Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO PINA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE ADMOESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Em matéria de ilícito contra-ordenacional a admoestação é uma medida alternativa para os casos de pouca relevância desse ilícito e da culpa do agente, circunstâncias que têm que verificar-se cumulativamente. 2 - Se apesar de resultarem provados factos relevantes relativos à menor culpa do arguido/recorrente, como sejam a actuação ser qualificada como negligente e a ausência de antecedentes contra-ordenacionais, tendo o arguido sido condenado por uma contra-ordenação que a própria formulação legal do preceito tipificador da conduta classifica como muito grave, fica afastada desde logo a possibilidade da aplicação da medida de admoestação, prevista no artigo 51º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, pois que, objectiva e expressamente, trata-se de uma contra-ordenação com especial e muito relevante gravidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo de Recurso de Contra-Ordenação, que com o nº 1996/15.3T8SLV, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Silves - Juiz 2, (...), residente na Rua (…), impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve que o condenou numa coima no valor de € 20.000,00, pela prática de uma contra-ordenação, prevista na alínea a), do nº 3, do artigo 37º, do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei nº 239/2012, de 2 de Novembro, por violação das alíneas b), d) e e), do nº 1, do artigo 20º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 22º, nº 4, alínea a), da Lei nº 50/2006 de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto, e na sanção acessória de reposição do terreno nas condições em que se encontrava anteriormente à intervenção ou na regularização da construção erigida ilegalmente – nos termos do nº 6, do artigo 37º, do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, conjugado com a alínea j), do nº 1, do artigo 30º, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações da Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto, no prazo de 90 dias. Enviados os autos ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Silves, remeteu-os a juízo, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artigo 62º, do Regime Geral das Contra-Ordenações. Realizada audiência de julgamento nesse tribunal, foi proferida sentença em 25 de Junho de 2020, que negou provimento ao recurso de impugnação e manteve a decisão recorrida, de aplicar ao recorrente a coima no valor de € 20.000,00, pela prática de uma contra-ordenação, prevista no artigo 37º, nº 3, alínea a), do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto e na sanção acessória de reposição do terreno nas condições em que se encontrava anteriormente à intervenção ou na regularização da construção erigida ilegalmente – nos termos do artigo 37º, nº 6, alínea e), do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, no prazo de 90 dias. Inconformado com esta decisão, o arguido (...), dela interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): A. O Recorrente entende que a meritíssima juíza não ordenou toda a prova necessária para a justa composição do litigio, B. Nomeadamente, ordenar fotografias obtidas através de voos aéreos ao local que provam o alegado nos presentes autos, C. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, (artigo 195º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil), pelo que, deverá ser dada assim também sem efeito a sentença proferida, requerendo-se a repetição da Audiência de Discussão e Julgamento quanto à prova viciada, nos termos do artigo 662º, nº 1 e nº 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil. D. O processo administrativo contra-ordenacional rege-se, basicamente, pelos mesmos princípios que conformam o procedimento criminal e o procedimento administrativo sancionatório, nomeadamente pelo princípio da audiência prévia do interessado a realizar pela autoridade administrativa com competência para aplicar as penas (no caso a ANSR), sendo que por força deste princípio deve a autoridade sancionadora dar a conhecer aos interessados, não só os elementos de prova que irão fundamentar a sua decisão, como comunicar previamente ao arguido a pena que em concreto lhe tenciona aplicar, tudo antes de proferir definitivamente a decisão condenatória. E. No caso aplicou a autoridade administrativa definitivamente a coima e a sanção acessória sem que a recorrente se tivesse podido pronunciar sobre as penas que, em concreto, aquela lhe pretendia aplicar, facto que vícia a decisão recorrida de nulidade, e que não foi tido em consideração pela meritíssima Juiz “a quo”. F. O recorrente defendeu-se ainda alegando que nos termos do artigo 58º, nº 1, do Ilícito de Mera Ordenação Social, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias, deve conter sob pena de nulidade: a. A indicação dos arguidos; b. A descrição dos factos imputados; c. A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d. A coima e as sanções acessórias. G. Não é suficiente que a Câmara Municipal de Lagos afirme sucintamente os factos, é necessário explicar o porquê, in casu não se divisa o percurso lógico efectuado na senda de fixação dos factos dados por provados e, por outro lado, fixa-se a intenção do arguido, sem explicitar elementos concretos que sustentem tal conclusão. H. A instância de recurso não é o local apto a suprir as insuficiências da fase administrativa do procedimento contra-ordenacional, sob pena de se desvirtuar o propósito da fase judicial, antes cabendo o ónus da reformulação e expurga dos vícios da decisão à entidade recorrida. I. O momento da apreciação judicial visa, primacial e quase geneticamente, sindicar da justeza da aplicação da sanção. Não proferir uma decisão ex-novo, pelo que, é nula a decisão da autoridade administrativa. J. Por todo o exposto, deveria a sentença proferida ter sido de absolvição da arguida atenta as nulidades verificadas e existentes no auto de notícia. K. No entanto, caso assim não se entenda, o que só por mero exercício de patrocínio se concede, sem conceber, entende a recorrente que não lhe deveria ter sido aplicada a coima, quando bastava no caso em apreço para cumprir as finalidades da punição uma pena de admoestação. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, substituída por outra que absolva a arguida. Caso V. Exas. assim não entendam, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, sem conceder, deve a coima aplicada ser substituída por uma pena de admoestação, por esta pena cumprir de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, fazendo-se assim Justiça. O Ministério Público junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso interposto, concluindo por seu turno (transcrição): 1. Por decisão administrativa proferida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve foi o Recorrente condenado numa coima no valor de € 20.000,00, pela prática de uma contra-ordenação, prevista na alínea a), do nº 3, do artigo 37º, do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei nº 239/2012, de 2 de Novembro, por violação das alíneas b), d), e e), do nº 1, do artigo 20º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 22º, nº 4, alínea a), da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto, e na sanção acessória de reposição do terreno nas condições em que se encontrava anteriormente à intervenção ou na regularização da construção erigida ilegalmente, nos termos do nº 6, do artigo 37º, do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, conjugado com a alínea j), do nº 1, do artigo 30º, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações da Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto, no prazo de 90 dias. 2. Discutida a causa, decidiu o Tribunal “a quo” julgar improcedente a impugnação judicial de decisão administrativa apresentada pelo Recorrente, decidindo não revogar a mesma, mantendo tal decisão nos seus precisos termos. 3. Inconformado com a mesma, o Recorrente interpôs o presente recurso, pugnado, em síntese, pela nulidade da sentença e da decisão administrativa, bem como pela aplicação, pelo Tribunal “a quo”, de uma admoestação. DA NULIDADE DA SENTENÇA 4. Defende o Recorrente que o Tribunal “a quo” não ordenou toda a prova necessária para a justa composição do litígio. 5. Não se vislumbra, face à fundamentação transcrita na sentença recorrida e que se subscreve na íntegra, que tivesse o Mm. Juiz “a quo” de ordenar qualquer produção de prova adicional (que, ressalve-se, nem sequer foi requerida pelo Recorrente em sede própria). 6. Resulta claro, sem margem para qualquer dúvida, que o Tribunal “a quo” não teve quaisquer dúvidas em considerar provados os factos que fundamentam a confirmação da decisão condenatória da autoridade administrativa, inexistindo omissão de pronúncia. 7. Não poderá a sentença proferida ser declarada nula e, consequentemente, ser repetida a audiência de discussão e julgamento, por inexistir qualquer violação do disposto nos arts. 195º, nº 2, 1ª parte, 615º, nº 1, al. d) e 662º, nºs 1 e 2, als. b) e c), todos do CPC, não merecendo o recurso interposto provimento. DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA 8. Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao visado a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre (art. 50º, do RGCO). 9. Porém, se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada. 10. Em sede de sentença, o Mm. Juiz aferiu das correctas notificações efectuadas ao Recorrente referindo: “Conforme resulta de fls. 28 e 38, o arguido foi notificado do teor do auto de notícia, bem como da contra-ordenação que lhe era imputada e sobre a sanção em que incorria, verifica-se que não foi preterida qualquer formalidade legal, tendo sido respeitadas as formalidades essenciais à defesa e ao direito de participação.” 11. Mais se poderá constatar que, na sequência dessa notificação, o recorrente exerceu o seu direito de defesa, conforme consta de fls. 39 e seguintes. 12. Não só o Recorrente teve possibilidade de se defender, como a autoridade administrativa lhe comunicou previamente as sanções que, em concreto, lhe iriam ser aplicadas, tendo este exercido o seu direito de defesa, pelo que inexiste violação do estatuído no art. 50º, do RGCO. 13. Os requisitos previstos no art. 58º, nº 1, do RGCO visam, precisamente, a salvaguarda da possibilidade de exercício efectivo dos direitos de defesa do arguido, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão (Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2ª edição de Janeiro de 2003, Vislis Editores, p. 334; assim como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2007, processo nº 06P3202, Henriques Gaspar), sob pena de a ausência da menção dos elementos indicados, implicar a aplicação subsidiária dos preceitos do processo criminal (ex vi art. 41º do referido regime) determinado, consequentemente, a nulidade da decisão, de harmonia com o disposto no art. 379°, n° 1, als. b) e c), ambos do CPP. 14. O Mm. Juiz salientou que “a decisão administrativa faz a indicação discriminada dos factos considerados provados e fá-lo de um modo suficientemente concreto e preciso, sendo que deles se extrai com nitidez a matéria factual relevante para a caracterização do comportamento contraordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar.” 15. Mais refere “da decisão administrativa em apreço, retira-se com suficiência e clareza as razões de facto e de direito que determinaram a condenação do Arguido/Recorrente nos termos verificados, no elenco dos factos dados como provados. (…) Compulsada a decisão da autoridade administrativa não se pode deixar de reconhecer que a mesma contém factos que permitem imputar subjectivamente o ilícito ao Arguido. 16. Ora, no caso sub judice, constam da decisão administrativa todos os elementos exigidos pelo artigo 58º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, sendo clara a razão pela qual veio o Recorrente a ser condenado, pela prática de uma infracção, com uma coima (constando também da parte decisória as normas jurídicas que pelo mesmo foram violadas e o montante da coima em que foi condenado, por violação das normas que ali são indicadas, e a forma como foi cometida, ou seja, todos os elementos necessários para que o Arguido pudesse exercer o seu direito de defesa. 