Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO LIQUIDAÇÃO PRÉVIA TRANSACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O instituto jurídico da ampliação do pedido, previsto no artigo 265.º, n.º 2, do CPC – disposição de aplicação geral –, verificados que estejam os respetivos pressupostos, pode ter lugar em ação executiva. 2. Na execução para prestação de facto, quando o prazo para a mesma não esteja fixado no título executivo, tem que ser fixado judicialmente, nos termos do artigo 874.º, n.º 1, do CPC. 3. Neste caso, se o Executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la (cfr. artigo 874.º, n.º 2, do CPC). 4. A invocação pelo Executado de contracrédito sobre o Exequente, com vista a obter a compensação, constitui um dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, expressamente previsto no artigo 729.º do CPC. 5. Se o tribunal fixar o prazo da prestação sem decidir quanto ao invocado contracrédito do Executado, a respetiva decisão está ferida de nulidade, ainda que parcial, por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), a qual terá que ser suprida pela 1ª instância. 6. Tendo sido celebrada transação, homologada por sentença, mediante a qual uma Parte se obrigou a aceitar a cessão de uma posição contratual em contrato de financiamento para aquisição de viatura, não pode, em sede de ação executiva que tem por título executivo essa sentença, alegar que tal obrigação não é exequível, sob pena de agir em violação dos ditames da boa fé. 7. A liquidação da obrigação, i.e., da quantia a pagar pelo Executado pode resultar da conjugação do título executivo, com o requerimento executivo e documentos que o acompanham, se o Exequente conclui por um pedido líquido, de valor determinado e se foi assegurado ao Executado o exercício do direito ao contraditório. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3572/22.5T8STR.1-A.E1 Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém, Juiz 3 Recorrente (Executada) – (…) Recorrido (Exequente) – (…) * Sumário: (…)* Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:1. RELATÓRIO (…) instaurou ação executiva para prestação de facto contra (…), pedindo que esta cumpra as obrigações decorrentes de transação realizada no âmbito de processo que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém. No requerimento executivo e, ao abrigo do disposto no artigo 874.º, n.º 1, do CPC, indicou o prazo de 15 dias para que a Executada realize a prestação, pedindo ainda que lhe seja aplicada sanção pecuniária compulsória no valor de € 200,00 diários até cumprimento integral da mesma. A Executada foi notificada para se pronunciar nos termos previstos na mencionada norma legal, tendo alegado, em suma e quanto ao que aqui importa decidir, que o Exequente deveria ter, previamente à ação executiva, instaurado incidente de liquidação, porquanto a quantia reclamada não é líquida, nem certa, daí resultando que o título executivo é insuficiente. No que diz respeito ao prazo para a prestação, declarou que, no seu entender, a cessão da obrigação contratual no contrato de financiamento do imóvel é obrigação do Exequente e não sua, devendo ser fixado o prazo de 30 dias para que a cumpra; quanto aos valores referentes à utilização da viatura automóvel de matrícula (…) declarou que pagou o que havia a pagar e que, “se existirem outras… pagá-las-á de imediato, sem prejuízo de eventual compensação com o contra crédito que detém”. Realizou-se tentativa de conciliação, na qual foi alcançado acordo parcial quanto ao objeto da ação, restando por cumprir, em suma e na perspetiva do Exequente, as seguintes obrigações por parte da Executada: a) Aceitar a cessão de posição contratual da sociedade “Clínica (…)” no contrato de financiamento relativo ao veículo automóvel de marca (…), modelo (…), com a matrícula (…), sem que tal para si implique custos, assumindo o pagamento das prestações vincendas a partir da data da cedência; b) Suportar todas as quantias “apuradas ou a apurar” pela utilização exclusiva do referido veículo, entre 07/02/2023 e 26/06/2023, que se prendam com contraordenações rodoviárias praticadas nesse período, taxas de portagens devidas e todos os valores associados – sendo que, no requerimento inicial, foi indicado o valor de € 1.042,00 e, posteriormente, com a junção de novos documentos, de € 11.229,98. Foi proferida sentença, que, na parte decisória, prevê o seguinte: “1. Julgo improcedentes as excepções de falta, insuficiência e iliquidez do título executivo; 2. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento da prestação de facto da executada relativamente aos pontos 8) e 9) da transação que serve de título executivo (e considerando que os demais foram cumpridos no decurso dos presentes autos); 3. Indefiro a condenação da executada em sanção pecuniária compulsória”. Inconformada com esta sentença, a Executada recorreu, formulando as seguintes conclusões: A. Resultando do teor de 8) da transação dada à execução que “…O Requerente obriga-se, na qualidade de gerente da sociedade Clínica (…) – Clínica Médica e Medicina Dentária, Lda. conjuntamente com a outra sócia, a ceder à Requerida, ou a quem esta vier a indicar, a posição contratual da sociedade Clínica (…) – Clínica Médica e Medicina Dentária, Lda. no contrato de financiamento relativo ao veículo automóvel de marca (…), modelo (…), com a matrícula (…), sem que esta tenha de pagar qualquer preço pela referida cessão, assumindo a Requerida o pagamento das prestações vincendas a partir da data da cedência, declarando aquele não estar em dívida qualquer quantia vencida até à presente data”, forçoso é concluir que esta obrigação é do exequente e não da recorrente; B. Por depender de terceiro, na data da celebração da transação o exequente deveria ter assegurado junto da CGD a aceitação da cessão da posição contratual da (…), Lda. no contrato de financiamento do veículo automóvel de marca (…), modelo (…), com a matrícula (…), a favor da recorrente; C. Recusando a CGD a cessão de posição contratual a favor da recorrente, exigindo, em alternativa, que se proceda à revogação daquele mesmo contrato ou à venda do veículo a favor de terceiro, com a liquidação do contrato, não pode a recorrente ficar sujeita ao livre-arbítrio de terceiro, com quem não celebrou qualquer transação, pelo que não pode ser forçada pelo Tribunal a aceitar a alteração das condições contratuais que conhecia e que determinaram a transação tal como ela consta do ponto 8), por outras que desconhece e que implicam o pagamento imediato e total da dívida da (…), Lda. perante a CGD; D. Semelhante pretensão do exequente consubstancia uma obrigação nova e que não consta da transação, não tendo o mínimo de correspondência com o texto daquele instrumento; E. A revogação contratual do contrato de financiamento do veículo automóvel de marca Hunday, modelo Kauai, com a matrícula (…), pretendida pelo exequente, constitui uma forma de extinção da obrigação que é a antítese da