Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA DESTITUIÇÃO JUSTA CAUSA DECISÃO SURPRESA | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Tendo o Senhor Administrador de Insolvência sido notificado de despacho com a cominação de multa e destituição pela falta de cumprimento do ali determinado, podia o Senhor Administrador de Insolvência ter-se pronunciado quanto à possibilidade de destituição que a Senhora Juíza ali anunciava, logo nessa oportunidade, designadamente invocando então as razões que aduziu no requerimento apresentado quando foi notificado do despacho em que a sua destituição foi decidida. II - Assim, a decisão de destituição subsequentemente proferida, nunca poderia ser configurada como uma decisão surpresa e, por tal, nunca a invocada nulidade poderia ser arguida apenas em sede de recurso interposto para além dos dez dias a que alude o já referido artigo 199.º, n.º 1, do CPC, porquanto decorrido este prazo, ainda que a nulidade existisse, sempre teria que considerar-se sanada. III - O conceito indeterminado da verificação de justa causa vertido no artigo 56.º do CIRE deve ser interpretado no âmbito do direito da insolvência, com as necessárias adaptações, no sentido em que tem sido geralmente definido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, tanto no domínio do direito laboral como no direito civil. IV - Tratando-se da destituição por justa causa de um administrador judicial, que se encontra «investido de verdadeiros poderes funcionais, cujo exercício zeloso é condição imprescindível da consecução da finalidade da insolvência», a verificação da existência de justa causa para a respectiva destituição há-de aferir-se, em concreto, e para o que à situação em apreço importa, pelo incumprimento grave dos respectivos deveres funcionais. V - Ao não responder concreta e sucessivamente às notificações do Tribunal o Sr. Administrador Judicial, ora Apelante, violou os deveres que lhe estão determinados pelos artigos 55.º, n.º 5, e 58.º, do CIRE, não respondendo e, por vezes, nem sequer justificando, a falta de resposta atempada às solicitações que lhe eram dirigidas pelo Tribunal, em clara violação também dos genéricos deveres de cooperação e de recíproca correcção, consagrados relativamente a todos os intervenientes processuais nos artigos 7.º e 9.º do CPC. VI - A concreta violação destes deveres assume a gravidade cuja existência se impõe para que ocorra justa causa de destituição quando o incumprimento dos aludidos deveres por parte do Sr. AI não é insignificante, sendo antes um comportamento grave, atentos os deveres funcionais que sobre o mesmo impendem relativamente ao Tribunal e aos credores, porquanto o mesmo não deu início - nem no prazo legal nem mesmo depois das notificações do tribunal para o efeito -, quer ao apenso de reclamação de créditos quer ao apenso de liquidação, aduzindo para o efeito justificação que não pode merecer acolhimento em face da tramitação processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 744/16.5T8EVR-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – RELATÓRIO 1. AA, Administrador Judicial no processo de insolvência acima identificado, não se conformando com o despacho proferido no dia 2 de Maio de 2017 que o destituiu das funções de Administrador da Insolvência, veio dele interpor o presente recurso de apelação, finalizando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: «2. No caso em apreço, os critérios estabelecidos no artigo 56.º do CIRE, não foram cumpridos, dado que o Recorrente, os devedores e os demais credores não foram notificados para se pronunciarem quanto à destituição. 3. O despacho de destituição carece de fundamentação legal, dado que o mesmo apenas aponta uma conduta negligente ao aqui recorrente, mas em momento algum no despacho recorrido é apontada a existência e a fundamentação de justa causa de destituição. 4. Estamos perante um despacho que padece de nulidade nos termos do artigo 56.º do CIRE. 5. O despacho de destituição proferido pelo tribunal ad quo deve ser declarado nulo, com todos os efeitos legais. 6. A conduta do Sr. AI na situação concreta em debate nos autos não preenche os requisitos da justa causa de destituição. 7. Nenhum dos preceitos legais específicos que constituem justa causa de destituição, se encontram preenchidos, uma vez que: 1. O recorrente não adquiriu quaisquer bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, nos termos do artigo 168.º do CIRE; 2. A assembleia de credores realizou-se em 12 de Julho de 2016, pelo que não decorreu o prazo de um ano, sem que o processo tenha sido encerrado, nos termos do artigo 169.º do CIRE; e 3. Não estamos perante questões de existência de falta de idoneidade nos termos do artigo 16.º n.º 4 do Estatuto do Administrador Judicial. 8. Para além dos preceitos legais específicos que constituem justa causa de destituição, não se verificou, ter existido qualquer outro comportamento, conduta ou ato praticado pelo AI destituído, que possa ser enquadrado no conceito de justa causa, mencionado no artigo 56.º n.º 1 do CIRE. 9. O conceito de justa causa é um conceito vago, aberto e indeterminado, que ocorre quando são praticados atos ilegais ou inconvenientes para a massa insolvente em virtude do administrador não ser um gestor criterioso e zeloso e que pressupõe a violação grave dos deveres de exercício das respetivas funções. 10. Nos autos de insolvência para os quais foi nomeado, o recorrente cumpriu escrupulosamente com as tarefas atinentes ao exercício da sua atividade, tendo após a sua nomeação, rececionado as reclamações de créditos, elaborado a lista provisória de credores, elaborado o relatório e procedido à notificação de todos os interessados. Para além disso, procedeu à apreensão de bens dos insolventes, após ter investigado o património daqueles, bem como procedeu à resolução a favor da massa de negócios praticados pelos insolventes nos dois anos anteriores à insolvência, agindo na sua conduta sempre no intuito de prosseguir com a liquidação do património dos insolventes e de cumprir com as suas obrigações legais. 11. O recorrente prestou informações aos autos do estado da liquidação, após ter sido notificado pelo tribunal ad quo, mais concretamente dos imóveis que havia apreendido e dos negócios cuja resolução incondicional em benefício da massa insolvente havia efetuado, bem como informou que apenas aguardava a emissão de certidão para que pudesse proceder ao registo da respetiva apreensão. O recorrente requereu também a avaliação dos imóveis apreendidos, junto dos credores hipotecários, tendo inclusive pedido ao tribunal ad quo uma prorrogação do prazo de liquidação pelo período de 90 dias ao qual não obteve qualquer resposta. 