Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora:
I – A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação apenas se justifica quando este, após apreciação da prova produzida, conclua, com a necessária segurança, que os meios probatórios impunham decisão diversa. II – Dependendo a pretendida revogação da sentença recorrida da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e tendo esta apenas procedido parcialmente, sem relevo para afastar a correta e devidamente fundamentada subsunção jurídica efetuada na decisão recorrida, impõe-se a improcedência do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 901/22.5T8STR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório Na presente ação emergente de acidente de trabalho que AA (sinistrada) intentou contra Ageas - Companhia de Seguros S.A. (seguradora) e Eurofirms – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. (entidade empregadora), foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente e, consequentemente: a) Declara-se a sinistrada AA curada sem incapacidade, desde 18.04.2022 (data da alta); b) Condena-se a ré “Ageas - Companhia de Seguros S.A.” no pagamento à sinistrada, a título de indemnização por incapacidades temporárias, da quantia de € 2.641,56 (dois mil, seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos); c) Determina-se que a ré “Ageas - Companhia de Seguros S.A.” proceda ao desconto, nesta quantia, dos montantes já pagos à sinistrada, a título de incapacidade temporária; d) Condena-se a ré “Ageas - Companhia de Seguros S.A.,” no pagamento à sinistrada, a título de reembolso de despesas de deslocação a atos judiciais, da quantia de € 60,00 (sessenta euros); e) Condena-se a ré “Ageas - Companhia de Seguros S.A.” no pagamento à sinistrada de juros de mora sobre o capital em atraso à taxa anual de 4%, até integral pagamento; f) Absolve-se a ré “Eurofirms – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.” de tudo o peticionado. * Do valor da causa: Fixa-se o valor da presente ação em € 2.701,56, nos termos do disposto no artigo 120º do Código de Processo do Trabalho. Notifique. * Custas pela ré seguradora, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais. * Registe e notifique, sendo a ré para comprovar, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o pagamento de todas as quantias a que foi condenada.» Inconformada, recorreu a seguradora, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «1. O presente recurso é interposto por a Ré/Recorrente não se conformar com a decisão que caracterizou o evento ocorrido no dia 30 de Outubro de 2021 como acidente de trabalho, estabelecendo um nexo de causalidade entre o referido evento e a lesão apresentada pela Autora. 2. Assim como lhe reconheceu o direito a ser ressarcida pela Recorrente das indemnizações devidas a título de incapacidades temporárias, no montante de € 2.641,56, aliás, já pagas, e ao reembolso de despesas de deslocação a atos judiciais na quantia de € 60,00 e respetivos juros sobre o capital em dívida à taxa anual de 4% até integral pagamento. 3. A Recorrente nunca aceitou a existência de um acidente no tempo e no local, nem o nexo de causalidade entre as lesões e o evento. 4. A entidade empregadora também declarou não aceitar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas. 5. Não tendo a lesão sido constatada de imediato, no tempo e no local de trabalho, caberia à Autora/Recorrida o ónus de provar a ocorrência do evento caracterizável como acidente de trabalho, nos termos do nº 2 do artigo 10º da LAT, o que não foi conseguido. 6. A discordância da Recorrente relaciona-se as alíneas D), E), G) e J) dos factos PROVADOS, que resultaram de erro notório na apreciação da prova produzida, por violação das regras da experiência comum e critérios legalmente fixados. 7. A motivação da matéria de facto estribou-se nos documentos constantes dos Autos, designadamente, a participação de acidente de trabalho; o auto de não conciliação; o relatório de alta do serviço de urgência e a documentação clínica da assistência prestada à sinistrada pela ré seguradora e, bem, assim, nas declarações da sinistrada. 8. Não foram ouvidas quaisquer testemunhas. 9. O presente recurso baseia-se no mesmo acervo documental e, igualmente, na apreciação da prova gravada, nos termos do nº 3 do artigo 80º do CPT. 10. Não resultou provado a que horas ocorreu o evento do dia 30.10.2021, já que a própria Autora/Recorrida referiu que terá sido pelas 10:00 e, apesar de instada a confirmar a hora, manteve que foi a meio do turno que se iniciou às 7:00 e terminaria às 12:00. 