Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1390/07-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
RECURSO CONTENCIOSO
PATRIMÓNIO COLECTIVO
COMPROPRIEDADE
PRINCÍPIO DA LEGITIMAÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Data do Acordão: 02/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Entre outros, são princípios enformadores do registo predial:
Princípio da legitimação - os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados, judicial ou extrajudicialmente, sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra o qual se constitui o encargo.
Princípio da legalidade - compete ao Conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos titulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos.

II – Um registo não poderá ser definitivamente lavrado quando pela qualificação do pedido, o Conservador verifique existir algum impedimento de ordem legal ou registral. Haverá, nesse caso, lugar a uma provisoriedade por natureza ou por dúvidas ou, verificando-se alguma das situações previstas no art° 69°, a uma recusa.

III – Até que o património comum de um casal tenha sido dissolvido por partilha, os bens constituem um património colectivo e não uma compropriedade.
Num património colectivo existe um só direito com vários titulares e, por ser assim, um titular isolado não pode fazer nada;
Na compropriedade cada um dos contitulares tem certa liberdade de agir isoladamente quanto à sua quota ideal sobre a coisa, que não uma parte especificada.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 1390/07 – 3
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A”, inconformada com o despacho nº 58 da Segunda Ajudante, substituta legal do Conservador do Registo Predial de …, apresentou recurso contencioso para o Tribunal de Comarca, ao abrigo do disposto no art° 140° nº 1 do Código do Registo Predial, alegando, em resumo, o seguinte:
Em 27/08/2003, a recorrente apresentou junto da C.R.P. de … um pedido de registo da aquisição a seu favor do prédio misto descrito nessa Conservatória sob a ficha nº 0051, da freguesia de …, com fundamento na deixa testamentária de seu pai, registo que foi efectuado como provisório.
Face à provisoriedade do registo requisitado, diligenciou a recorrente no sentido de afastar todas as dúvidas e converter o registo em definitivo.
Contudo, não obstante as diligências que efectuou, foi o pedido de conversão do registo em definitivo recusado porquanto: a) não ficou provada a interpretação conferida ao testamento, visto uma das assinaturas das declarações emitidas não se encontrar correctamente reconhecida; b) não ficou provado que à data da separação judicial de pessoas e bens o prédio já se encontrava na propriedade da mulher do testador; c) a existir o direito do testador, seria um direito indiviso, pelo facto de não ter sido realizada a partilha, o que determinaria a inviabilidade do legado, face ao art° 1685° do Código Civil.
Entende, no entanto, a recorrente, não existirem fundamentos para a recusa da conversão em definitivo do registo em causa, pelas razões que a seguir enuncia, e conclui pela procedência do recurso com a revogação do despacho recorrido.
A Senhora Ajudante em exercício pronunciou-se pela manutenção do decidido nos termos de fls. 2/8.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 121/128, no sentido da improcedência do recurso.
Foi, em seguida, proferida a decisão de fls. 163 e segs. que julgando o recurso improcedente manteve a decisão exarada pela Conservatória do Registo Predial de …
Inconformada, agravou a recorrente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - A agravante apresentou junto da C.R.P. de …, uma requisição de registo por aquisição, a seu favor, por deixa testamentária de seu pai, do imóvel ido no ponto 1 supra.
B - Tendo em conta a matéria de facto dada como assente (cfr. pontos 2 a 7 supra), veio tal registo a ser qualificado como provisório, numa primeira fase, tendo a agravante diligenciado no sentido da remoção de todas as dúvidas existentes e a sua conversão em definitivo recusada, numa fase posterior.
C - Em termos sintéticos, foi a conversão do pedido de registo em definitivo recusada com base nos seguintes fundamentos:
a) não ter sido provada a interpretação conferida ao testamento, visto uma das assinaturas das declarações emitidas não se encontrar correctamente reconhecida;
b) à data da separação judicial de pessoas e bens, o registo não provar que o imóvel já se encontrava na propriedade de “B”;
c) o facto de, a existir o direito do testador à propriedade do imóvel, o mesmo ser uma quota do "direito à herança", por virtude de partilhas subsequentes à separação.
