Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PROVIDÊNCIA CAUTELAR OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil apenas ocorre quando o Tribunal deixa de apreciar uma questão que devesse conhecer, não se verificando quando apenas existe discordância das partes respeitante à valoração dos factos, à apreciação da prova ou aos argumentos jurídicos expendidos na decisão. 2. A inobservância dos ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil determina a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 3. Tendo as comunicações de interpelação e de resolução sido enviadas para a morada contratualmente convencionada, sem que se prove ter sido comunicada alteração dessa morada, as mesmas produzem os seus efeitos nos termos do artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil. 4. Os pagamentos parciais efectuados pelo locatário não impedem a conversão da mora em incumprimento definitivo nem obstam à resolução do contrato quando subsistam rendas vencidas e não pagas após a interpelação admonitória. 5. Não sendo demonstrada qualquer violação das regras legais de imputação do cumprimento, nem sendo essa imputação susceptível de alterar a subsistência do incumprimento relevante para a resolução contratual, a controvérsia sobre a afectação dos pagamentos não afasta a validade da resolução. 6. Resolvido validamente o contrato de locação financeira e mantendo-se o locatário na detenção do bem, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, para o decretamento da providência cautelar de entrega judicial do bem locado. 7. A providência cautelar de entrega judicial do bem locado, especialmente prevista na lei para tutela do locador financeiro após a resolução do contrato, não se revela desproporcionada quando se mostra seriamente indiciada a existência do direito invocado e a cessação do título legitimador da detenção do bem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 209/25.4T8CBA.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes 2.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.,” intentou procedimento cautelar contra AA e BB, visando a entrega judicial de imóvel. Após apresentação de oposições e da realização do julgamento, foi proferida sentença pelo Juízo de Competência Genérica de Cuba, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, determina-se a entrega imediata por parte dos Requeridos à Requerente do imóvel Prédio rústico sito em Localização 1, freguesia de Vila Nova de Baronia, concelho de Alvito, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alvito sob o n.º ...47, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...9, secção E. * Valor da ação: €25.750,60 * Custas pelos Requeridos.” * I.B. Inconformada, os Requeridos vieram recorrer e apresentaram alegações que terminaram com as seguintes conclusões: “1. Os Recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto relativa à alegada inexistência de comunicação ao Banco Recorrido da alteração da respetiva morada. 2. A prova produzida impunha decisão diversa ou, pelo menos, a formulação de dúvida séria quanto ao efetivo conhecimento das comunicações resolutivas. 3. A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. 4. Não se mostram suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à eficácia da resolução contratual invocada pelo Banco Recorrido. 5. A aplicação do artigo 224.º do Código Civil efetuada pela sentença recorrida mostra-se incorreta perante a controvérsia existente quanto à efetiva morada dos Recorrentes. 6. Os pagamentos efetuados pelos Recorrentes demonstram intenção efetiva de cumprimento contratual e afastam, em termos cautelares, a consolidação inequívoca do incumprimento definitivo. 7. A imputação unilateral dos pagamentos efetuada pelo Banco Recorrido não poderia ser automaticamente validada. 8. A providência cautelar decretada revela-se desproporcional e traduz antecipação excessiva da decisão definitiva da causa principal. 9. Não se encontrava suficientemente demonstrado o fumus boni iuris necessário ao decretamento da providência requerida. 10. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 224.º, 334.º, 762.º, 784.º e 808.º do Código Civil, o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 e os artigos 615.º, 639.º e 640.º do Código de Processo Civil.” * I.C. Respondeu a Requerente dizendo que “os Recorrentes não cumpriram o ónus de impugnação da matéria de facto, não indicando expressamente a decisão que no seu entender devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” e, ainda, que “os Recorrentes também não chegam a indicar com exatidão as passagens dos depoimentos de AA e da testemunha CC que alegadamente impunham uma decisão diversa” e, quanto ao mais, terminou a defender que “o recurso de apelação apresentado deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida”. * I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo Tribunal a quo. Cumpre decidir. ***
