Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | ABUSO DO DIREITO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Não resultando da matéria de facto provada que o direito do Apelado tenha sido exercido tendo na sua base o sacrifício, por falta de colaboração devida do primeiro, do direito da Apelante (e dos filhos de ambos), à utilização e fruição da casa que foi de morada de família, improcedem as conclusões recursivas no tocante ao fundamento consubstanciado no abuso de direito. 2 - O Executado pode deduzir oposição à execução invocando, a título de excepção peremptória, a compensação do crédito exequendo com contra crédito seu, sem necessidade de que o mesmo esteja judicialmente reconhecido ou demonstrado em documento com força de título executivo, designadamente se o contra crédito invocado for posterior ao oferecimento da contestação no âmbito da acção declarativa precedente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 95/11.1T2SNS-E.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém Apelante: Maria da Conceição Rodrigues Jerónimo Apelado: Joaquim Ramos dos Santos * Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) *** Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – Relatório (…) veio instaurar e fazer prosseguir execução de sentença para entrega da quantia de € 7.710,00, a que acrescem juros de mora e compulsórios até efectivo e integral pagamento, contra (…). Alicerçou a sua pretensão na sentença proferida no âmbito do processo que decretou o divórcio entre o Exequente e a aqui Executada / Embargante, proferida no dia 4 de Março de 2013 e transitada em julgado em 07.10.2013, no âmbito da qual a Embargante, por contrapartida pela atribuição e uso exclusivo da casa de morada de família até à partilha dos bens comuns do casal ficou obrigada a pagar-lhe mensalmente a quantia de € 400,00, acrescentando que a Executada não lhe pagou as prestações relativas aos meses de Abril de 2018 a Setembro de 2019, num total de 18 prestações. Citada, a Embargante deduziu os presentes embargos de Executada invocando o incumprimento do dever do Exequente/Embargado de proporcionar o uso e fruição até à partilha, bem como de se abster da prática de actos que perturbem o uso do imóvel, na medida em que o sistema de aquecimento central avariou e o Embargado impossibilitou a sua reparação, pelo que se viu na contingência de recorrer a outros técnicos para lhe fazerem as reparações necessárias por forma a voltar a ter aquecimento em casa, entendendo ser a execução apresentada pelo Embargado manifestamente abusiva. Mais invocou a excepção de não cumprimento do contrato, não sendo devido o pagamento da contrapartida mensal de € 400,00 enquanto não voltar a usar e fruir plenamente da sua habitação. A título subsidiário, alega ainda a compensação de créditos, referindo ser credora da quantia de € 23.755,46. Os embargos foram liminarmente admitidos, tendo o Exequente sido notificado para contestar, o que fez, alegando, em suma, que os embargos apresentados configuram uma reconvenção, a qual não pode ser admitida em sede de processo executivo. Invocou, ainda, subsidiariamente, que sendo a execução baseada em sentença a oposição deve basear-se taxativamente nos fundamentos legais constantes no artigo 729.º do Código de Processo Civil, devendo, como tal, serem julgadas improcedentes as excepções de abuso de direito e de não cumprimento do contrato, acrescentando, ainda e no tocante à compensação, inexistirem obrigações fixadas por sentença quanto a reparações da casa de morada de família ou respectivo equipamento. Realizou-se a audiência prévia, proferindo-se despacho saneador, mais se procedendo à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova. Oportunamente realizou-se a audiência final, após o que foi prolatada sentença, que contem o seguinte dispositivo: “VI. DECISÃO Pelo exposto, e com base nas disposições legais e fundamentos aduzidos, julgam-se totalmente improcedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, decide-se a prossecução da execução de que estes autos constituem apenso. Condena-se a Embargante/Executada no pagamento das custas processuais, sem prejuízo do apoio judiciário. * Registe e Notifique, sendo também a Sra. Agente de Execução.” * Inconformada com a sentença a Embargante apresentou requerimento de recurso de Apelação para este Tribunal Superior, contendo um segmento de conclusões recursivas notoriamente extenso. * O Apelado não apresentou resposta à motivação recursiva. * Foi proferido despacho no tribunal a quo que admitiu o recurso como apelação a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e ordenou a subida dos mesmos a este Tribunal Superior, para apreciação. * Já neste Tribunal Superior, houve lugar à prolação pelo relator de despacho convidando ao aperfeiçoamento do segmento recursivo das conclusões atenta a diagnosticada extensão do mesmo. * A Apelante acedeu ao convite e apresentou em tempo novo segmento de conclusões recursivas nos seguintes termos: “CONCLUSÕES A – Da Decisão de Facto 1. O recurso sobre a decisão de facto limita-se aos factos dados como não provados nas alíneas a) a f) da sentença recorrida, aceitando-se os factos considerados provados na mesma, sem prejuízo desta questão resultar na insuficiência da matéria provada para a boa decisão da causa, a qual deverá ser ampliada (infra conclusões 7 e 9). 2. As acima citadas alíneas a), b), c) e f), da decisão ora impugnada, reportam-se no essencial, a dois tipos de matérias relacionadas entre si, por um lado, a existência de um sistema tecnologicamente sofisticado de aquecimento e águas, instalado no imóvel em causa, gerido por tecnologia da empresa (…), SA (ponto 3) dos factos provados), e por outro, o vínculo existente entre o embargado e a (…),SA. 3. Quanto à sofisticada tecnologia do citado sistema, a mesma resulta dos factos provados em 3), 4) e 7), in fine, pelo que o facto não provado em a), nessa matéria, está em manifesta contradição com os factos provados em 3), 4) e 7). 4. Também os depoimentos prestados de (…), que a sentença a quo qualificou de «sincero e claro», de (…), considerado «imparcial e coerente», e de (…), designado de «isento, desinteressado e claro», nas passagens das gravações dos respetivos depoimentos, devidamente identificadas na motivação, não foram considerados e deviam tê-lo sido, para dar como provada a especificidade, sofisticada e complexidade tecnológica do sistema de domótica, de aquecimento central e águas quentes. 5. Também do teor de Docs. 3, 5 e 6, anexos à PI dos embargos, em especial o conteúdo do Doc. 3, págs. 15 a 19, e o manual do controlador (…), de págs. 24 a 28, resulta, em termos lógicos, que se conclua que o sistema que à data dos factos, estava instalado na casa, era altamente complexo e sofisticado, sendo que da pág. 25 de Doc. 3, conclui-se que era impossível reparar o aludido sistema, gerido pelo dito controlador, sem ser através dos técnicos indicados pela (…), em especial, porque era preciso um programa informático específico da (…) para ler o próprio sistema, para além de conhecimentos altamente especializados. 6. No referido manual, editado em 2014 (Doc. 3, pág. 25), (…) era o técnico e especialista responsável pela manutenção e reparação do controlador (…), e em Fevereiro de 2018, também continuava a reparar os sistemas e equipamentos (…), como aconteceu com o sistema existente no imóvel da recorrente, tendo sido sempre (…) o responsável pela respetiva reparação (Docs. 3, 5 e 6, da PI e facto provado em 4)), por isso enviou à apelante em 2018, o citado Manual (vide datas emails págs. 14 a 29 de Doc. 3). 7. A MM. Juiz a quo não considerou os factos admitidos na Contestação, constantes de 31 E a 34 E, pelo que, em face dos articulados das partes, foram admitidos por acordo ou não impugnados (31E a 34E e 44E Contestação, e 8º e 9º PI), devendo por isso, serem considerados provados os seguintes factos: I) O Embargado era empregado da empresa alemã (…), SA, auferindo a quantia de € 5.030,00, sendo € 3.937,00, relativo a vencimento base e € 1.093,00 relativo a comissões”; II) O embargado contribuiu para o equipamento do sistema referenciado em 3) dos factos provados, com uma peça denominada «Controlador (…)»; III) A gestão de todo o sistema mencionado em 3) dos factos provados, era feita através de um equipamento específico (referenciado em factos provados em 7)), denominado «Controlador (…)», cujo manual consta de Doc. 3 da PI (conjugação dos factos provados em 3) e 7) e dos alegados em 31E a 34E na contestação); IV) A encomenda do equipamento e o apoio da (…), SA que foi proibida pelo Embargado (factos provados em 9)), refere-se ao «Controlador (…)» e ao apoio na reparação do mesmo, que havia avariado/colapsado em Fevereiro de 2018 (vide Depoimento … (00.16.30 a 00.18.35) e (00.38.35 a 00.40.06) e Docs. 3, págs. 16 a 28, Docs. 5 e 6, da PI). 8. Nestes termos, houve erro na apreciação da prova, nos factos valorados como não provados das alíneas a), b), c) d) e) e f), que foram incorrectamente julgados, impondo-se decisão diversa da recorrida, por a MM. Juiz a quo: não ter considerado os factos relevantes admitidos por acordo ou não impugnados nos articulados, os quais são contrários à matéria dada como não provada em b) e f)); não ter apurado a contradição existente entre factos valorados como provados e outros dados como não provados (por ex., os factos provados em 3), 4) e 7), in fine, com o facto não provado em a)); não ter considerado o teor dos documentos juntos aos autos, em especial, os juntos com a PI, como Docs. 1, 2, 3, 5, 6 e 7, o que implicaria que fossem dadas como provadas matérias que o não foram (ex. facto não provado em a), c), 1ªs partes, e al. e); não ter atendido aos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), nos excertos e nas passagens das gravações de cada um dos depoimentos, supra identificadas na motivação, relacionados com os diversos pontos da matéria de facto ora impugnada, que impunham decisão diversa da recorrida. 