D - Conforme consta da sentença recorrida, foram as dúvidas relativas às alíneas a) e b) removidas, com base nos documentos juntos ao pedido de registo e aos autos à margem identificados, pelo que o pedido de revogação da decisão de recusa do registo definitivo (e consequente registo), apresentado no recurso de acto de conservador intentado, apenas não foi considerado procedente por se ter considerado que o testador não tem direito à propriedade do imóvel, mas apenas a uma quota do direito à comunhão/herança.
E - A agravante não pode concordar com tal decisão, por entender que a sentença resulta de uma interpretação que qualifica como errónea e redutora de todo o sistema jurídico e normas que regulam a presente questão.
F - O imóvel em questão foi adquirido por “B”, em 02/03/1992, por partilha, sendo certo que tal aquisição retroage ao momento da abertura a sucessão - art° 2050 do C.C .. Deste modo, o bem integra a comunhão de bens do casal, na medida em que, à data, “B” e “C” ainda não se encontravam judicialmente separados de pessoas e bens.
G - Dos temos do art° 1795°-A do C.C., resultaria que a separação judicial de pessoas e bens não tem efeitos patrimoniais imediatos, sendo necessário proceder à partilha dos bens comuns. Ora, não tendo sido efectuada qualquer partilha, parece que existiria apenas um direito a quota na comunhão, mas não um direito de propriedade sobre um bem concreto.
H - A conclusão a que se chega através de uma interpretação meramente literal do art° 1795°A do C.C. é demasiado redutora e formalista, não tendo em atenção todas as restantes normas jurídicas que regulam a presente situação. De facto, a sentença de que ora se recorre resultou de uma mera interpretação dos efeitos patrimoniais da separação judicial de pessoas e bens, não tendo em conta os restantes preceitos que regulam este caso, designadamente, no que se refere à interpretação dos testamentos e o regime das disposições de bens comuns para depois da morte.
I - O princípio geral em sede de interpretação de um testamento (art° 2187° do C.C.), impõe que se procure alcançar, até ao limite, a vontade real do testador, mesmo que imperfeitamente expressa, o que implica uma certa desconsideração dos conceitos jurídicos utilizados e prevalência da vontade material.
J - No caso concreto, não é possível desconsiderar a vontade real do testador apenas com base na não existência de uma compropriedade, mas sim de uma comunhão, na medida em que não se pode exigir a um "homem médio" especiais conhecimentos jurídicos, designadamente, no que se refere à distinção entre compropriedade e comunhão, bem como aos efeitos patrimoniais de uma separação judicial de pessoas e bens.
L - Deste modo, uma interpretação conforme com as regras do art° 2187° do C.C., apenas pode levar à conclusão que o testador pretendeu legar o direito que tem sobre o imóvel, mesmo que enquanto quota de uma comunhão/herança.
M - Aliás, o próprio artº 2252° do C.C. permite o legado de coisa determinada que não pertença totalmente ao testador.
N - Acresce que, a única forma de pôr termo à comunhão seria através de um processo de inventário e partilha, entre o de cujus e “B”. Como tal não é possível face ao falecimento de “C”, sempre se terá que atender à vontade expressa de “B”.
O - Por outro lado, importa ter em conta as regras do art° 1685° do C.C., que permite a disposição de uma coisa certa e determinada do património comum, podendo a beneficiária exigir tal bem em espécie, sempre que haja autorização prévia do outro cônjuge, por forma autêntica ou no próprio testamento (al, b) do nº 3 e n° 2 do referido artigo), sendo esta disposição aplicável à presente situação pela inexistência de partilhas subsequente à separação judicial de pessoas e bens.
P - Em causa está a necessidade de proteger os interesses e expectativas do outro cônjuge sobre o património comum, considerando-se que os mesmos só estarão devidamente acautelados se existir prévia autorização, pela forma legalmente exigida.
