Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1615/16.0T8BJA-A.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I. A alteração introduzida ao n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, tem de ser compreendida à luz do regime contido no n.º 2 do art.º 1905.º do C. Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, estando subjacente a ideia de não fazer sentido desproteger os jovens que, apesar de atingirem a maioridade, não concluíram o respectivo processo de educação ou formação profissional até aos 25 anos de idade, caso em que se mantém a obrigação de alimentos, salvo se o devedor fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
II. A obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores de pagamento das prestações alimentares em substituição do progenitor faltoso ocorre, desde que verificadas as circunstâncias referidas no n.º 2 do art.º 1905.º do C. Civil, sendo irrelevante que essa obrigação seja fixada depois da maioridade do jovem.
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Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. O Ministério Público, em representação da menor AA, nascida a 29/07/1999, deduziu incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais e requereu a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, alegando, em síntese que o requerido pai, BB, não paga a prestação de alimentos a que foi obrigado no âmbito da regulação das responsabilidades parentais e que frustrando-se a possibilidade de fazer uso do artigo 48.º deverá intervir o Fundo de Garantia de Alimentos, uma vez que a progenitora não reúne condições económicas suficientes para suportar sozinha o sustento da menor.

2. O requerido pai, apesar de notificado, nada alegou ou requereu.
Foram solicitados relatórios sociais às condições do agregado familiar da menor, os quais constam de fls. 22/25.
O Ministério Público promoveu, então, que se jugasse procedente o incidente e se fixasse uma prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor da menor.

3. Em 05/09/2017 foi proferida sentença, na qual se decidiu:
1. Declarar o incumprimento do requerido BB quanto às prestações de alimentos impostas no âmbito da regulação das responsabilidades parentais da jovem AA, sendo as prestações vencidas devidas desde 1de Fevereiro de 2017 (inclusive) no valor total de € 1.200 (mil e duzentos euros).
2. Em conformidade com o exposto, e ao abrigo das citadas disposições normativas, fixo em € 150,00 (cento e cinquenta euros) o montante da prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor de AA, valor esse a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação, e a remeter directamente à progenitora, em substituição do progenitor devedor BB.