As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: a. Nulidade da sentença; b. Impugnação da matéria de facto; c. Erro de julgamento quanto aos requisitos para determinar a entrega judicial do imóvel. *
III.A. Nulidade da sentença: Vieram os Recorrentes invocar a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia. Invocam que o Tribunal a quo não apreciou autonomamente diversas questões jurídicas relevantes suscitadas pelos recorrentes, designadamente, a controvérsia relativa à alteração da morada, a efectiva eficácia das comunicações resolutivas, a relevância jurídica dos pagamentos efetuados após o alegado incumprimento e a proporcionalidade da providencia cautelar decretada. A omissão de pronúncia (prevista alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil) está relacionada com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, onde se exige ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Mas são coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer‑se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Na verdade, “importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio” (nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/04/2024, processo n.º 1610/19.8T8VNG.P1.S1[1]). Percorrendo a sentença, não se verifica que tenha deixado de se pronunciar sobre todas as questões que estavam colocadas à sua apreciação (as colocadas nos articulados), não se confundindo com esta nulidade o eventual erro na apreciação dos factos ou do direito aplicável. A circunstância de o Tribunal dar como não provados os factos de que dependia a procedência das excepções invocadas não significa que omitiu pronúncia sobre as questões. A nulidade por omissão de pronúncia prevista apenas ocorre quando o tribunal deixa de apreciar uma questão que devesse conhecer, não se verificando quando apenas exista uma discordância das partes quanto à valoração dos factos, à apreciação da prova ou aos argumentos jurídicos expendidos na decisão. Improcede, por isso, a invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia. * III.B. Fundamentação de facto: III.B.1 Impugnação da matéria de facto: Quando impugna a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. De tal preceito decorre que na impugnação da matéria de facto a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos cumulativos: 1. a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; 2. a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados; 3. a indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto; 4. a indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Estes requisitos impostos para a admissibilidade da impugnação da decisão de facto têm em vista garantir uma adequada delimitação do objecto do recurso, não apenas para circunscrever o âmbito do poder de cognição do Tribunal de recurso, mas também para que a outra parte tenha a possibilidade de exercer o contraditório com o âmbito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 640.º, designadamente indicando os meios de prova que, a seu ver, infirmem as conclusões do Recorrente. O que se visa é circunscrever a reapreciação do julgamento efetuado a pontos concretos da matéria controvertida, uma vez que os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto não visam a realização de um segundo julgamento de toda a matéria de facto, devendo consequentemente recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada errada decisão da matéria de facto. Quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos (ver António Abrantes Geraldes[2]). Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2022 (processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1[3]): “I. Os ónus primários previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto. II. O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.” No mesmo sentido, sumariou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/02/2024 (processo n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1[4]): “Para o cumprimento do ónus de especificação do art. 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios e à exigência da decisão alternativa, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação”. Também para esta solução aponta a jurisprudência constante deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2024 (processo n.