Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | ROUBO VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | ROUBO | ||
| Sumário: | i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao vício do erro notório sobre matéria de facto. ii) só existe o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. iii) só existe quando o tribunal deixe de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir. iv) o crime de roubo deve ser tido como um crime complexo que ofende, quer bens jurídicos patrimoniais - como é o direito de propriedade -, quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo em certas hipóteses de roubo agravado, posto ainda em causa, o bem jurídico vida. v) a ameaça pode ter lugar por palavras, por gestos, por actos concludentes ou por qualquer outra forma de procedimento que manifeste à vítima a intenção de ameaçar. Sendo relevante a ameaça com meio fingidos, como a que é realizada, por exemplo, com pistolas ou outras armas falsas ou através da simulação da existência de uma arma no bolso. vi) na base da suspensão da execução da pena não estão quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. vii) tendo o arguido recorrente sido condenado pela prática de vários crimes, sendo dois deles contra o património, em penas de prisão suspensas na sua execução, a que se junta a falta de autocensura, não é de crer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastá-lo da prática de novos crimes, pelo que é de afastar a suspensão da execução da pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos presentes Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 437/16.3PATNV, a correrem termos pela Comarca de Santarém - Juízo de Competência Genérica do Entroncamento - Juiz 1, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos: P..., filho de ...e de..., natural de ..., nascido a ..., solteiro, vendedor ambulante, residente na ....; J..., filho de ... e de ... natural de ..., nascido a ..., solteiro, vendedor ambulante, residente na ...; Imputando-lhes a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. D... veio deduzir pedido de indemnização civil contra P... e J..., peticionando a condenação dos mesmos no pagamento de uma indemnização de montante global de € 300,00, a título de danos patrimoniais por si sofridos decorrentes da conduta perpetrada pelos mesmos na sua pessoa, melhor descrita quer na acusação pública. Os arguidos P... e J... não apresentaram contestação, nem qualquer prova testemunhal e/ou documental. Procedeu-se a julgamento com a observância de todo o formalismo legal, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu: I. Condenar o arguido P... pela prática de um crime de roubo, p. e p. nos termos do artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; II. Suspender a execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido P... pelo período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, com regime de prova a delinear pela DGRSP, nos termos do disposto nos artigos 50.º e 53.º, ambos do Código Penal; III. Condenar o arguido J..., pela prática, em co-autoria, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. nos termos do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva. IV. Condenar ambos os arguidos nas custas criminais do processo fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs para cada um dos arguidos, e demais encargos com o processo (artigos 513º nºs 1 e 3 e 514º CPP). V Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante D... e, em consequência, condenar P... e J... a pagar àquele o montante global de € 300,00 (trezentos euros), a título de danos patrimoniais por si sofridos. Inconformado com o assim decidido traz o arguido J... o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões (sic): 1 - A douta decisão é nula, nos termos do art.º 410 n.º 2 als. a), b) e c) do C. P. P. por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; 2 - Existe erro notório na apreciação da prova (cfr. art. 410º, nº 2, al. c) do C.P.P.) 3 - Temos com efeito, como seguro que, à vista dos factos dados como provados e imputados ao recorrente J... não é possível condenar este arguido a nenhum título, pelo crime de roubo, porquanto os factos dados como provados não preenchem integralmente na medida exigida pela lei, a factualidade típica da incriminação. Logo e em definitivo, por insuprível falta do facto correspondente ao momento nuclear da acção típica da infracção, prevista na lei como praticar actos que traduzam no uso de violência. Uma expressão que, no universo de sentido da incriminação, se reveste de um significado, compreensão e exigências que não encontra a necessária correspondência nos factos dados como provados; 3 - A responsabilidade criminal por roubo está assim afastada logo em sede de tipicidade, precisamente o limiar radical da construção da infracção criminal. Pelo que, sem margem para dúvidas foi violado o princípio constitucional de legalidade, nullum crimen sine lege; 4 - Não houve prova de consciência da ilicitude penal, um facto que não foi dado como provado, nem sequer questionado. O que obriga a reconduzir o caso à figura e ao regime da falta da consciência da ilicitude ou de erro sobre a ilicitude. E a tratá-lo como erro não censurável. Como obriga a concluir pela exclusão da culpa, nos termos do art. 17º nº 1 do Código Penal; 5- A falta de conhecimento da proibição – porque manifestamente não se provou o conhecimento – exclui o dolo. Em tese ficaria aberta a possibilidade de responsabilizar o arguido a título de negligência (art. 16º, nº 3 do Código Penal). Tal estará, porém em concreto, excluído pela circunstância inultrapassável de o crime de roubo só ser punível na forma dolosa; 6 - A conclusão alcançada pela subsunção dos factos na figura e no regime do erro sobre as circunstâncias do facto – por se tratar de erro sobre uma proibição cujo conhecimento era razoavelmente indispensável para que o agente pudesse tomar consciência da ilicitude do facto – torna naturalmente ociosa a equacionação dos problemas no contexto do erro sobre a ilicitude (art. 17º do Código penal); 7 - Mas mesmo no caso de se qualificarem os factos como um caso de erro sobre a ilicitude – que se admite apenas a título de mera concessão – estaria em definitivo precludida a possibilidade de condenar o arguido pelo crime de roubo. Agora por falta insuprível de culpa. Por, manifestamente, se tratar de um erro não censurável; 8 - E será assim qualquer que seja o critério privilegiado e adoptado para estabelecer a fronteira entre o erro (sobre a ilicitude) censurável e não-censurável: seja o critério do erro invencível ou inevitável, seja o critério do erro-compatível-com-uma-consciência-recta. Terá de ser assim à vista da falta de prova dos elementos indispensáveis para sustentar o juízo de censurabilidade. Em termos tais que a