4. Inconformado, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, interpor recurso, sustentando a revogação da sentença no que à sua condenação se reporta com os fundamentos seguintes [segue transcrição da conclusões do recurso]:
1.ª O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação correspondente de alimentos à jovem AA, em substituição do progenitor, ora devedor, por douta decisão de 06.09.2017.
2.ª O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, com entrada em vigor a 23 de Junho de 2017, veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar o processo de educação ou de formação profissional (desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidos os restantes requisitos legalmente exigidos – n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, artigo 48.º do RGPTC, DL n.º 164/99, de 13 de maio, e DL n.º 70/2010, de 16 de Junho).
3.ª O FGADM não se encontrava obrigado ao pagamento da prestação de alimentos à jovem dos autos, durante a menoridade.
4.ª Em 29 de Julho de 2017, a jovem AA atingiu a maioridade.
5.ª A nova redacção legal do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, que permite a continuidade do pagamento da prestação substitutiva pelo FGADM, pressupõe que exista decisão de condenação durante a menoridade, o que não se verifica in casu.
6.ª É condição que o FGADM se encontre a pagar prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade e que o jovem se mantenha em processo de educação ou de formação, na medida em que tal como decorre da letra da lei, o facto de o jovem se manter em processo educativo funciona como uma excepção à cessação automática (com a maioridade).
7.ª A continuidade do pagamento da prestação a assegurar pelo FGADM, pressupõe que o Fundo se encontra a pagar a prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade, entendimento que resulta da letra da própria lei quando refere que “2- O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.” (itálico, negrito e sublinhado acrescentados).
8.ª Nestes termos, com o devido respeito e salvo melhor opinião, entendemos que se o legislador pretendesse que o Estado ficasse obrigado ao pagamento de prestação de alimentos, em substituição do obrigado incumpridor, e que pudesse ser requerida a intervenção do FGADM em qualquer altura até aos 25 anos, não teria previsto o pressuposto de continuidade do pagamento, como uma excepção à cessação automática com a maioridade.
9.ª A segunda parte do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, leva-nos a concluir que “excepto” não poderá ter outro significado que não o de impedir a cessação automática de um pagamento que está a ser pago, o que no caso concreto, e tal como já foi referido, não se verificou porque não existia a obrigação do FGADM, durante a menoridade da jovem.
10.ª E ainda que assim não se entendesse, existem outros dois factos que obstam à intervenção do FGADM, em concreto o facto de a jovem ter feito prova nos autos da matrícula no ano lectivo 2016/2017, entretanto findo, desconhecendo-se se o processo educativo foi ou não livremente interrompido.
11.ª E por outro lado, o facto de o IGFSS, I.P., na qualidade de gestor do FGADM, teve conhecimento de que o progenitor obrigado a alimentos, BB, desempenha actividade profissional, auferindo remuneração mensal pelo desempenho da mesma, sendo este facto possível de determinar a cessação da intervenção do Fundo.
12.ª Existindo a possibilidade de a prestação de alimentos ser assegurada pelo progenitor obrigado, devendo ser accionados os mecanismos previstos no artigo 48.º do RGPTC para o efeito, com a consequente cessação da intervenção do FGADM.
5. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se, em face das alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, está o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores obrigado ao pagamento das prestações alimentares depois da maioridade, em substituição do progenitor faltoso, quando antes não se encontrava a pagar aquela pensão alimentar ao menor.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. AA, nascida a 29/07/1999, é filha de BB e de CC;
2. Por sentença datada de 13/12/2016 e transitada em julgado, foi homologado acordo de regulação das responsabilidades parentais da referida menor, no âmbito do qual os progenitores estipularam que a menor ficaria a residir com a mãe e o pai pagaria à menor, a título de pensão de alimentos, a quantia global de € 150,00, até ao dia 8 de cada mês, actualizada anualmente de acordo com índice de inflação e até que a AA atinja os 25 anos ou haja decisão em contrário.
3. Encontram-se por pagar as prestações de alimentos vencidas desde Fevereiro de 2017.
4. O agregado familiar onde se inserem a menor é composto por esta e pela mãe.
5. O rendimento ilíquido do agregado familiar é composto apenas pelo rendimento do trabalho da progenitora, no montante de € 556,70.
6. AA frequentou no ano lectivo 2016/2017 curso profissional na Escola Profissional Bento de Jesus Caraça, tendo obtido aproveitamento.

B) – O Direito
1. Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio (diploma que regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro), na redacção introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro), o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida, e o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (cf. alíneas a) e b)), estabelecendo-se ainda no n.º 2 do mesmo artigo que entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
O rendimento a considerar, para verificação do pressuposto de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores na satisfação de uma prestação de alimentos a menor, é, pois, o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) instituído pela Lei 53-B/2006 de 29/12, valor que desde 2009 era de € 419,22, sendo actualmente, desde 1 de Janeiro de 2017, de € 421,32 (cf. Portaria n.º 4/2017, de 3 de Janeiro).
Como resulta do artigo 9º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 164/99, o montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado, ficando a pessoa que recebe a prestação obrigada a renovar anualmente a prova, perante o tribunal competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sendo que, em caso de não ocorrer essa renovação espontânea, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena da cessação desta (cf. n.ºs 4 e 5).

