Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | PENA ÚNICA ILICITUDE GLOBAL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Na consideração do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o nº 893/21.8GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … – Juiz …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi o arguido AAl condenado, por acórdão de 03/03/2023, nos seguintes termos: Pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. Pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão. Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão (efectiva). 2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1- Na sentença recorrida, o arguido foi condenado como autor material pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, dos arts. 203º e 204º n.º 1 - f) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, e pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, dos arts. 203º e 204º n.º 2 – e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, que em cúmulo jurídico das penas parcelares foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva. 2- A matéria de facto provada não nos merece qualquer contestação. 3- Discorda-se tão-somente da moldura penal concretamente aplicada ao arguido – 05 de prisão - pelo que vem dela interpor o presente recurso, requerendo que se revogue a Douta Sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que reduza o período de pena de prisão ora aplicada e a suspenda na sua execução. 4- A questão a resolver no âmbito do presente recurso é assim de saber se foram tidos em conta os requisitos relevantes para a determinação da medida da pena. 5- Da conjugação dos Artºs 40º, 70º e 71º do C. Penal resulta que o Tribunal terá que ponderar o passado criminal do agente, o valor da ação e o resultado, o valor dos bens em causa, o dano causado, a manutenção de conduta posterior lícita, a culpa do agente e as exigências da prevenção de futuros crimes. 6- Neste caso em concreto, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes consumados de furto qualificado com a pena única de cinco anos de pena de prisão efectiva. Sendo que, 7- Ora, quando correto o enquadramento fáctico-jurídico, prevê a determinação da medida da pena, dentro dos limites previstos na Lei, é feito em função da culpa e das exigências da prevenção, atendendo ainda, o Tribunal a todas as circunstâncias que deponham a favor do agente. 8- In Casu, o arguido exerceu do seu direito ao silêncio, e sendo este um direito processual (art.º 61 n.º 1 alínea d) do C.P.P.) em nada o pode prejudicar, e jamais o direito ao silêncio poderia ser valorado, pelo Tribunal a quo, contra o arguido e consequentemente pela culpabilidade e condenação daquele 9 - No âmbito da tutela do presente princípio, como evidencia a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a sua importância e reconhecimento releva a sua previsão no direito internacional, quer implicitamente, como sucede no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem., quer expressamente, como sucede na al. g) do art. 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (“Durante o processo, toda a pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) g) A não ser obrigada a prestar declarações contra si própria nem a confessar-se culpada.”). 10 - A Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência (e do direito de comparecer em julgamento em processo penal), veio materializar de forma preponderante o respetivo princípio, estabelecendo no seu art. 7.º que “1.Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido têm o direito de guardar silêncio em relação ao ilícito penal que é suspeito de ter cometido ou em relação ao qual é arguido; (…) 5. O exercício do direito de guardar silêncio e do direito de não se autoincriminar dos suspeitos ou dos arguidos não deve ser utilizado contra os mesmos, nem pode ser considerado elemento de prova de que cometeram o ilícito penal em causa. (…)”. 11 - No Código Processual Penal vigente no nosso ordenamento jurídico vem o direito ao silêncio desde logo previsto na al. d) do art. 61.º do C.P.P., sendo um direito do arguido “Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar”, e concretizado no n.º 1 do art. 343.º do C.P.P., sendo que, no âmbito das declarações do arguido, “O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo”. Ora, 12 - Não podendo, o direito ao silêncio, desfavorecer e/ou prejudicar o arguido é relevante salientar que: 13 - Há data dos factos, o arguido era consumidor de estupefacientes e de bebidas alcoólicas 14 - Por outro lado, o arguido foi detido no dia 08/ 09/2021 e sujeito a medida de coacção prisão preventiva em 1º interrogatório judicial, no dia 09/09/2021 15 - É facto que o arguido tem antecedentes criminais, no entanto, os mesmos reportam-se a crimes de natureza diversa dos que estão na origem dos presentes autos, e 16 - Milita ainda a favor do arguido, o facto de em meio prisional ter apresentado, desde sempre, um comportamento adequado, foi faxineiro voluntário e frequentou sessões com o terapeuta da ETET, estando abstinente dos consumos 17 - O pai do arguido, retomou, entretanto, a ligação com o filho. 18 - O arguido assumiu que, durante este período de prisão preventiva, o ajudou a refletir sobre os seus antecedentes criminais. 19 - Encontrando-se em prisão preventiva, desde o 1º interrogatório judicial, no dia 09/09/2021, o arguido tem tido um comportamento cumpridor das regras do sistema, 20 - Há data dos factos o arguido era consumidor de estupefacientes e de bebidas alcoólicas, e apesar do sucedido, reatou a relação com o seu pai, tornando-se este presente na vida do arguido 21 - Apesar de não ter confessado os factos de que vinha acusado por ter exercido do seu direito ao silêncio, ainda assim, o arguido tem noção da gravidade dos factos e compreende que “in casu” lhe possa ser aplicada pena privativa da liberdade 22 - O seu direito ao silêncio jamais o poderia prejudicar cfr n.º 1 do art.