Q - No entanto, no caso concreto, tais interesses foram devidamente acautelados, pelo que não faz sentido não permitir que a agravante exija o bem em espécie, visto todos os interessados acordarem, em termos materiais com o legado.
R - De facto, “B”, veio através de declaração expressa e reconhecida notarialmente, consentir com o legado feito pelo testador e afirmar que havia dado prévio consentimento, caso tivesse tido oportunidade. Assim, temos:
i) autorização tácita, visto que todo o comportamento de “B” indiciou o prévio consentimento do legado;
ii) manifestação de intenção de ter dado o prévio consentimento, caso tal lhe tivesse sido possível;
iii) declaração expressa e reconhecida notarialmente, manifestando o seu prévio conhecimento e concordância com o legado, ratificando a disposição efectuada por “C”.
S - Uma aplicação desta disposição, que apenas tenha em conta os aspectos formais e descurando os materiais, não só não salvaguardam os interesses que visam proteger, como conduz a um resultado contrário às legítimas expectativas de todos os interessados: testador, “B” e beneficiária, o que não é admissível à luz dos principais princípios do nosso ordenamento jurídico, como a prevalência dos aspectos materiais sobre os formais, a autonomia privada, a boa fé e, designadamente, a interpretação dos testamentos com a finalidade de cumprir com a vontade real do testador.
T - Face ao exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada, atenta a violação dos art°s 1795°-A, 2187°, 2252°, todos do C.C. e incorrecta interpretação e aplicação do regime do art° 1685° do C .. , face às regras de interpretação previstas no art° 9° do C.C., ou seja, não fazendo uso dos elementos teleológicos e sistemáticos, tal como deveria ter acontecido.
Termina pedindo a procedência do recurso devendo, em consequência:
a) Ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, bem como a decisão n° 58 da 2a Ajudante substituta legal do Conservador do Registo Predial de … que determinou a recusa de conversão do registo provisório por dúvidas em definitivo.
b) Ser ordenado o registo definitivo da aquisição pela ora agravante de metade do prédio em questão nos presentes autos.
c) Se assim não se entender, o que só a benefício de raciocínio se admite, proceder-se ao registo do direito da agravante a receber em dinheiro quantia correspondente à quota-parte que lhe foi legada do prédio em questão nos presentes autos.

O Magistrado do M.P. alegou nos termos de fls. 206/207, concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
O Exm" Juiz sustentou a sua decisão.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 n° 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se assiste à agravante o direito a ver registada definitivamente na C.R.P. de … a aquisição da propriedade de metade do imóvel em questão por efeito do legado de seu pai instituído por testamento.
*
São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - Em 27/08/2003, a requerente apresentou junto da Conservatória do Registo Predial de … a apresentação n° 9 onde requeria o registo da aquisição a seu favor, por deixa testamentária de “C”, seu pai, do prédio misto descrito nessa Conservatória sob a ficha n° 0051, da freguesia da … e inscrito na matriz predial sob o n° 1, secção A, freguesia de …, concelho de … e na matriz predial urbana sob o nº 35 da referida freguesia.
2 - Para o que juntou os seguintes documentos: a) cópia certificada da habilitação de herdeiros com texto integral do testamento de “C”; b) certidão do teor matricial do prédio urbano; cópia certificada da certidão do processo de Imposto Sucessório por óbito de “C”; certidão da habilitação de herdeiros de “D”; e) certidão de nascimento de “D”.
