Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - Relatório
1.1 - No processo sumaríssimo n.° 467/14.0GAOLH, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Competência Genérica de Olhão - Jl, foi proferido despacho, a fls. 209 e 210, datado de 04/02/2019, que indeferiu o requerimento do arguido, C..., referente ao pedido de suspensão de execução da pena de prisão subsidiária que lhe foi imposta.
1.1.1 - O aludido arguido, inconformado com esta decisão dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
1 - Nos presentes autos, o arguido foi condenado numa pena de 400 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz a quantia global de € 2.000,00, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado p.p. pelo artigo 203° n.° 1 e 204° n.° 1 alínea j), ambos do Código Penal.
2- O arguido não efectuou o pagamento da multa nem requereu o respectivo pagamento em prestações porque, em consequência da separação da sua ex-companheira, teve de mudar de morada o que fez com que não tomasse conhecimento das notificações posteriores relativas ao andamento do processo.
3 - Posteriormente, foi o arguido notificado do despacho proferido em 29 de Junho de 2018, por via do qual foi decidido, ao abrigo do preceituado no artigo 49° n.° 1 do Código Penal, converter a pena de 400 dias de multa, à razão diária de € 5,00, em que o Arguido Carlos Alberto dos Santos Silva foi condenado em 266 dias de prisão subsidiária.
4 - O despacho que, ao abrigo do artigo 49° do Código Penal, converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, no sentido negativo, pois que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado.
5 - Trata-se de uma decisão que pessoalmente afeta o arguido na medida em que está em causa a sua liberdade pelo que, antes de ser proferida decisão que a retire, nomeadamente por via da substituição de pena não detentiva por pena detentiva, deve o visado ser notificado para se poder pronunciar, querendo, sobre essa possibilidade.
6 - Aquela notificação tem que ser pessoal e configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade insanável, prevista no artigo 119° alínea c) do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 61° n.° 1 alínea b) do citado diploma legal.
7 - Decorre do disposto no artigo 49° n,° 3 do Código Penal que se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
8 - Em consequência desta notificação, e tal como previsto no artigo 49° n.° 3 do Código Penal, o Arguido requereu a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, por um período de um ano, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de condutas, nomeadamente a obrigação continuar o tratamento à problemática da toxicodependência no CAT de Olhão, cumprindo o tratamento que lhe foi prescrito.
9 - No seu requerimento, alegou o Arguido que:
- Vive numa situação de pobreza extrema;
- Não tem bens nem rendimentos;
- Está desempregado e, para subsistir, vai à maré e realiza biscates;
- Reside numa casa emprestada, na Rua ...;
- Em consequência da separação da sua ex-companheira, ficou psicologicamente abalado e completamente perdido;
- Tem um historial de toxicodependência e, presentemente, está a fazer tratamento no E,T. Sotavento - Olhão, com a toma de metadona, sendo acompanhado pela terapeuta Dra. ...;
- Não tem qualquer processo judicial pendente e está determinado a manter-se assim.
10 - No caso em apreço, face ao demonstrado pelo ora Recorrente, é de considerar que inexiste culpa do arguido no não pagamento da multa a que foi condenado uma vez que à data não dispunha, como presentemente também não dispõe, de possibilidades económicas para tal. Porém,
11 - Por despacho proferido em 4 de Fevereiro de 2019, foi indeferido o requerido pelo condenado, a fls. 203 e 204 dos autos. Acontece que,
12 - Se o Tribunal a quo tinha alguma dúvida acerca da situação de insuficiência/extrema carência económica do Arguido, bem como de que o não pagamento da multa lhe não é imputável deveria, a fim de decidir a pretensão do mesmo, solicitar à DGRSP a elaboração de relatório social ou, inclusivamente, proceder à audição do condenado. Pois,
13 - Dessas diligências resultaria que foi a situação de carência económica, uma vez que o Arguido vive praticamente numa situação de indigência, que esteve na origem e determinou o não cumprimento da pena de multa.