17. A decisão administrativa não enferma nenhuma das nulidades apontadas, isto porque a mesma contém, tal como exigido pelo art. 58º, nº 1, do RGCO, os factos donde resulta a infracção imputada ao Recorrente, indica os meios de prova e contém no seu dispositivo, o sentido final da decisão, bem como indica as normas legais infringidas e punitivas, bem como a sanção aplicada. DA (POSSIBILIDADE DE) ADMOESTAÇÃO 18. A admoestação encontra-se prevista no art. 51º, do R.G.C.O., para os casos de reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente. 19. Se bem que a infracção em causa tenha sido cometida na modalidade (subjectiva) de negligência, esta negligência é consciente, e a contra-ordenação está qualificada de muito grave. 20. Não poderá o Recorrente ser, in casu, admoestado, por impossibilidade legal. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido, (...), não merece provimento, pelo que deverá manter-se integralmente a douta sentença recorrida. Porém, Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, fazendo a habitual Justiça. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto, conforme melhor resulta dos autos. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Com dispensa de vistos prévios, foi realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - Na sentença recorrida consta o seguinte: Da nulidade da decisão administrativa: Invoca desde logo o Recorrente que não lhe foi dado conhecimento das penas que em concreto lhe iriam ser aplicadas. Estabelece o artigo 50º, do Regime Geral das Contra-Ordenações que «não é permitida a aplicação de uma coima, ou de uma sanção acessória, sem antes se ter assegurado ao Arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.» Tal disposição legal é um corolário do preceituado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, onde se consagra que também nos processos de contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. Ora, a possibilidade de efectivo exercício deste direito pressupõe necessariamente que ao arguido seja dado conhecimento, antes de proferida a decisão de aplicação da sanção, dos factos que lhe são imputados, seu enquadramento jurídico e das sanções que a autoridade administrativa entende serem aplicáveis no caso concreto. Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa [in Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2001, p. 295], “a não concessão ao arguido da possibilidade de ser ouvido sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre parece dever considerar-se uma nulidade insanável, enquadrável na alínea c), do nº 1, do artigo 119º. Com efeito, embora nesta norma se preveja como nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor quando a lei exigir a respectiva comparência, o objectivo evidente desta obrigatoriedade de comparência é a concessão ao arguido da possibilidade de exercer os direitos de defesa que a lei e a CRP impõem que lhe seja concedida e, por isso, esta norma deve ser interpretada extensivamente como visando todas as situações em que não foi concedida ao arguido, antes de lhe ser aplicada uma sanção, possibilidade de exercer direitos de defesa que obrigatoriamente lhe deve ser proporcionada”. Ora, conforme resulta de folhas 28 e 38 o Arguido foi notificado do teor do auto de notícia, bem como da contra-ordenação que lhe era imputada e sobre a sanção em que incorria, verifica-se que não foi preterida qualquer formalidade legal, tendo sido respeitadas as formalidades essenciais à defesa e ao direito de participação. Acresce que o Recorrente na sequência dessa notificação veio exercer o seu direito de defesa, conforme resulta de folhas 39 e seguinte. Veio o Recorrente invocar ainda a nulidade da decisão administrativa. Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, entendemos que não poderão colher tais observações. De acordo com o preceituado no artigo 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações, a decisão que aplique uma coima ou sanções acessórias, deverá conter, para além de outras especificações que aqui não relevam, a identificação dos arguidos (al. a), a descrição dos factos imputados, a indicação das provas obtidas (al. b), a menção das normas segundo as quais se pune, a fundamentação da decisão (al. c), a coima e as sanções acessórias (al. d) - todas do nº 1, do preceito acima indicado. Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa [in Contra-Ordenações, anotações ao Regime Geral, 2ª ed. Pág. 334], em anotação ao artigo 58º, do Regime Geral Contra-Ordenações, “os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas aplicáveis em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos”. A lei não define qual o âmbito ou rigor de fundamentação que deve presidir à decisão administrativa de condenação. Em todo o caso, face à especialidade processual da contra-ordenação, existe algum consenso Doutrinal e Jurisprudencial no sentido de que, não se impõe aqui uma fundamentação com o formalismo e rigor que se exige na elaboração de uma sentença judicial, observando-se o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, por várias razões, a saber: a) porque se trata de uma decisão administrativa, assente num ilícito contra-ordenacional e não em ilícito penal; b) tal decisão, quando impugnada judicialmente, converte-se, para todos os efeitos, numa verdadeira acusação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (cfr. artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações). Não faz sentido, pois, que uma decisão possa adquirir a função de acusação e, simultaneamente, deva obedecer aos requisitos da sentença penal. No caso sub judice, a decisão administrativa faz a indicação discriminada dos factos considerados provados e fá-lo de um modo suficientemente concreto e preciso, sendo que deles se extrai com nitidez a matéria factual relevante para a caracterização do comportamento contra-ordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar. Além do mais, da decisão administrativa em apreço, retira-se com suficiência e clareza as razões de facto e de direito que determinaram a condenação do Arguido/Recorrente nos termos verificados, no elenco dos factos dados