Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
127-10.0TTBJA.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROVOCAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE BEJA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Constitui justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora que consiste em provocar verbalmente uma colega e, depois de uma reacção por parte desta, parte para ela e começa a agredí-la.
II- Nesta situação, em que a provocação é só de uma trabalhadora, não tinha a entidade patronal outra solução que não fosse decidir-se pelo despedimento.
III- Em termos gerais, a categoria profissional de secretário, tal como configurada no Contrato Colectivo e Trabalho para o sector de Mediação Imobiliária, publicado no B.T.E., n.º 2, de 15 e Janeiro de 2002, exige relações próximas e de confiança com o dono da empresa, o que não se passa com quem desempenha funções de escriturário.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
S… impugnou a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora I…, Lda..
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A entidade empregadora apresentou articulado justificando o despedimento.
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A trabalhadora contestou alegando, entre outras coisas, a caducidade do direito de aplicar a sanção.
Pediu que fosse declarado ilícito o despedimento.
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A entidade empregadora respondeu.
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No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção invocada.
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No final, foi proferida sentença que julgou válido o despedimento e condenou a entidade patronal a pagar a quantia de €528,26 à A., a título de subsídio de refeição por trabalho aos sábados.
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Desta sentença foi interposto recurso pela A. que versa sobre a excepção de caducidade, impugnação da matéria de facto (esta a respeito da justa causa de despedimento) e a categoria da trabalhadora.
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Foi decidido, neste tribunal, julgar procedente a excepção de caducidade invocada e revogar a sentença recorrida.
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Deste acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que o revogou por se ter formado caso julgado quanto à questão da caducidade; mais foi determinado que os autos baixassem à Relação para conhecer das demais questões (designadamente, a impugnação da matéria de facto).
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São estas questões que agora se decidirão.
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Em relação à impugnação da matéria de facto, importa notar que o tribunal de recurso não faz um segundo julgamento. A lei não pretende um segundo julgamento na 2.ª instância mas tão-só uma melhor aferição do que foi decido no tribunal recorrido; o que se pretende é um reexame da causa e não um exame. A «garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte (...) o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 655.º do Cód. Proc. Civil» (ac. da Relação de Lisboa, de 26 de Janeiro de 2011, em www.dgsi.pt). Por isso, o juízo probatório feito na 2.ª instância visa mais aferir «a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil» (ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2009, no mesmo local) ou quando, acrescentamos nós, algum elemento probatório importante não foi considerado sendo que esta omissão pode levar a um resultado, também ele, improvável ou inverosímil.
Como se escreve no ac. desta Relação, de 27 de Setembro de 2011, «importa também atender que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância: antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada (em www.dgsi.pt, proc. n.º 814/10.3TTSTB.E1).
Ou seja, e é isto que queremos frisar, também no tema da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação funciona como um tribunal de recurso.
Por outro lado, e como é natural, a parte que impugna a matéria de facto pretende obter só as respostas que lhe sejam favoráveis, pretende obter uma versão dos eventos que a não onere de qualquer forma. Naturalmente, aliás, é daí que vem o desacordo com o tribunal recorrido.
Mas, como é sabido, não são as partes, em caso de conflito, que decidem esta ou outras questões; elas são partes com tudo o que isso significa.
É tendo estas considerações em mente que se analisará a alegação da recorrente.
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As conclusões das alegações da recorrente (tirando a parte já definitivamente julgada) são estas:
15- Considera a douta Sentença que a justa causa para o despedimento da Trabalhadora residiu na conduta que esta teve perante a outra trabalhadora C… e as respectivas agressões.
16- Tal situação foi presenciada pela Trabalhadora e pelas duas testemunhas C… e A…, sendo certo que, por limitações processuais, não pode a Trabalhadora oferecer o seu próprio depoimento.
17- Analisando o depoimento da testemunha C… verifica-se do minuto 07:35 a 07:38 “Eu não me recordo de lhe tocar sequer porque tinha medo de dar na A...” Porém, este facto é grosseiramente revelador de que a testemunha oculta a verdade, não só por contender com o depoimento de A… que afirma a existência de agressões mútuas, como também pelo relatório médico junto aos autos e que demonstra que a Trabalhadora sofreu lesões no dia 9 de Fevereiro de 2010 e, ainda que indiciariamente, pela queixa apresentada pela Trabalhadora.