9. Em suma, por não ter conjugado todos os meios de prova produzidos nos autos e não ter tirado as devidas consequências lógicas que, em termos das regras da experiência comum, deveriam resultar do cotejo, quer da matéria dada como provada de 1) a 16) na sentença recorrida, quer da análise cuidada de toda a prova produzida quer ainda, dos factos que estão nos autos admitidos por acordo ou que não foram impugnados, com relevância para a decisão, a sentença recorrida violou o preceituado no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, viciando a fixação dos factos materiais da causa, devendo, por isso, haver ampliação da matéria dada como provada. 10. Concluindo, eliminando-se as razões acima indicadas do erro na apreciação da prova, conjugando todos os meios de prova identificados no presente recurso, todos os factos dados como provados na decisão recorrida, bem como, os admitidos por acordo, à matéria provada, no entendimento da recorrente, porque provados e relevantes à boa decisão da causa, deverão ser aditados aos fatos dados como provados, para além dos admitidos por acordo ou não impugnados, indicados na precedente Conclusão 7, como factos I, II, III e IV, os seguintes factos numerados de V) a XV), alterando-se nessa medida, a decisão de facto ora recorrida: V) O referido sistema domótico foi instalado e programado conjuntamente por (…) e pelo próprio embargado, sendo que durante muito tempo, ambos asseguraram a respetiva manutenção (vide declarações de … e de … nas passagens da gravação indicadas na motivação; Doc. 3, págs. 16 e 17 (nota inicial) junto à PI); VI) … era o técnico que a … indicava, no «Manual do Controlador …», como sendo o técnico habilitado pela …, SA, com conhecimentos especializados e com o software específico à leitura do sistema, que era necessário para a manutenção e reparação do mesmo (Doc. 3 anexo à PI, págs. 24 e 25 e 51 e 52); VII) O embargado tinha perfeito conhecimento técnico do sistema de aquecimento central e de águas quentes existente na casa, mencionado em 3) dos factos provados (vide elementos probatórios indicados no ponto IV, conclusão 7, e no ponto V da presente conclusão), pelo que conhecia a essencialidade do equipamento encomendado por (…) para o funcionamento do sistema e do apoio que era necessário a (…) prestar para o sistema ser reparado; VIII) Atendendo aos factos constantes do ponto 4) dos factos provados, para o Sr. (…), considerando que era o responsável pela manutenção do referido equipamento e sistema da (…), SA, não só no período de garantia mas também para a sua reparação em geral, pois era o técnico especializado indicado no acima citado manual do «Controlador …», a …, SA, funcionava como angariadora de clientes, uma vez que ele, juntamente com o Embargado, instalavam os sistemas de climatização, programavam-nos de acordo com o controlador (…) e o Embargado tratava do sistema remoto respectivo, tendo (…) afirmado que havia feito vários trabalhos desta forma, como foi o caso da instalação do sistema de climatização e dos serviços que prestou à recorrente até 2018. (Depoimento …, excertos gravados nas passagens indicadas na motivação); IX) Por este motivo, o exequente e empresa para quem este trabalhava, a (…), SA, tinham uma relação de poder e influência, em termos profissionais e comerciais, sobre o Sr. (…) que explica o motivo deste ter acatado as proibições expressas daquele, referidas em Doc. 3, págs. 16 a 23, e Docs. 5 e 6, todos da PI, o qual inclusivamente, considerava o embargado como «representante legal da empresa em Portugal» dado o elevado cargo que na mesma este desempenhava (depoimento de …, nos excertos e passagens de gravação supra indicadas); X) Acresce que dada a especificidade e sofisticação tecnológica desse sistema, nenhum outro técnico se responsabilizou pela manutenção e reparação do mesmo (Depoimentos de … e de …, excertos e gravações acima indicadas e Doc. 3 da PI, pág. 25); XI) O embargado, ao proibir o Sr. (…) de encomendar à (…) e da (…) prestar o apoio técnico necessário à reparação, bem como, ao proibir (…) de voltar a reparar o que quer que fosse na casa, sabia os danos que iria causar no referido sistema, concretamente, os mencionados no ponto 8) dos factos provados e sabia que a embargante não iria conseguir outros técnicos com conhecimentos especializados e com o software necessário para o reparar o sistema (vide, designadamente, os elementos probatórios acima indicados nos pontos V e X); XII) O embargado bem sabia, muito possivelmente através do próprio …, que o sistema de aquecimento central tinha avariado em inícios de Fevereiro de 2018 e que a embargante e os filhos haviam ficado em pleno Inverno, sem água quente e aquecimento em casa (factos não impugnados), pelo que ao proibir (…) de fazer a reparação e a encomenda que se impunha fazer, tinha perfeito conhecimento que iria manter a família sem condições mínimas de habitabilidade por bastante tempo; XIII) O embargado foi investido do cargo de cabeça de casal, no processo de inventário, para partilha de bens por divórcio, competindo-lhe nos termos do art. 2079.º do CC a administração do património comum, onde se incluem as benfeitorias (vide matéria alegada em artigos 23.º a 25.º da PI e facto dado como provado em 16), como Docs. 1 e 2 anexos à PI), cabendo-lhe o dever de conservação e manutenção do mesmo e de reparar «os danos causados pela sua conduta» (facto provado em 16), terceiro ponto); XIV) Atendendo a todos os factos supra enunciados, conclui-se que, intencionalmente, de forma abusiva e fortemente censurável, o embargado impediu que a embargante e seus filhos, usufruíssem de condições mínimas de habitabilidade na referida morada e revelando má-fé, perturbou de forma intolerável a respectiva posse do imóvel; XV) O Embargado sabendo que tinha dívidas de elevado valor perante a embargante (Doc. 7 junto à PI, e documentos juntos em 02/11/2021 pela embargante, referência n.º 36999989 Citius), não se coibiu de intentar a execução a que os presentes autos estão anexos, bem sabendo que a dívida exequenda era de valor bastante inferior (€ 7.710,00) ao das suas dívidas perante a embargante, e que, por causa provocada por ele, a embargante e a família ficaram sem condições mínimas de habitabilidade na aludida casa de morada. B – Da Decisão de Direito 11. A norma contida no artigo 334.º do Código Civil reporta-se à existência de um direito substantivo exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, em contrário da boa-fé ou dos bons costumes, proibindo essencialmente, a utilização do poder contido na estrutura do direito, para a prossecução de interesses exorbitantes do fim que lhe é inerente, sendo certo, que também a norma contida no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, consagra o princípio da boa-fé, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente. 12. O abuso de direito visa obstar a que surjam situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que, na normalidade dos casos seria ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentimento de justiça dominante. 13. A doutrina autonomiza várias categorias de comportamentos abusivos entra as quais o tu quoque, definido como a situação em que a pessoa que viole uma norma jurídica, não pode depois e sem abuso, prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada. 14. A conduta do embargado, salvo melhor opinião, enquadra-se neste tipo de comportamento abusivo, pois em vez de proporcionar o uso e fruição da habitação a que estava obrigado, em função da compensação que havia sido fixada na sentença a seu favor, ou pelo menos, de abster-se de perturbar esse uso e fruição, ilicitamente com a sua conduta, proibindo o técnico-que habitualmente fazia a manutenção e reparação do sofisticado sistema de domótica, juntamente com quem havia instalado, programado e reparado durante anos o citado sistema - de encomendar o «controlador (…)», o equipamento específico que geria o sistema e que havia avariado, nem consentindo que a (…), SA, prestasse o apoio necessário à dita reparação, impediu que a sua ex-cônjuge e os seus filhos, usassem e fruíssem da casa com as condições de conforto e habitabilidade que a mesma sempre proporcionou a quem nela habitasse e que foram ponderadas na sentença para a determinação do valor dessa mesma compensação de que ele é beneficiário. 15. Atendendo aos factos indicados em I a XV que deverão ser aditados à matéria provada, considerando que entre o embargado e empresa para quem este trabalhava, a (…), SA, existe uma relação de poder e influência, em termos profissionais e comerciais, sobre o Sr. (…), que justifica que este tenha acatado, conforme o embargado esperava, a proibição que lhe foi por si imposta de reparar ou tocar no que quer que fosse na casa de habitação da embargante, conclui-se que o exequente teve sempre pleno conhecimento e consciência das consequências da sua conduta proibitiva e dos danos que a mesma, iria causar no referido sistema e consequentemente, à recorrente e família. 