Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO NOVO REGIME TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Falecendo o cônjuge do arrendatário, transmissário do direito de arrendamento habitacional cujo contrato havia sido celebrado antes da vigência do RAU, após a entrada em vigor do NRAU é aplicável à transmissão do arrendamento o regime transitório do artº 57º do NRAU. II – Não viola o princípio da confiança ínsito ao Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da C.R.P., a aplicação do regime transitório do artº 57 do NRAU aos casos de transmissão do arrendamento por morte do arrendatário quando esta ocorreu após o início da sua vigência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 653/07.9TBTVR.E1 Tavira Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Apelante/réu: J...................., divorciado, residente na …………………….. em Tavira. Apelados/autores: M..................., viúva, residente ………………………..em Tavira; F........................ e mulher, D........................, residentes………………………….. Olhão. 1.1. No Tribunal Judicial de Tavira Olhão, M................... e F........................ e mulher intentaram, em 2/11/2007,[1] a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação do réu/apelante a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Ladeira de São Sebastião, nº 17, em Tavira e a entregar o prédio aos autores livre de pessoas e bens. Resumindo, alegaram que: São donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito na ladeira de São Sebastião, 17, em Tavira, o qual em data anterior a 1961 foi dado de arrendamento a João António Baptista Viegas, que veio a falecer em 22/7/1995. Com a morte do primitivo arrendatário a posição de inquilino transmitiu-se a Maria Ediviges da Encarnação Viegas, sua mulher, que veio a falecer a 30/5/2007. O contrato de arrendamento cessou mas o réu ocupa a casa e recusa-se a abandoná-la. Contestou o réu e deduziu reconvenção. Impugnando a versão dos factos apresentados pelos autores defende, em síntese, que o prédio foi arrendado a seu pai, transmitindo-se com a morte deste para a sua mãe e desta para si, uma vez que sempre viveu no arrendado com os pais, comendo e dormindo no prédio dos autores e aí continuou, depois da morte destes, factos que são do conhecimento dos autores. Os autores recusaram-se a receber as rendas, razão pela qual, a partir do mês de Setembro de 2007, passou a depositá-las na Caixa Geral de Depósitos. Entre 2001 e 2002, com o consentimento dos autores, procedeu a obras de restauração e manutenção no prédio devido a deteriorações que reclamavam reparações urgentes nas quais gastou a quantia de € 10.000,00. Conclui pela improcedência da acção e, por via da reconvenção, peticiona a condenação dos autores na referida quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por benfeitorias. Os autores ainda responderam por forma sustentar a improcedência da reconvenção. 1.2. Designado dia para a realização de uma audiência preliminar e não se logrando obter a conciliação das partes[2] foi, em seguida, proferido saneador-sentença que não admitiu o pedido reconvencional e conhecendo do mérito da causa julgou a acção procedente e condenou o réu a entregar aos autores livre de pessoa e bens o prédio sito na ladeira de São Sebastião, 17, em Tavira.[3] 1.3. É desta sentença que o réu inconformado interpôs o presente recurso, por entender que a sentença fez uma apreciação incorrecta dos factos provados, configurando, em consequência, notória contradição com a decisão e procedeu a uma incorrecta aplicação da lei e que concluiu do seguinte modo: “O tribunal a quo, violou, deste modo o disposto no artº 653, nº2 e 668, nº1 alínea c) do CPC e os artigos 2º, 18º e 65º da CRP, sendo inconstitucional a norma contida no artº 57º nº1, alíneas d) e e) do NRAU.”[4] Não foi oferecida contra-alegação. O recurso foi admitido como de apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso. Considerando as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes: - Se a sentença é nula por oposição dos fundamentos com a decisão; - Se é inconstitucional o artº 57º, nº1, als. d) e e) do NRAU, por violação dos artigos 2º, 18º e 65º da CRP . 3. Fundamentação. 