18- Nota-se deste depoimento, e ainda que se admita que a Trabalhadora haja proferido a expressão que consta do quesito 2º, o que não se concede, que a testemunha C… não deu relevância à expressão pois como a própria refere: “Veja lá a importância que eu dei” (à expressão leia-se). Ora se a própria visada não deu relevância à expressão cremos que não podia o Tribunal a quo, concluir que à Trabalhadora se pode imputar uma culpa na geração do conflito a fls 25 da Sentença.
19- O depoimento da testemunha A… contém também incongruências manifestas, quer no depoimento em si mesmo, quer quando confrontado com o depoimento da Testemunha B… e até com o de C….
20- No seu relato, referindo-se ao quesito 2º afirmou a testemunha: minuto 06:49 a 06:58 “A C… ia a sair e a S… disse-lhe que tinha pena era do facto de ela estar grávida. Só tenho pena é de teres um filho na barriga, uma expressão deste género.” A este propósito não podemos deixar de estranhar como pode esta testemunha recordar com tamanha exactidão os dizeres da Trabalhadora se a própria visada (C…) nem sequer se recordava dos mesmos.
21- À pergunta nuclear da demanda (quesito 10º) a testemunha, muito estranhamente, nunca conseguiu responder, designadamente: minuto 09:56 “Não tenho sinceramente ideia de quem deu o 1º estalo ou pontapé!;” minuto 11:36 a 11:43 “Vi pernas e braços a dar chapadas, puxões de cabelo, essas coisas. Agora eu não sei quem começou.”; minuto 42:06 “Não sei”.
22- Não se compreende que a testemunha se tenha apercebido que se estava a gerar um conflito físico e que estando próxima da S… e da C… e, ainda assim, se permita a dizer que desconhece quem agrediu primeiro?! Como explicar este desconhecimento à luz das regras de senso comum!? Parece-nos que, neste ponto, o Tribunal a quo se olvidou de ajuizar criticamente esta postura da testemunha e foi mesmo ao ponto de inverter o sentido da sua declaração dando como provado que foi a trabalhadora quem causou as agressões...
23- Acresce que ficou por esclarecer que se esta testemunha se apercebeu que estava a iniciar-se um conflito físico porque não se interpôs entre ambas exercendo o seu poder de superiora hierárquica evitando o conflito?!
24- No que tange aos quesitos 26º 29º 30º e 31º verifica-se que o depoimento desta testemunha revela renovadas contradições. Quer afirmando uma coisa e alterando depois a versão ante as mesmas questões, quer por confronto com o depoimento da testemunha B...
25- Confrontando as declarações de A… com o testemunho de B… constata-se que esta testemunha vem rebater o depoimento da testemunha A… pois, ao minuto 07:52 a 08:10 das declarações de B… pode ouvir-se que: “Recordo-me inclusivamente de lhe dizer você não sabe onde é que se está a meter, de lhe dizer que podia pôr um processo contra ela e que o melhor seria assinar e acabar com a história por ali. Assinar um documento em que como se demitia e que ele não fazia queixa dela”.
26- O quesito 26º foi dado como não provado. Terá o Tribunal a quo pura e simplesmente ignorado o depoimento de B…? Ou terá sido aceite a versão da testemunha A… que alega nada ter ouvido a esse respeito? Perante a estranheza não como não pugnar aqui pela revogação dessa decisão.
27- No que tange ao quesito 29 as declarações da testemunha B…: “Recordo-me inclusivamente de lhe dizer você não sabe onde é que se está a meter, de lhe dizer que podia pôr um processo contra ela” - estas contradizem as da A… que invoca um desconhecimento das mesmas. A afirmação, reputando a sua autoria ao sócio gerente, parece-nos suficiente de per si para alterar a resposta ao quesito 29º dando-o como provado, pelo que, novamente se pugna pela revogação da decisão recorrida com alteração da resposta à matéria de facto.
