Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3896/23.4T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 11/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

I – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem determina a remuneração fixa, segundo os critérios que unilateralmente decidiu aplicar, bem como quem determina a remuneração variável, em face dos limites mínimos e máximos que impõe, e, por fim, quem, unilateralmente, estabelece que o pagamento da remuneração será quinzenal.


II – Mostra-se preenchida a al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem estabelece determinadas regras, de forma unilateral, relativas à prestação da atividade do estafeta, exigindo ainda o cumprimento de normas específicas para que este se possa inscrever na plataforma e impondo também a sujeição do estafeta a determinadas atividades de fiscalização durante a sua atividade, sendo ainda a Ré quem procede à escolha dos clientes e das propostas de entrega que aparecem no écran do telemóvel do estafeta, indicando-lhe os locais de recolha e de entrega.


III – Mostra-se preenchida a al. c) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem controla, em tempo real, a localização do estafeta, sendo esse controlo necessário para o exercício da sua atividade e para a seleção que a plataforma faz dos pedidos que lhe envia; e quem controla, através de um sistema de reconhecimento facial instalado na aplicação, a identidade do estafeta, durante o exercício da sua atividade, exigindo, sempre que o entenda, que o referido estafeta se identifique.


IV – Mostra-se preenchida a al. e) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem tem a autoridade disciplinar para, sem qualquer pré-aviso, desativar a conta em definitivo do estafeta ou restringir o seu acesso temporário à aplicação informática, sempre que entenda que o mesmo não cumpriu com os comportamentos que considera, de forma unilateral, não respeitarem o contrato por este subscrito.


V – Mostra-se preenchida a al. f) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem gere a aplicação informática Uber Eats que o estafeta teve de instalar no seu telemóvel, aplicação informática essa que não só é um instrumento de trabalho fornecido pela Ré ao estafeta, como é o instrumento de trabalho mais importante deste, sem o qual a sua atividade não podia ser realizada.


VI – Estando preenchidas cinco presunções legais, nas quais especificamente se comprovou que o estafeta prestava uma atividade para a Ré, em troca de uma retribuição paga com caráter regular, encontrando-se sujeito a subordinação jurídica, quer através das normas unilateralmente impostas pela Ré quanto ao modo de exercício da atividade, quer através dos poderes exercidos pela Ré de controlo e supervisão da atividade efetuada, quer através da autoridade disciplinar consubstanciada na possibilidade de, sem aviso prévio, a Ré poder desativar a conta do estafeta em definitivo ou restringir o seu acesso temporário à aplicação informática GlovoApp, é de concluir pela existência de um contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3896/23.4T8FAR.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


O Ministério Público intentou ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos dos arts. 186.º-K, e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “GlovoApp Portugal, Unipessoal, Lda.”2, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre a Ré e AA.3





Foi apensada à presente ação, com o n.º 3896/23.4T8FAR-A, a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos dos arts. 186.º-K, e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, intentada pelo Ministério Público, contra a Ré “GlovoApp”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre a Ré e BB, com início em julho de 2023.





Foi apensada à presente ação, com o n.º 3896/23.4T8FAR-B, a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos dos arts. 186.º-K, e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, intentada pelo Ministério Público, contra a Ré “GlovoApp”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre a Ré e CC, com início em junho de 2021.





Citada a Ré, veio a mesma contestar, solicitando a procedência das exceções dilatórias invocadas e respetiva absolvição da Ré da instância, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com a respetiva absolvição da Ré.





Proferido despacho saneador, foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias invocadas, apreciados os requerimentos de prova e marcado o julgamento.





Realizado o julgamento, foi proferida, em 21-04-2025, a respetiva sentença, com o seguinte teor decisório:

Pelo exposto, decide-se, julgar a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolve-se a R. GLOVOAPP PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA. de tudo o peticionado.

Fixo o valor da acção em € 30.001,00 (artigo 303º., nº. 1, 2ª. Parte do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º., nº. 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).

Sem custas.

Registe, notifique e comunique à A.C.T..




Não se conformando com a sentença, veio o Ministério Público interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

1 – A Ré “GLOVOAPP PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA” através da internet, e de uma aplicação informática, recebe os pedidos dos utilizadores inscritos e organiza a forma de satisfazer esses pedidos, encaminhando-os para estabelecimentos comerciais aderentes e atribuindo o trabalho de entrega dos produtos pedidos a estafetas que se encontram registados na aplicação , organizando e controlando ( ou podendo fazê-lo) esse trabalho de recolha , transporte entrega e do valor acordado com o parceiro comerciante, assim sendo uma plataforma digital nos termos do artigo supra referido.

2 - Os estafetas, como é o caso do AA ( desde Maio de 2023 ) e do BB (desde Julho de 2023) prestam para a RÉ “Uber Eats a sua atividade, acima descrita, sob as suas ordens, direção e fiscalização pois: - a RÉ paga quinzenalmente através de transferência bancária, diretamente aos estafetas e estabelece limites máximos e mínimos para aquele. E isto mesmo com os “multiplicadores”, porque em última análise, é sempre a RÉ que determina também o limite máximo da retribuição determinando ela os limites e as condições dos tão propalados multiplicadores, o que integra a presunção da alínea a) do nº 1 do artigo 12º -A do Código do Trabalho (que não foi ilidida pela RÉ do modo que devia ter sido, como adiante veremos).

3 - Embora a presunção da existência do Contrato de Trabalho assente na verificação de determinados indícios expressamente previstos na Lei, possa ser ilidida pelo empregador mediante prova em contrário, essa prova tem de ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas. Para ilidir a presunção não basta, , a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido (Contrato de Trabalho) devendo ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa cabendo à empresa o ónus da prova dos concretos e reais factos ( contraprova muito cabal) que consubstanciam esta ilisão (neste sentido Cfr. Ac. do TRP de 26-6-2013 –-processo 2562/21.0T8VNG).

4- É a Ré que determina as regras específicas quanto à prestação da atividade por parte do estafeta, pois:

5 -Os termos e condições de utilização da plataforma foram e estão pré definidos pela RÉ;

6-A plataforma digital controla e supervisiona qualidade da atividade prestada nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;

7- Como caraterística fundamental do vínculo laboral, a subordinação jurídica implica uma posição de supermacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de subordinação do trabalhador cuja conduta pessoal na execução do contrato está necessariamente dependente de ordens regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro do contrato e as normas que o regem, não se exigindo, contudo que elas sejam efectivamente dadas, bastando apenas que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a contrariá-las.

8 - E a atuação dos estafetas é controlada (ou pode ser) em tempo real através de GPS, ou seja, a localização exata do prestador de atividade é conhecida ( ou pode ser a todo o momento facilmente conhecida) pela Plataforma RÉ através do sistema de geolocalização. O que integra as presunções estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo 12º - A do Código do trabalho, também não devidamente ilididas pela Ré.

9 - A Plataforma Digital exerce poderes laborais sobre o prestador da atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através da conta:

Apesar de sentença recorrida não reconhecer a existência de qualquer poder sancionatório da parte da Ré beneficiária da atividade, basta ler os termos do Contrato entre as partes celebrado para se concluir, pelo menos, que nada obsta à faculdade de a RÉ exercer um poder sancionatório em caso de eventual incumprimento das obrigações ( ou do que a Ré entender que traduza esse incumprimento) do estafeta no seio da organização em que está inserido liderada pela RÉ, pelo que conceder a esta a possibilidade de retirar o acesso do estafeta à aplicação é conceder-lhe o poder de impedir o estafeta de receber novas propostas de entrega e consequentemente, deixar de exercer aquela atividade profissional. Ou seja, também a presunção prevista na alínea e) do artigo 12º-A do Código do Trabalho se mantém incólume por não ilidida.

10- Os equipamentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.

A Ré é uma sociedade que, entre outras atividades, gere uma aplicação informática on line de prestação de serviços de entregas, para o efeito detém um software (GLOVOApp) que funciona como um espaço onde comerciantes e clientes se encontram, para assim venderem e comprarem os seus produtos.

Assim, é inquestionável que a RÉ administra e organiza os serviços de recolha e entrega de mercadorias solicitadas pelos clientes, recorrendo aos estafetas, que preenchem os requisitos por si determinados para cumprir tal desiderato.

Para tal a Ré, através da sua aplicação presta toda a informação necessária ao estafeta para cumprir a sua prestação , comunicando-lhe a identificação dos destinatários bem como o local de entrega e recolha dos produtos.

Acresce que a aplicação dispõe de um sistema de navegação ( GPS) que permite, não só distribuir o serviço das entregas pelos estafetas mais próximos , como acompanha ( ou pode acompanhar) o trajeto do estafeta desde a aceitação à entrega e permite aos clientes consultarem os tempos de espera e entrega das encomendas.