º 343º do Código de Processo Penal “O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo”. (negrito e sublinhado nosso) 23 - Nem sequer “As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344º” - cfr. n.º 2 do art.º 357º do Código de Processo Penal, e 24 - “1. Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido têm o direito de guardar silêncio em relação ao ilícito penal que é suspeito de ter cometido ou em relação ao qual é arguido; (…) 5. O exercício do direito de guardar silêncio e do direito de não se autoincriminar dos suspeitos ou dos arguidos não deve ser utilizado contra os mesmos, nem pode ser considerado elemento de prova de que cometeram o ilícito penal em causa. (…)”. – cfr. art.º 7 n.º 1 da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 25 - O arguido tem antecedentes criminais, mas por crimes de natureza diversa dos que estão na origem dos presentes autos. 26 - Encontrando-se em prisão preventiva desde a ata do 1º interrogatório judicial, desde Setembro de 2021, o arguido tem tido um comportamento cumpridor das regras do sistema, 27 - O Arguido deseja manter a relação que reatou com o seu pai e pretende reaproximar-se da restante família, e não é com uma pena privativa da liberdade que vai conseguir fazê-lo 28 - Uma vez em liberdade, pretende o arguido levar uma vida tranquila e por respeito das regras princípios de convivência em sociedade. No entanto, teme muito que ficando por muito mais tempo preso encontre cá fora grandes dificuldades em se reintegrar 29 -O período em que o Arguido esteve em prisão preventiva, levou-o a pensar na sua conduta e nas implicações que daí advêm e mostra-se muito ansioso face à atual situação judicial e reclusão, tendo uma visão negativa do seu próprio futuro. 30 - Nesta ação, a pena serve primacialmente, por um lado, para a responsabilização do arguido, atenta a sua culpa e a intensidade do bem jurídico violado, contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que o estritamente necessário, de modo que este leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei. 31 - Também, aqui deve-se, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma, procurando dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido (função de prevenção geral). 32 - In casu, sempre se dirá ter o Tribunal “a quo” valorado excessivamente os elementos negativos da conduta do recorrente (grau de ilicitude., intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito), de que resultou o agravamento desmesurado da pena. 33 - A medida de coação prisão preventiva, já é uma força inibitória que atua como defesa contra os desvios das normas legais e sociais, isolando o individuo das pressões e solicitações e protegendo-o contra a sedução do exterior, levando-o a uma reflexão, reabilitação e posterior reinserção na sociedade. 34 - Contudo, se a pena de prisão for exagerada, demasiadamente prolongada no tempo, conforme se afigura in casu (5 anos), tais finalidades não passarão de uma utopia, e serão desproporcionais pois uma pessoa com 28 anos de idade, que seja condenado em cinco anos de prisão vê destruído o que de melhor há num ser humano, desprovendo-o de quaisquer objetivos futuros de vida, acabando por se transformar nestes casos “as prisões” numa escola de criminalidade, desprovida de finalidade na reabilitação. 35 - Ao aplicar ao Arguido uma pena efetiva de prisão de cinco anos significa retroceder na possibilidade de recuperação e ressocialização do mesmo na sociedade. 36 - Significa remeter o arguido para um meio, que é com toda a certeza desnecessário e até pernicioso para a sua reabilitação, o que se mostra contrário aos fins político-criminais do Direito Penal neste âmbito. 37 - O arguido assume a gravidade dos factos entendendo no entanto que uma pena privativa da liberdade, pelos limites mínimos, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 38 – Assim, entende o arguido que as penas a aplicar deveriam ser as seguintes: I) Relativamente ao crime de furto qualificado, dos arts. 203º e 204º n.º 1 - f) do Código Penal, uma pena não superior a 01 ano, e II- Relativamente ao crime de furto qualificado, dos arts. 203º e 204º n.º 2 – e) do Código Penal outros, uma pena não superior a 01 ano e quatro meses. Sendo que, 39 - Atentas as regras previstas no art.º 77º n.ºs 1 e 2 CP considera-se como adequada às finalidades da punição a pena única, em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, de 2 anos, tendo em conta os limites legais aplicáveis. 40 - Dispõe o Artº 50º do C. Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 41 - Considera-se que, em abono da justiça, dever-se-á proceder à substituição da pena de prisão de cinco anos por uma pena não superior a dois anos suspensa na sua execução. 42 - Face ao exposto, e atendendo à medida abstratamente aplicável entende-se como proporcional à culpa e adequada a satisfazer as exigências de prevenção a aplicação em cúmulo jurídico de uma pena mais próxima do mínimo legal, com a duração temporal não superior a 2 anos suspensa na sua execução por igual período. 43 - Pelas razões amplamente deduzidas, não tendo o Tribunal “a quo” considerado todas as circunstâncias que deponham a favor do arguido, na aplicação da medida concreta da pena aplicada ao arguido, foram violadas as disposições dos artºs 2º, 40º, 69º e 70º e 71º do C. Penal e o n.º 1 do art.º 343º e n.º 2 do art.º 357º do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos melhores de Direito que serão objeto de suprimentos de V. Exa., deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, designadamente, a revogação da decisão recorrida no que concerne à redução do período de pena de prisão aplicada, para um período não superior a 2 anos e suspensa na sua execução por igual período. Porém, Vossas Excelências, apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA!!! 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento. 5. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ao recurso ser negado provimento. 6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Dosimetria das penas parcelares e única aplicadas. Verificação dos pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1.1 No dia 4 de Julho de 2021, pelas 19h30, o arguido AA, dirigiu-se ao Hotel …, sito na Rua …, em …. 