12. O recorrente informou o tribunal ad quo, da causa justificativa, para não ter ainda naquela data procedido à abertura do apenso de liquidação e do apenso de reclamação de créditos, tendo referido o seguinte quanto ao apenso da liquidação: “(…) uma vez que só com a resolução incondicional em benefício da massa é que permitia apreender bens para a massa insolvente e por sua vez os liquidar, nos termos da Lei, com abertura do apenso de Liquidação (…)”e referiu o seguinte quanto ao apenso da reclamação de créditos “(…) com a apreensão destes bens é que a lista de reclamação de créditos podia ser apresentada, quanto à sua natureza, porque vários dos credores reclamaram os seus créditos, nos termos do 128.º do CIRE, requereram os créditos com natureza de garantidos, sob os bens que foram doados aos dois filhos (…)” 13. Ainda que o recorrente não tenha sido o mais célere nas comunicações efetuadas com o tribunal ad quo, o mesmo nunca deixou de cumprir com as suas funções de Administrador, de uma forma criteriosa e zelosa, não tendo em momento algum incumprido com os seus deveres no exercício das respetivas funções. 14. A conduta do aqui recorrente, não pode ser considerada grave ao ponto de inviabilizar, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções. 15. Os motivos para o atraso na abertura dos respetivos apensos de Reclamação de créditos e de Liquidação, não se devem à conduta do recorrente mas sim a factores externos à sua conduta e à sua responsabilidade. 16. Inexiste culpa na conduta do administrador, o que por si só afasta de imediato a inexistência de justa causa para a destituição, uma vez que a justa causa é sempre aferida tendo em consideração o grau de culpa do administrador e resulta da prática de atos ou omissões graves e intencionais ou reveladores de inaptidão ou incompetência para o exercício das funções de administrador. 17. O recorrente poderia e deveria ter sido mais célere nas comunicações que efetuou com o tribunal ad quo, mas tal conduta nunca seria suficientemente grave para preencher o conceito de justa causa de destituição. 18. O Administrador de Insolvência, não pode ser destituído apenas e só por qualquer atitude que tenha que simplesmente desagradado ao Insolvente, aos credores ou aos demais intervenientes processuais. Para que possa ser destituído o administrador tem de ter cometido uma falta grave que justifique o seu afastamento e tem de ter com o seu comportamento lesado a massa insolvente e/ou prejudicado algum dos credores, o que in casu, nunca aconteceu. 19. Inexiste justa causa para a destituição do ora recorrente, pelo que o despacho que procedeu à destituição do recorrente deverá ser revogado. 20. O despacho recorrido violou, assim, o preceituado nos artºs 56º, 59º,60º, 63º, 82º, 128º, 129º, 168º e 169º, todos do CIRE». 2. Não foram apresentadas contra-alegações. 3. A Senhora Juíza pronunciou-se, entendendo que não se verifica qualquer nulidade. 4. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, as questões submetidas a apreciação no presente recurso são as de saber se: a) se verifica a invocada nulidade processual, por violação do contraditório; b) se verifica a nulidade do despacho, por falta de fundamentação; c) e, finalmente, se existe ou não justa causa para a destituição do administrador da insolvência. III – Fundamentos III.1. – De facto A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso é a seguinte[4]: 1. Na sentença proferida em 30 de Maio de 2016, que declarou a insolvência de BB e CC, foi nomeado Administrador da Insolvência AA, ora Recorrente. 2. No dia 12 de Julho de 2016 foi realizada a Assembleia de Credores, na qual foi dada a palavra ao Administrador Judicial[5], o qual manteve e confirmou o teor do relatório por si apresentado no sentido de os autos prosseguirem para liquidação, tendo os credores presentes deliberado, por unanimidade, prescindir da constituição da comissão de credores, e aprovar o prosseguimento dos autos para liquidação. 3. Por despacho proferido em 04-08-2016 foi decidido «relegar para o momento em que for proferido despacho de encerramento do processo de insolvência a prolação do despacho de apreciação liminar sobre o pedido de exoneração do passivo restante», e determinada a notificação do Sr. AJ para, no prazo de dez dias, juntar aos autos o respectivo apenso de apreensão de bens. 4. Por despacho proferido em 06-09-2016 foi determinado se insistisse «junto do Sr. Administrador da insolvência para, em dez dias, vir juntar aos autos o apenso de apreensão de bens, sob pena de, não o fazendo no aludido prazo, ou no caso de nada vir dizer, será condenado em multa por falta de colaboração com o Tribunal». 5. Em 30-09-2016 foi proferido o seguinte despacho: «Condeno o Administrador de Insolvência em multa, no montante de 1 (uma) UC, por falta de colaboração com o tribunal. Insista pelo cumprimento do despacho que antecede, concedendo novo prazo de dez dias, e voltando a advertir da possibilidade de condenação em multa, desta vez superior à ora aplicada». 6. Por fax com a data de 07-10-2016 o Sr. AJ informou que se encontrava a diligenciar no sentido de resolver alguns contratos de compra e venda, como era do conhecimento do tribunal, requerendo a «prorrogação» do prazo para apresentação do auto de apreensão pelo período de 15 dias, o que foi deferido por despacho proferido em 13-10-2016. 7. Por fax com a data de 21-10-2016 o Sr. AJ informou ter já expedido as cartas registadas com aviso de recepção para a resolução incondicional dos actos de doação dos insolventes aos seus filhos, juntando as respectivas cópias; ter diligenciado junto do adquirente da viatura Nissan Patrol pela entrega voluntária da mesma, aguardando por dez dias que tal ocorresse, caso em que não seria necessário efectuar a resolução do negócio; requerendo a prorrogação do prazo para apresentação do auto de apreensão de bens por forma a permitir requerer a certidão para o registo dos bens. 8. Em 26-10-2016 foi proferido o seguinte despacho: «Para apresentação do apenso de apreensão de bens, e considerando o exposto, concedo prazo de 20 dias. Findo esse prazo, caso o Sr. Administrador da Insolvência ainda não esteja em condições de o apresentar, deverá informar o tribunal desse facto e requerer o que tiver por conveniente». 9. Em 29-11-2016 foi proferido despacho a determinar a notificação do «Sr. AI para, em dez dias vir apresentar o apenso de apreensão de bens, ou para requerer o que tiver por conveniente, advertindo-o que se nada vier dizer, será condenado em multa por falta de colaboração com o Tribunal». 