3.1. Factos provados: a) O prédio urbano sito na Ladeira de São Sebastião, 17 em Tavira, inscrito na matriz sob o art. 3510 e descrito na Conservatória sob o n° 1314/920721 encontra-se inscrito a favor dos Autores (em comum e sem determinação de parte ou direito) pela inscrição G-2, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão de Aníbal Celestino Maria. b) Tal prédio havia sido adquirido em 1961 a Olímpio das Chagas e Maria José dos Santos, verbalmente, tendo sido realizada a 2 de Maio de 1992 a escritura de justificação que constitui fls. 10 a 13, lavrada no Cartório Notarial de Tavira a fls. 12 a 13v do Livro C-29. c) Em ano anterior a 1961, o prédio havia sido dado de arrendamento a João António Baptista Viegas. d) Por óbito do J...................., ocorrido a 22 de Julho de 1995, tomou a posição de arrendatário sua mulher, Marília Ediviges da Encarnação Viegas. e) Marília Edviges da Encarnação Revês Viegas faleceu a 30 de Maio de 2007. f) Após o óbito de Marília Edviges da Encarnação Revês, o Réu manteve-se na casa, onde habita. g) O R. tem vindo a depositar a favor dos AA. quantia mensal a título de renda. 3.2. Os factos e o direito. 3.2.1. Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão. A sentença é nula a sentença quando … os fundamentos estejam em oposição com a decisão – artº 668º, nº1, al. c), do CPC. E os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão quando “… os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”[5] “A inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão traduz um erro de julgamento, mas não é motivo de nulidade.”[6] O apelante afirma que a sentença evidencia este vício mas não concretiza factualmente esta afirmação. Lendo e relendo a sua alegação, toda ela destinada a demonstrar a inconstitucionalidade do artº 57º do NRAU, não se encontra um único parágrafo que se detenha sobre a contradição entre os fundamentos e a decisão que suscita; resta a declaração inicial em que esquematizando a sua discórdia com a sentença recorrida afirma: «a decisão não é devida porquanto o tribunal “a quo” fez uma apreciação incorrecta dos factos provados, configurando, em consequência, notória contradição com a decisão.” Esta contradição, única apontada pelo apelante, não preenche o fundamento da nulidade da sentença a que se reporta a alínea c) do nº1 do artº 668º, do CPC, que invoca. Se a sentença aprecia incorrectamente os factos o erro é de julgamento, julgou mal os factos, e não de construção da sentença, por se haver servido de factos que impunham decisão diversa. Ainda assim, a decisão é o corolário lógico quer dos fundamentos de facto, quer dos fundamentos de direito, que a suportam razão pela qual não se reconhece padecer de qualquer vício de construção. 3.2.2. A suscitada inconstitucionalidade do artº 57º do NRAU. Embora, como regra, a lei estabeleça a caducidade de contrato de locação findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei (artº 1051º do Código Civil), a lei têm admitido a transmissão por morte da posição contratual do inquilino, nos contratos de arrendamento de prédio urbano para habitação, para o núcleo familiar do arrendatário que com ele vivessem no prédio à data da morte. O artº 1111º do Código Civil aprovado pelo D.L. nº 47344, de 25 de Novembro de 1966, vigente à data da celebração do contrato, previa a transmissão por morte do primitivo arrendatário ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto e aos parentes ou afins na linha recta que com ele vivessem, pelo menos há um ano, bem como a transmissão do arrendamento a estes últimos por morte de cônjuge sobrevivo a quem o arrendamento se houvesse transmitido. O Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, eliminou o termo “primitivo” do artigo 1111.º e, assim, deixou de limitar o número de transmissões possíveis; a morte de qualquer arrendatário, sendo ou não já ele um transmissário do arrendamento, originava nova transmissão da posição contratual. O Decreto-Lei n.º 328/81, de 4 de Dezembro, veio reintroduzir no artº 1111º o termo “primitivo” o qual foi mantido pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, que acrescentou ao núcleo dos transmissários a pessoa unida de facto ao primitivo arrendatário, que com ele vivesse há mais de 5 anos. O Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, regulou a transmissão do direito ao arrendamento para habitação no artigo 85.