como provados. Para além dos requisitos mencionados, a decisão deve conter os elementos do tipo subjectivo do ilícito contra-ordenacional. Decorre do artigo 8º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, para que alguém possa ser punido por uma contra-ordenação é necessário que o facto praticado lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência. Compulsada a decisão da autoridade administrativa não se pode deixar de reconhecer que a mesma contém factos que permitem imputar subjectivamente o ilícito ao Arguido. Ora, no caso sub judice, constam da decisão administrativa todos os elementos exigidos pelo artigo 58º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, sendo clara a razão pela qual veio o Recorrente a ser condenado, pela prática de uma infracção, com uma coima (constando também da parte decisória as normas jurídicas que pelo mesmo foram violadas e o montante da coima em que foi condenado, por violação das normas que ali são indicadas, e a forma como foi cometida, ou seja, todos os elementos necessários para que o Arguido pudesse exercer o seu direito de defesa. Assim, conclui-se pela inexistência de qualquer nulidade da decisão administrativa. Mais se refira que a decisão em apreciação não viola o disposto no artigo 18.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, por não enunciar os factos do qual se possa extrair o benefício económico, nem mesmo factos relativos à situação económica do Recorrente. Em suma, pelos motivos expostos, considera-se não assistir razão ao Recorrente/Arguido não enfermando a decisão aplicativa da coima das apontadas nulidades, quando a mesma contém os pertinentes factos donde resulta a infracção imputada ao Recorrente (quer quanto aos elementos objectivos quer quanto ao elemento subjectivo), faz a indicação dos meios probatórios em que baseou a sua convicção, e contém no seu dispositivo o sentido final da decisão e a indicação das normas legais infringidas e punitivas, assim como a sanção aplicada. Pelo exposto, julgam-se improcedentes as referidas arguições. Factos provados 1. O Recorrente, (...), é proprietário de uma parcela de terreno, sita em (…). 2. Com efeito, em Maio de 2009, o Recorrente adquiriu a (…) o prédio rústico sito no lugar do (…). 3. No dia 9 de Abril de 2014, pelas 14 horas, a Divisão Regional de Vigilância e Controlo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve concluiu que o Recorrente erigiu no terreno descrito no número anterior uma construção em local afecto à REN (Reserva Ecológica Nacional), na ocorrência em área designada «de máxima infiltração». 4. Tal construção foi edificada em data não concretamente apurada, mas seguramente entre o segundo semestre de 2010 e o primeiro semestre de 2011. 5. A construção referida nos dois números antecedentes possui uma área de implantação de 35,60 m2, e encontra-se provida de um passeio, em seu redor, nos alçados Poente e Sul, com uma área de 10,30 m2. 6. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitira, em relação ao terreno identificado no n.º 1, supra, um parecer desfavorável, quanto à pretensão do Recorrente de construir uma moradia no local, dado enquadrar-se no regime jurídico da REN. 7. O parecer mencionado no n.º anterior foi comunicado ao Recorrente através do ofício n.º ORD 2010-000068, de 19 de Janeiro de 2010. 8. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve não autorizou o Recorrente a proceder à intervenção construtiva detectada no local descrito sob o n.º 1, supra. 9. O Recorrente não procedeu com a diligência devida e de que era capaz, ao edificar a construção já descrita, sem se informar sobre a implantação da mesma em área afecta à REN. Factos não provados: Não se provaram os seguintes factos: A construção mencionada supra já existia antes de o Recorrente adquirir o prédio (cfr. nº 2, supra). O Recorrente, com base nessa construção pré-existente, limitou-se a reparar as paredes do imóvel, e a fazer a manutenção do terreno ao seu redor, em zonas de terra dura e saibro, sem vegetação. O Recorrente não aumentou as áreas de construção e/ou o logradouro. O Recorrente já procedeu à regularização das construções que já existiam antes de ter adquirido o prédio descrito no nº 2. Motivação: Para a decisão da matéria de facto foram decisivos os elementos que abaixo se explicitam, sendo certo que tem aplicabilidade o disposto no art. 127º, do Código de Processo Penal, ainda em sede de recursos contra-ordenacionais, ou seja: a prova é – em princípio – apreciada de acordo com as regras da experiência, e segundo a livre convicção do julgador. O arguido e Recorrente disse que adquiriu o terreno em 2009, dizendo que lá se encontrava uma «casa antiga», com 35 metros quadrados, e em mau estado. Refere ter feito obras nessa casa, pondo um telhado, reparando paredes, admitindo tê-la ampliado (para caber uma casa de banho), e colocando um passeio à volta da edificação. Esta obra foi efectuada em 2011. Foi ouvido o autuante, (…), que declara ter ido ao local em 09/04/2014, constatando a existência de uma construção em alvenaria com 35,60 m2, já na fase final (dos acabamentos). A testemunha, de forma muito assertiva, disse que não viu indícios de nenhuma construção ou edificação preexistente, sobre a qual tenha sido construída a já indicada. O depoente diz não ter dúvidas: trata-se de construção de raiz: em 2007 havia contentores no local (fls. 4); em 2011 surge a construção de fls. 5. (…) também considerou tratar-se de edificação ilegal, na zona da REN. Quanto à testemunha (…), funcionário da Direcção-Geral do Território, afirmou ter visitado o prédio em 26/07/2011. O depoente disse não se recordar da edificação, sabendo apenas que tinha uma área de 35 metros quadrados. O depoente foi ao local para tratar da actualização do cadastro predial. Importa referir que o depoente, cuja audição foi pedida pelo recorrente, não confirmou a versão dos factos trazida pelo Recorrente. Assim, entre a versão do arguido (existência de edificação prévia), só por este sustentada, e a versão da inexistência de construção preexistente – fundada no depoimento assertivo já indicado, e nos dados objectivos plasmados a fls. 4-5 – o Tribunal entende