cessão de posição contratual referida no ponto 8) da transação e que com ela se não pode confundir; F. Por essa razão, constitui um acto inútil e ilegal a fixação de um prazo de 30 dias para a recorrente dar cumprimento ao ponto 8) da transação quando (i) esta obrigação não depende da recorrente; (ii) o Tribunal a quo sabe que a CGD não autorizou a cessão de posição contratual, exigindo a revogação antecipada do contrato ou a venda do veículo a terceiro, com pagamento da totalidade da dívida; (iii) a recorrente não pode ser obrigada a fazer algo com que se não vinculou, como também não pode cumprir o que de si não depende; G. Nem pode o tribunal a quo condenar em objecto diverso do pedido, alterando as obrigações das partes com tal amplitude, ignorando assim o principio do dispositivo; H. Resultando da documentação junta pelo exequente em 10/02/2025 que: (i) o doc. 1 se refere a portagens do veículo de matrícula (…) desde 19/11/2022, pelo que totalmente fora do período referido no ponto 9 da transação, bem como ao veículo de matrícula (…), em períodos entre 08/04/2023 e 04/06/2023, por cuja utilização a recorrente não era responsável; (ii) o doc. 2 se refere a notificações de decisão de aplicação da coima – pagamento ou recurso judicial (artigos 78.º, 79.º, n.º 2 e 80.º do Regime Geral das Infrações Tributárias RGIT), algumas efetivamente referentes ao veículo de matrícula (…), mas também ao veículo de matrícula (…), não sendo assim possível aferir se estes valores foram aqueles efetivamente pagos pela (…), Lda. ou se estão duplicados, pelo que sem o necessário rigor ou certeza; (iii) o doc. 3 se refere a períodos relativos ao ano de 2021, 2022, 2024, pelo que todos fora do período de 9) da transação; (iv) o doc. 4 se refere a alegadas notificações de infrações ocorridas em 01/02/2023, totalmente fora do período referido no ponto 9) da transação, e no dia 28.05.2023, desconhecendo-se se o valor em questão está ou não duplicado com as passagens referidas no doc. 1; (v) o doc. 5 se refere ao pagamento de taxas de portagem e taxas de administrativa sem qualquer referência a qualquer veículo ou data, sendo que as datas dele constantes são todas de 2014, pelo que fora do período referido no ponto 9) da transação, não poderia o Tribunal a quo alterar o valor da quantia exequenda referida no ponto 9 da transação para o montante de € 11.229,98; I. Ao assim decidir sem recurso a qualquer outro meio de prova que não fosse a documentação apresentada pelo exequente na data de 10/02/2025, o Tribunal a quo subscreveu acrítica e ilegalmente a posição do exequente; J. O exequente deveria ter previamente lançado mão de incidente de liquidação, nos termos do disposto no artigo 388.º e seguintes do CPC; K. O título executivo era e é insuficiente para instaurar a presente execução, sendo a quantia exequenda ainda ilíquida, o que teria de ter determinado o indeferimento liminar e a rejeição da execução, nos termos do disposto e ao abrigo dos artigos 729.º/a) e 734.° do CPC; L. Uma operação sujeita a simples cálculo aritmético não pode depender de demonstração prévia (de prova), determinando-se quais são as passagens devidas, em que pórticos e datas, qual a viatura utilizada, qual o preço de cada uma dessas passagens, qual a execução posteriormente instaurada por via do não pagamento da coima correspondente, quais as verbas entretanto já pagas pela (…), Lda. e quais aquelas que estão duplicadas nas notificações; M. A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, padece de erro flagrante na interpretação dos factos e na aplicação do direito, bem como de nulidade por violação da lei de processo, na medida em que fez uma errada interpretação e violação do disposto nos artigos 609.º/1, 704.º/6, 729.º/a)/e)/h), 716.º/1/8 e 734.º, todos do CPC; N. Nos termos do disposto no ponto 10) da transação o exequente assumiu “…o pagamento integral das quantias apuradas ou a apurar relativas à utilização, inclusivamente pela Requerida, do veículo automóvel (…), modelo (…), de matrícula (…), propriedade da sociedade Clínica (…), rodoviárias praticadas nesse período, taxas de portagens devidas e não pagas e todos os valores associados…”; O. A recorrente é também credora do exequente relativamente a quantias referentes a contraordenações rodoviárias, taxas de portagem e valores associados, quer relativos à viatura de matrícula (…), quer relativos à viatura de matrícula (…), neste caso por pagamento de taxas fora dos períodos definidos no ponto 9) da transação, uma vez que a sociedade (…), Lda. passou a indicar a executada como a utilizadora da viatura e, como tal, responsável pelo pagamento desses custos, conforme resulta do doc. 10 que está junto ao requerimento de embargos; P. O Tribunal a quo deveria ter atendido a este contra crédito da recorrente sobre o exequente, operando-se a necessária compensação – artigos 729.º, alínea h), do CPC e 847.º do CC; Q. A sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de nulidade, por violação do disposto no artigo 615.º/1/c/e), do CPC, quando fixou o valor da quantia exequenda em quantidade superior ao pedido deduzido inicialmente sem qualquer critério ou julgamento prévio, aceitando acriticamente o valor de € 11.229,98, simplesmente porque o exequente assim afirmou resultar da documentação apresentada em 10/02/2025, quando esta documentação se não refere, em exclusivo, aos valores de contraordenações rodoviárias, taxas de portagem e valores associados por via da utilização do veículo (…), com a matrícula (…), nos períodos desde 07.02.2023 até 26.06.2023, ali estando identificados outros valores de outras contraordenações rodoviárias, taxas de portagem e valores associados relativos a outros veículos, bem como valores relativos à utilização do veículo (…), com a matrícula (…), em períodos não contemplados no ponto 9) da transação como da responsabilidade da recorrente; R. A mesma sentença também padece de nulidade por violação do disposto no artigo 615.º/1/d), do CPC, porquanto o Tribunal a quo se eximiu de apreciar o contra crédito da recorrente sobre o exequente, relativo a valores de contraordenações rodoviárias, taxas de portagem e valores associados, quer relativos à viatura de matrícula (…), quer relativos à viatura de matrícula (…), fora dos períodos definidos no ponto 9) da transação, conforme se demonstrou no doc. 10 que está junto ao requerimento de embargos, através do qual se deveria operar a necessária compensação – artigo 729.º/h), do CPC e artigo 847.º do CC; Termos em que deve o recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, revogar-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo com todos os efeitos legais, ordenando-se o prosseguimento dos autos como for de lei, assim se fazendo a mais lídima justiça”. O Exequente contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “A. A douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 02.10.2025 fixou prazo de 30 dias para que a Executada, aqui Recorrente, cumprisse voluntariamente as prestações de facto correspondentes aos pontos 8 e 9 da transação que serve de título executivo à presente execução, nos termos do disposto no artigo 874.