Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
Descritores: | CRIME DE INJÚRIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
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Data do Acordão: | 12/03/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | I – Tendo o requerimento em que o arguido invocou a prescrição do procedimento criminal sido apresentado depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, não podia esse requerimento obstar à produção do efeito do trânsito que já se produzira, sendo que, a partir daquele trânsito em julgado, inicia-se a prescrição da pena nos termos do art. 122.º, n.º2 do C.Penal. II - A suspensão da prescrição durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente nos termos estabelecidos no artigo 120.°, n.° 1, al. b) do C.Penal, é materialmente justificada e encontra-se proporcionalmente fixada, nomeadamente porque aquela suspensão não releva para além do limite de 3 anos acolhido no nº2 do mesmo art. 120º. | ||
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Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 3º juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, A., casado, pedreiro, nascido a 31 de agosto de 1953 em Montalegre, residente em Souto, Abrantes, foi condenado por sentença proferida em 20.05.2009 como autor de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º nº1 do C.Penal, na pena de 45 dias de multa à razão diária de € 3,50. 2. – O arguido recorreu oportunamente daquela sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Évora e recorreu do acórdão então proferido por este tribunal para o Tribunal Constitucional, em resultado do que aquela mesma sentença transitou em julgado em 22.03.2012, conforme declarado na certidão ora junta a fls 68 dos presentes autos. 3. Pelo requerimento de fls 21 e sgs dos presentes autos de recurso em separado (correspondentes a fls 579 e sgs do processo principal), o arguido requereu que fosse declarado extinto o presente procedimento criminal por prescrição” 4. Pelo despacho que constitui fls 24 e sgs destes autos em separado (correspondentes a fls 631 e sgs do processo principal) foi aquele requerimento indeferido, nos seguintes termos: «O arguido A. encontra-se pronunciado por factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo art.º 181º, n.º 1 do C.P.. O arguido veio requerer, a fls. 579, que seja declarado extinto o procedimento criminal por prescrição por ter decorrido integralmente o prazo de prescrição de dois anos previsto no art.º 118º, n.º 1, al. d) do C.P.. O Ministério Público, a fls. 620 e na promoção que antecede, vem pronunciar-se no sentido do indeferimento do requerido pelo arguido pois o prazo de prescrição em causa ainda não se completou. Cumpre decidir. Tendo em conta o disposto nos art.os 41º, n.º 1, 47º, n.º 1 e 181º do C.P., o crime de injúria imputado ao arguido é punível com pena de prisão de 1 mês a 3 meses ou pena de multa de 10 a 120 dias. O prazo de prescrição do procedimento criminal para este crime é, por isso, de 2 anos, conforme decorre do disposto no art.º 118, n.º 1, al. d) do C.P.. Tendo em conta o previsto no art.º 121º, n.os 1 a 3, com especial referência ao n.º 3, não obstante as interrupções verificadas, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. Ora, a ser assim, o prazo máximo de prescrição, tendo em conta as respectivas interrupções, é de 3 anos. Por outro lado, a única causa de suspensão do prazo prescricional aplicável a este caso, prevista no art.º 120º, n.º 1, al. b) do C.P., tem uma duração máxima de 3 anos, conforme previsto no n.º 2 daquele preceito legal. De todo o exposto resulta que o prazo máximo de prescrição inultrapassável do procedimento criminal é de 6 anos, sendo 3 anos de suspensão e 3 anos de prazo máximo de prescrição admissível, correspondente ao prazo normal de 2 anos e ao acréscimo excepcional de mais 1 ano na sequência das interrupções. Confrontando este prazo máximo com os elementos constantes dos autos, temos de concluir que o prazo de prescrição em causa ainda não se completou. O prazo de prescrição começou a correr no dia da prática dos factos, ou seja, em 29 de Junho de 2007, conforme art.º 119º, n.º 1 do C.P.. Em 12 de Fevereiro de 2008, com a constituição do arguido, a fls. 34, ocorre interrupção do prazo de prescrição, nos termos do art.º 121º, n.º 1, al. a) do C.P., pelo que nessa data começa a contar-se um novo prazo de 2 anos, por força do disposto no art.º 121º, n.º 2 do C.P.. O arguido prestou TIR a fls. 35, pelo que a acusação particular deduzida em 26.05.2008 (fls. 51 a 53), acompanhada pelo Ministério Público em 30.05.2008 (fls. 54), foi notificado ao mesmo por PD em 12.06.2008 (fls. 60), tendo a carta de notificação sido depositada no receptáculo em 16.06.2008 (fls. 64). Por força do disposto no art.