que a versão dos factos mais plausível e materialmente fundada é esta última. Do Direito: Ao Recorrente é imputada uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 37º, nº 3, alínea a), 20º, nº 1, alíneas b), d), e e), 37º, nº 6, todos do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, e artigo 22º, nº 4, alínea a) e 30º, nº 1, alínea j), da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto. A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais são objecto de protecção especial (conforme artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto). Determina o artigo 37º, nº 3, alínea a), do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto «constitui contra-ordenação ambiental muito grave: a realização de usos ou acções interditos nos termos do artigo 20º». Esclarece o artigo 20º, do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, que «nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em: a) obras de urbanização, construção e ampliação; (…) d) escavações e aterros; e) destruição do revestimento vegetal, não incluindo as acções necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais (…).» Entende-se por pertinente considerar, para além das categorias mencionadas na al. a), as obras de reparação ou conservação, as quais configuram uma delimitação negativa do âmbito do preceito, com evidentes consequências práticas. Ainda que, no caso concreto – única dimensão onde é possível decidir, logo de modo casuístico – as fronteiras possam ser algo indefinidas, trata-se aqui de realidades bem distintas. É particularmente relevante que o arguido foi condenado no pagamento de uma coima por erigir uma construção, e não por ter feito obras de conservação e ou reparação duma edificação já existente. Se esta existia ou não era, de resto, a questão de facto fundamental a apreciar. Ora, resulta do teor dos factos adquiridos que o arguido e recorrente não demonstrou a existência duma edificação anterior. Não se diga que, na dúvida, dever-se-ia optar pela versão do arguido, pela razão simples de que não há dúvida relevante. Ficou claramente demonstrado que não havia construção anterior no local, como se vê da conjugação do depoimento da testemunha (…) com os documentos disponíveis – fls. 4 e 5 (supra). Por um lado, prevê a alínea a), do nº 4, do artigo 22º, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 114/2015, de 28/08, que: «às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: a) se praticadas por pessoas singulares de €10.000 a 100.000 em caso de negligência e de €20.000 a 200.000 em caso de dolo». Por outro lado, estabelece o nº 6, do artigo 37º, da Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, que «pela prática das contra-ordenações previstas nos nºs 2 e 3 podem ser aplicadas ao infractor as sanções acessórias previstas no nº 1, do artigo 30º, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto». Finalmente, o artigo 30º, nº 1, alínea j), da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, prevê que «pela prática de contra-ordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias: imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma». Foi aplicada ao Recorrente uma coima no valor de € 20.000,00, pela prática de uma contra-ordenação, prevista na alínea a), do nº 3, do artigo 37º, do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei nº 239/2012, de 2 de Novembro, por violação das alíneas b), d), e), do nº 1, do artigo 20º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 22º, nº 4, alínea a), da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto, e uma sanção acessória de reposição do terreno nas condições em que se encontrava anteriormente à intervenção ou na regularização da construção erigida ilegalmente. À luz dos factos apurados, em audiência de julgamento, resulta claro que não se verificaram os vícios alegados pelo Recorrente e ainda que o substracto fáctico daquela decisão é adequado e verídico. O Recorrente concluiu referindo que a prática destes actos não consubstancia a prática de uma contra-ordenação, mas – pelo que já se disse – não tem razão. Pelas razões já expostas, não tem justificação o pedido de revogação da decisão recorrida. (…) II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Âmbito do Recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº 1, do artigo 379º, e, 119º, do mesmo diploma legal. Nestes termos, porque as conclusões da motivação demarcam, no essencial, o objecto do recurso – cfr. artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, ex vi do disposto no artigo 74º, nº 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações – cumpre, pois, fazer exame das questões aportadas pelo arguido/recorrente, que se resumem às seguintes: - Nulidade da decisão recursiva, por omissão de produção de prova necessária para a justa composição do litígio, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 2, 1ª parte e, 662º, nº 1 e nº 2, alíneas b) e, c), do Código de Processo Civil. – Nulidade do processo administrativo nos termos do disposto nos artigos 50º e, 58º, nº 1, alínea c), do Regime Geral das Contra-Ordenações e, 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa, por violação do direito de defesa, por não ter sido notificado da sanção correspondente à contra-ordenação praticada. - Impugnação da decisão recursiva, quanto à coima aplicada, por dever ser aplicada a pena de admoestação, nos termos do artigo 51º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações. 