3 - Por despacho de 5/09/2003 foi a requerente notificada da qualificação do registo como provisório por dúvidas, constando da fundamentação das dúvidas o seguinte: "a) O prédio não se encontra inscrito a favor do testador, pelo que não pode legar um bem pertencente a terceiro; b) A dissolução do vínculo patrimonial, por separação judicial de pessoas e bens, acarreta a quebra do elo patrimonial e a necessidade de partilha dos bens comuns (no caso o direito à meação sobre o "direito" à herança), sendo que os posteriormente adquiridos por cada um dos cônjuges entram na massa patrimonial própria; c) O legado efectuado recaiu sobre um prédio rústico, no entanto, tal prédio encontra-se descrito como misto, pelo que, ou o objecto foi mal identificado no título, ou o testador pretendeu legar uma parte do prédio, em desobediência às regras sobre fraccionamento predial, facto esse a carecer da necessária interpretação judicial; d) Sem prejuízo do exposto e sendo a alegação do requerente que o prédio legado foi o misto, não se apresentou a respectiva caderneta predial, facto que obstaria ao registo definitivo; e) Divergência entre o acto requerido - aquisição da totalidade , e a certidão fiscal onde se encontra relacionado 1/2, sem que se explique como se chegou a tal quota-parte; f) A mesma certidão fiscal não faz jus à natureza do prédio a transmitir, porquanto, se entendia ser o prédio misto, havia que se ter relacionado o todo do prédio; no entanto, esta mesma relação, enferma do mesmo erro, ao ser relacionado um prédio rústico".
4 - Atendendo a este despacho a requerente diligenciou no sentido de afastar as dúvidas suscitadas, entregando diversos documentos;
5 - A requerente apresentou pedido de conversão do registo provisório por dúvidas em definitivo em 1/03/2004, por meio da apresentação n° 2;
6 - O pedido de conversão do registo foi recusado por meio de despacho de 10/03/2004, tendo sido invocados como motivos justificativos para essa recusa, os seguintes: "Não se provou a interpretação conferida ao testamento, porquanto uma das assinaturas das declarações emitidas não se encontra correctamente reconhecida, retirando-lhe força probatória, porquanto, nos termos do art° 5 do D.L. 237/01 de 30/08, aos advogados apenas lhes é lícito reconhecer com menções especiais, o que não se afigura no caso.
À data a separação judicial de pessoas e bens, o registo não prova que o imóvel já se encontrava na propriedade de “B”, pelo que, a partilha apenas existia "o direito à herança" - isto sem prejuízo do "domínio e posse" conferidos pelo art° 2050°, noções juridicamente distintas de propriedade, pelo que se considera não existir qualquer direito do testador ao imóvel, mas a uma quota no "direito à herança", por virtude da partilha subsequente à separação.
Acresce que, sem conceder, caso existisse o direito do testador à propriedade do imóvel, como aceitar a declaração do requerente, no sentido de ser transmitido apenas 1/2 do imóvel (e não todo), por ser a quota do autor da herança? Se considera assistir um direito ao testador, o mesmo encontrar-se-ia indiviso, atendendo ao facto de não ter sido apresentada a partilha do património comum, onde se integraria o imóvel ora objecto de legado. O testador teria direito a uma quota ideal, por concretizar em bens, aplicando-se aqui o disposto no art° 1685° do C.C., tornando inviável o legado"
7 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00511150488, o prédio misto denominado "…", a confrontar a norte com limite do concelho de …, a nascente com Herdade dos …, a sul e poente com Herdade da …, adquirido por “B”, em 02/0311992, por partilha;
8 - Da matriz predial urbana, sob o artigo n° 35, consta como titular do direito ao rendimento do prédio localizado em … com 11 compartimentos, s.c. de 820 m2 a confrontar por todos os lados com terras da Herdade do …, “B”, por escritura de partilhas lavrada a fls. 50 vº do livro 160-C, do … Cartório Notarial de …, em 7/01/1992;
9 - Da certidão da repartição de Finanças do concelho de …, consta igualmente a favor de “B” o prédio denominado "…";
10 - Da relação de bens apresentada na Repartição de Finanças por óbito de “C”, consta sob a verba nº 20 "1/2 indivisa do prédio rústico, denominado "Herdade …", sito na freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1 rústico, secção A";
11 - Por requerimento ao chefe da Repartição de Finanças de …, foi pedida a rectificação da verba n° 20 fazendo constar da mesma "1/2 indivisa do prédio misto, denominado "Herdade …", sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na parte rústica sob o artigo 1 ° rústico, secção A e na parte urbana sob o artigo 35°, ambos da freguesia de …".