14 - No caso concreto justifica-se, portanto, suspender a pena de prisão subsidiária mediante imposição de injunção(ões) de carácter não económico ao Arguido, subordinando- a ao cumprimento de deveres ou regras de condutas, nomeadamente de manter o tratamento à problemática da toxicodependência no CAT de Olhão, cumprindo o tratamento que lhe foi prescrito, conforme requerido pelo próprio, ou até de prestar serviço de interesse público.
15 - O Tribunal recorrido não tratou de apurar, como lhe competia, as circunstâncias que determinaram o não pagamento da pena de multa pelo ora Recorrente, apesar deste ter esclarecido, de forma expressa e cabal, os motivos da impossibilidade do cumprimento da pena de multa, donde resulta não lhe ser imputável tal incumprimento.
16 - O Tribunal a quo, não tendo logrado ficar suficientemente esclarecido quanto ao alegado pelo Arguido, tinha a possibilidade de ordenar a realização das diligências que se mostravam relevantes para a apreciação do pedido pelo Arguido - determinar a audição do arguido e/ou elaboração de relatório social, para aferir das causas do não cumprimento da pena de multa.
17 - Considerando os fundamentos alegados pelo Arguido, como justificação para o não pagamento da multa em que foi condenado, donde resulta estar verificada a previsão do artigo 49° n.° 3 do Código Penal, deveria o Tribunal a quo ter suspendido a pena de 266 dias de prisão subsidiária que lhe foi aplicada, mediante o cumprimento de deveres ou regras de condutas de carácter não patrimonial.
18 - O despacho recorrido viola, assim, o disposto no artigo 49° n.° 3 do Código Penal e, em consequência, deverá ser revogado e, em sua substituição, ser proferido outro que, previamente à decisão atinente à pretensão do Arguido manifestada a fls. 203 e 204 dos autos, determine a elaboração de relatório social pela DGRSP acerca das condições de vida do ora Recorrente, inclusivamente as justificativas do não cumprimento da pena de multa, onde sejam ponderadas as eventuais regras de conduta/deveres a impor ao Arguido.
19 - E, verificada a inexistência de culpa do Arguido no não pagamento da multa, deverá ser proferido despacho a deferir a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária aplicada ao ora Recorrente, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de condutas de natureza não económica ou patrimonial, com o que as exigências de prevenção, geral e especial, ficam devidamente acauteladas.
Nestes termos e nos mais de Direito deverá o presente recurso ser admitido, por estar em tempo, a decisão ser passível de recurso e o recorrente parte legítima, e, atentos os fundamentos expostos, verificada a procedência do presente recurso, ser revogado o despacho recorrido e, em sua substituição, ser proferido outro que, previamente à decisão atinente à pretensão do Arguido manifestada a fls. 203 e 204 dos autos, determine a elaboração de relatório social pela DGRSP acerca das condições de vida do ora Recorrente e onde sejam ponderadas as eventuais regras de conduta/deveres a impor-lhe.
E, confirmada a inexistência de culpa do Arguido no não pagamento da multa, deverá ser proferido despacho a deferir a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária que lhe foi aplicada, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de condutas de natureza não económica ou patrimonial, com o que as exigências de prevenção, geral e especial, ficam devidamente acauteladas.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!.
1.2 - O Digno Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal "a quo", apresentou resposta, concluindo:
"1) No caso de conversão da pena de multa em prisão subsidiária e de o condenado requerer a suspensão da sua execução, nos termos do art. 49.°, n.° 3 do Código Penal, incumbe-lhe exclusivamente comprovar, de forma clara, que o não o pagamento daquela não lhe é, de todo, imputável.
2) Não basta alegar, num mero requerimento junto ao processo extemporaneamente - tendo em conta a data de notificação do despacho -, que vive numa situação de pobreza, subsistindo das "idas à maré" e da "realização de biscates", como fez o condenado.
3) Não cabe ao tribunal ou ao Ministério Público, neste tipo de situação (suspensão da execução da prisão subsidiária), fazer prova do alegado pelo condenado no que diz respeito à sua insuficiência financeira. Por isso, no estrito cumprimento da lei, o tribunal não o fez.