º 1109/21.2T8ENT.E1[5]). Não está prevista a possibilidade de convidar o Recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso quanto ao incumprimento dos ónus impostos a quem impugne a decisão relativa à matéria de facto. No caso concreto, impõe-se verificar que os Recorrentes não cumprem os requisitos principais para a impugnação da matéria de facto (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Em primeiro lugar, não concretizam quais os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados. Mas, ainda que se possa fazer a correspondência da “alegada inexistência de comunicação ao Banco Recorrido da alteração da respetiva morada” a um dos factos não provados (já que são apenas dois), a verdade é que os recorrentes não concretizam a indicação dos concretos meios probatórios, com a indicação exacta das passagens da gravação em que fundam o recurso. A reapreciação da prova em segunda instância não configura um segundo julgamento, não se admitindo pedidos de alteração genericamente formulados, situação que necessariamente ocorre quando são feitas meras referências a declarações e/ou depoimentos para significar a discordância quanto a pontos concretos da matéria de facto, sem que se proceda à identificação dos concretos momentos da prova oral produzida em que assenta a discordância do recorrente quanto à convicção formada pelo julgador. A impugnação feita nas alegações não corresponde à exigência decorrente do n.º 2, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o que implica a rejeição do recurso nesta parte. * III.B.2. Factos provados: Considera-se, por isso, a seguinte matéria de facto provada: 1. O Requerente celebrou contrato de locação financeira imobiliária n.º ..., tendo por objeto o Prédio rústico sito em Localização 1, freguesia de Vila Nova de Baronia, concelho de Alvito, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alvito sob o n.º ...47, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...9, secção E. 2. Por documento particular outorgado em 06 de julho de 2009, foi cedida a posição contratual de locatário aos ora Requeridos. 3. Nos termos do contrato celebrado, os Requeridos obrigaram-se ao pagamento de rendas mensais. 4. A partir de 07/07/2024, inclusive, os Requeridos deixaram de proceder ao pagamento integral das rendas convencionadas. 5. Em 26/11/2024, o Requerente enviou carta registada dirigida aos Requeridos para a morada contratualmente convencionada, da qual consta, além do mais, o seguinte: Exmo(s) Senhor(es), Relativamente ao contrato de locação financeira identificado em epígrafe, constituíram-se V. Exas. em incumprimento por não terem procedido ao pagamento das seguintes rendas: Nr. Renda — Data vencimento — Valor da Renda 233 — 07/07/2024 — 599,48 Eur. 234 — 07/08/2024 — 894,63 Eur. 235 — 07/09/2024 — 888,72 Eur. 236 — 07/10/2024 — 888,72 Eur. 237 — 07/11/2024 — 888,72 Eur. Nos termos das Condições Gerais do referido contrato, o incumprimento tornar-se-á definitivo caso V. Exas. não façam cessar a mora, repondo a situação que se verificaria se não tivesse havido incumprimento, no prazo de 30 dias, a contar da emissão da presente intimação para cumprimento, com as consequências daí resultantes. Informamos ainda V. Exas. de que sobre o valor das rendas vencidas e não pagas, incidem os respetivos juros de mora que perfazem o valor de Eur. 118,32 calculados até 26/12/2024. Aproveitamos também para informar que se encontram por liquidar outros valores relativos a este contrato no total de Eur. 326,56. 6. Em 11/02/2025, o Requerente enviou nova carta registada aos Requeridos, igualmente para a morada contratualmente convencionada, da qual consta, além do mais, o seguinte: “Exmo(s) Senhor(es), Não tendo V. Exas. procedido ao pagamento das rendas em débito ao Banco Comercial Português, S.A., no valor global de 2.299,96 €, apesar de interpelados para o fazer no prazo de 30 dias a contar da data de receção da carta enviada em 26/11/2024, incorreram, por isso, em incumprimento definitivo conforme previsto nas Condições Gerais do contrato de locação financeira. Entretanto, e após a data da carta atrás referida, venceram-se e encontram-se igualmente por liquidar as seguintes rendas: Nr. Renda — Data vencimento — Valor da Renda 238 — 07/12/2024 — 888,72 € 239 — 07/01/2025 — 888,72 € 240 — 07/02/2025 — 888,72 € Face ao exposto, o Banco Comercial Português, S.A. considera resolvido o contrato de locação financeira identificado em epígrafe, e nesta data declara vencido o montante de 12.832,29 € correspondente a: - Rendas vencidas e não pagas (IVA incluído), acrescidas de juros de mora, no valor global de 5.065,01 €; - 20% de indemnização conforme previsto nas Condições Gerais do contrato de locação financeira no valor de 7.396,90 €; - Outros valores em aberto no valor de 370,39 €. Para pagamento da quantia em dívida, bem como para a entrega do bem, dispõem V. Exas. do prazo de 8 dias a contar da data de receção desta carta. Findo este prazo será imediatamente instaurada a competente ação judicial. 7. Os Requeridos não procederam à restituição do imóvel. 8. Entre março de 2024 e janeiro de 2025, os Requeridos efetuaram pagamentos, designadamente: - 30/03/2024 – €850,00 - 31/05/2024 – (valor não concretamente apurado) - 05/07/2024 – €800,00 - 06/08/2024 – €800,00 - 06/09/2024 – €100,00 - 07/10/2024 – €790,00 - 07/11/2024 – €800,00 - 07/12/2024 – €800,00 - 22/01/2025 – €900,00 9. Tais pagamentos foram contabilizados pelo Requerente e imputados às rendas mais antigas em dívida e respetivos encargos. Em concreto: - o pagamento de €800,00 efetuado em 07/11/2024 foi imputado à renda n.º 232, vencida em 07/06/2024, e parcialmente à renda n.º 233, vencida em 07/07/2024; - o pagamento de €800,00 efetuado em 07/12/2024 foi imputado à renda n.º 233, vencida em 07/07/2024, e parcialmente à renda n.º 234, vencida em 07/08/2024; - o pagamento de €900,00 efetuado em 22/01/2025 foi imputado à renda n.º 234, vencida em 07/08/2024, e parcialmente à renda n.º 235, vencida em 07/09/2024. 10. Não obstante tais pagamentos, mantinham-se em dívida, pelo menos, a renda n.º 235 (vencida em 07/09/2024) e as rendas subsequentes. 11. O último pagamento ocorreu em 22/01/2025, não tendo sido efetuados pagamentos posteriores à data da resolução do contrato. 12. Previamente à propositura da presente ação, a Requerente procedeu ao pedido de cancelamento do registo da locação financeira. * III.B.3. Factos não provados: Do elenco dos factos não provados continuará a constar que não se provou: A. Que o Requerido tenha comunicado ao Requerente, antes da resolução do contrato, qualquer alteração da morada contratualmente convencionada; B. Que tenha sido celebrado entre os Requeridos qualquer acordo, no sentido de a Requerida deixar de assumir, perante o Requerente, as obrigações emergentes do contrato. * III.C. Fundamentação jurídica: 1. Mantida a matéria de facto, só pode considerar-se que se mantém certeira a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos essenciais à procedência do procedimento cautelar. 2. Sustentam os Recorrentes que não se mostram demonstrados os pressupostos necessários à eficácia da resolução contratual, mas sem razão. Resulta dos factos provados que os Recorrentes deixaram de proceder ao pagamento integral das rendas convencionadas a partir de Julho de 2024 (facto 4), encontrando-se em mora relativamente a diversas prestações vencidas. Mais se provou que a Requerente, em 26/11/2024, dirigiu aos Recorrentes uma comunicação escrita concedendo prazo suplementar de trinta dias para regularização das quantias em dívida, advertindo expressamente para a conversão da mora em incumprimento definitivo caso tal regularização não ocorresse (facto 5). Decorrido esse prazo sem integral reposição do cumprimento contratual, a Requerente remeteu nova carta, datada de 11/02/2025, declarando resolvido o contrato de locação financeira e exigindo a restituição do imóvel (facto 6). Verifica-se, assim, a observância do mecanismo previsto no artigo 808.º do Código Civil, mediante interpelação admonitória apta a converter a mora em incumprimento definitivo, encontrando-se preenchidos os pressupostos contratuais e legais da resolução. 3. Invocam, ainda, os Recorrentes que os pagamentos efectuados demonstram vontade de cumprir e afastam a consolidação de um incumprimento definitivo. É certo que os factos provados evidenciam a realização de vários pagamentos ao longo de 2024 e Janeiro de 2025 (facto 8). Todavia, igualmente ficou demonstrado que tais pagamentos não permitiram extinguir a situação de incumprimento, tendo sido imputados às prestações mais antigas em dívida e respectivos encargos (facto 9), subsistindo pelo menos a renda n.º 235, vencida em 07/09/2024, bem como as subsequentes (facto 10). Acresce que o último pagamento ocorreu em 22/01/2025, não tendo sido efectuado qualquer pagamento após a resolução contratual (facto 11). Consequentemente, embora os pagamentos revelem intenção de reduzir o passivo acumulado, não afastam a persistência objectiva de incumprimento relevante nem eliminam os pressupostos que legitimaram a resolução do contrato. 4. Defendem os Recorrentes que a aplicação do artigo 224.