º do CPC. B. Insurge-se, no entanto, a Recorrente contra a fixação de prazo para cumprimento dessas mesmas obrigações, invocando a nulidade da sentença por violação do disposto nos artigos 609.º, n.º 1, 704.º, n.º 6, 729.º, alíneas a), e) e h), 716.º, n.º 1 e 8 e 734.º, todos do CPC, por ter considerado a obrigação exequenda certa, líquida e exigível, e a desnecessidade de recorrer a prévia liquidação de sentença. C. E ainda, a nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do CPC, por excesso de pronúncia quanto ao pedido do Exequente, e omissão de pronúncia quanto ao pedido da Executada de compensação de créditos. D. Ora, quanto ao ponto 8 da transação, não assiste qualquer razão à Recorrente, porquanto decorre do e-mail da Caixa Geral de Depósitos, S.A., junto aos Autos a 21.10.2024, que, para que se efetive a cessão da posição contratual, é necessário que a interessada – a Recorrente – se dirija a um balcão daquela instituição para efetivar o respetivo pedido. E. É, portanto, falso que o cumprimento do ponto 8 da transação dependa em exclusivo do Recorrido, bem sabendo a Recorrente que a cessão da posição contratual depende de si, bem como da posterior aceitação do respetivo credor. F. Não obstante, a Recorrente afirma, expressamente, que não é cliente da Caixa Geral de Depósitos, S.A., nem pretende tornar-se cliente dessa instituição, bem sabendo que, dessa forma, impossibilita a transmissão do veículo automóvel Hyundai Kauai para a sua esfera por via da cessão da posição contratual, e não aceitando qualquer outro procedimento alternativo sugerido pelo banco, designadamente, a rescisão antecipada do contrato e/ou venda a terceiros. G. Pelo que, não padece de qualquer erro de apreciação ou nulidade a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto à fixação de prazo para a Recorrente cumprir o ponto 8 da transação que serve de base à execução dos presentes Autos. H. Quanto ao ponto 9 da transação, também ficou demonstrado que não assiste qualquer razão à Recorrente quanto à alegada iliquidez da obrigação exequenda, uma vez que a liquidação da mesma depende de mero cálculo aritmético. I. Com efeito, dos documentos juntos pelo Recorrido com o requerimento executivo e em 10.02.2025, constam discriminadamente os valores das taxas de portagens e contraordenações, bem como a identificação do veículo em causa e das datas correspondentes à prática dos ilícitos. J. Decorre, assim, diretamente dos documentos juntos pelo Recorrido os valores devidos por referência ao período de 07.02.2023 a 26.06.2023, sendo possível aferir o valor global devido pela Recorrente através de simples cálculo aritmético, procedendo à soma de todos os valores constantes dos documentos juntos que se encontrem dentro deste intervalo de tempo. K. Não assiste, assim, qualquer razão à Recorrente ao pugnar, novamente, pela necessidade de se recorrer a incidente de liquidação de sentença, uma vez que o apuramento do valor em dívida depende de simples cálculo aritmético, nos termos do disposto no artigo 716.º do CPC. L. Pelo que, também quanto a esta matéria, bem andou o Tribunal a quo ao determinar, ao abrigo do disposto nos artigos 716.º, n.º 1 e 724.º, n.º 1, alínea h), do CPC, que “Não é ilíquida uma quantia fixada por cálculo aritmético, sendo conhecidos, por explicitados pelo exequente, os valores intermédios desse referido cálculo”, julgando, assim, improcedente a alegada iliquidez da obrigação exequenda, e fixando prazo para o respetivo pagamento voluntário por parte da Executada, aqui Recorrente. M. Por último, a Recorrente invoca que efetuou diversos pagamentos que eram da responsabilidade do Recorrido, ao abrigo do ponto 10 da transação, sendo por isso credora do mesmo relativamente a esses valores, referindo que tais valores resultam do documento 10 que está junto ao requerimento de embargos. N. Ora, desde logo, cumpre esclarecer que a Recorrente, na qualidade de Executada, não foi notificada para deduzir embargos de executado, encontrando-se apenas decorrida a primeira fase do processo de execução para prestação de facto, e no âmbito da qual a Executada foi apenas notificada para se pronunciar quanto à fixação do prazo para cumprimento da obrigação exequenda, ao abrigo do disposto no artigo 874.º do CPC. O. Nem o Recorrido, na qualidade de Exequente e, eventualmente, de Embargado, foi citado da dedução de embargos pela Executada, para efeitos de apresentação da respetiva Contestação, pelo que se desconhece, na verdade, o conteúdo dos referidos embargos alegadamente deduzidos pela Executada, bem como do documento 10 alegadamente junto com o requerimento inicial. P. Ao longo destes autos, a Recorrente não logrou invocar nem demonstrar qualquer contra-crédito sobre o Recorrido que pudesse ser objeto de compensação – desconhecendo-se se o fez, ou não, em sede de embargos, o que, para o caso, não reveste qualquer relevância jurídica, pelo que, nunca poderia o Tribunal a quo pronunciar-se, na douta sentença proferida, sobre o eventual contra-crédito invocado pela Recorrente ao abrigo do ponto 10 da transação que serve de base ao presente processo executivo. Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o Recurso interposto pela Recorrente ser julgado improcedente, por não provado e, em consequência, ser confirmada integralmente a decisão do Tribunal a quo quanto à fixação de prazo para cumprimento das obrigações constantes dos pontos 8 e 9 da transação que serve de título executivo aos presentes Autos”. 1.1. Objeto do recurso É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as referidas conclusões, há que decidir: a) Se a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c), d) e/ou e), do CPC; b) Se é exigível à Recorrente a prestação contida no Ponto 8) da transação; c) Se o título executivo é suficiente ou se, ao invés, se impunha a liquidação prévia da obrigação contida no ponto 9) da transação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentos de facto 2.1.1. Da sentença recorrida constam os seguintes factos, com relevância para a presente decisão: 1. No âmbito do Processo n.º 3572/22.5T8STR, que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 3, em 10/07/2023 foi proferida sentença homologatória da transação alcançada pelo Exequente e pela Executada. 2. A referida transação tem o seguinte teor: “1) O Requerente e Requerida desistem ambos dos pedidos. 2) Para os devidos efeitos Requerente e Requerida deliberam, neste momento, alterar os Estatutos da empresa (…), Lda., passando a mesma a vincular-se apenas com uma única assinatura de um gerente. 3) O Requerente renuncia neste acto à gerência da sociedade (…), Lda., comprometendo-se ainda a não mais utilizar e/ou estar nas instalações da empresa (…), Lda., sitas na Av. (…), Lote 3, R/Chão, Direito, Abrantes. 