16. Assim, por sua causa, a embargada e os filhos, ficaram sem água quente, e sem aquecimento central, durante muito tempo, para além do que, com a continuada falta de reparação e peças, o sistema de energia solar avariou, a bomba de calor e a caldeira, deixaram de funcionar, uma vez que o sistema (domótica) que geria tudo isto, colapsou totalmente, como o embargado bem sabia que ia acontecer em resultado do que fez. 17. A conduta do embargado foi duplamente ilícita e censurável, não só porque ao fazer com que o citado imóvel deixasse de apresentar condições mínimas de habitabilidade, as quais estava obrigado a proporcionar por força da sentença dada à execução, perturbou de forma grave e séria a respetiva posse, bem como, absteve-se de reparar os danos que causou, quando foi interpelado para o fazer (Doc. 7 da PI), sendo certo que enquanto cabeça de casal, também estaria obrigado a providenciar pela conservação da referida casa. 18. É também abusivo e atentatório da boa-fé, o facto de o embargado, depois de ter sido interpelado a cumprir a sua contraprestação decorrente da sentença dada à execução e a reparar o prejuízo causado pela sua conduta (Doc. 7 da PI), censuravelmente, fez-se valer da formalidade do título executivo que detinha e, como se nada tivesse acontecido e o seu comportamento fosse sempre conforme ao direito, abusivamente e sem qualquer consideração pela materialidade ético-jurídica subjacente, intentou a acção executiva a que a recorrente se opôs através de embargos, cuja decisão se pretende ver alterada pelo presente recurso. 19. Nestes termos, a execução intentada pelo exequente, a que a Embargada se opôs, deverá ser considerada manifestamente abusiva, nos termos do disposto nos artigos 334.º e 762.º, n.º 2 do CC, pelo que, a douta decisão ora recorrida, ao decidir que o exercício do direito que o Exequente / Embargado pretende ver executado não é abusivo, contraria a norma constante no artigo 334.º do CC e é violadora do princípio da boa fé preceituado no artigo 762.º, n.º 2, do CC, uma vez que toda a materialidade subjacente, é contrária a vetores elementares da ordem jurídica, devendo no entendimento da apelante, dar-se procedência a esta exceção deduzida nos embargos. 20. A excepção de não cumprimento prevista no artigo 428.º e seguintes do CC, apesar de ser um instituto pensado para actuar privilegiadamente no campo dos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, têm-se vindo a admitir que o referido instituto, pode/deve ser aplicado a situações em que se esteja perante obrigações que se justifiquem reciprocamente, não necessariamente por um sinalagma genético, mas tão só funcional, situações em que entre as partes envolvidas, se crie uma situação análoga à proveniente de um contrato bilateral, sendo necessário que exista uma correspectividade ou equivalência substancial entre as prestações em confronto. 21. Interpretando a norma do artigo 428.º no sentido de que a excepção aí prevista, possa ser aplicável a situações análogas às decorrentes de um contrato bilateral, o caso dos autos, não obstante não existir nenhum contrato bilateral, afigura-se como uma situação de equivalência substancial entre as prestações em confronto, apesar da relação material subjacente ter sido criada por via judicial. 22. Assim, na materialidade subjacente que se criou por sentença, existe um sinalagma funcional entre a prestação de um e a contraprestação do outro, um nexo causal entre o uso e fruição habitacional do imóvel por parte da recorrente e seu agregado familiar, e a contrapartida compensatória a favor do recorrido, da qual decorre para este, o dever de proporcionar esse uso e fruição até à partilha, providenciando os actos de conservação do imóvel necessários à manutenção do referido uso habitacional nas condições em que foi atribuído, e bem assim, a obrigação de se abster da prática de quaisquer actos que possam perturbar ou impedir o referido uso habitacional, razão pela qual se considera verificarem-se in casu, os pressupostos exigidos no artigo 428.º do CC, simultaneidade e correspectividade, não ofensiva da boa fé prevista no artigo 762.º do CC. 23. A aludida excepção de não cumprimento, foi deduzida pela embargante em alternativa ou cumulativamente com a procedência do abuso de direito preceituado no artigo 334.º do CC, tendo a MM Juiz a quo julgado improcedente a referida excepção, recusando a sua aplicabilidade a quaisquer situações que não fossem contratos bilaterais, optando por uma interpretação manifestamente literal da citada norma do artigo 428.º do Código Civil. 24. Não se conformando com essa interpretação literal do preceito, apelando aos demais critérios constantes no artigo 9.º do CC, no entendimento da recorrente, a norma deverá ser interpretada no sentido acima vertido (vide jurisprudência e doutrina citadas na motivação do recurso) e considerar-se o instituto aplicável a situações que por força da lei ou por via judicial, sejam análogas às de um contrato bilateral, em especial que estabeleçam um sinalagma funcional entre prestação e contraprestação, como é o caso dos presentes autos, pelo que sobre esta matéria, a sentença recorrida deverá ser substituída por outra, que dando procedência, em alternativa ou cumulativamente ao abuso de direito, à excepção de não cumprimento deduzida, obste à produção dos efeitos da instância executiva. 25. Subsidiariamente, a recorrente alegou a compensação de créditos no valor € 23.755,46 quanto à dívida exequenda, nos termos do disposto no artigo 729.º, alíneas g) e h), do CPC, uma vez que é credora do exequente nessa quantia, por factos ocorridos em data posterior à sentença dada a execução, os quais foram alegados na PI dos embargos e fundam os seus créditos contra o exequente. 26. No caso concreto dos autos, verificam-se os requisitos substanciais exigidos pelo artigo 847.º do CC., ou seja, reciprocidade dos créditos em confronto, exequente e executado serem simultaneamente credores um do outro, não procedendo sobre o crédito ou os créditos a compensar, qualquer excepção peremptória ou dilatória de direito material, sendo os créditos invocados judicialmente exigíveis. 27. A decisão do tribunal a quo julgou improcedente a compensação deduzida por entender que o contra-crédito a compensar não é judicialmente exigível, por não «estar comprovado e declarado por sentença ou por documento que constitua título executivo nos termos previstos no artigo 703.º do CPC». Que teria «também ele de se fundar em documento com força executiva própria (vide artigo 10.º, n.º 5, do CPC), (…) não sendo admissível a utilização dos embargos de executado para a sua demonstração e verificação». 28. A douta sentença recorrida, não faz qualquer distinção quanto ao título que serve de base à execução, estendendo a necessidade do contra crédito estar reconhecido por um título executivo, quer a execução se funde em execução de sentença, artigo 729.º do CPC, quer se baseie noutro título executivo, artigo 731.º do CPC. Tão pouco se entende do texto, qual a norma em que se baseia para interpretar o conceito de «judicialmente exigível», fica a dúvida se essa interpretação da expressão «judicialmente exigível» para a compensação de créditos operar, se refere na sentença recorrida ao artigo 847.º do CC ou à norma do artigo 729.º, alínea h), do CPC. 29. Caso seja, o citado artigo 847.º do CC, essa interpretação colide frontalmente com o disposto no artigo 848.º, n.º 1, que dispõe que a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, não necessitando por isso o contra crédito de ser um título executivo ou de estar reconhecido por sentença judicial. Mas, independentemente, de alguma falta de clareza na fundamentação da sentença recorrida, a questão prende-se com a delimitação do conceito de «crédito judicialmente exigível» no âmbito do processo executivo. 30. A interpretação constante da decisão recorrida, reflete o entendimento dominante anterior, e ainda assim controvertido, à data da entrada em vigor do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que a este propósito parece impor posição diferente, não sendo por isso consentânea com o novo regime aí estabelecido. 31. Seguindo a jurisprudência indicada no corpo das alegações, no entendimento da recorrente, o conceito de contra-crédito judicialmente exigível, a que alude a primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 847.º do CC., basta-se com a possibilidade do crédito do executado sobre o exequente, estar vencido e não pago, sendo-lhe por isso facultado o recurso imediato à tutela judicial, tanto por via da instauração de respetiva acção declarativa condenatória, como de acção executiva, caso para o efeito, se apresente munido de título executivo suficiente Esta posição harmoniza-se com a introdução da nova alínea h) do artigo 729.º do CPC, que veio permitir que o contra-crédito a compensar, seja provado por qualquer meio, mesmo quando seja deduzido numa oposição à execução baseada em sentença. 32. Face à previsão da actual alínea h) do artigo 729.º do CPC, ao alegar a compensação, o executado pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo (na acção declarativa de embargos de executado), nada mais lhe sendo consentido em processo executivo; não está em causa ‘executar’ aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo. O crédito é exigível judicialmente, quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento. 33. A compensação pode ser fundamento da oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respectivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente, mas só operará se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos na oposição à execução que configura uma acção declarativa enxertada na acção executiva, assumindo a natureza de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo. 34. Este entendimento também se compatibiliza com o conceito de reconhecimento judicial da obrigação, decorrente do disposto no artigo 817.