º, mantendo grosso modo o regime vigente à data da sua entrada em vigor. A Lei n.º 6/2001, de 11/5, veio estender a transmissão do arrendamento a todas as pessoas que convivessem com o arrendatário falecido nos dois anos anteriores à sua morte em economia comum. O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer no artigo 59.º, n.º 1, a sua aplicação aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor,[7] bem como às relações contratuais que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias. Nas normas transitórias, que constam do Título II da referida Lei 6/2006, o artigo 28.º, n.º 2, veio estabelecer que relativamente aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU, que é a situação posta nos autos, se aplica o previsto no artº 26º (regime transitório aplicável aos contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU) e o nº2 deste, por sua vez, determina a aplicação do artigo 57º à transmissão por morte. O regime da transmissão por morte do inquilino no arrendamento para habitação é, assim, diferente para os contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU, a que se aplica o artº 1106, do C.C. e para os contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, a que se aplica a norma transitória do artigo 57º. Este último normativo introduziu alterações significativas à transmissão por morte no arrendamento para habitação aos descendentes, limitando-a aos filhos ou enteados com menos de 1 ano de idade; ou que convivessem com o primitivo arrendatário há mais de um ano e sejam menores de idade ou tendo menos de 26 anos, frequentem pelo menos o 11º ano; ou filho ou enteado maior de idade portador de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%. Relativamente a uma primeira transmissão para um filho do arrendatário, que é situação posta nos autos, quer o regime que constava no RAU (artº 85º), quer o regime que vigorava à data da celebração do contrato (artº 1111º, na primitiva redacção) apenas se exigia que este vivesse no arrendado com o progenitor arrendatário há mais de um ano à data da sua morte (ou que tivesse menos de um ano de idade – RAU); ora, o artigo 57.º, do NRAU, admite a transmissão do arrendamento para filho do arrendatário com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e fosse menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente pelo menos o 11.° de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior, ou que seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, pelo que, relativamente ao regime do RAU, restringiu a possibilidade de transmissão do arrendamento para os descendentes do arrendatário que não se encontrem nestas situações. Foi por aplicação deste regime que o réu, não obstante viver no prédio, primeiro com ambos os pais e, por último com sua mãe, para quem o arrendamento se transmitiu, viu desatendida a sua pretensão de ser reconhecido como inquilino dos autores e isto porque a sua situação em concreto não é reconduzível a nenhuma das causas de transmissão do arrendamento de pais para filhos prevista no regime transitório do artº 57º do NRAU. E é a inconstitucionalidade deste normativo que o apelante suscita no recurso, por violação dos artºs 2º, 18º e 65º da CRP, se bem interpretamos o seu pensamento, por duas razões. Primeiro porque «introduz graves limitações à transmissão do arrendamento a favor dos descendentes, situação não prevista aquando da celebração dos respectivos contratos violando desta forma os artigos 2º, 18º e 65º da CRP» e «embora as leis retroactivas não sejam constitucionalmente proibidas (salvo em matéria penal), sempre será necessário atender-se à amplitude dos efeitos que a Lei Nova veio produzir (NRAU), de modo a não ser posto em causa o princípio da confiança ínsito em qualquer Estado de Direito Democrático como dispõem os artigos 2º e 18º da C.R.P». Depois, porque sendo o contrato transmissível ao réu, no domínio da nova redacção introduzida ao artº 1106º, do Código Civil, o contrato não pode haver-se por caducado, por força do disposto no nº3 do artº 59º do NRAU[8]. Começando por esta última razão que, como se vê, consubstancia uma divergência entre o direito ao caso aplicado e aquele que o réu considera aplicável e não qualquer violação da Lei Fundamental, importa reafirmar que o NRAU só se aplica às relações