4) O Requerente obriga-se a proceder à entrega das chaves dessas instalações à sua Ilustre Mandatária, constituindo-se a mesma fiel depositária que, por sua vez, as entregará ao Ilustre Mandatário da Requerida. 5) O Requerente obriga-se, na qualidade de gerente da sociedade Clínica (…) – Clínica Médica e Medicina Dentária, Lda., conjuntamente com a outra sócia gerente, a declarar que os bens que se encontram no estabelecimento comercial da sociedade (…), Lda. pertencem a esta sociedade, nenhum direito podendo ser reclamado pela sociedade Clínica (…) – Clínica Médica e Medicina Dentária, Lda.. 6) Como contrapartida da transação a que chegam, as partes obrigam-se a ceder entre si as quotas de que são titulares nas sociedades acima referidas de modo que: a) O Requerente cede à Requerida a quota e todos os direitos inerentes aos empréstimos e suprimentos por si realizados à sociedade (…), Lda.. b) A Requerida cede ao Requerente a quota e todos os direitos inerentes aos empréstimos e suprimentos por si realizados à sociedade Clínica (…) – Clínica Médica e Medicina Dentária, Lda.. c) As cessões serão efectuadas pelos respectivos valores nominais das quotas, no prazo de máximo de 15 dias, a combinar entre os Ilustres Mandatários das partes. d) Com o cumprimento do acordado em a) a c), mais declaram Requerente e Requerida que nada mais têm a reclamar um do outro individualmente, relativamente a quaisquer questões societárias, com excepção do eventual direito de regresso em caso de não ser concedida a exoneração nos termos referidos no ponto seguinte. 7) Por via das cessões de quotas que se obrigam a realizar, Requerente e Requerida obrigam-se a diligenciar todos os seus esforços para, se possível até à data das cessões, junto das entidades bancárias e outras, obter documento de exoneração do sócio cedente das garantias pessoais por este prestadas às respectivas sociedades, obrigando-se ainda, caso aquelas exonerações não se mostrem possíveis, a manter desonerado o sócio cedente de toda e qualquer responsabilidade que dele possa vir a ser reclamada a partir desta data, restituindo a este sócio toda e qualquer quantia que este venha a pagar junto das respectivas instituições financeiras. 8) O Requerente obriga-se, na qualidade de gerente da sociedade Clínica (…) – Clínica Médica e Medicina Dentária, Lda. conjuntamente com a outra sócia, a ceder à Requerida, ou a quem esta vier a indicar, a posição contratual da sociedade Clínica (…) – Clínica Médica e Medicina Dentária, Lda. no contrato de financiamento relativo ao veículo automóvel de marca Hunday, modelo Kauai, com a matrícula (…), sem que esta tenha de pagar qualquer preço pela referida cessão, assumindo a Requerida o pagamento das prestações vincendas a partir da data da cedência, declarando aquele não estar em dívida qualquer quantia vencida até à presente data. 9) A Requerida obriga-se a suportar todas as quantias apuradas ou a apurar, a título de utilização exclusiva do veículo automóvel de marca Hunday, modelo Kauai, com a matrícula (…), desde o dia 07/02/2023 até ao dia 26/06/2023, data da entrega efectiva do veículo pela Requerida à sociedade Clínica (…) – Clínica Médica e Medicina Dentária, Lda., e que se prendam com contraordenações rodoviárias praticadas nesse período, taxas de portagens devidas e não pagas e todos os valores associados. 10) O Requerente assume o pagamento integral das quantias apuradas ou a apurar relativas à utilização, inclusivamente pela Requerida, do veículo automóvel Kya, modelo Sorento, de matrícula (…), propriedade da sociedade Clínica (…) – Clínica Médica e Medicina Dentária, Lda., que se prendam com contraordenações rodoviárias praticadas nesse período, taxas de portagens devidas e não pagas e todos os valores associados. 11) O Requerente, pela celebração da presente transação, obriga-se a apresentar desistência das queixas-crime apresentadas contra a Requerida pelo crime de falsificação de assinatura referentes à transferência de número de telefone da Vodafone e ainda pelo crime de desaparecimento de equipamento a que correspondem os NIPCs (…) e (…), ou quaisquer outros relativos a questões societários, obrigando-se igualmente a Requerida a apresentar desistência relativamente a eventuais queixas-crime eventualmente apresentadas contra o Requerente relativas a questões societárias das duas sociedades acima referidas. 12) Custas em partes iguais, prescindindo ambos das custas de parte”. 3. O Exequente instaurou ação executiva contra a Executada, requerendo, no requerimento executivo, que esta: a. Assine os contratos de cessão de quotas, para cumprimento do ponto 6 da transação; b. Reúna em assembleia geral ou adote as deliberações unânimes por escrito, juntamente com o Exequente e a sócia (…), para cumprimento dos pontos 2, 3, 5 e 8 da transação; c. Demonstre as diligências adotadas com vista à desvinculação do Exequente das garantias pessoais por este prestadas à (…), Lda., em cumprimento do ponto 7 da transação; d. Regularize a situação de incumprimento da sociedade (…), Lda. junto do banco (…), que impede o cumprimento dos pontos 7 e 8 da transação por parte do Exequente, liquidando aquela todas e quaisquer quantias que sejam devidas pela sociedade junto daquela instituição; e. Entregue ao Exequente o valor relativo às quantias relativas a contraordenações rodoviárias, taxas de portagens e outros valores associados, por conta da utilização exclusiva do veículo Hyundai Kauai com a matrícula (…), desde 07.02.2023 até 26.06.2023, e que à data da instauração do requerimento executivo se cifram em € 1.042,00, acrescido de todos os valores que se vierem a apurar. 4. No decurso da ação executiva o Exequente declarou que os pontos 2), 3), 4), 5), 6) e 7) foram cumpridos pela Executada, pretendendo que a mesma dê cumprimento apenas aos Pontos 8) e 9). 5. Através de requerimento juntos aos autos de execução a 10/02/2025 o Exequente juntou documentos comprovativos de outras contraordenações rodoviárias, taxas de portagem e valores associados referentes ao mesmo período que, no seu entender, perfazem € 11.229,98 – valor que o tribunal a quo aceitou como quantia exequenda. 2.1.2. Da sentença recorrida não contam factos que tenha sido alegados pelas Partes e que tenham sido considerados não provados. 2.2. Objeto do recurso 2.2.1. A nulidade da sentença Entende a Recorrente que a sentença é nula por ter fixado a quantia exequenda em valor superior ao deduzido inicialmente, “sem qualquer critério” e por não ter apreciado o seu “contra-crédito”, reconduzindo estas situações aos fundamentos de nulidade previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do CPC. A Sra. Juíza do tribunal a quo, por seu turno, pronunciando-se quanto à apontada nulidade, nos termos do artigo 617.º, n.