11. Não foi produzida qualquer outra prova que levasse o Tribunal a quo concluir, com o mínimo de segurança, a hora do evento participado, tendo o artigo 7º da petição inicial sido expressamente impugnado pela aqui Recorrente – cfr. artigo 12º da contestação. 12. A descrição quanto aos moldes do suposto acidente não é unívoca, revelando incongruências e contradições, sobretudo, no cotejo das suas declarações em sede de audiência de julgamento, reanalisadas no presente Recurso, com a prova documental constante nos Autos, que, aliás, é discordante entre si, e que mereceu o reparo dos Senhores Peritos Médicos. 13. Suscitam-se dúvidas sobre qual terá sido a parte do corpo da Recorrida que terá, efetivamente, “tocado” na mesa, se é que alguma vez tocou... Terá sido a mão ou o pulso? 14. A Recorrida sempre se referiu à mão direita, o que havia replicado aos Senhores Peritos Médicos. Na própria motivação de facto, o Tribunal a quo refere que terá sido a mão direita a bater na mesma onde estava uma máquina embaladora. 15. Ante a insistência da Senhora Procuradora, a Recorrida lá foi emendando o seu depoimento, passando a considerar que o embate foi com o pulso direito e não com a mão como começou por afirmar, para que fosse consonante com o alegado na petição inicial: embate do pulso direito e não da mão. 16. Questionada pelo Ilustre Mandatário da Entidade Empregadora, a Recorrida volta a referir que terá comunicado um embate com a mão e não com o pulso, desdizendo o que havia referido minutos antes à Senhora Procuradora. 17. As discrepâncias e contradições são ainda mais evidentes quando comparadas com o relatório do episódio de urgência do Hospital de Vila Franca de Xira (doravante HVFX por facilidade), onde é referido que a Recorrida nega a existência de qualquer traumatismo direto. 18. Da leitura do referido relatório a fls., resulta que a Autora recorreu ao serviço de Urgência do HVFX no dia 31.10.2021 pelas 2:32, ou seja, no dia seguinte ao do evento, reforçando a posição de que a lesão não foi constatada de imediato, no tempo e no local de trabalho, recaindo sobre a Recorrida o ónus previsto no nº 2 do artigo 10º da LAT. 19. No relatório de urgência do HVFX consta: “Recorre ao SU por dor e edema na mão direita desde a manhã de ontem enquanto trabalhava. Nega trauma. Nega picada inseto”. 20. Pelas 7:43 do dia 31.10.2021 a Recorrida é vista em Ortopedia pelo Dr. BB, que fez constar “RX não evidencia alterações traumáticas recentes e nega traumatismo direto. Discreto edema e dor à apalpação. Tala gesso posterior antálgica.” 21. Também no Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho a fls., consta “vítima de acidente de trabalho no dia 30/10/2021 quando, ao pegar numa caixa sentiu uma dor forte na mão direita”. 22. É referido na Sentença que o HVFX implementou o tratamento adequado à fratura que existia – tala gessada posterior antálgica - e que três dias depois os serviços da Ré seguradora constataram que existia uma fratura. 23. Conclui o Tribunal a quo que o HVFX, não obstante o consignado, terá detetado a fratura, motivo pelo qual a tratou, pois, refere, “não é credível que um hospital público tenha realizado um tratamento sem que o doente do mesmo carecesse”. 24. Mas não se apresta qual o raciocínio lógico indutivo que esteve na base da emissão de tal juízo denotativo por parte do Mº Juiz a quo, uma vez que, dos Autos não resulta qualquer evidência que o tratamento ministrado – colocação de tala gessada antálgica – é exclusiva a quadros clínicos de fraturas, quando tudo indicava que não existiria qualquer fratura. 25. Os juízos feitos pelo Mº Juiz a quo aos minutos 32:00 e 41:31 da audiência não passam de meras conjeturas, sem o mínimo suporte documental. 26. Será que a lesão relatada pela Recorrida ocorreu no tempo e no local de trabalho? Não terá sido em momento posterior, nomeadamente após ter terminado o seu turno pelas 12 horas no dia 30.11.2021? E o que determinou a lesão? 27. O teor da Participação de Acidente de Trabalho é incompatível com a versão narrada pela Recorrida, e tampouco resultou clarividente a forma como a descrição do “evento” foi transmitida à Entidade Empregadora que procedeu à redação da participação eletrónica, ónus esse que impendia sobre a Autora. 28. Na descrição pormenorizada do acidente consta: “A colaboradora estava a acondicionar lasanhas dentro de uma caixa. Uma vez a caixa completa pegou na caixa para ir armazená-la. Quando ao pegar na referida caixa sentiu uma dor forte na mão direita.” 