º do Código Civil. 35. Interpretar a norma do artigo 729.º, alínea h), como exigindo que o contra-crédito conste de um título executivo, como faz a sentença recorrida, ter-se-ia de concluir que se estava a exigir para uma das formas de extinção da obrigação, um requisito que não é exigido para nenhuma das outras formas de extinção do crédito exequendo, previstas nas demais alíneas do artigo 729.º do CPC. Essa norma deverá ser interpretada em conjugação com as demais previstas no artigo 729.º e com o artigo 731.º do CPC que prevê, em sede de oposição à execução que possam ser alegados quaisquer meios de defesa susceptíveis de serem invocados no processo declarativo. 36. Aliás, a interpretação da norma na sentença recorrida (artigo 729.º, alínea h), do CPC) não tem um mínimo de correspondência verbal com o texto legal, não atendendo ao elemento literal nos termos expressos no artigo 9.º, n.º 2, do CC, uma vez que essa exigência é completamente omissa no texto legal, não se justifica à luz do elemento teleológico, nem se harmoniza com o elemento sistemático, designadamente, não se coaduna com os artigos 847.º, 848.º, n.º 1 e 817.º do CC, nem tão pouco, com as demais alíneas do artigo 729.º do CPC e com o artigo 731.º do CPC. 37. Impedir-se a recorrente de ver discutido e decidido em sede de embargos, os seus contra-créditos contra o recorrido/embargado, que aliás, foram reconhecidos como factos provados em 16) na sentença a quo, contraria os princípios da celeridade, da proibição de actos inúteis e colide com o ónus da concentração processual, uma vez que a embargante ficaria assim obrigada a pagar um montante que podia e devia ser compensado, e posteriormente, intentar acção para ver declarado o seu direito e eventualmente, nova acção executiva em caso de não cumprimento voluntário, retirando assim efeito útil ao disposto no artigo 732.º, n.º 5, do CPC. 38. Atendendo a que a decisão de improcedência da compensação de créditos, deduzida subsidiariamente nos embargos, se fundou na inexistência de título executivo que titulasse os contra-créditos invocados pela ora recorrente, deverá a mesma ser revogada, porque veicula interpretação que viola o disposto nos artigos 847.º, 848.º, n.º 1 e 817.º, bem como artigo 9.º, n.º 2, todos do CC, e os artigos 729.º, em especial a alínea h) do artigo 729.º, artigos 731.º e 732.º, n.º 5, todos do CPC, e assim dar-se procedência à compensação deduzida e consequentemente, julgar-se procedentes os embargos de executado por provados e extinguir-se a execução a que os embargos estão apensos. Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento à presente Apelação, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a Oposição à Execução nos termos acima alegados e determine a extinção da execução, com as demais consequências legais Assim se fazendo a habitual e sã JUSTIÇA!” * O Embargado não respondeu à peça recursiva de aperfeiçoamento das conclusões. * O recurso é o próprio e foi correctamente admitido quanto ao modo de subida e efeito fixado. * Colheram-se os legais Vistos. * II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que são as seguintes as questões que conformam o objecto deste recurso: a) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto; b) Reapreciação de mérito centrada na verificação das seguintes questões: i) Abuso de direito; ii) Excepção de não cumprimento do contrato; iii) Compensação de créditos. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Constam da sentença recorrida os seguintes fundamentos de facto: “Factos provados Com interesse para a boa decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1) Por sentença proferida a 04.03.2013, transitada em julgado a 07.10.2013, foi decretado o divórcio entre Embargante e Embargado. 2) Mais foi decidido que a casa de morada de família ficasse atribuída à Embargante até à partilha dos bens comuns do casal, mediante o pagamento de uma compensação pelo uso exclusivo da casa de morada de família ao Embargado, no valor mensal de € 400,00. 3) O imóvel tem um sistema de aquecimento central através de circuitos de águas que aquecem o chão e fornecem as águas quentes para cozinha, casas de banho e piscina, alimentado a energia solar, sendo todo o sistema gerido através de um programa implementado e comercializado pela empresa alemã (…), SA. 4) Esse sistema de domótica requer uma manutenção especializada que sempre foi assegurada pelo técnico alemão, Sr. (…). 5) Desde o ano de 2014 até Fevereiro de 2018, a manutenção do citado sistema foi sempre feita exclusivamente a expensas da Embargante, tendo no total despendido a quantia de € 3.250,00. 6) O referido sistema de aquecimento central avariou em inícios de Fevereiro de 2018 e a Embargante ficou sem água quente e sem aquecimento em casa até Dezembro de 2019. 7) Tendo recorrido ao citado Sr. (…) que, apesar de no dia 15 de Fevereiro ter consertado / substituído alguns dos equipamentos, tal não foi suficiente para corrigir a avaria e disse ser necessário mudar todo o sistema, tendo para o efeito de encomendar à Alemanha (…), um aparelho específico para conseguir pôr o dito sistema de natureza domótica, de novo a funcionar. 8) Entretanto, a família continuou sem água quente nem aquecimento, e com a sobrecarga e continuada falta de peças e de reparação, o sistema de energia solar avariou, a bomba de calor e a caldeira, alternativa à energia solar, deixaram igualmente de funcionar, pois o referido sistema (domótica) que geria tudo isto, colapsou totalmente. 9) O Embargado não consentiu com a encomenda, por parte de (…), do equipamento/apoio necessário à (…) Alemanha. 10) A 23 de Julho de 2019, a Embargante remeteu ao Embargado uma carta registada com aviso de recepção, referindo que, enquanto persistisse esta situação, deixava de ser exigível e devida a correspectiva compensação, dando-lhe prazo para reparar a mesma. 11) Nada tendo sido feito, a Embargante recorreu a outros técnicos para lhe fazerem as reparações e substituições necessárias no sistema de aquecimento central da referida morada de família por forma a voltar a ter água quente e aquecimento central na casa com recurso a energia solar. 12) Assim, aceitou para o efeito o orçamento no valor total de € 19,705,46 do Sr. (…). 13) Na data de saída do Embargado da casa de morada de família, a Outubro de 2013, o referido equipamento encontrava-se a funcionar em perfeitas condições. 14) A empresa alemã, (…), S.A. não vendeu o equipamento em causa. 15) O pagamento das reparações encetadas pelo Sr. (…) pela Embargante referidas no ponto 5) foi realizado directamente àquele ou à empresa (…), indicada pelo mesmo, e não à empresa (…), SA. 16) A Embargante despendeu as seguintes quantias: € 3.250,00, referente ao valor global dos gastos em manutenção do complexo sistema de domótica do aquecimento central, águas quentes e energia solar, desde 2014 até Fevereiro de 2018, pagos ao técnico alemão acima mencionado e que o Exequente deveria ter pago enquanto cabeça de casal e beneficiário da aludida compensação (€ 400,00) pelo uso e fruição exclusiva da morada de família; Duas prestações de € 400,00 cada, totalizando o valor de € 800,00, pagas ao Embargado relativas aos meses de Fevereiro e Março de 2018, que não eram devidas; € 7.882,18, valor já pago pela Executada a título de sinal para início dos trabalhos de reparação dos danos causados pela conduta do Embargado no acima referido sistema de domótica do aquecimento central, águas quentes e energia solar; e, bem assim, o restante valor pela conclusão dos acima referidos trabalhos, o qual nunca será inferior a € 11.823,28. Factos não provados: Com interesse para a boa decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos: a) Por referência à empresa identificada no ponto 3), o sistema era tecnologicamente sofisticado e o Embargado era à data, e até ao ano de 2019, o Director/Gerente em Portugal. b) O Embargado era empregado da empresa alemã (…), SA. c) Por referência aos factos constantes do ponto 4), o Sr. (…) era responsável em Portugal pela manutenção do referido equipamento e sistema, perante a acima indicada empresa alemã (…), para e com quem trabalha e como tal, na prestação desses seus serviços, esteve e está subordinado ao Embargado, perante quem responde e se reporta. d) Acresce que dada a especificidade e sofisticada tecnologia desse sistema, nenhum outro técnico se responsabiliza pela manutenção e reparação do mesmo. e) Intencionalmente, de forma abusiva e fortemente censurável, o Embargado impediu que a Embargante e seus filhos, usufruíssem de condições mínimas de habitabilidade na referida morada e revelando má-fé, perturbou de forma intolerável a respectiva posse do imóvel. f) O Embargado contribuiu para o equipamento com uma peça denominada «controlador (…)», o qual sempre funcionou correctamente. * No que respeita à fixação da matéria de facto, o Tribunal não se pronunciou acerca das restantes afirmações alegadas por constituírem afirmações genéricas, conclusivas e/ou juízos de direito, que não podem constituir objecto de uma pronúncia, em termos de «provado» ou «não provado», ou por não terem qualquer relevo para a boa decisão da causa.” ** IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Comecemos, então, por abordar a primeira questão (a)) objecto do recurso. Sobre a impugnação da matéria de facto e sua eventual modificabilidade estatuem os artigos 640.º e 662.º, ambos do CPC. Dispõe o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que: “A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.