2 – Decidindo: Conforme resulta claramente da lei, os poderes cognitivos deste tribunal ad quem confinam-se à matéria de direito, nos termos prevenidos no artigo 75º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e actualizado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro e doravante designado por R.G.C.O.). - Da nulidade da decisão recursiva, por omissão de produção de prova necessária para a justa composição do litígio, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 2, 1ª parte e, 662º, nº 1 e nº 2, alíneas b) e, c), do Código de Processo Civil. Resulta do artigo 41º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, que “sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”. Desde já cumpre afirmar, que por agora, o ilícito de mera ordenação social, não visa qualquer justa composição de litígios, mas a sanção de comportamentos ilícitos pela aplicação de sanções, denominadas coimas, como claramente resulta do artigo 1º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, quando afirma “Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”. Portanto, estamos perante um ramo do direito sancionatório e não conciliatório e de jurisdição voluntária. Neste sentido, as eventuais lacunas do regime contra-ordenacional será integrado tal como resulta da lei, pela lei processual penal e não civil. Vem o arguido invocar que o tribunal “a quo” não realizou as diligências de prova que no seu entendimento seriam necessárias, para a “justa composição do litígio”, nomeadamente a realização de fotografias aéreas do local em causa. Dos autos resulta inequívoco que ao Tribunal “a quo” não se suscitou qualquer tipo de dúvida sobre os meios de prova ou sobre os factos provados objecto dos presentes autos e, se dúvidas porventura existirem as mesmas serão do arguido/recorrente e, consequentemente, deverá ser o mesmo a esclarecê-las. Resulta da decisão recorrida: “Para a decisão da matéria de facto foram decisivos os elementos que abaixo se explicitam, sendo certo que tem aplicabilidade o disposto no art. 127º, do Código de Processo Penal, ainda em sede de recursos contra-ordenacionais, ou seja: a prova é – em princípio – apreciada de acordo com as regras da experiência, e segundo a livre convicção do julgador. O arguido e Recorrente disse que adquiriu o terreno em 2009, dizendo que lá se encontrava uma «casa antiga», com 35 metros quadrados, e em mau estado. Refere ter feito obras nessa casa, pondo um telhado, reparando paredes, admitindo tê-la ampliado (para caber uma casa de banho), e colocando um passeio à volta da edificação. Esta obra foi efectuada em 2011. Foi ouvido o autuante, (…), que declara ter ido ao local em 09-04-2014, constatando a existência de uma construção em alvenaria com 35,60 m2, já na fase final (dos acabamentos). A testemunha, de forma muito assertiva, disse que não viu indícios de nenhuma construção ou edificação preexistente, sobre a qual tenha sido construída a já indicada. O depoente diz não ter dúvidas: trata-se de construção de raiz: em 2007 havia contentores no local (fls. 4); em 2011 surge a construção de fls. 5. (…) também considerou tratar-se de edificação ilegal, na zona da REN. Quanto à testemunha (…), funcionário da Direcção-Geral do Território, afirmou ter visitado o prédio em 26-07-2011. O depoente disse não se recordar da edificação, sabendo apenas que tinha uma área de 35 metros quadrados. O depoente foi ao local para tratar da actualização do cadastro predial. Importa referir que o depoente, cuja audição foi pedida pelo recorrente, não confirmou a versão dos factos trazida pelo Recorrente. Assim, entre a versão do arguido (existência de edificação prévia), só por este sustentada, e a versão da inexistência de construção preexistente – fundada no depoimento assertivo já indicado, e nos dados objectivos plasmados a fls. 4-5 – o Tribunal entende que a versão dos factos mais plausível e materialmente fundada é esta última”. Assim, em conclusão, decorre necessariamente, que este Tribunal “ad quem” não pode deixar de julgar improcedente a invocada nulidade da decisão recorrida, com base em preceitos legais, desde logo inaplicáveis à situação “sub judice” mas, ainda que aplicáveis, também não poderiam dar respaldo à pretensão do recorrente. Posto isto, surge como evidente que a não aceitação, que o recorrente manifesta relativamente ao modo como o Tribunal “a quo” decidiu a matéria de facto, não na possível existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, mas tão só na sua análise pessoal da prova e da sua vontade de a sobrepor à análise levada a cabo por quem tem o poder/dever de a fazer. Por tudo o exposto improcede nesta parte o recurso interposto, por inexistir qualquer violação do disposto nos artigos 195º, nº 2, 1ª parte, 615º, nº 1, alínea d) e 662º, nº 1 e nº 2, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Civil. – Da nulidade do processo administrativo nos termos do disposto nos artigos 50º e, 58º, nº 1, alínea c), do Regime Geral das Contra-Ordenações e, 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa, por violação do direito de defesa, por não ter sido notificado da sanção correspondente à contra-ordenação praticada. Resulta da decisão recorrida: “Invoca desde logo o Recorrente que não lhe foi dado conhecimento das penas que em concreto lhe iriam ser aplicadas. Estabelece o artigo 50º, do Regime Geral das Contra-Ordenações que «não é permitida a aplicação de uma coima, ou de uma sanção acessória, sem antes se ter assegurado ao Arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.» Tal disposição legal é um corolário do preceituado no artigo 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa, onde se consagra que também nos processos de contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. Ora, a possibilidade de efectivo exercício deste direito pressupõe necessariamente que ao arguido seja dado conhecimento, antes de proferida a decisão de aplicação da sanção, dos factos que lhe são imputados, seu enquadramento jurídico e das sanções que a autoridade administrativa entende serem aplicáveis no caso concreto. Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa [in Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2001, p. 295], “a não concessão ao arguido da possibilidade de ser ouvido sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre parece dever considerar-se uma nulidade insanável, enquadrável na alínea c), do nº 1, do artigo 119º. Com efeito, embora nesta norma se preveja como nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor quando a lei exigir a respectiva comparência, o objectivo evidente desta obrigatoriedade de comparência é a concessão ao arguido da possibilidade de exercer os direitos de defesa que a lei e a CRP impõem que lhe seja concedida e, por isso, esta norma deve ser interpretada extensivamente como visando todas as situações em que não foi concedida ao arguido, antes de lhe ser aplicada uma sanção, possibilidade de exercer direitos de defesa que obrigatoriamente lhe deve ser proporcionada”. Ora, conforme resulta de folhas 28 e 38 o Arguido foi notificado do teor do auto de notícia, bem como da contra-ordenação que lhe era imputada e sobre a sanção em que incorria, verifica-se que não foi preterida qualquer formalidade legal, tendo sido respeitadas as formalidades essenciais à defesa e ao direito de participação. Acresce que o Recorrente na sequência dessa notificação veio exercer o seu direito de defesa, conforme resulta de folhas 39 e seguinte. Veio o Recorrente invocar ainda a nulidade da decisão administrativa. Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, entendemos que não poderão colher tais observações. De acordo com o preceituado no artigo 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações, a decisão que aplique uma coima ou sanções acessórias, deverá conter, para além de outras especificações que aqui não relevam, a identificação dos arguidos (al. a), a descrição dos factos imputados, a indicação das provas obtidas (al. b), a menção das normas segundo as quais se pune, a fundamentação da decisão (al. c), a coima e as sanções acessórias (al. d) - todas do nº 1, do preceito acima indicado. Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa [in Contra-Ordenações, anotações ao Regime Geral, 2ª ed. Pág. 334], em anotação ao artigo 58º, do Regime Geral Contra-Ordenações, “os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas aplicáveis em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos”. A lei não define qual o âmbito ou rigor de fundamentação que deve presidir à decisão administrativa de condenação. Em todo o caso, face à especialidade processual da contra-ordenação, existe algum consenso Doutrinal e Jurisprudencial no sentido de que, não se impõe aqui uma fundamentação com o formalismo e rigor que se exige na elaboração de uma sentença judicial, observando-se o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, por várias razões, a saber: a) porque se trata de uma decisão administrativa, assente num ilícito contra-ordenacional e não em ilícito penal; b) tal decisão, quando impugnada judicialmente, converte-se, para todos os efeitos, numa verdadeira acusação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (cfr. artigo 62º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações). Não faz sentido, pois, que uma decisão possa adquirir a função de acusação e, simultaneamente, deva obedecer aos requisitos da sentença penal. No caso sub judice, a decisão administrativa faz a indicação discriminada dos factos considerados provados e fá-lo de um modo suficientemente concreto e preciso, sendo que deles se extrai com nitidez a matéria factual relevante para a caracterização do comportamento contra-ordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar. Além do mais, da decisão administrativa em apreço, retira-se com suficiência e clareza as razões de facto e de direito que determinaram a condenação do Arguido/Recorrente nos termos verificados, no elenco dos factos dados como provados. Para além dos requisitos mencionados, a decisão deve conter os elementos do tipo subjectivo do ilícito contra-ordenacional. Decorre do artigo 8º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, para que alguém possa ser punido por uma contra-ordenação é necessário que o facto praticado lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência. Compulsada a decisão da autoridade administrativa não se pode deixar de reconhecer que a mesma contém factos que permitem imputar subjectivamente o ilícito ao Arguido. Ora, no caso sub judice, constam da decisão administrativa todos os elementos exigidos pelo artigo 58º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, sendo clara a razão pela qual veio o Recorrente a ser condenado, pela prática de uma infracção, com uma coima (constando também da parte decisória as normas jurídicas que pelo mesmo foram violadas e o montante da coima em que foi condenado, por violação das normas que ali são indicadas, e a forma como foi cometida, ou seja, todos os elementos necessários para que o Arguido pudesse exercer o seu direito de defesa. Assim, conclui-se pela inexistência de qualquer nulidade da decisão administrativa. Mais se refira que a decisão em apreciação não viola o disposto no artigo 18.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, por não enunciar os factos do qual se possa extrair o benefício económico, nem mesmo factos relativos à situação económica do Recorrente. Em suma, pelos motivos expostos, considera-se não assistir razão ao Recorrente/Arguido não enfermando a decisão aplicativa da coima das apontadas nulidades, quando a mesma contém os pertinentes factos donde resulta a infracção imputada ao Recorrente (quer quanto aos elementos objectivos quer quanto ao elemento subjectivo), faz a indicação dos meios probatórios em que baseou a sua convicção, e contém no seu dispositivo o sentido final da decisão e a indicação das normas legais infringidas e punitivas, assim como a sanção aplicada. Pelo exposto, julgam-se improcedentes as referidas arguições”. Desde já cumpre salientar o acerto do decidido, no qual nos respaldamos, para efectivamente concluir, que não se verifica existir qualquer nulidade, nos termos do disposto nos artigos 50º e, 58º, nº 1, alínea c), do Regime Geral das Contra-Ordenações e 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa, por violação do direito de defesa, por não ter sido notificada quais as sanções aplicáveis à contra-ordenação praticada, desde logo porque consta da notificação efectuada a indicação relativa ao preceito legal violado e ao preceito legal de onde constam as sanções aplicáveis, nomeadamente com coima. A “ratio” da notificação do artigo 50º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, é dar a conhecer ao arguido as razões pelas quais lhe é imputada esta ou aquela contra-ordenação e, consequentemente, esta ou aquela sanção, de modo que este, lendo a notificação, se possa aperceber, de acordo com os critérios de normalidade de entendimento, das razões pelas quais lhe é imputada tal contra-ordenação