contratuais constituídas que subsistam após a sua entrada em vigor do quando não devam ter aplicação as normas transitórias (artºs 59º, nº1, 26º, nº1 e 28º) e, no caso, porque se trata de um contrato habitacional celebrado antes da vigência do RAU, em que a morte da arrendatária ocorreu em 30/5/2007, ou seja posteriormente à data da entrada em vigor do NRAU, o contrato mostra-se sujeito em primeira linha às especificidades do regime transitório introduzido pelo NRAU, nestas se incluindo, por razões já apontadas o regime de transmissão por morte do arrendatário consagrado pelo artº 57º que, assim, é o aplicável ao caso (o regime do artºs 1106º do CC aplica-se aos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU cuja renovação automática pode ser impedida pelo senhorio e é neste contexto que reclama aplicação). No que respeita à inconstitucionalidade, do artº 57º do NRAU por violação dos artºs 2º e 18º da CRP, reitera-se aqui o juízo e algumas palavras do Ac. nº 196/2010 de 12/5/2010[9], do Tribunal Constitucional, sem prejuízo da sua proveitosa consulta, dada a similitude das questões aí decididas com aquelas que o apelante agora suscita. «(…) 0 direito constitucional à propriedade privada não beneficia do regime dos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente das limitações impostas às leis restritivas pelo artigo 18.º, da C.R.P., em toda a sua extensão, mas apenas no seu núcleo essencial, onde se revela a analogia com aquela categoria constitucional. Ora, se o Tribunal Constitucional já afirmou que a liberdade genérica de transmissão do direito de propriedade, sem condicionamentos, não constitui uma dimensão do direito de propriedade à qual se aplique o regime dos direitos, liberdades e garantias (Acórdãos n.º 187/2001, em ATC, vol. 50.º, pág. 29, e n.º 425/2000, em ATC, vol. 48.º, pág. 255), seguramente que a transmissão por morte de um direito de gozo com um cunho pessoal tão acentuado como é o do arrendatário habitacional, está fora do núcleo essencial de protecção do direito fundamental à propriedade privada, não sendo equiparável à categoria dos direitos, liberdades e garantias. Além disso sempre seria questionável o efeito retroactivo da norma em causa, uma vez que estamos perante um caso de retrospectividade. Assim sendo, nunca a interpretação normativa sindicada poderia estar sob o alcance da proibição contida no artigo 18.º, n.º 3, da C.R.P.» (…) «O recorrente fundamenta a existência das expectativas que teriam sido afectadas pela aplicação do regime previsto no artigo 57.º, do NRAU, no facto da lei que estava em vigor quando ele vivia no arrendado com a mãe lhe assegurar a transmissão do arrendamento, caso a sua mãe viesse a falecer, o que, inclusive, teria pesado na sua decisão de permanecer no arrendado. O Tribunal Constitucional tem dito que a afectação de expectativas legítimas resultantes duma alteração legislativa só é inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar, não sendo a mesma ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes. Nesta situação, a incerteza do momento da morte, aliada ao facto das condições exigidas pelo RAU se reportarem a esse momento (convivência com o arrendatário no ano anterior à sua morte) não permite de modo algum que se reconheça como legítima qualquer expectativa de transmissão do arrendamento alicerçada apenas num juízo de prognose que tem por base a manutenção hipotética de todos os dados de facto e de direito até à data da morte do arrendatário. Na verdade, só nesse momento é que era possível constatar se estavam ou não preenchidos os requisitos da transmissibilidade, pelo que não tem fundamento a constituição anterior de qualquer posição de confiança merecedora de protecção. Na época em que o Recorrente viveu com a mãe no arrendado, durante a vigência do RAU, a ordem jurídica não lhe permitiu, num juízo de razoabilidade, a formação de qualquer expectativa legítima de que ele iria suceder na posição de arrendatário que pudesse limitar a aplicação de qualquer alteração legislativa nesse domínio, ocorrida antes do óbito da mãe, no sentido de não admitir essa sucessão. O recorrente podia depositar esperanças ou até expectativas de natureza política, de que nunca tendo o legislador limitado a transmissão do arrendamento para os descendentes que convivessem