4) Acresce que o condenado teve, aproximadamente, dois anos para pagar voluntariamente a pena de multa, requerer o pagamento desta em prestações ou a sua substituição por trabalho,
5) Apesar de alertado pelo tribunal, paulatinamente, de todas as formas de evitar o cumprimento de dias de prisão, o condenado desinteressou-se completamente do cumprimento da pena que lhe foi imposta, ignorando todas as notificações.
6) Só quando confrontado com o despacho da conversão da pena multa nos 266 dias de prisão subsidiária é que o condenado requereu, 6 meses depois, a suspensão da execução da prisão, alegando singelamente a sua carência financeira, sem qualquer sustentação documental e circunscrição temporal.
7) Assim, o despacho recorrido, ao indeferir o requerido pelo condenado, não violou o disposto no art. 49.°, n.° 3 do Código Penal.
Nesta conformidade, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se nos seus exatos termos o despacho proferido pelo Mm. Juiz a quo em 04/02/2019.
Decidindo, assim, farão V. Exas. justiça.":
1.3 - Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu o parecer, seguinte:
"Concordo com o entendimento geral constante da Resposta do Ministério Público da primeira instância, apresentada em 4/4/2019, com a referência 6683226, que aqui se dá por reproduzida, ao recurso apresentado pelo arguido C... do despacho de 4/2/2019.
Sou do entendimento de que o despacho recorrido deve ser mantido,"
1.4 - Foi dado cumprimento ao disposto no art.° 417° n,° 2, do C.P.P.
1.5 - Colhidos os vistos legais foi realizada a conferência.
1.6 - Cumpre decidir:
II - Fundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido é o seguinte:
"Por despacho proferido nestes autos, com data de 29 de Junho de 2018, foi convertida a pena de multa oportunamente imposta ao condenado (identificado infra) na pena de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária.
Considera o condenado C... que inexiste culpa sua no não pagamento da multa e que as exigências de prevenção, geral e especial, ficam devidamente acauteladas mediante a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária aplicada ao arguido, por um período de um ano, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de condutas, nomeadamente a obrigação continuar o tratamento à problemática da toxicodependência no CAT de Olhão, cumprindo o tratamento que lhe foi prescrito, de acordo com o previsto no artigo 49.°, n.° 3, do Código Penal, o que o condenado veio requerer a 18 de Janeiro de 2019.
O Ministério Público, opondo-se, promove o indeferimento da pretensão do condenado, de suspensão da execução da prisão subsidiária.
Cumpre decidir,
O condenado teve a oportunidade de requerer o pagamento da multa em prestações ou a sua substituição por trabalho desde 04/11/2016, data em que transitou em julgado a sentença proferida nestes autos, e não o fez.
Nos termos do art.° 49.°, n.° 3, do Código penal, «[s]e o condenado provar" que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta».
Verificado o não pagamento da multa cominada, não é ao Ministério Público que compete provar que o condenado podendo pagar não o fez, é, antes, ao condenado que, pretendendo a suspensão da execução da prisão subsidiária, incumbe provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.
Torna-se claro que não é suficiente para este efeito a alegação duma situação de insuficiência ou extrema carência económica, dado que se trata de uma abstracção, sem concretização material.
Ora, o condenado não juntou ao alegado qualquer prova documental, demonstrando, desta forma, que o não pagamento da multa não lhe é imputável, de acordo com o disposto no art.° 49.°, n.° 3, do Código Penal.
Assiste assim razão ao Ministério Público.
Por todo o exposto, indefiro o requerido pelo condenado, a fls. 203-204. (...)".
2.2 - O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - As questões a decidir que são objecto do recurso consubstancia-se em elucidar, apenas, o seguinte:
1 - O tribunal "a quo" caso tivesse dúvidas sobre a situação de insuficiência financeira do condenado, e de que o não pagamento da pena de multa não lhe era imputável deveria ter solicitado à DGRSP a elaboração de relatório social ou proceder à audição daquele;
2 - indeferindo a suspensão da execução da prisão subsidiária com base na falta de prova da insuficiência financeira do condenado, o Mm. Juiz a quo violou o disposto no artigo 49.°, n.° 3 do Código Penal.