conclusão pela censurabilidade do erro só seria possível à custa da ilegítima violação do mandamento constitucional in dubio pro reo. Em rigor e bem vistas as coisas, mais do que valorar contra reo as margens de dúvida subsistentes isso equivaleria a valorar contra o arguido o mais opaco dos silêncios e das omissões ao nível da matéria provada; 9 - Pelo que a douta sentença recorrida viola o princípio constitucional in dubio pro reo; 10 - Como alternativa à absolvição pronta e definitiva do arguido J... – absolvição que não se prescinde – sobra apenas a anulação do julgamento por “insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada” (artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal); 11 - Não se provou qual o grau de participação do arguido no crime de roubo pelo qual vem acusado ou mesmo se participo em tal crime; 12 - No caso sub judice e de acordo com os factos dados como provados o recorrente não cometeu o crime de roubo uma vez que não se provou que existisse o uso de violência por parte do arguido; 13 - No caso concreto, os factos dados como provados, não provam à saciedade a prática pelo recorrente do crime de que vinha acusado, 14 - Uma vez que o recorrente nunca poderia ser condenado pelo crime de roubo porque não se provou o uso de violência. 15 - A pena de prisão efectiva de três anos aplicada ao recorrente é desproporcional e deveria ser suspensa subordinada ao cumprimento de determinadas injunções. 16 - Pelo que, a douta sentença recorrida enferma de graves contradições, inexactidões e imprecisões; 17 - O Tribunal a quo, violou entre outras, e o seu correcto entendimento, a norma do art. 410º, nº 2 als. a), b) e c) do C.P.P., arts. 16º, 17º, e 210, nº 1, todos do C.P. e do art. 32º da C.R.P. (principio in dúbio pro reo e da presunção da sua inocência). Assim sendo, como na realidade o é, deve revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por outra que absolva o recorrente do crime pelo qual foi condenado bem como do pedido cível ou suspenda a execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de regras de conduta. Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo: 1. O Tribunal a Quo fundamentou todo o seu processo de convicção de forma clara e esclarecedora, sem paradoxos, com a indicação e explanação das provas concretas existentes, nomeadamente da prova documental junta aos autos (talão de levantamento de fls.7, fotografias de fls. 10 e auto de reconhecimento fotográfico e de pessoas de fls. 101 a 104) e das declarações prestadas pelo próprio ofendido e testemunhas M... e V..., 2. Nestes termos, o Tribunal extraiu da prova produzida um convencimento lógico e motivado, segundo parâmetros da lógica do homem médio e das regras da experiência comum, não padecendo a sentença de qualquer vício (nomeadamente na análise da prova). 3. Por seu turno, “a coautoria pressupõe um elemento subjetivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada ação típica – e um elemento objetivo – que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte direta na execução”. 4. No caso, dos factos dados como provados de 1.º a 11.º resulta o preenchimento do elemento objetivo do crime de roubo em coautoria (com a descrição dos atos concretos executados pelo recorrente) e do facto 12.º e 13.º resulta o preenchimento do respetivo elemento subjetivo (com o desejo, consciência e vontade em praticar os factos em comunhão de esforços e intentos com os restantes), 5. A par, não tendo sido impugnada a matéria de facto, resulta dos factos dados como provados 12 e 13.º que: “ o arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada (…) e que tinha perfeita consciência do carácter reprovável do respetivo comportamento, estando ciente que o mesmo é proibido e punido por lei”, pelo que ao invés do afirmado pelo recorrente, aquele nunca agiu com erro ou com falta de consciência da ilicitude da sua conduta, 6. Nesta senda, os factos dados como provados são mais do que suficientes para condenar o arguido como coautor de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal (vide artigo 26.º do mesmo diploma), 7. Por outro lado, arguido continua desinserido socialmente, sem capacidade de crítica e praticou os factos após ter sofrido ter sido condenado, anteriormente, em 3 penas de prisão suspensas na sua execução por crimes violentos ou contra o património, 8. Nestes termos, a falta de eficácia reveladas pelas anteriores condenações (suspensões), a personalidade evidenciada pelo arguido e as exigências de prevenção opõe-se, claramente, no caso em apreço, a que o arguido possa de novo beneficiar do regime de suspensão da execução da pena de prisão, tal como muito bem decidiu o Tribunal a quo. Nesta Instância o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso ser julgado totalmente improcedente. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: Factos Provados: 1. No dia 28 de Junho de 2016, cerca das 00.40 horas, o ofendido D..., quando se encontrava a efectuar inversão de marcha da sua viatura automóvel, marca Citroen, modelo C4, de matricula ..., na Rua António Feliciano Castilho, nesta cidade, foi abordado pelos arguidos J..., P... pelo menor PV... e um outro indivíduo desconhecida, os quais saíram do interior de uma viatura automóvel, de marca Audi, cinzento, de matrícula ..., conduzida pelo arguido V... e que aquele colocou atrás da viatura do ofendido, impedindo que o mesmo pudesse sair daquele local; 2. Acto contínuo e assim que se aproximaram do ofendido e na sequência de um plano previamente acordado e aceite por todos, com vista a apoderarem-se dos bens de valor que aquele trazia consigo e deles se apropriarem, usando de ameaça ou de violência contra o ofendido, se necessário fosse, e a pretexto do ofendido ter atropelado canídeo que lhes pertencia, exigiram-lhe que aquele lhes entregasse cento e cinquenta euros; 3. Mais lhe disseram que se não o fizessem o matavam com uma navalha, ao que o ofendido respondeu que não tinha consigo aquela quantia monetária; 4. Seguidamente, e apercebendo-se que aquele tinha na sua posse um cartão multibanco, em execução de tal propósito comum, os arguidos V... e P..., disseram- lhe que teria de ir com eles a uma máquina ATM que por aqueles seria indicada, para proceder ao levantamento de tal quantia sempre sob ameaça de que se não o fizesse o matavam; 5. Assustado pelo que os arguidos lhe diziam, e tolhido na sua liberdade, o ofendido não esboçou resistência, tendo entrado na sua viatura automóvel supra- identificada, com o menor PV..., este no lugar da frente junto ao condutor, e o arguido P..., no banco de trás do lado direito, lugar onde ia também o amigo do ofendido, M..., a qual o ofendido colocou em marcha seguindo as instruções que o arguido P... lhe ia dando quanto ao trajecto a seguir. 