º 1, do CPC, expressou entendimento diverso, escrevendo o seguinte: “Compulsada a sentença em questão, constata-se que, salvo melhor opinião, não se verificam as situações a que alude a recorrente, limitando-se a mesma a discordar da apreciação de cada uma das questões pelos motivos que identifica, sendo certo que os casos de nulidade de sentença previstos na lei não se destinam a casos de discordância com a decisão proferida”. Vejamos. A sentença, como ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC. Porém, as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1 deste artigo não incluem o chamado “erro de julgamento”, a injustiça da decisão ou a não conformidade da mesma com o direito substantivo aplicável. Com efeito, os fundamentos da nulidade da sentença encontram-se taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, ou seja, de construção da própria sentença, que não se confundem com um eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento. Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. * Vejamos, então, cada uma das causas de nulidade apontadas pela Recorrente.Alega a mesma que, por ter fixado a quantia exequenda em valor superior ao deduzido inicialmente, a decisão recorrida é nula nos termos das citadas alíneas c) e e). No que diz respeito à primeira e em anotação ao normativo legal em causa, escreveram António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II (Almedina, 2025, 3ª ed., págs. 793-4): “A nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente (…) A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em STJ 20-05-21,69/11 e STJ 8-10-20.1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”. Ora, no presente caso, nem a Recorrente explicitou como se concretiza na sentença o apontado vício, nem, da sua leitura resulta que o mesmo se verifique. Na verdade e como bem refere a Sra. Juíza do tribunal a quo, a Recorrente apenas expressa a sua discordância quanto à decisão do tribunal, a qual, porém, é perfeitamente clara e segue uma linha de argumentação e raciocínio lógica, não se verificando qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. A nulidade prevista na citada alínea e), por seu turno, decorre da violação dos limites da condenação a que alude o artigo 609.º: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”, o que, por sua vez, é uma emanação do princípio do pedido consagrado no artigo 3.º, n.º 1: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)”. Sobre esta questão escreveu-se no acórdão do TRL de 15/01/2026 (processo n.º 13284/21.1T8LSB.L1-6, in dgsi): “O que é que define o objecto do pedido? Ensinava Manuel de Andrade que “o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido”; “as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado” – in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 372, citado no Acórdão n.º 9/2015, do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, série I-A, de 24/6/2015. Como também é salientado neste aresto: “A violação da referida regra – se o juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC. “Ao autor incumbe formular e definir a pretensão. É direito que lhe assiste mas, ao mesmo tempo, é um ónus que sobre si impende e cuja insatisfação – total ou parcial – contra si reverte”. (…) Será de acrescentar que esta vinculação do tribunal aos termos em que o pedido foi formulado, que caracteriza o princípio do pedido, sendo ditada por razões de certeza e segurança jurídicas, tem subjacentes também a disponibilidade da relação material e os princípios da liberdade e da autonomia da vontade das partes e da auto-responsabilidade destas. Mas não só. Como flui do que se disse, também tem por escopo essencial a tutela da posição do demandado, permitindo-lhe que se defenda em relação ao conteúdo concreto daquele pedido. Só assim se assegura e cumpre o princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º do CPC) que aquele princípio igualmente visa preservar”. Daqui importa extrair a primeira conclusão: É o autor (e apenas o autor) quem define o objecto do pedido da acção. O réu não pode definir o objecto do pedido da acção, nem o pode reinterpretar restritivamente e em função do seu particular interesse ou perspectiva”. Ora, no presente caso, verifica-se que a condenação da Recorrente é exatamente (ainda que parcialmente) coincidente com o pedido do Recorrido, ou seja, é condenada no cumprimento dos Pontos 8) e 9) da transação que serve de título executivo à respetiva ação – mesmo no que diz respeito ao valor das contraordenações rodoviárias, taxas de portagens e valores associados, relacionados com a utilização do veículo automóvel de matrícula (…), em determinado lapso temporal. Repare-se, aliás, que o Ponto 9) em causa inicia nos seguintes termos: “A Requerida obriga-se a suportar todas as quantias apuradas ou a apurar…”, o que não só significa que, no momento em que foi celebrada a transação, a quantia a pagar por aquela ainda não estava definida, como que, mesmo na pendência da ação executiva, nada impede a ampliação do pedido, desde que verificados os necessários pressupostos legais. Com efeito, dispõe o artigo 265.º, n.º 2, do CPC que “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”. A questão que se podia colocar é se esta norma e os princípios que lhe são subjacentes é ou não aplicável à ação executiva, o que, a nosso ver, merece uma resposta afirmativa. A este propósito e de forma muito clara pode ler-se no acórdão do TRL de 25/02/2021 (proc. n.º 13644/12.9YYLSB-E.L1-2, in dgsi): “Não se vislumbra nenhum obstáculo, material ou formal, inarredável à possibilidade de o instituto jurídico da ampliação do pedido ter lugar numa ação executiva, sendo certo que, razões relacionadas com a economia processual, com o denominado princípio pro actione – visando a concretização de uma tutela jurisdicional não formalista, efetiva e eficaz, nos termos constitucionalmente consagrados – poderão determinar a aplicação de um tal instituto no âmbito da realização coativa da prestação. Note-se, aliás, que integrando-se o artigo 265.º do CPC, no título II do Livro II do CPC, a disposição em causa tem aplicação geral, não sendo disposição normativa específica do processo de declaração, pelo que, não parece, sequer, necessário lançar mão do comando normativo constante do n.º 1 do artigo 551.º do CPC, para o referido artigo 265.º do CPC ter aplicação a processos de natureza executiva. E, como se viu, exigências de economia processual legitimam a que se mostre admissível a formulação de pedidos de ampliação ou de redução da pretensão exequenda, nada obstando, por princípio, a que o artigo 265.º, n.