28- Ao minuto 07:12 a 07:45 das declarações de Bernardete pode ouvir-se que “A A… estava na recepção na secretária na zona onde a S… costumava trabalhar. O sr V… estava lá também. A S… disse que estava ali e que queria trabalhar. O sr V… dizia que era patrão e ele é que mandava. Que não estava a impedi-la de trabalhar e que ela estava de férias. A S... dizia que não estava de férias porque não tinha pedido férias e que queria trabalhar ou pelo menos que a deixasse assinar o livro de ponto. O sr V… não permitiu” – fica a questão: Como foi possível a A... não ter ouvido o sócio gerente solicitar à recorrente a assinatura de um documento de demissão (quesito 26º)?
29- Ficam, renovadas dúvidas sobre um depoimento extremamente, mas talvez compreensivelmente, dúbio...
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Resulta do que antecede que a recorrente as respostas dadas aos quesitos 2.º, 10.º, 26.º, 29.º, 30.º e 31.º. Destes, os dois primeiros dizem respeito aos factos que integram a justa causa de despedimento.
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O depoimento da testemunha A… foi extremamente claro ­— e em vários aspectos.
Em termos gerais o relato desta testemunha é o seguinte: houve troca de palavras azedas entre a A. e a colega Carmen e quando esta estava para sair, já tinha aberto a porta, a A. diz-lhe: «Só tenho é pena da criança que trazes na barrriga». Perante isto, a Carmen volta para trás e atira objectos de papel e outros para a secretaria da sua colega; logo de seguida, a A. vai para a Carmen para lhe dar, envolvendo-se as duas em luta.
Basicamente, é este o relato dos acontecimentos e não vemos razão absolutamente nenhuma para alterar as resposta que sobre isto foram dadas pelo tribunal recorrido (e que constam adiante, na exposição da matéria de factos, sob os n.ºs 17 a 22).
Defende a recorrente que se desconhece quem começou primeiro a bater mas retira-se bem deste depoimento que quem avançou para o confronto físico foi a A.; a partir daqui a Carmen só se podia defender. Não foi ela que se dirigiu à testemunha mas sim o inverso.
A provocação foi toda da A. — seja, primeiro, verbalmente seja, depois, fisicamente. Como disse a testemunha A..., se a A. não tivesse dito aquela frase sobre o bebé da Carmen nada se teria passado.
Não se duvida que tenha havido agressões mútuas; a testemunha Carmen é a primeira a afirmá-lo; mas também não se duvida que quem iniciou este processo todo foi a A..
As respostas aos quesitos agora em apreciação não podiam ter sido diferentes; dificilmente outro tribunal, perante a mesma prova, poderia responder outra coisa.
Como acima se disse, também no tema da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação funciona como um tribunal de recurso, funciona para aferir a correcção da apreciação da prova que foi feita na 1.ª instância. E, repetimos, não vemos que a Mm.ª Juíza tenha extravasado dos critérios que presidem a tal apreciação.
Assim, e quanto a estes dois quesitos, mantém-se, sem necessidade de mais considerações, o que ficou provado na 1.ª instância.
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O segundo grupo de quesitos dizem respeito a factos que se terão sucedido no dias seguintes.
Em primeiro lugar, temos de notar que não se pode afirmar contradição entre um depoimento conhecedor dos factos e outro desconhecedor desses mesmos factos.
Queremos com isto frisar que a testemunha A... afirmou não ter ouvido conversas entre a A. e o gerente da R.; a testemunha Bernadete Cambado diz que ouviu. O que se passa então é que são depoimentos diferentes sobres factos diferentes.
Arredado isto, fica apenas o depoimento desta última testemunha.
Em relação ao quesito 26.º, tem a recorrente parcialmente razão. Tal quesito não devia ter merecido resposta negativa uma vez que o depoimento em questão o não permitiria. No entanto, também não permite que se lhe dê uma resposta inteiramente positiva. O que a testemunha disse foi que o gerente da R. disse à A. que melhor seria, para acabar com aquilo, que ela assinasse um documento de demissão e que ele não apresentaria queixa.
É diferente, por um lado, do que a recorrente afirma que foi dito e é diferente, por outro, do total teor do quesito.
Assim, entendemos que se deve dar a seguinte resposta: provado apenas que, pelas 15h do dia 10 de Fevereiro de 2010, o gerente da R. disse à A. que assinasse um documento de demissão.