2.4 - Análise do objecto do recurso.
2.4.1 - Com interesse para a análise do recurso refere-se o seguinte: O ora recorrente foi condenado, nestes autos, por sentença transitada em julgado em 04/11/2016, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de 5,00€ (cinco euros), no montante global de 2.000,006 (dois mil euros), pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p, pelos artigos 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 1, al. j), ambos do Código Penal.
O arguido, ora recorrente, sabendo que tinha essa condenação pendente, não pagou voluntariamente a multa, não requereu o seu pagamento em prestações ou a sua substituição por trabalho, apesar de ter sido alertado da existência de todas estas opções pelo tribunal, aquando das respetivas notificações.
Não obstante, foi novamente o condenado notificado, pessoalmente, para, em 10 dias, realizar o pagamento ou justificar concretizadamente a sua omissão, sob pena de a pena de multa ser convertida em prisão subsidiária.
Apesar das advertências, o condenado nada disse, não dando cumprimento à pena que lhe foi imposta.
Por despacho proferido nestes autos, com data de 29/06/2018, foi convertida a pena de multa em 266 (duzentos e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária.
Notificado deste despacho, que não impugnou, o condenado veio, então, requerer, a 18/01/2019, a suspensão da execução da prisão subsidiária invocando, para o efeito, a seguinte argumentação:
"(•••) vive numa situação de pobreza, subsistindo das "idas à maré" e da "realização de biscates... inexiste culpa sua no não pagamento da muita e que as exigências de prevenção, geral e especial, ficam devidamente acauteladas mediante a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária aplicada ao arguido, por um período de um ano, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de condutas, nomeadamente a obrigação continuar o tratamento à problemática da toxicodependência no CAT de Olhão, cumprindo o tratamento que lhe foi prescrito, de acordo com o previsto no artigo 49.°, n.° 3, do Código Penal.
O arguido, ora recorrente, como consta do seu requerimento, de forma abstracta, isenta de qualquer comprovação, limitou-se a alegar uma situação de insuficiência ou extrema carência financeira, sem qualquer comprovação ou junção de prova dessa mesma alegação.
Por esse motivo, foi proferido o despacho recorrido, de indeferimento da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.
2.4.2 - Para a análise e resolução das questões que são objecto do presente recurso, é necessário atender à previsão dos arts. 489.°, 491°, do CPP, 41°, 47°, e 49°, do CP.
O primeiro, sobre a epígrafe, "Prazo de pagamento" preceitua: "1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
O segundo, sobre o "Não pagamento da multa", estabelece: "1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial. 2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas. 3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente."
O art. 47° do CP, sobre a "Pena de multa", preceitua: (...) 3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação. 4 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados. 5 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas."
O art. 49.°, do mesmo compêndio substantivo, sob a epígrafe «Conversão da multa não paga em prisão subsidiária», determinar, o seguinte: "1 - Se a muita, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.° 1 do artigo 41.°. 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
A simples leitura do disposto neste último preceito legal demonstra que é ao arguido que compete o ónus de comprovar que o não pagamento da multa lhe não é imputável. E, apenas, a ele que impende, e não ao tribunal ou ao Ministério Público, fazer prova do alegado, neste tipo de situação (suspensão da execução da prisão subsidiária).
Pois que, como se refere na resposta ao recurso, " o legislador faculta várias formas de cumprimento desta pena, sendo a conversão da mesma em prisão subsidiária apenas determinada pelo tribunal quando todos os outros meios foram esgotados e o condenado não quis, conscientemente, aproveitar as oportunidades concedidas.
A mera alegação duma situação de insuficiência ou extrema carência financeira, desacompanhada de qualquer prova, nomeadamente documental, trata-se de uma abstração, a qual só por si não pode ser atendível pelo tribunal."
Revertendo para o caso concreto, deverá atender-se a todo o circunstancialismo fáctico concreto, expresso no ponto 2.4.1 e ao conteúdo das aludidas previsões legais.
Cumpre não esquecer que estamos perante uma pena aplicada pela prática de um crime e que com a sua aplicação o legislador pretendeu censurar o condenado visando também dar cumprimento às finalidades da punição (prevenção especial e geral e reintegração social).