Deste modo, resulta que a aplicação é “realmente” o instrumento de trabalho mais importante desta atividade, sem a qual esta intermediação entre comerciantes, clientes e estafetas não seria possível. Assim a aplicação é a infraestrutura indispensável ao desenvolvimento deste modelo de negócio sendo gerida exclusivamente pela RÉ.

De referir ainda que os clientes que submetem os pedidos à aplicação, não são clientes dos estafetas , na medida em que nenhum relacionamento contratual é estabelecido entre o estafeta e o comerciante/vendedor e o cliente/adquirente.

A infraestrutura essencial da atividade aqui em causa é a aplicação informática gerida pela Ré, sendo a propriedade do veículo, do telemóvel e da mochila térmica acessórias.

A aplicação informática é um instrumento de trabalho e é o único essencial, pois sem aplicação informática não existe sequer relação entre os “estafetas” e o a plataforma digital e é o instrumento através do qual a plataforma organiza toda a atividade, incluindo a atividade dos “estafetas”.

11 - Nesse sentido, conforme explanado, foi entendido no Acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo nº 4306/23.2T8VX datado de 5-12-2024 e disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido também foi entendido em vários arestos do Tribunal da Relação de Guimarães, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt , veja-se o Acordão datado de 31-10-24, proferido no processo nº 2781/23.4T8VRL.G1 ou o Acordão datado de 31-10-24 proferido no processo nº 2783/23.0T8VRL.G1.

12 - A sentença recorrida nesta matéria define os instrumentos de trabalho, considera a APP da GLOVO é um verdadeiro instrumento ou meio de produção.

13- A Mma Juiz “ a quo” na sentença recorrida conclui que a plataforma digital Ré explora a aplicação informática.

14- Sucede que na factualidade não provada na sentença recorrida a Mma Juiz entendeu que resultou não provado: - que a Ré exige que o sistema de geolocalização tenha que estar ligado após a aceitação do pedido e até à entrega do mesmo; - que a Ré controla, em tempo real, a forma como a entrega é realizada; - que as quantias recebidas da Ré, são a única fonte de rendimento dos estafetas;; e que a Ré fiscaliza a qualidade da prestação da atividade do estafeta mediante gestão algorítimica das avaliações realizadas pelos demais utilizadores.

15- Perante estes factos dados como não provados a Mma juiz “ a quo” só poderia ter tirado a conclusão estar perante uma dúvida sobre a natureza jurídica da detenção da Aplicação informática pela Ré e considerar a presunção das alíneas do nº 1 do artigo 12º-A do Código do Trabalho, como não ilidida.

16 – Com efeito, embora a presunção da existência do Contrato de Trabalho assente na verificação de determinados indícios expressamente previstos na Lei, possa ser ilidida pelo empregador mediante prova em contrário, essa prova tem de ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas.

17- Para ilidir a presunção não basta, pois, a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido (Contrato de Trabalho) devendo ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa cabendo à empresa o ónus da prova dos concretos e reais factos ( contraprova muito cabal) que consubstanciam esta ilisão (neste sentido Cfr. Ac. do TRP de 26-6-2013 –-processo 2562/21.0T8VNG).

18 - Ou seja, quem quer ser reconhecido como trabalhador - cabe alegar e fazer a prova, pelo menos de dois, dos pressupostos de base de atuação da presunção, previstos; e provados tais pressupostos, há que presumir a existência de um contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da Prova.

19 - MAS por via dessa inversão, caberá então ao empregador (neste caso à Ré plataforma digital) ilidir a presunção, através da prova do contrário ( artigo 350º nº 2 do Código Civil) sendo que para isso não basta a (mera) contraprova destinada a tornar duvidoso o facto (já) presumido. Não chega. Tem de existir uma contra prova forte que não cause dúvidas. (neste sentido cfr.Ac. do TR do Porto de 14-2-2022- processo nº 416/20.GT8VLG). .

20 – Assim, preenchidos os factos índices da presunção enumerados nas alíneas a),b),c) e f) do artigo 12º -A do Código do Trabalho, podemos concluir que, no caso, operou, a presunção de laboralidade plasmada naquele artigo por estarem verificados cinco dos fatores indiciários nele enunciados e que presumem a existência de um Contrato de Trabalho, sendo estes factos mais do que suficientes e bastantes, ao contrário do propugnado pelo tribunal “a quo”, para que se possa concluir pela existência de subordinação jurídica.

21 – Perante esta evidência cumpre aquilatar se a Ré ilidiu a presunção de laboralidade.

22 – Tal não acontece, no nosso ponto de vista, porque indícios como o horário de trabalho, a exclusividade e a assiduidade não se adequam a analisar o trabalho prestado no âmbito de uma Plataforma Digital.

23- Sintetizando, a Ré não se limita a ser um mero intermediário na prestação de serviços entre comerciantes e estafetas.

24- A Ré tem como fim a prestação de um serviço de recolhas e entregas, sendo a Ré que fixa o preço e as condições do pagamento do serviço, assim como as condições essenciais para a prestação do referido serviço.

25 – Os estafetas não dispõem de uma organização empresarial própria e autónoma, prestando a sua atividade enxertada na organização de trabalho da Ré, submetidos a à sua direção e organização, como demonstra o modo como a Ré estabelece os preços dos serviços de entrega.

26 – Os estafetas não negoceiam preços ou condições do serviço com os proprietários dos estabelecimentos onde efetua a recolha dos produtos, nem recebe a retribuição dos clientes finais.

27 – A prestação de trabalho dos estafetas está sujeita a uma organização do trabalho que determinada pela Ré, que estabeleceu meios de controle do processo produtivo em tempo real que operam sobre a atividade e não apenas sobre o resultado final, mediante a gestão algorítmica do serviço e a possibilidade de conhecer constantemente a geolocalização dos estafetas, o que evidencia a ocorrência do requisito da dependência e subordinação jurídica própria da relação laboral.

28 - Assim entendemos, com o devido respeito, que a decisão recorrida viola normas e princípios jurídicos que regem a matéria em análise, designadamente artigo 11º e 12º-A do Código do Trabalho.

PELO EXPOSTO, deve a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra, ou por Douto Acordão, que declare a existência de um Contrato de Trabalho entre os estafetas AA e a Ré “ “GLOVOAPP PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA” reportado a MAIO de 2023 e a existência de um Contrato de Trabalho entre , BB e a Ré “GLOVOAPP PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA”, este reportado a JULHO de 2023 .

ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL E COSTUMADA JUSTIÇA




A Ré “GloavoApp” apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:4

A. O Autor Recorrente, nas suas alegações, não impugnando a matéria de facto provada e não provada, concluiu pelo preenchimento das alíneas a), b), c), e) e f) do referido artigo 12.º-A do Código do Trabalho, em relação apenas a 2 dos 3 estafetas objeto dos presentes autos (AA e BB), no que não se concede, sendo que não recorre quanto ao estafeta CC.

B. O Tribunal a quo embora tenha decidido pela verificação de algumas das características previstas no artigo 12.º-A n.º 1, em relação aos dois estafetas em questão, concluiu que a Recorrida ilidiu qualquer possível presunção de existência de contrato de trabalho.

Da impugnação da matéria de facto

C. Por estar em contradição com a prova documental constante dos autos, deve ser considerado não provado o facto O), na medida em que o estafeta BB presta a atividade de estafeta através da plataforma gerida pela Recorrida sem qualquer carácter de regularidade, como ainda tem várias outras atividades, inclusive uma atividade concorrente com a da Recorrida.

D. Por resultarem da prova documental constante dos autos, devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:

1. “AA, além da atividade de estafeta através da plataforma gerida pela Recorrida, presta ainda atividade para a Uber Eats, bem como para o Banco Santander, tendo auferido, no ano de 2022, os montantes de € 2.060,58 e € 24.105,31, respetivamente e no ano de 2023, os montantes de € 1.783,23 e € 26.008,40, respetivamente, pela prestação dessas atividades.”

2. “AA não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela Recorrida, nomeadamente, nos períodos: 4 dias seguidos entre 24.06.2023 e 27.06.2023, inclusive; 4 dias seguidos entre 06.07.2023 e 09.07.2023, inclusive; 4 dias seguidos entre 20.07.2023 e 23.07.2023, inclusive; 6 dias seguidos entre 01.08.2023 e 06.08.2023, inclusive; 33 dias seguidos entre 09.08.2023 e 10.09.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 16.09.2023 e 18.09.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 29.09.2023 e 01.10.2023, inclusive; 4 dias seguidos entre 05.10.2023 e 08.10.2023, inclusive; 7 dias seguidos entre 26.10.2023 e 01.11.2023, inclusive; e 125 dias seguidos entre 05.12.2023 e 07.04.2024, inclusive.”