1.2 Aí chegado, o arguido AA subiu ao apartamento do referido hotel, onde se encontravam BB, CC, DD, EE. 1.3 Do interior desse apartamento, onde entrou de forma não apurada, o arguido puxou a mala que se encontrava em cima do balcão, que pertencia a um dos ofendidos, não apurado. 1.4 A referida mala, da marca …, no valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros), que continha: a. uma carteira mais pequena da marca …; b. três cartões de crédito do Banco …; c. um cartão visa do Banco …; d. uma carta de condução inglesa, provisória; e. um cartão de vacinas. 1.5 De seguida, o arguido fugiu do local com a aludida mala, contendo os referidos bens, tudo no valor superior a 102,00€ (cento e dois euros), de que se apoderou. 1.6 Tendo os ofendidos BB, CC, DD, EE nesse dia se ausentado do referido hotel e da cidade de …, ficando alojados num hotel junto ao aeroporto de …, até ao dia que regressaram ao seu país. 1.7 O arguido AA agiu com a intenção de se apropriar da aludida mala, o que conseguiu. 1.8 Após, e em acto contínuo, o arguido AA dirigiu-se ao nº …, do Bairro …, em …, para se apropriar de objectos de valor que se encontrassem no interior da referida habitação. 1.9 Em execução desse plano, o arguido AA dirigiu-se a uma residência anexa à habitação nº …, partiu o vidro da porta de entrada desse anexo, causando um prejuízo de 133,95€ (cento e trinta e três euros e noventa e cinco cêntimos). 1.10 Dessa forma, o arguido logrou abrir a fechadura da porta e entrar no interior do referido anexo, propriedade de FF, e onde reside GG. 1.11 De seguida, o arguido remexeu o interior do anexo, tendo retirado e levado consigo os seguintes bens, pertencentes a GG: a. Um saco de papel “…” …, usado, sem valor venal; b. Um saco de marca …, usado, no valor de 50,00€ (cinquenta euros); c. Duas folhas de papel com desenhos feitos por crianças, usadas, sem valor venal; d. Uma caixa em cartão com os dizeres “…”, usada, sem valor venal; e. Uma mala em pele, de cor castanha, da marca "…", usada, no valor de 20,00€ (vinte euros); f. Um saco de cor branca, da mara …, usado, sem valor venal; g. Um par de meias de vidro cor preta, novas, no valor de 1,00€ (um euro); h. Uma carteira de cor castanha, da marca “…”, usada, no valor de 20,00€ (vinte euros); i. Um relógio de cor vermelha, da marca …, com o n.º …, usado, no valor de 100,00€ (cem euros); j. Um relógio de cor azul, da marca …, com o n.º …, usado, no valor de 100,00€ (cem euros); k. Um relógio cor de laranja, da marca …, com o n.º …, usado, no valor de 100,00€ (cem euros); l. Um relógio em metal, da marca …, com o n.º …, usado, no valor de 400,00€ (quatrocentos euros); m. Um relógio da marca …, com bracelete branca, sem número série, usado, no valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros); n. Um relógio da marca …, com o n.º …, usado, no valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros); o. Um relógio da marca …, de cor castanha, edição …, usado, no valor de 60,00€ (sessenta euros); p. Um relógio da marca …, de cor dourada e castanha, com o n.º …, usado, no valor de 300,00€ (trezentos euros); q. Um relógio da marca …, de cor cinzenta, com o n.º …, usado, no valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros); r. Um relógio de bolso, com corrente, da marca …, sem número de série, usado, no valor de 30,00€ (trinta euros); s. Uma máquina fotográfica da marca …, com n.º série …, usada, no valor de 120,00€ (cento e vinte euros); t. Uma fotografia, sem valor venal; u. Um fio em metal dourado, "tipo fantasia", com duas pedras, duas argolas, usado, no valor de 8,00€ (oito euros); v. Um fio prateado, usado, no valor de 50,00€ (cinquenta euros); w. Um par de brincos em metal dourado com coração negro, usados, no valor de 5,00€ (cinco euros); x. Uma pulseira em metal, de cor cinza/prateada, usada, no valor de 50,00€ (cinquenta euros); y. Um brinco dourado, usado, no valor de 5,00€ (cinco euros); z. Uma pulseira prateada, com vários pendentes, usada, no valor de 50,00€ (cinquenta euros); aa. Um fio prateado com três pedras transparentes em forma de coração, usado, no valor de 50,00€ (cinquenta euros); bb. Um par de brincos de cor dourada, usados, no valor de 5,00€ (cinco euros); cc. Um anel em metal prateado, com os dizeres “…”, usado, no valor de 50,00€ (cinquenta euros); dd. Uma argola em metal prateada com coração, usada, no valor de 20,00€ (vinte euros); ee. Um brinco com bola prateada, usado, sem valor venal; ff. Uma carteira de cor castanha, usada, no valor de 5,00€ (cinco euros); gg. Uma mala de senhora com corrente, com bolas vermelhas e outras, da marca …, usada, no valor de 35,00€ (trinta e cinco euros); hh. Uma carteira de cor amarela e preta, marca …, usada, no valor de 8,00€ (oito euros); ii. Uma carteira de cor castanha em cortiça, usada, no valor de 5,00€ (cinco euros); jj. Uma carteira de cor preta marca …, usada, no valor de 10,00€ (dez euros). 1.12 Após, o arguido abandonou o local na posse dos aludidos bens, no valor global de 2.307,00€ (dois mil trezentos e sete euros), que fez seus. 1.13 O arguido agiu com o propósito, concretizado, de se introduzir no aludido anexo, quebrando um vidro da porta, e de fazer seus os bens supra identificados, de valor superior a 102,00€, apesar de saber que estes não lhes pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono. 1.14 De seguida o arguido dirigiu-se à habitação principal do nº …, entrando na mesma, por forma não concretamente apurada, com o intuito se apropriar de objectos de valor que se encontrassem no interior da referida habitação. 1.15 No interior da habitação principal encontrava-se a filha de FF, na sala, a ver televisão, e, ao aperceber-se da sua presença, o arguido fugiu do local, sem lograr apoderar-se de qualquer bem. 1.16 O arguido AA quis fazer seus os objectos de valor que se encontrassem naquele local, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário e, só não o conseguiu pelo facto da filha de FF o ter surpreendido no interior da habitação. 