10. No dia 05-12-2016 o AJ procedeu à junção do Auto de Apreensão de Bens, elaborado em 25-10-2016, informando que «procedeu á Resolução Incondicional do ato de Doação celebrado entre os Insolventes e os seus filhos S… e o J…», e requerendo fosse emitida «uma certidão para fins de inscrição definitiva dos bens imóveis apreendidos, onde conste a data e hora da prolação da sentença e trânsito em julgado, o Auto de Apreensão e das cartas de resolução enviadas aos senhores J... e S..., bem com os registos de envio e aviso de recepção via CTT, para a massa insolvente neste processo falimentar», juntando as cópias das referidas cartas, datadas de 13-10-2016, das certidões da Conservatória do Registo Predial relativas aos bens imóveis, e ainda de uma declaração correspondente à entrega que lhe foi efectuada em 24-10-2016, do veículo referido em 7. No indicado auto de apreensão de bens consta a descrição de 4 bens imóveis, todos com a referência à existência de garantia por hipoteca a favor de cada uma das instituições bancárias devidamente identificadas, constando ainda quanto às verbas 3 e 4 a menção de que as mesmas foram doadas pelos insolventes, respectivamente a cada um dos seus identificados filhos, e que foram objecto de resolução incondicional pelo AJ. 11. Por despacho proferido em 23-02-2017 foi determinada a notificação do ora recorrente «para, em dez dias, vir informar nos autos o estado da liquidação, advertindo-o que se nada vier dizer no aludido período, será condenado em multa por falta de colaboração com o tribunal. 12. No dia 17-03-2017 o ora recorrente apresentou nos autos requerimento com o seguinte teor: «1 – Como é do conhecimento destes Autos, o AJ apreendeu os bens imóveis, como também, efetuou a resolução incondicional em benefício da massa insolvente dos atos de doação efetuado pelos insolventes a favor dos dois filhos. 2 – Estas resoluções não foram impugnadas nos termos da Lei, ato já dado a informação no apenso de Apreensão. 3 – Neste momento, o AJ aguarda pela certidão de forma a permitir apreender estes bens a favor da Massa insolvente. 4 – Para os bens imóveis já apreendidos o AJ requereu a avaliação destes imóveis, aos credores hipotecários, para apresentar nos termos do artigo 164.º do CIRE. Face ao exposto, vem requerer a V.ª Ex.ª a prorrogação do prazo de liquidação pelo período de 90 dias». 13. Em 20-03-2017 foi proferido o seguinte despacho: «Visto. Constata-se que, não obstante mostrar-se largamente ultrapassado o prazo para o efeito, o Exmo. Sr. AI ainda não juntou em apenso a lista de credores reconhecidos nem deu início ao apenso de liquidação. Nesta conformidade, notifique o Exmo. Sr. AI para, no prazo de cinco dias, e com cominação de multa não inferior a 2 UC juntar aos autos, em apenso: - lista de credores reconhecidos, dando início ao respectivo apenso de reclamação de bens; - dar início ao respectivo apenso de liquidação». 14. Este despacho foi notificado ao Sr. AJ em 21-03-2017, constando ainda dessa notificação que a certidão solicitada pelo mesmo para efeitos de registo, estava à respectiva disposição para levantamento. 15. Em 06-04-2017, foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos constata-se que, não obstante mostrar-se largamente ultrapassado o prazo para o efeito e pese embora tenha sido notificado para tanto com cominação de condenação em multa, o Exmo. Sr. AI ainda não juntou em apenso a lista de credores reconhecidos nem deu início ao apenso de liquidação, não tendo sequer, justificado tal omissão ao Tribunal. Nesta conformidade, condeno o Exmo. Sr. AI em 2 UC de multa processual. Quanto aos mais, renovo o despacho que antecede, devendo a notificação ser realizada também com a cominação de destituição». 16. No dia 2 de Maio de 2017 foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: «(…) - pese embora notificado de tal despacho[6], o Exmo. Sr. AI nada fez ou transmitiu aos autos, motivo pelo qual, por despacho exarado a fls. 180, foi o mesmo condenado em multa e foi determinada a notificação nos termos anteriormente ordenados acrescida da cominação de destituição; - uma vez mais, pese embora notificado de tal despacho, o Exmo. Sr. AI nada fez ou transmitiu aos autos, inexistindo ainda apenso de reclamação de créditos e de liquidação. Do exposto resulta que a actuação do Exmo. Sr. AI é notoriamente negligente, incorrendo reiteradamente em incumprimento dos preceitos legal que estabelecem os prazos processuais para apresentação dos apensos de liquidação e reclamação de créditos, bem como em manifesto incumprimento do que é determinado pelo Tribunal, impondo-se, em consequência, a sua substituição, o que se decide. Nesta conformidade: 1. Determino a destituição do Exmo. Sr. Administrador da Insolvência, e o envio de cópia do presente despacho e dos despachos a que supra se alude à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais; 2. Nomeio como Administrador da Insolvência (…)». 17. Nesse mesmo dia, o recorrente, apresentou requerimento com o seguinte teor: «1 – Em 17 de Março de 2107, o Administrador judicial informou estes Autos, no apenso de Apreensão, que tinha efetuado a resolução incondicional em benefício da massa insolvente dos atos de doação efetuado pelos insolventes a favor dos dois filhos. 2 – De fato não apresentou este requerimento, no Principal, mas na verdade, só com a resolução de incondicional em benefício da massa é que permitia apreender bens para a massa insolvente e por sua vez os liquidar nos termos da Lei, com abertura do apenso de liquidação. 3 – Com a apreensão destes bens é que a lista de reclamação de créditos podia ser apresentada, quanto à sua natureza, porque vários dos credores reclamaram os seus créditos, nos termos do 128.º do CIRE, requereram os créditos com natureza de garantidos, sob os bens que foram doados aos dois filhos. Face ao exposto, vem requerer a V.ª Ex.ª que releve a sua falta de não ter apresentado esta informação neste processo principal, não o destituindo, porque na verdade o Administrador efetuou as diligências de apreensão, nomeadamente a resolução incondicional em benefício da massa insolvente de bens imóveis e que permitiria reconhecer os créditos dos credores quanto à sua natureza». 