3. “BB, além da atividade de estafeta através da plataforma gerida pela Recorrida, presta ainda atividade para a Uber Eats, bem como para a Sociedade Piscicultura Farense e para Algar - Valorização e Tratamento de Residuos Sólidos, tendo auferido, no ano de 2023, os montantes de € 931,22; € 14.046,68 e 1.266,03 respetivamente, pela prestação dessas atividades.”

4. “BB não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela Recorrida, nomeadamente, nos períodos: 11 dias seguidos entre 22.04.2024 e 02.05.2024, inclusive; 6 dias seguidos entre 05.05.2024 e 10.05.2024, inclusive; 6 dias seguidos entre 12.05.2024 e 17.05.2024, inclusive; 3 dias seguidos entre 19.05.2024 e 21.05.2024, inclusive; sendo que não presta serviços através da plataforma gerida pela Recorrida há, pelo menos, 190 dias seguidos até à data da audiência de julgamento”.

Do não preenchimento das características para presumir a existência de contrato de trabalho – artigo 12.º-A do Código do Trabalho

E. Dos pontos I), EE), LL), OO), PP), RR), SS), TT), VV), WW), XX), YY), ZZ), AAA), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG) da matéria de facto provada da sentença e ponto C) da matéria de facto não provada, não se pode concluir que a plataforma digital fixe a retribuição para o trabalho efetuado ou estabeleça limites máximos e mínimos para aquela, porquanto o preço do serviço depende de inúmeros fatores, alguns dos quais da exclusiva eleição do prestador de atividade, não havendo mínimos nem máximos.

F. Portanto, se o preço do serviço varia em função das características de cada entrega, isto é, em função, nomeadamente das distâncias e se o estafeta que tem liberdade para decidir onde é que aguarda pedidos, constata-se que o próprio tem intervenção na definição dessas distâncias.

G. É o Estafeta que decide se pretende ligar-se em horas de maior procura e em que cobra mais pelos seus serviços, ou em horas que têm menor procura e em que cobra menos.

H. Quanto ao tempo em que que se pretende manter ligado, tal também é definido pelo prestador da atividade, que, consequentemente, define o número de pedidos que recebe.

I. O multiplicador é de uso e determinação exclusiva por parte dos estafetas que o usaram.

J. Se ainda assim existir algo que não lhe agrade ou não seja do seu interesse, sem ter que justificar à Recorrida, o prestador de atividade pode recusar, sem quaisquer penalizações e pode fazê-lo, inclusivamente, depois de, inicialmente, ter aceitado prestar esse serviço, o que fizeram ambos os estafetas.

K. Os estafetas não têm qualquer obrigatoriedade de aceitar um mínimo, nem um máximo, de serviços a executar, podendo ignorar ou rejeitar, livremente, serviços, sem qualquer consequência, inclusive depois de os ter aceite.

L. O utilizador estafeta recebe apenas em função do número de pedidos/entregas realizados, ou seja, pela conclusão de uma determinada tarefa, individualmente considerada, não recebendo qualquer valor por disponibilidade, ou pelo tempo que está a aguardar pela proposta de serviços.

M. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho.

N. Da matéria de facto provada (Z), EE), FF), HH), LL), NN), OO), PP), RR), SS), TT), UU), VV), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG) e KKK) e não provada (A), B) e D)), resulta que inexistem regras de conformação da prestação da atividade, conforme dispõe o recente Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa, processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1, de 12.02.2025.

O. Os requisitos de inscrição e utilização da plataforma não podem ser confundidos com regras quanto à prestação da atividade de estafeta.

P. Qualquer aplicação digital, seja plataforma de intermediação ou não, tem as suas condições e procedimentos de utilização, o que é totalmente distinto de estabelecer regras específicas como a atividade de estafeta tem de ser exercida.

Q. Caso contrário, a utilização da plataforma seria, por si só, um critério indiciário, o que não tem correspondência com a Lei.

R. A Recorrente não organiza a atividade dos estafetas, pois nem sequer sabe, de antemão, quem é que vai estar ou não disposto a realizar serviços.

S. Os prestadores de atividade são livres de determinar como, onde e quando exercem a sua atividade.

T. Foram os prestadores de atividade que escolheram exercer serviços de estafeta numa determinada zona, podendo alterá-la, quando quiserem.

U. Em nenhum momento a Recorrida impôs aos estafetas qual o veículo a utilizar na atividade de estafeta.

V. Um estafeta, se quiser fazer serviços de estafeta, sem ser através de ofertas apresentadas através da aplicação da Recorrida, é totalmente livre de fazê-lo.

W. O estafeta tem acesso ao estabelecimento comercial e ao nome do cliente, pelo que se não quiser efetuar essa entrega, pode recusá-la, sem qualquer consequência ou penalização.

X. Além disso, o prestador da atividade tem total liberdade para se ligar ou desligar, não tendo de cumprir qualquer horário predefinido nem tendo de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade.

Y. Resulta provado que a plataforma não impõe nem sugere uma determinada rota aos prestadores da atividade e que os estafetas podem desligar a geolocalização a partir do momento em que aceite um serviço, logo, não há controlo.

Z. Em suma, do acervo factual constante da sentença conclui-se que:

i. A Recorrida não exerce poder de direção sobre o estafeta e fiscalização, nem dá ordens ao estafeta;

ii. A Recorrida não determina regras específicas quanto à prestação da atividade por parte do estafeta;

iii. A Recorrida não controla nem supervisiona a atividade do estafeta;

AA. Ora, concluir que um estafeta é subordinado da Recorrida e que executa a atividade no âmbito da organização é uma conclusão impossível, pois se o estafeta pode não prestar atividade quando quer, sem necessidade de pré-aviso e sem sofrer qualquer sanção, nunca poderia a Recorrida organizar, nem determinar o exercício de atividade pelo estafeta. Em suma, o estafeta não deve qualquer obediência à Ré!

BB. Fica assim claro que os estafetas são livres e autónomos na execução dos serviços que entendam prestar, não se verificando preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1 al. b) do Código do Trabalho e que a plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, não se verificando preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1 al. c) do Código do Trabalho.

CC. Não resulta da matéria de facto provada que a plataforma exerça qualquer poder disciplinar sobre o prestador de atividade mediante a exclusão da possibilidade de realização de futuras atividades na plataforma através de suspensão ou desativação da conta.

DD. Importa concluir que inexistiu qualquer facto provado que a Recorrida tivesse aplicado aos estafetas qualquer sanção ou exclusão.

EE. Nem a conta de nenhum dos 2 estafetas esteve ou estava desativada / bloqueada / suspensa.

FF. Aliás, nem mesmo quando prestador de atividade AA não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela Recorrida, nomeadamente, durante 125 dias seguidos, ou o prestador de atividade BB não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela Recorrida, nomeadamente, durante 190 dias seguidos, tais factos resultaram em qualquer penalização para nenhum dos estafetas, o que é reflexo da inexistência de controlo, supervisão e exercício de poder disciplinar por parte da Recorrida.

GG. Conclui-se, assim, que também este critério (artigo 12.º-A n.º 1 al. e) do Código do Trabalho) não se verifica.

HH. O prestador de atividade, caso pretenda efetuar o serviço, é que decide qual o meio de transporte que vai utilizar, assim como a respetiva rota.

II. Resulta dos factos provados da sentença que o veículo, o telemóvel e a mochila para transporte dos bens tinham são da propriedade do estafeta, o qual suporta os respetivos custos de reparação.

JJ. O Autor entende que a plataforma digital (ou a aplicação informática, se assim se quiser) é fundamental para prestar serviços propostos através da aplicação da Recorrida, mas também o são, o veículo, o telemóvel e a mochila de transporte dos bens.

KK. Por seu turno, resultou provado que o prestador de atividade não é obrigado a utilizar uniforme identificativo da Recorrida.

LL. Resulta do acórdão do STJ, de 11.11.2020, processo n.º 2609/19.0T8OAZ.P1.S1, relator José Feteira16, com voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Adjuntos, António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes, que, apesar de uma enfermeira cumprir serviços numa unidade de cuidados continuados, com um horário determinado pela beneficiária da atividade, aos utentes dessa unidade de cuidados continuados, utilizando os instrumentos de trabalho facultados pela unidade de cuidados continuados, onde se inclui o respetivo sistema informático, usando ainda um dístico identificativo com o brasão da Misericórdia, portanto, no âmbito da organização da atividade desta e com recurso aos respetivos instrumentos de trabalho, entendeu que não se estava perante um contrato de trabalho.

