Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- Interposta ação de impugnação da resolução do contrato de trabalho, com fundamento na ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, por falta de indicação sucinta dos factos em que se funda a justa causa de resolução, o n.º 4 do artigo 398.º do mesmo compêndio legal, permite o suprimento do “vício”, pelo trabalhador. II- A possibilidade consagrada n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho pressupõe: (i) que o vício do procedimento, apontado pelo empregador, seja sanável; (ii) que a sua correção passa pelo cumprimento do procedimento prescrito no n.º 1 do artigo 395.º do referido compêndio legal. III- O articulado designado por “contestação” constitui uma peça do processo judicial, não sendo o meio ou procedimento adequado para suprir o “vício” relativo à “falta de indicação sucinta dos factos”. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, que V… , S.A., move contra L…, ambos com os demais sinais identificadores nos autos, foi proferido saneador-sentença, com o seguinte teor: «“V… S.A.” (NIPC …) veio intentar ação declarativa de simples apreciação, que intitulou de “impugnação da resolução de contrato pelo trabalhador”, contra L… (NIF …). Terminou pedindo que, pela sua procedência, deve: “ser declarada a inexistência ou não verificação de justa causa e a consequente ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo R.” Para tanto, alegou, em suma, que tendo sido celebrado contrato de trabalho em abril de 2016 entre autora e réu este, em outubro de 2019, manifestou a intenção de pôr fim à relação laboral com a autora sem, no entanto, indicar (nem sequer sucintamente) os fatos que justificariam a verificação de uma justa causa. Citado o réu e frustrado o acordo em audiência de partes (já que este não se dignou comparecer), este veio a apresentar contestação onde se limitou a aceitar a maior parte dos factos, pretendendo aditar factos relativos à verificação de uma justa causa e terminando, em reconvenção, a pedir que seja reconhecida a justa causa para a sua resolução do contrato de trabalho e condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização. Respondeu a autora. Por despacho judicial, não se admitiu o pedido reconvencional e, como se viu, foi o autor notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de conhecimento do mérito da causa, mas este nada disse. Factos provados: Com relevância para a decisão da causa, consideram-se os seguintes factos: 1. Em 5 de Abril de 2016 A. e R. celebraram um contrato de trabalho a termo certo. 2. O R. foi contratado para, sob a autoridade e direção da A., prestar atividade com a categoria profissional de rececionista de 2ª. 3. Pelo exercício de tais funções as partes acordaram numa remuneração mensal bruta no valor de 530,00 euros, a que acresceria a quantia de 118,14 euros a título de subsídio de alimentação. 4. O R. foi contratado pelo período inicial de 6 meses, suscetível de renovação em função das necessidades da A.. 5. O contrato foi objeto de renovações sucessivas. 6. Com data de 2 de outubro de 2019, o ora R. endereçou uma comunicação postal escrita à A. com o seguinte teor: “L….vem muito respeitosamente por este meio comunicar a V-as Ex.as que, nos termos para efeitos do plasmado no n.º 2 do art.º 394.º alínea f) do Código do Trabalho que rescinde o contrato de trabalho que me liga a essa empresa, rescisão essa que produzirá efeitos imediatos com o recebimento desta nessa empresa, data em que cessarei todas e quaisquer funções laborais para a empresa. Solicita-se ainda que V, Ex.as procedam ao apuramento de todas as quantias que me sejam devidas.” Fundamentação de direito: Entre autora e réu vigorou um contrato de trabalho (cf. artigo 11º do Código de Trabalho). Importa saber se o trabalhador/réu, validamente, fez cessar esse contrato de trabalho por resolução. Ora, o contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por iniciativa do trabalhador, com fundamento em resolução com justa causa motivada (cf. artigo 394º do Código do Trabalho), mas a licitude (para fundamentar um pedido de indemnização) da referida resolução pressupõe a observância de determinados requisitos substanciais e formais exigíveis. Assim, em primeiro lugar exige-se que a declaração de resolução seja efetuada ou comunicada por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos referidos factos (cf. artigo 395º, n.º 1, do Código de Trabalho). Depois, para além de uma situação objetiva reportada a um comportamento ilícito do empregador, designadamente porque relacionado com uma das situações a que aludem os n.