6. Por sua vez, o arguido V... e o indivíduo de identidade desconhecida, entraram no veículo de marca Audi já supra-identificado, que o primeiro pôs em marcha, seguindo atrás do veículo do ofendido, para o vigiar e garantir que não oferecesse resistência, tentasse fugir ou procurasse auxílio 7. Desta forma, seguiram até à máquina ATM, sita nesta cidade, junto da Pastelaria ..., local onde o ofendido estacionou a sua viatura, saiu, dirigiu-se à referida caixa ATM com o arguido P... e o menor PV, inseriu o seu cartão multibanco e respectivo código, levantando a quantia total de cento e cinquenta euros como lhe havia sido ordenado pelos arguidos, a qual entregou de imediato tal quantia aqueles; 8. Não satisfeitos com tal quantia, exigiram ainda os arguidos P..., J..., o menor Paulo e o indivíduo de identidade desconhecida, aquele levantasse mais cinquenta euros, ameaçando-o de que se não o fizesse, usavam a navalha contra si, o que fez, por mais uma vez temer que atentassem contra a sua integridade física ou vida, dirigindo- se à referida máquina ATM, inserindo o código, levantou os cinquenta euros, e entregou – lhes tal montante; 9. Na posse de tal quantia monetária, duzentos euros, que os arguidos P..., J..., o menor PV e o indivíduo de identidade desconhecida, fizeram sua e a que deram o destino que entenderam, entraram na referida viatura de marca AUDI, supra-identificada, e abandonaram o local; 10. Mercê desse comportamento dos arguidos, o ofendido sentiu um grande receio, por temer qualquer acto de violência física por parte de qualquer dos arguidos contra si; 11. E só por sentir tal receio foi com aqueles até á máquina de ATM conforme foi ordenado pelos arguidos e, depois, durante a viagem, não fez qualquer gesto ou tomou qualquer atitude que permitisse a alguém que por eles passasse aperceber-se do que lhe estava a acontecer, não obstante, não ser essa a sua vontade. 12. Ao actuarem da forma descrita, agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito comum, concretizado, de integrar na sua esfera patrimonial aquela quantia monetária, pertencente ao ofendido, sempre sob ameaça de este ser lesado no seu corpo e saúde, de modo a colocá-lo numa situação que o impossibilitasse resistir, bem sabendo que aquele dinheiro não lhes pertencia, e que agiam contra a vontade do seu legítimo possuidor; 13. Tinham, ainda, os arguidos perfeita consciência do carácter reprovável do respectivo comportamento, estando cientes que o mesmo é proibido e punido por lei e ainda assim não se abstiveram de agir do modo descrito. Do pedido de indemnização civil: 14. Na sequência dos factos supra-descritos, o demandante teve que se deslocar pelo menos duas vezes em veículo pessoal do local da laboração profissional até à PSP, uma das vezes desde Torres Novas, outra desde Odivelas, para participar nos devidos actos processuais, tendo essas deslocações um custo não inferior a €100,00; 15. Até à presente data, a quantia referida em 9 não foi devolvida ao demandante; Mais se provou que: 16. O arguido P... trabalha na ... (encher contentores), auferindo cerca de € 600,00 mensais; 17. Reside numa casa camarária, com a qual paga de renda € 20,00 mensais; 18. Reside com a companheira e a afilhada de 10 anos de idade; 19. A companheira do arguido faz pequenos biscates, auferindo cerca de 80,00 mensais; 20. O seu agregado familiar beneficia de RSI; 21. O arguido P... tem uma casa registada em seu nome, mas que entregou ao Banco; 22. Estudou até ao 4º ano de escolaridade; 23. O arguido P...é oriundo de um agregado familiar de etnia cigana, sendo que a sua educação foi marcada pelos valores tradicionais daquela etnia; 24. Em termos familiares, o relacionamento assumiu contornos de estabilidade e coesão, identificando o pai como a principal figura de referência de autoridade e afectos; 25. Em termos profissionais, começou desde muito novo a ajudar os pais na venda ambulante, actividade que praticou durante vários anos; 26. O arguido P... apresenta os seguintes antecedentes criminais: • No âmbito do processo sumaríssimo nº 274/13.7GAVNO, que correu termos no J.L. Criminal de Ourém, por sentença datada de 10/12/2014, transitada em julgado nessa mesma data, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática, a 20/05/2013, de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º nº 1 do C. Penal. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento por decisão datada de 17/02/2016; • No âmbito do processo sumaríssimo nº 599/15.7PAENT, que correu termos no Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, por sentença datada de 17/05/2016, transitada em julgado nessa mesma data, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 500,00, pela prática, a 02/08/2015, de um crime de furto simples na forma tentada. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento por decisão datada de 02/03/2017; 27. O arguido J... é oriundo de uma família numerosa, de etnia cigana, sendo que a nível familiar, o relacionamento assumiu contornos de estabilidade e coesão, identificando o pai como a principal figura de referência afectiva e de autoridade; 28. O agregado familiar do arguido é composto pela companheira e por quatro filhos do casal de 9 meses, 6 anos, 10 anos e 13 anos de idade; 29. O agregado familiar do arguido obtém de rendimento mensal global, decorrente da actividade de vendedor ambulante do arguido e da sua companheira, uma quantia de cerca de € 400,00 mensais; 30. Residem numa casa de habitação social, inserida num bairro com relevantes problemas de índole social; 31. Na actualidade, o relacionamento intrafamiliar é qualificado como instável, o que é atribuído a alegados problemas de saúde do arguido, de ordem psiquiátrica, eventualmente associados a consumo de substâncias aditivas, prática que o arguido não assume; 32. O arguido concluiu apenas o 4º ano de escolaridade, tendo passado a acompanhar desde muito cedo os pais na venda ambulante; 33. Em sede de entrevista perante a DGRSP, abstracto e sobre factos similares, o arguido apresentou uma capacidade crítica reduzida; 34. O arguido J... assume ter tido um passado de consumo de estupefaciente (cocaína e haxixe), referindo que deixou em Dezembro de 2017 de consumir qualquer substância dessa natureza de forma voluntária, sem necessidade de qualquer auxílio para o efeito; 35. O arguido J...tem os seguintes veículos automóveis registados em seu nome: • Ligeiro de passageiros, matrícula ..., marca Citroen, modelo AX, ano 1994. Este veículo tem uma penhora registada, sendo o sujeito activo a Fazenda Nacional; • Ligeiro, matrícula ..., marca Ford, modelo Escort 1.4 CLX; • Ligeiro de mercadorias, matrícula ..., marca Mitsubishi, modelo L 300 P 5, ano 1994. Este veículo tem uma penhora registada, sendo o sujeito activo a Fazenda Nacional; 36. O arguido tem antecedentes criminais registados: a) No âmbito do processo sumário nº 36/05.5PTALM, que correu termos no então 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Almada, pela prática, em 23/01/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º nº 1 do DL nº 2/98 de 03/01, por sentença datada 21/01/2005, transitada em julgado a 07/03/2005, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, no montante global de € 320,00. Esta pena foi declarada extinta por prescrição, por decisão datada de 03/06/2010; b) No âmbito do processo sumaríssimo nº 258/04.6PAENT, que correu termos no Tribunal Judicial do Entroncamento (então secção única), pela prática, em 19/07/2004, de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal, por sentença datada 10/02/2005, transitada em julgado a 30/01/2006, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, no montante global de € 200,00. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento por decisão datada de 10/03/2009; c) No âmbito do processo comum singular nº 51/03.3PAENT, que correu termos no Tribunal Judicial do Entroncamento (então secção única), pela prática, em 04/02/2003, de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210º do Código Penal, por sentença datada 21/02/2006, transitada em julgado a 11/05/2006, na pena de 1 ano de prisão, suspensa pelo período de dois anos. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento por decisão datada de 18/05/2010; d) No âmbito do processo comum singular nº 104/11.4GBTMR, que correu termos no Tribunal Judicial de Tomar (então 2º Juízo), pela prática, em 02/03/2011, de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal, por sentença datada 02/07/2013, transitada em julgado a 30/09/2013, na pena de 4 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano, com regime de prova. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento por decisão datada de 18/11/2014; e) No âmbito do processo comum singular nº 441/12.0PAENT, que correu termos no Juízo de Competência Genérica (Juiz 2) do Entroncamento, pela prática, em 17/11/2012, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo artigo 347º nº 1 do Código Penal, por sentença datada 09/04/2015, transitada em julgado a 22/06/2015, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, sujeita a regras de conduta. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento por decisão datada de 08/03/2017. Factos não Provados: Com relevância para a boa decisão da causa inexiste qualquer factualidade que cumpra dar como não provada.Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte: Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, valorada atendendo ao princípio da livre apreciação, consagrado no artigo 127º do CPP. Efectivamente, no exercício legítimo do seu direito ao silêncio, ambos os arguidos não quiseram prestar declarações quanto aos factos que lhe são imputados no âmbito dos presentes autos. Assim, para prova dos factos dados como provados, o Tribunal alicerçou a sua convicção na conjugação da prova documental junta aos autos (talão de levantamento de fls. 7, fotografias de fls. 10 e auto de reconhecimento fotográfico e de pessoas de fls. 101 a 104) com as declarações prestadas pelo próprio ofendido/demandante e com os depoimentos prestados pelas testemunhas M... e V..., tendo todos prestado declarações coerentes, objectivas e espontâneas, merecendo, por isso a credibilidade do Tribunal. Deste modo, neste âmbito releva desde logo o depoimento do próprio ofendido, já que o mesmo além de ter confirmado as circunstâncias espácio-temporais em causa, explicou ainda a forma como foi abordado (concretamente tendo tudo ocorrido pouco antes da 1.00 hora da manhã, numa rua sem saída, tendo aparecido de repente a carrinha Audi em causa, tendo saído de imediato várias pessoas do seu interior, rodeando o seu carro, tendo nesse momento o menor PV aberto a porta do seu lado, acusando o ofendido de ter atropelado um cão e exigindo-lhe logo dinheiro, e vindo os restantes indivíduos, entre eles ambos os arguidos, juntar-se àquele menor, tendo depois entrado uns no carro do ofendido outros seguindo na aludida carrinha, com destino à caixa de ATM mais próxima), a forma como se sentiu e actuou após aquela abordagem (nervoso, com medo, não oferecendo qualquer resistência, fazendo tudo o que lhes era pedidos pelas aludidas quatro pessoas em causa) e o montante global que lhe fora exigido pelos arguidos que com eles actuaram. Relevante ainda o facto de o ofendido ter explicado ainda não só que, aquando aquela primeira abordagem, foi dito por uma das pessoas que acompanhava os arguidos “não sabes o que eu aqui tenho no casaco”, tendo feito uma menção à existência de uma navalha, mas também que, quanto àquele primeiro momento ainda na rua identificada no ponto 1), foi tudo muito rápido, tendo demorado cerca de dois minutos, tendo sido logo ordenado ao que entrasse novamente no carro, seguindo para a caixa de ATM mais próxima, indicada pelo arguido menor em causa. Estas declarações acabaram por ser confirmadas, no essencial, pela testemunha MB.... Relevante ainda o depoimento desta testemunha quanto ao facto de ter referido espontaneamente não se lembrar de todo de ter embatido em qualquer canídeo e ainda a circunstância de ter sugerido ao ofendido levar o dito cão ao veterinário, tendo os arguidos e restantes indivíduos que com eles estavam recusado de imediato, dizendo que queriam o dinheiro. Finalmente, explicou por um lado que a mencionada carrinha conduzida pelo arguido J... foi por este colocada atrás do veículo conduzido pelo ofendido, vindo com as luzes apagadas, e, por outro lado, que temeu pela sua integridade física e que acompanhou o ofendido porque, nas suas palavras, “não ia deixar o amigo sozinho” naquela situação. O estado de espirito em que o ofendido ficou após os factos em apreço foi também corroborado pela testemunha V..., agente da PSP que elaborou o auto de notícia junto aos autos, que explicou que aquele estava muito nervoso, não sabendo contar os factos, em virtude de estar bastante assustado. Ora, face à conjugação de toda a prova supra-referida, à luz das regras da experiência comum, atentas as circunstâncias espácio temporais em que os factos foram praticados (cerca das 00.40 horas, numa rua sem saída) e sequência da sua prática/ forma como foi abordado (ofendido ao volante do seu carro em plena manobra de inversão de marcha é abordado por quatro indivíduos, dois dos quais os aqui arguidos, que lhe colocam pelo menos um carro por trás do seu, impedindo que o mesmo pudesse sair daquele local, referindo ter morto um canídeo, exigindo de imediato dinheiro, e ameaçando-o que o matavam com uma navalha, tendo de seguida conseguido que o mesmo entrasse num desses carros seguindo para o ATM mais próximo onde procedeu ao levantamento das quantias em causa), o Tribunal conclui que os arguidos além de ter actuado, de