MM. Por seu turno, e sem prejuízo do que antecede, a plataforma digital não consubstancia um instrumento de trabalho, não podendo, simultaneamente, ser a organização, como pretende o Recorrente, e o instrumento de trabalho.

NN. Assim, pelo exposto, é forçoso concluir que não está verificado este critério (artigo 12.º-A n.º 1 al. f) do Código do Trabalho).

OO. Além de tal, resultou ainda provado que os estafetas, na execução da atividade, têm liberdade para:

• Definir onde, quando e por quanto tempo, pretende ligar-se à aplicação tecnológica da Recorrida, não tendo qualquer compromisso, mínimo que fosse, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo não se ligar à Plataforma durante semanas ou meses, sem que daí resulte qualquer represália ou penalização;

• Quando decidir estar ligado, decide se aceita ou se rejeita pedidos de entrega solicitados por utilizadores clientes registados na plataforma da Recorrida, sendo que pode rejeitar todos os pedidos que lhe sejam oferecidos, mesmo após ter aceite os mesmos, sem que daí resulte qualquer represália ou penalização;

• Escolher a área e a localidade em que presta serviços de estafeta podendo mudar de áreas e de localidade quando entender;

• Desligar a geolocalização do telemóvel, após aceitar o serviço na aplicação, não recebe quaisquer instruções da Ré sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade;

• Escolher os instrumentos utilizados na sua atividade, que são da sua propriedade, mantidos e escolhidos por si;

• Definir o preço e os rendimentos que pretende auferir pelos serviços a prestar, não apenas pelo multiplicador que escolhe, mas também pelo facto de poder rejeitar ou aceitar os serviços que não pretende ou pretende realizar;

• Subcontratar terceiros para utilizar a sua conta registada na Recorrida;

• Prestar atividade de estafeta, nomeadamente para outras plataformas, ou qualquer outra atividade para terceiros, sem qualquer necessidade de informação prévia ou autorização da Recorrida.

PP. Em suma, do acervo factual constante da sentença conclui-se que:

i. A Recorrida não exerce poder de direção sobre o estafeta e fiscalização, nem dá ordens ao estafeta

ii. A Recorrida não determina regras específica quanto à prestação da atividade por parte do estafeta;

iii. A Recorrida não controla nem supervisiona a atividade do estafeta;

iv. A Recorrida não exerce o poder disciplinar sobre o prestador de atividade.

QQ. Não se pode aceitar a conclusão constante do Recorrente que o prestador de atividade atua na organização da Recorrida, porque se o fizesse, necessariamente que a plataforma teria que ter o poder de determinar aos estafetas, nomeadamente:

i. O horário de trabalho;

ii. A obrigação de realizar todas as entregas que lhes fossem apresentadas;

iii. Quais as rotas a seguir;

iv. Quais os veículos a utilizar;

v. O tempo mínimo e máximo para realizar uma determinada entrega;

vi. Objetivos mínimos de número de entregas por hora, por dia ou por mês;

vii. Quem é que substituiria o estafeta;

viii. Impossibilidade de prestar atividade semelhante através de plataformas concorrentes e/ou diretamente para estabelecimentos ou particulares.

RR. Caso procedesse o recurso do Recorrente, o que não se concede e por dever de patrocínio se teoriza, violaria frontalmente o acórdão do TJUE, de 22 de abril de 2020, proferido no processo Yodel Delivery Network25, que apreciou a discricionariedade do prestador de atividade para efeitos de qualificação do seu contrato, sendo objeto deste processo a contabilização do tempo de trabalho dos prestadores de atividade por poderem exercer atividade ou prestar serviços simultaneamente para outras entidades.

SS. Em face do exposto, deve improceder o Recurso do Recorrente, por:

i. Não se verificarem preenchidas, pelo menos, duas características constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho;

ii. Resultar da matéria de facto provada que a relação entre ambos os prestadores de atividade e a Recorrente consubstancia um contrato de prestação de serviços e não de contrato de trabalho.

Termos em que:

Deve ser admitida a impugnação da matéria de facto da Recorrida e o presente recurso deve ser considerado improcedente por manifestamente infundado e mantida a douta sentença recorrida




O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, o presente processo ficado a aguardar pelas decisões a proferir sobre esta matéria pelo Supremo Tribunal de Justiça.


Proferidas tais decisões, foi admitido o recurso nos seus precisos termos, e, após a ida aos vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.


No caso em apreço, as questões que importa decidir são:


Recurso de apelação do M.º P.º


1) Existência de contrato de trabalho.


Recurso de ampliação da Ré “GlovoApp”


2) Impugnação da matéria de facto; e


3) Não verificação das presunções previstas nas als. a), b), c), e) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho.





III – Matéria de Facto


O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

A) A Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda., com actividade (CAE): Outras actividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática (62090) e comércio a retalho por correspondência ou via internet (47910), presta serviços à distância através de meios eletrónicos, nomeadamente através do sítio da internet www.glovoapp.com ou da aplicação informática “GlovoApp”, a pedido de utilizadores;

B) A Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda., tem como objecto social: o desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares, entre outros, tendo como gerente DD, contribuinte nº...., residente em ...;

C) Em serviço de inspecção realizado pela ACT, no passado dia 20.09.2023, no local denominado McDonald’s de Olhão, sito na E.N.125 Brancanes, 8700-207 Olhão, foi identificado o prestador da actividade, AA, com o NIF ..., C.C. nº. ..., com residência na ..., ... ...;

D) Em Ação Inspetiva realizada pela ACT, no dia 20-9-2023 pelas 12 h e 50 à requerida no local sito na área de restauração do centro comercial Fórum Algarve EN 125 km103, em Faro, foi verificado que o seu prestador de trabalho BB com o título de residência nº ..., com o NIF:..., com o NISS:..., nascido a ...-...-1998, de nacionalidade ..., residente na ... com o correio eletrónico ... e com o telemóvel nº ...;

E) Em Ação Inspetiva realizada pela ACT, no dia 27-9-2023 pelas 19 h e 45m à requerida no restaurante MCDONALD’s sito na EN 125, Brancanes, 8700-207 em Olhão, foi verificado que CC com o título de residência nº ... válido até 28-7-2028, com o NIF: ..., nascido em ...1...-2018, com nacionalidade do ..., residente no sítio dos ..., ..., em ... com o correio eletrónico ... e com o telemóvel nº ...;

F) AA encontrava-se a efectuar a recolha dum pedido ao balcão do restaurante “McDonald’s”, para de seguida transportar e entregar na morada indicada na GlovoApp;

G) O prestador de actividade AA consta registado na aplicação “GlovoApp” com o correio eletrónico ..., desde maio de 2022, à qual acede a partir do seu telemóvel;

H) O trabalhador AA iniciou a prestação da actividade em maio de 2023;

I) Apresenta registo activo como trabalhador independente, no sistema de informação da Segurança Social;

J) A requerida não efectua os competentes descontos para a Segurança Social;

K) Nem o incluí na cobertura de apólice de seguro de acidentes de trabalho;

L) BB, encontrava-se a aguardar pela atribuição e distribuição de pedidos através da APP da requerida;

M) Encontrava-se a aguardar a preparação de pedido que tinha aceitado através da Aplicação “Glovoapp”;

N) O BB exerce a atividade de estafeta na recolha e entrega de refeições a clientes na área de Faro e Olhão, conforme pedidos efetuados na APP da requerida, os quais são distribuídos através de uma aplicação informática (App Glovo), na qual o portador se encontra registado com o correio eletrónico ... desde Julho de 2023 e à qual acede através do seu telemóvel;

O) Desde então o BB tem prestado trabalho regularmente através da App Glovo;

P) O BB encontra-se qualificado na Segurança Social como trabalhador independente desde 17-73023;

Q) Da atividade prestada pelo BB são emitidos recibos através do Portal das Finanças, tendo por emissor o próprio em nome da requerida “Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda”;

R) CC, encontrava-se a aguardar pela atribuição e distribuição de pedidos através da APP da requerida;

S) Encontrava-se a aguardar a preparação de pedido que tinha aceitado através da Aplicação “Glovoapp”;

T) O CC exerce a atividade de estafeta na recolha e entrega de refeições a clientes na área de Faro e Olhão, conforme pedidos efetuados na APP da requerida, os quais são distribuídos através de uma aplicação informática (App Glovo), na qual o portador se encontra registado com o correio eletrónico ... desde Junho de 2021 e à qual acede através do seu telemóvel;

U) O CC encontra-se qualificado na Segurança Social como trabalhador independente;

