Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
106/09.0GCCUB.E4
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: SUSPENSÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA
DILIGÊNCIAS DE PROVA
Data do Acordão: 09/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O MP e o tribunal têm, respetivamente, o dever de promover e decidir tudo o que se lhes afigure necessário e adequado para a execução da sentença condenatória – incluindo o incidente de suspensão da prisão subsidiária - , quer oficiosamente, quer na sequência de requerimento fundado do condenado relativamente a meio de prova de que não disponha ou que não possa apresentar por sua iniciativa, como é manifestamente o caso de relatório social.

II - Também a tomada de declarações ao arguido pode ser diligência adequada à demonstração da ausência de culpa na falta de pagamento da multa, nomeadamente em articulação com outros meios de prova disponíveis, conforme resulta genericamente do princípio da livre apreciação da prova, pelo que carece de fundamento legal a afirmação de que não será de admitir que a prova da falta de culpa pelo não pagamento da multa se faça através de declarações do próprio interessado.

III - O condenado não se desinteressou do cumprimento da pena criminal que lhe foi aplicada, antes procurou demonstrar, de forma adequada ao quadro pessoal, social e familiar congruentemente plasmado nos autos, que não dispõe de meios para pagar o remanescente da pena de multa e que a insuficiência de meios não lhe é imputável, pelo que em cumprimento da disposição do artigo 49.º nº3 do C.Penal, tal como deixámos interpretada, deve a prisão subsidiária fixada nos autos ser suspensa na sua execução.

Sumariado pelo relator
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos na secção de competência genérica (J1) da Instância Local de Cuba, da Comarca de Beja, o arguido, A, fora condenado por sentença transitada em julgado na pena única de 170 dias de multa principal, à razão diária de €5,00, perfazendo o montante de 850,00€, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de ameaça agravada p. e p. pelo art. 153º nº1 e 155º nº1 al. c), por referência ao art. 132º nº2 al. l), e de um crime de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181º e 184, por referência ao disposto no art. 132º nº2 al. l), todos do C. Penal, por sentença de 26.09.2011, transitada em julgado depois de confirmada por acórdão deste TRE.

2. Deferido o pedido de pagamento da pena de multa em prestações, o arguido apenas pagou uma delas, no valor de 85,00 €, pelo que foram declaradas vencidas as restantes, no montante de 765,00 €.

3. O arguido requereu então a substituição da multa por trabalho nos termos do art. 48º C.Penal (fls 274), o que lhe foi indeferido por intempestividade pelo despacho de 27.11.2013 (fls 278 a 280) que procedeu ainda à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nos termos do art. 49º do C. Penal. Esta decisão foi revogada por acórdão desta Relação de 24.06.2014 (fls 325 a 337), que determinou a prolação de novo despacho pelo tribunal a quo que apreciasse o aludido requerimento do arguido de 25.09.2013 (fls 274) sobre a prestação do trabalho em substituição da multa.

4. Por despacho de 25.11.2015 (fls 365), que considerou verificada a impossibilidade de substituição da pena de multa por prestação de trabalho, foi ordenado o cumprimento de 101 dias de prisão subsidiária, mas aquele despacho foi revogado pelo acórdão desta Relação de 21.06.2016 (fls 398 a 406), que determinou a prolação de despacho sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária requerida pelo arguido em 12.10.2015 (fls 352).

5. Por despacho de 11.01.2017 (fls 423 a 426), o tribunal a quo indeferiu a requerida suspensão da execução da prisão subsidiária, nos seguintes termos:

- «CONCLUSÃO - 11-01-2017

(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar José Bicho)

=CLS=

O arguido A-, condenado por sentença transitada em julgado, numa pena de 170 dias de multa, à razão diária de €5,00, num total de €850,00 veio requerer a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, relativamente ao remanescente da multa não paga, fixada, concretamente, em 101 (cento e um) dias.
***
Para fundamentar a sua pretensão (fls. 352) “informar que lhe é impossível proceder ao pagamento do remanescente da multa, por carência de meios financeiros”.

Ainda que não tenha oferecido qualquer prova, foi notificado (fls. 354) para demonstrar nos autos a carência de meios financeiros para pagamento do remanescente em falta.
***
Por requerimento de 16 de Novembro (fls. 360) vem o arguido, “… juntar ao processo uma declaração emitida pela Segurança Social, comprovativa de que o arguido não recebe qualquer apoio da mesma, designadamente rendimento social de inserção”.