1.17 Nas ocasiões supra descritas, o arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1.18 Em momento não concretamente apurado, o arguido AA ocultou os bens supra identificados, de que se apropriou, atrás de uma palmeira, nas imediações da Fundação …, em …, vindo estes a ser apreendidos no dia 08 de Setembro de 2021, após indicação pelo arguido do local onde os bens se encontravam. 1.19 O arguido foi detido no dia 8/9/2021 e sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, em 1º interrogatório judicial, no dia 9/9/2021. 1.20 O arguido já foi condenado anteriormente: - no proc. sumário 220/14.0… do J… do JL criminal de …, por decisão de 8/1/2015, transitada em julgado a 10/2/2015, pela prática, a 29/12/2014, de um crime de injuria agravada e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 13 meses de prisão suspensa por igual período e 140 dias de multa, substituída por 140 horas de trabalho, penas já extintas; - no proc. comum singular 37/13.0… do J… do JL criminal de …, por decisão de 19/11/2015, transitada em julgado a 21/12/2015, pela prática, a --/--/2013, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova, já extinta pelo decurso do tempo de suspensão; - no proc. comum colectivo 189/14.1…, do J… do juízo central criminal de …, por decisão de 11/11/2016, transitada em julgado a 12/12/2016, pela prática, a 6/10/2014, 6/4/2014 e 12/11/2014 de dois crimes de furto qualificado, e um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova; - no proc. comum colectivo 240/14.5… do J… do juízo central criminal de …, por decisão de 3/5/2017, transitada em julgado a 2/6/2017, pela prática, em --/--/2012, de um crime de abuso sexual de crianças, na pena de 2 anos de prisão, suspensa com regime de prova, já extinta pelo decurso do tempo de suspensão; - no proc. comum singular 95/16.5…, do J… do JL criminal de …, por decisão de 20/6/2018, transitada em julgado a 6/9/2018, pela prática, a 26/5/2016, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, em regime de prova e sujeita a condição de tratamento de adição de estupefacientes; - no proc. comum singular 38/17.9… do J… do JL criminal de …, por decisão de 13/12/2018, transitada em julgado a 25/01/2019, pela prática, a 10/4/2017, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 20 meses de prisão suspensa por igual período, com regime de prova, já extinta pelo decurso do tempo de suspensão; 1.21 O arguido tem 27 anos, à data dos factos (julho de 2021) residia no concelho de …, encontrava-se desempregado e em fase ativa de consumos de substâncias psicoativas, estando em acompanhamento numa pena suspensa a cargo da Equipa …, medida que terminou em junho de 2022 e da qual ainda não existe decisão final (Proc. nº 95/16.5…). Natural de …, AA tem duas irmãs mais velhas e cresceu num ambiente familiar funcional e isento de problemáticas relevantes …num processo educativo pautado pelo cumprimento de regras. O precoce falecimento da progenitora em 2010 (tinha o arguido 14 anos) foi um fator desestabilizador da sua vida, com implicações ao nível do seu comportamento. Apesar de ter frequentado o sistema de ensino até aos 17 anos, apenas terminou o 9º ano, desistindo dos estudos por manifesto desinteresse e dificuldades de aprendizagem. O abandono escolar agravou o seu quotidiano e AA passou a acompanhar grupo de pares com vidas desestruturadas, sem respeito pelas normas sociais e consumos de substâncias psicoativas, o que lhe trouxe graves problemas a nível familiar e os primeiros contactos com o sistema de justiça a partir de 2013. AA nunca desenvolveu uma atividade profissional com carácter duradouro, tendo trabalhado em regime de biscates nas áreas da restauração, construção civil, motorista ou jardinagem, sempre a título precário. Em 2016 chegou a estar inscrito num curso de formação de cozinha e pastelaria através do IEFP, mas também não concluiu esta formação, sobretudo devidos aos seus consumos e consequente desorganização da sua vida. No plano afetivo … um relacionamento de cerca de 4 anos, terminou em 2019 por causa das questões aditivas do arguido, sendo nesta fase que AA se autonomizou durante algum tempo do agregado paterno, com quem teve uma ligação atribulada ao longo dos anos. Apesar de algum apoio que foi tendo por parte do pai e dos avós, o arguido passou por vários períodos de desemprego e dificuldades económicas, sempre marcados pelos persistentes consumos de bebidas alcoólicas e estupefacientes. Apesar de ter obrigação de tratamento em processos anteriores, AA não respeitou esta condição, faltou a consultas e esteve pela última vez na ETET do … no dia 18/11/2020. … AA foi alvo de vários processos ao longo dos últimos anos e cumpriu medidas de trabalho comunitário e penas suspensas, … por crimes contra a propriedade. Em meio prisional o arguido tem apresentado comportamento adequado, é faxina voluntário e já frequentou sessões com o terapeuta da ETET, estando abstinente dos consumos. Recebe visitas quinzenais do pai, que retomou entretanto a ligação com o filho. Durante a entrevista realizada, AA revelou que a passagem pela prisão o tem ajudado a refletir sobre os seus antecedentes criminais e, quanto aos factos descritos na acusação, assumiu o desvalor da sua conduta. Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição): 2.1 Que na ocasião referida em 1.1 a 1.3 dos factos provados supra, o arguido agiu munido de uma faca, cujas características não se lograram apurar, e tocou à campainha do referido apartamento, 2.2 Que quando um dos ocupantes do referido apartamento lhe abriu a porta, o arguido exibiu a referida faca, 2.3 Que, como consequência directa e necessária da actuação do arguido, os ofendidos BB, CC, DD, EE temeram pela sua integridade física. 