O mesmo se dirá em relação ao quesito 29.º, cuja resposta consta do n.º 38 da exposição da matéria de facto. Apenas se deu por provado aquilo que consta do depoimento da testemunha.
O quesito 30.º foi dado por provado, não se percebendo, por isso, porque afirma a recorrente que «fica a questão de saber se a trabalhadora foi impedida de assinar o livro de ponto».
A resposta ao quesito foi positiva e resulta no seguinte (n.º 39 da exposição da matéria de facto): O sócio-gerente impediu a trabalhadora de assinar o livro de ponto.
Nada há a alterar aqui.
O mesmo tem que se dizer em relação à resposta ao quesito 31.º. Foi dado por provado e, precisamente, no sentido pretendido agora pela recorrente.
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Tudo visto, e nesta parte da impugnação da matéria de facto apenas se adita um n.º 36-B com o seguinte teor: pelas 15h do dia 10 de Fevereiro de 2010, o gerente da R. disse à A. que assinasse um documento de demissão.
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Assim, a matéria de facto é a seguinte:
1- A empregadora é uma agência de mediação imobiliária.
2- A trabalhadora exercia as funções correspondentes à categoria profissional de assistente comercial/recepcionista desde 2 de Dezembro de 2008, categoria que lhe foi atribuída pela empregadora logo quando da celebração do contrato de trabalho.
3- Começou a trabalhar para a empregadora, em 2 de Dezembro de 2008, através da celebração de contrato de trabalho escrito sem termo, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 53, que aqui se dá como reproduzido.
4- A trabalhadora estava incumbida das seguintes tarefas: atender os visitantes da empresa a fim de lhes prestar informações e esclarecer dúvidas, pondo-os em contacto com as pessoas, sectores ou locais pretendidos; controlar as entradas de visitantes mediante identificação ou registo, evitando a permanência de pessoas estranhas nas instalações e receber e efectuar chamadas telefónicas, operar com todos os meios de comunicação fornecidos pela empresa, recepcionar e enviar toda a correspondência.
5- Nos recibos de vencimento da trabalhadora consta como tendo a categoria profissional de consultora imobiliária.
6- No quadro de pessoal da empregadora até ao ano de 2009, a trabalhadora constava com a categoria de técnica administrativa.
7- A trabalhadora foi despedida, com alegação de justa causa, em 10 de Maio de 2010 por decisão tomada pela empregadora no culminar de processo disciplinar contra si instaurado, tendo tomado conhecimento desse despedimento em 13 de Maio de 2010.
8- A decisão de despedimento encontra-se fundamentada nos termos constantes do documento nº 1 junto ao requerimento inicial, cujos termos se dão aqui como reproduzidos.
9- Decisão que foi tomada após instauração e decurso de processo disciplinar cujo conteúdo se encontra junto aos autos a fls. 41 e seguintes dos autos e que aqui se dá como reproduzido.
10- A autora fez na ACT de Beja a participação, cuja cópia consta a fls. 143 dos autos e cujo teor se dá como reproduzido.
11- No dia 12 de Fevereiro, a autora recebeu uma comunicação escrita da ré em era advertida da suspensão de funções sem perda de retribuição.
12- Aos Sábados não era pago o subsídio de almoço à trabalhadora pela empregadora.
13- Em Dezembro de 2008, o vencimento da trabalhadora foi fixado em €426,00.
14- No ano de 2009, foi fixado em €450,00.
15- No ano de 2010, foi fixado em €475,00.
16- No dia 9 de Fevereiro de 2010, cerca das 10 horas, na Rua 5 de Outubro, nº 26-D, em Beja, no local de trabalho da autora, a funcionária C... quando chegou ao local de trabalho disse que se ia despedir pois não estava satisfeita e que ganhava mais dinheiro recebendo um subsídio do Estado estando em casa sem fazer nada.
17- Nessa sequência a trabalhadora e a colega C... começaram a conversar, tendo a certa altura, a trabalhadora dito para a colega «Só tenho pena é da criança que trazes na barriga».