acordo com um plano previamente acordado e aceite por todos, em conjugação de esforços, com o menor PV... e uma outra pessoa de identidade desconhecida, actuaram com o propósito claro de integrarem na sua esfera patrimonial a quantia monetária em causa, pertencente ao ofendido, sempre sob ameaça de este ser lesado no corpo e saúde, de modo a colocá-lo numa situação que o impossibilitasse de resistir, bem sabendo que aquele dinheiro não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo possuidor. Efectivamente, face a todo o contexto que rodeou a prática dos factos em causa e a forma como os mesmos foram perpetrados não é minimamente verosímil, à luz das regras da experiência comum, que, àquela hora, por causa de um canídeo, numa rua sem saída, quatro indivíduos (entre eles os dois arguidos) abordassem o ofendido exigindo de imediato uma quantia monetária, ao ponto de seguirem com o mesmo dentro do carro até ao ATM mais próximo, escoltando-o, exigindo aí o levantamento por duas vezes de quantias monetárias. Aliás, apesar de à data estar a frequentar uma escola de polícia, a verdade é que qualquer pessoa, homem médio, colocado na situação em que o ofendido D... foi colocado, mormente no contexto e sequência em que o factos ocorreram, sentir-se-ia assustado, amedrontado e receoso que fosse praticado algum acto contra a sua integridade física e mesmo vida, cedendo tal como o ofendido cedeu às ordens que foram dadas em conjunto por aquele grupo de quatro pessoas, entre as quais os aqui dois arguidos, porquanto colocado numa situação em que ficou impossibilitado de resistir. Quanto aos factos que integram o dolo, a sua prova resulta da conjugação dos restantes factos dados como provados, sendo aqui essencial a descrição efectuada pelas testemunhas D... e MB..., em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos supra-expostos. Como se refere no Acórdão do T.R.P. de 23.02.93 – in B.M.J. 324/620 - “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”. A prova dos pontos 14 e 15 supra-elencados resulta do depoimento do próprio ofendido que também neste âmbito se revelaram espontâneas, coerentes e objectivas e, por conseguinte, credíveis. Além do mais, no que respeita aos gastos das deslocações, tendo em consideração nomeadamente a distância de Odivelas ao Entroncamento (cerca de 140 km), sendo viagem de ida e volta e tendo como ponto de referência/critério o disposto na tabela IV anexa ao RCP quanto ao pagamento de deslocações, mas também o inevitável gasto de gasolina nessas mesmas de deslocações. Quanto às condições sócio-económicas e familiares dos arguidos, valoraram-se quer as suas declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, corroboradas pelos respectivos relatórios sociais juntos aos autos, bem como e ainda teve-se ainda em consideração os resultados às pesquisas às bases de dados efectuadas em sede de audiência de discussão e julgamento. Finalmente, relativamente à existência de antecedentes criminais valoraram-se naturalmente os respectivos certificados de registo criminal junto aos autos. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do tribunal ad quem. Do teor das conclusões formuladas pelo aqui recorrente J..., vemos que se pretende quer o reexame da matéria de facto, quer o reexame da matéria de direito. Conhecendo, como conhece, este Tribunal de facto e de direito, nada obsta a que se venha conhecer do presente recurso com a amplitude cognitiva pretendida. · Quanto ao reexame da matéria de facto. Como consabido, por duas vias se pode vir questionar a matéria de facto acolhida pelo tribunal recorrido, a saber: -uma, pelo deitar mão dos vícios compaginados no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen., a que se convencionou chamar de revista alargada; -outra, através da impugnação ampla da matéria de facto, de harmonia com o que se dispõe no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo adjectivo. E se bem lemos o tecido pelo recorrido não se descortina que queira ver apreciada a facticidade apurada pelo Tribunal com recurso à impugnação ampla da matéria de facto, uma vez que se não mostram cumpridos – quer ao nível da motivação, quer ao nível das conclusões – qualquer dos itens exigidos por lei sobre tal situação – cfr art.º 412.º, n.º s 3, 4 e 6, do Cód. Proc. Pen. Donde, não ser possível convidar o aqui recorrente a corrigir as conclusões, sob pena de se estar a conceder um novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso, conforme vem sendo entendimento do tribunal constitucional. Cfr. Ac n.º259/02, de 18.06.2002, no D.R., II.a série, de 13.12.2002 e Ac.n.º140/04, de 10.03.2004, no D.R., II.a série, de 17.04.2004. Pelo que, e sem necessidade de delongas, se tenha de concluir não ser possível ao recorrente ver reexaminada amplamente a matéria de facto considerada pelo tribunal recorrido. No entanto, pode vir discutir a matéria de facto por outra via e que se prende com a chamada revista alargada, visando o conhecimento dos vícios compaginados no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen. E um dos vícios que aponta à decisão recorrida é o do erro notório na apreciação da prova. Como sabido, ocorre o predito vício quando existe um erro de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão. As provas revelam claramente num sentido e a decisão recorrida extrai ilações contrárias, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto ou excluindo dela algum elemento. Trata-se, assim, de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se passou, provou ou não provou. Existe um tal erro quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Não se podendo incluir no erro notório na apreciação da prova sindicância que os recorrentes possam pretender fazer/ efectuar á forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art.º127.º, do Cód. Proc. Pen. Ou dito de outro modo, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao vício do erro notório sobre matéria de facto. Ver, Ac. S.T.J., de 15.06.86, no B.M.J., 450-464, Ac. S.T.J., de 26.03.98, no Processo n.º1483/97 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 74. Analisando-se a decisão sindicada, não vislumbramos onde a mesma possa estar eivada do apontado vício. Porquanto o aqui recorrente se rebela, e tão só, contra a forma como o tribunal formou a sua convicção e que o conduziu a dar como provados factos que, em sua opinião, o não deveriam ter sido. Se bem lemos o expendido, a respeito, pelo aqui recorrente, vemos que a forma utilizada para fundar o vício em questão nunca poderia vir obter qualquer êxito, ao pretender-se questionar os depoimentos prestados por um interveniente processual em sede de audiência de julgamento, mais concretamente o depoimento prestado pela testemunha MB..., fazendo-se uso de parte do predito depoimento. Não servindo a gravação para detectar na decisão sob recurso da existência, ou não, do invocado vício, porquanto o vício há de resultar do texto da decisão recorrida, e tão só. E da análise desse texto nada aponta pela existência do analisado vício. Ademais, mostra-se correctamente elaborada a fundamentação da decisão de facto, já que levada a cabo de harmonia com os comandos legais, art.