Não se pode olvidar que se está perante o cumprimento de uma pena de multa, imposta por sentença transitada, na sequência de uma condenação, pelo cometimento de um crime.
Apenas concluindo-se pela impossibilidade de cobrança coerciva será de ponderar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária e, nessa fase, será obrigatoriamente facultada ao arguido o contraditório a fim de querendo requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária.
Ora, no requerimento que o arguido apresentou no processo em 18/01/2019 (seis meses depois da notificação da conversão da pena de multa em prisão subsidiária), pedindo a suspensão da execução da prisão subsidiária, como já afirmado, o mesmo, ude forma abstracta, isenta de qualquer comprovação, limitou-se a alegar uma situação de insuficiência ou extrema carência financeira, sem qualquer comprovação ou junção de prova dessa mesma alegação.
Assim, a mera alegação duma situação de insuficiência ou extrema carência financeira, desacompanhada de qualquer prova, nomeadamente documental, não pode ser atendida, por se tratar se de uma abstração, a qual só por si não pode ser atendível pelo tribunal.".
Acresce que, como referido, "é ao arguido que compete o ónus de comprovar que o não pagamento da multa lhe não é imputável. É, apenas, a ele que impende, e não ao tribunal ou ao Ministério Público, fazer prova do alegado, neste tipo de situação (suspensão da execução da prisão subsidiária). Por isso, no estrito cumprimento da lei, o tribunal não o fez."
Neste mesmo sentido, se pronunciaram os arestos seguintes:
Ac. TRP, de 14/03/2012, proferido no Proc. n.° 125/07.1TACDR.P1 com o sumário seguinte: "Verificado o não pagamento da multa cominada em substituição da pena de prisão, não é ao M° P° que compete provar que o condenado podendo pagar não o fez, é, antes, ao condenado que, pretendendo a suspensão da execução da prisão subsidiária, incumbe provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.";
Ac. TRC, de 11/10/2017, proferido no Proc. n.° 911/13.3 GCLRA-A.C1, com o sumário seguinte:" I - O processo conducente à conversão de uma pena de multa em prisão subsidiária e eventual recurso à faculdade da suspensão da execução desta comporta duas fases: uma, de indagação sobre a emergência dos dois primeiros pressupostos que se mostra objectiva: apurar se a pena de multa não foi substituída por trabalho e se a mesma pena não foi paga, voluntária ou coercivamente; uma outra - de índole pode afirmar-se subjectiva e que consiste em indagar sobre se o incumprimento do agente foi culposo. II - É sobre o arguido que recai o ónus de comprovar que o não pagamento da multa lhe não é imputável. III - Se o arguido reside e trabalha no estrangeiro como electricista; à falta de qualquer iniciativa própria no sentido de comprovar da sua impossibilidade em ter efectuado o pagamento da multa imposta, é legítima a inferência extraída no sentido em que o não fez culposamente e daí justiflcar-se e impor-se o cumprimento da prisão subsidiária tal como mais decretado.";
Ac. TRG, de 19/05/2014, proferido no Proc. n.° 355/12.4GCBRG-A.G1, como seguinte sumário: "I - A aplicação da prisão subsidiária não está dependente da prévia instauração do processo executivo, mas apenas da avaliação da impossibilidade de se obter o pagamento coercivo.... III - E pressuposto da suspensão da execução da prisão subsidiária que o não pagamento da multa tenha ocorrido por motivo não «imputável» ao condenado (art. 49 n° 3 do CPP). Recai sobre este o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo que não lhe é imputável. Não é ao tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova."
Pelos fundamentos expostos, não se mostra ter sido violados o preceituado no art.º 49°, n.° 3, do Código Penal
III - Decisão
Acordam em julgar improcedente o recurso, pelos fundamentos supra expostos, mantendo o despacho recorrido
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta e demais acréscimos legais.
(Processado e revisto péla relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.° 2 do CPP -).
Évora, 10.09.2019.
Maria Isabel Duarte (relatora)
José Maria Simão