A referida declaração foi junta a fls. 361.
***
O Tribunal converteu a pena de multa (quanto ao remanescente) em prisão subsidiária, correspondente a 101 dias, tendo determinado a abertura de conclusão para apreciação do requerimento do arguido quanto à pretendida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária. Considerou que a apreciação da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, seria de efectuar uma vez transitado em julgado aquele despacho, uma vez que, não havendo trânsito em julgado do despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão subsidiária, não haveria pena de prisão subsidiária a suspender.
***
O arguido recorreu do referido despacho, tendo sido decidido, por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora “Termos em que concede provimento parcial ao recurso e em consequência se determina que o tribunal a quo se pronuncie sobre o deferimento ou não da questão da suspensão da prisão subsidiária, caso considere que dos autos já constam os elementos necessários para tal, na hipótese negativa, deverão realizar-se as diligências pertinentes, revogando-se, assim, o despacho recorrido, na parte em que refere que, “após transito se abra conclusão para apreciação do requerimento do arguido e bem assim da promoção do Ministério Público, designadamente a possibilidade de suspensão da execução da prisão subsidiária”.
***
A solicitação do Tribunal (fls. 412) veio a entidade emitente da declaração de fls. 361 – ISS – informar que o arguido é pensionista social de invalidez, ter sido beneficiário de RSI até 6/2011, receber na presente data abono de família para crianças e jovens, de que é titular um seu filho menor (fls. 414), quantificando a pensão de invalidez em €221,05 (fls. 420).

Apreciando,

Dispõe o artigo 49º n.º 3 do Código Penal que “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro”

O legislador fez depender a possibilidade de o tribunal suspender a execução da prisão subsidiária, da prova pelo arguido que a razão do não pagamento lhe não é imputável.

Assim, não compete ao tribunal investigar as razões do não pagamento da multa, mas sim ao arguido provar que o não pagamento não lhe é imputável.

Ora, o arguido limitou-se a informar que lhe é impossível proceder ao pagamento do remanescente da multa, por carência de meios financeiros.

Notificado para demonstrar nos autos a carência de meios para pagamento de remanescente da multa em falta, sob pena de ser indeferida a sua pretensão, junta uma declaração emitida pela segurança social comprovativa de que não recebe apoio da mesma, designadamente RSI.

Impõe-se a pergunta: será este o meio adequado para fazer prova que lhe competia? Entendemos que a resposta terá que ser negativa.

Cremos que a grande maioria da população portuguesa que se dirija a um balcão do ISS e requeira idêntica declaração, vê-la-á emitida nos exactos termos em que o foi quanto ao arguido, porventura, por não reunir os pressupostos de que depende o apoio do daquele Instituto da Segurança Social.

Requereu o arguido que, sendo necessário, lhe fossem tomadas declarações ou fosse elaborado um relatório social.

Tendo o arguido intervindo nos autos, por escrito, competia-lhe apresentar os factos que entendesse tendentes a demonstrar a falta de culpa sua pelo não pagamento da multa, o que não fez, nem será de admitir que tal prova se faça através de declarações do próprio interessado. Por essa razão, não considerou o tribunal necessário a tomada de declarações ao arguido que, aliás, se pronunciou por escrito, nos termos já referidos.

Acresce, ainda que, ainda que não receba rendimento social de inserção (porventura por já não reunir as situações de carência de cuja verificação depende a sua atribuição, uma vez que havia sido beneficiário), aufere uma pensão de invalidez.

Em face do exposto, considero que o arguido não fez prova que a razão do não pagamento lhe não é imputável, pelo que indefiro o requerimento apresentado quanto à suspensão da execução da pena de prisão subsidiária e determino o cumprimento do despacho de fls. 365, excluindo-se o ultimo parágrafo.

Passe os competentes mandados de detenção, para cumprimento da prisão subsidiária, remetendo-os à autoridade policial competente.