V) Da atividade prestada pelo CC são emitidos recibos através do Portal das Finanças, tendo por emissor o próprio em nome da requerida “Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda”;

W) A aplicação informática Glovoapp tem três tipos de utilizadores: os estabelecimentos comerciais aderentes, os utilizadores clientes finais aderentes e os utilizadores estafetas aderentes;

X) Os estabelecimentos comerciais aderentes, através da app, oferecem os seus produtos a clientes (utilizadores finais) finais;

Y) Os utilizadores clientes finais aderentes, através da app, acedem aos produtos publicitados para venda pelos comerciantes, adquirindo-os e, quando assim o entenderem, aos serviços de entrega prestados pelos utilizadores estafetas registados na mesma;

Z) Uma vez solicitada a entrega do produto adquirido pelo utilizador cliente final, caso tenha sido solicitada a entrega por estafeta, a plataforma distribui a proposta de entrega aos utilizadores estafetas registados na aplicação que, após aceitação, procedem à recolha do mesmo junto do estabelecimento comercial e realizam o transporte e a entrega do produto ao cliente final;

AA) Os estabelecimentos comerciais aderentes à plataforma podem optar por recorrer aos seus próprios serviços de entrega;

BB) Os utilizadores clientes finais aderentes podem optar pela função take-away;

CC) Os comerciantes e os utilizadores clientes finais aderentes pagam à R. uma taxa de acesso e utilização da plataforma;

DD) Os estafetas pagam à R. uma taxa de acesso e utilização da plataforma no valor quinzenal de € 1,85 sempre que, em tal período, tenham aceitado propostas de entrega;

EE) Aquando do registo na APP todos os cidadãos supra referidos escolheram a área geográfica onde pretendiam realizar a atividade;

FF) Querendo alterá-la, após comunicação à R., podiam-no fazer;

GG) Aquando do registo os estafetas comprometeram-se, no caso de transporte de alimentos e em conformidade com a regulamentação aplicável a este respeito, a transportá-los em meios de transporte e recipientes adequados para os mesmos;

HH) Desde aquelas datas os estafetas passaram a proceder à recolha e entrega de produtos vendidos por comerciantes utilizadores da Glovoapp a clientes também utilizadores da mesma e que por essa via os tenham adquirido com solicitação de entrega, sempre na área geográfica que na “Glovoapp” tinham indicado;

II) A recolha e entrega dos produtos pelos estafetas é precedida de acesso à “Glovoapp”, instalada nos respetivos telemóveis, para o que nela e no seu perfil de conta efetuam Login e, quando pedido, reconhecimento facial;

JJ) O perfil da conta dos estafetas tem que estar actualizado com uma fotografia dos mesmos;

KK) O reconhecimento facial visa acautelar que a conta possa ser usada por quem não é o titular da mesma;

LL) Após acesso à app os estafetas recebem informação de pedidos de recolha/entrega de produtos solicitados na área geográfica escolhida, com indicação do local de recolha (estabelecimento aderente da plataforma), do local de entrega (morada do cliente final também aderente da plataforma, sem número de porta) e valor da entrega;

MM) Sem o registo e login na Glovoapp os estafetas não acedem aos pedidos dos clientes realizados através da mesma;

NN) E para poderem receber os pedidos de recolha/entrega os estafetas têm que ter a geolocalização (GPS) do respetivo telemóvel ligada;

OO) Os estafetas podem recusar, aceitar ou ignorar os pedidos apresentados, bem assim, já depois de aceitarem, cancelarem, sem que tal afete a distribuição futura de pedidos ou o preço destes;

PP) Após aceitação do pedido o estafeta, através da app, é informado do preço do serviço, do mapa com os pontos de recolha e entrega assinalados, da morada e informações de contacto do comerciante, estimativa de tempo de espera no ponto de recolha, nome e morada completa do utilizador cliente, distância estimada, detalhes do pagamento, lista de artigos do pedido e valor do mesmo;

QQ) À direita da morada da entrega consta ícone, com figura de seta que se accionado direciona para o sistema de GPS do telemóvel previamente escolhido pelo estafeta através do qual o mesmo acede a sugestão de rota entre o ponto de recolha e o de entrega;

RR) O estafeta é livre de acionar o referido ícone, bem como de seguir ou não a rota sugerida pelo GPS instalado no seu telemóvel, podendo escolher o percurso que melhor lhe convier;

SS) Após a aceitação do pedido e até à entrega os estafetas podem desligar a geolocalização, sem quaisquer implicações na entrega;

TT) Após as indicações referidas, a R. não transmite aos estafetas quaisquer outras a respeito da forma e modo de efetuar a entrega;

UU) O veículo, telemóvel e mochila térmica (necessária para o transporte de alimentos) usados pelos estafeta são dos mesmos;

VV) Os estafetas são livre de escolher o meio de transporte que usam para executar a entrega (carro, mota, bicicleta), bem assim a mochila térmica que usam;

WW) O preço do serviço apresentado ao estafeta é composto por um valor base, compensação pela distância entre o local de recolha e de entrega, compensação pelo tempo de espera na recolha do bem, eventuais promoções em decorrência de condições adversas ou aumento de procura (em valores determinados pela R.) e multiplicador;

XX) Uma vez por dia os estafetas podem selecionar e alterar o multiplicador para valores compreendidos entre 1.0 e 1.10;

YY) Tal alteração permite aumentar o valor total do preço a receber;

ZZ) O tempo de espera por distribuição de pedidos até à aceitação dos mesmos não é pago;

AAA) Quinzenalmente, por transferência bancária, a R. paga aos estafetas quantia correspondente aos valores pagos pelos comerciantes utilizadores e clientes finais utilizadores correspondentes às entregas efetuadas, bem assim eventuais gorjetas que aos mesmos possam por aqueles ter sido pagas;

BBB) Mediante autorização dos estafetas a R. comunica os recibos alusivos a tais valores ao portal das finanças constando como emissor o estafeta e ela como entidade pagadora;

CCC) Os estafetas podem trabalhar para terceiros, incluindo plataformas concorrentes;

DDD) Os estafetas ligam-se à App quando querem, nas horas que querem e durante o tempo que querem;

EEE) Os estafetas podem não se ligar à plataforma durante meses, sem consequências designadamente na distribuição futura de pedidos ou no preço destes;

FFF) Os estafetas escolhem o lugar onde se pretendem ligar à app e receber pedidos de entrega;

GGG) Os estafetas podem subcontratar terceiros tendo apenas que comunicar tal facto à R.;

HHH) Após a realização da entrega os clientes finais, até data não apurada, se assim o entendessem, podiam dar feedback acerca do estafeta e comerciantes;

III) Optando o cliente final por pagar em dinheiro o estafeta transporta consigo esse valor em numerário e, posteriormente, transfere-o para a plataforma;

JJJ) Consta da cláusula 5ª. ponto 2 dos termos e condições de utilização da plataforma Glovo que a R. pode desativar temporária ou permanentemente a conta do estafeta caso este utilize a plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir terceiros, nomeadamente utilizadores clientes, estabelecimentos comerciais, outros estafetas ou pessoal da Glovo, violar a lei ou outras disposições dos termos e condições e outras politicas da Glovo, participar em actos ou condutas violentas, violar os seus direitos na aplicação causando danos materiais e/ou imateriais a outro utilizador, tendo em vista a prevenção de fraudes, caso a identidade do utilizador não possa ser confirmada ou estiver incorreta e em caso de violação da politica de mercadorias;

KKK) A R. não impõe a utilização de qualquer uniforme;


E deu como não provados os seguintes factos:

A) A R. exige que o sistema de geolocalização tenha que estar ligado após a aceitação do pedido e até à entrega do mesmo;

B) A R. controla, em tempo real, a forma como a entrega é realizada;

C) As quantias recebidas da R. são a única fonte de rendimento dos estafetas;

D) A R. fiscaliza a qualidade da prestação da atividade do estafeta mediante gestão algorítmica das avaliações realizadas pelos demais utilizadores.




IV – Enquadramento jurídico


1 – Existência de contrato de trabalho (recurso do M.º P.º)


O Ministério Público interpôs recurso da sentença apenas quanto à situação de AA e BB, pelo que a situação de CC transitou em julgado.


Considera o recorrente, quanto a estes dois estafetas, por um lado, que se encontram verificadas as presunções previstas nas als. a), b), c), e) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho; e, por outro, que tais presunções não foram ilididas pela Ré.


Concluiu, por isso, que deve ser declarada a existência de um contrato de trabalho entre o estafeta AA e a Ré reportado a maio de 2023 e a existência de um contrato de trabalho entre o estafeta BB e a Ré reportado a julho de 2023.