12 - Foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros no dia 11/11/2002, por óbito de “C”, no estado de casado com “B”, mas dela separado judicialmente de pessoas e bens, onde figuram como únicos herdeiros, os seus filhos, “E” e “A”.
13 - Consta do testamento de “C” que "por conta da legítima lega à sua filha “A” a quota-parte do direito de propriedade de que é titular dos seguintes imóveis: ( ... ) Três: prédio rústico, denominado "Herdade …", sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha zero cinquenta inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1 rústico, secção A"
14 - Foram testemunhas do testamento exarado, “F” e “G”;
15 - No dia 20/12/1982 foi efectuada escritura de habilitação de herdeiros por óbito de “D”, tendo deixado a suceder-lhe seus filhos entre os quais, “B”, casada sob o regime de comunhão geral de bens com “C”;
16 - Por sentença datada de 2/11/1988, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento entre “C” e “B”;
17 - Através da declaração escrita - tendo sido reconhecida a letra e a assinatura pelo Cartório Notarial de … - “F” declara que ocorreu lapso na referência ao número da ficha, estando inscrito na ficha 0050, quando na realidade o está na ficha 0051, bem como o prédio foi classificado como rústico quando na realidade é misto, tendo o 1º lapso ocorrido por mero erro material e o segundo pela circunstância da parte urbana do prédio não ter qualquer autonomia económica, estando fisicamente integrado no prédio rústico. Mais declara não ter qualquer dúvida que o testador se queria referir a este prédio;
18 - Através da declaração escrita - tendo sido reconhecida a letra e a assinatura pelo … Cartório Notarial de … - “G” declara que ocorreu lapso na referência ao número da ficha, estando inscrito na ficha 0050, quando na realidade o está na ficha 0051, bem como o prédio foi classificado como rústico, quando na realidade é misto, tendo o 10 lapso ocorrido por mero erro material e o segundo pela circunstância da parte urbana do prédio não ter qualquer autonomia económica, estando fisicamente integrado no prédio rústico. Mais declara não ter qualquer dúvida que o testador se queria referir a este prédio;
19 - Pelo Cartório Notarial de … foi reconhecida a assinatura presencial de “B” onde declara que "tem conhecimento do testamento do seu esposo “C”, titular do B.I. n° …, emitido em 11/06/1996, natural da freguesia de …, concelho de …, aberto em 11/11/2002, declara que dá a sua total concordância ao legado feito pelo mesmo quanto ao prédio misto descrito nessa conservatória sob a ficha 0051, da freguesia da …, concelho de … e na matriz predial urbana sob o nº 35 da referida freguesia, o qual, foi, por lapso, erradamente identificado pelo seu esposo nesse testamento, bem como não se opõe a que a compropriedade do supra identificado imóvel passe a ser titulada pela sua filha, “A”, mais, que se tivesse tido a oportunidade de ter manifestado a sua concordância com o referido legado antes o teria feito".

Estes os factos.
Está em causa nos autos a recusa do Exmº Conservador do R.P. de … em converter em definitivo, a seu favor, o registo provisório da aquisição, (apresentado pela ora recorrente em 27/08/2003, junto da referida Conservatória - a apresentação nº 9), por deixa testamentária de seu pai “E”, do prédio misto descrito nessa Conservatória sob a ficha na 0051, da freguesia da … e inscrito na matriz predial sob o na 1, secção A, freguesia de …, concelho de … e na matriz predial urbana sob o nº 35 da referida freguesia.
Na sentença recorrida, a Exmª Juíza analisando os fundamentos de recusa do pedido de conversão do registo acima referidos, conclui que atenta a declaração junta aos autos (ponto 17 dos f.p.) relativamente à identificação do prédio, quanto à sua natureza e respectiva ficha de inscrição, "ter-se-á que retirar a conclusão que sanado esse vício (que está), o testador quis legar à sua filha “A” a quota-parte do direito de que é titular do prédio misto descrito na Conservatória do R. P. de … sob a ficha nº 0051, da freguesia da … e inscrito na matriz predial urbana sob o n° 35 da referida freguesia".
Mais conclui que "dos factos provados retira-se que aquando da separação judicial de pessoas e bens já “D” se encontrava no domínio e posse do referido prédio pelo que o mesmo entra no seu património e logo no património do autor da herança que era indiviso uma vez que não foi efectuada qualquer partilha"
Relativamente ao terceiro fundamento de recusa decidiu, porém, a Exmª Juíza, atribuir razão à decisão recorrida no sentido de que, tratando-se de uma situação de comunhão, nenhum dos cônjuges se pode considerar proprietário (no caso de 1/2) sobre qualquer um dos bens que dela fazem parte pelo que "só depois da dissolução conjugal é que - pela partilha - o direito cada um (ex-cônjuge ou interessado) é autonomizável em bens. Até lá são titulares de um direito indivisível que recai sobre a totalidade da herança/património"
Assim sendo, e tendo presente que o recurso só pode ter por objecto as decisões proferidas em 1ª instância, relativamente às questões que nela foram concretamente apreciadas, desfavoráveis à recorrente, (como é sabido, os recursos não visam obter do tribunal ad quem decisões sobre questões novas, salvo as de conhecimento oficioso - art°s 678° n° 1, 680° n° 1 e 690° do CPC) verifica-se que o objecto do presente recurso limita-se a saber se em função do legado instituído pelo testador a favor de sua filha da quota-parte do direito de que é titular do prédio misto em causa assiste à agravante o direito a ver reconhecida registralmente a sua aquisição de metade do prédio em questão.
Como é sabido, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art° 1 ° do CRP).
De entre outros, constituem princípios enformadores do registo predial: o princípio da legitimação (art° 9°) e o princípio da legalidade (art° 68°).
Decorre do primeiro que os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados, judicial ou extrajudicialmente, sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra o qual se constitui o encargo.
E resulta do segundo que compete ao Conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos titulas e a validade dos actos dispositivos neles contidos.
De entre os motivos de recusa do registo previstos no art° 69° prevê a al. b) do seu n° 1 "quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados", devendo, contudo, o registo ser feito provisoriamente por dúvidas quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido (art° 70°).
Assim, o registo não poderá ser definitivamente lavrado quando pela qualificação do pedido, o Conservador verifique existir algum impedimento de ordem legal ou registral. Haverá, nesse caso, lugar a uma provisoriedade por natureza ou por dúvidas ou, verificando-se alguma das situações previstas no art° 69°, a uma recusa.
ln casu, verificou-se a recusa, conforme consta do despacho de qualificação, com base no disposto no art° 69° nº 1 al. b) e n° 2 do C.R.P. por ser manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados.
Concretamente, porque, nos termos do referido despacho, no que agora ao caso interessa, à data da separação judicial de pessoas e bens não existia qualquer direito do testador ao imóvel, mas uma quota no "direito à herança" por virtude de partilha subsequente à separação e que caso existisse o direito do testador à propriedade do imóvel o mesmo encontrar-se-ia indiviso por não ter sido efectuada a partilha do património comum onde se integraria o imóvel objecto do legado pelo que o testador teria o direito a uma quota ideal o que tornava inviável o legado nos termos do art° 1685° do CC.

Vejamos.
Conforme resulta do disposto no art° 1795°-A do CPC a separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal mas relativamente aos bens produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.
Há, assim, que proceder à partilha do património do casal como se o casamento se tivesse dissolvido - art° 1689° do CC. - podendo qualquer dos cônjuges requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação (art° 1404 nº 1 do CPC).
Até lá os bens constituem património comum do casal, um património colectivo e não uma compropriedade.