com o arrendatário no período anterior à sua morte, nomeadamente em função da idade ou do grau de incapacidade, essa orientação legislativa não viesse a ser tomada. Mas esses sentimentos ou convicções não têm relevância jurídica e não podem pesar na delimitação da área de liberdade de conformação do legislador. Daí que também não se mostre violado pela interpretação normativa sindicada o princípio da confiança, como emanação da ideia de Estado de direito democrático.» São estas as razões, que aqui se reiteram e pelas quais se entende que o artº 57º, do NRAU, na dimensão normativa que o caso reclama não viola nem o artº 2º, nem o artº 18º da CRP. Por último e sem qualquer esforço demonstrativo, afirma o apelante a inconstitucionalidade do 57º, nº1, als. d) e e) do NRAU, por violação do artº 65º da CRP. Estabelece o nº1 deste artigo que “todos têm direito para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Enuncia o nº2 do mesmo preceito os deveres que incumbem ao Estado para assegurar a efectividade deste direito fundamental: programar e executar uma politica de habitação; promover a construção de habitações económicas e sociais; estimular a construção privada e o acesso à habitação própria ou arrendada; incentivar e apoiar iniciativas tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais. Mas a Constituição reconhece igualmente, no âmbito dos direitos fundamentais, o direito à propriedade privada e à sua transmissão por vida ou por morte (artº 62º, nº1) e as limitações desta, em tutela do inquilino, “devem obedecer a um princípio de equilíbrio e de proporcionalidade. Os titulares passivos do direito à habitação, como direito social, são primacialmente o Estado e as demais colectividades públicas territoriais e não principalmente os proprietários e os senhorios”[10]. Neste enquadramento, não se vê, nem o apelante indica, a razão, ou porque forma, os artigos do NRAU que disciplinam a transmissão do arrendamento por morte do inquilino, nos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU, afrontam o principio constitucional do direito à habitação. Não afrontam. Uma coisa é o direito à habitação, outra a regulamentação da lei ordinária das relações entres inquilinos e proprietários e esta (ainda que mediatamente) não interfere com o direito à habitação, mas com a segurança na habitação no domínio das relações privadas entre senhorios e inquilinos o que é diferente e, segundo cremos, não assume contornos de direito fundamental. Improcede, pois, o recurso, restando confirmar a decisão recorrida. Sumário: I – Falecendo o cônjuge do arrendatário, transmissário do direito de arrendamento habitacional cujo contrato havia sido celebrado antes da vigência do RAU, após a entrada em vigor do NRAU é aplicável à transmissão do arrendamento o regime transitório do artº 57º do NRAU. II – Não viola o princípio da confiança ínsito ao Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da C.R.P., a aplicação do regime transitório do artº 57 do NRAU aos casos de transmissão do arrendamento por morte do arrendatário quando esta ocorreu após o início da sua vigência. 4. Decisão: Delibera-se, pelo exposto, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante. Évora, Francisco Matos José António Penetra Lúcio Maria Alexandra Afonso de Moura Santos __________________________________________________ [1] Porque iniciado antes de 1/1/2008, aplica-se ao presente processo o regime de recursos prévio à reforma introduzida pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24/8 (v. os respectivos artigos 9º, alínea a), 11º, nº1 e 12º, nº1). Pela mesma razão, qualquer disposição do Código de Processo Civil citada neste acórdão, cujo texto tenha sido alterado pelo referido D.L., referir-se-á à versão anterior a este. [2] Cfr. acta de fls. 163 a 165. [3] Cfr. fls. 194 a 199 dos autos. [4] Transcrição de fls. 184. [5] A. Reis, ob. cit. Pág. 141. [6] Cfr. Ac. STJ de 28/2/69, BMJ, 184º, pág 253. [7] Publicado em 27/2/2006, entrou em vigor 120 dias após a publicação (artº 65º, nº2), ou seja, em 27/6/2006. [8] É a seguinte a redacção do artº 59º, nº3 do NRAU: “As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável”. [9] Acessível em www.tribconstitucional.pt. [10] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, anotada, I, 2007, 836-837. |