A sentença recorrida considerou que se mostravam verificadas as als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho, pelo que apenas iremos apreciar a situação referente às als. e) e f).


Estipula o art. 12.º-A do mesmo Diploma Legal que:

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;

b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;

c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;

d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;

e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;

f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.

4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.

5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.

6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.

7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.

8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.

9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.

10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.

11 - Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Apreciemos, então, a presente situação no que diz respeito às als. e) e f).


A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta


Nesta parte iremos apenas apreciar o poder disciplinar, visto que os outros poderes laborais, como o são o poder de direção e o poder regulamentar, já se mostram inseridos na al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A.


Relativamente a esta questão apurou-se o seguinte:

EEE) Os estafetas podem não se ligar à plataforma durante meses, sem consequências designadamente na distribuição futura de pedidos ou no preço destes;

JJJ) Consta da cláusula 5ª. ponto 2 dos termos e condições de utilização da plataforma Glovo que a R. pode desativar temporária ou permanentemente a conta do estafeta caso este utilize a plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir terceiros, nomeadamente utilizadores clientes, estabelecimentos comerciais, outros estafetas ou pessoal da Glovo, violar a lei ou outras disposições dos termos e condições e outras politicas da Glovo, participar em actos ou condutas violentas, violar os seus direitos na aplicação causando danos materiais e/ou imateriais a outro utilizador, tendo em vista a prevenção de fraudes, caso a identidade do utilizador não possa ser confirmada ou estiver incorreta e em caso de violação da politica de mercadorias;

Em face da factualidade dada como provada, resulta, à evidência, que a Ré exerce autoridade disciplinar sobre os estafetas AA e BB, visto que, sempre que entenda que os mesmos não cumpriram com “outras disposições dos termos e condições e outras politicas da Glovo” pode desativar temporária ou permanentemente as suas contas.


Veja-se que, para além de a Ré elencar algumas situações que a autorizam a desativar, de forma unilateral, temporária ou definitivamente, as contas destes estafetas (utilizarem a conta para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir terceiros, nomeadamente utilizadores clientes, estabelecimentos comerciais, outros estafetas ou pessoal da Glovo, violar a lei, participar em atos ou condutas violentas, violar os seus direitos na aplicação causando danos materiais e/ou imateriais a outro utilizador, tendo em vista a prevenção de fraudes, caso a identidade do utilizador não possa ser confirmada ou estiver incorreta e em caso de violação da politica de mercadorias), estabeleceu uma cláusula genérica (não cumprimento de outras disposições dos termos e condições e outras políticas da Glovo) que, na realidade, lhe permite desativar as respetivas contas, desde que entenda, unilateralmente, que aqueles estafetas violaram quaisquer termos, condições e políticas da empresa. Desta forma, sem qualquer pré-aviso, a Ré pode desativar a conta destes estafetas, de forma temporária ou definitiva, conforme arbitrariamente o entender, impedindo-os, assim, sem terem sequer qualquer direito ao contraditório, de exercer a sua atividade profissional.


Ora, o impedimento do exercício da atividade profissional do estafeta por parte de quem beneficia daquela atividade, em virtude de determinado comportamento adotado pelo estafeta, configura a essência do poder disciplinar.


Pelo exposto, apenas nos resta concluir pelo preenchimento da al. e) do n.º 1 do art. 12.º-A.


Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação


Relativamente a esta questão apurou-se o seguinte:

G) O prestador de actividade AA consta registado na aplicação “GlovoApp” com o correio eletrónico ..., desde maio de 2022, à qual acede a partir do seu telemóvel;

N) O BB exerce a atividade de estafeta na recolha e entrega de refeições a clientes na área de Faro e Olhão, conforme pedidos efetuados na APP da requerida, os quais são distribuídos através de uma aplicação informática (App Glovo), na qual o portador se encontra registado com o correio eletrónico ... desde Julho de 2023 e à qual acede através do seu telemóvel;

Z) Uma vez solicitada a entrega do produto adquirido pelo utilizador cliente final, caso tenha sido solicitada a entrega por estafeta, a plataforma distribui a proposta de entrega aos utilizadores estafetas registados na aplicação que, após aceitação, procedem à recolha do mesmo junto do estabelecimento comercial e realizam o transporte e a entrega do produto ao cliente final;

EE) Aquando do registo na APP todos os cidadãos supra referidos escolheram a área geográfica onde pretendiam realizar a atividade;

GG) Aquando do registo os estafetas comprometeram-se, no caso de transporte de alimentos e em conformidade com a regulamentação aplicável a este respeito, a transportá-los em meios de transporte e recipientes adequados para os mesmos;

II) A recolha e entrega dos produtos pelos estafetas é precedida de acesso à “Glovoapp”, instalada nos respetivos telemóveis, para o que nela e no seu perfil de conta efetuam Login e, quando pedido, reconhecimento facial;

LL) Após acesso à app os estafetas recebem informação de pedidos de recolha/entrega de produtos solicitados na área geográfica escolhida, com indicação do local de recolha (estabelecimento aderente da plataforma), do local de entrega (morada do cliente final também aderente da plataforma, sem número de porta) e valor da entrega;

MM) Sem o registo e login na Glovoapp os estafetas não acedem aos pedidos dos clientes realizados através da mesma;

NN) E para poderem receber os pedidos de recolha/entrega os estafetas têm que ter a geolocalização (GPS) do respetivo telemóvel ligada;

PP) Após aceitação do pedido o estafeta, através da app, é informado do preço do serviço, do mapa com os pontos de recolha e entrega assinalados, da morada e informações de contacto do comerciante, estimativa de tempo de espera no ponto de recolha, nome e morada completa do utilizador cliente, distância estimada, detalhes do pagamento, lista de artigos do pedido e valor do mesmo;

UU) O veículo, telemóvel e mochila térmica (necessária para o transporte de alimentos) usados pelos estafeta são dos mesmos;

Em total concordância com o defendido nos acórdãos do STJ proferidos em 17-09-2025 no processo n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1 e em 28-05-2025 no processo n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1,5 entendemos, não só que a aplicação informática GlovoAPP que os estafetas AA e BB tiveram de instalar nos respetivos telemóveis é um instrumento de trabalho fornecido pela Ré, como é o instrumento de trabalho mais importante, sem o qual a atividade desenvolvida pelos estafetas não podia ser realizada. É através dessa aplicação que os estafetas se inscrevem, se submetem às regras que lhes são impostas e que desenvolvem a sua atividade, tomando conhecimento dos pedidos que lhes são apresentados e da remuneração a que tem direito, aceitando tais pedidos também nessa aplicação. De igual modo, através dessa aplicação tomam conhecimento do local de recolha e do local de entrega, bem como do percurso a efetuar entre um e outro, percurso esse pelo qual são remunerados.


Assim, ainda que as mochilas, o meio de transporte que utilizam e os telemóveis não sejam fornecidos pela Ré a estes estafetas, o instrumento de trabalho mais importante – a aplicação informática GlovoApp – é gerido pela Ré e é cedido a aos estafetas se e enquanto aquela quiser.


Pelo exposto, mostra-se igualmente preenchida a al. f) do n.º 1 do art. 12.º-A.


Mostram-se, assim, preenchidas cinco das seis alíneas prevista do art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho.


Importa, então, apurar se a Ré conseguiu ilidir a presunção de existência de contrato de trabalho entre ela e os estafetas AA e BB assente nas cinco alíneas supramencionadas, uma vez que estamos perante uma presunção ilidível, nomeadamente através da prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata (n.º 4 do art. 12.º-A).


Conforme bem refere o acórdão do STJ proferido em 03-10-2025 no processo n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1:6

A presunção legal implica a inversão do ónus da prova, ficando o trabalhador dispensado de fazer a prova dos elementos constitutivos da relação laboral (art. 350º, nº 1, do C. Civil), embora seja admitida prova em contrário para a ilidir (nº 2 do mesmo artigo), mediante a prova pela contraparte de “factos positivos excludentes da subordinação”24, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho.25 Elementos que, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica.

De igual modo, nas palavras do acórdão do TRL proferido em 11-02-2015 e citado pelas autoras Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira,7 a presunção de existência de contrato de trabalho mostra-se ilidida se os contraindícios “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”.


Vejamos.