29. Mais à frente é perguntado: “Que acontecimentos estiveram na origem do acidente (o que aconteceu de errado, desviante do normal)?”, ao que foi respondido: “Levantando, carregando, levantando-se.” Parte do corpo atingida: “Mão” 30. O único email junto aos Autos relativo à participação do acidente é o constante de fls.. e foi remetido pela funcionária da CC à funcionária da Eurofirms DD no dia 2.11.2021 com o seguinte teor: “Bom dia DD, Informo que a colaboradora EE teve um acidente de trabalho na manhã de sábado passado, 30/10. De acordo com o que a colaboradora explica, ela fez um mau movimento enquanto colocava uma caixa numa palete e no mesmo dia, à noite, foi para a sala de urgências porque estava com muitas dores.” 31. Em momento algum é referido qualquer embate, contrariamente ao alegado pela Autora/Recorrida na petição inicial e em sede de declarações prestadas na audiência de julgamento. 32. O mail a que a Recorrida faz referência (vide passagens dos minutos 9:58; 15:11; 15:19; 20:01; 20:07; 20:18 e 34:08 da gravação) tampouco se mostra junto aos Autos, sendo que incumbia à Recorrente à sua junção. 33. Fica-se sem saber, com rigor, que versão do evento foi relatada pela Autora e que motivou a Participação de Acidente de Trabalho, pelo que nunca poderia o Tribunal a quo dar como assente o circunstancialismo que rodeou o incidente do dia 30.11.20221. 34. Não sendo de aplicar a presunção insta no nº 1 do mesmo dispositivo legal, a Recorrida estava incumbida de provar os factos constitutivos do direito alegado, nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, provando a origem da lesão. 35. Ac. do TRP de 30.5.2018, processo nº 1718/16.1T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt: “A prova da existência causador do danos compete ao A/trabalhador que reclama o direito à paralisação, art. 10º, nº 2, da LAT e art. 342º nº 1 do CC.” 36. Ac. TRL de 5.12.2024, processo nº 3452/22.4T8VFX.L1-4, disponível em www.dgsi.pt: “I – Tratando-se de factos constitutivos do direito invocado, a alegação e prova dos pressupostos que integram a noção de “acidente de trabalho” compete a quem reclama a respetiva reparação (art. 342º nº1 do C.Civil).” 37. Ac. TRP de 11.12.2024, processo nº 647/23.7T8VNF.P1: “I - O art. 10º nº 1 da LAT estabelece, apenas, uma presunção de causalidade, iuris tantum, entre o acidente e a lesão, mas não estabelece uma presunção de ocorrência do acidente. II – O trabalhador/sinistrado ou os seus beneficiários continuam com o ónus de prova da ocorrência do evento causador das lesões. III - Tendo resultado provado, apenas, que a morte do sinistrado foi consequência de problema cardíaco (isquemia aguda subendocárdica) apesar de ter ocorrido no local e tempo de trabalho, não se prova a existência de um acidente de trabalho. IV - O “acidente de trabalho” pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto e que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, não bastando que “o evento” ocorra no tempo e no local de trabalho.” 38. O facto de os médicos da seguradora consignarem que a sinistrada referiu trauma, não significa que, efetivamente, tivesse havido embate. Apenas fizeram constar o relato da Recorrida, não significando nada mais do que isso. 39. Se é certo que a Autora referiu em sede de Junta Médica a questão do trauma, de igual modo no relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho datado de 10.01.2023, consta a seguinte informação: “Vítima de acidente de trabalho no dia 30/10/2021, quando, ao pegar numa caixa sentiu uma dor forte na mão direita.” e reproduz a informação do Serviço de Urgência do HVFX, onde, como se viu, não é feita qualquer alusão a traumatismo direto. 40. Entende o Tribunal a quo que “o facto da junta médica ter considerado que a história do evento relatada pela sinistrada (traumatismo por impacto) é compatível com a produção da fratura e considerando-se credível esta mesma história do evento, foi considerado provado o nexo de causalidade entre o evento e o dano.”, mas isso no campo das suposições, sublinhe-se. 41. A mesma Junta Médica não deixou de chamar a atenção para as contradições no discurso da Recorrida. 42. O facto de a seguradora não ter suscitado dúvidas quanto ao teor da participação do acidente de trabalho, também não nos reconduz à existência de acidente de trabalho e à aceitação da forma como o evento descrito terá ocorrido e qualquer nexo de causalidade. 