2.4 Que o arguido AA sabia que com a sua conduta, exibindo uma faca, ameaçava a integridade física e vida dos ocupantes do apartamento, acima indicados, o que fez por saber que só assim aqueles lhe entregariam a mala e outros objectos de valor que se encontrassem no interior do apartamento, Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados fundamentou-se nos seguintes elementos de prova: Quanto à questão da culpabilidade, nas declarações do arguido que, tendo optado pelo silêncio em audiência de julgamento, todavia, prestou declarações em 1º Interrogatório judicial, declarações que foram reproduzidas em audiência de julgamento. Nas referidas declarações o arguido assumiu parcialmente a prática dos factos. Assim, e em suma, Quanto aos factos referentes ao Hotel …, O arguido assumiu tê-los praticado negando apenas a existência de qualquer faca, Quanto aos factos respeitantes ao Anexo da residência do nº… do Bairro …, O arguido assumiu a totalidade da factualidade que lhe vinha imputada na acusação, sem qualquer reserva, Quanto aos factos respeitantes à residência principal no nº… do Bairro …, o arguido negou querer dali retirar e apropriar-se de quaisquer bens, assumindo apenas que entrou naquela habitação para se esconder, com receio de ser “apanhado” pelas autoridades, No mais, e, em suma, o arguido declarou que agiu sob o efeito de bebidas alcoólicas que usualmente lhe provocam más decisões, e, que, logo a seguir aos factos que praticou no Anexo se arrependeu do que tinha feito, tanto assim, que de seguida, se livrou dos bens de que se tinha apropriado, apenas não os tendo restítuido aos respectivos donos, nem entregue às autoridades, só por recear as consequências, para não ser detido, e que, dois meses depois dos factos, quando foi detido, indicou às autoridades o local onde os tinha deixado (local, onde ainda se encontravam e foram apreendidos). nos depoimentos das testemunhas HH, militar da GNR, autuante, que se deslocou aos locais dos factos com o militar da GNR II, quando ambos se encontravam de patrulha, por terem sido chamados, onde no … identificaram os ocupantes do apartamento, que lhes referiram que o assaltante tocou à campainha e que quando lhe abriram a porta, lhes exibiu uma faca que trazia consigo, causando-lhes medo, e quais os bens que aquele levou consigo e a descrição e características físicas do assaltante, tudo nos termos que, como autuante, deixou consignados no auto de notícia, e, no nº… do Bairro …, aonde, quando ainda se encontravam no …, distando deste local 300 a 500 metros, foram chamados pelo proprietário dos dois espaços habitacionais, um anexo, e uma residência principal, por notícias de furto no anexo e tentativa de furto na residência principal, compareceram logo de seguida, tendo observado o vidro da porta de entrada do anexo partido, tendo sido chamados os elementos do NIC – Núcleo de Investigação criminal - e do NAT – Núcleo de Apoio Técnico - que prosseguiram a investigação, e recolheram vestígios e realizaram exames periciais, tendo recebido da residente do anexo, a testemunha GG, a indicação dos bens furtados, II militar da GNR de … que integrava a mesma patrulha do militar HH, que se deslocou ao apartamento do … e ao nº … do Bairro …, sendo este a pessoa que comunicou em Inglês com os ocupantes do apartamento do …, sendo a esta testemunha que os referidos indivíduos forneceram a lista dos bens de que foram desapropriados, e restante informação, tendo constatado não existirem indícios de arrombamento ou escalamento, fazendo supor que a entrada no apartamento terá sido possível por algum contacto presencial, e, apesar de por aqueles ter sido referida, também não tendo visto no local nenhuma faca, GG residente no Anexo do nº… do Bairro …, que se encontrava ausente, quando os factos ocorreram, e que foi chamada ao local pelo senhorio, FF, que lhe deu conta do assalto, que verificou o vidro da porta partido e indicou posteriormente os bens em falta, que no decurso do depoimento foi confrontada com as fotografias do local da sua residência a fls. 39, depondo sobre o acesso da mesma, e a circunstância de ter deixado a porta fechada à chave quando se ausentou, e que confirmou o reconhecimento dos objectos apreendidos e os que lhe foram entregues em inquérito, tudo nos termos constantes dos autos de reconhecimento de objectos a fls. 240 e de entrega de fls. 243, e, que também confirmou em audiência a lista de bens de que o autor do furto se apropriou, e respectivos valores, designadamente que, ainda que descontado o valor de uso, o valor global dos bens era superior a 102,00€ - o que fez fundadamente, por serem do seu conhecimento pessoal, uns por os ter adquirido pessoalmente, e outros, que recebeu de presente, por estar a par dos valores de mercado, por ser compradora e frequentadora habitual dos locais de venda, FF dono da habitação principal e do anexo, que descreveu como edificações erigidas no mesmo espaço de quintal, separadas e distando uma da outra 2 a 3 metros, a principal sua habitação e o anexo habitado pela testemunha GG, que descreveu como, encontrando-se em casa, no quarto de dormir, ouviu a filha que estava na sala, a gritar que estava uma pessoa no corredor, na sequência do que o indivíduo em questão se pôs em fuga e, que, tendo acorrido aos gritos da filha, não conseguiu identificar o sujeito que só viu de costas já na estrada, mas cuja presença em sua casa relacionou com o som que ouviu, de um vidro a partir, cerca de 10 a 15 minutos antes de se deitar, provindo do anexo, e que associou à GG a partir um copo, nos documentos - Auto de notícia de fls.15 - elaborado por HH, militar da GNR, donde, entre o mais, consta a identificação dos ofendidos, e a relação de bens retirados do apartamento do …, pertencentes aos ofendidos cidadãos estrangeiros, bens que constam depois apreendidos, com a colaboração do arguido, dois meses depois, aquando da sua detenção (fora de flagrante delito), - Aditamento de fls. 171 - do qual resulta documentado que, aquando da sua detenção, o arguido acompanhou os militares da GNR ao local por si indicado onde tinha escondido parte dos bens furtados dos locais sob investigação, os quais foram fotografados e apreendidos; - Relatório técnico de inspecção judiciária de fls. 34 a 37 - documentando a recolha de vestígios