2. No caso dos autos está em causa o pagamento de pensão alimentar a filho maior, posto que a beneficiária da pensão atingiu a maioridade em 29 de Julho de 2017.
Ora, nos termos do artigo 1880º do Código Civil, “[s]e no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
Porém, pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, que alterou o artigo 1905º do Código Civil, passou a prever-se no n.º 2 deste preceito que, “[p]ara efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
Entretanto, a Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, alterou o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, dele passando a constar que “[o] pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.°2 do artigo 1905.° do Código Civil”.
Com esta alteração o legislador veio clarificar que os alimentos fixados a cargo do Fundo de Garantia não cessam quando o menor atingir a idade de 18 anos, antes se mantendo até à idade dos 25 anos, desde que o respectivo processo de educação ou formação profissional não estiver concluído antes desta data, não tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência, nos precisos termos e circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 1905.º do C. Civil (cf. Tomé d’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado, Quid Juris, 2.ª edição, 2017, págs. 193/194).

3. Alega, porém o recorrente que a nova redacção legal do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, que permite a continuidade do pagamento da prestação substitutiva pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pressupõe que exista decisão de condenação durante a menoridade, o que não se verifica in casu, e que se o legislador pretendesse que o Estado ficasse obrigado ao pagamento de prestação de alimentos, em substituição do obrigado incumpridor, e que pudesse ser requerida a intervenção do FGADM em qualquer altura até aos 25 anos, não teria previsto o pressuposto de continuidade do pagamento, como uma excepção à cessação automática com a maioridade.
Ora, como se diz no acórdão desta Relação (proc. n.º1842/08.4TBSTR-C.E1) proferido na presente data, de que é relator Tomé Ramião (subscrito pelo ora relator e pela 1ª adjunta), que aqui seguimos de perto:
«Argumenta o recorrente que se o legislador pretendesse que o Estado ficasse obrigado ao pagamento de prestação de alimentos, em substituição do obrigado incumpridor, e que pudesse ser requerida a intervenção do FGADM em qualquer altura até aos 25 anos, não teria previsto a possibilidade de continuidade do pagamento, como uma excepção à cessação automática com a maioridade.
Não se pode acolher esta interpretação, segundo a qual o FGADM apenas estaria obrigado a assegurar o pagamento dos alimentos desde que se verificasse a continuidade a partir dos 18 anos, já não quando cessasse a obrigação, a qual não podia renascer ou ser retomada pelo FGADM, ainda que o devedor continuasse em incumprimento na satisfação da obrigação alimentar fixada nos termos do n.º2 do art.º 1905.º do C. Civil.
E não se acolhe essa interpretação pela singela razão de não ter qualquer correspondência verbal na letra da lei, nem corresponder ao seu espírito (art.º9.º/1 e 2 do C. Civil), sendo que em parte alguma dos textos legais citados se usa a expressão “continuidade”.
Na verdade, a alteração introduzida ao n.º2 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, pela Lei n.º 24/2017, de 24/05, tem de ser compreendida à luz do regime contido no art.º 1880.º do C. Civil, e o n.º2 do art.º 1905.º do C. Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 122/2015, de 1/9, em que esteve subjacente a ideia de não fazer sentido desproteger os jovens que, apesar de atingirem a maioridade, não concluíram o respectivo processo de educação ou formação profissional até aos 25 anos de idade, caso em que se mantém a obrigação de alimentos a cargo do devedor/progenitor, salvo se este fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência, de modo a não reduzir as oportunidades de adquirirem uma formação, capaz de lhes assegurar, num futuro próximo, estabilidade económica e a sua inserção social.
Por isso, se consagrou a solução de que a pensão de alimentos fixada durante a menoridade do filho continua, sem interrupção do processo de educação ou formação profissional do jovem, a ser devida após a maioridade e até aos 25 anos de idade, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação, assim como o ónus de alegar e provar os factos que integram os pressupostos dessa extinção.
Com esta alteração legislativa pretendeu-se romper com a solução anteriormente defendida por boa parte da jurisprudência.
Com efeito, a obrigação de alimentos fixada em razão da menoridade, nomeadamente no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, cessava, em princípio, com o advento da maioridade, podendo manter-se, excepcionalmente, se o filho, apesar de ter atingido a maioridade ( 18 anos), não tivesse ainda completado, sem culpa grave, a sua formação profissional, desde que alegados e demonstrados os demais pressupostos do direito a alimentos estabelecido no art.º 1880.º do C. Civil.
Consciente desta polémica, o legislador, através da Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, alterou a redacção do art.º 1905.º do C. Civil e art.º 989.º do C. Proc. Civil.