“ Refere sobre este normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no novo Código de Processo Civil“, 5ª edição, Almedina, pág. 287), o seguinte: “O actual artigo 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava …através dos nºs 1 e 2, alíneas a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. Já o artigo 640.º, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prevê que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. […]” A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (obra acima citada, a págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado n.º 1 e 2, a), do artigo 640.º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor”. No caso concreto verifica-se pela leitura das conclusões recursivas que a Apelante se insurge relativamente aos factos considerados como não provados. Na verdade, consta expresso logo no ponto 1 das conclusões recursivas aperfeiçoadas que o recurso sobre a decisão de facto “limita-se aos factos dados como não provados nas alíneas a) a f) da sentença recorrida”. Percebemos pela leitura dessas alíneas estar em causa a integralidade do sub-segmento da fundamentação de facto da sentença recorrida destinada aos factos considerados como não provados na mesma, sendo certo que o Tribunal a quo considerou como não provado que: “a) Por referência à empresa identificada no ponto 3), o sistema era tecnologicamente sofisticado e o Embargado era, à data, e até ao ano de 2019, o Director/Gerente em Portugal. b) O Embargado era empregado da empresa alemã (…), SA. c) Por referência aos factos constantes do ponto 4), o Sr. (…) era responsável em Portugal pela manutenção do referido equipamento e sistema, perante a acima indicada empresa alemã (…), para e com quem trabalha e como tal, na prestação desses seus serviços, esteve e está subordinado ao Embargado, perante quem responde e se reporta. d) Acresce que dada a especificidade e sofisticada tecnologia desse sistema, nenhum outro técnico se responsabiliza pela manutenção e reparação do mesmo. e) Intencionalmente, de forma abusiva e fortemente censurável, o Embargado impediu que a Embargante e seus filhos, usufruíssem de condições mínimas de habitabilidade na referida morada e revelando má-fé, perturbou de forma intolerável a respectiva posse do imóvel. f) O Embargado contribuiu para o equipamento com uma peça denominada «controlador (…)», o qual sempre funcionou correctamente.” Se atentarmos nas soluções que a Apelante pretende sejam consideradas pelo Tribunal ad quem relativamente a tal matéria, que considerou como incorrectamente julgada, percebemos que extravasam largamente o teor da matéria que foi considerada como não provada sob aquelas seis alíneas, pretendendo a adição de 16 factos ao sub-segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida. A Apelante logrou identificar, (nem sempre de forma simples), mormente na parte motivatória das alegações, os meios probatórios que no seu entender deveriam ter sido considerados para se chegar a solução diversa da que chegou o Tribunal a quo, razão pela qual se consideram minimamente preenchidos os requisitos prevenidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC. Debrucemo-nos, então, sobre a impugnação: No tocante à alínea a) percebe-se que a Apelante considera que a mesma deve ser abolida por estar em contradição com o que resultou provado designadamente sob os pontos 3, 4 e 7, in fine, do segmento respeitante aos factos provados. Ora desde logo não se descortina em que medida é que a factualidade indicada e que resultou provada sob os ditos pontos leva à irremediável conclusão de que o sistema era “tecnologicamente sofisticado”, pois algo específico e com manutenção especializada não é necessariamente sofisticado, sendo certo que a expressão em causa, por si só, é eminentemente conclusiva, de onde resulta que seria sempre juridicamente incorrecto considerar provado que o sistema “era tecnologicamente sofisticado”. E, de todo o modo, nunca o facto de não resultar provada, ou seja, de não resultar demonstrada, a sofisticada tecnologia relatada na alínea a) poderia constituir fundamento para defender a existência de contradição flagrante ao acervo factual considerado por provado nos pontos 3, 4 e 7 (sendo certo que a suceder só poderia ser motivo de possível anulação ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, e não de impugnação de facto). Manifesta, ou flagrante, contradição existe caso se considere provado, por exemplo, que algo é azul e em simultâneo entender como não provado que o seja. No tocante às alíneas d) e e), verifica-se que ambas consubstanciam em si um juízo eminentemente conclusivo e não um facto naturalístico, passível de demonstração, envolvendo conceitos conclusivos como “dada a especificidade e sofisticada tecnologia desse sistema” (alínea d)), e bem assim “intencionalmente, de forma abusiva e fortemente censurável […] usufruíssem de condições mínimas de habitabilidade […] revelando má-fé perturbou de forma intolerável a respectiva posse” (alínea e)), pelo que não deveriam, sequer, terem sido encaminhados para o sub-segmento de factos considerados como não provados devendo dele serem suprimidos, o que prejudica a análise do mérito da impugnação pretendida relativamente a ambas as alíneas. Quanto à alínea b) pretende a Apelante que se considere como provado que: “O Embargado era empregado da empresa alemã (…), S.A. auferindo a quantia de € 5.030,00, sendo € 3.937,00, relativo a vencimento base e € 1.093,00 relativo a comissões”. Já no tocante à alínea f) defende a Apelante dever ser considerado como provado que: “O embargado contribuiu para o equipamento do sistema referenciado em 3) dos factos provados, com uma peça denominada ‘Controlador (…).” Para justificar a demonstração dos ditos dois factos a Apelante invocou terem os mesmos sido admitidos por acordo na contestação, designadamente nos pontos 31 a 34 desse articulado, apontando ainda no tocante à prova do facto contido na alínea b) 4 excertos do depoimento da testemunha (…) que transcreveu entre as páginas 9 e 11 e outro mais reduzido na página 14 da motivação do recurso. Vejamos como motivou o Tribunal a quo a sua convicção quanto à inverificação dos dois factos em apreço: “[…] Mais, não ficou demonstrado, porquanto nem sequer foi alegado, que a Embargante tivesse solicitado auxílio na reparação do referido equipamento directamente à (…), SA e, muito menos, que tal lhe tivesse sido negado pelo Embargado – tanto mais que não resultou sequer demonstrado, designadamente através de junção aos autos de certidão permanente da sociedade, qual seria a posição do mesmo na empresa, caso tal tivesse sucedido (cfr. alíneas a) e b) da matéria de facto não provada). […] Por fim, no que respeita à alínea f) dos factos não provados, não foi possível determinar, porquanto nenhuma prova foi feita nesse sentido, qual seria a designação da peça, bem como que a mesma tivesse sido fornecida pelo Embargado, a título particular, e não vendida pela (…), SA. Assim, atendendo às regras de distribuição do ónus da prova – na medida em que quem alega um facto tem o ónus da prova desse facto (cfr. artigo 342.º do Código Civil) – o Tribunal considerou tal factualidade como não provada.” Lendo atentamente os 5 excertos do depoimento da testemunha (…) não alcançamos a conclusão a que chegou a Apelante, pois na verdade em parte alguma surge a referência explícita de que o Apelado fosse “empregado” da empresa alemã (…), SA. No último excerto constante da página 14 da motivação recursiva até consta dito pela testemunha em apreço que o Apelado seria “representante legal” da dita empresa. Vejamos, porém, se os dois ditos factos terão sido admitidos por acordo como também sustenta a Apelante. Lendo a petição inicial percebemos que vem alegado pela Apelante a propósito da matéria das alíneas b) e f) ora em apreciação o seguinte: “6º Com efeito, o imóvel tem um sistema tecnologicamente sofisticado de aquecimento central, através de circuitos de águas que aquecem o chão e fornecem as águas quentes para cozinha, casas de banho e piscina, alimentado a energia solar, sendo todo o sistema gerido através de um programa inovador, implementado pelo embargado e comercializado pela empresa alemã (…), SA, da qual ele era à data, e até bem recentemente, Director/Gerente em Portugal”. “19º Atente-se que o seu conhecimento sobre o assunto é tanto maior porquanto se trata da sua específica área técnica e profissional, tendo inclusivamente concebido o sistema que geria os vários itens da casa (vide Doc. 3, tradução pág. 17), pelo que mais censurável ainda se revela a sua conduta.” Por seu turno resulta do alegado pelo Apelado nos pontos 31 a 34 da sua contestação que: “32.E. Acrescendo que o aqui embargado nunca foi sócio da referida empresa. 33.E. Foi sim seu empregado, como a própria embargante reconheceu, no artigo 16º do apenso ao Proc. 95/11.1T2SNS – Incidente de Incumprimento da Prestação de Alimentos – do seguinte teor: o Réu é trabalhador da empresa (…), S.A.., com sede na Zona de Indústria (…), n.º 2, Lote (…), Apartado …, Sines auferindo a quantia de € 5.030,00 … sendo € 3.937,00 relativo a vencimento base e € 1.093,00 relativo a comissões (anexa, como Doc. 2, scan do citado articulado). 