º 374º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen., não sendo, por isso, passível de qualquer reparo. O bastante - e sem se curar de outras delongas ou considerandos - para que se conclua pela não verificação na Sentença recorrida do predito vício do erro notório na apreciação da prova, como invocado pelo aqui recorrente. E padecerá a Sentença revidenda do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. Como se vem entendendo, ocorre tal vício quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe quando o tribunal deixe de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir. Sendo que tal insuficiência resultado tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiriam alcançar a solução legal e justa. Ver Acs. S.T.J., de 18.11. 1998, no processo n.º 855/98 e de 14.11.1998, no processo n.º 588/98. Ou como entendem Simas Santos e Leal Henriques, a al. a), do n.º2, do art.º 410.º, do Cód. Proc. Pen., refere-se á insuficiência que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal de factos alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos, que sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Tal vício consiste na lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega á conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Cfr. Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 737 e Recursos em Processo Penal, págs. 69. Convém notar que o analisado vício não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência. Não se concorda com o explanado pelo aqui impetrante quando entende que na Decisão revidenda inexistem factos de onde decorra a prática por si de actos que traduzam no uso de violência. Por violência vem-se entendendo o emprego de força física sobre o corpo da vítima em regra ou de qualquer outro meio destinado a coagir fisicamente o visado. Não exige o tipo que a força física seja irresistível; basta que tenha potencialidade causal para compelir a pessoa contra quem se emprega à pretendida omissão ou prática de ato entendendo que a violência, no crime de roubo, pode ser física ou moral. Ver Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 18.ª edição, págs. 763. Como ensina o Prof Faria Costa, haverá violência quando se assista ao emprego de força física, ameaça sempre que exista coerção moral e determinação de impossibilidade reactiva da vítima na hipótese de esta, à custa de processos físicos ou psíquicos, se quedar em situação de disponibilidade relativamente aos propósitos do perpetrador, pela incapacidade de aos mesmos se opor. Ver, Comentário Conimbricense do Código Penal, II Vol., págs. 33. E como se deu nota no Acórdão da Relação de Lisboa, de 13.04.2011, no Processo n.º 276/09.8PEOER.L1-3, a violência incluída sob tal conceito no crime de roubo é a violência própria e directa que supõe uma actuação física sobre a vítima. A violência que se exerça sobre terceiro é relevante na medida em que constitua uma ameaça implícita sobre a vítima. Ora, basta atentar nos factos dados como assentes sob os pontos 3) a 11) para se afirmar, sem qualquer réstia de dúvidas, pela existência de violência caracterizadora do crime de roubo. E que os autos contêm matéria mais do que suficiente para afirmar quer a consciência da ilicitude por banda do arguido quer o seu conhecimento sobre a proibição da sua actuação, como cristalinamente resulta dos factos provados sob os pontos 12) e 13). Daí ser despiciendo qualquer pronunciamento quer sobre a violação no princípio nullum crimen sine lege, quer sobre a existência dos alegados erros- art.ºs 16.º, n.º 3 e 17.º, n.º 1, do Cód. Pen. (cfr conclusões 3), 4) 5) e 6). Mostrando-se, destarte, preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Cód. Pen. Não vislumbramos onde possa a Decisão revidenda estar contaminada pela existência do antedito vício, nem o recorrente a concretiza. Mais entende que a Sentença em crise padece do vício da contradição insanável, mais concretamente contradição entre a fundamentação e a decisão. O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o qual ocorre quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada, ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face á colisão entre os fundamentos invocados; Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos, quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si de forma a excluírem-se mutuamente. Porquanto existe harmonia entre o que é referido como fundamento da decisão e a própria decisão e sem que se denote a existência de qualquer discrepância ou contradição, insanável, não se mostra a Decisão em crise afectada pelo invocado vício. Cabe apurar, de seguida, se o Acórdão sob censura terá violado o princípio in dubio pro reo, como alega o impetrante, cfr. conclusão 9). Como é consabido, tal princípio é o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, princípio com dignidade constitucional, como decorre do art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P. Constituindo um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação á prova da matéria de facto deve ser sempre valorada favoravelmente ao arguido. Para lá de ser uma garantia subjectiva, o princípio deve ser visto e entendido como uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza absoluta sobre os factos decisivos para a solução da causa. Sobre o sentido e conteúdo do princípio em apreço, damos a palavra ao Prof. Figueiredo Dias, ao referir que á luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitam ao facto criminoso, quer á pena) que, apesar de todas a prova recolhida, não possam se subtraídos “á dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como “ provados”. E, se por um lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias á decisão, logo se compreende que a falta delas não possa de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova- não permitindo nunca ao juiz como se sabe, que omita a decisão- tem de ser sempre valorada a favor do arguido Ver, Direito de Processo Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, págs. 35.. Ainda na lição do Mestre, o princípio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena, bem como às circunstâncias atenuantes. Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir á consequência imposta no caso de se ter logrado a prova da circunstância favorável ao arguido Ver, Direito Processual Penal, págs. 215.. Pelo que o princípio em causa só é desrespeitado quando o tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido Cfr., Ac. S.T.J., de 18.03.98, no Processo n.