Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Sendo invocado pela Autora discriminação funcional e salarial são úteis para a decisão da causa documentos referentes a emails trocados entre a Autora e a Ré relativos às funções e categoria profissional daquela, ao plano de carreiras da ANI e ainda à atividade desempenhada pela Autora e por outros colegas. II – Tendo a Autora invocado discriminação funcional e salarial relativamente a outros colegas que, em concreto, identificou, alegou concretamente os factos que torna relevante a junção de contratos de trabalho e recibos de vencimento desses colegas. III – Tendo sido a Autora quem alegou que existiam colegas, que identificou, que possuíam menos requisitos do que ela e exerciam funções para as quais não tinham qualificações, auferindo, porém, mais do que ela, é à Autora que compete efetuar esta prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2654/24.3T8STR-A.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA2 (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “ANI – Agência Nacional de Inovação, S.A.”3 (Ré), solicitando, a final: “a) Ser a Ré condenada a reconhecer que a Autora detém a categoria de gestora de incentivos sénior; b) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia líquida de €186.725,35 (cento e oitenta e seis mil setecentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos) referente a diferenças salariais apuradas até á presente data; c) Ser a Ré condenada a pagar à Autora as quantias referentes às diferenças salariais que se vencerem no decurso da presente ação e até trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida; d) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais; e) Ser a Ré condenada no pagamento de custas, incluindo as de parte. Tudo no montante global de €186.725,35 (cento e oitenta e seis mil setecentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido dos juros à taxa legal de 4% ao ano até efetivo e integral pagamento, custas e demais encargos legais, acrescido das diferenças de retribuições e créditos salariais que se vierem a vencer até decisão final e não contabilizadas.” … Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo. … A Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, por não provada, devendo a Ré ser absolvida de todos os pedidos. … Em 17-12-2024 a Autora apresentou requerimento, onde solicitou a junção de 251 documentos para contraditar o documento 4 apresentado pela Ré, bem como a sua versão dos factos. Solicitou ainda: “B) Mais se requer, nos termos do nº 1 do artigo 429º do CPC, seja a R. notificada para juntar aos autos os seguintes documentos para prova da discriminação salarial praticada: 1 – Contratos de trabalho e recibos de vencimento de 2015 até à presente data dos seguintes trabalhadores, para prova da alegada discriminação salarial: - BB - CC - DD - EE - FF - GG - HH -II - JJ - KK - LL - MM - NN - OO - PP - RR - SS - HH - TT - UU - VV - WW - XX -YY -ZZ - AAA - BBB 2 – Documentos comprovativos de que as trabalhadoras BB, CC, CCC, DDD e EEE reuniam os requisitos para a atribuição do grau de Gestor de Incentivos Sénior, nomeadamente que tinham estudos pós-graduados e experiência relevante para a função superior a 8 anos. Tais documentos encontram-se em poder da R. e são importantes para a descoberta da verdade material, tornando-se necessária a sua junção em face do alegado na contestação.” … Em resposta, a Ré pugnou pela não admissão do requerimento anterior, bem como dos documentos e das diligências de prova solicitadas. … Por despacho judicial proferido em 14-02-2025 o tribunal a quo convidou a Autora, no prazo de 10 dias, a concretizar: “- a identidade os trabalhadores contratados em momentos anteriores auferindo retribuições base substancialmente superiores (artigo 41º da petição inicial); - a identidade dos trabalhadores contratados a que se refere no artigo 43º da petição inicial; - de onde retira o valor por si indicado como sendo o valor do vencimento-base que deveria ter auferido, em cada período temporal (artigo 119º da petição inicial); - por que motivo o montante indicado lhe seria aplicável (artigo 119º da petição inicial).” … Em 03-03-2025, a Autora apresentou requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial, em resposta ao despacho anterior. … Em 17-03-2025, a Ré impugnou tal requerimento. … Em 10-04-2025, a Autora apresentou requerimento a solicitar a junção de 4 documentos, por entender serem relevantes para a descoberta da verdade material, por esclarecerem as suas funções e experiência profissional. … Por requerimento de 07-05-2025, a Ré respondeu pugnou pela inadmissibilidade desses documentos. … Em 16-10-2025, o tribunal a quo proferiu despacho saneador, no qual fixou o valor de €186.725,35 à causa e proferiu designadamente os seguintes despachos: “- Por ora, não se admite a junção dos documentos constantes dos requerimentos da autora de 17.12.2024 e de 10.04.2025, dado não se afigurarem como úteis à decisão da causa. No entanto, se em sede de audiência, se revelarem os mesmos necessários, a sua junção será admitida, mediante condenação em multa processual pela sua extemporaneidade. - No que concerne ao requerimento de junção de contratos de trabalho e recibos de vencimento de 2015 de determinados trabalhadores até à presente data, verifica-se que os documentos em apreço destinam-se a provar factos que não foram concretamente alegados pela autora, motivo pelo se indefere este requerimento. - No que respeita ao requerimento de junção de documentos comprovativos de que BB, CC, CCC, DDD e EEE reuniam os requisitos para a atribuição do grau de Gestor de Incentivos Sénior, entende-se que o ónus da prova dos factos que estes documentos podem vir a demonstrar cabe à ré, pelo que se indefere o mesmo.” … Inconformada com tais despachos, a Autora veio interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: a) O presente recurso vem interposto da decisão a quo de indeferir os meios probatórios indicados pela A., aqui Recorrente, nos requerimentos apresentados em 17.12.2024 e 10.04.2025 – com o fundamento de não se afigurarem como úteis à decisão da causa –, bem como os por si requeridos e a serem fornecidos pela Ré /Recorrida que os tem em seu poder, para prova dos factos alegados nos art.ºs 35º, 44º a 47º e 49º da P.I., com o fundamento de que os factos não foram concretamente alegados pela A.; b) Em 17.12.2024, a A. apresentou requerimento com vista à junção de documentos para prova do que foi por si alegado na PI – documentos estes que se tornaram necessários face ao alegado pela R. na contestação e que são imprescindíveis para a descoberta da verdade material; c) No mesmo articulado, a A. solicitou a junção de contratos de trabalho e recibos de vencimento de determinados trabalhadores, tendo especificado que estes documentos se destinavam a fazer prova da discriminação salarial e enumerado os trabalhadores em relação aos quais se sente discriminada; d) Por despacho datado de 14.02.2025, foi a A. convidada a concretizar determinados factos, o que fez em 03.03.2025; e) Posteriormente, em 10.04.2025, a A. apresentou novo requerimento para junção de documentos por entender serem relevantes para a descoberta da verdade material, designadamente para esclarecer as suas funções e experiência profissional – evidenciando, inclusive, os pedidos de assistência que colegas alegadamente mais experientes solicitam à A.; f) Por despacho datado de 16.10.2025, a MMª. Juíza indeferiu ambos os requerimentos; g) O artigo 423º prevê três momentos distintos para junção de prova documental; h) Um destes momentos consagra o prazo de até 20 dias antes da data de audiência de julgamento; i) A possibilidade de junção de nova prova documental até 20 dias antes do início da audiência de julgamento não se encontra sujeita ao requisito de ocorrência posterior ou impossibilidade de junção anterior, nem tampouco ao crivo da utilidade para a decisão da causa; j) É uma prorrogativa de cada parte e nada mais é, em termos materiais, do que uma extensão do prazo apresentação de documentos, condicionada à quitação da respetiva multa; k) A única “condição” necessária para a junção de novos documentos ao abrigo do nº 2 do artigo 423º é o pagamento da multa processual; l) No momento