18- Ao que a colega C... arremessou, para a direcção da trabalhadora alguns folhetos, porta cartões e outros objectos que se encontravam em cima da secretária da trabalhadora.
19- Tais objectos não chegaram a atingir a trabalhadora no seu corpo.
20- Acto contínuo ao arremesso de objectos feito pela colega C..., a trabalhadora levantou-se do local onde estava sentada e dirigiu-se à colega C... e começou a agredi-la fisicamente.
21- E ambas se agrediram mutuamente e gritavam.
22- Chamaram, uma à outra, nomes como “puta” e puta de um cabrão”.
23- Situação que só terminou com a intervenção da outra colega, A… que as apartou, a custo.
24- Durante o período em que ocorreram as agressões, algumas pessoas que passavam, espreitavam para o interior da loja, atraídas pelos gritos que se ouviam.
25- Depois de separadas, ambas saíram do local de trabalho.
26- A funcionária C... cessou funções nesse mesmo dia.
27- A trabalhadora apresentou-se ao trabalho na tarde do dia seguinte, cerca das 15 horas e foi informada, pelo sócio-gerente, que ia ser aberto processo de inquérito para apuramento dos factos ocorridos na véspera.
28- E a trabalhadora foi mandada para casa e informada que devia entregar as chaves da loja à colega A...
29- Após ter reunido com o sócio-gerente da empregadora, a trabalhadora ao sair, passou pela colega A... e atirou as chaves, de forma brusca, para cima da secretária desta e saiu do local.
30- Cerca de uma hora depois, regressou e perguntou à colega A... onde estava o livro que tem os códigos da empresa, querendo levá-lo consigo.
31- O que não conseguiu porque o sócio-gerente da empregadora já o tinha recolhido e guardado porque o mesmo possuía informação confidencial como códigos de acesso à internet," passwords" de acesso ao correio electrónico e códigos de acesso aos vários sítios da especialidade.
32- Após ter sido informada pela colega que o livro estava na posse do sócio gerente, a trabalhadora disse “se for necessário para o prejudicar sou capaz de descer mais baixo e aliar-me à C…”.
33- No dia 9 de Fevereiro de 2010, a trabalhadora regressou ao local de trabalho quinze minutos depois de se ter ausentado.
34- Ao regressar, encontrava-se o sócio gerente da ré que lhe disse que já sabia o que tinha acontecido mas não quis ouvir as explicações da trabalhadora.
35- A trabalhadora fez queixa na PSP contra a C... no dia 9 e no dia seguinte apresentou-se no Gabinete médico-legal que confirmou as lesões advenientes das agressões por si sofridas.
36- Pelas 15 horas do dia 10 de Fevereiro de 2010, o sócio-gerente da ré pediu à trabalhadora que lhe entregasse as chaves do local de trabalho.
36-B- Pelas 15h do dia 10 de Fevereiro de 2010, o gerente da R. disse à A. que assinasse um documento de demissão.
37- A autora saiu do local de trabalho para se informar sobre os seus direitos.
38- Regressou depois, acompanhada de outra pessoa.
39- O sócio-gerente impediu a trabalhadora de assinar o livro de ponto.
40- Nos dois dias que se seguiram, a trabalhadora compareceu no local de trabalho mas o sócio gerente não a deixou trabalhar e impôs à autora que marcasse férias para aqueles dias.
41- A trabalhadora também dava apoio às reuniões matinais que eram efectuadas pelos comerciais da empresa, elaborando uma acta das mesmas.
42- E agendava com clientes as visitas requeridas após comunicação aos comerciais que designavam a data e hora, recebia e arquivava contratos de mediação e documentos conexos com os mesmos.
43- Elaborava facturas, procedia a pagamentos, de acordo com as instruções dadas pela gerência e inseria dados e intervinha na elaboração de documentos publicitários, utilizando os programas informáticos usados na empresa e efectuando edição da imagem.
44- A trabalhadora não se conformou com o despedimento.
45- trabalhadora ficou triste.
46- E sentiu desgosto.
47- E sentiu-se insegura por ter perdido o seu meio de subsistência.
48- A trabalhadora sentiu-se ofendida e desrespeitada na sua honra e brio profissional.
49- A trabalhadora sentiu-se injustiçada com o tratamento que lhe foi dado pela empregadora.