43. Entende o Tribunal a quo que não se apurou a razão da descrição ter sido feita sem menção ao impacto, não existindo a certeza de tal descrição ter sido transmitida/compreendida da forma exata. 44. Cabia precisamente à Recorrida provar como terá descrito o sinistro à empresa utilizadora (CC) para se apurar, afinal, se a descrição foi, ou não, transmitida ou compreendida de forma exata, nomeadamente, com a junção do email que a Autora aludiu diversas vezes no seu depoimento. 45. Mal andou o Tribunal a quo ao dar como provadas as alíneas D), E), G) e J), o que representa uma violação do nº 2 do artigo 10º da LAT, pelo que se impõe a correção deste erro de julgamento devendo a decisão ser revogada, por se mostrar desconforme ao Direito, estando essa Relação em condições de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do nº 1 do artigo 662º do CPC. 46. Quanto ao FACTO D), deve eliminar-se do elenco dos factos provados e passar a considerar-se Não Provado, uma vez que, da prova produzida, não resultou demonstrada a hora em que o evento ocorreu, as circunstâncias da sua ocorrência e, tampouco, a parte da zona do corpo envolvida: punho ou a mão?. 47. Quanto ao FACTO E), em face da integração do Facto D) no elenco da matéria não provada, o Facto E) deve ser alterado, propondo-se a seguinte redação: “Quando a sinistrada trabalhava com frio e usava luvas de proteção a mesma desvalorizou a dor/desconforto.” 48. Quanto ao FACTO G), perante o relatório de urgência do HVFX, o mesmo deve ser alterado na parte respeitante à data de entrada no Hospital que é o dia 31.10,2021, pelas 2:32, e não o dia indicado. 49. Por fim, quanto ao FACTO J), uma vez que não resultou provado o acidente, o Facto J) deve ser considerado Não Provado, eliminando-se do acervo dos factos provados, não se estabelecendo qualquer nexo de causalidade entre o evento reportado e as lesões que a Recorrida passou a apresentar depois do dia 31.10.2021. 50. A alteração da matéria de facto provada, com a sua inclusão na matéria NÃO provada, conduz necessariamente à alteração da Decisão, não reconhecendo que o evento sofrido pela Autora no dia 30 de Outubro de 2021 se trata de um acidente de trabalho. 51. Deve por isso a Apelação ser julgada procedente, substituindo-se a decisão por douto Acórdão que absolva a Recorrente do pedido, assim se fazendo J U S T I Ç A !» Contra-alegou a sinistrada, com o patrocínio do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso. A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por ter sido prestada caução. Tendo o processo subido à Relação, o recurso foi mantido e, após a elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais. Cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, há que analisar e decidir as seguintes questões: 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2. Consequências jurídicas do que se vier a decidir em relação à questão anterior. * III. Fundamentação de facto A 1.ª instância julgou provada a seguinte factualidade: A) No dia 30 de Outubro de 2021, pelas 08:30 horas, AA (doravante aqui referenciada por sinistrada) era trabalhadora, com a categoria de operária fabril, ao serviço de “Eurofirms – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.”, e exercia funções sob as ordens e direção de “CCFoods, SA.” nas instalações desta (acordo) B) Recebendo, em contrapartida, € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros) por mês, catorze meses por ano, a título de retribuição base, € 104.94 (cento e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) onze meses por ano, a título de subsídio de refeição, a título de prémio anual, o que perfaz a retribuição anual de € 10.694,05 (dez mil, seiscentos e noventa e quatro euros e cinco cêntimos); (acordo) C) A entidade empregadora havia convencionado com a ré Ageas - Companhia de Seguros S.A. (doravante aqui referenciada como ré seguradora), que a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho ocorridos com a sinistrada seria transferida para esta, por contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº 0010.10.299848, o qual garantia o ressarcimento da sinistrada ou seus beneficiários por referência a uma retribuição anual de € 10.694,05 (dez mil, seiscentos e noventa e quatro euros e cinco cêntimos); (acordo) D) No circunstancialismo de tempo e lugar referidos em A), a autora, no exercício das suas funções, pegava numa caixa de cartão contendo lasanhas para a transferir de uma mesa para a outra, e, ao pousar a mesma bateu, com força, com o pulso direito na mesa onde se encontrava uma máquina embaladora. (redação alterada pelos