ºs 2 e 3, do artigo 394º do Código de Trabalho, exige-se, ainda, a verificação de um outro requisito da natureza subjetiva (neste caso quando o comportamento do empregador está relacionado com uma qualquer situação prevista no n.º 2), consistente na imputabilidade culposa de factos ao empregador ou, dito de outra forma, a existência de um nexo de imputação de factos com fundamento em culpa exclusiva da entidade empregadora. Finalmente impõe-se, ainda, que o comportamento do empregador seja suscetível de, imediatamente, pôr em causa a manutenção do vínculo laboral (cf. n.º 4, do artigo 394º, e 351º, n.º 3, ambos do Código de Trabalho), sendo que os subjacentes factos devem desde logo ser carreados para a comunicação de resolução do contrato (cf. artigo 398º, n.º 3, do Código de Trabalho). A observância pelo trabalhador destes requisitos de natureza procedimental constitui condição de licitude da resolução, pois dela depende a atendibilidade dos factos invocados para justificar a imediata cessação do contrato pelo que, se preteridos, tudo se passa como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato sem uma justa causa verificada, com a consequência de se constituir numa resolução ilícita. Ver, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2016 (processo 1085/15.0T8VNF.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt): “A indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na carta de resolução do contrato de trabalho, mostra-se indispensável para, além do mais, se aferir se o direito foi exercido no prazo legal, condição formal de que, também, depende a licitude da resolução. A verificada preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, determina a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, ainda que por razões meramente formais, incorrendo este, nos termos dos artigos 399.º e 401.º do mesmo Código, em responsabilidade perante a empregadora”. Ou o Acórdão da Relação do Porto de 29/05/2017 (processo 2364/15.2T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt): “A exigência do n.º 1 do art.º 395.º do CT/09, de que a comunicação ao empregador da resolução do contrato de trabalho seja feita “por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam”, constitui uma formalidade ad substantiam. A falta da indicação sucinta dos factos que justificam a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, não gera a invalidade da declaração extintiva, mas obsta imediatamente a que possa ser reconhecida a alegada justa causa, determinando a sua irregularidade, com as consequências fixadas nos artigos 399.º e 401.º do CT.”. Assim, o trabalhador pode provar todos os factos que em abstrato levariam à justa causa da resolução do contrato; poderia alegar e provar que comunicou verbalmente ao empregar a aludida resolução, com descriminação dos factos que a integram, mas se não observou o formalismo procedimental previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, a resolução é sempre ilícita. E, por isso, seria sempre atividade processual inútil que a presente ação pudesse prosseguir para que ao réu fosse dada oportunidade de provar aquilo que alegou. Se a impugnação da resolução se basear, como foi aqui o caso, em ilicitude do procedimento constante do n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, estamos perante um fundamento procedimental e o trabalhador poderia corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar e só podendo utilizar esta faculdade uma única vez, como consta do artigo 398.º, n.º 3 daquele Código. No prazo indicado o trabalhador e ora réu nada fez, pelo que só se pode considerar que a resolução foi ilícita. Se a resolução for exercida ilicitamente, o artigo 399.º do Código do Trabalho atribui ao empregador direito a uma indemnização pelos prejuízo causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º do mesmo diploma (pelo que não deve a indemnização ser inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao tempo de aviso prévio que o trabalhador teria de dar ao empregador, se tivesse optado pela denúncia do contrato com aviso prévio, e sem prejuízo de responsabilidade civil). No caso, no entanto, nenhuma indemnização vem peticionada. Impõe-se, por isso, julgar procedente a presente ação tal como ela vem proposta. Decisão: Pelo exposto, julga-se procedente o pedido da autora e, consequentemente, declara-se ilícita a resolução do contrato de trabalho operada pelo Réu L… (NIF …) relativamente ao contrato de trabalho que havia celebrado com a autora “V…, S.A.” (NIPC …). Fixa-se o valor da ação em €5.000,01. (…).» - Não se conformando com o decidido, veio o réu interpor recurso de apelação, extraindo das suas alegações, as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:«125- O R. ficou vencido na presente na ação, de cuja Douta Sentença se Recorre 126- E que declarou ilícita a resolução do Contrato de trabalho, operada pelo Réu, aqui Recorrente, por ter declarado o pedido procedente da Autora. 