Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1739/21.2T8STR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: ARROLAMENTO COMO PRELIMINAR DE DIVÓRCIO
INVENTÁRIO
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 09/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – O arrolamento especial previsto no art. 409º do CPC só pode ser requerido como preliminar ou incidente de uma “acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento”.
2 – Consequentemente, não pode ser usado como preliminar ou incidente de um eventual inventário para separação de meações entre ex-cônjuges.
3 – Para determinar a sua competência deve o tribunal ter em conta a acção tal como ela é configurada pelo autor, nos seus elementos identificativos essenciais. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

1 - O requerente J… veio propor contra N…, F…, representada por seus pais, e A… e marido V…, todos melhor identificados nos autos, o presente procedimento cautelar de arrolamento.
Alega em síntese que no período em que viveu em união de facto com a requerida N…, entregou-lhe a quantia de €202.500,00, sua pertença, para que a guardasse num cofre de uma instituição bancária, o que aquela fez, tendo o requerente ficado com uma chave. Mais lhe entregou €10.000,00 para que esta subscrevesse um produto financeiro, o que fez.
Todos estes montantes são pertença exclusiva do requerente, o que é do conhecimento da requerida N….
Na sequência de desentendimentos ocorridos na pendência do matrimónio, que, entretanto, haviam contraído um com o outro, mas que já se encontra dissolvido por divórcio, a requerida N… não só desapossou o requerente da chave do cofre, mas também procedeu ao resgate da aplicação financeira.
Por existir perigo de dissipação do dinheiro e estando a requerida N… a ser auxiliada pelos demais requeridos em actos de ocultação do mesmo, pretende que se proceda ao arrolamento de dinheiros, bens e títulos identificados no petitório.
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2 - Sobre o requerimento inicial recaiu despacho onde se decidiu como segue:
In casu, e como resulta do requerimento inicial, está em causa dinheiro que, segundo o requerente, lhe pertence na totalidade, mas que tem estado sob a administração da requerida N…, quer sob a forma de guarda em cofre, quer sob forma de aplicação financeira feita em nome daquela. Ora, encontrando-se pendente acção de divórcio, como vem confessado no art. 8.º do requerimento inicial, e estando em causa um conflito a propósito de bens de um extinto casal, o arrolamento deve ser deduzido naquela acção como incidente (art. 409.º, n.º 1, do CPC), independentemente de nele intervirem pessoas estranhas à extinta sociedade conjugal.
Acresce que este juízo central cível é incompetente em razão da matéria para conhecer do presente processo cautelar. Estando em causa, como se disse, um conflito entre ex-cônjuges a propósito de um bem que se alega ser próprio de um deles, mas que tem estado sob a administração do outro, tal questão deve ser apreciada e dirimida no respectivo processo de inventário (art. 122.º, n.º 2, da LOSJ). E caso tal conflito demande uma intervenção judicial urgente, o respectivo procedimento deverá ser instaurado por apenso ao processo de inventário ou como preliminar ao mesmo, mas sempre no tribunal de família por ser o materialmente competente (o processamento do arrolamento como incidente está apenas previsto para as acções de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento – art. 409.º, n.º 1, do CPC).
Em suma: seja por via do disposto no art. 409.º, n.º 1, do CPC, seja por aplicação do n.º 2 do art. 122.º da LOSJ, não compete a este tribunal receber e tramitar este processo cautelar, por falta de competência material.
Pelo exposto e de harmonia com a fundamentação que antecede, julgo este juízo central cível incompetente em razão da matéria para receber e tramitar o presente arrolamento (art. 576.º, n.º 1, e 577.º, al. a), do CPC).
Após trânsito em julgado, remeta os autos ao Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Tomar, por ser o materialmente competente por aí pender a acção de divórcio n.º 251/21.5t8tmr (arts. 408.º, n.º 1, e 576.º, n.º 2, 2.ª parte).”
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3 - Não se conformando com tal decisão, veio o requerente interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. A decisão recorrida deve ser revogada;
2. O Tribunal recorrido, erradamente, declarou-se incompetente em razão da matéria, para conhecer do presente procedimento cautelar, tendo determinado, oficiosamente, a remessa dos autos ao Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Tomar, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém;
3. A decisão recorrida viola, assim, as disposições conjugadas dos artigos 65º, 96º, alínea a), 97º, n.º 1, 99º, n.º 1, 576º, n.ºs 1 e 2, e 577º, alínea a), todos do CPC, razão pela qual, nunca se poderia manter na ordem jurídica.