18. Sobre este requerimento foi proferido despacho em 04-05-2017, considerando-se que com a prolação do despacho anterior se encontrava esgotado o poder jurisdicional. ***** III.2. – O mérito do recurso III.2.1. – Da nulidade processual Afirma o Recorrente que no caso em apreço os critérios estabelecidos no artigo 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[7] não foram cumpridos, dado que o Recorrente, os devedores e os demais credores não foram notificados para se pronunciarem quanto à destituição, pelo que o referido despacho padece de nulidade. Vejamos, pois, se se verifica a arguida nulidade processual, por violação do princípio do contraditório. Conforme é sabido, pese embora a expressa audição do liquidatário judicial previamente à sua destituição não se encontrasse então consagrada, já ao abrigo do artigo 137.º do CPEREF se considerava, por aplicação do então preceituado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, que a destituição do liquidatário, pelas gravosas consequências que acarretava para o mesmo, exigia a sua prévia audição, como garantia do princípio do contraditório também constitucionalmente consagrado, constituindo a falta da respectiva audição prévia nulidade processual[8]. Mais se entendia no domínio do indicado preceito que o liquidatário tinha inclusivamente legitimidade para arguir a nulidade processual decorrente da omissão da prévia audição da comissão de credores, esta expressamente consagrada no referido preceito, e cuja omissão também integrava a nulidade então prevista no artigo 201.º do CPC[9]. Dispõe actualmente o artigo 56.º, n.º 1, do CIRE, que «[o] juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o próprio devedor e o administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa». Portanto, dúvidas não restam de que na redacção vigente do preceito - que admite a possibilidade de o juiz destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, a todo tempo, com justa causa -, o legislador consagrou expressamente que a destituição seja precedida das ali indicadas audições prévias. No caso vertente, não existindo comissão de credores, ninguém substituirá a sua audição[10], isto porque, nos processos em que tal comissão não exista o legislador não impôs que o seu parecer fosse substituído, por exemplo, pelo parecer de cada um dos credores individualmente considerados. Acresce que, sendo certo que o preceito em causa também se refere à prévia audição do devedor, não é menos certo que tal questão não foi sequer colocada em sede recursória, e ainda que o próprio artigo 12.º do CIRE dispensa a respectiva audiência nos casos ali enunciados. Consequentemente, na situação em apreço, tratando-se a destituição do administrador de um verdadeiro incidente no âmbito do processo de insolvência, o destituendo assume no mesmo uma qualidade semelhante à da parte, pelo que o legislador deu prevalência ao cumprimento pelo juiz do princípio contraditório especialmente quanto a este, assim permitindo que se pronuncie, aduzindo as razões ou justificações que entender por convenientes por forma a que o tribunal as aprecie previamente à decisão. E é assim, quer quando a possibilidade de destituição seja suscitada por iniciativa do juiz quer a mesma haja de ser apreciada por via de requerimento nesse sentido apresentado nos autos pela comissão de credores (quando exista), por qualquer um dos credores ou pelo devedor. Deste modo, a expressa consagração no preceito em referência da necessidade da audiência do administrador de insolvência previamente à decisão relativa à respectiva destituição constitui uma decorrência do princípio do contraditório vertido no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, e postulado pelo direito a um processo equitativo que decorre do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, princípio que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, salvos os casos de manifesta desnecessidade. Note-se, porém, que a lei impõe que a desnecessidade seja manifesta, indicando portanto, que este princípio do contraditório deve ser cumprido mesmo quando possa apresentar-se aparentemente como desnecessária a audição, só podendo ser afastado relativamente a questões cuja decisão não tenha, ainda que reflexamente, qualquer repercussão sobre o desenvolvimento da instância e consequentemente sobre a decisão do litígio, o que não é caso, porquanto foi o próprio legislador a dar prevalência ao cumprimento deste princípio. Como é sabido, o meio próprio para atacar a violação do princípio do contraditório vertido no preceito em referência e genericamente plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, é a invocação do incumprimento pelo juiz da audição prévia à decisão, gerando uma nulidade processual nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, porquanto configura omissão de uma formalidade que a lei prescreve, cujo incumprimento pode influir na decisão do incidente de destituição, desde logo na situação vertente, porque «embora lhe caiba o poder de vigilância da actividade do administrador nos termos expressos no artigo 58.º, o juiz não será quem, muitas vezes, está em melhores condições para motu próprio, conhecer os factos, circunstâncias ou situações susceptíveis de configurar justa causa de destituição»[11]. O regime de arguição desta nulidade processual é o decorrente dos artigos 197.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do CPC, significando isso que a mesma só pode ser arguida pelo interessado na respectiva observância, e no prazo de dez dias contados do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. Não obstante, situações existem em que tal nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório se encontra coberta por uma decisão judicial que admite recurso, habitualmente configurados como casos em que existe uma «decisão surpresa». Verificando-se esta situação, a nulidade cometida pode ser arguida em sede de recurso porquanto se entende que aquela é consumida pela nulidade da decisão por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, porquanto, sem a prévia audição das partes, o tribunal conhece de questão que não podia conhecer, por outras palavras, “o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão”[12]. Revertendo ao caso dos autos, e considerando a tramitação processual relevante supra descrita, verificamos que a situação em apreço não pode configurar-se como decisão surpresa, porquanto com a notificação do despacho referido em 15. foi determinado que a mesma fosse realizada também com a cominação de destituição. Deste modo, tendo sido notificado deste despacho com esta cominação, podia o Senhor Administrador de Insolvência ter-se pronunciado quanto à possibilidade que a Senhora Juíza ali anunciava, logo nessa oportunidade, designadamente invocando então as razões que aduziu no requerimento apresentado quando foi notificado do despacho em que a sua destituição foi decidida. Assim, é evidente que a decisão de destituição subsequentemente proferida, nunca poderia ser configurada como uma decisão surpresa e, por tal, nunca a invocada nulidade poderia ser arguida apenas em sede de recurso interposto para além dos dez dias a que alude o já referido artigo 199.