34.E. O aqui embargado, como empregado da (…), contribuiu para o equipamento com uma peça denominada “controlador (…)”, o qual sempre funcionou correctamente (cfr. docs. juntos pela embargante, nomeadamente Doc. 3).” Do cotejo das posições invocadas na petição inicial e na contestação relativamente à relação existente entre o Apelado e a empresa alemã “(…), SA” percebemos que a Apelante sustentou ter o Apelado tido a qualidade de gerente e de director da dita empresa em Portugal, enquanto o Apelado defendeu ter sido um mero empregado/trabalhador dela, com direito a vencimento-base e comissões. Mais se percebe não ter sido concretamente alegado pela Apelante ter o Apelado contribuído para o equipamento com uma peça denominada “controlador (…)”, nem tal resultar do “Doc. 3” junto com a petição de embargos de executado. Ademais, se alguma dúvida pairasse quanto a ter havido impugnação na contestação aos embargos de executado da matéria alegada pela Apelante nos acima transcritos artigos 6.º e 19.º da petição de embargos, tal fica plenamente esclarecido pela leitura do artigo 44.º da mencionada contestação aos embargos onde tais factos e muitos outros foram especificamente impugnados. Na conformidade exposta não podemos considerar terem os factos considerados como não provados sob as alíneas b) e f) sido admitidos por acordo, conforme sustenta a Apelante. De resto, nem sequer competia à Apelante o ónus da sua prova, mas sim ao Apelado que os invocou expressamente. Prova essa que, conforme bem assinalado pelo Tribunal a quo no segmento motivatório da sentença recorrida, não foi produzida nos autos. Por fim e quanto à alínea c) pretende a Apelante que se considere como provado que: “Por referência aos factos constantes do ponto 4), o Sr. (…) era o responsável em Portugal pela manutenção do referido equipamento e sistema da (…), SA, durante o período de garantia do mesmo, sendo que era igualmente o técnico especializado indicado no manual do utilizador do «controlador (…)», tendo por este motivo o embargado e empresa para quem este trabalhava, uma relação de poder e influência, em termos profissionais e comerciais, sobre o Sr. (…).” O facto em apreço foi alegado pela Apelante no artigo 7.º da petição de embargos de executado e objecto de expressa impugnação por parte do Apelado no artigo 44.º da contestação aos ditos embargos. Para justificar a demonstração do facto em causa a Apelante invocou como meios probatórios as mensagens enviadas por WhatsApp reunidas no “Doc. 6” anexo à petição de embargos de executado, bem como 4 excertos do depoimento da testemunha (…) que transcreveu entre as páginas 15 e 16 da motivação do recurso. Vejamos como motivou o Tribunal a quo a sua convicção quanto à não demonstração do facto em apreço: “Contudo, e analisada toda a prova, é possível ainda concluir que (…) foi cliente da (…), SA – e não empregado/colaborador, como confirmado pelo próprio, e que mereceu a credibilidade deste Tribunal, aliada ao facto de os pagamentos das reparações desde o ano de 2014 terem sido sempre realizados directamente ao próprio ou à empresa «(…)» indicada por aquele, e não à empresa (…), SA –, e bem assim que tal relação contratual havia terminado no final do ano de 2012, ou seja, antes da avaria ocorrida em 2018. Tendo em conta o exposto, o Tribunal considerou como não provada a factualidade constante das alíneas c) e e)”. Ora cotejando os meios probatórios indicados pela Apelante concluímos que a matéria de facto reunida na dita alínea c) do sub-segmento dos factos considerados como não provados na sentença recorrida resulta indemonstrada. Na verdade, da leitura dos excertos do depoimento do filho das Partes não decorre esclarecido o ponto factual contido na mencionada alínea, o mesmo sucedendo relativamente às aludidas mensagens de WhatsApp trocadas entre a Apelante e a testemunha (…), pelo que, também aqui, andou bem o Tribunal recorrido considerando como não provado o facto em apreço. Pelo exposto julga-se totalmente improcedente a impugnação relativa à matéria de facto, incidente sobre a factualidade considerada como não provada, constante da sentença recorrida, mantendo-se a decisão de facto nos precisos termos que foi definida naquela pelo Tribunal a quo. Entrando agora na reapreciação de mérito (b)), abordemos desde já a questão descriminada em (i), relativa ao abuso de direito. Defende a Apelante nas suas conclusões recursivas aperfeiçoadas que a conduta do embargado “enquadra-se neste tipo de comportamento abusivo” devido ao circunstancialismo a que alude mormente no ponto 14 das conclusões recursivas aperfeiçoadas. Mas não lhe assiste razão conforme iremos perceber infra. O abuso de direito prende-se com a ilegitimidade no exercício de direitos e conhece previsão no artigo 334.º do CC, epigrafado precisamente “Abuso do direito”, que estatui o seguinte: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Perante a previsão da aludida norma entende-se que a essência do principio do abuso de pode ser precisada ou através do recurso a uma teoria subjectiva, que coloca a tónica na intenção do agente, ou objectiva, que se debruça sobre o alcance objectivo do comportamento do agente, ou ainda através de fórmulas intermédias que procuram combinar um critério com o outro. A redacção do artigo 334.º do CC aceitou a concepção objectiva do abuso de direito não sendo necessário que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido, bastando que tal acto revele essa contrariedade, mas num contexto de abuso nítido, dado que o titular do direito tem de ter excedido manifestamente os limites impostos ao seu exercício (neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12ª edição, Almedina, 2018, págs. 84 a 86 ). A boa fé revela-se, antes demais, como princípio geral de direito, sendo que numa perspectiva jurídico-positiva exprime-se através de cláusulas gerais, traduzindo o apelo que o legislador faz directamente a tal principio na regulamentação de certos domínios, existindo no direito obrigacional outras como por exemplo os bons costumes. Tais cláusulas gerais, a par dos conceitos indeterminados, destinam-se a conferir ao julgador uma generosa margem de liberdade de apreciação em cada caso concreto. De todo o modo agir segundo os ditames da boa fé pressupõe que os membros de uma comunidade jurídica adoptem uma “linha de correcção e probidade tanto na constituição de relações entre eles como no desempenho das relações constituídas[…], na virtude de manter a palavra e a confiança de cada uma das partes, proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos” (obra citada, págs. 122-123). Já no que tange ao conceito dos “bons costumes”, tratando-se igualmente de cláusula geral a preencher casuisticamente através do labor jurisprudencial, sempre será de entende-lo como um “conjunto de regras de convivência, de práticas de vida, que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente” (idem, pág. 88), pelo que o exercício de um direito será contrário aos mesmos quando tiver laivos de imoralidade ou de violação das normas básicas impostas pelo decoro social. No que concerne ao último conceito determinativo da legitimidade ou ilegitimidade do exercício de um direito atinente precisamente ao “fim social ou económico” deve salientar-se que se prende com a função instrumental própria que cada direito possui, a qual justifica a sua atribuição ao titular e define o seu exercício. A propósito do exposto, veja-se pelo seu interesse, entre outros, o acórdão do STJ de 19/10/2005 (in Acórdãos Doutrinais, 531º - 549). Verificando-se abuso de direito e uma vez que a norma constante do artigo 334º do CC apenas alude a ilegitimidade do exercício abusivo de direito compete ao juiz determinar casuisticamente as consequências sancionatórias que derivam de tal acto abusivo, podendo sancionar-se, “[…] por um lado, com a nulidade, a anulabilidade, a inoponibilidade ou a resolubilidade, nos termos gerais, do próprio acto ou negócio abusivo e por outro lado, com o restabelecimento de actos ou negócios conexionados, recusando-se a acção de anulação, concedendo-se a excepção de dolo […]” (ibidem, pág. 90). Baixando de novo ao caso concreto e relembrando que a modificação da decisão de facto pretendida pela Apelante se gorou na totalidade percebemos que a mesma não tem razão quando defende que a conduta do Apelado se traduziu num abuso de direito. Note-se, aliás, que a conclusão da Apelante pela verificação do abuso de direito por parte do Apelado assenta essencialmente num conjunto de factos que não resultaram como provados, conforme decorre expresso da parte inicial do ponto 15 das conclusões recursivas aperfeiçoadas, onde se refere expressamente: “Atendendo aos factos indicados em I a XV que deverão ser aditados à matéria provada”. Na verdade, pretendendo o Apelado com a acção executiva movida contra a Apelante ver-se ressarcido do pagamento de prestações vencidas reconhecidas por sentença, já devidamente transitada em julgado, que decretou o divórcio entre ambos, não é razoável sustentar que no exercício desse direito e perante a factualidade considerada como provada o mesmo tenha excedido manifestamente os limites dos ditames da boa-fé, dos bons costumes ou o fim social e económico do dito direito que pretende salvaguardar. Com efeito desde logo percebemos que o Apelado não terá concorrido directamente com o seu comportamento para as patologias que atingiram o sistema de aquecimento central e subsequentemente o sistema de domótica instalado na casa que foi morada de família, que, além do mais, regula o primeiro, dado que o Apelado deixou de ali viver em Outubro de 2013 ao passo que a avaria no sistema de aquecimento central manifestou-se apenas em Fevereiro de 2018. Por outro lado, está igualmente assente que entre o ano de 2014 e Fevereiro de 2018 a Apelante foi assegurando sempre a manutenção do mencionado sistema e que nenhum impedimento lhe foi colocado quando recorreu ao técnico (…) que lhe apresentou um orçamento para reparação e substituições necessárias no sistema de aquecimento central com recurso a energia solar, que a mesma aceitou. Ademais, o facto de ter resultado assente que o Apelado não consentiu na encomenda de equipamento que (…) entendia que devia ser realizada à empresa (…), na Alemanha, não permite, a nosso ver, retirar a ilação de que o mesmo actuou em abuso de direito, pois não sabemos a razão de ser dessa falta de consentimento, que pode ter tido na sua base a convicção de que não seria necessário fazê-la nos termos pretendidos pelo dito (…), ou por considerar o preço a pagar por ela muito elevado, ou por qualquer outra razão válida. Certo é que de tal facto simples e objectivo que resultou provado não é possível concluir por uma actuação intencional, maléfica, “fortemente censurável” de prejudicar a Apelante e os filhos por parte do Apelado. Destarte, não resultando da matéria de facto provada que o direito do Apelado tenha sido exercido tendo na sua base o sacrifício, por falta de colaboração devida do primeiro, do direito da Apelante (e dos filhos de ambos), à utilização e fruição da casa que foi de morada de família, improcedem as conclusões recursivas no tocante ao fundamento consubstanciado no abuso de direito. Apreciemos, de seguida, a questão descriminada supra sob o ponto ii) respeitante à invocada excepção de não cumprimento contratual. Dispõe o artigo 428.