50- No momento do despedimento, a empregadora tinha duas trabalhadoras e actualmente tem apenas uma.
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Em relação aos fundamentos jurídicos da sentença, a recorrente alega como segue:
30- A douta Sentença não considerou a factualidade vertida no quesito 5º, que deu como provado, para efeitos de início das agressões e, nem sequer, como uma forma de provocação da trabalhadora. Parece-nos que obnubilar este facto será uma discrepância omissiva grave da douta Sentença pois, a conduta de arremessar objectos na direcção da trabalhadora é, ainda que na forma tentada, prática de agressões e aquilo a que se pode ter como o trânsito de uma discussão verbal para um confronto físico.
31- Este entendimento porém, não se coaduna com o facto dado como provado e na verdade, está em contradição com ele. O arremesso dos objectos será, no mínimo, um facto provocatório e, no mínimo, diminuirá a culpa do agente.
32- Embora a douta sentença não se refira quanto a este facto, como resulta da própria decisão do processo disciplinar, a fls. 4, “Mais se provou que a arguida não possui qualquer registo disciplinar anterior”. A trabalhadora é primária e tal circunstância não podia deixar de ser relevante em sede de aplicação da sanção disciplinar e da própria opção pelo despedimento com justa causada acolhida pelo Tribunal a quo – em violação do estatuído no nº3 do artigo 351º do CT.
33- Quer a provocação, quer o passado imaculado da trabalhadora deveriam excluir a justa causa ao abrigo do artigo 351º do CT que foi assim marginalizado!
34- Mas, a douta Sentença conseguiu ir mais longe ao afirmar que “a discussão com a colega foi impulsionada pela autora que esta concorreu na mesma medida pela perpetração de agressões físicas”
35- Neste ponto, o Tribunal a quo confunde dois momentos num único, quando era indiscutivelmente necessário fazer uma adequada separação por forma a apurar a (in)existência de justa causa no despedimento. Com efeito, embora não se discuta que tenha existido um quadro geral de litígio que importe considerar, cremos que há que distinguir o momento da troca de galhardetes verbais do momento das agressões físicas como realidades distintas e não únicas.
36- Era imprescindível, para aferir a justa causa, saber quem iniciou as agressões, sendo certo que de nenhum depoimento tal tenha resultado claro como acima ficou evidenciado em sede de impugnação da matéria de facto.
37- Com efeito, na Sentença recorrida não ficaram esclarecidas questões essenciais a uma decisão com o sentido da que se adopta, nomeadamente: Foi a trabalhadora que iniciou as agressões? As agressões da trabalhadora foram proporcionais ou exageradas? Houve consequências físicas para a outra trabalhadora? Responder a tais questões era essencial para que o Tribunal a quo pudesse decidir a justa causa e a sua falta só pode entender-se como falta de fundamentação imprescindível.
38- A decisão do Tribunal a quo viola o Princípio da Proporcionalidade por ser irrazoável e desproporcional, mesmo e até atenta a matéria dada como provada.
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O problema da existência da justa causa gira à volta da provocação. Isto é, à volta de quem terá dado início ao confronto físico.
Defende a A. que a provocação foi da C… ao atirar uns objectos para a sua secretaria, estando aqui, como diz, a passagem do confronto verbal para o confronto físico. Por isso defende que se deve separar, ao contrário do que fez a 1.ª instância, «o momento da troca de galhardetes verbais do momento das agressões físicas como realidades distintas e não únicas».
Mas não tem razão — e já acima, ao apreciar a matéria de facto, se deixou expressa a ideia sobre este assunto.
A frase («Só tenho pena é da criança que trazes na barriga») que a A. dirigiu à sua colega despoletou tudo; tivesse a A. ficado calada, sem ofender ninguém (porque a frase é notoriamente ofensiva, carregada de desprezo) e nada se teria passado.
Foi por causa dessa frase que a C…, já irritada com certeza, atirou alguns objectos para a outra secretaria. Esta é uma reacção que bem poderia não ter mais consequências; no entnto, foi a A. que optou por não deixar ficar as coisas como estavam; foi a A. quem decidiu ir para o confronto físico. Como se expõe no n.º 20 da exposição da matéria de facto, a «trabalhadora levantou-se do local onde estava sentada e dirigiu-se à colega C... e começou a agredi-la fisicamente».