º, n.º 1, do CPC, porquanto decorrido este prazo, ainda que a nulidade existisse, sempre teria que considerar-se sanada. Acresce que, no caso vertente, tendo sido notificado do despacho que decidiu a respectiva destituição, nesse mesmo dia, o Senhor Administrador de Insolvência veio apresentar as justificações referidas em 17., requerendo que não fosse destituído. Porém, em momento algum arguiu a nulidade processual por omissão da respectiva audição, a qual apenas invocou em sede de recurso, quando esta naturalmente, em face dos indicados preceitos legais e da referida tramitação processual, já se encontrava sanada. Por isso que, sobre este mesmo requerimento foi proferido o despacho a que se aludiu em 18. considerando a Senhora Juíza que se encontrava esgotado o poder jurisdicional para se pronunciar novamente quanto aos fundamentos da destituição, o mesmo se aplicando às razões aduzidas no indicado requerimento. Pelo exposto, nunca poderia proceder neste momento a invocada nulidade processual, ainda que tivesse sido cometida (e, no caso, entendemos que não foi) porquanto foi dada a possibilidade de pronúncia quanto à cominação de destituição anteriormente ao despacho em que a mesma foi decidida, sem que o ora Recorrente, apesar de notificado, se tenha pronunciado quanto à mesma. Nestes termos, improcede a arguida nulidade processual. ***** III.2.2. – Da nulidade da decisãoMais afirma o Recorrente que o despacho de destituição carece de fundamentação legal, dado que o mesmo apenas lhe aponta uma conduta negligente, mas em momento algum no despacho recorrido é apontada a existência e a fundamentação de justa causa de destituição, concluindo que o mesmo deve ser declarado nulo, com todos os efeitos legais. Vejamos, então, se se verifica a arguida nulidade do despacho, por falta de fundamentação. Em face do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Conforme é sabido, a previsão desta nulidade aplica-se também aos despachos, encontrando-se em harmonia com o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas na forma prevista na lei, constando a consagração na lei ordinária do dever genérico de fundamentação, por via da expressa previsão do artigo 154.º, n.º 1, do CPC, de acordo com o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Ora, a fundamentação consiste na expressão do conjunto das razões quer de facto quer de direito ou jurídicas, em que assenta a decisão; ou seja, na indicação dos motivos pelos quais se decide de determinada forma, com vista a permitir aos destinatários sindicar a motivação do julgador[13]. Deste modo, a dimensão deste dever ou, por outras palavras, o grau de exigência da fundamentação, há-de determinar-se em função do nível de complexidade da questão decidenda e evidentemente da dimensão da sua necessidade em face do caso concreto, para que atinja a suficiência adequada à compreensão pelos seus destinatários da percepção das razões de facto e de direito da decisão. Na verdade, atento o fundamento da exigência legal de fundamentação: o de permitir a sindicância da decisão, concordamos com o entendimento que defende ocorrer também esta nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial”[14]. Por isso que, se em face do grau de exigência que o caso decidido imponha para a respectiva compreensão, a fundamentação expressa for suficiente para que os seus destinatários a compreendam e sindiquem, não estaremos já perante caso de nulidade, cabendo antes apreciar se ocorre erro de julgamento. Como é entendimento pacífico, o vício da nulidade ocorre quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação poderá determinar a sua revogação ou alteração por via de recurso, quando o mesmo for admissível, mas não a respectiva nulidade[15]. Ora, na situação vertente, não podemos olvidar que, notificado com a cominação de aplicação de multa e destituição, o Senhor Administrador da Insolvência não se pronunciou, pelo que, aquando da prolação do despacho recorrido, a fundamentação foi feita por referência, em síntese, à anterior notificação efectuada; ao incumprimento do determinado pese embora as notificações para o efeito; e à ausência de qualquer justificação para o Exmo. Sr. AI não ter ainda dado início ao apenso de reclamação de créditos e de liquidação, referindo-se ainda o despacho ao facto de o Senhor AI já anteriormente ter sido condenado em multa precisamente pela mesma ordem de razões. Em suma, a Senhora juíza elencou sinteticamente a tramitação processual anterior, para seguidamente concluir que «a actuação do Exmo. Sr. AI é notoriamente negligente, incorrendo reiteradamente em incumprimento dos preceitos legais que estabelecem os prazos processuais para apresentação dos apensos de liquidação e reclamação de créditos, bem como em manifesto incumprimento do que é determinado pelo Tribunal, impondo-se, em consequência, a sua substituição, o que se decide». Assim, não restam dúvidas quanto às razões que a Senhora Juíza aduziu para considerar que o comportamento processual do Senhor Administrador da Insolvência era, em seu entender, notoriamente negligente: o incumprimento quer dos prazos estabelecidos na lei quer das determinações do tribunal, tudo constando da fundamentação da decisão recorrida em moldes suficientemente compreensíveis, pelo que a mesma não padece da arguida nulidade por falta de fundamentação. Nestes termos, improcede também este segmento da pretensão recursória, impondo-se consequentemente, em face das alegações do Recorrente, apreciar se a julgadora incorreu em erro de julgamento quando, pelas razões aduzidas no despacho recorrido, decidiu destituir o Senhor Administrador da Insolvência. ***** III.2.3. – Da justa causa de destituiçãoInvoca o Recorrente que, não preenchendo a respectiva conduta nenhum dos preceitos legais que especificamente constituem justa causa de destituição, a mesma também não integra qualquer outro comportamento que possa ser enquadrado no conceito de justa causa, mencionado no artigo 56.º n.º 1, do CIRE, e que pressupõe a violação grave dos deveres de exercício das respectivas funções. De facto, é pacífico o entendimento expresso por Carvalho Fernandes e João Labareda[16] de que, não obstante a formulação legal do tempo do verbo no indicado preceito legal, mantém-se «a solução que permite a destituição do administrador judicial a todo o tempo, por decisão do juiz, precedendo justa causa», ou seja, o n.