127- O Réu não se conforma com a decisão, vem da mesma recorrer pretendendo que sejam considerados os fundamentos para Resolução do Contrato de trabalho, alegados na CONTESTAÇÃO, nos artigos 37º a 97º da Contestação e artigos 5 ( cinco)a 26(vinte e seis) da peça processual/Resposta , na qual convidado para se pronunciar, pelo Meritíssimo Juiz sobre o Mérito da causa, para decisão sobre os factos controvertidos, o fez em tempo, mais pretendendo que seja revogada a Douta Sentença, com aproveitamento dos atos praticados nos Autos até à Sentença e agendamento de data para Julgamento 128-Por considerar que o A. cumpriu os procedimentos relativos à Resolução Contratual, no que respeita ao conhecimento dado à Entidade patronal dos motivos e fundamentos da Resolução do Contrato de Trabalho, por parte do Réu 129- Remetendo a Respetiva Carta de Resolução contratual à Entidade Patronal, por escrito, com fundamento no art. 394º nº 2 al.f) 130- Apesar de não ter comunicado por escrito, diretamente, à Entidade Patronal, nos 30 dias seguintes, os motivos que originaram essa decisão de resolução, através de uma carta específica, na verdade, os fundamentos dessa resolução, referiu-os verbalmente, deles tendo conhecimento a Entidade Patronal, também através da Queixa crime apresentada no Ministério Público de Albufeira, cujo Inquérito decorre, Proc.2353/19.8GBABF- DIAP- 1º Secção, referido na Contestação e na Resposta já invocadas 131- Bem como participou os factos ocorridos, no Ministério Público do Tribunal de Trabalho, tendo-se realizado diligência com o trabalhador e Entidade Patronal, mas arquivado o Processo pois posteriormente à Queixa do Réu, mas antes da diligência notificada pelo Ministério Público, o A. intentou a Ação de Impugnação da Licitude da Resolução Contratual, de cuja Sentença se recorre 131- Na verdade também, nessa data, cujo Processo consta dos Autos, a Entidade Patronal teve conhecimento dos motivos e fundamentos que levaram o Ré a demonstrar a intenção de fazer cessar o seu vínculo laboral 132- Ora, o que deveria relevar é o conhecimento dos fundamentos, por parte da A., 133- Na eventualidade de ser entendido como vício, também o R. na Contestação, mais uma vez, deu ao A. conhecimento, desses fundamentos, dessas motivações, tendo sanado eventual vicio ou irregularidade na formalização à data da ocorrência dos factos e posterior comunicação de Resolução do contrato de trabalho 134- Tendo inclusivamente, em Resposta, contestado 135- O que deveria ter conduzido ao apuramento dos factos, em sede de julgamento 136- E que não aconteceu 137- Decidindo o Meritíssimo Juiz a quo pela ilicitude da Resolução do contrato de trabalho por parte do R. 138- Ora o Réu fez, mais do que uma vez, como exposto a comunicação à Entidade Patronal e também através da Contestação, a A. não pode invocar esse desconhecimento, porquanto aí foi inequivocamente alegados as motivações, e fundamentos para a Resolução do Contrato de Trabalho por Justa Causa 139- E ainda aquando se pronunciou por Despacho do Meritíssimo Juiz, mais uma vez reforçando que a A. tinha conhecimento dos factos, motivações e fundamentos que motivaram, originaram e fizeram operar no Réu, aqui Recorrente a resolução do contrato de trabalho e consequentemente, tendo pedido que se designasse data para julgamento, conforme já explanado, porquanto 140-Considera o R. que deveriam ter sido os factos controvertidos levados a julgamento, porquanto em sede de contestação, veio explanar e justificar os fundamentos da resolução contratual do vinculo laboral com o Autor, pela carta datada de 2 de outubro de 2019, remetida e recebida pela Entidade Patronal, aqui A, bem como as circunstâncias em que os factos que motivaram a resolução contratual ocorreram 141--Com fundamento no art. 394º nº 2 al.f), sendo que a própria letra do artigo, o próprio teor do artigo contém em si o fundamento e causa da motivação do Réu e cuja letra é percetível e que é do conhecimento do A. porquanto até bem sabe o A. da queixa crime que o R. contra a Entidade Patronal intentou, com base na ofensa à integridade física e moral, liberdade, honra e dignidade do trabalhador 142- Bem como sabe a A. que o R. denunciou tais factos à Autoridade inspetiva na área laboral, pelos factos praticados pela entidade empregadora e seu representante legal 143-Sendo, certo que, também não pode desconhecer esses factos, porquanto lhe foram sempre percetíveis. 