A compropriedade não se confunde com o património colectivo onde há um só direito com vários titulares, não podendo nenhum deles isoladamente fazer nada; na compropriedade cada um dos contitulares tem certa liberdade de agir isoladamente quanto à sua fracção do objecto porque estamos em face de vários direitos, cada um pertencente ao seu titular, que incidirão sobre toda a coisa, mas sobre parte não especificada dela, sobre uma quota ideal, uma fracção dessa coisa (Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/1971, p. 258)
In casu, em face da factual idade provada, verifica-se que uma vez que não foram efectuadas partilhas na sequência da separação judicial de pessoas e bens e atenta a data da aceitação da herança de sua mãe por parte da “B”, o imóvel em causa integrava o património comum do casal formado por esta e pelo testador, pais da agravante.
Verifica-se, assim, que o testador ao legar a sua filha a quota-parte do direito de que é titular do prédio misto em causa dispôs de um bem concreto (o direito a metade) de um prédio que integra o património comum do casal.
Com efeito, legado é um bem ou valor determinado atribuído na sucessão a uma pessoa - ou um complexo de bens, desde que perfeitamente definido na sua composição e limites (v.g. uma biblioteca, todos os prédios - art° 2030 n? 2 do CC)
Conforme resulta do disposto no art° 1685° nº 1 do C.C. a cada um dos cônjuges é lícito dispor para depois da morte, não só dos bens próprios mas também da sua meação nos bens comuns, ressalvadas as limitações impostas por lei em benefício dos herdeiros legitimários (art° 2156° e segs.)
Proclama-se o princípio basilar, em matéria de capacidade patrimonial dos cônjuges, de que a cada um deles é lícito dispor para depois da morte, não só dos bens próprios, mas também da sua meação nos bens comuns.
Esta liberdade de disposição como resulta da própria epígrafe insere-se nas "Disposições para depois da morte", destinadas a produzir efeitos só depois da morte do cônjuge disponente e da consequente dissolução da sociedade conjugal pelo que já não existem as limitações estabelecidas no interesse comum do casal pelos art°s 1682°, 1682-A, 1682-B e 1683° n" 2 do C.C.
Daí a ampla liberdade de disposição plasmada no nº 1 do art° 1685°; mas como nenhum dos cônjuges sabe, na vigência da sociedade conjugal, quais os bens que concretamente vão preencher a sua meação, as disposições mortis causa que façam não podem, em princípio, recair sobre bens comuns determinados, nem sequer sobre uma fracção ideal de bens certos e determinados (cfr. Antunes Varela Direito de Família, 1996, p. 391).
Dando resposta ao problema que já se colocava no âmbito do C.C. de 1867 quanto à validade do legado feito por qualquer dos cônjuges tendo por objecto coisa certa e determinada pertencente ao património comum, o Código vigente consagrou no nº 2 do art° 1685° em apreço, como solução geral, o princípio da validade sistemática da disposição testamentária de coisa certa e determinada pertencente ao património comum dos cônjuges, recusando a sanção da anulabilidade, como fora prevista (com a designação então utilizada de nulidade relativa) no Código de 1867, mas impondo a conversão sistemática da disposição em legado pecuniário, dando ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.
E como referem Pires de Lima e Antunes Varela "A solução da conversão sistemática, ope legis, da disposição em substância no legado do valor da coisa não corresponde à disciplina fixada no art. 2252° (cfr. a ressalva expressa feita no n° 2 deste artigo) para o legado de coisa só em parte pertencente ao testador.
E compreende-se que assim seja.
O património comum dos cônjuges é um património colectivo (uma comunhão de mão comum: vide M. de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, n° 40) que não confere a nenhum dos seus titulares, nem direitos sobre coisas certas e determinadas, nem direito a uma quota sobre qualquer dessas coisas. O facto de um prédio pertencer em comum a ambos os cônjuges não significa, por outras palavras, que qualquer deles se possa intitular dono do prédio ou sequer titular do direito a metade desse prédio. O património colectivo pode mudar continuamente de conteúdo e tão-pouco pode saber-se, com antecedência, quais são os bens que concretamente virão a pertencer a cada um dos seus titulares, na altura em que se proceda à sua partilha.