º 1 do referido preceito «condiciona, sem dúvida, a destituição do administrador judicial à ocorrência de justa causa». Por isso que, a decisão do juiz relativa à destituição do administrador judicial carece sempre de ser fundamentada quanto à existência de justa causa: é o que expressamente decorre do segmento final do n.º 1 do artigo 56.º do CIRE quando fundadamente considerar existir justa causa. Como tem sido sucessivamente afirmado em vários arestos, podemos referir, em síntese, «que o conceito de “justa causa” legitimadora da destituição do Administrador Judicial num processo de insolvência se preenche e concretiza: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59/1 CIRE); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado»[17]. Pese embora no despacho que destituiu o ora Recorrente não se refira qualquer norma legal, sendo certo que os comportamentos imputados na decisão recorrida ao Senhor Administrador da Insolvência, como fundamento da sua destituição, não se integram nos exemplificativamente qualificados como justa causa nos artigos 168.º, n.º 2 e 169.º do CIRE, nem se reconduzem a condutas reveladoras de inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, apenas está em causa saber se os referidos comportamentos integram ou não o conceito vago e indeterminado de justa causa de destituição, ínsito no já citado artigo 56.º do CIRE. Na verdade, inexistindo justa causa o juiz não tem o poder discricionário de destituir o administrador judicial, «e isso é um facto crucial para garantir a independência do mesmo». Porém, ao invés, se existir justa causa, a decisão de destituição do administrador de insolvência também não constitui um poder discricionário do juiz, mas antes «um poder vinculado, que ele não pode regularmente deixar de exercer quando se verifique justa causa», o que bem se compreende se atentarmos que «ao administrador judicial cabem importantíssimos poderes que, todavia, lhe são atribuídos para a tutela de interesses que não são seus. (…) Ocorrendo justa causa, o administrador deve efectivamente ser destituído pelo juiz. De outro modo, deixar-se-ia ao seu critério a manutenção de uma situação que, com boa dose de probabilidade, não conduzia à conveniente tutela dos interesses a proteger». De facto, conforme advertem os citados autores, com a adopção deste conceito de justa causa, o legislador pretendeu cobrir «todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correcto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção das relações com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções». Basta atentarmos neste segmento final da posição dos indicados autores para verificarmos que o conceito indeterminado da verificação de justa causa vertido neste preceito do CIRE deve ser interpretado no âmbito do direito da insolvência, com as necessárias adaptações, no sentido em que tem sido geralmente definido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, tanto no domínio do direito laboral como no direito civil. Assim, para que exista a fundamentada justa causa - quer para a cessação de uma relação contratual quer de uma relação funcional -, há-de em concreto verificar-se a inexigibilidade da manutenção daquela relação, em face da gravidade do incumprimento das obrigações assumidas, quer este incumprimento seja da relação contratual quer da relação funcional, quando é este o caso. Neste sentido, refere Menezes Leitão[18] que «a justa causa constitui um conceito vago e indeterminado que abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também outras circunstâncias que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo», apresentando como exemplo de situações cuja verificação pode integrar aquele conceito «a recusa do administrador da insolvência em fornecer ao juiz as informações a que está vinculado, por força do artigo 58.º» do CIRE, que sob a epígrafe fiscalização pelo juiz estatui que o juiz pode, a todo o tempo, exigir ao administrador da insolvência informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação. No caso vertente, tratando-se da destituição por justa causa de um administrador judicial, que se encontra «investido de verdadeiros poderes funcionais, cujo exercício zeloso é condição imprescindível da consecução da finalidade da insolvência», a verificação da existência de justa causa para a respectiva destituição há-de aferir-se, em concreto, e para o que à situação em apreço importa, pelo incumprimento grave dos respectivos deveres funcionais[19]. Ora, de entre os deveres funcionais do Administrador de Insolvência que o artigo 12.º do Estatuto do Administrador de Insolvência[20] elenca, e atentos os contornos do caso em apreço, sublinham-se os seguintes: 1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes. 2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem actuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer actos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados. 3 - Os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efectuadas pelo juiz caso disponham dos meios necessários para o efectivo acompanhamento dos processos em que são nomeados. Conforme tem sido referido nos citados acórdãos[21], «integrará [o conceito de justa causa] toda a conduta do Administrador Judicial susceptível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do processo, enunciado no artigo 1.º do CIRE». Revertendo ao caso em apreço, importa considerar que conforme decorre da tramitação processual supra descrita, mormente dos pontos 6. a 8., o Senhor Administrador de Insolvência, em face do preceituado no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, diligenciou pela recuperação de uma viatura junto do respectivo adquirente e remeteu as cartas registadas para proceder à resolução do contrato de doação celebrado entre o insolvente e os filhos, com base nos artigos 120.º e 121.