º 2, tenha aplicação ao processo executivo”. Considerando o exposto, conclui-se, pois, que igualmente não se verifica a apontada causa de nulidade da sentença. Resta, então, verificar se a sentença recorrida deixou de se pronunciar “sobre questões que devesse apreciar”, como entende a Recorrente, pelo facto de nada se ter decidido a propósito do seu alegado “contra-crédito”, o que se reconduziria à causa de nulidade prevista na citada alínea d). Verifica-se, assim, o fundamento previsto na alínea d) do CPC quando a decisão fica aquém ou vai além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se deixarem por tratar questões que deveriam ser conhecidas (omissão de pronúncia) ou de se decidirem questões de que não se podia conhecer (excesso de pronúncia). Estas circunstâncias mostram-se em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º, que prevê o seguinte: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A nulidade em causa constitui, assim, uma consequência direta do desrespeito pelo previsto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que prevê os estritos limites do poder cognitivo do tribunal. Como se escreveu no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020 (Processo n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, Relatora Cons. Maria do Rosário Morgado, in Jurisprudência do STJ), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”. Importa, pois, não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações. Questões a decidir, para efeitos do artigo 608.º, n.º 2, são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem. Ora, no presente caso, efetivamente, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a alegada questão dos contra-créditos invocados pela Recorrente, sendo que, em bom rigor, o tribunal apenas teria que fixar o prazo para a prestação, sendo que outras questões, que possam constituir fundamento de oposição à execução, deveriam ser tratadas em sede de embargos – é o que resulta do texto do artigo 874º do CPC. Relembrando, prevê esta norma: “1 - Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 868.º. 2 - Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo”. Resulta, assim, desta norma que, instaurada a ação executiva e citada a Executada, poderia a mesma opor-se à execução, devendo logo deduzi-la, bem como pronunciar-se quanto ao aludido prazo. No seu Código de Processo Civil Anotado, vol. II, escrevem os Autores acima citados (Abrantes Geraldes e outros), pág. 318: “Uma vez citado, o executado dispõe de 20 dias para deduzir embargos, cujo regime de fundamentos se deve ajustar ao disposto nos artigos 729.º, 730.º e 731.º (ex vi do artigo 551.º, n.º 2) e para se pronunciar sobre a questão do prazo da prestação. Não querendo deduzir embargos, o executado pode pronunciar-se sobre o prazo, mediante requerimento. Se forem deduzidos embargos a que tenha sido fixado efeito suspensivo (artigo 733.º, n.º 1), o juiz só fixará o prazo para prestação em face da improcedência dos embargos”. No presente caso, porém, compulsados os autos em apenso, verifica-se que, efetivamente, a Recorrente deduziu embargos a 27 de novembro de 2023, após ter sido citada pela secretaria para os termos da ação executiva, sendo que, nesta, por despacho de 28 de novembro, foi determinada a sua notificação, apenas, para se pronunciar quanto à questão do prazo para a prestação. Por outro lado, nos embargos, a 3 de dezembro de 2023, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Atento o despacho proferido no dia 28/11 no apenso de execução que considerou que antes de se dar início à fase executiva deveria dar-se cumprimento ao disposto no artigo 874.º, n.º 1, do NCPC (tal como constava do requerimento executivo), a dedução dos presentes embargos mostra-se prematura, motivo porque devem os mesmos aguardar pelo cumprimento do disposto no artigo 874.º, n.º 1 e, sendo o caso, a executada dizer o que lhe oferecer sobre o prazo nos termos previstos no n.º 2 do citado preceito legal. Notifique”. Ora, embora não o refira expressamente, por via deste despacho (que transitou em julgado) ficaram os embargos suspensos – assim continuando até ao presente – não tendo, ali, sido decididas as questões suscitadas pela Recorrente, entre as quais, a insuficiência do título executivo e a existência de contra-créditos a seu favor. Contudo, na decisão agora em apreciação, o tribunal a quo decidiu, efetivamente, sobre parte das questões que constituem o objeto da oposição à execução, julgando, desde logo, improcedentes as exceções de falta, insuficiência e iliquidez do título executivo, o que, seguindo uma linha de raciocínio, a nosso ver, possível, implicaria concluir por um excesso de pronúncia. Procurando, porém, encontrar uma solução que harmonize os vários interesses em conflito e que tenha como pano de fundo princípios como os do aproveitamento dos atos e economia processual, desde logo, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do CPC, poder-se-á concluir de modo diverso. Assim, considerando que a verificação dos contra-créditos da Recorrente é matéria de embargos (cfr. artigo 729.º, alínea h), do CPC; a este propósito, o acórdão do TRE de 10/07/2025, processo n.º 21389/15.1T8LSB-A.E1, in dgsi), que a mesma foi suscitada no respetivo apenso, mas também nos autos de execução e que sobre a mesma teve o Recorrido oportunidade de se pronunciar (como o fez), não tendo o tribunal a quo tomado posição quanto à mesma, deve concluir-se que a decisão recorrida é, parcialmente, nula, por omissão de pronúncia quanto a esta questão. E, não estando em causa a aplicação da regra de substituição ao tribunal recorrido, decorrente do disposto no artigo 665.º, n.º 1, do CPC, reservada apenas para os casos em que está em causa a nulidade da decisão que põe termo ao processo, tratando-se de uma nulidade parcial, por omissão, deve ser suprida em primeira instância (vide relativamente a idêntico caso de declaração de nulidade parcial da sentença, o acórdão do TRP de 28/04/2025, processo n.º 6368/22.0T8PRT.P1, in dgsi). Em suma, procede, parcialmente, a arguição da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto aos alegados contra-créditos da Recorrente, questão que deverá ser decidida pelo tribunal a quo. 2.2.2. O título executivo e a exigibilidade das prestações exequendas Sem prejuízo do entendimento atrás exposto e porque não se verifica a nulidade total da sentença, há que decidir quanto à questão da exigibilidade da prestação e suficiência ou não do título executivo, bem como quanto à necessidade ou não liquidação prévia de uma das prestações. Assim, a ação executiva pressupõe sempre o dever de realização de uma prestação, de uma obrigação e tem por finalidade a reparação efetiva de um direito violado (cfr. artigos 2.º, n.º 2 e 10.º, n.º 4, do CPC). E, nos termos do n.º 5 do referido artigo 10.º, “toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Segundo Miguel Teixeira de Sousa (In Acção Executiva Singular, 1998, pág. 63), “o título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação, através de uma acção executiva. Esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar no património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação”. Nas palavras de Lebre de Freitas (in A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 1997, pág. 32) “o título executivo ganha a relevância especial que a lei lhe atribui da circunstância de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar”. O prosseguimento da ação executiva depende da verificação de dois pressupostos: um formal, constituído pelo título executivo (cfr. artigo 10.