º 113º, n.º 3 do C.P.P., o arguido considerou-se notificado da acusação deduzida no 5º dia após a data do depósito da carta no receptáculo (16.06.2008), ou seja, considerou-se notificado no dia 23 de Junho de 2008, por ser uma segunda-feira, tendo o prazo de cinco dias coincidido com o sábado dia 21.06.2008. Em 23 de Junho de 2008, com a notificação da acusação deduzida, interompeu-se, novamente, a contagem do prazo de prescrição, começando a correr novamente o prazo de 2 anos, por força do art.º 121º, n.º 2 do C.P.. Em simultâneo, porque a notificação da acusação é também causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição, nos termos do art.º 120º, n.º 1, al. b) do C.P., suspendeu-se a partir dessa data a contagem do prazo de prescrição por um período de 3 anos, com início em 23 de Junho de 2008 e término no dia 23 de Junho de 2011, por força do disposto no art.º 120º, n.º 2 do C.P.. Consequentemente, em 24 de Junho de 2011 começou a correr um novo prazo de prescrição de dois anos. Descontado o prazo de suspensão da contagem do prazo de prescrição, o prazo de prescrição correu desde 29 de Junho de 2007 até 23 de Junho de 2008 e posteriormente desde 24 de Junho de 2011 até ao presente. O prazo de prescrição máximo inultrapssável, porque já não há novas causas de interrupção a aplicar nesta fase do processo (art.º 121º do C.P.), e salvo alguma causa de suspensão que, entretanto, venha a ocorrer (art.º 120º do C.P.), completar-se-á, deste modo, no dia 24 de Junho de 2013 e nunca antes. Por todo o exposto, ao abrigo do previsto nos art.os 181º, n.º 1, 118º, n.os 1, al., d) e 2, 120º, n.os 1, al. b) e 2) e 121º, n.os 1 a 3 do C.P., indefere-se o requerido pelo arguido A. a fls. 579, determinado-se, consequentemente, o prosseguimento dos autos. Notifique.» 5. – Inconformado, veio o arguido interpor recurso daquela decisão, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES 1. A norma contida no artigo 120.°, n.º 1, aI. b) e no n.º2 e ressalvada pelo n.º 3 do artigo 121.°, permite que num ilícito particular (o crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º n.º 1 do Código Penal) de gravidade diminuta tenha, um prazo de prescrição de mais de seis acrescido de metade ! 2.A referida causa de suspensão da prescrição por três anos aplica-se de forma cega, genérica e abstrata a todos os crimes, independente da gravidade do ilícito, da complexidade do processo ou da vontade do queixoso. 3.ª A norma aplicada pelo Tribunal a quo contida no artigo 120.°, n. ° 1, al. b) e no n. ° 2 e ressalvada pelo n.º 3 do artigo 121.°, todos do Código Penal é materialmente inconstitucional por violação do princípio constitucional da proporcionalidade consagrado nos arts. 1.º, 2.º e 18.°, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa. 4.O tribunal ad quem deve desaplicar a normas identificada nas conclusões anteriores em sede de fiscalização concreta nos termos do art. 204.° da Constituição e 70º n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. NESTES TERMOS, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, absolvendo-se o arguido com todas as devidas consequências legais.» 6. – Na sua resposta, o MP em 1ª instância entende que o presente recurso é manifestamente inadmissível por ser ineficaz para obstar à ocorrência e efeitos do trânsito em julgado da sentença condenatória, que já se verificou. Entende ainda que, em todo o caso, o limite máximo de 3 anos previsto no nº3 do art. 120º do C. Penal para a suspensão da prescrição, não é materialmente inconstitucional, contrariamente ao pretendido pelo recorrente. 7. Nesta Relação, a senhora magistrada do MP emitiu o parecer a que refere o art. 416º do CPP, respondendo-lhe o arguido reafirmando as conclusões enunciadas na sua motivação de recurso. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. Vistas as conclusões da motivação do recurso e afigurando-se-nos não haver questões a apreciar oficiosamente, a questão suscitada no caso presente, em síntese, é a de saber se está prescrito o procedimento criminal, absolvendo-se o arguido com todas as legais consequências, em virtude de dever desaplicar-se a norma contida no artigo 120.°, n. ° 1, al. b) e no n. ° 2 e ressalvada pelo n.º 3 do artigo 121.°, todos do Código Penal, aplicada pelo Tribunal a quo, por ser a mesma materialmente inconstitucional por violação do princípio constitucional da proporcionalidade consagrado nos arts. 1.º, 2.º e 18.°, nº 2, da Constituição da Republica Portuguesa. 