º do CIRE, fazendo-o para todos os intervenientes na mesma, visando dessa forma obter[22], «a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico - a «resolução em benefício da massa insolvente» -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais a esse património”. (…) Posto o que “importa apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles atos, que se mostram prejudiciais para a massa”»[23]. Nessas missivas juntas aos autos, o Senhor Administrador de Insolvência deu cumprimento ao dever de ali enunciar os fundamentos de facto suficientes para permitir aos intervenientes no negócio compreenderem as razões que motivavam a resolução, bem como a justificação de direito em que apoiou a pretensão resolutiva, os quais constituem requisito essencial da validade das mesmas, porquanto só assim se possibilita efectivamente que o impugnante, sendo caso disso, possa contrariar, ponto por ponto, os factos em que a resolução assenta[24]. Acresce que, no caso vertente, e por via das indicadas diligências que efectuou, o ora Recorrente logrou efectivamente conseguir recuperar para a massa insolvente bens que o insolvente tinha alienado/doado previamente à declaração de insolvência: o veículo e os imóveis, já que o adquirente do veículo acabou por proceder à respectiva restituição e a resolução da doação efectuada pelo insolvente aos filhos, produziu os respectivos efeitos, por terem sido recebidas as declarações resolutivas e não terem sido impugnadas pelos destinatários. Portanto, na situação em apreço não está em causa qualquer actuação que se reporte à competência do Sr. AI para o exercício das funções, estando em causa tão somente aquilatar se os comportamentos do ora Recorrente quanto à falta ou atraso nas respostas às solicitações do Tribunal, bem como o incumprimento dos prazos assinalados na lei designadamente quanto ao apenso de reclamação de bens e à liquidação, assumem gravidade que justifique a respectiva destituição. Ora, conforme foi entendido, designadamente no recente acórdão deste TRE de 08-06-2017[25], precisamente em virtude de o processo de insolvência ser um processo com natureza urgente, em que consequentemente se exige do administrador judicial nomeado uma especial diligência no tempo de actuação e na capacidade de resposta às solicitações que lhe são dirigidas designadamente pelo tribunal, o prolongamento da inércia no agir concretamente devido pode, com elevada probabilidade objectiva, causar desvantagem considerável para a tutela dos interesses a proteger, constituindo assim justa causa de destituição[26]. Revertendo ao caso dos autos e tendo presente a tramitação processual relevante oportunamente descrita, é indiscutível que o administrador da insolvência, estando obrigado a prestar ao tribunal todas as informações que lhe sejam solicitadas sobre a administração e a liquidação da massa insolvente, reiteradamente não respondeu às notificações que lhe foram efectuadas, mesmo quando advertido que a ausência de resposta implicaria a respectiva condenação em multa, fazendo-o numa primeira situação somente depois de esta cominação lhe ter sido aplicada e, naquela notificação imediatamente anterior à destituição, não o fazendo mesmo após a aplicação da multa e a notificação para responder ao solicitado, com a cominação de multa de eventual destituição. Portanto, não há qualquer dúvida que ao não responder concreta e sucessivamente às notificações do Tribunal o Sr. Administrador Judicial, ora Apelante, violou os deveres que lhe estão determinados pelos artigos 55.º, n.º 5, e 58.º, do CIRE, não respondendo e, por vezes, nem sequer justificando, a falta de resposta atempada às solicitações que lhe eram dirigidas pelo Tribunal, em clara violação também dos genéricos deveres de cooperação e de recíproca correcção, consagrados relativamente a todos os intervenientes processuais nos artigos 7.º e 9.º do CPC. E assumirá a concreta violação destes deveres a gravidade cuja existência se impõe para que ocorra justa causa de destituição? Nestas circunstâncias, entendemos que o incumprimento dos aludidos deveres por parte do Sr. AI não é insignificante, ao invés do que pretende, sendo antes um comportamento grave, atentos os deveres funcionais que sobre o mesmo impendem relativamente ao Tribunal e aos credores, porquanto o mesmo não deu início - nem no prazo legal nem mesmo depois das notificações do tribunal para o efeito -, quer ao apenso de reclamação de créditos quer ao apenso de liquidação, aduzindo para o efeito justificação que não colhe, em face da tramitação referida na factualidade supra referida, mormente nos pontos 10. e seguintes, porquanto tendo o mesmo procedido à apreensão dos bens cuja resolução em benefício da massa havia requerido, conforme os autos espelham, como pode pretender invocar a referida justificação para o incumprimento, quando todos os elementos necessários constavam já então do auto de apreensão? É, assim, evidente o infundado das justificações aduzidas. Na verdade, conforme se afirmou no Acórdão deste TRE de 26.02.2015[27], num caso de contornos com alguma semelhança com o presente «o comportamento do recorrente demonstra um total desrespeito para com o Tribunal e credores, não obstante o recorrente estar, ou dever estar, ciente dos deveres que o exercício do cargo lhe impõe (…). Ora, num processo em que o objectivo precípuo é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores (cfr. preâmbulo do CIRE) e da celeridade imposta pelo carácter urgente do processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos (artº 9º do CIRE), não se pode aceitar o comportamento do recorrente, de total desprezo pelas notificações do tribunal, causador de delongas processuais, e sem que no requerimento em que apresentou a sua defesa relativamente à destituição, tivesse invocado quaisquer razões justificativas das omissões em que incorreu». No caso vertente, como vimos, o ora Recorrente nem sequer respondeu quando o tribunal determinou a respectiva notificação com a cominação de destituição, sendo este comportamento, aliás, compatível com anteriores omissões de qualquer resposta ao tribunal, que haviam já determinado a respectiva condenação em multa. Conclui-se, pois, ser justificada a censura que o Tribunal fez da actuação do ora Recorrente, considerando-se que as suas sucessivas omissões e as delongas provocadas no processo, sem justificação, são adequadas a conduzir à quebra de confiança nele depositada, integrando justa causa para a respectiva destituição. Pelo exposto, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do presente recurso, impondo-se, portanto, confirmar a decisão recorrida. ***** III.3. Síntese conclusiva:I - Tendo o Senhor Administrador de Insolvência sido notificado de despacho com a cominação de multa e destituição pela falta de cumprimento do ali determinado, podia o Senhor Administrador de Insolvência ter-se pronunciado quanto à possibilidade de destituição que a Senhora Juíza ali anunciava, logo nessa oportunidade, designadamente invocando então as razões que aduziu no requerimento apresentado quando foi notificado do despacho em que a sua destituição foi decidida. II - Assim, a decisão de destituição subsequentemente proferida, nunca poderia ser configurada como uma decisão surpresa e, por tal, nunca a invocada nulidade poderia ser arguida apenas em sede de recurso interposto para além dos dez dias a que alude o já referido artigo 199.º, n.