º, n.º 5, do CPC) e outro, material, constituído por uma obrigação certa, exigível e líquida (cfr. artigo 713.º do CPC). Assim se compreende que o Executado possa defender os seus direitos, através do meio de oposição previsto no artigo 728.º do CPC – embargos de executado –, alegando como fundamento, designadamente, a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda (cfr. artigo 729.º, alínea e), do CPC). 2.2.2.1 A exigibilidade da prestação Uma das questões a decidir prende-se com a exigibilidade para a Recorrente da obrigação constante do Ponto 8) da transação homologada pela sentença que constitui o título executivo, já que a mesma alega que tal obrigação depende de terceiro e, por isso, não lhe é possível cumpri-la. Tal obrigação, recorde-se, consiste em aceitar a cedência da posição contratual da sociedade Clínica (…) – Clínica Médica e Medicina Dentária, Lda. no contrato de financiamento relativo ao veículo automóvel de marca (…), modelo (…), com a matrícula (…), sem que tenha de pagar qualquer preço pela referida cessão, assumindo o pagamento das prestações vincendas a partir da data da cedência. Ora, a ação executiva visa, como se viu, a realização coativa de uma prestação ou de um seu equivalente pecuniário. A exequibilidade da pretensão, na qual se contém a faculdade de exigir a prestação, e, portanto, a possibilidade de realização coativa desta prestação, deve resultar do título, o qual deve, portanto, incorporar o direito de execução. Quando a prestação devida consista na prestação de um facto positivo, ou seja, numa obrigação de facere, o direito que o título deve incorporar é o de exigir a realização dessa prestação. Porém, para que a prestação seja exigida, tem necessariamente que poder ser exequível pelo devedor. Como se escreveu no acórdão do TRC de 24/01/2023 (Processo n.º 932/21.2T8ANS-A.C1, in dgsi) “A inexequibilidade – extrínseca – do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica: a inexequibilidade – intrínseca – da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar (artigo 729.º, alíneas a) e g), 1ª parte, do CPC). A exequibilidade intrínseca da pretensão respeita, pois, à inexistência de qualquer vício material ou excepção peremptória que impeça a realização coactiva da prestação. Essa exequibilidade é, na realidade uma condição processual de procedência, ou seja, uma condição da qual depende a concessão de tutela jurisdicional que, no caso concreto, é a execução da prestação. Uma das situações típicas de não accionabilidade da pretensão é, por exemplo, a prescrição, ou a impossibilidade objectiva da prestação, que constituem, evidentemente, excepções peremptórias (artigo 576.º, nºs 1 e 3, do CPC). A obrigação exequenda deve ser exigível, certa e líquida (artigo 713.º do CPC).” E, com interesse, escreve-se ainda, mais adiante: “No cumprimento há decerto um princípio de importância primordial: o da boa fé. O cumprimento é fundamentalmente expressão da colaboração intersubjectiva entre credor e devedor e, por isso, a lei vincula ambos ao dever genérico de actuar de boa fé (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil). É a luz da boa fé que o comportamento devido deve ser delimitado. Por força dela, o cumprimento compreende não só a própria actividade recortada na prestação, mas ainda todos os comportamentos acessórios necessários à efectiva prossecução do interesse do credor. A boa fé, na medida em que implica a prossecução do fim da obrigação, importa a vinculação do devedor a uma série de deveres, conexionados com o dever de prestar principal, quer dizer, a deveres acessórios[9]. Dada a exigência normativa de actuar as obrigações de harmonia com boa fé, o vínculo obrigacional não se esgota na execução pura da prestação, antes impende sobre o devedor toda uma série de deveres acessórios destinados a proporcionar ao credor o bem que o direito lhe confere. Como comportamento devido, a prestação principal pode, assim, ela própria, envolver várias prestações instrumentais. (…) A boa fé permite também concretizar a medida do esforço que ao devedor pode ser exigido no cumprimento da obrigação. A medida da colaboração exigida, em termos de boa fé, tanto ao credor como ao devedor é concretizada, na lei civil fundamental portuguesa, por apelo ao bom pai de família, portanto, ao cidadão normal, ao homem médio, normativamente entendido – o bonus, prudens ou diligens pater familias (artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil). O critério definidor do esforço ou da diligência que é objectivamente exigível a cada pessoa é, assim, além de normativo, objectivo e generalizador, e, portanto, não entra em linha de conta com as capacidades pessoais do agente concreto, caso estas sejam inferiores às do homem médio”. Ora, porquê trazer para o caso estas palavras? Porque se a Recorrente assumiu perante o Recorrido a obrigação de aceitar a cessão na posição contratual em contrato de financiamento para aquisição de viatura automóvel, impõe-se que colabore na realização das diligências necessárias a concretizar tal negócio – a tal obrigam os ditames da boa fé. Com efeito, alegar que não pode cumprir uma obrigação que assumiu, pode consubstanciar até uma situação de abuso de direito. Prevê o artigo 424.º do CC, que contém a noção e requisitos da cessão de posição contratual, no n.º 1, que “No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão”. Assim, pretendendo o Recorrido ceder a sua posição no aludido contrato e não se opondo a entidade financiadora, nada obsta a que a cessão opere, assim a Recorrente, na posição da cessionária, colabore nos termos que lhe forem indicados, com vista à formalização do negócio. Situação diversa, será se aquela entidade não consentir na transmissão da posição contratual, já que, nesse caso, de facto, não será possível, leia-se, exigível, a prestação. Porém, não se mostra comprovado nos autos esta falta de consentimento, pelo que, à partida, objetivamente, nada obsta à prestação em causa, por parte da Recorrente, improcedendo o seu recurso nesta parte. 2.2.2.2. A suficiência do título executivo quanto à prestação de cariz económico Quanto ao acima referido pressuposto material da ação executiva e com inteira pertinência para o que aqui importa decidir, escreveu-se no acórdão do TRG de 18/06/2025 (proc. n.º 1495/22.7T8GMR-A.G1, in dgsi) o seguinte: “… um segundo pressuposto da acção executiva é exigência de que a prestação se mostre certa, exigível e líquida – cfr. artigo 713.º do CPC de 2013. Configuram condições de carácter material que, intrinsecamente, condicionam a exequibilidade do direito na medida em que, sem estarem verificados, não é admissível a satisfação coactiva da prestação e daí que, no citado artigo 713.