Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | CONTABILISTA CERTIFICADO DEONTOLOGIA PROFISSIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Do disposto nos artigos 74.º, n.ºs 2 a 4 do EOCC e 16.º do CDCC, evidencia-se a especial relevância que o legislador atribuiu ao cumprimento recíproco do dever de lealdade pelos contabilistas certificados, e especificamente ao dever de, antes de assumirem a responsabilidade por contabilidade que estivesse anteriormente a cargo de outro colega, se certificarem de que os respetivos honorários/salários, e despesas inerentes à execução dos serviços de contabilidade, se encontram satisfeitos, sob pena de se constituírem na obrigação do pagamento dos valores em falta. II – As citadas disposições do EOCC e do CDCC visam, por um lado, a dignificação e valorização do exercício da profissão de contabilista certificado alcandorando o dever de lealdade entre estes profissionais a um patamar elevado de cumprimento por via da sua possível responsabilização perante o colega em caso de incumprimento, e, por outro lado, responsabilizar os sujeitos passivos que, tendo usufruído desses serviços e precisando dos mesmos para a prossecução da sua atividade, não obtenham a satisfação desta sua necessidade sem previamente honrarem a obrigação do pagamento dos serviços prestados que haviam previamente assumido. III – A assunção de responsabilidade pela contabilidade de sujeito passivo que antes estivesse a cargo de outro contabilista certificado, impõe sempre ao que o substitui a obrigação de o contactar a fim de se certificar, por escrito, de que não existem dívidas para com ele, independentemente do tempo que decorreu entre o final da primitiva prestação de serviços e o início da segunda, bem como das razões que levaram ao termo do primeiro contrato. IV – Apesar dos termos categóricos do Estatuto profissional e deontológico dos Contabilistas Certificados, o incumprimento daquela obrigação que impende sobre estes profissionais não determina a sua automática responsabilização perante o primitivo colega, pelas quantias que lhe sejam devidas pelo cliente que não satisfez o pagamento pelos serviços de contabilidade prestados. V – A possível responsabilização do profissional perante o colega pela dívida do cliente, depende, em primeiro lugar, da verificação da condição prevista no n.º 3 do artigo 74.º do EOCC, de a obrigação não cumprida pelo sujeito passivo perante o seu antecessor, ser líquida e exigível. VI – A responsabilidade do contabilista certificado por omissão, nos termos previstos no artigo 486.º do CC, só ocorre se estiverem verificados os respetivos pressupostos, de harmonia com o preceituado no artigo 483.º do CC, que consagra os princípios gerais da responsabilidade civil extracontratual. VII – Tendo a empresa devedora dos serviços de contabilidade prestados pela Autora sido declarada insolvente previamente ao início da prestação dos mesmos serviços pelo Réu, que lhe sucedeu, apesar do comportamento deste ser ilícito e culposo, não existe nexo causal entre a omissão do seu dever e o dano, porque nas concretas circunstâncias do caso a omissão do cumprimento pelo Réu do dever jurídico violado não teria impedido a consumação na esfera jurídica da autora do dano decorrente do não pagamento dos serviços pela empresa entretanto declarada insolvente. VIII – Consequentemente, não sendo a conduta omissiva do Réu condição sem a qual o dano não se teria verificado, e, ao invés, sendo neste circunstancialismo factual completamente indiferente para a produção do dano e, por si mesma, inadequada para a sua ocorrência, a pretensão da Autora de condenação do Réu no pagamento das quantias que não lhe foram satisfeitas pela empresa insolvente, não pode proceder. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2857/20.0T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]I – RELATÓRIO 1. P..., Lda., sociedade comercial que tem como objeto principal a prestação de serviços de contabilidade por contabilistas certificados, veio intentar ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra J..., contabilista certificado, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.265,60 (sete mil duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos) acrescida de juros de mora. Em fundamento dessa pretensão, alegou, em síntese, que, em 01.05.2018, a Autora assumiu as funções inerentes à execução da contabilidade da sociedade F... S.A., sendo que esta sociedade, a partir de março de 2019, não procedeu ao pagamento dos montantes devidos por conta da prestação de tais serviços de contabilidade, encontrando-se presentemente em dívida o peticionado montante, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos e despesas de cobrança. Mais invocou que a sociedade F... S.A. foi declarada insolvente, no âmbito do processo n.