Mesmo que queiramos, como a A. quer, separar dois momentos no desenrolar destes sucessos, devemos, ainda assim, notar que os dois têm o seu início em comportamentos da A.: a frase que esta diz e o concreto início da agressão.
Não se pode, pois, concordar minimamente com a A. quando pretende minimizar a sua intervenção nesta história.
Uma vez que a provocação, melhor dizendo, as provocações partiram da A., manifestamente só ela é responsável disciplinarmente.
Existe infracção disciplinar e ela foi cometida pela A..
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Por último, alega a A., que a «decisão do Tribunal a quo viola o Princípio da Proporcionalidade por ser irrazoável e desproporcional». Cremos que se refere à decisão da entidade patronal pois esta é que decidiu o despedimento.
Mas aqui também não tem razão.
A sentença recorrida é, a este respeito, bastante clara e certeira.
Houve violação de «deveres contratuais de respeito no trato com os colegas de trabalho, o dever geral de respeito da integridade física e da honra de outra pessoa e de preservação de bom ambiente de trabalho e da imagem da empresa perante terceiros».
Como se escreve na sentença, «o comportamento da trabalhadora assume a gravidade necessária para o comprometimento definitivo da relação de trabalho uma vez que foi perpetrado sem qualquer tipo de causa de exclusão ou diminuição da culpa, no local de trabalho em sítio aberto ao público, sendo importante também relevar o facto da ré ser uma microempresa cuja actividade é exercida mediante contacto contínuo com clientes, exercido por todos os trabalhadores, sendo natural que a gerência da ré já não tenha confiança na trabalhadora para exercer as suas funções com probidade e serenidade, sendo capaz de manter uma boa relação de trabalho com os colegas e até com clientes».
A sanção do despedimento é adequada e proporcional ao comportamento da A. não se pode manter no trabalho uma pessoa que provoca conflitos e que acaba por agredir uma colega. O facto é objectivamente grave e, do ponto subjectivo, convém não esquecer a atitude provocatória da A..
Verifica-se, assim, a previsão do n.º 2, al. i), do art.º 351.º, Cód. do Trabalho, como também se verifica a cláusula geral do seu n.º 1. O comportamento da A. compromete o futuro da relação laboral uma vez que nada permite à R. confiar que factos semelhantes não se venham a repetir.
Pelo exposto, entendemos que houve justa causa para o despedimento; entendemos que a entidade patronal tomou a decisão que a lei permitia, se não mesmo impunha.
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Quanto ao problema da categoria, alega a recorrente:
39- Entendeu o Tribunal a quo que “assiste razão à ré empregadora quando defende que a autora exercia as funções correspondentes à categoria de escriturária nível I considerando o tempo em que exerceu funções e as condições de progressão na carreira constantes na cláusula 14ª do CCT” – fls. 30 da Douta Sentença.
40- ao decidir que tal categoria não se adequava às funções que a trabalhadora exercia, o Tribunal a quo entrou em contradição com a matéria de facto dada como provada.
41- Do constante do Facto D) da matéria assente e da resposta dada aos quesitos 32º, 33º e 34º constatamos uma considerável coincidência funcional com a descrição prevista na categoria profissional de secretário que se prevê na CCT. Naturalmente, haverá funções que aí não se contemplam, porém, essa não é mais do que uma decorrência própria da riqueza da vida e da diversidade própria das empresas no seu modus operandi.
Nesta questão, e não havendo nada de novo, reproduzimos que ficou escrito no anterior acórdão.
A regulamentação colectiva aplicável, todos estão de acordo, é o Contrato Colectivo e Trabalho para o sector de Mediação Imobiliária, publicado no B.T.E., n.º 2, de 15 e Janeiro de 2002, p. 83, posteriormente actualizado.
Sobre este assunto, a sentença recorrida considera, tal como as partes aceitam, que, no contrato de trabalho, à A. foi atribuída uma categoria que não existe (assistente comercial). Entre as opções possíveis (secretário ou escriturário de nível I), a sentença decidiu classificar a A. nesta última categoria.