2. Decidindo. Quanto à questão prévia suscitada pelo MP, entendemos ser admissível o presente recurso uma vez que, independentemente do mérito respetivo, foi o mesmo interposto de despacho judicial cuja irrecorribilidade não se encontra legalmente prevista – cfr art. 399º do CPP. 2.1. Entrando no mérito do recurso importa começar por atentar em que, contrariamente ao que o arguido alega, o requerimento indeferido pelo despacho recorrido, em que o arguido pedia que fosse declarado extinto o procedimento criminal, não foi apresentado antes de transitar em julgado a sentença condenatória, mas um dia depois. Conforme se vê da certidão de fls 21 e sgs dos presentes autos de recurso em separado, aquele requerimento foi enviado por fax em 23.03.2012 e a sentença condenatória transitara em julgado em 22.03.2012 conforme declarado na certidão ora junta a fls 68 dos presentes autos. Enquanto dado relevante para a questão que agora apreciamos, aquela declaração sobre a data do trânsito em julgado vale com o sentido que lhe é comummente atribuído a partir da noção legal contida no artigo 628º do C.P. Civil atual, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho que, em termos similares ao que dispunha o art. 677º do C.P.Civil agora revogado, estabelece que “A decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”, sem prejuízo de merecer tratamento autónomo o problema de saber se o requerimento em que se suscite separadamente a questão da extinção do procedimento criminal por prescrição, obsta a que se produza o efeito de caso julgado sobre a sentença condenatória, apesar de não ser já admissível recurso ordinário ou reclamação da mesma. No caso concreto, porém, não se coloca sequer esta questão porque, como referido, o requerimento em que o arguido invocou a prescrição do procedimento criminal foi apresentado depois do trânsito em julgado da sentença condenatória (com o sentido legal desta declaração, como aludido), uma vez que não podia o requerimento obstar à produção do efeito … que já se produzira, ou seja, o trânsito em julgado da decisão condenatória que se tornou definitivo, por não se encontrar pendente qualquer requerimento, Impõe-se, pois, confirmar o indeferimento da prescrição do procedimento criminal decidido no despacho recorrido, ainda que com fundamento diverso. 2.2. – Sempre se diga, porém, que mesmo à luz da fundamentação do despacho recorrido e do que pressupõe o arguido recorrente, ou seja, supondo que o requerimento para conhecimento da prescrição fora apresentado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (22.03.2012), o sentido da decisão do presente recurso seria, ainda assim, o de confirmar o despacho recorrido, pelas seguintes razões: - Em primeiro lugar, mesmo considerando que o trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza provisória e resolúvel quando se encontre por decidir a questão da prescrição suscitada antes desse trânsito, podendo este vir a ser afetado pela eventual procedência da prescrição invocada, entendemos que sendo conhecida a prescrição somente depois do trânsito em julgado do acórdão condenatório, o termo final do prazo de prescrição corresponde à data do trânsito em julgado do acórdão, independentemente da data em que é decidida a questão da prescrição, pois, para além do mais, a partir daquele trânsito em julgado inicia-se a prescrição da pena nos termos do art. 122º nº2 do C.Penal. – cfr, neste sentido, os Acórdãos da RL de 22.04.2012 (processos 12/00.9JFLSB-T.L1-5 e 12/00.9JFLSB-U.L1-5 - relator Vieira Lamim). - Em segundo lugar, à data do trânsito em julgado da sentença condenatória não havia decorrido ainda a totalidade do prazo prescricional tal como o mesmo resulta do preceituado nos arts 120º nº1 b) e nº2 e art, 121º nº 3, conclusão que é fundamentada passo a passo no despacho recorrido, para o qual se remete, e que com as premissas em que assenta não é posta em causa pelo próprio arguido; - Em terceiro lugar, é manifesta a falta de razão do recorrente quando pretende, na motivação e conclusões de recurso, que fixam o respetivo objeto, ser materialmente inconstitucional a norma aplicada pelo Tribunal a quo contida no artigo 120.°, n. ° 1, al. b) e no n. ° 2 e ressalvada pelo n.º 3 do artigo 121.°, todos do Código Penal por violação do princípio constitucional da proporcionalidade consagrado nos arts. 1.º, 2.º e 18.°, nº2 da Constituição da Republica Portuguesa. Na verdade, a suspensão da prescrição durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente nos termos estabelecidos no artigo 120.°, n.