º, o legislador determine que “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”. Portanto, o direito a uma prestação, para poder ser objecto de uma execução, deve corresponder a uma obrigação que o executado deva cumprir ao tempo da citação e que se mostre qualitativa e quantitativamente determinada. Podemos assentar que a obrigação é: certa quando a prestação se mostra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar); exigível quando se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 777.º/1, do C.Civil, de simples interpelação do devedor [assinale-se que a interpelação pode ocorrer através da citação para a acção executiva – cfr. artigos 551.º/1 e 610.º/2,b), do C.P.Civil de 2013]; e líquida quando tem por objecto uma prestação cujo quantitativo está apurado, não necessitando de liquidação (como refere Rui Pinto[21], “a liquidez é a qualidade da obrigação que esteja quantitativamente determinada. O acertamento da obrigação cujo objecto não esteja quantificado em face do título é um dos pressupostos da execução, já que ele irá dar a medida do ataque ao património do executado. Por conseguinte, o exequente não pode, na execução, formular pedido ilíquido, sem proceder à respectiva liquidação”). Está-se perante uma obrigação ilíquida quando não se encontra determinada a sua quantidade, carecendo da efectivação de cálculos aritméticos ou da alegação de factos que, depois de submetidos ao contraditório, permitam a sua quantificação (cfr. artigo 716.º do C.P.C. de 2013)[22]. Se a correspondente actividade preparatória, exigida pelo aludido artigo 713.º, não for promovida logo no requerimento executivo, o juiz deve impedir o prosseguimento da acção executiva, através da prolação de despacho de aperfeiçoamento, conferindo ao exequente a oportunidade de sanar a irregularidade, e só perante o não acatamento deste convite terá lugar o indeferimento subsequente nos termos do n.º 5 do artigo 726.º do CPC de 2013. Porém, nada disto afasta a possibilidade de o executado, em sede de oposição por embargos, invocar a incerteza, a inexigibilidade ou a iliquidez da obrigação exequenda, alegando que tais requisitos materiais não se verificavam aquando da instauração da acção executiva ou não foram posteriormente supridos [cfr. artigo 729.º/e), do C.P.Civil de 2013][23]. A liquidação pode depender de simples cálculo aritmético ou não: depende de simples cálculo aritmético quando, embora ilíquida, a obrigação assenta em factos não controvertidos que se encontram abrangidos pela segurança do título executivo, e o exequente especifica os valores que considera compreendidos na prestação devida, concluindo o requerimento executivo com um pedido líquido e efectuando os necessários cálculos aritméticos (cfr. n.º 1 do artigo 716.º do C.P.Civil de 2013)[24]; não depende de simples cálculo aritmético, quando os pressupostos do cálculo da obrigação pecuniária a que se reporta a condenação genérica assentam em factos novos, susceptíveis de prova, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo e não sejam notórios, nem de conhecimento oficioso[25]”. No caso em apreço e na parte aqui em causa – a obrigação para a Recorrente, decorrente da transação homologada pela sentença que constitui o título executivo, de pagar contraordenações rodoviárias, taxas de portagem “e outros valores associados”, relativos a determinado veículo automóvel, num lapso temporal definido – foi apresentada como líquida no requerimento executivo, ou seja, como quantitativamente determinada, indicando-se o valor de € 1.042,00. Em termos “explicativos” consta ainda do requerimento executivo o seguinte: “A quantia de € 1.042,00 (mil e quarenta e dois euros) refere-se aos valores devidos pela Executada por conta da utilização exclusiva do veículo Hyundai, modelo Kauai, com a matrícula (…), desde 07.02.2023 até 26.06.2023, referentes a contraordenações rodoviárias, taxas de portagens e outros valores associados, dos quais o Exequente foi notificado até à data da presente execução, cfr. doc. 9 junto. A estes valores acrescem todos aqueles que forem notificados até efetivo e integral pagamento”. Na verdade, porém, o título executivo não confere segurança ou certeza quanto à quantia certa a pagar pela Recorrente, a qual carece, por isso, de liquidação. Para tal, o Recorrido juntou documentos – quer com o requerimento executivo, quer posteriormente –, comprovativos da existência de contraordenações rodoviárias, taxas de portagem vencidas e despesas associadas à sua cobrança, relativas ao lapso temporal referido na transação, que aquela teve oportunidade de contraditar – como fez, em jeito de embargos que, de algum modo, foram enxertados na ação e decididos concomitantemente com a questão da fixação do prazo para as prestações. Assim, tendo em conta o teor da transação homologada por sentença que serve de título executivo, o teor do requerimento executivo e do doc. 9 que o acompanha, bem como os docs. juntos a 10 de fevereiro de 2025, que contêm o conjunto de documentos comprovativos de contraordenações rodoviárias e taxas de portagem não pagas no período em causa e respetivas despesas administrativas, concluímos que os mesmos, no seu conjunto, contêm os elementos necessários à determinação do quantitativo em dívida, resultado da soma de todas as referidas contraordenações, taxas e despesas (excluídas, como foram na contabilização das mesmas, as que não se reportam ao período a considerar, de 07/02/2023 a 26/06/2023). Facilmente se concluiu, pois, que o Recorrido deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 713.º do CPC, assim como, materialmente, foi observado o disposto no artigo 716.º, n.º 4, aplicável ao presente caso por via do n.º 5, mostrando-se, pois, líquida a quantia em dívida. Ainda no que diz respeito aos documentos juntos aos autos com o requerimento de 10/02/2025, composto também por comprovativos de contraordenações rodoviárias cometidas no mesmo período, mas conhecidas em momento posterior à instauração da ação executiva, há que ter presente que, considerando o que acima se expôs quanto à admissibilidade de ampliação do pedido, com fundamento no disposto no artigo 265.º, n.º 2, do CPC, aplicável à ação executiva, é legalmente admissível a ampliação do pedido tal como o apresentou o Recorrido, considerando-se o mesmo como um desenvolvimento do pedido primitivo, perfeitamente contemplado pelos termos da transação a que respeita. Sem prejuízo do exposto, só após decidida a questão da existência dos alegados contra-créditos da Recorrente, poderá ser fixado o prazo para o pagamento da quantia exequenda. 3. DECISÃO Face ao exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: a) Determina-se que o Tribunal a quo supra a nulidade de que padece a sentença recorrida, de omissão de pronúncia, quanto ao pedido da Recorrente, de apreciação dos seus alegados contra-créditos, fixando, após, o prazo para o pagamento da quantia exequenda; b) Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente e do Recorrido, em partes iguais. Notifique. * Évora, 25 de março de 2026 Anabela Raimundo Fialho (relatora) Maria Isabel Calheiros (1ª Adjunta) Vítor Sequinho dos Santos (2º Adjunto) |