em que se pretendeu juntá-los, não há que apreciar a sua utilidade para a decisão da causa, tal como se fossem juntos com a Petição Inicial; m) Encontrando-se a audiência de julgamento marcada, inicialmente, para 03.04.2025 e tendo esta sido adiada para a data de 02.12.2025, a A. encontrava-se (bastante!) dentro do prazo para junção dos referidos documentos, pois o que importa é a data em que a audiência de julgamento efetivamente se realiza. n) Com vista ao cumprimento dos normativos legais e consequente respeito pelos princípios da legalidade e do contraditório, deve a junção dos documentos pretendidos ser admitida; o) Não tendo decidido dessa forma violou o douto despacho saneador o disposto no artigo 423º do CPC. p) O princípio da cooperação é um dos alicerces do direito processual civil; q) No artigo 429º do CPC, encontra-se prevista a possibilidade de uso de documento em posse da parte contrária para fazer prova de factos previamente alegados; r) As condições para que seja ordenada a junção dos documentos necessários à prova são duas: a especificação dos factos que com estes se pretendem provar e o interesse para a decisão da causa s) No presente caso, não está em causa o preenchimento do segundo critério (embora este seja indiscutível); t) O ónus da prova pressupõe o ónus da alegação e que o princípio do dispositivo atribui esse papel às partes, incumbindo a parte que se aproveita da prova de alegar concretamente os factos que se pretendem provar, importando discutir a suficiência de matéria factual alegada; u) Do nº 5 do artigo 24º do CT retira-se que ao trabalhador se exige a invocação de uma situação de discriminação, tendo apenas de provar a discriminação concreta de que é vítima, cabendo depois ao empregador provar que a diferença de tratamento assenta em critérios objetivos e não decorre do fator de discriminação invocado; v) Cabendo à A. o ónus da alegação, entendemos, s.m.o., que a mesma o cumpriu idoneamente; w) A A. alegou de forma bastante detalhada e rigorosa a discriminação de que sofre durante toda a P.I. e indicou todas as situações em que se sentiu discriminada e em relação a quem, completando com os motivos pelos quais considera tratar-se de discriminação. x) Além de o ter feito inicialmente nos artigos 35º, 44º a 47º e 49º da P.I., após ser convidada pelo tribunal para concretizar as identidades de cada um dos colegas em cada uma das situações, a A. enumerou diversos colegas que se enquadram na situação de discriminação, bem como detalhou os motivos pelos quais entende ser merecedora das mesmas condições. y) Sendo a discriminação laboral uma realidade concreta e não abstrata, a identificação dos trabalhadores em relação aos quais a A. foi discriminada consolida a sua alegação inicial, não sendo esta requisição de documentação da parte contrária uma forma de suprir a falta de concretização dos factos em que o requerente sustenta a sua pretensão, mas sim de fazer prova, mediante documentos que se encontram em poder da parte contrária, de factos concretos previamente alegado. z) Por outro lado, “além dos factos articulados pelas partes, terão ainda de ser considerados pelo juiz, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar (art.º 5.º do CPC). aa) Foi, assim, alegada e concretizada factualidade bastante, quer na P.I. quer na resposta ao convite para concretização de determinados factos. bb) Pelo que deve ser deferido o requerimento da junção de contratos de trabalho e recibos de vencimento de 2015 dos trabalhadores enumerados pela A. cc) Não tendo decidido dessa forma, violou o douto Tribunal a quo o disposto no artigo 7º e 429º do CPC. PELO EXPOSTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROVIDO, REVOGANDO-SE O DESPACHO PROFERIDO NA PARTE EM QUE INDEFERE A JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PELA A. E PELA R. E SUBSTITUINDO-SE POR DECISÃO QUE DEFIRA OS MEIOS PROBATÓRIOS REQUERIDOS PELA A., POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DESIGNADAMENTE DOS ARTIGOS 2º, 3º, 6º, 7º, 423º, Nº 2, E 429º, NºS 1 E 2, DO CPC E ARTIGOS 3º, Nº 2, E 20º, Nº 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM, SE FAZENDO JUSTIÇA! … A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantidos os despachos recorridos. … O tribunal da 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo o referido recurso sido admitido neste tribunal nos seus exatos termos. Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. A Ré veio responder a tal parecer reiterando que o recurso deve improceder. Após os autos terem ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Admissão imediata dos documentos juntos pela Autora nos requerimentos de 17-12-2024 e de 10-04-2025; e 2) Deferimento do requerimento da Autora para que a Ré seja notificada a juntar determinados documentos que tem na sua posse. ♣ III – Matéria de Facto O que releva é o que já consta do relatório que antecede. ♣ IV – Enquadramento jurídico 1 – Admissão imediata dos documentos juntos pela Autora nos requerimentos de 17-12-2024 e de 10-04-2025 Considera a Autora que tendo vindo juntar, em 17-12-2024 e em 10-04-2025, documentos para prova dos factos que alegou nos arts. 35.º, 44.º a 47.º e 49.º da petição inicial e no requerimento que apresentou em resposta ao convite de aperfeiçoamento do seu articulado, tais documentos deveriam ter sido admitidos nos termos do art. 423.º do Código de Processo Civil, ainda que sujeitos ao pagamento de uma multa processual. Dispõe o art. 63.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que: “1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.” Porém, nos termos do art. 49.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, no processo declarativo comum aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Dispõe, assim, o art. 423.º do Código de Processo Civil que: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” O despacho recorrido admitiu a possibilidade de os documentos apresentados pela Autora em ambos os requerimentos poderem ser admitidos ainda que sujeitos a multa, ou seja, reconheceu a aplicação do art. 423.º O fundamento para a sua não admissão fundou-se exclusivamente na circunstância de não se afigurarem úteis à decisão da causa. Vejamos, então. Consta dos arts. 34.º, 35.º, 44.º a 47.º e 49.º da petição inicial o seguinte: “34. Para agravar a situação, em finais de 2015, perto da altura em que a A. entrou para os quadros e foi inserida da categoria supramencionada, foram contratadas duas colegas, BB e CC, enquanto gestoras de incentivos seniores (categoria acima da sua) que, além de desempenharem menos funções que a A., nem sequer desempenhavam funções inerentes a este cargo. 35. Novamente “abençoada” com injustiça e discriminação, a A. encontrava-se a auferir o rendimento de €1.053,40, enquanto as colegas mencionadas no ponto anterior auferiam €2.392,96 e €2.806,12, id est, mais do dobro e quase o triplo! 44. A A. exerce inclusive funções adicionais que os colegas contratados posteriormente com condições salariais superiores – MM, PP, QQ, OO, RR, SS, KK e NN – não exercem, acrescendo que dá apoio recorrente aos mesmos e valida o seu trabalho. 45. Por outro lado, muitos colegas viram a sua categoria progredir e a A. não teve direito a qualquer alteração, como é o caso de FFF, TT e UU, contratadas como Juniores em 2016 e que rapidamente progrediram para a categoria seguinte, e EE e DD, enquadradas como seniores em 2016 – altura em que esta também deveria ter sido! – quando (sobretudo a colega DD) exerciam menos funções que a A. e as que exerciam se encontravam aquém do cargo para o qual transitaram. 46. Ademais, alguns dos colegas que outrora se encontravam em pé de igualdade com a A. cessaram funções e foram novamente admitidos pouco tempo depois, desta vez com salários superiores, como é o caso de JJ, LL, FF, GG e II. 47. Como se referiu anteriormente, apenas a partir de julho de 2022 (com retroativos a janeiro do mesmo ano) e após queixa apresentada perante a Provedoria da Justiça é que a situação da A. mudou (de forma pouco significativa), tendo o seu salário atingido o das colegas FFF, TT e UU, que teriam sido contratadas em 2015 (como Juniores!), quando esta já lá trabalhava há 14 anos, com pouca ou nenhuma alteração na sua categoria e posição remuneratória, exercendo, no entanto, funções Gestora de Incentivos Sénior, como também funções adicionais que muitos que se encontravam nessa categoria não exerciam. 