144-Sendo certo que a A não desconhece os factos concretos que sustentam a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, até porque os factos se passaram diretamente com o legal representante e, portanto deles que não os pode desconhecer, tendo originado inclusive uma queixa crime, que corre termos no Ministério Publico, sob o Proc. Nº 2353/19.8GBABF, queixa. Crime já constante do articulado da contestação do R. e da Resposta 145-Deve ser decidido em conformidade pela sanação do vicio, o que não foi entendido pelo Meritíssimo Juiz a quo 146- Sendo que os factos e as circunstâncias em que ocorreram os factos praticados pela A. foram justificados e alegados nos artigos 37º a 97º da contestação, e 5 a 26 da Resposta e cuja prova testemunhal se apresentou, a fim de ser ouvida em sede de julgamento, factos estes, não diferentes dos iniciais, como a A. pretende fazer crer na sua resposta à contestação, e que fundamentam a resolução contratual com Justa Causa, por parte do R. 150-Nestas circunstâncias, a gravidade e dimensão do comportamento da A. expressa através do comportamento culposo do seu legal representante, ofensas a à integridade física e moral, liberdade e dignidade do trabalhador, percetíveis pela A., conhecidas desde sempre pela A., patentes, visíveis já justificadas em sede de contestação, como causa de resolução contratual, por parte do trabalhador, tornaram impossível de uma forma imediata a manutenção da relação de trabalho, 151-Conduta e ações da A. que colocaram em causa a manutenção da relação contratual, obrigando o R. a resolver o contrato com fundamento na justa causa e invocando o art.394º nº 2 al.f) do C.T 152-Apesar de não estar tudo explicito, a A. não desconhece de todo, até pela denuncia à entidade inspetiva, pelas ações do anterior mandatário do R. em representação do R. pelo próprio Processo que correu termos no Ministério Público desse Tribunal sob o Proc nº…….. …, a pedido do Réu e que acabou por ser arquivado, após audiência de partes em que A. e Réu estiveram presentes, tão só porque aquando dessa audiência foi verificado que o A. se antecipou e intentou a presente ação, portanto, não pode a A. desconhecer os fundamentos da resolução contratual, como a A. parece fazer crer 153- Esse ónus pode-se dar-se como cumprido, situação que até extravasou os limites da relação laboral, dai a existência de um processo crime. 154-Ainda assim, o R. através da sua mandatária corrigiu o hipotético vicio de falta de descrição sucinta dos factos, em documento, contestação, tendo ele também como destinatário o A, tanto mais que este se revê no aí alegado e respondeu 155-Conduta e ações da A. que colocaram em causa a manutenção da relação contratual, obrigando o R. a resolver o contrato com fundamento na justa causa e invocando o art.394º nº 2 al.f) do C.T 156-Apesar de já os ter comunicado de forma verbal, o R. à A., de que poderiam fazer prova as testemunhas arroladas nos presentes autos, 157- Na verdade decorre da Contestação, a fundamentação da resolução contratual, sendo que dessa forma a A. veio responder à Contestação, sabendo é certo as reais e concretas motivações do R que não são diferentes das reais e que deram origem à resolução contratual, como a A. parece fazer crer 158- Dessa forma, não podendo o A. Invocar desconhecimento dos fundamentos que conduziram o R. à resolução contratual 158- Com base nas ofensas à integridade física, tudo como invocado na comunicação que fez por escrito à A. e cujas circunstâncias foram agora em prazo de contestação justificadas no articulado, apresentando como prova, também, as testemunhas arroladas 159- Teve o A. com a contestação à ação que moveu contra o R. a constatação dos factos que motivaram a resolução contratual, por parte do R., bem como que pela gravidade de tal atuação, culposa, colocou em causa a manutenção do vinculo laboral 160- Não aceitando o R., todo o vertido na Resposta que a A. deu à contestação da Ré, porquanto alegadamente quer fazer crer não ter tido conhecimento dos fundamentos que consubstanciaram a resolução do contrato por parte do R, e que lhe conferiram justa causa e licitude na resolução 26-Não estão reunidos os pressupostos para decidir do mérito da causa sem submissão a julgamento, pelo que Requer seja agendada data para realização da respetiva audiência de julgamento, nos termos do art, 61 nº 2 161- Tendo pedido o R. em Resposta e em consequência do Douto despacho de 23.03.2020, por estar em tempo, que face a todo o vertido, viesse a ser decidida a licitude da resolução contratual pelo Réu, bem como se dignásse admitir a sua oposição a que se conhecesse naquele momento do mérito da causa sem submissão a julgamento, tanto mais que os factos inicialmente considerados como controvertidos, permanecem, nomeadamente os respeitantes à licitude da resolução operada pelo R. e ainda rogou o R, que se agendásse data para realização de audiência de discussão e julgamento 162-O que não aconteceu e em conformidade proferiu o Meritíssimo Juiz a quo decisão que declara a ilicitude da Resolução contratual por parte do trabalhador Réu, sem que os factos comunicados ao A, pelo R. pelas várias formas, já explanadas fossem considerados fundamento para a resolução contratual e porquanto controvertidos, fossem levados a julgamento, não os considerando, não se conformando o R, com essa decisão Nestes termos e nos demais de Direito que V.as Excelências mui doutamente suprirão, deve ser admitido e dado provimento ao presente Recurso, com as legais consequência e ser revogada a decisão recorrida e anulada, a referida sentença, que sejam considerados os fundamentos para Resolução do Contrato de trabalho, alegados na CONTESTAÇÃO e no Requerimento / Resposta para se Pronunciar sobre o Mérito da causa, para decisão sobre os factos controvertidos, seja revogada a Douta Sentença, com aproveitamento dos atos praticados nos Autos até à Sentença que declarou ilícita a resolução do contrato de trabalho operada pelo Réu e agendamento de data para Julgamento, audição das testemunhas arroladas, tudo com as demais legais consequências, fazendo-se, assim, a tão costumada JUSTIÇA». - Não foram apresentadas contra-alegações.- Tendo o recurso de apelação sido admitido pela 1.ª instância, o processo subiu à Relação.O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pelo provimento do recurso. Dispensados os vistos legais com anuência dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. * É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o processo deve seguir para a fase de julgamento, extraindo, do que se vier a decidir, as devidas consequências relativamente à decisão recorrida. * III. Matéria de FactoA matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição. * IV. Enquadramento jurídicoEstamos perante uma ação de impugnação da resolução do contrato de trabalho intentado pelo empregador – artigo 398.º do Código do Trabalho. Prescreve o aludido artigo 398.º: 1. A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo empregador. 2. A ação deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução. 3. Na ação em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º. 4. No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta faculdade uma vez. Na situação que se apresenta nos autos, o empregador alegou que na comunicação escrita de apresentada pelo trabalhador, tendo em vista a resolução do contrato de trabalho por justa causa, não foram indicados os factos que justificariam a alegada justa causa. Em consequência, argumenta, verifica-se a ilicitude da mencionada resolução. Manifesta-se, nesta posição, uma impugnação com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho. O réu não compareceu à audiência de partes, mas apresentou contestação, no âmbito da qual alega factos que, no seu entender, integram a justa causa invocada. Mais refere que os factos alegados eram do conhecimento do empregador. Quid juris? A resolução do contrato de trabalho por justa causa, pelo trabalhador, está sujeita ao procedimento previsto no artigo 395.º do Código do Trabalho. Atento o n.º 1 da referida disposição legal, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam[2], nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. No caso vertente, analisando o conteúdo da carta remetida pelo trabalhador para o empregador (Facto n.º 6 da sentença recorrida), logo se conclui, sem dificuldade, que a mesma é absolutamente omissa no que concerne aos factos que justificam a alegada justa causa. O único fundamento que ampara a invocada justa causa, é a indicação de uma norma legal. Ora, baseando-se a impugnação da resolução na ilicitude do procedimento, por incumprimento do prescrito no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, terá a alegação constante do articulado apresentado pelo réu, a capacidade de corrigir o vício existente? De acordo com Pedro Furtado Martins[3], os vícios suscetíveis de correção são apenas a falta de redução a escrito da comunicação e a indicação sucinta dos factos que a justificam. Escreve, ainda, o ilustre autor: «A correção dos vícios procedimentais possibilita ao trabalhador alegar e demonstrar os factos que fundamentam a resolução e desse modo evitar que esta seja julgada ilícita, afastando a obrigação de indemnizar os danos provocados ao empregador pela cessação inopinada do contrato, nos termos dos artigos 399.