motivos que infra se indicam) E) Uma vez que tal sucedeu quando a sinistrada trabalhava com frio e usava luvas de proteção, a mesma desvalorizou a dor/desconforto decorrente deste evento. F) Depois de sair do seu turno, a sinistrada foi a casa tomar banho, dirigiu-se para casa da sua irmã (em cujo percurso parou num supermercado), a fim de jantar com a mesma, onde se tornou evidente um inchaço na mão direita. G) Inchaço esse que levou a sinistrada a recorrer ao HVFX onde esteve, pelo menos entre as 2:32 do dia 30.10.2021 e as 7:43 do dia 31.10.2021, e na sequência do qual lhe foi colocada tala gessada no braço direito. (redação alterada pelos motivos que infra se indicam) H) Na fase conciliatória o perito médico: - reconheceu à sinistrada incapacidade temporária absoluta desde 31/10/2021 até 30/01/2022, desde 28/02/2022 até 13/03/2022, fixável num período total de 106 dias. − reconheceu à sinistrada incapacidade temporária parcial desde 31/01/2022 até 27/02/2022 (30%), desde 14/03/2022 até 18/04/2022 (40%), fixável num período total de 64 dias - considerou a sinistrada afetada de IPP de 0,03 desde 19.04.2022 (alta a 18.04.2022). I) Na tentativa de conciliação a que alude o artigo 108º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, as partes não se conciliaram porquanto: - a sinistrada não aceitou o resultado da perícia médica e reclamou o pagamento de € 257,45, a título de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias. - a ré entidade patronal declarou aceitar o acidente como de trabalho no tempo e local, tendo declarado não aceitar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas e tendo declinado a responsabilidade por haver transferido a mesma pela totalidade da retribuição da sinistrada; - a ré seguradora aceitou a existência da apólice nº 0010.10.299848 que cobre a remuneração anual global de 10.694,05 (dez mil, seiscentos e noventa e quatro euros e cinco cêntimos). Todavia, analisado o processo, designadamente o relatório da primeira assistência junto aos autos em 08/06/2022, declarou não aceitar a existência e caracterização do acidente como de trabalho, nem o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, pelo que declarou não aceitar qualquer responsabilidade pelas despesas e consequências do evento descrito nos autos; (auto de não conciliação) J) Como consequência direta e necessária do acidente, a sinistrada sofreu as lesões melhor descritas no auto de exame por junta médica, constantes do apenso A, lesões essas que lhe determinaram: - incapacidade temporária absoluta desde 31/10/2021 até 30/01/2022, desde 28/02/2022 até 13/03/2022, fixável num período total de 106 dias. − incapacidade temporária parcial desde 31/01/2022 até 27/02/2022 (30%), desde 14/03/2022 até 18/04/2022 (40%), fixável num período total de 64 dias, data em que lhe foi dada alta sem desvalorização. (auto de junta médica) K) A sinistrada nasceu a ... de ... de 1979. * IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto. Especificamente, impugna as alíneas D), E), G) e J) dos factos provados. No seu entender, deve dar-se por não provada a factualidade descrita nas alíneas D) e J) e deve alterar-se a redação das alíneas E) e G). Tendo sido observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo de Trabalho, nada obsta ao conhecimento da impugnação. Primeiramente, importa referir que a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação apenas se justifica quando este, após apreciação da prova produzida, conclua, com a necessária segurança, que os meios probatórios impunham decisão diversa. Neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 29-01-2026 (Proc. n.º 629/22.6T8CTX.E1).2 Posto isto, foquemo-nos na situação dos autos. Consta dos pontos impugnados: D) No circunstancialismo de tempo e lugar referidos em A), a autora, no exercício das suas funções, pegava numa caixa de cartão contendo lasanhas para a transferir de uma mesa para a outra, e, ao pousar a mesma bateu, com força, com o pulso direito na mesa onde se encontrava uma máquina embaladora. E) Uma vez que tal sucedeu quando a sinistrada trabalhava com frio e usava luvas de proteção, a mesma desvalorizou a dor/desconforto decorrente deste evento. G) Inchaço esse que levou a sinistrada a recorrer ao HVFX onde esteve, pelo menos entre as 2:32 do dia 30.10.2021 e as 7:43 do dia 31.10.2021, e na sequência do qual lhe foi colocada tala gessada no braço direito. J) Como consequência direta e necessária do acidente, a sinistrada sofreu as lesões melhor descritas no auto de exame