49. Ficou ainda a A. indignada com o facto de haver inclusive pessoas sem qualquer experiência na área dos incentivos às quais foi atribuído um salário bastante superior ao da A., nomeadamente o colega HH, que migrou da área da informática e que, entretanto, retornou a este setor – cfr. doc. 244.” No requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial, a Autora fez constar o seguinte: “- Relativamente aos colegas contratados em momentos anteriores ao da A. com salários superiores, informa a A. que a AdI (anterior à ANI) resultou da fusão de dois organismos que foram extintos e os colegas que migraram destes organismos auferiam um salário superior ao da A.; não sabendo em concreto a identidade de todos os colegas, pode identificar pelo menos a colega EE, contratada em 01/06/2001. - No que diz respeito à identidade dos trabalhadores contratados a que se refere o artigo 43º da Petição Inicial, isto é, aqueles que foram contratados posteriormente com um salário superior, são os colegas BB, CC, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB. - O valor que entende que devia ser auferido, em cada período temporal (artigo 109º da PI e não 119º como por lapso refere o douto despacho) foi baseado, até setembro de 2010, no salário que auferiam os restantes técnicos superiores (os que pertenciam aos quadros da ANI), cfr. doc. 3 da PI; desde outubro de 2010 a dezembro de 2015, foi este valor baseado no salário que passou a auferir a trabalhadora GGG; por fim, desde janeiro de 2016, o valor que a A. entende ser-lhe devido baseia-se no salário da trabalhadora CC. - Entende a A. que os montantes mencionados lhe são aplicáveis por força do princípio da igualdade; com efeito, quanto ao salário auferido pelos restantes técnicos superiores, deveria a R. ter tratamento igual para ambas as situações, quer o colaborador fosse contratado para o quadro ou não, não podendo a R. ter duas tabelas distintas para as mesmas funções; no que ao salário da trabalhadora GGG diz respeito, além desta trabalhadora ter a mesma antiguidade da A. e desta realizar as mesmas tarefas que a colega em questão, acrescendo outras adicionais, este aumento teria sido inicialmente proposto às duas e ainda a HHH, que também passou a auferir mais, acrescendo que nessa altura não havia qualquer condicionalismo legal para a R. poder proceder ao aumento; por último, no que a CC concerne, concretiza-se que as funções praticadas por esta trabalhadora e pela A. eram as exatamente as mesmas, dando a A. inclusive apoio recorrente à coordenação em trabalhos em que esta não dava e tendo, pouco tempo depois, assumido funções adicionais que esta não desenvolvia.” Relativamente aos documentos apresentados com o requerimento de 17-12-2024, verifica-se que os mesmos se reportam a emails trocados entre a Autora e a Ré relativos às funções e categoria profissional daquela, ao plano de carreiras da ANI e ainda à atividade desempenhada pela Autora e por outros colegas, pelo que atentos os factos invocados quer na petição inicial quer no requerimento de aperfeiçoamento daquela, tais documentos revelam manifesto interesse para a apreciação do mérito da causa. Assim, o despacho de não admissão destes documentos por não se afigurarem úteis à decisão da causa será revogado e substituído por outro que os admita (sem prejuízo de eventual condenação em multa). Relativamente aos documentos apresentados com o requerimento de 10-04-2025, reportam-se os mesmos a emails enviados pela Autora que fazem menção às suas funções, pelo que revelam manifesto interesse para a apreciação do mérito da causa, designadamente quanto aos artigos citados da petição e aos factos elencados no requerimento de aperfeiçoamento dessa petição. Assim, o despacho de não admissão destes documentos por não se afigurarem úteis à decisão da causa será revogado e substituído por outro que os admita (sem prejuízo de eventual condenação em multa). Pelo exposto, e quanto a esta pretensão da recorrente, procede a mesma na íntegra. 