º do Código Civil é incorrecta, por subsistirem dúvidas quanto à sua efectiva morada. Ficou provado que ambas as comunicações foram remetidas para a morada contratualmente convencionada (factos 5 e 6). Por outro lado, foi expressamente julgado não provado que os Recorrentes tivessem comunicado ao Banco qualquer alteração dessa morada antes da resolução do contrato (facto não provado A). Nestas circunstâncias, o eventual não conhecimento efectivo das declarações não pode deixar de ser imputado aos próprios destinatários. Na verdade, nos termos do artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil, a declaração considera‑se eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. Não tendo sido demonstrado que a Requerente tivesse conhecimento de qualquer morada diferente daquela constante do contrato, nem que tivesse sido comunicada alteração da mesma, revela-se legítima a remessa das comunicações para a morada contratual, produzindo estas os respectivos efeitos receptícios. 5. Defendem os Recorrentes que a imputação dos pagamentos efectuada pelo Banco não poderia ser automaticamente validada. Todavia, a factualidade provada demonstra que a Requerente procedeu à imputação dos pagamentos às prestações mais antigas e respectivos encargos (facto 9), não resultando da matéria provada qualquer violação das regras legais de imputação previstas nos artigos 783.º e seguintes do Código Civil. Por outro lado, mesmo que se concebesse outra imputação de alguns pagamentos, sempre permaneceriam prestações vencidas e não liquidadas em número e montante suficientes para sustentar a situação de incumprimento considerada na interpelação e posteriormente na resolução contratual. Assim, a discussão sobre a concreta imputação dos pagamentos não assume relevância decisiva para a solução da causa. 6. Os Recorrentes invocam, ainda, a violação dos artigos 334.º e 762.º do Código Civil. Todavia, da matéria de facto provada não resulta qualquer comportamento contraditório, desleal ou objectivamente apto a gerar nos Recorrentes uma confiança legítima na manutenção indefinida do contrato apesar do incumprimento acumulado. Pelo contrário, a Requerente procedeu à interpelação para cumprimento, concedeu prazo suplementar para regularização das quantias em dívida e apenas posteriormente declarou a resolução contratual. Não se verificam, por isso, factos susceptíveis de integrar abuso do direito ou violação das exigências da boa fé. 7. Sustentam ainda os Recorrentes que a providência decretada é desproporcional e representa uma antecipação indevida da decisão final. Contudo, o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, prevê expressamente a possibilidade de o locador financeiro requerer a entrega judicial do bem após a resolução do contrato de locação financeira. Visa assegurar-se a imediata recuperação da disponibilidade material do bem cuja posse pelo locatário deixou de encontrar fundamento contratual. Trata-se de medida especialmente prevista pelo legislador para tutela célere dos interesses do locador financeiro, não se revelando desproporcionada nem indevida face à comprovada cessação da relação contratual e à persistência da ocupação do imóvel pelos Recorrentes. 8. Finalmente, defendem os Recorrentes que não se encontra demonstrado o necessário fumus boni iuris. Também aqui sem razão. Resultaram indiciariamente demonstrados: a existência do contrato de locação financeira; a cessão da posição contratual para os Recorrentes; o incumprimento das rendas; a interpelação admonitória; a resolução do contrato; a falta de restituição do imóvel. Tal conjunto factual constitui suporte suficientemente consistente para afirmar a séria probabilidade da existência do direito invocado pela Requerente, satisfazendo plenamente o requisito exigido para o decretamento da providência. Em consequência, improcedem todos os fundamentos de recurso. * As custas do presente recurso deverão ficar a cargo dos Recorrentes, por terem ficado vencidos, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida. Condenam-se os apelantes nas custas do recurso. Notifique. Évora, 29 de Outubro de 2026 Filipe Aveiro Marques Sónia Kietzmann Lopes António Fernando Marques da Silva
_______________________________________ 1. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cb9583125d0cc62b80258afc004cdfc9.↩︎ 2. Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, pág. 200 e ss..↩︎ 3. Acessível em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/526a06e36e808e84802587e3003cb7ce.↩︎ 4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1007b672c0f9ed2980258ad6005cfad7.↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/009a5f03f424577380258bc5005038be.↩︎ |