As relações contratuais existentes entre a Ré e os estafetas AA e BB possuem elementos factuais que se afastam da natureza típica de um contrato de trabalho e que a Ré logrou provar, como sejam:


- a não obrigatoriedade de os estafetas cumprirem horário;


- a inexistência de os estafetas terem de cumprir um período mínimo de trabalho, seja diário, seja semanal, seja mensal;


- a possibilidade de os estafetas aceitarem, ignorarem ou recusarem as propostas que lhes surgem no écran do telemóvel, e mesmo, já depois de aceitarem, poderem cancelar, sem que tal afete a distribuição futura dos pedidos e respetivo preço;


- a circunstância de os estafetas terem de pagar à Ré uma taxa de acesso e utilização da plataforma no valor quinzenal de €1,85 sempre que, em tal período, tenham aceitado propostas de entrega;


- a possibilidade de os estafetas poderem trabalhar para terceiros, incluindo plataformas concorrentes;


- a possibilidade de os estafetas poderem subcontratar terceiros, tendo apenas de comunicar tal facto à Ré;


- a possibilidade de os estafetas poderem escolher outra rota, diferente daquela que a Ré lhes indica, entre o ponto de recolha e o ponto de entrega ao cliente, bem como nesse trajeto poderem desligar o sistema de geolocalização;


- a possibilidade de os estafetas escolherem os locais onde se ligam à GlovoApp, a fim de serem selecionados para receber os pedidos;


- a possibilidade de os estafetas poderem escolher o meio de transporte que usam para executar a entrega (carro, mota ou bicicleta), bem como a mochila térmica que usam;


- ambos os estafetas estarem registados na Segurança Social como trabalhadores independentes; e


- a Ré não os incluir na cobertura de apólice de seguro de acidentes de trabalho.


Na realidade, relativamente a muitas destas possibilidades que constam do contrato que os estafetas subscrevem, sem possuírem qualquer capacidade negocial, visto que se limitam a aceitar um contrato pré-definido, é manifestamente importante apurar se, em concreto, tais possibilidades foram utilizadas e, na afirmativa, qual a sua relevância.


Assim, importa verificar se, em concreto, os estafetas AA e BB:


- trabalham para outras entidades, designadamente, para plataformas concorrentes, e, na afirmativa, qual a dimensão dessa atividade;


- se já se fizeram substituir por outros e, na afirmativa, como foi isso possível, uma vez que a conta que possuem é individual, sendo identificada com a fotografia atualizada de cada um (facto provado JJ);


- se já escolheram rotas diferentes das indicadas pela Ré, e, na afirmativa, qual foi a razão, tanto mais que a rota pela qual são remunerados é aquela que a Ré lhes indica;


- se já desligaram o sistema de geolocalização, impedindo, desse modo, os clientes de poderem aceder ao tempo de espera, o que, como se sabe, é uma das mais valias deste tipo de serviço; e


- se depois de aceitarem um pedido, o vieram a cancelar e quantas vezes o fizeram.


Diga-se, ainda, que, apesar de os estafetas poderem escolher um meio de transporte entre carro, mota ou bicicleta, têm de ter um meio de transporte e esse meio de transporte tem de ser um desses três meios indicados. O mesmo se diga quanto à mochila térmica, visto que, apesar de poderem escolher a mochila, esta tem de ser térmica. Atente-se que todas as limitações à escolha dos estafetas foram impostas pela Ré.


Importa ainda referir, quanto à inexistência de horário de trabalho, à possibilidade de os estafetas poderem aceder à aplicação informática apenas quando o pretendam, sem terem de cumprir um qualquer período mínimo diário, semanal ou mensal; à possibilidade de aceitarem, ignorarem ou recusarem os pedidos que lhes são enviados para o écran do telemóvel; e à possibilidade de os estafetas poderem escolher o local onde se ligam à GlovoApp para serem selecionados para receber os pedidos; tudo isso são características inerentes a este tipo de atividade e isso não impediu o legislador nacional (bem como as instituições europeias) de prever específicas situações que permitem inferir a presunção de um contrato de trabalho. Ora, no caso em apreço, em face da factualidade provada, a relação contratual estabelecida entre a Ré e os estafetas AA e BB levou ao preenchimento de cinco presunções legais, nas quais especificamente se comprovou que os estafetas prestavam uma atividade para a Ré, em troca de uma retribuição paga com caráter regular (e ainda que a remuneração seja à peça, todos os elementos da remuneração são fixados pela Ré, inclusive os relativos ao multiplicador – que varia entre 1.0 e 1.10 e só pode ser utilizado uma vez por dia), encontrando-se sujeitos a subordinação jurídica, quer através das normas unilateralmente impostas pela Ré quanto ao modo de exercício da atividade, quer através dos poderes exercidos pela Ré de controlo e supervisão da atividade efetuada, quer através da autoridade disciplinar consubstanciada na possibilidade de, sem aviso prévio, a Ré poder desativar a conta dos estafetas, de forma temporária ou definitiva.


Salienta-se, também, que a circunstância de os estafetas se encontrarem registados como trabalhadores independentes na Segurança Social e a Ré não os incluir na apólice de seguro de acidentes de trabalho, são comportamentos habituais das entidades empregadoras que não pretendem assumir a existência de contratos de trabalho, pelo que, em si mesmos, merecem pouca relevância.


Por fim, e quanto à circunstância de os estafetas terem de pagar à Ré uma taxa de acesso e utilização da plataforma no valor quinzenal de €1,85 sempre que, em tal período, tenham aceitado propostas de entrega, aspeto este que contraria a essência de uma relação típica de trabalho subordinado, na esteira do acórdão do STJ, proferido em 28-05-2025,8 considera-se que:

Todavia, de forma alguma se pode conferir a este elemento, só por si, relevância decisiva, tanto mais que, como se sabe, o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas, flagelo que com a presunção de laboralidade em apreço se visou, precisamente, combater.

Pelo exposto, em face da factualidade dada como assente, apenas nos resta concluir que os contraindícios existentes não se revelam suficientemente fortes, quer pela sua quantidade, quer pela sua impressividade, para abalar a presunção resultante do preenchimento das cinco alíneas do art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, pelo que a relação contratual estabelecida entre a Ré e os estafetas AA e BB é laboral.


Ao concluir-se pela procedência do presente recurso, ter-se-á de proceder à análise de ampliação de recurso invocada pela Ré.


2 – Impugnação da matéria de facto (recurso de ampliação da Ré “GlovoApp”)


Entende a recorrida que o facto provado O) deve passar a não provado e que devem ser aditados à matéria de facto provada 4 novos factos, tudo com base na documentação junta em 19-03-2025 e 18-03-2025 e nos documentos 6 e 10 juntos em 17-02-2025.


Apreciemos.


a) Facto provado O)


Consta deste facto que:

O) Desde então o BB tem prestado trabalho regularmente através da App Glovo;

Pretende a recorrida que este facto seja dado como não provado, em face do documento 10 junto ao processo em 17-02-2025.


Na realidade, o que a recorrida pode pretender é que se dê como não provado apenas a expressão “regularidade”, visto que quer o documento 10 (que se reporta apenas ao período trabalhado pelo estafeta BB entre 17-04-2024 e 02-06-2024, ou seja, durante menos de dois meses), quer o documento 11 (que se reporta ao que o estafeta BB auferiu da Ré entre agosto de 2023 e junho de 2024), demonstram, à saciedade, que o referido estafeta, não só trabalhou para a recorrida, como o fez durante todos esses meses.


De qualquer modo, quer por a expressão “regularidade” ser pouco precisa, quer porque o documento 11 (que se reporta a um período mais alargado) oscilar mensalmente entre valores que vão de €23,34 até €561,53, consideramos que tal expressão deverá ser eliminada do referido facto.


Assim, dando parcial provimento à impugnação fáctica da recorrida, o facto provado O) passa a ter a seguinte redação:

O) Desde então o BB tem prestado trabalho através da App Glovo;

b) Novos factos


Pretende a recorrida que sejam aditados os seguintes factos à matéria factual dada como assente:

1. “AA, além da atividade de estafeta através da plataforma gerida pela Recorrida, presta ainda atividade para a Uber Eats, bem como para o Banco Santander, tendo auferido, no ano de 2022, os montantes de € 2.060,58 e € 24.105,31, respetivamente e no ano de 2023, os montantes de € 1.783,23 e € 26.008,40, respetivamente, pela prestação dessas atividades.”

2. “AA não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela Recorrida, nomeadamente, nos períodos: 4 dias seguidos entre 24.06.2023 e 27.06.2023, inclusive; 4 dias seguidos entre 06.07.2023 e 09.07.2023, inclusive; 4 dias seguidos entre 20.07.2023 e 23.07.2023, inclusive; 6 dias seguidos entre 01.08.2023 e 06.08.2023, inclusive; 33 dias seguidos entre 09.08.2023 e 10.09.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 16.09.2023 e 18.09.2023, inclusive; 3 dias seguidos entre 29.09.2023 e 01.10.2023, inclusive; 4 dias seguidos entre 05.10.2023 e 08.10.2023, inclusive; 7 dias seguidos entre 26.10.2023 e 01.11.2023, inclusive; e 125 dias seguidos entre 05.12.2023 e 07.04.2024, inclusive.”