2 – Deferimento do requerimento da Autora para que a Ré seja notificada a juntar determinados documentos que tem na sua posse Considera a Autora que cumpriu o disposto no art. 429.º do Código de Processo Civil, sendo os documentos que requereu que a Ré juntasse fundamentais para a prova da discriminação de tratamento salarial que invocou, designadamente nos arts. 35.º, 44.º a 47.º e 49.º da petição inicial e no requerimento de aperfeiçoamento da petição, pelo que a referida diligência deveria ter sido deferida. Dispõe o art. 429.º do Código de Processo Civil que: “1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.” Apreciemos. O fundamento para o indeferimento desta diligência assenta exclusivamente no facto de “os documentos em apreço destinam-se a provar factos que não foram concretamente alegados pela autora”. Porém, os factos relativos à diferença salarial e de funções entre a Autora e estes colegas encontram-se concretamente alegados pela Autora nos arts. 35.º, 44.º a 47.º e 49.º da petição inicial e no requerimento de aperfeiçoamento dessa petição que foi junto aos autos. Confirmámos, aliás, que a Autora fez menção nesses articulados a todos os colegas cujos contratos de trabalho e recibos de vencimento de 2015 até à presente data veio requerer que a Ré fosse notificada para juntar. Assim, uma vez que o motivo que fundamentou o indeferimento deste meio de prova não corresponde ao que resulta da petição inicial e do despacho de aperfeiçoamento dessa petição, o despacho será revogado e substituído por outro que o admita. Por fim, o tribunal a quo indeferiu o pedido de notificação da Ré para juntar os documentos comprovativos de que as trabalhadoras BB, CC, CCC, DDD e EEE reuniam os requisitos para a atribuição do grau de Gestor de Incentivos Sénior, nomeadamente que tinham estudos pós-graduados e experiência relevante para a função superior a 8 anos, por entender que a prova da existência de tais requisitos compete à Ré. Fundamentando a Autora este pedido nos factos que alegou, relativamente à situação de ser discriminada em termos funcionais, existindo colegas com menos requisitos do que ela e a exercerem funções para as quais não têm qualificações, auferindo, inclusive, mais do que ela, é à Autora quem compete a prova destes factos.4 Assim, também nesta parte, não é de aceitar o fundamento constante do despacho recorrido que indeferiu este meio de prova, pelo que será tal despacho revogado e substituído por outro que o admita. Pelo exposto, procede, também nesta parte, a pretensão da recorrente. … ♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, determinar a revogação do despacho proferido em 16-10-2025, quanto à não admissão dos documentos apresentados pela Autora nos requerimentos de 17-12-2024 e 10-04-2025, bem como quanto ao indeferimento das diligências requeridas no ponto B) 1. e B) 2. do requerimento de 17-12-2024, despacho que deverá ser substituído por outro que: 1- admita os documentos apresentados pela Autora nos requerimentos de 17-12-2024 e 10-04-2025, por serem úteis à decisão da causa (sem prejuízo de eventual condenação em multa); 2- admita a notificação da Ré para apresentar a documentação solicitada no ponto B) 1. do requerimento de 17-12-2024, por se reportar à prova de factos que foram concretamente alegados pela Autora; e 3 – admita a notificação da Ré para apresentar a documentação solicitada no ponto B) 2. do requerimento de 17-12-2024, por a prova da existência de tais requisitos competir à Autora. Custas pela recorrida (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 26 de fevereiro de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Paula do Paço Mário Branco Coelho
______________________________________ 1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎ 2. Doravante AA.↩︎ 3. Doravante “ANI”.↩︎ 4. Entre muitos, veja-se os acórdãos do TRE proferido em 16-05-2019 no processo n.º 732/18.7T8TMR.E1; do TRL proferido em 08-11-2018 no processo n.º 31947/15.9T8LSB.L2-4; e do TRP proferido em 19-12-2023 no processo n.º 3715/21.6T8MTS.P1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ |