Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PROIBIÇÃO DE CONDUZIR MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Na determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir ganha particular importância a taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, mas também outras circunstâncias ligadas ao facto que possam traduzir um aumento do perigo de violação do bem jurídico protegido, ou seja, a segurança rodoviária e todos os bens jurídicos, nomeadamente de natureza pessoal, que lhe estão associados. 2. No entanto, a lei não estabelece tabelas que fizessem corresponder a determinadas taxas de álcool no sangue mínimos graduais de proibição de conduzir. Precisamente – estamos em crer - porque há situações em que uma taxa de álcool mais elevada pode estar inserida num contexto factual menos perigoso para os bens jurídicos tutelado pela norma que outros, em que o condutor apesar de conduzir com taxa inferior atua de forma mais perigosa – ainda em abstrato e, portanto, fora da previsão do art. 291º do C. Penal - para o bem jurídico protegido, o que não deixa de relevar, face ao disposto no art. 71º nº2 a) do CPP. 3. O facto de o art. 292º do C. Penal prever um crime de perigo abstrato não torna irrelevante para a medida concreta da pena o maior ou menor perigo associado a outras circunstâncias não típicas eventualmente verificadas em concreto, antes pelo contrário. 4. Conduzir embriagado numa via movimentada e a horas de muito tráfego, eventualmente associando a embriaguez a outras violações estradais – v.g. excesso de velocidade ou a circulação fora da sua mão de trânsito (mesmo que no momento não circule ninguém em sentido contrário) – ou fazendo-se acompanhar de outras pessoas, pode, realmente, traduzir um maior grau de ilicitude do facto (por ser maior o desvalor da ação ou do resultado, globalmente verificados) que a condução com taxa de alcoolémia superior mas em condições de a conduta ilícita representar, no conjunto, uma menor colocação em perigo dos bens jurídicos protegidos. 5. A sindicabilidade da medida concreta da pena não se coloca, porém, em termos processuais, de recorribilidade, por falta de parâmetros legais que permitam concluir nesse sentido apenas com base na análise perfuntória da decisão recorrida. A questão é de direito substantivo, pois é do confronto da fundamentação da decisão e do próprio recurso, que podemos concluir que o caso concreto se situa na margem de livre apreciação do tribunal, não eliminável enquanto componente individual do ato de decisão. Quando tal conclusão for manifesta, é ainda de ordem substantiva o juízo de manifesta improcedência do recurso com tal fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. - No 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi julgado em processo abreviado A, nascido a 03.07.1977, natural de Ucrânia, com domicílio em Faro, a quem o MP imputara a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº1, do C. Penal. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1 do Código Penal, na pena de 115 dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº1, al. a) do Código Penal, pelo período de 8 meses. 3. – Inconformado, recorreu o MP, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: «Conclusões A - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença a quo na parte em que condenou o arguido A pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69.°, n.º 1, alínea a) e 292.°, n.º 1, todos do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 8 (oito) meses; B - A determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve obedecer aos critérios estabelecidos no artigo 71.° do Código Penal; C - A condenação na pena acessória de proibição veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses deverá ser modificada uma vez que, no apuramento do seu quantum, não foram tidas em conta as normas relativas à determinação concreta da sua medida; D - Considerando os critérios que subjazem à determinação da medida da pena acessória, contidos nos artigos 71.º do Código Penal, e ponderando a matéria de facto provada, os bens jurídicos violados (interesse da segurança das comunicações), a gravidade do ilícito e a moldura penal que lhe é abstractamente aplicável pela pena acessória, a TAS que o arguido trazia (3,08 g/l.), a medida da culpa, o facto de ter sido interveniente em acidente de viação, a existência de antecedentes criminais muito recentes (condenação pela prática do crime em estado de embriaguez, p e p. pelo artigo 292,° e 69°, n.º1, al. a) do Código Penal, por factos praticados em 07.02.2011, com decisão de 22.02.2011) e as necessidades de reprovação e de prevenção de futuros crimes ---cada vez mais prementes---deveria o arguido ter sido condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor por período não inferior a 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias. E - Pelo exposto, a douta Sentença a quo violou o disposto nos artigos 69.º, n.º 1, alínea a). 40.º e 71.º, todos do Código Penal. F - Devendo a mesma, em consequência, ser substituída por outra, nesta parte, que condene o arguido A como autor material de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69.°, n.º 1, alínea a) e 292.°, n.º 1, todos do Código Penal, numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período não inferior a 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias. …» 4. – Notificado para o efeito, o arguido não respondeu. 5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer onde conclui pela procedência do recurso. 6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada disse. 7. – A decisão recorrida (factualidade provada, conforme transcrição efetuada pelo MP recorrente, confirmada após audição). « - No dia 22 de Maio de 2011, na R. das Olarias, nesta cidade de Faro, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ----com uma taxa de álcool no sangue de 3,05 g/I; A taxa de álcool foi apurada através de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, exame este efetuado no aparelho DRAGER 7119 MKIII P, devidamente aprovado e em bom estado de funcionamento; O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que se encontrava influenciado por elas, mas, ainda assim, queria, como efetivamente sucedeu, conduzir, na via pública, um veículo motorizado; Agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a condução de veículos após a ingestão de bebidas alcoólicas é uma conduta proibida e punida por lei; Mais ficou provado que: O arguido confessou os factos de forma livre e integral e sem reservas; Percorreu cerca de um metro com o seu veículo uma vez que estava a mudar o seu veículo de lugar de estacionamento; O arguido foi interveniente em acidente de viação; O arguido exerce a atividade de cofrador auferindo cerca de 800,00 euros mensais. Reside com a esposa e dois filhos com 8 e 13 anos de idade; A esposa é empregada de limpeza, recebendo de cerca de 300,00 euros mensais, e professora de escola na Ucrânia, auferindo cerca de 100,00 euros mensais; Reside em casa arrendada pagando 300,00 euros de renda; O arguido é licenciado em Engenharia Topográfica; O arguido já foi condenado pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292, ° do Código Penal, na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de 8,00 euros, perfazendo o total de 440,00 euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, por factos praticados em 07.02. 2011, no processo sumário nº --/11,8GCORQ, com data de decisão de 22.02.2011, e extinção da pena em 28.06.2011.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. – Delimitação do objeto do recurso. A única questão a decidir nos presentes antes respeita à medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, que o tribunal a quo fixou em 8 meses, mas que o MP recorrente pretende ver estabelecida em medida não inferir a 9 meses e 15 dias. 2. Decidindo. 2.1. - A pena acessória de proibição de conduzir está sujeita às regras de determinação concreta da pena, fixando-se o seu quantum de acordo com os critérios genericamente acolhidos no atual art. 71º do C. Penal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e não, especificamente, em função de uma maior ou menor perigosidade do agente que o C. Penal reserva para as medidas de segurança, como é o caso - em matéria estradal-, da cassação ou interdição do título de condução (art. 101º do C. Penal). Abreviando razões, diríamos que o MP recorrente assenta a sua motivação de recurso em considerações de prevenção geral positiva. Conjugando a elevada sinistralidade estradal, a prática frequente do crime de condução em estado de embriaguez com a taxa de álcool no sangue concretamente verificada (3,05g/l) e a moldura abstrata aplicável e o aumento do perigo de lesão dos bens jurídicos protegidos à medida que a taxa de alcoolémia vai aumentando, conclui pela pretendida alteração de 8 para 9 meses e 15 dias de proibição de conduzir. Ora, de acordo com o chamado modelo de prevenção seguido entre nós, na esteira do Prof. F. Dias, respeitado que seja o limite máximo que é dado pela culpa do agente, a determinação da medida concreta da pena tem como limite inferior da moldura de prevenção geral positiva as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Ou seja, a pena concreta não deve ser em caso algum inferior à medida necessária para que se cumpra a função de restabelecimento, contrafático, da confiança da comunidade na validade e eficácia da norma penal violada e da tutela de bens jurídicos nela traduzida. Esta função contrafática da pena implica que a medida da pena necessária para a satisfazer seja tanto mais elevada quanto maiores sejam as exigências implicadas no caso concreto, o que depende, desde logo, do grau de lesão (ou perigo de lesão) do bem jurídico protegido. A este nível ganha particular importância a taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, mas também outras circunstâncias ligadas ao facto que possam traduzir um aumento do perigo de violação do bem jurídico protegido, ou seja, a segurança rodoviária e todos os bens jurídicos, nomeadamente de natureza pessoal, que lhe estão associados. No entanto, a lei não estabelece tabelas que fizessem corresponder a determinadas taxas de álcool no sangue mínimos graduais de proibição de conduzir. Precisamente – estamos em crer - porque há situações em que uma taxa de álcool mais elevada pode estar inserida num contexto factual menos perigoso para os bens jurídicos tutelado pela norma que outros, em que o condutor apesar de conduzir com taxa inferior atua de forma mais perigosa – ainda em abstrato e, portanto, fora da previsão do art. 291º do C. Penal - para o bem jurídico protegido, o que não deixa de relevar, face ao disposto no art. 71º nº2 a) do CPP. O facto de o art. 292º do C. Penal prever um crime de perigo abstrato não torna irrelevante para a medida concreta da pena o maior ou menor perigo associado a outras circunstâncias não típicas eventualmente verificadas em concreto, antes pelo contrário. Conduzir embriagado numa via movimentada e a horas de muito tráfego, eventualmente associando a embriaguez a outras violações estradais – v.g. excesso de velocidade ou a circulação fora da sua mão de trânsito (mesmo que no momento não circule ninguém em sentido contrário) – ou fazendo-se acompanhar de outras pessoas, pode, realmente, traduzir um maior grau de ilicitude do facto (por ser maior o desvalor da ação ou do resultado, globalmente verificados) que a condução com taxa de alcoolémia superior mas em condições de a conduta ilícita representar, no conjunto, uma menor colocação em perigo dos bens jurídicos protegidos. 2.2. Ora, no caso concreto, analisando as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor do agente ou contra ele, nos termos do art. 71º nº2 do C. Penal, concluímos - no que respeita às circunstâncias relativas ao facto -, que depõe contra o arguido, essencialmente, o grau de alcoolémia verificado (3,05g/l), o caráter doloso da conduta (que é igualmente punida a título negligente) e a circunstância de o arguido ter intervindo em acidente de viação, pois embora não se tenha provado que este foi causado pela condução em estado de embriaguez, a verdade é que estamos perante evento que se situa entre os que a incriminação do art. 292º, tipicamente, pretende evitar. Relativamente à sua pessoa, depõe contra o arguido de modo significativo que o mesmo tenha sido condenado por crime da mesma natureza, cerca de 3 meses antes da prática dos factos ora em julgamento. A favor do arguido, poderá recensear-se a confissão e a integração pessoal e familiar, embora constituam fatores de pouca relevância no caso concreto, exceto na medida em que o arguido perspetive a sua integração familiar e laboral, como valores que põe em risco ao conduzir embriagado, nomeadamente em função de pena privativa da liberdade que pode vir a ser-lhe aplicada em situações futuras. No que respeita a fatores relativos ao facto, relava sobretudo o percurso que efetuou. Curto e delimitado, mas que ainda assim não deixou de estar associado a acidente de viação. 2.3. -São estes fatores que, afinal, o tribunal a quo teve igualmente em conta, conforme constatamos da audição da sentença, tal como são os mesmos fatores que a motivação de recurso criteriosamente enfatiza. Quanto a esta última permitimo-nos, porém, uma nota breve para nos afastarmos da conceção paternalista da pena que parece subjacente às referências ali feitas a benevolência (ou falta dela) em matéria de determinação da pena. O C. Penal de 1982 acolhe um sistema racional de determinação concreta da pena em função dos fins das penas, tal como os mesmos podem considerar-se definidos no art. 40º do C. Penal e de fatores concretos legalmente estabelecidos no mesmo art. 71º, cujo nº3 determina que “…na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.”, em função dos quais poderá, para além do mais, sindicar-se a determinação da medida da pena, nomeadamente por via de recurso. Independentemente da opinião de cada um, parece-nos, pois, que o C. Penal não deixa campo para a maior ou menor benevolência nesta matéria, mas sim para a determinação da medida da pena - em razão dos fatores legais concretamente apurados -, que melhor proteja os bens jurídicos postos em causa com a violação da norma penal e a reintegração do agente na sociedade que, para além de um fim em si mesmo, satisfaz igualmente o propósito primeiro de proteção de bens jurídico-penais. Todavia, no nosso modelo de determinação concreta da pena dificilmente poderá pensar-se numa aritmética da pena de onde pudéssemos concluir, em asserção precisa e sem margens, que a pena de 8 meses está errada e que a pena de 9 meses e 15 dias (pelo menos) é que está certa, nomeadamente quando a moldura abstrata prevista no art. 69º do C. Penal para além de ser ampla (3 meses a 3 anos) e de valer igualmente para crimes dolosos e negligentes, é aplicável ainda a crimes diversos para os quais a lei prevê igualmente molduras diferentes entre si. Por exemplo, o art. 291º do C. Penal prevê penas principais até 3 anos de prisão, enquanto o crime p. e p. pelo art. 292º, que aqui nos ocupa, prevê o máximo de 1 ano de prisão. Na verdade, conforme vem entendendo a doutrina mais representativa[1] e a jurisprudência do STJ[2], a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (F. Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime1993, §254, p. 197. A sindicabilidade da medida concreta da pena não se coloca, porém, em termos processuais, de recorribilidade, por falta de parâmetros legais que permitam concluir nesse sentido apenas com base na análise perfuntória da decisão recorrida. A questão é de direito substantivo, pois é do confronto da fundamentação da decisão e do próprio recurso, que podemos concluir que o caso concreto se situa na margem de livre apreciação do tribunal, não eliminável enquanto componente individual do ato de decisão. Quando tal conclusão for manifesta, é ainda de ordem substantiva o juízo de manifesta improcedência do recurso com tal fundamento. Tudo ponderado, concluímos, que o tribunal a quo procedeu à determinação concreta da pena acessória de proibição de conduzir de acordo com os critérios e fatores legalmente estabelecidos nos arts 40º e 71º do C. Penal, sem que a aplicação da pena de 8 meses em vez da pena de 9 meses e 15 dias, de proibição de conduzir, traduza erro de direito que importe corrigir por via do presente recurso que, assim, improcede. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo MP, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem custas. Évora, 2012-05-29 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Berguete) __________________________________________________ [1] Para além de F. Dias citado em texto, veja-se Anabela M. Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade-1995 pp 97-106, onde pode ler-se – para além do mais - que “…com a vinculação à lei da atividade judicial de determinação da medida da pena [Não se pretende ter encontrado] a fórmula mágica que lhe permite operar com um modelo controlável em termos rigorosamente matemáticos”. [2] Cfr, entre outros, os acórdãos do STJ de 14.02.2007 (relator, Santos Cabral), de 11.10.2007 (relator, Carmona da Mota) e de 16.06.2010 (relator, Raúl Borges – texto integral), todos com sumário acessível em www.dgsi.pt. |