3. “BB, além da atividade de estafeta através da plataforma gerida pela Recorrida, presta ainda atividade para a Uber Eats, bem como para a Sociedade Piscicultura Farense e para Algar - Valorização e Tratamento de Residuos Sólidos, tendo auferido, no ano de 2023, os montantes de € 931,22; € 14.046,68 e 1.266,03 respetivamente, pela prestação dessas atividades.”

4. “BB não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela Recorrida, nomeadamente, nos períodos: 11 dias seguidos entre 22.04.2024 e 02.05.2024, inclusive; 6 dias seguidos entre 05.05.2024 e 10.05.2024, inclusive; 6 dias seguidos entre 12.05.2024 e 17.05.2024, inclusive; 3 dias seguidos entre 19.05.2024 e 21.05.2024, inclusive; sendo que não presta serviços através da plataforma gerida pela Recorrida há, pelo menos, 190 dias seguidos até à data da audiência de julgamento”.

Apreciemos.


Quantos aos factos 1 e 2, referentes ao estafeta AA, analisados os factos alegados na contestação apresentada pela Ré, nela nada consta sobre os mesmos.


Por sua vez, quanto aos factos 3 e 4, referentes ao estafeta BB, analisados os factos alegados pela Ré na contestação (apenso A), nela nada consta sobre os mesmos.


Ora, estando em causa factos novos, que não foram alegados nos articulados respetivos das partes, não é possível ao tribunal ad quem proceder à sua apreciação.


Na realidade, é ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil.9


Cita-se, pela sua relevância, o artigo produzido por Hermínia Oliveira e Susana Silveira para o VI Colóquio de Direito do Trabalho do Supremo Tribunal de Justiça:10

• Por sua iniciativa, o Tribunal da Relação não pode usar dos poderes consentidos pelo art. 72.º, n.º 1, ainda que se aperceba, no decurso da audição do registo da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, de factos novos, relevantes e discutidos pelas partes.

Conclusão:


Assim, procede parcialmente a impugnação fáctica requerida pela Ré, passando o facto provado O) a ter a seguinte redação:

O) Desde então o BB tem prestado trabalho através da App Glovo;

3 – Não verificação das presunções previstas nas als. a), b), c), e) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho


Considera a recorrida que nenhuma destas alíneas do art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, se mostram preenchidas.


Quanto às als. e) e f) já nos pronunciámos pelo seu preenchimento, sendo que a pequena alteração fáctica ocorrida no facto provado O) em nada alterou tais apreciações. Efetivamente, a alteração do referido facto provado em nada afeta o poder disciplinar que a Ré exerce sobre estes estafetas, nem põe em causa a circunstância de ser a Ré quem gere a aplicação informática GlovoApp, que é o principal instrumento de trabalho dos estafetas.


Apreciemos, então, as restantes alíneas.


Efetivamente, na esteira da sentença recorrida, é a Ré quem estabelece, unilateralmente, os critérios de atribuição da remuneração dos estafetas, atribuindo-lhes um valor fixo de retribuição e um valor variável, de acordo com os quilómetros, compensações pelo tempo de espera na recolha do bem e eventuais promoções, bem como é ela quem admite que os estafetas possam usar, uma vez por dia, um multiplicador por quilómetro, o qual pode variar entre 1.0 e 1.10. É ainda a Ré quem os informa, a cada pedido, após aceitação, através da GlovoApp, do valor de retribuição a que estes vão ter direito. É também a Ré quem paga, quinzenalmente, por transferência bancária, aos estafetas a quantia que lhes atribuiu, por cada serviço, durante aquele período de tempo, acrescida de eventuais gorjetas.


É, pois, a Ré quem fixa os critérios de retribuição dos estafetas, estabelecendo, unilateralmente, os limites mínimos e máximos dessa retribuição, pelo que se mostra preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho.


De igual modo, se provou que os estafetas têm de respeitar determinadas regras relativas à prestação da sua atividade, regras essas impostas pela Ré, como seja, registarem-se na GlovoApp, através de um telemóvel que possua internet; colocarem na referida App uma fotografia atualizada; respeitarem determinadas regras de higiene e de segurança alimentar (designadamente, através da obrigatoriedade de utilizarem uma mochila térmica); fazerem-se transportar obrigatoriamente ou por bicicleta ou por mota ou por carro; autorizarem a implementação de um sistema de geolocalização nos seus telemóveis; e, sempre que pretendam exercer a sua atividade profissional, seguirem as instruções que a Ré, meticulosamente, lhes fornece, de forma a efetuarem com sucesso a atividade de recolha dos produtos e a sua entrega aos clientes que os solicitaram. Atente-se que é através da GlovoApp que os estafetas obtêm todas as informações necessárias para que possam efetuar essa atividade profissional, informações essas que apenas lhes são fornecidas após a sua aceitação dos pedidos.


É, assim, de concluir que a Ré, através das regras específicas de prestação da atividade que fornece aos estafetas, exerce sobre os mesmos o poder de direção, pelo que se mostra verificada a al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho.


Por fim, através do sistema de geolocalização que a Ré impõe aos estafetas, é-lhe possível controlar o local dos estafetas, em tempo real, aquando do envio dos pedidos para aceitação, e, sempre que estes não desliguem tal sistema, também lhe é possível controlar e supervisionar, em tempo real, toda a prestação da atividade de recolha e entrega do pedido pelos estafetas.


Atente-se que não basta encontrar-se consagrado nas cláusulas gerais, que os estafetas subscrevem, que estes podem desligar tal sistema de geolocalização, visto que aquilo que releva é apurar se eles efetivamente o desligam, impedindo, desse modo, não só a Ré, como os clientes que formularam os pedidos, de, em tempo real, controlar a prestação da atividade e o tempo de espera.


Acresce que os estafetas se mostram obrigados a efetuar reconhecimento facial, sempre que a Ré o solicitar (facto provado II)), a fim de ser confirmada, através do confronto com uma fotografia atualizada que os estafetas foram obrigados a introduzir na plataforma, se quem está a usar a conta é efetivamente o estafeta que a abriu (factos provados JJ) e KK)).


É, pois, de concluir também pelo preenchimento da al. c) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho.


Deste modo, mantém-se o entendimento já supra explanado de que a atividade dos estafetas AA e BB é abrangida por cinco presunções de laboralidade, presunções essas que não foram ilididas pela recorrida.


Nesta conformidade, a relação contratual estabelecida entre a Ré e os estafetas AA e BB é laboral, tendo a primeira se iniciado em maio de 2023 (facto provado H)) e a segunda em 17-07-2023 (facto provado P)).


Apenas resultando da factualidade provada que AA iniciou a sua atividade profissional para a Ré em maio de 2023, desconhecendo-se o dia que, em concreto, essa atividade se iniciou, competindo tal prova ao Ministério Público, terá tal início de se reportar ao último dia do mês, ou seja, a 31-05-2023.


É, por isso, procedente o presente recurso do Ministério Público e improcedente a ampliação do recurso da recorrida, apesar da procedência parcial quanto à alteração da redação do facto provado O), alteração essa que, porém, não influiu na apreciação que já tinha sido efetuada relativamente à existência de contrato de trabalho entre a Ré e os estafetas AA e BB.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e a ampliação do recurso improcedente (apesar de ter havido parcial procedência da impugnação fáctica), revogando-se parcialmente a sentença recorrida, e, em sua substituição, condenando-se a Ré “GlovoApp Portugal, Unipessoal, Lda.” a reconhecer que entre si e o estafeta AA foi celebrado um contrato de trabalho, com início em 31-05-2023 e entre si e o estafeta BB foi celebrado um contrato de trabalho, com início em 17-07-2023.


Custas a cargo da Ré (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 27 de novembro de 2025

Emília Ramos Costa (relatora)

Mário Branco Coelho

Paula do Paço

_____________________________________

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎

2. Doravante “GlovoApp”.↩︎

3. Doravante AA↩︎

4. Transcrevem-se na íntegra as conclusões, com exceções das notas de rodapé.↩︎

5. Consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

6. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

7. Em Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª edição, Almedina, 2023, p.100.↩︎

8. Supramencionado.↩︎

9. Veja-se, a este propósito, o acórdão do TRE, proferido em 15-04-2021, do processo n.º 570/20.7T8EVR.E1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

10. Consultável em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2014/10/juiza_assessora_ii.pdf, p. 11.↩︎