Daí que, persistindo, à data da abertura da sucessão (cfr. al, a) do n° 3 do artº 1685) a incerteza do direito do disponente sobre o objecto da disposição, a lei tenha enveredado pelo caminho menos inconveniente e mais seguro de salvaguardar, no essencial, o benefício do contemplado: a transformação sistemática da disposição em substância no legado pecuniário correspondente" (C.C. Anot", voI. IV, ps. 312/313)
Admite, porém, o seu nº 3 a possibilidade da entrega da coisa em espécie nos casos ali previstos de que se destaca, no que ao caso interessa, a sua al. b) "Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge, por forma autêntica ou no próprio testamento".
A razão de ser desta excepção encontra-se no fundamento da conversão sistemática da disposição e que é o de não prejudicar os direitos ou as simples expectativas do outro cônjuge sobre o património comum, pelo que é, assim, natural, que a lei permita a validade da disposição em espécie, no caso de ter havido autorização do contitular do bem.
Porém, sendo certo que tal excepção se encontrava também prevista no Código de 1867, nada dizia, contudo sobre o momento em que tal autorização devia ser manifestada. "Mas, atendendo a que a nulidade cominada no artigo era uma nulidade relativa, susceptível, portanto de confirmação por parte do outro cônjuge, entendia-se que a aquiescência deste podia ser manifestada tanto antes como depois da feitura da disposição, inclusivamente depois da morte do disponente."
Contudo, "o novo Código também nesse ponto, coerente com o alcance que se pretendeu imprimir ao carácter pessoal do testamento, seguiu uma orientação diferente. Não querendo deixar a sorte da disposição, no tocante à fixação do seu objecto, na dependência do arbítrio do outro cônjuge, a alínea b) do n" 3 só com a autorização prévia do outro cônjuge, ou com a autorização dada no próprio testamento do disponente, sanciona a validade da coisa em espécie" (P. de Lima e A. Varela, ob. cit., pág. 314. Cfr. ainda Acs. R.C. de 26/04/2006 e da R.P. de 4/12/2000 acessíveis em www.dgsi.pt e do STJ de 14/04/1999, BMJ 486,321)
Ora, de tudo quanto fica dito e voltando ao caso dos autos verifica-se que tendo o testador disposto de um bem (direito a 1/2) pertencente ao património comum, e tendo em conta que não houve autorização prévia do outro cônjuge, não se verifica a excepção a que se refere a al. b) do nº 3 do art° 1685°, integrando antes a situação em apreço, o regime geral do seu nº 2 da validade da disposição quanto ao valor e da sua nulidade quanto à substância.
Por isso, atendendo a que ao Conservador compete apreciar da viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados, não podia o mesmo fazer exarar um registo ilegal por ser nula quanto à substância a disposição em que se fundava o requerido registo.
É certo que a interpretação dos testamentos deve fazer-se, desde logo, pelo apuramento da vontade real e contemporânea do testador que tenha no contexto testamentário um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expressa (art° 2187° do CC)
ln casu, a vontade real do testador não oferece dúvida, só que ela não se pode sobrepor à lei no que respeita à validade do legado que instituiu.
Assim sendo, não merece censura a decisão recorrida que atribuiu razão ao Conservador do Registo Predial na recusa de conversão do registo provisório em definitivo requerida pela agravante, não se mostrando violadas nenhuma das normas que a agravante indica como tal- art°s 1685°, 1795°-A, 2187° e 2252° do Código Civil.
No que se refere ao pedido formulado sob a alínea c) da conclusão da agravante, constitui questão nova que não foi objecto de apreciação, quer na decisão proferida pela Conservatória, quer na ora agravada, pelo que está este tribunal impedido de sobre ela se pronunciar.
*
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta relação em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Évora, 2008.02.14