º …, tendo o Réu assumido a execução dos serviços de contabilidade desta sociedade sem previamente ter diligenciado em saber se estavam em dívida quaisquer montantes devidos por honorários e despesas decorrentes da prestação de serviços de contabilidade pela Autora, violando assim o disposto no artigo 74.º, n.ºs 2 e 3 do Estatuto e Código Deontológico dos Contabilistas, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento da quantia que aquela sociedade devia à Autora. 2. Regularmente citado o Réu contestou, por exceção perentória, invocando a inexistência do contrato e o facto de ter assumido a contabilidade de entidade jurídica diferente; por impugnação motivada, pedindo que a ação seja declarada totalmente improcedente, por não provada, com as demais consequências legais; e pedindo a intervenção principal provocada, ou subsidiariamente a intervenção acessória da Companhia de Seguros para a qual transferiu os riscos inerentes ao exercício da sua atividade profissional. 3. Foi admitida a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros que, regularmente citada, veio deduzir contestação, arguindo exceção perentória de exclusão da apólice, e defendendo-se, no mais, por impugnação. 4. Tendo sido admitida a resposta da Autora às exceções deduzidas, foram as partes notificadas do entendimento do tribunal de que os autos continham já todos os elementos de facto para a decisão, podendo alegar por escrito, o que fizeram. 5. Em 9 de fevereiro de 2022 foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o Réu e a Interveniente do pedido. 6. Inconformada, a Autora apelou, terminando a respetiva minuta com as seguintes conclusões (transcrição): «44.º Com a motivação anteriormente desenvolvida, pretende a ora Recorrente demonstrar que quer por questões legais, quer por questões de ordem factual, não foi a apreciação da factualidade demonstrada nem a sua subsunção à legislação e regulamentação vigente da forma mais assertiva pelo Tribunal "a quo", o que resultou na absolvição do Réu aqui recorrido de forma que não será de admitir, impondo-se a necessidade de alteração da Sentença proferida de forma a condenar o Réu pelos factos que lhe foram imputados, Isto porque, - 0 Réu exerceu as funções de contabilista certificado em nome e representação da "F..., S.A.", e não da massa insolvente, uma vez que atá à data o administrador de insolvência não tinha tomado as devidas providências necessárias relativamente aos elementos contabilísticos; - cfr. Alínea a) do n.° 2 artigo 110.° do C.I.R.E., - Pelo que, por todos esses argumentos, ao que acresce o facto de, considerando a Autora ora Recorrente que, relativamente aos contratos de mandato celebrados com a F... S.A., e no caso do contrato celebrado com o Réu ora recorrido e ainda que após a renúncia anterior da Autora, o mesmo foi validamente celebrado com o Sr. V...; - Acontece porém, que só na assembleia de credores de apreciação do relatório se deliberará sobre o encerramento ou manutenção da atividade do estabelecimento, a qual só se realizou em 12.02.2020, vindo o Réu a exercer as sua funções desde 17.01.2020; - O que resulta desprovido de qualquer dúvida, pois é ostensivo, é que o Réu praticou atos da sua profissão, ao abrigo do contrato celebrado com o Gerente V..., em representação, benefício e no exercício da sua atividade para a Sociedade F..., S.A.": - Não sendo admissível que o Tribunal "a quo", com base na questão da declaração de Insolvência em 16.12.2019, venha desresponsabilizar o Réu e desvincular o exercício das suas funções de um colega, vinculado às mesmas regras deontológicas e prestando ambos os seus serviços para a mesma entidade, até porque o Contabilista que venha a assumir as funções, estará vinculado a esses deveres perante o Colega anteriormente em exercício das mesmas, tudo conforme disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 110.° do CIRE; - Sem conceder que, face ao silêncio da Administradora de Insolvência e por se tratar de situação em que existia verdadeira necessidade da prática de atos pelo mandatário, neste caso, pelo contabilista certificado, era urgente cumprir obrigações fiscais com vista a evitar prejuízos previsíveis para a Massa insolvente. Nestes termos, - Deverá ser concedido provimento ao presente Recuso de Apelação; - Deverá ser revogada totalmente a sentença recorrida e consequentemente; - Deverá ser considerada a prática dos serviços realizados pelo Réu ora Recorrido realizados em absoluta violação, culposa, das regras que regem o exercício da atividade dos Contabilistas Certificados, designadamente as fixadas no artigo 74.