Discordando, a A. alega que a matéria de facto provada permite constatar uma considerável coincidência funcional com a descrição prevista na categoria profissional de secretário. Entende, pois, que o tribunal entrou em contradição com a matéria de facto dada por provada.
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Vamos reproduzir a matéria de facto provada a este respeito:
4- A trabalhadora estava incumbida das seguintes tarefas: atender os visitantes da empresa a fim de lhes prestar informações e esclarecer dúvidas, pondo-os em contacto com as pessoas, sectores ou locais pretendidos; controlar as entradas de visitantes mediante identificação ou registo, evitando a permanência de pessoas estranhas nas instalações e receber e efectuar chamadas telefónicas, operar com todos os meios de comunicação fornecidos pela empresa, recepcionar e enviar toda a correspondência.
42- A trabalhadora também dava apoio às reuniões matinais que eram efectuadas pelos comerciais da empresa, elaborando uma acta das mesmas.
43- E agendava com clientes as visitas requeridas após comunicação aos comerciais que designavam a data e hora, recebia e arquivava contratos de mediação e documentos conexos com os mesmos.
44- Elaborava facturas, procedia a pagamentos, de acordo com as instruções dadas pela gerência e inseria dados e intervinha na elaboração de documentos publicitários, utilizando os programas informáticos usados na empresa e efectuando edição da imagem.
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E por uma questão de facilidade de compreensão, reproduzem-se as descrições das categorias:
11—Secretário. —É o trabalhador que, munido de experiência profissional, dá apoio logístico directo à direcção de serviços ou órgão de gestão da empresa. Prepara adequadamente o agendamento profissional, dá apoio às reuniões da direcção ou órgão de gestão que secretaria, nomeadamente elaborando as actas das reuniões que posteriormente apresenta à direcção. Atende, por qualquer meio técnico ou pessoalmente quem se dirige à direcção, participando-lhe o conteúdo dos contactos recebidos e efectuados.
7—Escriturário. —É o trabalhador que executa as tarefas de natureza administrativa, utilizando todos os meios técnicos disponíveis a cada momento, podendo executar tarefas administrativas específicas, consoante o seu enquadramento orgânico e dimensão da empresa, apoia, quando necessário, outros sectores da empresa, nomeadamente quando esta, pela sua dimensão, não possa dispor de todas as categorias previstas na convenção colectiva.
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Destas descrições resulta imediatamente que o secretário é o apoio principal da gestão da empresa, é o elo de ligação entre o patrão e o restante pessoal, é o elo de ligação entre o que o patrão decide e o que se vai executar a seguir. É, manifestamente, uma figura responsável apenas e só perante o dono da empresa. Secretário é quem «sabe guardar os segredos, que se fião delle», é quem «sabe guardar secredos, a quem os confiamos» (cfr. Miguel Lopes Romão, A Bem do Estado, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 25-26), é a pessoa da confiança do chefe. Por isso, na respectiva descrição, a figura vem associada à ligação directa com a direcção de serviços ou órgão de gestão da empresa. Aliás, toda a descrição está relacionada com a direcção e não com outros trabalhadores de categoria intermédia.
As tarefas que a A. desempenhava não revelam esta posição de proximidade, esta relação de confiança.
Em parte alguma da descrição das funções da A. se descortina qualquer ligação com a chefia da empresa. Preparava reuniões, sem dúvida, mas com os comerciais (veja-se a categoria n.º 14 do Anexo ao CCT), recebia chamadas telefónicas mas nada se diz a quem se destinam e qual o grau de confiança envolvido nisso, elaborava actas mas das reuniões com os comerciais, não actas das reuniões da direcção. Quer dizer, a alegada «considerável coincidência funcional» é só aparente, não é real.
Tudo o mais são tarefas que não se enquadram, nem de perto nem de longe, na categoria de secretário.
Por tudo isto, entendemos que a A. nunca poderia integrar a categoria de secretário mas tão-só, face ao trabalho que desempenhava, a de escriturária.
Por isso, decidiu bem a sentença esta questão.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela A..
Évora, 12 de Julho de 2012
Paulo Amaral
Joaquim Correia Pinto
João Luís Nunes