4. A verdade, todavia, é que o Tribunal recorrido é, efetivamente, o Tribunal competente para conhecer do presente procedimento cautelar de arrolamento, nomeadamente, em face do disposto nos artigos 64.º, 65.º, 66.º, todos do CPC, e 41.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º e 122.º (a contrario sensu), todos da LOSJ;
5. Para entender diversamente, como fez, o Tribunal incorreu em dois manifestos lapsos de julgamento: i), procedeu a uma errada interpetação da factualidade vertida no requerimento inicial de fls., mormente a descrita nos artigos 14º, 15º, 19º, 20º, 21º, 25º, 27º a 30º, 31º a 39º e 40º a 52º dessa peça, e ii) identificou incorretamente a ação principal da qual é dependente o presente procedimento cautelar (em face da natureza instrumental do mesmo);
6. Quanto à interpretação da factualidade alegada pelo requerente, considerou o Tribunal recorrido estarem em causa “bens próprios sob administração do outro cônjuge”;
7. Todavia, tal não lhe era consentido, nem pela alegação em si, nem à luz da qualificação legal do conceito de “administração”, vertido nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 1678.º do CPC;
8. Quanto à identificação da ação principal, o Tribunal, assentando na convicção – errada –, de estar perante bens próprios sob administração do outro cônjuge, qualificou o presente arrolamento como um arrolamento “especial”, ao abrigo do artigo 409.º do CPC, exarando ser o mesmo preliminar da ação de divórcio;
9. Para assim concluir, o Tribunal recorrido não só qualificou erradamente a causa de pedir – operando, de permeio, uma errada subsunção normativa dos factos alegados (e dos “não alegados”…), mormente em face do predito conceito de “administração” –,
10. Como se desviou da indicação expressa feita pelo requerente quanto ao meio de tutela principal de que o presente arrolamento é preliminar: a ação de reivindicação;
11. Carece de qualquer sentido e fundamento legal, por isso, a iniciativa do Juiz de subtrair à parte a legitimidade para a qualificação do meio processual principal que pretende instaurar;
12. Definindo, como ação principal, outra que não a expressamente indicada pela parte, violando, assim, o princípio da dependência da providência cautelar em relação à causa principal, tal como configurada no requerimento inicial;
13. Mormente quando o meio principal imediato indicado pelo Tribunal, a ação de divórcio, teve já sentença a decretar o mesmo, transitada em julgado (cf. documentação junta com o requerimento inicial);
14. E o meio processual mediato – o processo de inventário –, é materialmente inidóneo para dirimir a situação jurídica de bens próprios dos cônjuges;
15. Assim, estão em causa, nos autos, bens próprios do requerente – sob administração exclusiva do requerente –, cujo arrolamento é preliminar de ação de reivindicação, ação essa que é da competência do Juízo Central Cível de Santarém;
16. Em consequência, deve o Tribunal “ad quem” repor a justiça devida ao caso concreto, revogando a decisão recorrida, substituindo-a por acórdão que declare competente o Juízo Central Cível de Santarém para tramitar o presente procedimento de arrolamento e que determine o prosseguimento do procedimento cautelar de arrolamento, com a produção das provas que forem julgadas necessárias”.
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4 - Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2 todos do CPC).
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, e não se vislumbrado matéria de natureza oficiosa a conhecer, a questão a apreciar cinge-se em saber se o tribunal recorrido é ou não o competente para conhecer e decidir dos presentes autos de arrolamento.
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5 - O circunstancialismo factual relevante para apreciar a questão suscitada já se encontra descrito no relatório supra, pelo que nos dispensamos de o elencar de novo.
Importa começar por ter presentes as normas que constituem sede legal da providência requerida.
Dispõe o n.º 1 do art. 403.º do CPC que “Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.”
E prossegue o n.º 1 do art. 404.º do CPC, dizendo que “O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos.”
Para o efeito, o requerente deve fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; e se o direito relativo aos bens depender de acção proposta ou a propor, tem de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente (art. 405.º, n.º 1, do CPC).
Continuando, constatamos que o n.º 2 do art. 403.º do CPC prescreve que “O arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.”
Neste ponto, convém anotar que no desacordo entre recorrente e tribunal recorrido nenhuma controvérsia provocaram as disposições citadas.
Assim, apresenta-se como pacífico que o arrolamento constitui dependência de um processo principal, uma acção já proposta ou a propor, e que a competência para o procedimento em causa tem que ser aferida pela competência para o referido processo.
Proposta a acção principal, o arrolamento que correu em momento anterior será apensado a esta (cfr. art. 78º n.º 2 do CPC).
Tendo em conta a polémica que aqui releva poderia apresentar-se como oportuno o que consta do n.º 1 art. 78º n.º 1 do CPC: os arrolamentos requeridos anteriormente à acção “tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a ação respetiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas”.
Esta norma, todavia, não altera no caso os dados da questão, visto que não há considerações de ordem territorial a intervir, atento o requerimento inicial. O juízo competente será sempre aquele “onde deva ser proposta a ação respectiva”, nisso concordando recorrente e tribunal recorrido. E também não há divergência em que essa competência pertence ao Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, só variando o entendimento sobre o juízo respectivo: o recorrente entende que deve ser o Juízo Central Cível, atendendo ao valor da causa e a natureza da acção que pretende instaurar, e a decisão recorrida entendeu que devia ser o Juízo de Família e Menores onde correu o processo de divórcio entre o requerente e a primeira requerida (já findo, e não pendente como se afirma a certo passo).
Não pode certamente enquadrar-se o caso presente entre os arrolamentos especiais regulados no art. 409.º, n.º 1, do CPC.
O que estabelece esta norma é que pode requerer-se esse arrolamento especial “como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento e pode ter por objecto bens comuns ou bens próprios que estejam sob a administração do outro”.
Assim sendo, em face da letra da norma, não há dúvida de que esse arrolamento especial não pode ser preliminar ou incidente de outro tipo de processos que não os referidos.
Nestes termos, o presente arrolamento não pode constituir um preliminar ou incidente de nenhuma “acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento”, visto que mesmo o processo a que se alude na decisão (o divórcio entre o requerente e a primeira requerida) já estava findo quando formulado este pedido (como está documentado logo no momento inicial).
Diga-se, aliás, que o despacho recorrido também não defende essa posição, defendendo antes que o processo principal a ter em mente será um inventário que esse sim deve ser dependência do divórcio em referência, já findo. Ou seja, tendo corrido um processo de divórcio os ex-cônjuges que quiserem requerer inventário (para separação de meações!) terão que o fazer por apenso ao dito processo de divórcio, e assim este arrolamento seria preliminar do aludido inventário, pelo que teria que constituir um apenso desse futuro apenso.
Fica assim assente que a figura do arrolamento especial prevista no art. 409º do CPC não tem qualquer aplicação neste caso, porque esse arrolamento só pode ser requerido como preliminar ou incidente de uma “acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento” - pelo que o presente procedimento tem que reger-se pelas normas do arrolamento comum, previsto nos arts. 403º a 408º do CPC.
A competência para o arrolamento terá que decidir-se em função da competência para o processo principal, que a decisão recorrida entendeu que teria que ser um inventário dependente do divórcio que correu termos no Juízo de Família e Menores.
Mas será assim? Face ao requerimento apresentado pelo recorrente não se pode depreender que a questão por ele colocada tenha que ser dirimida em processo de inventário, que nem ele nem a ex-cônjuge requereram.
Recordemos que para determinação do órgão jurisdicional onde a acção deve ser proposta importa atender à natureza da relação jurídica material controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial.
O tribunal tem que olhar para os termos em que foi proposta a acção - seja quanto aos seus elementos objectivos (a natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária), seja quanto aos seus elementos subjectivos (as partes). A competência do Tribunal afere-se pelo “quid disputandi”, e este determina-se pelo pedido do autor.
No caso em apreço o requerente apresenta-se a requerer arrolamento dizendo logo que pretende procedimento cautelar nominado de arrolamento “como preliminar de ação de reivindicação a propor”. E tudo no seu requerimento corrobora a anunciada intenção: ele expõe factos que em síntese significam que os bens que identifica são de sua exclusiva propriedade e estão ilegitimamente em poder dos requeridos (o primeiro dos quais é sua ex-mulher) e, como receia o seu extravio, pelos comportamentos que enuncia, pretende agora o arrolamento para depois instaurar acção de reivindicação.
Independentemente do mérito das suas pretensões, o certo é que perante o litígio tal como é configurado pelo autor não se verifica a necessidade de partilha alguma, nem a aplicabilidade da espécie processual do inventário para separação de meações.
Recorde-se que o actual artigo 1133.º do CPC, com a epígrafe “separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento” estabelece no seu n.º 1 que “decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns”.
Não é certamente a situação em apreço nos autos, em vista do que alega o requerente contra os requeridos que identifica. A afirmação da sua propriedade exclusiva sobre os bens que pretende arrolar e a sua afirmação de que pretende convencer desse seu direito só é compatível com a acção de reivindicação que expressamente refere.
A pretensão final do requerente, tal como ele a expõe, encontra abrigo no art. 1311º do Código Civil: “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
Deste modo, e sem cuidar aqui do bom ou mau fundamento das pretensões expostas pelo requerente, verifica-se que a decisão recorrida não pode subsistir.
E tanto basta para solucionar a controvérsia, uma vez que o afastamento da competência do Juízo Central Cível em que o procedimento foi intentado só teve por base o equivocado apelo ao mencionado inventário, que remeteria a competência para o Juízo de Família e Menores (via art. 122º n.º 2 da LOSJ). Tratando-se de acção de reivindicação tal como insiste o requerente, não se colocam dúvidas sobre a competência do Juízo Central Cível de Santarém.
Nestes termos, concluímos que assiste razão ao recorrente, impondo-se a procedência da apelação, atribuindo-se a competência ao tribunal recorrido para apreciar e decidir os presentes autos.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho em apreço, declarando-se como competente para os autos o Juízo recorrido.
Sem custas.
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Évora, 9 de Setembro de 2021
José Lúcio (relator)
Manuel Bargado
Francisco Xavier