º e 401.º. Contudo, não é claro o desenho da ação judicial nestas situações. Assim, parece que a correção implicará que o trabalhador, ao ser confrontado com a petição inicial em que o empregador invoca a ilicitude da resolução por falta de cumprimento do procedimento, apresente a comunicação escrita e fundamentada de resolução exigida no artigo 395.º, a qual terá de ser entregue até ao final do prazo de 10 dias que a lei processual concede para contestar a ação. Mas não se esclarece se a contestação também terá de ser apresentada no mesmo prazo ou se a ação é suspensa para que o trabalhador corrija os vícios procedimentais. Julga-se que a suspensão será o cominho mais adequado, a que se seguirá a concessão de novo prazo para que o empregador reformule a petição inicial em função dos factos que o trabalhador alegar na comunicação e só depois terá lugar a contestação do trabalhador.» Por sua vez, a ilustre autora Joana Vasconcelos[4] pronuncia-se nos seguintes termos: «Num outro plano, fundando-se a invocada ilicitude da resolução do contrato de trabalho na preterição das imposições procedimentais legalmente estabelecidas, ao trabalhador é dada, pelo n.º 4 deste 398.º, uma – e só uma – oportunidade de “corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar”. Esta faculdade que ao trabalhador se concede de regularizar a sua declaração extintiva e de, por tal modo, evitar in extremis uma decisão judicial condenatória, visa apenas as causas de ilicitude decorrentes da inobservância dos requisitos enumerados no artigo 395.º, n.º 1 do CT. E pressupõe, naturalmente, que o “vício” de que padece a comunicação da resolução pelo trabalhador seja sanável – pelo que se aplica à sua não redução a escrito, mas não já ao esgotamento do prazo a que está sujeita. Caso o “vício” respeite à “indicação sucinta dos factos” que justificam a imediata cessação do contrato pelo trabalhador, e de modo a preservar o sentido útil do estatuído no n.º 3 do presente preceito, haverá que distinguir consoante aquele consista na ausência de indicação de factos, hipótese em que será insanável, ou resida na sua mera incompletude, caso em que se mostra possível a sua correção, dentro dos limites nele traçados». Ora, concordando com os citados autores, também se nos afigura que a possibilidade consagrada no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho pressupõe: (i) que o vício do procedimento, apontado pelo empregador, seja sanável; (ii) que a sua correção passa pelo cumprimento do procedimento prescrito no n.º 1 do artigo 395.º do referido compêndio legal. Ou seja, a contestação, que constitui uma peça do processo judicial, não é o meio ou procedimento adequado para suprir o “vício” relativo à falta de indicação sucinta dos factos. Assim, se o réu pretendia corrigir a falta de indicação sucinta dos factos, deveria, até ao termo do prazo para a apresentação da contestação, ter remetido ao empregador uma comunicação escrita, da qual constassem os factos que consubstanciam a justa causa que fundamenta a resolução contratual. Não o tendo feito, perdeu a oportunidade de corrigir o alegado “vício”. Como se refere na decisão recorrida «[n]ão é um ato processual que pode substituir o procedimento legal». Deste modo, não tendo os factos alegados na contestação a capacidade ou aptidão para corrigir o vício de procedimento invocado na impugnação deduzida pelo empregador, não se justifica que o processo avance para julgamento, para produção de prova dos factos alegados no referido articulado. Tais atos processuais não teriam qualquer utilidade para a decisão da causa, e a sua prática mostra-se proibida – artigo 130.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral. Destarte, restava ao tribunal a quo apreciar e decidir sobre a comunicação escrita de resolução contratual, apresentada pelo trabalhador, uma vez que o processo continha todos os elementos necessários para a decisão da causa – artigo 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho. Por outras palavras, só a análise do conteúdo da mencionada comunicação escrita, permitiria concluir pela procedência ou improcedência do pedido formulado. Em suma, a decisão recorrida não nos merece qualquer censura, pelo que soçobra a pretensão do recorrente. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. Évora, 17 de dezembro de 2020 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) _______________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] Realce da nossa responsabilidade. [3] Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, pág. 529. [4] Joana Vasconcelos, Código do Trabalho anotado, 2020- 12.ª edição, pág. 921. |