º 1543/97.. Ora, face ao que vem sendo tecido e o modo como foi suscitada a questão em análise, é de concluir ter o tribunal a quo obtido uma convicção plena e segura, já que subtraída a qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos que vieram a ser imputados ao recorrente. Torna-se, assim, e com a alteração operada, imodificável por este tribunal a matéria de facto considerada pela Sentença recorrida. · Quanto ao reexame da matéria de direito. O aqui recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal. Como consabido, o crime de roubo deve ser tido como um crime complexo que ofende, quer bens jurídicos patrimoniais - como é o direito de propriedade -, quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo em certas hipóteses de roubo agravado, posto ainda em causa, o bem jurídico vida. Sendo crime distinto do crime de furto, porquanto além de se lesar o bem jurídico da propriedade, também se violam bens jurídicos pessoais. Como refere a Prof.ª Tereza Beleza, o crime de roubo não deve ser visto como um crime de furto especial (agravado), mas como um crime autónomo, sui generis, complexo, de cujo tipo fazem parte o tipo do furto e o tipo da coacção, podendo preencher-se também o tipo das ofensas corporais. Ver, Tereza Beleza e Frederico da Costa, in A tutela penal do património após a revisão do Código Penal de 1995.Lisboa: AAFDL, págs. 79. No entendimento de Maia Gonçalves, a distinção do roubo relativamente ao furto é que no roubo há violência ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir e que o roubo é, estruturalmente, um furto qualificado (pela violência, pelas ameaças ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir). Ver, Código Penal Português Anotado, págs.664-665. Para José António Barreiros, a particularidade que distingue o roubo e o furto, mesmo quando ambos são cometidos por subtracção, e no que ao modo de acção respeita, é o uso naquele da violência, da ameaça ou de na situação a que não é possível resistir. Ver, Crimes contra o Património, pág. 85. Apresentando-se, desta feita, o crime de roubo como um crime complexo na medida em que comporta, aglutinados no mesmo tipo penal, o vector apropriação como génese, e o vector efectivação dessa mesma apropriação como fim, pressupondo como requisito essencial que sejam violentos ou constrangedores os meios que realizam o desiderato criminoso. Pelo que o bem jurídico tutelado pelo crime de roubo assume uma dupla vertente: por um lado, os bens jurídicos patrimoniais (direito de propriedade e de detenção de coisas móveis); por outro, os bens jurídicos pessoais (a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física ou, ainda, a vida), sendo certo que «a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais. Ver, Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. II, págs. 160. Sendo que a acção típica pode consistir numa subtracção ou no constrangimento à entrega, tem de revestir uma de três características: – Consubstanciar a utilização de violência contra uma pessoa; – Consistir na utilização de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física; ou – Implicar a colocação da vítima na impossibilidade de resistir. O que se deva entender por violência já retro se mencionou, pelo que para lá se remete. A impossibilidade de resistir consubstancia uma forma de violência imprópria. Nada tem a ver com a surpresa do ataque. A ameaça tem de ter por efeito intimidar a vítima de forma a conseguir viciar a sua liberdade de determinação. A intimidação é o efeito psicológico causado pela utilização da ameaça. A ameaça pode ter lugar por palavras, por gestos, por actos concludentes ou por qualquer outra forma de procedimento que manifeste à vítima a intenção de ameaçar. Sendo relevante a ameaça com meio fingidos, como a que é realizada, por exemplo, com pistolas ou outras armas falsas ou através da simulação da existência de uma arma no bolso. O tipo subjectivo admite qualquer modalidade do dolo. Prevendo-se, ainda, uma intenção ilegítima de apropriação para si ou para outrem, pelo que o crime de roubo é um crime de resultado coartado. Ver, Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, págs. 580. Como supra se mencionou contêm os autos todos os elementos típicos do crime de roubo pelo qual veio a sofrer condenação. Pelo que bem se andou ao subsumir a conduta do arguido e nos termos mencionados. Quanto ao grau de participação do recorrente, atente-se no teor da conclusão 11). Da factualidade tida como assente sob os pontos 2) a 13) decorre a actuação dos arguidos enquanto co-autores. Diz-se no artigo 26º do Cód. Pen., que é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução. Como se vem entendendo, consideram-se como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes: - A intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); - O acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; - O domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico” ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. Como se escreveu no Ac. S.T.J., de 07-11-2007 , no processo 07P3242, a co-autoria pressupõe um elemento subjectivo, o acordo, expresso ou tácito, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução. A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. O autor deve ter o domínio funcional do facto; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo e, na execução de tal acordo, se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida. E prossegue, quando intervêm vários agentes podem distribuir-se os vários elementos por partes: cada um deve tomar parte em algum dos três âmbitos de domínio, mesmo quando um configura e outros executam; na medida em que o titular do domínio do facto formal não está dominado por um autor mediato, também nele reside o domínio do facto. Na lição do Professor Germano Marques da Silva, é co-autor material quem, em caso de comparticipação, «toma parte directa na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros». Esta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum. Ver, Direito Penal Português, vol. II, págs. 282-283. Sendo que o planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto constitui uma decisão colectiva que responsabiliza cada uma das pessoas intervenientes. Assim, tendo havido lugar à execução do plano criminoso ou simples começo de execução, serão responsáveis como co-autores do crime todas as pessoas que participem na elaboração do plano Ver, Ac. S.T.J., de 28 de Outubro, de 1993, no Processo n.º 44499, 3.