Da notificação a efectuar ao arguido deverá constar a advertência de que o mesmo pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

Atente igualmente a que os mandados devem conter a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido
Dn
Cuba, ds
(processei e revi)»

6. É deste despacho que vem interposto recurso pelo arguido, que extrai da sua motivação de recurso as seguintes conclusões:

- « CONCLUSÕES
1.ª
O presente recurso vem interposto do despacho do Juízo Local de Cuba da Comarca de Beja, de 11/01/2017, proferido no processo acima indicado, que considerou que “o arguido não fez prova que a razão do não pagamento lhe não é imputável, pelo que indefiro o requerimento apresentado quanto à suspensão da execução da pena de prisão subsidiária e determino o cumprimento do despacho de fls. 365, excluindo-se o último parágrafo “.

2.ª
O despacho de 11/01/2017 apreciou mal os factos relevantes para a decisão, que são os seguintes:

a) O montante da multa, que é de 765,00 €, e o montante da pensão de invalidez do arguido, que é 221,05 €;

b) O arguido requereu a substituição da multa, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo que não foi encontrada nenhuma entidade que aceitasse tal prestação;

c) O arguido informou o tribunal que não tinha meios financeiros, que lhe permitissem proceder ao pagamento da multa, pelo que requereu a suspensão da execução da prisão subsidiária.

d) Apresentou uma declaração da Segurança Social e requereu que lhe fossem tomadas declarações e elaborado um relatório social para provar a sua situação, pessoal, económica e financeira.

e) O arguido aufere uma pensão de invalidez no montante de 221,05 €.

3.ª
O que interessa, para a decisão sobre a suspensão da prisão subsidiária, é a situação actual do arguido, ou seja, que com o montante de 221,05 € tem que prover à sua alimentação, medicamentos e tudo o mais necessário à sua subsistência.

4.ª
O despacho de 11/01/2017 não tem em conta o montante da multa a pagar, que é de 765,00 €, e o montante da pensão de invalidez, que é de 221,05 €, ou seja, a relação de diferença entre elas, consubstancia uma impossibilidade absoluta de efectuar pagamento da multa.

5.ª
É evidente que o arguido está impossibilitado de pagar a multa.

6.ª
Se o arguido está impossibilitado de pagar a multa, é óbvio que está excluída a sua culpa quanto à falta de pagamento da mesma.

7.ª
O tribunal não realizou as diligências requeridas, pelo arguido, que são meios de prova idóneos: declarações do arguido e a elaboração do relatório social.

8.ª
O despacho de 11/01/2017 não teve em conta, mal, o disposto no artigo 140.º do Código de Processo Penal que estabelece que as declarações do arguido são um meio de prova.

9.ª
Se o arguido alega que não tem recursos financeiros para pagar a multa, as declarações do arguido são um meio de prova idóneo para demonstrar tal realidade.

10.ª
inúmeras decisões judiciais baseiam-se, exclusivamente, nas declarações do arguido no que concerne a prova das condições pessoais, económicas e financeiras do mesmo.

11.ª
O relatório social é um meio de prova idóneo sobre a situação pessoal, económica e financeira do arguido, conforme decorre dos artigos 1.º g), 213.º n.º 4 e 370.º do Código de Processo Penal.

12.ª
O despacho de 11/01/2017 carece de fundamento, é injusto e viola o artigo 49.º n.º 3 do Código Penal, os artigos 140.º, 1.º g), 213.º n.º 4 e 370.º do Código de Processo Penal e os princípios jurídico-constitucionais da igualdade, da culpa e do processo justo.

13.ª
O despacho de 11/01/2017; ao não realizar as diligências que considera pertinentes e ao onerar o arguido com o requerimento dessas diligências, que ele nem sabe quais sejam; violou o caso julgado constante do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/06/2016 (folhas 406).

14.ª
O despacho de 11/01/2017, porque injusto e ilegal, deve ser:

a) revogado e determinado que seja substituído por outro a determinar a audição do arguido e a elaboração de relatório social;

b) Deve ser decretada a suspensão da prisão subsidiária.»


7. – O MP apresentou a sua resposta ao recurso de que se transcrevem as respetivas conclusões:

«III – Das conclusões

1.ª A suspensão da execução da prisão subsidiária nos termos do artigo 49.º n.º 3 do Código do Processo Penal, pressupõe que o não pagamento da multa tenha ocorrido por motivo não imputável ao arguido.