por junta médica, constantes do apenso A, lesões essas que lhe determinaram: - incapacidade temporária absoluta desde 31/10/2021 até 30/01/2022, desde 28/02/2022 até 13/03/2022, fixável num período total de 106 dias. − incapacidade temporária parcial desde 31/01/2022 até 27/02/2022 (30%), desde 14/03/2022 até 18/04/2022 (40%), fixável num período total de 64 dias, data em que lhe foi dada alta sem desvalorização. (auto de junta médica). Na motivação da convicção constante da sentença recorrida escreveu-se o seguinte: «O tribunal formou a sua convicção com base: Nos documentos constantes dos autos, nomeadamente: - Auto de exame médico; - Auto de não conciliação; - Auto de exame por junta médica, constante do apenso A; - Participação de acidente de trabalho; - Relatório de alta do serviço urgência; - Documentação clínica da assistência prestada à sinistrada pela ré seguradora. Nas declarações da sinistrada, prestadas de forma tranquila, clara e coerente. A sinistrada descreveu como, no dia 30.10.2021, Sábado, se encontrava a trabalhar na fábrica da empresa utilizadora, transferindo caixas de lasanhas de uma mesa para outra e que, na execução dessa tarefa, ao pousar a caixa. bateu com força, com a mão direita na mesa onde estava uma máquina embaladora, Explicou que trabalha com frio, pelo que usa luvas e, devido à temperatura, encontrava-se com a mão algo insensibilizada. Perguntada, descreveu que saiu do trabalho, foi a casa tomar um banho, passou no hipermercado Auchan e foi para casa da sua irmã. Durante este período sentiu um desconforto, mas não o valorizou. Porém, já mais tarde, na casa da sua irmã, sentiu necessidade de fazer gelo, pois a mão havia inchado muito. Pela noite, quando saiu da casa da sua irmã, dirigiu-se ao Hospital de Vila Franca de Xira, devido ao referido inchaço. Fez um RX e afirma ter mencionado no hospital que bateu com a mão. Foi-lhe colocado gesso no braço, já pela madrugada do dia 31.10.2021, Domingo. Uma vez que o dia seguinte era segunda-feira, feriado (01.11), informou pessoalmente a empresa utilizadora da ocorrência do acidente apenas no dia 02.11.2021 e enviou um e-mail à entidade patronal. Quando voltou a ser vista pelo médico (já nos serviços da seguradora), foi informada que tinha outra fratura, para além da que tinha justificado a colocação do gesso no HVFX. Conjugando toda a prova produzida nos autos, verifica-se que o serviço de urgência do HVFX consignou no relatório de alta que a sinistrada “negou trauma” e que o RX “não evidencia alt tr recentes". No entanto, foi colocada à sinistrada tala gessada posterior antálgica e esta teve alta com prescrição de anti-inflamatório em SOS. Em 03/11/2021 a sinistrada passou a ser acompanhada nos serviços clínicos da companhia de seguros que consignaram: "Rx mostra fratura distal do rádio com bom alinhamento. Para remover imobilização gessada no dia 07/12/2021." Na consulta de 13/12/2021, registou-se: "Rx de controlo evidencia fratura da estiloide cubital consolidada em posição anatómica. 6 semanas após fratura, retira imobilização.” Foram realizados tratamentos de reabilitação em fisioterapia. Ou seja, pese embora o relatório da alta do HVFX mencione que a sinistrada negou trauma – o que a mesma, em declarações, afirmou não ser verdade - e, pese embora no mesmo relatório de alta tenha sido consignado que o RX não evidenciava alterações traumáticas recentes, a verdade é que esta unidade implementou o tratamento adequado à fratura que existia (tala gessada posterior antálgica), e que os serviços da ré seguradora, três dias depois, constataram que existia e que se encontrava com “bom alinhamento”. Assim, o Hospital de Vila Franca de Xira, pese embora o que consignou no relatório de alta, terá detetado a fratura, tanto que a tratou, Na verdade, não é credível que um hospital público tenha realizado um tratamento sem o que o doente do mesmo carecesse. Ademais, analisando o documento junto pela seguradora com a história dos exames objetivos (requerimento de 09.05.2022), constata-se que os médicos da seguradora consignaram que a sinistrada referiu trauma, nas consultas de 03.11, 16.11, 23.11, e 30.11, descrito da forma igualmente descrita em sede de junta médica e em audiência de julgamento (vd. referência a consulta de dia 30.11 com o Dr. FF). Por outro lado, é colocado em causa, pela ré seguradora que este dano tenha sido causado por uma situação ocorrida no local de trabalho. Tendo em conta a prova produzida, verifica-se que ninguém presenciou o evento. A própria sinistrada, devido ao