º do Código Civil (doravante apenas CC), o seguinte: “1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.” Consiste a mencionada excepção “na faculdade atribuída a qualquer das partes de um contrato bilateral, em que não haja prazos diferentes para a realização das prestações, de recusar a prestação a que se acha adstrita, enquanto a contraparte não efectuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo […]. O instituto opera mesmo no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso […], tendo-se em conta, todavia, o princípio da boa fé (artigo 762.º, n.º 2). Daí resulta a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se insignificante, bem como se impõe a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção” (Mário Júlio de Almeida Costa, obra citada, págs. 363-364). Baixando de novo aos contornos do caso concreto que temos em mãos verificamos que a Apelante entende dever proceder no caso vertente a excepção de não cumprimento do contrato invocando os fundamentos plasmados designadamente nos pontos 21 e 22 das suas conclusões recursivas aperfeiçoadas. A nosso ver sem razão. Desde já impõe-se salientar a menção expressa feita pelo artigo 428.º do CC a “contratos” e “bilaterais”, ou seja, previu-se a subsistência entre as partes eminentemente de um negócio jurídico assente em acordo de vontades de onde derivem prestações de parte a parte, em que não estejam previstos prazos diferentes para a respectiva realização. Como bem refere a sentença recorrida, “No caso em apreço, e sem necessidade de maiores considerações, facilmente se conclui que inexiste qualquer tipo de relação contratual entre as partes, sendo que o pagamento da compensação de € 400,00 mensais ao Embargado resulta de sentença proferida no âmbito do processo de divórcio, no exercício do poder judicial…”. E ainda que se considerasse a posição para que pende a Apelante, a qual poderá, a nosso ver, abranger, por exemplo, os arrendamentos constituídos por sentença judicial, ao abrigo do disposto no artigo 1793.º do CC, certo é que consistindo a prestação do Apelado na viabilização do direito de uso e utilização pela Apelante da casa de morada de família não resultou provado, conforme supra se concluiu na apreciação da questão relativa ao abuso de direito, que o mesmo tenha incumprido quanto a tal. Improcedem, em consequência, as conclusões recursivas também quanto a esta segunda questão. Resta agora abordar a última questão identificada supra (iii), respeitante à compensação de créditos. Diz-nos o artigo 847.º do CC que: “1 – Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2 – Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente; 3 – A iliquidez da dívida não impede a compensação”. Por seu turno, resulta do artigo 848.º, atinente à efectivação da compensação, o seguinte: “1 – A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra. 2 – A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo”. A compensação é uma causa de extinção das obrigações, sendo que a prevista no artigo 847.º do CC é a chamada compensação legal, nela se integrando a compensação subordinada a decisão constitutiva do tribunal (compensação judiciária). É, no entanto, possível prevenir contratualmente, dentro do principio da autonomia privada, a figura da compensação que nesse conspecto se traduz em compensação convencional, convencionada, ou voluntária, baseada no acordo dos interessados. Esta última nem sequer necessita de reunir todos os requisitos prevenidos no aludido artigo 847.º do CC, embora deva respeitar os limites da liberdade negocial (neste sentido Mário Júlio de Almeida Costa, obra acima citada, pág. 1110). A compensação “Representa um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos. Além disso, afigura-se equitativo não obrigar a cumprir quem seja ao mesmo tempo credor do seu credor, pois de outro modo correria o risco de não ver o respectivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse, entretanto, a insolvência da contraparte” (obra cit., pág. 1099). Tendo em atenção a previsão do n.º 1 do artigo 848.º do CC, é de concluir, outrossim, que a compensação “não opera «ipso jure»”, isto é, automaticamente. Na verdade, para que os dois créditos se considerem extintos, “… não basta que se encontrem em condições de poderem ser compensados (situação de compensação), mas torna-se ainda necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido (declaração de compensação)” – idem, pág. 1100. No caso da compensação legal essa manifestação de vontade, ou declaração de compensação, “pode ser efectuada judicialmente, por notificação judicial avulsa”, nos termos do disposto nos artigos 219.º, n.º 2 e 256.º do CPC, “ou extrajudicialmente”, nos termos do disposto no artigo 217.º do CC, tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, “podendo também invocar-se a compensação numa acção declarativa de simples apreciação”, sendo que no caso do compensante agir na posição de réu equacionar-se se deve ser deduzida por via de reconvenção ou de excepção (ibidem, pág. 1106). Decorre, outrossim, do artigo 729.º, do CPC, epigrafado “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença”, o seguinte: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: […] g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento;[…] h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.” A propósito da previsão destas duas alíneas acabadas de transcrever refere Rui Pinto (“A Ação Executiva”, AAFDL, Editora, Lisboa, 2018, pág. 391), o seguinte: “A compensação que o executado já realizou antes da oposição à execução deve ser incluída na alínea g) do artigo 729.º, seja na execução de sentença ou na execução de título diverso de sentença. Efetivamente, se o devedor executado já emitira a declaração de compensação, não se vê como compensará um contra crédito que já fora cobrado por meio da compensação ou que possa ter ainda em “vista […] obter a compensação de créditos”. […] Pelo contrário: em abono do dever de verdade material, se já houve compensação extrajudicial o executado deve fundar os seus embargos num facto extintivo da sua (já pretérita), dívida, no quadro da previsão e das condições da alínea g) do artigo 729.º. Mas no caso de sentença, a compensação extrajudicial deve ser superveniente e deve ser provada por documento, como exige esta alínea.” A contrario, a alínea h) vale apenas para a emissão de uma declaração de compensação por meio da própria petição de oposição à execução (compensação judicial), tanto de sentença, como de título diverso de sentença.” Como sustenta o recente acórdão do STJ de 28/10/2021 (Proc.º n.º 472/20.7T8VNF-A.G1.S1), acessível para consulta in www.dgsi.pt; […] uma coisa é a compensação abrangida pela alínea g) – (compensação dita “extrajudicial” por estar já consumada e constituir um facto extintivo da obrigação exequenda), outra coisa é a compensação a que se refere a alínea h) – (compensação dita “judicial” por ser a que é visada com a oposição à execução).” Antes de avançarmos impõe-se deixar claro que perante os elementos que resultam demonstrados nos autos devemos concluir estarmos perante um caso de compensação legal pretendida por via da alínea h). Não obstante esta clarificação, certo é não ser pacífica na doutrina e mesmo na jurisprudência a interpretação mais acertada a conferir à dita alínea h) do artigo 729.º a que nos vimos referindo, ou melhor dizendo quanto às condições em que é admissível a oposição a execução com o fundamento aí previsto. Uma das posições sustenta que a norma em causa exige o reconhecimento judicial prévio do contra crédito, isto é, exige que o executado também disponha de um título de crédito. Ancora-se essencialmente na previsão da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 847.º do CC e, bem assim, do n.º 1 do artigo 703.º do CPC. Foi essa a tese que foi acolhida pela sentença recorrida, designadamente através dos seguintes argumentos: “[…] No que tange à invocada compensação de crédito, que a Embargante baseia no comportamento alegadamente ilícito do Embargado em impedir a reparação do sistema de aquecimento de águas, verifica-se que a mesma não se mostra munida de título que demonstre a exigibilidade judicial desse seu alegado crédito. Conforme se referiu acima, mostra-se necessário que o contra-crédito que fundamenta a compensação do crédito da Embargante tenha que ser exigível judicialmente. Ora, esta exigibilidade significa que tem de estar comprovado e declarado por sentença ou por documento que constitua título executivo nos termos previstos no artigo 703.