° 1, al. b) do C.Penal, é materialmente justificada e encontra-se proporcionalmente fixada, nomeadamente porque aquela suspensão não releva para além do limite de 3 anos acolhido no nº2 do mesmo art. 120º. Por um lado, quando o processo segue os seus termos com vista ao julgamento definitivo da causa, demorando mais ou menos conforme a complexidade da causa e a própria iniciativa dos diversos sujeitos processuais após o conhecimento pelo arguido da dedução de acusação ou da prolação de despacho de pronúncia, não pode afirmar-se que o Estado renunciou ou negligenciou em tornar efetiva a perseguição criminal ou que a sociedade a esqueceu ou dela desistiu. Por outro lado, o estabelecimento do limite máximo de 3 anos para a suspensão por pendência do procedimento após a notificação da acusação (ou qualquer outro dos atos previstos naquela alínea), constitui uma solução de compromisso entre os interesses subjacentes à perseguição criminal e as razões que levam à fixação de um prazo limite de prescrição no nº3 do art. 121º, sobretudo nos casos em que o facto suspensivo da prescrição se verificasse já próximo do termo do prazo limite da prescrição. Isto é, embora o estabelecimento deste último prazo limite vise impedir a prorrogação indefinida do prazo prescricional[1], considerou-se que a esse prazo devia acrescer o período de suspensão da prescrição[2], mas sem permitir que a suspensão possa manter-se indefinidamente por se prolongar excessivamente o tempo de pendência do procedimento criminal. - Por último, não tem o recorrente razão ao argumentar que a suspensão da prescrição por pendência do procedimento prevista no art. 120º nº 1 b) e 2 e 121º nº 3, do C.Penal até ao máximo de 3 anos é desproporcional por aplicar-se de forma cega, genérica e abstrata a todos os crimes, independentemente da gravidade do ilícito, da complexidade do processo ou da vontade do queixoso. Desde logo, o limite máximo de 3 anos apenas funciona em favor do arguido, pois se decorrerem menos de 3 anos desde os factos suspensivos referidos na al. b) do nº1, é o tempo efetivamente decorrido que releva para efeitos de suspensão do prazo prescricional. Isto é, nos casos em que a complexidade do processo ou a intervenção dos sujeitos processuais o permita, aquele limite máximo não tem que ser atingido. Para além disso, consideramos, secundando o supracitado Ac RL de 22.04.2012 proferido no processo 12/00.9JFLSB-U.L1-5, que a fixação de um prazo máximo de suspensão da prescrição por três anos, nos casos da al.b, do nº1, do art.120, CP de forma genérica e abstrata, apresenta-se razoável e conforme com o que resulta da experiência forense relevante, pois, em média o máximo de 3 anos é adequado à eventual realização da instrução, fase de julgamento e dos recursos, sendo certo que o seu sentido final é, como referido, o de não obrigar o arguido a sofrer os inconvenientes da pendência contra si de um processo crime, por período excessivamente longo. Assim sendo, no caso concreto sempre se impunha considerar, em favor do arguido, a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal pelo período máximo de 3 anos, uma vez que o tempo efetivamente decorrido desde a notificação da acusação (23.06.2008) até ao trânsito em julgado da sentença condenatória (22.03.2012) ultrapassa aquele limite. Posto isto, improcede o presente recurso em virtude de o requerimento para apreciação da invocada prescrição do procedimento criminal ter sido apresentado depois de transitado em julgado a sentença condenatória em causa, sendo certo que sempre improcederia porque à data do trânsito em julgado daquela sentença não havia ainda decorrido o prazo prescricional, atentas as datas conforme discriminadas no despacho recorrido e que, em si mesmas, não são postas em causa. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A., mantendo o despacho recorrido, ainda que com fundamentação diversa. Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida - cfr arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito. Évora, 03 de dezembro de 2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete __________________________________________________ [1] Como dizia E. Correia, autor do projeto que deu origem ao C.Penal de 1982, “…admitir um novo decurso do prazo ou mesmo admitir que a interrupção implica um novo decurso do prazo todo, que pode ser muito longo, significaria aceitar como que uma «perda de paz» que não deve admitir-se.”. – Cfr Atas da Comissão revisora do Código Penal, Parte geral II Vol. AAFDL (separata do BMJ) pp 230-1. [2] Citando de novo E. Correia, dizia, em resumo, o autor do projeto referido a propósito de norma equivalente ao atual nº2 do art. 120º do C.Penal:” …todos os códigos modernos são unânimes em considerar que tem de haver um prazo máximo findo o qual o processo penal já não pode ter lugar; e a maioria nada mais diz. Mas porque se achou a solução demasiado dura, temperou-se mandando descontar o prazo de suspensão”. – cfr atas citadas pp 233-4 |