Esta alteração teve por base o Projecto de Lei n.º 975/XII-4.ª, apresentado pelo Partido Socialista, que reconheceu a necessidade de profunda alteração nesta matéria, em particular no que respeita à cessação dos alimentos após a criança atingir os 18 anos, como vinha sendo entendido maioritariamente pela jurisprudência.
Com efeito, pode ler-se na exposição de motivos desse Projecto de Lei :
”É hoje comum que, mesmo depois de perfazerem 18 anos, os filhos continuem a residir em casa do progenitor com quem viveram toda a sua infância e adolescência e que, na esmagadora maioria dos casos, é a mãe.
Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma acção especial.
Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete.
Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação requerida.
A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a acção de alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a privação do direito à educação e à formação profissional.
Há, também, por consequência do descrito, uma desigualdade evidente entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados.
A alteração legislativa proposta vai ao encontro da solução acolhida em França, confrontada, exactamente, com a mesma situação, salvaguardando no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, conferindo legitimidade processual activa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente a partilha dessas mesmas despesas com o outro progenitor”.
O legislador acolheu, pois, estes fundamentos e bondade da iniciativa legislativa e alterou as citadas disposições legais, pondo assim termo a essa prática jurisprudencial (…).
Deste modo, a prestação de alimentos fixada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais passa a manter-se como obrigação do devedor mesmo para além dos 18 anos, cessando apenas quando o filho complete os 25 anos. E só assim não será quando: o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes dos 25 anos; o filho tiver livremente interrompido a sua formação profissional antes dessa data; ou quando o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência” – Cfr. Tomé d’Almeida Ramião, ob. cit. pág. 36.
Assim, se os progenitores não regularem a situação do filho que continua a prosseguir os seus estudos e formação profissional para além da maioridade, mantém-se a obrigação de alimentos nos termos fixados para a menoridade do filho.
Daí não fazer sentido a interpretação defendida pelo recorrente, devendo entender-se que a obrigação do FGADM mantém-se, desde que verificadas as circunstâncias referidas no n.º 2 do art.º 1905.º do C. Civil, sendo irrelevante que essa obrigação seja renovada ou fixada depois da maioridade do jovem.
A não ser assim, ou seja, a seguir-se a tese defendida pelo recorrente, conduziria a que em caso de incumprimento pelo devedor dos alimentos apenas durante o período da maioridade da filha não poderia ser fixada qualquer prestação a cargo do FGADM, justamente porque a prestação não tinha sido decidida e fixada durante a menoridade ou não ter mantido, após a maioridade, o pagamento de prestação fixada durante a menoridade. Dito de outro modo, o FGADM, segundo a interpretação do recorrente, só estava obrigado a substituir-se ao devedor incumpridor desde que esse incumprimento ocorresse durante o período da menoridade da jovem.
Não podemos aceitar tal via interpretativa, por ser manifestamente insustentável, não tendo qualquer apoio na letra da lei, nem no seu espírito, e conduzir a resultados absurdos e colidir com o princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º/1 da CRP [Sobre o sentido e alcance constitucional do princípio da igualdade, escreve António Cortês, in “Jurisprudência dos Princípios”, Ensaio sobre os Fundamentos da Decisão Jurisdicional, Universidade Católica Portuguesa, págs. 266 e segs : “ Entre os princípios primeiros da juridicidade encontramos o princípio da igualdade. O princípio da igualdade determina que "o que é igual seja tratado de forma igual e o que é diferente seja tratado de forma diferente na medida da diferença". E, “… O princípio surge aqui como uma expressão imediata dos princípios da não contradição e da razão suficiente. Ele exige que o sistema jurídico seja congruente e que as diferenciações sejam materialmente justificadas. Quem defenda, num determinado contexto, um certo efeito jurídico para uma determinada situação deve estar disposto a aplicar o mesmo efeito a todas as situações semelhantes sob todos os aspectos relevantes que surjam num contexto análogo. O princípio exige pois que o que é igual seja tratado de forma igual, salvo se houver uma razão materialmente justificada (mérito, necessidade, tempo, etc.) para não o fazer”. Igualmente Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, T-I, Coimbra Editora, 2005, pág. 120 e 121, sublinham que o sentido primário da fórmula constitucional é negativo; “consiste na vedação de privilégios e discriminações”, sendo os primeiros “situações de vantagem não fundadas”, e as segundas “situações de desvantagem.” Sendo o seu sentido positivo o de impor “Tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes”, e “tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objectivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador.”].
E um dos princípios fundamentais decorrentes da boa hermenêutica jurídica é justamente o de que “não pode haver interpretação que conduza a resultados injustos ou absurdos”