2.ª O dever de provar que o não pagamento da pena de multa aconteceu por motivo que não lhe é imputável cabe ao arguido.

3.ª O ora recorrente requereu a suspensão da execução da prisão subsidiária e juntou um documento para esse efeito.

4.ª O Tribunal a quo pediu esclarecimentos, em dois momentos, sobre o documento trazido aos autos pelo arguido, procedeu à sua valoração e decidiu indeferir o requerido.

5.ª Face ao encargo que impende sobre o ora recorrente em comprovar a sua situação e por o Tribunal a quo ter realizado as diligências que entendeu necessárias, não se afigura que o Tribunal tivesse que realizar outras diligências.

6. A valoração e a decisão do Tribunal a quo não merece censura, uma vez que o ora recorrente não juntou aos autos qualquer outro elemento para fundamentar o requerido e que invalide a valoração feita na decisão.

7.ª Deste modo, o despacho recorrido não violou o artigo 49.º n.º 3 do Código Penal, os artigos 140.º n.º 1 alínea g), 213.º n.º 4 e 370.º do Código de Processo Penal e o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 21 de Junho de 2016 proferido nos presentes autos.

Pelo que, deve ser mantido o despacho proferido nos presentes autos e negado provimento ao douto recurso»

8. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, determinando-se a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo prazo de 18 meses, bem como a realização de diligências pelo tribunal a quo no sentido de estabelecer qual ou quais os deveres ou regras de conduta que melhor correspondam aos fins a prosseguir.

9. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o arguido nada acrescentou.

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Questão a decidir

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

A questão a decidir é a de saber se, como pretende o arguido, o tribunal a quo violou o disposto no art. 49º nº3 do C. Penal ao indeferir a requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, revogando-se então o despacho recorrido e substituindo-se por outro a determinar a audição do arguido e a elaboração de relatório social [ou] a decretar a suspensão da prisão subsidiária, resultando a alternativa que enunciamos de ser processualmente incompatível a satisfação simultânea de ambas as pretensões.

2. Decidindo.
Transitado em julgado o despacho que converteu a pena principal de multa em 101 dias de prisão subsidiária, nos termos do art. 49º nº1 do C. Penal, bem como o despacho subsequente que não determinou a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade por falta de condições para a sua execução, no presente recurso apenas há que decidir, como aludido, se estão verificados os pressupostos de que o art. 49º nº3 do C. Penal faz depender a suspensão da prisão subsidiária em que foi definitivamente convertida a pena de multa aplicada na sentença.

O tribunal a quo entendeu que o legislador fez depender a possibilidade de o tribunal suspender a execução da prisão subsidiária da prova pelo arguido que a razão do não pagamento lhe não é imputável, não competindo ao tribunal investigar as razões do não pagamento da multa, pelo que não tendo o arguido feito aquela mesma prova nem alegado factos tendentes a demonstrar a falta de culpa pelo não pagamento da multa, aquele tribunal indeferiu a requerida suspensão da execução prisão subsidiária e determinou o cumprimento desta, independentemente da tomada de declarações ao arguido, dado que no seu entender aquelas declarações sempre seriam prova insuficiente.

O arguido, por sua vez, alega que o tribunal a quo devia ter-lhe tomado declarações sobre a falta de pagamento da multa e ordenado a realização de outras diligências e, em todo o caso, entende que o não pagamento da multa não lhe é imputável, devendo a prisão subsidiária ser suspensa na sua execução.

2.1. Vejamos se lhe assiste razão, começando por lembrar algumas das questões de caráter mais geral suscitadas pela prisão subsidiária, cujo regime legal entre nós se encontra primacialmente estabelecido no artigo 49º do C. Penal.

Com efeito, a prisão subsidiária da multa principal está longe de constituir realidade pacífica no domínio das consequências jurídicas do crime, suscitando problemas do ponto de vista político criminal, dogmático e de constitucionalidade, que em sistemas jurídicos de que somos próximos deu mesmo origem a decisões dos respetivos tribunais constitucionais.

Na verdade, se são reconhecidas as vantagens da pena de multa que levam a que se mantenha como opção legislativa significativa para a pequena e média criminalidade, continuando a ser a pena mais aplicada também entre nós, são-lhe apontados inconvenientes de relevo, sendo essencialmente duas as questões de maior importância e gravidade que se têm suscitado.

Por um lado, a desigualdade resultante das diferenças de fortuna dos condenados e, por outro, os casos de falta de pagamento por falta de meios económicos, que pode levar a que, na prática, acabe por sancionar-se alguém com a prisão, não por ser a essa a reação penal necessária e adequada para punir o ilícito praticado, mas por falta de meios para satisfazer a sanção pecuniária aplicada.

A consciência da sua gravidade tem levado a tentativas sérias de resolver ou minorar aqueles problemas, sendo disso exemplo, no que concerne à questão da desigualdade, o sistema de dias de multa, nomeadamente quando o quantitativo diário deve ser fixado de acordo com a situação económica e financeira do condenado, como sucede entre nós (art. 47º nº2 do C.Penal), ou através de alternativas à declaração e efetividade do cumprimento de prisão subsidiária nos casos de falta de pagamento da multa, de que o nosso código penal é igualmente exemplo (art. 49º nº3), no que concerne ao segundo problema destacado e que aqui nos ocupa diretamente.

Sem nos alongarmos no enquadramento da questão, importa ter bem presente, porém, que o regime do incumprimento da pena principal de multa pretende constituir uma solução equilibrada para um problema jurídico e social que se desenvolve na tensão entre dois polos.

Por um lado, a necessidade de garantir a credibilidade e eficácia intimidatória da multa enquanto pena criminal, tanto mais que continua a ser uma das penas com maior potencialidade alternativa à pena de prisão, para além de sempre estar em causa o caráter ineludível e inderrogável das penas em geral. Referindo-se a eventual contradição, no plano político criminal, resultante do cumprimento de prisão por falta de pagamento da multa que a lei penal perspetiva como alternativa às penas curtas de prisão refere, por todos, Qintero Olivares[1] que “… a prisão subsidiária constitui o elemento coercivo necessário para que a pena de multa seja eficaz. De contrário, conclui, a pena pecuniária não serviria de nada. O direito penal deve evitar o recurso à pena clássica, mas não deve substitui-la pelo vazio.”

No outro polo, encontramos a necessidade de assegurar o princípio constitucional da igualdade no domínio das consequências jurídicas do crime, prevenindo-se que alguém venha a cumprir prisão por falta de capacidade económica e financeira para solver a multa.

2.2. – É com este enquadramento que deve interpretar-se e aplicar-se o regime previsto no art. 49º para a conversão da multa não paga em prisão subsidiária, nomeadamente o seu nº3 que preceitua: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa”.

Isto é, numa interpretação essencialmente teleológica, a suspensão não deve ser indeferida, com o consequente cumprimento da prisão subsidiária, se a falta de pagamento da multa, em espécie ou mediante execução do património, bem como a sua substituição por trabalho, não resultar de conduta voluntária e censurável do condenado.

Assegura-se deste modo que ninguém cumpra prisão por mera falta de capacidade económica, mas também que a efetividade das penas alternativas à prisão e, em especial, a sua credibilidade e força intimidatória, não é posta em causa, para o que é essencial a correta compreensão do art. 49º nº3, ao estabelecer que a prisão subsidiária pode ser suspensa, “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável”.

Com efeito, a interpretação draconiana do preceito, no sentido de o tribunal estar dispensado de qualquer atividade probatória antes de decidir, parece-nos desfasada do cabal respeito pelos princípios da igualdade e da efetividade das penas, bem como das finalidades preventivas da sua execução, máxime da pena de prisão (cfr art. 342º do CP). A prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento da multa pode constituir-se em verdadeira prova diabólica para o arguido, dado tratar-se “de facto negativo”; por outro lado, valem aqui os deveres do tribunal, do MP e mesmo da administração pública, em matéria de definição da situação penal do arguido e dos princípios inerentes à execução das penas, que sempre afastam o entendimento de que a prova dos factos constitutivos da suspensão da prisão subsidiária cabe exclusivamente ao arguido, sob pena de ser automaticamente indeferida, como parece afirmado no despacho recorrido.