frio e às luvas que usava, não se apercebeu de imediato de que a pancada tinha causado a fratura. Sustenta a seguradora que a sinistrada poderá ter-se magoado quando foi a casa, no supermercado ou na casa da sua irmã. Em tese, tal é verdade. No entanto, atenta a forma direta e aberta como a mesma prestou declarações, o tribunal não ficou com dúvidas sobre a veracidade da sua descrição. Aliás, querendo a sinistrada assegurar-se que não eram levantadas questões, bastava ter dito que tinha ido para casa e depois para o hospital. A descrição pormenorizada dos locais onde foi é reveladora da sua boa-fé. Assim, atento o facto da junta médica ter considerado que a história do evento relatada pela sinistrada (traumatismo por impacto), é compatível com a produção de fratura e, considerando-se credível esta mesma história do evento, foi considerado provado o nexo de causalidade entre o evento e o dano. Finalmente, pela seguradora, são levantadas dúvidas devido ao teor da participação do acidente de trabalho, da qual resulta que a sinistrada “estava a condicionar lasanhas dentro de uma caixa. Uma vez a caixa completa pegou na caixa para ir armazená-la, quando ao pegar na referida caixa sentiu uma dor forte na mão direita.” De acordo com a explicação prestada pela sinistrada, a mesma descreveu o que aconteceu (no primeiro dia útil seguinte) à pessoa responsável pela empresa utilizadora (CC Foods) e esta terá transmitido o ocorrido à entidade patronal, que veio, por sua vez, a elaborar a participação. No entanto, não se apurou a razão da descrição ter sido feita sem menção ao impacto, entendendo-se que, tendo em conta que a entidade patronal elaborou a participação com base no descrito pela CC Foods, não existe a certeza de tal descrição ter sido transmitida/compreendida de forma exata. Por tudo o exposto, foi considerada provada a ocorrência do facto no local e no tempo de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre a lesão e o evento. Esta a convicção do tribunal.» Apreciemos.. Em julgamento, não foi produzida prova testemunhal, tendo apenas sido ouvida a sinistrada em declarações de parte. E o que foi relatado, de forma espontânea e sempre coerente, é que, no dia 30 de outubro de 2021 (sábado), quando se encontrava a trabalhar, ao transferir uma caixa contendo seis lasanhas para a mesa ao lado, ao pousá-la, bateu com o pulso direito na máquina embaladora que ali se encontrava. Embora tenha sentido o toque/desconforto, desvalorizou a situação na altura. Explicou que trabalhava em ambiente frio e por ter as mãos geladas e dois pares de luvas, a sua sensibilidade estava reduzida. Terminou o seu turno às 12 horas e regressou a casa. Durante a tarde, a mão começou progressivamente a inchar e deixou de a conseguir fechar, ao ponto de nem sequer conseguir agarrar uma faca para cortar queijo. Tendo estado, desde as 15 horas, em Almada, na casa da irmã, para jantar, decidiu, no regresso a casa, sita em Benavente, dirigir-se ao Hospital de Vila Franca de Xira, onde aguardou durante a noite no serviço de urgência, tendo sido observada pelo ortopedista por volta das 8 horas da manhã. No Hospital fizeram-lhe um RX e colocaram-lhe uma tala gessada no braço direito. Na sequência do sucedido deixou de poder exercer a sua atividade profissional. As declarações prestadas pela sinistrada encontram-se em consonância com a prova documental junta ao processo, designadamente com: a) O relatório de alta do serviço de urgência hospitalar; b) A documentação clínica da assistência prestada pela seguradora; c) O auto de exame médico realizado no GML; d) O auto de exame por junta médica, constante do Apenso A; e) Os documentos juntos com a participação do acidente. Resulta da prova documental: a) Do relatório de alta do serviço de urgência hospitalar: A sinistrada, apresentou-se no Hospital de Vila Franca de Xira e, pelo menos, às 2h32 do dia 31-10-2021, quando foi atendida, comunicou queixas de dor e edema na mão direita, relacionadas com a manhã de trabalho do dia anterior. A observação médica confirma a existência de edema da mão direita com impotência funcional e dor à palpação do punho. Às 3h35 é encaminhada para a especialidade de ortopedia. Às 7h43 é observada por ortopedista e é prescrita a colocação de uma tala de gesso posterior antálgica. b) Da documentação clínica da assistência prestada pela seguradora: Está reconhecido que a sinistrada sofreu fratura distal do rádio direito, tendo mantido a tala gessada durante cerca de seis semanas. Esteve temporariamente incapacitada