4. Invoca ainda o recorrente que outros dois factos obstam à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em concreto o facto de a jovem ter feito prova nos autos da matrícula no ano lectivo 2016/2017, entretanto findo, mas desconhecer-se se o processo educativo foi ou não livremente interrompido, e, por outro lado, o facto de o IGFSS, I.P., na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, ter tido conhecimento de que o progenitor obrigado a alimentos, BB, desempenha actividade profissional, auferindo remuneração mensal pelo desempenho da mesma, sendo este facto possível de determinar a cessação da intervenção do Fundo.
Ora, quanto à questão do prosseguimento do processo educativo, está demonstrado que no ano de 2016/2017 a jovem obteve aproveitamento escolar, pois consta da informação de fls. 29/30, prestada pela Escola Profissional Bento de Jesus Caraça em Beja, com referência ao 3º período do 1º ano do curso profissional que a jovem frequenta, que esta “tem todos os módulos realizados, com um aproveitamento entre o suficiente e o bom”. Tendo esta informação sido junta aos autos em 21/07/2017 e a decisão recorrida sido proferida em 05/09/2017, não nos parece que à data fosse exigível a prova do prosseguimento do processo educativo da jovem.
No que se reporta ao segundo facto - conhecimento pela recorrente de que o progenitor obrigado a alimentos, BB, desempenha actividade profissional, auferindo remuneração mensal pelo desempenho da mesma -, eventualmente conducente a cessação da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, importa referir que na sentença apurou-se que o progenitor não pagou as prestações de alimentos vencidas desde Fevereiro de 2017, tendo-se concluído que “… não é possível cobrar coercivamente as quantias vencidas e vincendas, uma vez que não são conhecidos rendimentos penhoráveis ao requerido”, conclusão esta que não é infirmada pela alegação genérica da recorrente, que não concretiza os factos susceptíveis de demonstrar que a conclusão alcançada na sentença não se mostra correcta.

5. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. A alteração introduzida ao n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, tem de ser compreendida à luz do regime contido no n.º 2 do art.º 1905.º do C. Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, estando subjacente a ideia de não fazer sentido desproteger os jovens que, apesar de atingirem a maioridade, não concluíram o respectivo processo de educação ou formação profissional até aos 25 anos de idade, caso em que se mantém a obrigação de alimentos, salvo se o devedor fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
II. A obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores de pagamento das prestações alimentares em substituição do progenitor faltoso ocorre, desde que verificadas as circunstâncias referidas no n.º 2 do art.º 1905.º do C. Civil, sendo irrelevante que essa obrigação seja fixada depois da maioridade do jovem.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente – artigo 4.º, n.º 1, alínea v), do Regulamento das Custas Processuais.
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Évora, 8 de Março de 2018

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(Francisco Xavier)

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(Maria João Sousa e Faro)

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(Florbela Moreira Lança)