ª Secção.. No dizer de Paulo Pinto de Albuquerque, no caso de co-autoria aditiva, em que os agentes realizam conjuntamente o facto, mas não se apura qual dos agentes praticou o facto que determinou o resultado lesivo, o facto é imputável a todos a título consumado e doloso… Ver, Comentário do Código Penal, págs. 123. Pelo que se impõe concluir pela sem razão na afirmação que tece sob a conclusão 11), sendo que os factos provados impõe se conclua pelo cometimento do crime de roubo, enquanto co-autor. E será de suspender a execução da pena aplicada como pretende o recorrente, assim se lendo o por si tecido sob a conclusão 15 e petitório. O instituto da suspensão da execução da pena mostra-se contemplado no art.º 50.º, do Cód. Pen. Onde se dispõe no seu n.º 1 que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No seu n.º 2 que o tribunal, se o julgar conveniente e adequado á realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução das penas de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou á observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. Especificando sempre a decisão condenatória os fundamentos da suspensão e das suas condições (n.º4). Dizendo-se no seu n.º 5 que o período de suspensão tem duração igual á da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. Como decorre do preâmbulo do código penal de 82, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas da liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, por forma a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Inserindo-se a suspensão da execução da pena num conjunto de medidas não institucionais que, embora não determinem a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes. Não obstante funcionarem como medida de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, mas como medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Noções Elementares de Direito Penal, pags.195. . Trata-se, assim, de uma medida de natureza penal de conteúdo reeducativo e pedagógico e que se impõe que seja decretada sempre que se mostrem verificados os respectivos pressupostos; porquanto se trata de um poder-dever dirigido ao julgador, embora de conteúdo vinculado. São, pois, seus pressupostos: Um de natureza formal - a medida da pena aplicada ao agente não seja superior a cinco anos; Outro de natureza material - que o tribunal atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade- ver art.º 40.º, n.º1, do C.P. Razão pela qual se vem entendendo que na base da suspensão da execução da pena não estão quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Como consabido, assenta a suspensão da execução da pena numa prognose social favorável ao agente de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir. Correndo o tribunal, assim, um risco prudente - calculado e fundado-de esperança, mas que não é seguramente de certeza. Cabe descortinar ao que se deve atender para que a prognose seja favorável ao arguido e a pena venha a ser suspensa na sua execução. Com Simas Santos e Leal Henriques diremos que nessa prognose deverá atender-se á personalidade do arguido, às condições de vida. Á sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial, não sendo de excluir liminarmente do benefício da suspensão da execução da pena determinados grupos de crimes. Porém, havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente para não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão denegada Ver-Simas Santos e Leal Henriques, in ob. cit., pags.197 e in Código Penal Anotado, vol.1, pags.639-640 e Prof, Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime,pags.344.. O Tribunal recorrido veio abordar e decidir tal questão, afastando, de forma fundamentada, a suspensão da execução da pena no caso concreto. Discorrendo, a respeito, como segue: Relativamente ao arguido J..., cumpre desde já referir que, face aos inúmeros antecedentes criminais apresentado pelo mesmo, muitos dos quais pela prática de crime contra o património, salientando-se de entre estes, a três últimas condenações, duas foram por crimes contra o património (respectivamente pela prática, a 04/02/2003, de um crime de roubo, e pela prática, a 02/03/2011, de um crime de furto simples), não sendo de ignorar de todo que as três foram em penas de prisão suspensas na sua execução, a última ainda com sujeição da regras de conduta, apenas extintas respectivamente nos anos de 2010, 2014 e 2017, o Tribunal conclui que estes factores inculcam de forma inegável a elevadíssima censurabilidade da conduta adoptada pelo arguido, que tem pautado parte da sua vida pela prática reiterada de ilícitos criminais. Ora este seu histórico de condenações revelam flagrantemente que as mesmas não lograram impedi-lo de reiterar na conduta criminosa, manifestando uma clara postura antijurídica de incumprimento das normais penais, reiterando a prática crimes sem que a aplicação dessas penas tenha sido, até hoje, eficaz para satisfazer as necessidades de prevenção especial. Acresce ainda o facto de o arguido J... apresenta uma baixa capacidade crítica, não se revendo nos factos que estão imputados. Assim, tendo em conta todo o exposto, bem como os demais factores referidos aquando da determinação da medida concreta da pena, para os quais se remete, é evidente que não é de crer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar este Arguido da prática de novos crimes e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, porquanto o juízo de prognose favorável, atento o percurso criminal do arguido e a persistência que vem demonstrando na prática de crimes, nomeadamente da natureza dos autos, revela-se, à saciedade, irremediavelmente comprometido, pelo que o Tribunal decide não suspender a execução da pena de prisão. O que nos diz o recorrente de forma a poder vir a ser invertida a decisão tomada, a respeito. Nada que possa vir fazer modificar a decisão d 1.ª Instância em não suspender a execução da pena de prisão. Depois, temos de reter o passado criminal e já de monta do recorrente, onde se registam três condenações em penas de prisão, cuja execução foi suspensa, o que não demoveu o recorrente de voltar à senda do crime. O que bem traduz o malogro dos objectivos que presidiram às anteriores penas de substituição e nos impõe a conclusão de que a iminência de uma pena de prisão efectiva não demoveu o aqui recorrente da prática de novos crimes, o que torna, inelutável, o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada. O que nos traz, de pronto, a terreiro as palavras certeiras do Prof. Figueiredo Dias In ob. Cit., págs.344. ,quando ensina que se a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes caos, bem mais difícil e questionável. Tudo a impor a conclusão de ser desfavorável o prognóstico em relação ao aqui recorrente, pelo que se não decreta a almejada suspensão da execução da pena. Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a Sentença revidenda. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça devida. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 12 de Março de 2019 José Proença da Costa Alberto Borges |