para o trabalho. c) Do auto de exame médico realizado no GML: Entendeu o perito que os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano. Fixou a data da consolidação médico legal em 18-04-2022 e estabeleceu as incapacidades temporárias mencionadas no ponto J) dos factos assentes. Pronunciou-se pela existência de uma IPP de 3% desde a data da alta. d) Do auto de exame por junta médica, constante do Apenso A: Neste auto consta a história da ocorrência que coincide, no essencial, com o relato feito pela sinistrada nas declarações que prestou. Conclui a junta médica, por unanimidade, que o evento descrito pela sinistrada (embate com o pulso na máquina embaladora ao pousar a caixa contendo as lasanhas) seria compatível com a produção da fratura distal do rádio. Quanto às incapacidades temporárias sofridas, são coincidentes com as que foram fixadas no exame médico realizado no GML. A alta foi fixada em 18-04-2022, sem desvalorização. e) Dos documentos juntos com a participação do acidente: Existe um relatório médico, datado de 24-02-2022, emitido pelo Serviço de Medicina Física e de Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de Benavente, que atesta o diagnóstico de fratura da extremidade distal do rádio direito. Foram apresentados alguns boletins de incapacidades temporárias. Tudo ponderado, resulta evidente que no dia 30-10-2021 quando se encontrava a trabalhar nas circunstâncias mencionadas no ponto A) dos factos assentes (não impugnado), a sinistrada transferia uma caixa de cartão contendo lasanhas de uma mesa para outra, quando, ao pousá-la, bateu com o pulso direito na máquina embaladora que se encontrava na mesa. Por tal ter sucedido quando se encontrava a trabalhar com frio e a usar luvas de proteção – com a sensibilidade, portanto, diminuída – desvalorizou a dor/desconforto que o embate lhe provocou. Devido ao posterior inchaço da mão recorreu ao serviço de urgência do Hospital de Vila Franca de Xira, onde esteve, pelo menos, entre as 2h32 e as 7h43 do dia 31-10-2021, tendo-lhe sido colocada tala gessada no braço direito. Como consequência direta e necessária da batida sofreu fratura distal do rádio direito, edema e dor, que lhe determinaram: - incapacidade temporária absoluta desde 31-10-2021 até 30-01-2022, desde 28-02-2022 até 13-03-2022, fixável num período total de 106 dias. − incapacidade temporária parcial desde 31-01-2022 até 27-02-2022 (30%), desde 14-03-2022 até 18-04-2022 (40%), fixável num período total de 64 dias, data em que lhe foi dada alta sem desvalorização. Deste modo, com exceção de pequenas alterações às alíneas D) e G), devem manter-se os pontos impugnados, por estarem em conformidade com a prova produzida. Salienta-se que as pequenas incongruências ou contradições reveladas pela conjugação dos meios de prova foram devidamente apreciadas pelo tribunal a quo, de acordo com as regras da experiência comum, da normalidade da vida e da lógica racional. Em suma, alteram-se apenas os pontos D) e G), que passam a ter a seguinte redação: D) No circunstancialismo de tempo e lugar referidos em A), a autora, no exercício das suas funções, pegava numa caixa de cartão contendo lasanhas para a transferir de uma mesa para a outra, e, ao pousar a mesma bateu, com força, com o pulso direito na máquina embaladora que se encontrava na mesa. G) Inchaço esse que levou a sinistrada a recorrer ao HVFX onde esteve, pelo menos entre as 2:32 e as 7:43 do dia 31.10.2021, e na sequência do qual lhe foi colocada tala gessada no braço direito. Concluindo, a impugnação procede parcialmente. * V. Enquadramento jurídico Com base na visada alteração da matéria de facto, conclui a recorrente que deve ser revogada a decisão recorrida por não ter ocorrido qualquer acidente de trabalho. Ora, o invocado estava totalmente dependente da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Sucede, porém, que tal impugnação apenas procedeu parcialmente. E as alterações introduzidas à matéria de facto não são suscetíveis de afastar a correta subsunção jurídica efetuada na sentença recorrida, a qual se mostra devidamente fundamentada, para ela se remetendo a fim de evitar tautologias. Impõe-se, por conseguinte, a confirmação da decisão recorrida. - Concluindo, o recurso improcede. As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil. * VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 2 de junho de 2026 Paula do Paço Emília Ramos Costa Mário Branco Coelho
_____________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎ 2. Publicado em www.dgsi.pt.↩︎ |