e, assim, possa defender-se. Conforme resulta de folhas 28 e 38, dos autos, o arguido foi notificado do teor do auto de notícia, bem como da contra-ordenação que lhe era imputada e da sanção em que incorria. Com estes elementos constantes da notificação podia e deveria o arguido ter aproveitado para se defender, em detrimento de se escudar com um argumento formal, como se não percebesse aquilo que é óbvio que percebeu, pois que pelos factos e pela infracção concreta constantes da nota de ilicitude ele não podia deixar de saber dos factos que lhe eram imputados e, portanto, podia de imediato alegar factos que excluíssem a culpa ou a ilicitude, em vez de se agarrar à falta de um formalismo que, dada a natureza do ilícito e a autoria do auto de notícia e da decisão (por entidade administrativa), não tem os mesmos contornos de exigência da acusação crime ou da peça da autoria de autoridades judiciais. O direito de audiência prévia concretiza-se mediante a transmissão ao arguido, pela autoridade administrativa, dos factos imputados e a qualificação jurídica contra-ordenacional que deles é extraída, dando assim a possibilidade de sobre esses dados o arguido afirmar a sua posição, seja ela contrária ou simplesmente não coincidente com a versão dos factos apresentada pela autoridade administrativa, ou diversa quanto à respectiva moldura sancionatória, acompanhada da faculdade de efectivação da prova correspondente. Nestes termos improcede, a nulidade invocada relativa à falta de notificação relativamente às sanções aplicáveis. Cumpre pois, afirmar que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no mencionado preceito 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. A matéria de facto dada como provada é bastante para a decisão de direito, inexistem contradições insuperáveis de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não se afigurando, por outro lado, que haja situações contrárias à lógica ou à experiência comum, constitutivas de erro patente detectável por qualquer leitor da decisão, com formação cultural média. Também não padece a decisão proferida de qualquer nulidade ou o processo de qualquer nulidade que não deva considerar-se sanada. - Da aplicação de uma mera admoestação, nos termos do artigo 51º, do Regime Geral das Contra-Ordenações. Determina o artigo 37º, nº 3, alínea a), do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, que “constitui contra-ordenação ambiental muito grave: a realização de usos ou acções interditos nos termos do artigo 20º”. Do citado artigo 20º, do mesmo diploma legal resulta que “nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em: a) obras de urbanização, construção e ampliação; (…) d) escavações e aterros; e) destruição do revestimento vegetal, não incluindo as acções necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais (…)”. Assim, resulta do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, que a contra-ordenação praticada pelo arguido/recorrente, constitui contra-ordenação ambiental muito grave. Resulta do disposto no artigo 51º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, que: “quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.” Pese embora a inserção sistemática do preceito em causa no capítulo III, “aplicação da coima pelas autoridades administrativas”, é de entender que a referência a “entidade competente” usada na redacção do referido normativo leva a que a admoestação possa ser aplicada quer na fase administrativa quer na fase judicial, ou seja, na fase de recurso judicial da decisão administrativa (cfr. M. Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa “in” Contra Ordenações, anotações ao regime geral, 6º edição, 2011, pág. 395. “Esta possibilidade de proferir admoestação está, assim, reservada para as contra-ordenações de reduzido grau de ilicitude, (…) se houver uma qualificação legal de contra-ordenações em função da sua gravidade, deverão considerar-se de reduzida gravidade nos casos em que a lei as qualifique como leves ou simples (..) a referência à culpa tem como objectivo aludir aos casos em que o grau de culpa seja reduzido, designadamente aqueles em que há actuação por negligência e outros em que haja circunstâncias que atenuem a culpa, particularmente a existência de circunstâncias externas que tenham constituído um incentivo para a prática dos factos ou que, à face da lei, permitam uma atenuação especial”, (ob. citada pág. 394). A admoestação é uma medida alternativa para os casos de pouca relevância do ilícito contra-ordenacional e da culpa do agente. Assim, parece resultar de tal formulação legal, que terão de verificar-se no caso concreto, ambos os requisitos legais, a pouca relevância do ilícito e a diminuta culpa do agente, cumulativamente e não em alternativa um do outro. E, se neste caso concreto, resultaram provados factos relevantes relativos à menor culpa do arguido/recorrente, como sejam actuação ser qualificada como negligente, a ausência de antecedentes contra-ordenacionais, contudo, foi o arguido condenado por uma contra-ordenação que a própria formulação legal do preceito tipificador da conduta, classifica como muito grave. Esta classificação legal da contra-ordenação em causa afasta desde logo a possibilidade da aplicação da medida de admoestação, prevista no artigo 51º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, pois que objectiva e expressamente, trata-se de uma contra-ordenação com especial e muito relevante gravidade. Pelo exposto, improcede também o recurso quanto a esta matéria. Nestes termos improcedem, portanto, todas as pretensões constantes das motivações e conclusões do recurso interposto pelo arguido (...), confirmando-se, consequentemente, integralmente a sentença recorrida. Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido (...), ao abrigo do disposto no artigo 92º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação da recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido (...) e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários. Consigna-se, ainda, não ter sido realizada conferência presencial, mas por teleconferência. Évora, 26-01-2021 (Fernando Paiva Gomes M. Pina) (Beatriz Marques Borges) |