º 1, do CPC, porquanto decorrido este prazo, ainda que a nulidade existisse, sempre teria que considerar-se sanada. III - O conceito indeterminado da verificação de justa causa vertido no artigo 56.º do CIRE deve ser interpretado no âmbito do direito da insolvência, com as necessárias adaptações, no sentido em que tem sido geralmente definido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, tanto no domínio do direito laboral como no direito civil. IV - Tratando-se da destituição por justa causa de um administrador judicial, que se encontra «investido de verdadeiros poderes funcionais, cujo exercício zeloso é condição imprescindível da consecução da finalidade da insolvência», a verificação da existência de justa causa para a respectiva destituição há-de aferir-se, em concreto, e para o que à situação em apreço importa, pelo incumprimento grave dos respectivos deveres funcionais. V - Ao não responder concreta e sucessivamente às notificações do Tribunal o Sr. Administrador Judicial, ora Apelante, violou os deveres que lhe estão determinados pelos artigos 55.º, n.º 5, e 58.º, do CIRE, não respondendo e, por vezes, nem sequer justificando, a falta de resposta atempada às solicitações que lhe eram dirigidas pelo Tribunal, em clara violação também dos genéricos deveres de cooperação e de recíproca correcção, consagrados relativamente a todos os intervenientes processuais nos artigos 7.º e 9.º do CPC. VI - A concreta violação destes deveres assume a gravidade cuja existência se impõe para que ocorra justa causa de destituição quando o incumprimento dos aludidos deveres por parte do Sr. AI não é insignificante, sendo antes um comportamento grave, atentos os deveres funcionais que sobre o mesmo impendem relativamente ao Tribunal e aos credores, porquanto o mesmo não deu início - nem no prazo legal nem mesmo depois das notificações do tribunal para o efeito -, quer ao apenso de reclamação de créditos quer ao apenso de liquidação, aduzindo para o efeito justificação que não pode merecer acolhimento em face da tramitação processual. ***** IV - DecisãoPelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. ***** Évora, 14 de Setembro de 2017Albertina Pedroso [28] Tomé Ramião Francisco Xavier [29] _________________________________________________ [1] Juízo Local Cível de Évora – Juiz 1. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Tendo-se em consideração a decorrente da certidão junta aos presentes autos e ainda a constante do processo principal, cujo acesso electrónico foi solicitado ao tribunal recorrido pela ora Relatora. [5] Doravante abreviadamente designado AI. [6] Reporta-se ao despacho transcrito no ponto 11. [7] Doravante abreviadamente designado CIRE. [8] Cfr. neste sentido, exemplificativamente, Ac. TRE de 03.03.2010, proc.º n.º 1814/03.5TBFAR-G.E1 e Ac. TRC de 14.10.2014, proc.º n.º 784/03.4TBTMR-AQ.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, sítio onde se podem consultar os demais arestos que se venham a citar sem menção de outra fonte. [9] Cfr. neste sentido, o citado Ac. TRE de 03.03.2010. [10] Cfr. neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Reimpressão 2009, pág. 262. [11] Cfr. autores e obra citada, pág. 263. [12] Cfr. posição expressa pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa neste sentido, no blog do IPPC. [13] Cfr. neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª ed., pág. 688. [14] Cfr. Ac. TRC de 17-04-2012, proferido no proc.º n.º 1483/09.9TBTMR.C1, e disponível em www.dgsi.pt. [15] Cfr. autores e obra citada, pág. 669; Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140, e abundante jurisprudência proferida nesse sentido pelos tribunais superiores, citando-se a título meramente exemplificativo o Ac. STJ de 14-02-2013, proferido no processo n.º 806/07.0TBTND.C1.S1, e disponível em www.dgsi.pt. [16] Obra citada, págs. 262 e 263, de onde se retiram os excertos que em seguida se citam sem menção de outra fonte. [17] Cfr. Ac. TRP de 03-02-2014, processo n.º 1111/11.2TJPRT-E.P1. [18] Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 4.ª edição, Almedina 2012, pág. 123. [19] Cfr. neste sentido, para concluir num ou noutro sentido, e por mais recentes, os Acs. deste TRE de 30-11-2016, processos n.º 39/13.6TBVRS-I.E1 (em que a ora Relatora foi 1.ª adjunta e o ora 1.º adjunto, ali foi 2.º adjunto) e 2744/12.5TBSTR-I.E1; e de 08-06-2017, processos n.º 1545/12.5TBCTX-H.E1 e 1402/11.2TBEVR-L.E1. [20] Aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro. [21] Seguindo o entendimento vertido, entre outros, no já referido Acórdão TRP de 03-02-2014. [22] Conforme desde logo se assume no preâmbulo do citado DL n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, na nota 4, seguindo-se nesta parte a fundamentação exposta no Acórdão proferido no processo n.º 267/13.4TBSRP-E.E1, desta Relação, em que a ora Relatora é 1.ª adjunta e o ora 2.º adjunto, é também ali 2.º adjunto. [23] Aspeto realçado no Ac. do STJ de 12.07.2011, proc. 509/08.8TBSCB-K.C1.S1, in www.dgsi.pt, tal como os demais acórdãos adiante citados: “o instituto da resolução em benefício da massa insolvente consagrado, de forma indelével e impressiva, no CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas), visou conferir uma maior eficácia e celeridade aos actos de recuperação de bens que estivessem no património do devedor insolvente e que tivessem sido desviados do fim a que se destina o processo de insolvência, qual seja o de dar satisfação, na medida das forças do património, dos créditos existentes à data da declaração da insolvência”. [24] Cfr. neste sentido, Acórdãos do STJ de 17.09.2009, proc. 307/09.1YFLSB, de 25.02.2014, proc. 251/09.2TYVNG-H.P1.S1, e de 29.04.2014, proc. 251/09.2TYVNG-R.P1.S1. [25] Proferido no processo n.º 1402/11.2TBEVR-L.E1. [26] Cfr. também em sentido concordante o recente Ac. TRC de 21.02.2017, proc. 1422/14.5TJCBR-AX.C1, de cujo sumário se extrai que «A conduta do Sr. Administrador de insolvência – ao violar os deveres de apresentar informações trimestrais sobre o estado da administração e liquidação e de prestar ao Tribunal os esclarecimentos solicitados – é bastante para integrar o conceito de justa causa para efeitos de decretar a sua destituição, até porque, a posterior actuação do Sr. AI não teve idoneidade para justificar e superar a falta de informação (objectiva e esclarecida) e a falta de transparência que decorria do incumprimento daqueles deveres e para repor a confiança dos credores e do Tribunal na sua actuação». [27] Proc. 873/12.4TBVNO-F.E1. [28] Texto elaborado e revisto pela Relatora. [29] Tem voto de conformidade do Exm.º Senhor Desembargador Adjunto, que não assina por não se encontrar presente. |