jurídicos contra a decisão que o removeu das funções de cabeça-de-casal, sem ter impugnado a factualidade provada em 1ª instância. Não há, por isso, fundamento para sustentar que esgrimiu factos falsos ou desconformes à realidade. Por outro lado, ainda que improcedente nos fundamentos jurídicos, não há nos autos evidência de que a sua posição seja manifestamente desprovida de toda a razoabilidade, em termos que permitam concluir estar-se perante um recurso com fundamento temerário ou puramente dilatório, tanto mais que ao recurso em apreço foi atribuído efeito meramente devolutivo. Assim, pelas razões vindas de expor, entende-se não haver fundamento bastante para condenar o Recorrente como litigante de má-fé. * *** Custas * Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito. No caso vertente, o Recorrente não obteve vencimento no recurso que interpôs. Assim, deve suportar as respectivas custas. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em: 1. Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. 2. Condenar o Recorrente nas custas do recurso. * Notifique. * *** Évora, d.c.s.
_______________________________ 1. In “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, anotação 3 ao então artigo 668º, pág. 669.↩︎ 2. In “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Almedina, 3ª edição, pág. 771, anotações 7 e 8 ao artigo 607º.↩︎ 3. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/52628f8b3d7069ba802586d2002fb6a5?OpenDocument↩︎ 4. In “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, anotação 11 ao artigo 615º, págs. 793 e 794.↩︎ |