º do Código de Processo Civil (vide neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Relator Granja da Fonseca, processo n.º 4867/08.6TBOER-A.L1.S1, de 14.03.2013, disponível em www.dgsi.pt). Ou seja, o contra-crédito que funda a compensação de crédito em causa terá, também, ele, de se fundar em documento com força executiva própria (vide artigo 10.º, n.º 5, do CPC). Isto quer dizer que não é admissível a utilização dos embargos de executado para a sua demonstração e verificação (vide, entre outros, Virgínio Ribeiro, in “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 2ª edição, pág. 237). Com efeito, tem-se entendido que o crédito que o executado visa operar em sede de compensação não pode estar controvertido, no sentido em que tem de estar judicialmente reconhecido, não carecendo de qualquer actividade de reconhecimento a ser feita em sede de embargos de executado.” Esta posição tem vindo a ser recentemente objecto de crítica por outra, menos restritiva, defendida mormente por Miguel Teixeira de Sousa e José Lebre de Freitas e que sustenta, em suma, que por não constar do elemento literal da alínea h) do artigo 729.º do CPC seja possível defender a exigência do reconhecimento judicial do contra crédito à luz dos fins daquela norma e/ou à luz do sistema jurídico. Segundo dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre em comentário ao artigo 729.º do CPC (in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3, 3.ª edição, Almedina, 2022, pág. 465), […] ao alegar a compensação, o executado pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo (na ação declarativa de embargos de executado), nada mais lhe sendo consentido em processo executivo; não está em causa executar aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo.” Já Miguel Teixeira de Sousa argumenta (in “Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente”, blog do IPPC, post de 22/03/2016), que: “a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo não é harmónica no contexto do artigo 729.º, dado que exige para uma das formas de extinção da obrigação um requisito que não é exigido para nenhuma outra forma de extinção do crédito exequendo. Acresce que, se assim se entendesse, ter-se-ia que concluir que o legislador do NCPC teria restringido a possibilidade de invocação da compensação na oposição à execução, dado que […] essa possibilidade já existia em função do disposto no artigo 814.º, alínea g), ACPC e este preceito só exigia que o contracrédito constasse de documento (e não de documento com valor de título executivo).” Em abono da tese defendida na sentença recorrida surge-nos o paradigmático acórdão do STJ citado naquela e acessível para consulta in www.dgsi.pt (proferido no processo 4867/08.6TBOER-A.L1.S1), de 14/03/2013 (como tal anterior à entrada em vigor do actual NCPC), o qual refere outros arestos anteriores no mesmo sentido. Por seu turno sustentam o entendimento, menos restritivo, de que o Executado pode deduzir oposição à execução invocando a compensação do crédito exequendo com contracrédito seu, sem necessidade de que o mesmo esteja judicialmente reconhecido ou demonstrado em documento com força de título executivo, entre outros, os recentes acórdãos proferidos em 28/01/2020 pelo Tribunal da Relação de Coimbra (Proc.º 51796/18.1YIPRT-B.C1) e em 11/07/2019 pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Proc.º 16532/18.1T8SNT-B.L1-2), ambos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt. Aqui chegados, convêm, porém, salientar que a posição que se orienta no sentido da inexigibilidade do reconhecimento judicial do contra crédito não sufraga que a invocação da excepção de compensação no âmbito da oposição à execução seja admissível sem quaisquer condições. Na verdade, a doutrina que vem concedendo abertura a essa posição, onde podemos destacar entre outros os já referidos José Lebre de Freitas e Rui Pinto, bem como António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (estes três últimos Autores in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 2020 – Reimpressão, Almedina), está em consonância no tocante ao entendimento de que é exigível que o contra crédito invocado seja posterior ao oferecimento da contestação no âmbito da acção declarativa precedente. Na obra acabada de citar supra e comentando o artigo 729.º do CPC referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, a pág. 86, o seguinte: “[…] a) Se o réu, no momento em que contesta na ação declarativa, estiver em condições de invocar crédito de que seja titular sobre o autor deverá fazê-lo por via reconvencional, assegurando a sua apreciação e o (eventual) reconhecimento nessa ação, com o inerente efeito compensatório (se tal crédito exceder o do autor, pode ainda obter a condenação deste no pagamento do diferencial). […] c) Porém, se o contracrédito apenas se constituir ou puder ser invocado depois do oferecimento da contestação na precedente ação declarativa, poderá constituir fundamento de embargos ao abrigo desta alínea h), nos mesmos termos em que poderia ser invocado em ação própria, sem sujeição a quaisquer requisitos diferentes dos aplicáveis numa ação declarativa que vise o reconhecimento de um crédito e a fixação dos efeitos decorrentes, ainda que no caso dos embargos de executado tal efeito seja somente o compensatório. […] por maioria de razão, o crédito invocado em embargos de executado não tem de constar de documento dotado de força executiva.” Afinando pelo mesmo diapasão impõe-se referir o recente acórdão do STJ proferido em 28/10/2021 (Proc.º 472/20.7T8VNF-A.G1.S1), que supra já tivemos o ensejo de citar e de cujo sumário consta o seguinte: “I. A invocação do fundamento de oposição à execução baseada em sentença previsto na alínea h) do artigo 729.º do CPC (“contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”) pressupõe que o executado estivesse impossibilitado de invocar o contracrédito, por via de reconvenção, no âmbito da acção declarativa precedente. II. Esta é a interpretação que mais bem se harmoniza com a disciplina imposta no âmbito do processo declarativo comum, mais precisamente com o artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC, “incutindo” a regra de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção.” Ora bem, aqui chegados, afigura-se-nos que a interpretação mais acertada da norma contida na alínea h) do artigo 729.º do CPC, levando em consideração o elemento literal, teleológico e sistemático, deve corresponder a esta última posição salientada, menos restritiva, todavia condicional. Assim, baixando aos contornos concretos do caso verifica-se pela leitura conjugada da matéria factual que resultou demonstrada na sentença recorrida, mormente sob os pontos 1), 2) e 16) do sub-segmento atinente aos factos considerados como provados que o crédito do ora Apelado se constituiu por via da sentença proferida na acção declarativa (constitutiva), de divórcio precedente à acção executiva de que dependem os presentes embargos de executado, a qual transitou em julgado a 07/10/2013, enquanto o contra crédito da ora Apelante respeitante a metade do valor global (€ 3.250,00) que satisfez dos gastos em manutenção do sistema de domótica do aquecimento central, águas quentes e energia solar, assim como o relativo ao montante pago pela mesma a título de sinal (€ 7.882,18), para o início dos trabalhos de reparação de tal sistema se constituíram e venceram, um e outro, posteriormente à data em que o crédito do Apelado ficou definido pela sentença decretada na acção de divórcio. Está em causa metade do valor global despendido uma vez que se trata de gastos inerentes a componente de um imóvel que é bem comum do extinto casal que foi formado por Apelante e Apelado, o qual ainda não foi objecto de partilha entre os mesmos. Relativamente às duas prestações de € 400,00 cada entende-se que a questão poderá ser discutida, eventualmente, em sede de enriquecimento sem causa sendo certo que no tocante ao “restante valor pela conclusão dos trabalhos” não existe ainda constituído um contra crédito da ora Apelante sobre o Apelado, visto não resultar da matéria de facto assente que os mesmos tenham já sido pagos. Destarte, procedem as conclusões recursivas no tocante à excepção peremptória, invocada pela ora Apelante, a título subsidiário, de compensação de créditos, o que permitirá extinguir a quantia exequenda relativamente à quantia de € 5.566,09 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis euros e nove cêntimos), correspondente a € 3.250,00 : 2 + € 7.882,18 : 2, prosseguindo a execução apenas relativamente ao restante montante. * V - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao presente recurso de Apelação apresentado por (…) e, em consequência, decidir: A) Revogar a decisão recorrida, julgando parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, extinguindo-se a execução, por procedência da excepção peremptória de compensação de créditos, no tocante ao montante de € 5.566,09 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis euros e nove cêntimos), prosseguindo a mesma os seus termos relativamente ao restante montante exequendo; B) Fixar custas a cargo de Apelante e Apelado, na proporção de 20% para a primeira e de 80% para o segundo, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do C.P.C.. * Évora, 25/05/2023 José António Moita (Relator) Maria da Graça Araújo (1º Adjunto) Maria Adelaide Domingos (2º Adjunto) |