biológicos e lofoscópicos no Anexo do nº… do Bairro …, residência da ofendida GG; - Relatório fotográfico de fls. 38 a 41 – do Anexo do nº… do Bairro …, mostrando o acesso ao local, o portão, e a sebe – a fls. 38, que foram objecto de confronto em audiência de julgamento aquando da inquirição da testemunha GG - e a porta de entrada da residência com o vidro partido – a fls. 39 a 41 - e com os sinais hemáticos assinalados pela equipa técnica que procedeu à respectiva recolha; - Extracto de remunerações do arguido de fls. 86 a 88; - Facturas de fls. 99 a 104 – comprovando o valor da reparação da porta do Anexo do nº … do Bairro …, - Auto de apreensão de fls. 156 e 157 – documentando a apreensão dos objectos no local indicado pelo arguido, donde constam entre o mais, bens pertencentes à lista de bens indicada pela ofendida GG e na 8º linha os bens pertencentes aos ofendidos estrangeiros, designadamente, a mala de mão … em cujo interior se encontravam documentos em nome de EE; - Relatório fotográfico de fls. 158 a 161 – com as fotografias dos bens apreendidos e do local onde se encontravam, - Pesquisa da Segurança social de fls. 176; - Auto de exame directo e avaliação dos bens apreendidos - a fls. 236, designadamente quanto aos valores dos bens pertencentes à ofendida GG e ao valor da mala … pertencente aos ofendidos estrangeiros do apartamento no …, - Auto de visionamento dos bens apreendidos, de fls. 240 a 242 - pela ofendida GG, por ela confirmado em audiência de julgamento; - Termo de entrega de fls. 243 – à ofendida GG; - Informação de fls. 246 – da ETET do … comprovativa do regime de tratamento em que o arguido se encontrava em 2017; na prova pericial - Relatório de exame pericial de fls. 49 a 52 – de vestígios lofoscópicos recolhidos no anexo do nº… do Bairro … donde resulta a identificação do arguido, - Relatório de exame pericial de fls. 284 e 372 – de ADN donde resulta a identificação do arguido, Deste conjunto de prova, Apesar do arguido se ter remetido ao silêncio em sede de audiência de julgamento, da ponderação das suas declarações em 1º interrogatório, com a identificação do arguido nos exames periciais de lofoscopia e de ADN dos vestígios deixados na porta do Anexo e a descrição dos bens apreendidos, permitindo atribuí-los aos respectivos donos, apreensão que foi efectuada com a colaboração do arguido que indicou onde se encontravam, com exclusão dos que pelos motivos infra resultaram não provados, nenhuma dúvida se colocou ao Colectivo relativamente aos factos provados, das suas declarações apenas não tendo merecido credibilidade a justificação que apresentou para a sua presença na residência principal do nº … do Bairro …, para se esconder das autoridades, que não encontrou suporte factual ou lógico – na verdade o arguido entrou naquela residência logo após ter saído do Anexo, onde acabara de cometer outro furto, não se mostrado plausível que optasse por se esconder noutra casa de habitação, ao lado daquela que acabara de assaltar, podendo fugir para a via pública, como fugiu, quando foi detectada a sua presença pela filha do dono da casa, logo de seguida. Quanto aos factos não provados respeitantes ao modo de actuação do arguido no apartamento do … e respectivos efeitos nas pessoas dos ofendidos, a convicção resultou de não ter sido produzida prova bastante, por, apesar de todas as diligências no âmbito da cooperação judiciária internacional, não ter sido possível ouvir em audiência de julgamento as testemunhas que se encontravam no apartamento do Hotel …, identificadas no local pela GNR - BB, CC, DD, e EE, sem esses depoimentos não podendo ser valorados os relatos feitos pelos militares da GNR sobre quanto lhes disseram aquelas pessoas, quanto ao modo de entrada no apartamento e a estar o arguido munido de uma faca e a terem as testemunhas receado pela sua integridade física – tudo nos termos do disposto no art. 129º nº1 do CPP. Quanto aos factos respeitantes à situação pessoal do arguido a convicção resultou do CRC, do relatório social, e dos depoimentos das testemunhas de defesa do arguido -JJ, KK, e LL, respectivamente, pai, madrasta e irmã do arguido – e, bem assim, das informações da Segurança Social, relativas às suas contribuições/remunerações, em concordância com o sentido da informação do relatório social. Apreciemos. Dosimetria das penas parcelares e única aplicadas O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, posto que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob recurso. Inconformado se mostra o arguido com a penas parcelares e única aplicadas pelo tribunal recorrido, propondo a respectiva redução. Tendo em atenção a factualidade que provada se encontra, correcto está o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido efectuado. Ao crime de furto qualificado previsto no artigo 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, corresponde pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias, mostrando-se aplicada a pena de 2 anos e 8 meses de prisão, sendo certo que o recorrente não coloca em causa a opção pela pena de prisão em detrimento da de multa. O crime de furto qualificado previsto no artigo 204º, nº 2, alínea e) é punível com pena de prisão de dois a oito anos, tendo sido condenado em 4 anos de prisão. Analisemos. Conforme resulta do estabelecido no artigo 40º, do Código Penal, toda a pena tem como finalidades “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – nº 1, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” – nº 2. Nos termos do artigo 71º, do mesmo, para a determinação da medida da pena tem de se atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele. De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade – cfr. Ac. do STJ de 23/10/1996, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 227 e segs. Ou, dito de outra forma, opera através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa - Claus Roxin, Derecho Penal - Parte Geral, I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86. Da conjugação das duas mencionadas normas resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente. Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras basilares: a primeira, explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que se impõe ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido no seio da comunidade e da necessidade desta dele se defender, mantendo a confiança na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada. Percorrendo o acórdão recorrido, verifica-se que o tribunal de 1ª instância atendeu para a determinação das penas concretas: (…) as necessidades de prevenção geral, que são elevadíssimas nos crimes de furto, atenta a proliferação da prática deste tipo de ilícito e o alarme social que lhe está associado, - a ilicitude – moderada, mais acentuada no caso do furto de que foi vítima GG, atenta a quantidade e valor global dos bens furtados, - a intensidade do dolo – na forma directa, em todas as situações, - a gravidade das consequências – relativamente minoradas pela recuperação de parte dos bens furtados dois meses depois (mas, que se encontravam na sua maioria danificados, segundo GG), - a conduta anterior e posterior do arguido – notando-se que o contributo dado pelo arguido para a recuperação dos bens, só se verificou dois meses depois dos factos, aquando da sua detenção, na sequência da sua identificação através dos exames periciais lofoscópicos e de ADN deixados na porta do Anexo, e, por outro lado, sendo acentuadas as exigências de prevenção especial, atentas as condenações anteriores do arguido designadamente, por crimes de furto, e, sendo que o ressarcimento dos danos na porta do Anexo, a devolução de um relógio e o pedido de desculpas, que se encontram documentados a fls. 579, 582 e 583, respectivamente, como se alcança dos referidos documentos, são da autoria da irmã do arguido, ainda que a seu pedido, e não mereceram sequer por parte do arguido, perante as vítimas em audiência de julgamento, qualquer menção, corroboração, ou renovação, que pudesse reforçar as pressupostas finalidades sérias de reparação. Atento o transcrito, mostra-se que o tribunal recorrido levou em linha de conta e de forma correcta os factores relevantes para a determinação da pena, nos termos estabelecidos no artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal. Importa, porém, que se assinale, ainda, que o recorrente apresenta problemática aditiva de longo curso, não se comprovando que esteja suficientemente ultrapassada e não revela hábitos de trabalho regular e duradouro. Também em audiência de julgamento não deu a conhecer interiorização do desvalor das suas condutas delituosas. Face ao exposto, efectuado juízo de ponderação sobre a culpa, como medida superior da pena e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, não se mostra que as penas parcelares encontradas sejam desajustadas, por excederem a medida da respectiva culpa, antes são adequadas e proporcionais. No que tange à pena única, que o tribunal a quo fixou em 5 anos de prisão, por força do estabelecido no artigo 77º, do Código Penal, importa considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Ensina Figueiredo Dias, em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 290/292 que, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72º, nº 1 (correspondente ao actual artigo 71º, nº 1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte. Mais acrescenta o mesmo autor que, para se encontrar a pena única “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...) de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso, conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. por todos, Ac. do STJ de 25/11/2009, Proc. nº 490/07.0TAVVD.S1, consultável em www.dgsi.pt. No caso em apreço, a moldura da punição será de 4 anos a 6 anos e 8 meses de prisão. Como se salienta no Ac. do STJ de 18/06/2009, Proc. nº 334/04.5PFOER.L1.S1, que pode ser lido no mesmo sítio, parafraseando o Exmº Conselheiro Carmona da Mota, a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas. Inexiste conexão entre os ilícitos praticados. Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crimes de furto qualificado, em que o bem jurídico protegido é a propriedade, sendo que, tendo em atenção que se trata de um bem fundamental para a vida em sociedade, cumpre considerar como acima da mediania. O recorrente agiu sempre com dolo, na modalidade de directo (a mais grave) e de grau intenso. No que concerne à sua personalidade, importa ter em conta a existência de condenações penais anteriores (foi condenado entre 10/02/2015 e 25/01/2019 por seis vezes), a não demonstração de interiorização do mal dos crimes, assim como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, onde sobressai a ausência de hábitos de trabalho regular, o desinvestimento escolar e a problemática aditiva de vários anos, de onde resulta o ilícito global agora em apreciação não ser, ainda assim, porque os bens jurídicos em causa nos respectivos crimes são diferentes, determinado por alguma propensão ou tendência criminosa. As exigências de prevenção geral e especial (dados os antecedentes criminais) são muito fortes, cumprindo atender, quanto à prevenção geral a frequência com que são praticados crimes contra a propriedade, que criam nos membros da comunidade forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social, impondo-se, por isso, o reforço da validade das normas violadas aos olhos da comunidade e erradicar o sentimento de impunidade. Desta forma, cumpre concluir que a pena única de 5 anos de prisão se apresenta conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei, mostrando-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente. Verificação dos pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena Discorda o recorrente também quanto à não aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena, aduzindo estarem verificados os seus pressupostos. O tribunal recorrido sustentou-a nos seguintes termos, mondadas as referências legais e jurisprudenciais (transcrição): (…) face ao exposto e aos factos apurados respeitantes à situação pessoal