Note-se, no plano positivo, que não obstante a letra do nº3 do art. 49º do C. Penal, o art. 491º nº3 do CPP prevê que possa ser o MP a requerer a suspensão da execução, ao dispor que “A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do MP, quando este não tenha sido o requerente”, o que não deixa dúvidas sobre a persistência do dever geral de promoção do MP em tudo o que respeite à execução das penas e das medidas da segurança (art. 469º CPP), sendo certo que cabe ao tribunal decidir todas as questões incidentais que se suscitem nesta fase, sempre com respeito pelo princípio da legalidade e pela prossecução dos princípios que regem a fase de execução da penas.

Em contraponto, afigura-se-nos ser igualmente desconforme com os elementos que devem norteá-la, a interpretação de sinal contrário que, transformando em letra morta a primeira parte do nº3 do art. 49º, faça impender unicamente sobre o MP e o tribunal a prova da situação económica do condenado, dispensando-o de qualquer atividade probatória, como se estivesse em causa estrita matéria da culpabilidade.

O condenado deve assumir o dever de iniciativa que lhe é imposto pelo artigo 49º nº3 do C.Penal, sem que se pretenda onerá-lo com a apresentação de provas que não estejam na sua disponibilidade e sem que se veja naquele trecho da norma a dispensa dos deveres do MP e do Tribunal na correta instrução e decisão de tudo o que respeite à execução da sentença condenatória, incluindo o que concerne à pena de multa e, em especial, a eventual suspensão da prisão subsidiária.

2.3. Quanto ao âmbito da conversão da multa em prisão subsidiária a que se reporta o art. 49º do C.Penal, antes de mais, resulta da sua conjugação com as disposições adjetivas dos arts. 489º a 491º-A, do CPP, que o pedido de suspensão da prisão subsidiária não poderá proceder se o arguido estiver em condições de pagar a multa no momento em que requer a suspensão da prisão subsidiária, uma vez que o nº2 do art. 49º do C. Penal permite o pagamento da multa a todo o tempo como forma de evitar a execução total ou parcial da prisão, regulando pormenorizadamente o art. 491º-A do CPP as formas de o fazer mesmo no momento da detenção. Em segundo lugar, o arguido que, tendo disposto dispondo de liquidez ou património, não procedeu ao pagamento em momento anterior à apresentação do requerimento por culpa sua, não deixará de ver indeferida a suspensão da prisão subsidiária, mesmo que à época do requerimento já não disponha dos meios necessários para fazer o pagamento.

2.4. No caso presente, diz-se no despacho recorrido que o tribunal a quo decidiu não tomar declarações ao arguido, que o requerera, porque competia àquele demonstrar a falta de culpa pelo não pagamento da multa e porque não será de admitir que tal prova se faça através de declarações do próprio interessado que, aliás, se pronunciou por escrito, nos termos já referidos, competindo-lhe então apresentar os factos que entendesse.

Nada referindo sobre a realização de relatório social, igualmente pedida pelo condenado, conclui o despacho recorrido que o arguido não fez prova que a razão do não pagamento lhe não é imputável, pelo que indefere a requerida suspensão da prisão subsidiária.

Por último há ainda a considerar que o MP, cujo parecer é imposto pelo citado nº3 do art. 491º do CPP, pronunciou-se no sentido da suspensão da prisão subsidiária (fls 353 e 362) por considerar que o arguido não prestou trabalho em substituição da multa por não ter onde pudesse fazê-lo e que não efetuou o pagamento da multa por falta de meios económicos.

Vejamos.

2.4.1. Como decorre das considerações de ordem geral supra expendidas, entendemos que o art. 49º nº3 do C. Penal não consente interpretação no sentido de a mera falta de apresentação de provas por parte do arguido implicar o indeferimento da suspensão da prisão subsidiária, dispensando-se o tribunal de ouvir o arguido em declarações ou determinar a realização de diligências, quer oficiosamente, quer a requerimento do arguido ou do MP, contrariamente ao que resulta da fundamentação do despacho recorrido.

Como aludido, o MP e o tribunal têm, respetivamente, o dever de promover e decidir tudo o que se lhes afigure necessário e adequado para a execução da sentença condenatória – incluindo o incidente de suspensão da prisão subsidiária -, quer oficiosamente, quer na sequência de requerimento fundado do condenado relativamente a meio de prova de que não disponha ou que não possa apresentar por sua iniciativa, como é manifestamente o caso de relatório social.

Também a tomada de declarações ao arguido pode ser diligência adequada à demonstração da ausência de culpa na falta de pagamento da multa, nomeadamente em articulação com outros meios de prova disponíveis, conforme resulta genericamente do princípio da livre apreciação da prova, pelo que carece de fundamento legal a afirmação de que não será de admitir que a prova da falta de culpa pelo não pagamento da multa se faça através de declarações do próprio interessado.

Em todo o caso, independentemente das diligências requeridas pelo arguido ou quaisquer outras, os elementos disponíveis nos autos desde a prolação da sentença condenatória refletem, congruentemente, um quadro de insuficiência económica que permite concluir, com os pareceres do MP anteriores à decisão recorrida, que a falta de pagamento da pena de multa não é imputável ao condenado, sendo certo que este requereu sucessivamente o pagamento da multa em prestações e a substituição da multa remanescente por prestação de trabalho, para além de sempre ter respondido às notificações específicas do tribunal da condenação, pelo que não pode deixar de entender-se que satisfez de forma adequada o ónus, que lhe é imposto pelo artigo 49º nº3 do C. Penal, de demonstrar que a falta de pagamento da pena de multa não lhe é imputável, nomeadamente por precariedade da sua situação económica:

Com efeito:
- Diz-se na sentença recorrida (26.09.2011) que o arguido encontra-se desempregado, vive com a sua companheira e cinco filhos e não sabe ler nem escrever;

- Após trânsito em julgado daquela sentença, foram emitidas guias para pagamento da multa penal, no montante de 850 euros (fls 230 e 231), gozando o arguido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos, situação que se manteve até ao presente;

- Em 16.11.2012 (fls 234), o arguido requereu o pagamento da multa penal em prestações, em virtude da sua situação económica ser muitíssimo precária, comprovada pela douta sentença e pelo benefício de apoio judiciário concedido, o que lhe foi deferido (10 prestações) por despacho de 3.12.2012 (fls 244-5);

- Em 14.05.2013 (fls 263-4) comprovou ter pago uma única prestação no valor de 85 euros, alegando não ter pago as restantes por viver exclusivamente do Rendimento Social de Integração (RSI) no valor mensal de 200 euros mensais, ter a seu cargo companheira e mais dois filhos, um de 13 anos de idade e outro com 30 anos (deficiente), relativamente ao qual aufere 200 euros mensais; conclui que vive no limiar da sobrevivência e não tem qualquer bem suscetível de penhora porque [como diz] vive numa barraca de madeira;

- Em 25.09.2013 (fls 274) requereu a substituição da multa por trabalho, na sequência de notificação para pagamento do remanescente da multa (850-85), conforme ordenado pelo despacho judicial de 12.06.2013 (fls 267-8), alegando então não ter recursos para pagar a quantia em causa, não ter escolaridade nem profissão e, vivendo em Vila de Frades com a família, ter disponibilidade de tempo para executar as tarefas;

- Após ter sido julgado procedente recurso interposto pelo arguido, foi instruída a requerida substituição da multa por trabalho nos termos do art. 48º do C. Penal, tendo a DGRSP informado em 15.06.2015 (fls 346) não haver onde o condenado pudesse prestar trabalho em substituição da multa, sugerindo que eventual prisão subsidiária fosse suspensa na sua execução com acompanhamento por parte da DGRSP com a obrigação do arguido manter um comportamento social ajustado;

- Em resposta ao determinado por despacho judicial de 4.09.,2015 (fls 348), o arguido reafirmou em 12.10.2015 ser-lhe impossível proceder ao pagamento do remanescente da multa, por carência de meios financeiros (fls 352);

- A 15.10.2015 o MP promoveu pela primeira vez (fls 353) a suspensão da prisão subsidiária, por falta de meios do condenado para pagar a multa em dívida, após o que foi ordenada a notificação o arguido para demonstrar carecer de meios para pagar o remanescente da multa por despacho judicial de 21.10.2015 (fls 354);

- O condenado juntou então a fls 360-1 declaração do Instituto da Segurança Social (ISS), onde se afirma não lhe estar a ser concedido qualquer pensão, subsídio, ou complemento;

- Em 18.11.2015 o MP reiterou o seu parecer no sentido da suspensão da prisão subsidiária (fls 362), mas tal não foi o entendimento do senhor juiz a quo que ordenou antes o cumprimento da prisão subsidiária, deixando para momento posterior a decisão sobre a suspensão desta;

- Interposto recurso pelo arguido, o TRE revogou aquele despacho por acórdão de 21.06.2016, ordenando que se decidisse da requerida suspensão após realização das diligências tidas por necessárias (fls 406);

- Notificado para o efeito pelo tribunal da condenação, o ISS informou entre 3.10.2016 e 29.12.2016 (fls 412, 414 e 420), que o condenado recebe pensão social de invalidez no montante de 221,05 euros, com efeitos a 2014/06 e que foram-lhe indeferidos antes dois requerimentos no mesmo sentido por ser beneficiário de RSI até 06/2011; recebe abono de família para crianças e jovens, de que é titular um seu filho menor, prestação que esteve suspensa entre 06/2015 e 08/2015;

- O MP pronunciou-se então em 06.01.2017, pela terceira vez, pela suspensão da prisão subsidiária (fls 422), após o que foi proferido em 11.01.2017 o despacho ora recorrido.

Para além destes elementos, importa ainda chamar ainda a atenção para a circunstância de nunca ter sido suscitada a hipótese de a situação pessoal e económica do arguido ser diferente da que os autos retratam desde a sentença condenatória, mal se compreendendo a insistência do tribunal a quo pela prova de factos negativos indeterminados por parte do arguido, não obstante a precariedade refletida nos autos e o parecer, repetido, do MP no sentido da suspensão da prisão subsidiária.

Posto isto, julgamos resultar suficientemente dos elementos a cronologicamente elencados que o condenado não se desinteressou do cumprimento da pena criminal que lhe foi aplicada, antes procurou demonstrar, de forma adequada ao quadro pessoal, social e familiar congruentemente plasmado nos autos, que nunca dispôs de meios para pagar o remanescente da pena de multa e que a insuficiência de meios não lhe é imputável, pelo que em cumprimento da disposição do artigo 49º nº3 do C.Penal, tal como deixámos interpretada, deve a prisão subsidiária fixada nos autos ser suspensa na sua execução.

Quanto ao período da suspensão, fixa-se o mesmo em um ano, dado o lapso de tempo já decorrido e o comportamento processual do condenado, que se apresentou nos autos sempre que tal lhe foi determinado.

No que concerne às condições de caráter não financeiro que acompanharão a suspensão da prisão subsidiária, decide-se que o arguido deve prestar satisfação moral adequada ao ofendido (art. 51º nº1 b), por meio de carta registada com a/r que deve dirigir-lhe no prazo de 30 dias, juntando cópia nos autos, dever que é adequado ao contexto em que foram praticados os crimes de ameaça e de injúria pelo qual vem condenado, bem como à personalidade ostensivamente contrária ao dever ser jurídico penal de que se dá conta na sentença condenatória. O condenado fica ainda sujeito à obrigação de manter comportamento adequado, sem praticar crimes, durante o prazo da suspensão art. 52º nº 1 c) do C. Penal, o que se mostra particularmente adequado à prossecução de finalidades de prevenção especial.

III. Dispositivo

Nesta conformidade e tendo especialmente em conta o preceituado no art. 49º nº3 do C. Penal, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, A, revogando o despacho judicial de 11.01.2017, ora recorrido, e decidindo, em substituição:

- Determinar a suspensão da prisão subsidiária resultante da conversão da pena única de multa que lhe foi aplicada na sentença de 26.11.2011, transitada em julgado, ficando o arguido sujeito ao especial dever de não cometer crimes durante o período da suspensão e de prestar satisfação moral adequada ao ofendido (art. 51º nº1 b), por meio de carta a dirigir-lhe no prazo de 30 dias, como especificado, tudo sob cominação de execução da prisão subsidiária, conforme preceituado no art. 49º nº3, parte final, do C. Penal.

Sem custas.

Évora, 12.09.2017

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete)

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[1] Cfr Gonzalo Qintero Olivares, (com a colaboração de F.Moraloes Prats e J.M. Prats Canut, Manual de Derecho Penal, Aranzadi Editorial-2000p. 669.