do arguido, as características da personalidade do arguido, trazidas pelo seu relatório social, e as circunstâncias de desinserção familiar e sócio-económica em que se encontra, sem esquecer que as seis condenações anteriores em penas de prisão suspensa, não o demoveram de praticar os crimes dos presentes autos, não se mostra possível formular o juízo de prognose favorável necessário à suspensão da pena. Pois bem. Nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal: “1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena, “medida de conteúdo pedagógico e reeducativo”, não constitui uma mera faculdade do juiz, configurando-se antes como um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. São pressupostos da suspensão da execução da pena: − Que ao arguido deva ser aplicada em concreto pena de prisão não superior a cinco anos; − Que se revele ela adequada e suficiente para a prossecução das finalidades da punição (juízo de prognose), sendo que “a prognose, como pressuposto da suspensão da execução da pena, deve entender-se num sentido puramente preventivo especial, não tendo em conta critérios de prevenção geral (…)” e que “as considerações de prevenção geral só actuam como obstáculo à suspensão, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Assim, deve atender-se essencialmente aos mesmos elementos que são tomados em consideração para a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do delinquente – personalidade do agente, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste” – Ac. do STJ de 29/11/2006, Proc. nº 06P3121, disponível em www.dgsi.pt. Como se salienta no Ac. do STJ de 06/02/2008, Proc. nº 08P101, consultável no referenciado sítio, “pressuposto material básico do instituto da suspensão da execução da pena é a expectativa, objectivamente fundada, de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o condenado da criminalidade. Refere Jescheck que a suspensão da pena pressupõe um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir, prognóstico que requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitem a formulação de uma conclusão sobre o comportamento futuro do condenado, aí se incluindo a personalidade (inteligência e carácter), a vida anterior (condenações anteriores), as circunstâncias do crime (motivos e fins), a conduta posterior ao crime (arrependimento, reparação do dano) e as circunstâncias pessoais (profissão, família, condição social), e que terá de ser feito tendo em vista exclusivamente considerações de prevenção especial, pondo de parte considerações de prevenção geral”. Não obstante, conforme preceituado no artigo 50º, nº 1, do Código Penal (que manda atender às finalidades da punição, a saber, segundo o artigo 40º, nº 1, do CP, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade), “com aquele pressuposto material básico coexistem considerações de prevenção geral” pelo que “para aplicação desta pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, de que o facto cometido não está de acordo com esta e foi simples acidente de percurso esporádico e de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade” - cfr. Ac. do STJ de 24/10/2007, Proc. nº 07P3317, consultável em www.dgsi.pt. O recorrente à data da prática dos factos (Julho de 2021) averbava já seis condenações criminais, tendo sido condenado por decisão transitada em julgado aos 10/02/2015 (pela prática de um crime de injúria agravada e outro de resistência e coacção sobre funcionário, nas penas de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e 140 dias de multa, substituídos por 140 horas de trabalho); aos 21/12/2015 (pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na execução por igual período); em 12/12/2016 (pela prática de dois crimes de furto qualificado e um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período); em 02/06/2017 (pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução); aos 06/09/2018 (pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na execução) e por decisão transitada em julgado em 25/01/2019 (pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período). E, vero é que os crimes em causa nos presentes autos foram praticados durante os períodos de suspensão da execução da pena de 4 anos e 8 meses de prisão cuja decisão transitou em julgado aos 12/12/2016 e da pena de 3 anos e 9 meses de prisão transitada aos 06/09/2018. Não demonstrou, como se deixou frisado, interiorização do desvalor da sua conduta e não tem hábitos de trabalho regular, mostrando-se espelhado um estilo de vida pautado pelo cometimento sucessivo de crimes. Assim, tendo em consideração também a factualidade em causa e a personalidade do recorrente nos factos reflectida é efectivamente de entender que a mera ameaça da pena de prisão se mostra insuficiente para o afastar da prática de novas infracções criminais, não sendo possível, por isso, fazer um juízo de prognose de que, de futuro, se pautará por uma forma de vida afastada da criminalidade. Acresce que, tal pena de substituição de suspensão da execução da pena, julgamos, frustraria até as expectativas da comunidade em ver salvaguardadas, com a decisão, a segurança jurídica que espera das instituições aplicadoras do direito e das regras jurídicas em sociedade, pois a circunstância de ter praticado o crime dos autos quando anteriormente já havia sido condenado em penas de prisão suspensas na sua execução, o que ocorreu até no decurso do período de suspensão de duas delas, coloca irremediavelmente em causa o aludido sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado de Direito como principal regulador da paz social, impondo-se, por isso, o reforço da validade das normas violadas. Face ao que, cumpre negar provimento ao recurso. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. Évora, 26 de Setembro de 2023 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário) ________________________________________ (Artur Vargues) _______________________________________ (Maria Clara Figueiredo) _______________________________________ (António Condesso) |