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados; - Deverá ser revogada a absolvição do Réu ora recorrente na obrigação de efetuar a Autora ora recorrente o pagamento do valor peticionado de € 7.265,60 (sete mil, duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos, sendo a referida decisão substituída numa que condene o Réu no pagamento daquela quantia, acrescida de juros à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento». 7. O Réu respondeu, pugnando pela improcedência da apelação, e juntando com as contra-alegações o acórdão n.º …, proferido pelo Conselho Disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados em …, documento cuja junção aos autos foi admitida pela relatora, nos termos conjugados dos artigos 651.º e 425.º do Código de Processo Civil[3]. 8. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objeto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, é pacífico que o objeto do recurso se delimita pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, no recurso em apreço, importa decidir se o facto de o Réu, contabilista certificado, ter praticado atos da sua profissão em representação de sociedade comercial, sem ter dado cumprimento à obrigação que sobre si impendia nos termos do artigo 74.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, de previamente se certificar que esta empresa não era devedora daquela que antes lhe assegurava tais serviços de contabilidade, o faz ou não incorrer em responsabilidade pelo pagamento ao antecedente contabilista dos valores em dívida, sendo irrelevante que a essa data a empresa devedora já tivesse sido declarada insolvente. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: «1. No âmbito da sua atividade profissional, a Autora prestou diversos serviços de contabilidade à sociedade F... S.A., os quais foram faturados por aquela a esta através das seguintes faturas: (i) Factura FA 2018/2324, emitida em 24.09.2018, com vencimento em 24.09.2018, no valor de € 590,40. (ii) Factura FA 2018/23445, emitida em 29.10.2018, com vencimento em 29.10.2018, no valor de € 897,90. (iii) Factura FA 2018/23608, emitida em 28.11.2018, com vencimento em 28.11.2018, no valor de € 959,40. (iv) Factura FA 2018/23790, emitida em 19.12.2018, com vencimento em 19.12.2018, no valor de € 1.020,90. (v) Factura FA 2019/23940, emitida em 31.01.2019, com vencimento em 31.01.2019, no valor de € 897,90. (vi) Factura FA 2019/24091, emitida em 22.02.2019, com vencimento em 22.02.2019, no valor de € 836,40. (vii) Factura FA 2019/24261, emitida em 28.03.2019, com vencimento em 28.03.2019, no valor de € 836,40. (viii)Factura FA 2019/24456, emitida em 26.04.2019, com vencimento em 26.04.2019, no valor de € 774,90. (ix) Factura FA 2019/24615, emitida em 27.05.2019, com vencimento em 27.05.2019, no valor de € 774,90. 2. Por sentença datada de 16.12.2019, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo especial de insolvência que correu termos sob o n.º ... no Juízo de Comércio de … – J…, foi declarada a insolvência da sociedade F... S.A., tendo sido nomeada para o exercício das funções de administrador de insolvência a Dra. H.... 3. No âmbito do processo de insolvência acima referido, a Autora apresentou requerimento de verificação ulterior de créditos, mediante o qual peticionou que lhe fossem reconhecidos créditos sobre a sociedade insolvente F... S.A. na quantia global de € 8.182,18, emergente da prestação de serviços de contabilidade. 4. Em 29.10.2020, foi proferida sentença no âmbito dos autos incidentais de verificação ulterior de créditos que correram termos sob o n.º ...-D pela qual foram reconhecidos os créditos reclamados pela aqui Autora mencionados no ponto 3. sobre a insolvente sociedade F... S.A.. 5. Em 17.01.2020, o Réu J... iniciou a prestação de serviços de contabilidade à sociedade F... S.A.. 6. Em momento prévio ou posterior à prestação de serviços de contabilidade à sociedade F... S.A., o Réu J... não indagou, por escrito, junto da Autora, se a referida sociedade tinha procedido ao pagamento integral dos valores dos honorários e demais despesas emergentes da prestação de serviços de contabilidade pela Demandante. 7. A Autora, por intermédio do seu I. Mandatário, enviou ao Réu J... uma missiva com o seguinte teor: «Exmo. Senhor J..., apresento os meus respeitosos cumprimentos. Na qualidade de Mandatário da sociedade P..., Lda., sociedade prestadora de serviços de contabilidade a quem estavam entregues os respetivos serviços da sociedade F... S.A., e tendo tomado conhecimento que é V. Exa. quem exerce os referidos serviços na presente data, cumpre-nos informar que relativamente ao período de Setembro de 2018 a Dezembro de 2019 estão em dívida os valores de honorários desse período resultantes, perfazendo na presente data o valor em capital de € 7.265,60 (sete mil, duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos). (…) proceder à imediata regularização dos valores devidos, e por diversas vezes, designadamente contactos telefónicos, mensagens de correio electrónico bem como por via do envio das faturas em suporte papel via correio postal. Desconhecendo-se por que motivo, a verdade é que essas interpelações não tiveram qualquer resultado, nem tão pouco foram alvo de resposta por parte da S/Cliente. Dúvidas não existem relativamente à certeza e exigibilidade da dívida, bem como terem sido desenvolvidos todos os esforços no sentido de ser obtida uma via de flexibilidade da M/Constituinte, na eventualidade de uma solução de consenso, fizeram a S/ Cliente revelar uma atitude de atenção e respeito, remetendo-se ao silêncio, nada dizendo sobre a questão pendente. Sabemos que a postura adotada pela F..., S.A., infelizmente, não é uma novidade na relação entre sociedades comerciais e os seus fornecedores, mais concretamente prestadores de serviços, no caso de contabilidade. Todavia, já não se entende como sendo comum ser a substituição dos prestadores de serviços de contabilidade ser realizada totalmente ao arrepio das normas deontológicas e estatutárias em vigor para atividade exercida, o que ostensivamente ser constata ter-se verificado na passagem da responsabilidade pelo processamento da contabilidade da M/Constituinte para as mãos de V. Exa. Conforme V. Exa. melhor sabe, existem regras para a substituição da entidade prestadora dos serviços de contabilidade, expressamente previstas no Estatuto e Código Deontológico da Ordem dos Contabilistas Certificados (Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, e n.º 119/2019, de 18 de setembro), as quais não foram tomadas em conta, no nosso entender, e por esse facto constituem V. Exa., na obrigação de proceder ao pagamento dos valores em falta, Senão Vejamos: (…) recíprocos dos contabilistas certificados que “Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilistas que estivessem, anteriormente, a cargo de outro contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.” E estabelece o n.º 3 do mesmo inciso lega a cominação para a não observância do requisito do n.º 2, ao estatuir que “A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.” Não nos restam quaisquer dúvidas que os valores pelos quais a M/Constituinte se arroga do direito de ser ressarcida, são valores ostensivamente certos e exigíveis, foram objeto de várias interpelações para a sua regularização, por forma e natureza diversas. Por outro lado, não cumpriu V. Exa., ao assumir a responsabilidade pelo tratamento da contabilidade da F..., S.A., com o disposto nos normativos estatutários e deontológicos que regem a atividade exercida, em manifesto prejuízo da M/Constituinte, uma vez que nunca V. Exa. contactou a M/Cliente para o efeito. E atente-se que não releva para a presente questão controvertida a existência de um processo de insolvência em curso em que a S/Cliente figura como requerida, uma vez que o que está agora em discussão são as obrigações estatutárias e deontológicas profissionais, e tão só. Por todo o exposto, deverá V. Exa. proceder ao pagamento do valor devido pela F... S.A. à M/Constituinte, P..., Lda., no valor de 7.265,60 € (sete mil, duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), acrescidos de juros comerciais à taxa legal em vigor contados até á data do efetivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias contados da receção da presente missiva, findo o qual se recorrerá de imediato à via judicial com participação aos competentes serviços da Ordem dos (…) procedimento disciplinar. (…)» 8. A Ordem dos Contabilistas Certificados, na qualidade de “Tomador” e a Companhia de Seguros …, S.A., na qualidade de “Seguradora” e a sociedade L… S.A. – Lisboa, na qualidade de mediador, celebraram um acordo, por escrito particular, intitulado de “seguro de responsabilidade civil” titulado pela apólice n.º …, no qual figuram como segurados o «contabilista certificado, no exercício efectivo da profissão, inscrito na ordem dos contabilistas certificados», com as seguintes cláusulas: «Artigo 2.º - Objecto do contrato O presente contrato tem por objecto garantir a responsabilidade civil que, ao abrigo da legislação aplicável, seja imputável ao segurado na sua qualidade de contabilista certificado. Artigo 3.º 1. O presente contrato garante, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, com fundamento em responsabilidade civil decorrente do exercício da sua atividade profissional de Contabilista Certificado. 2. Ao abrigo do disposto no número anterior, consideram-se garantidas as indemnizações: a) Por danos patrimoniais causados a clientes ou a terceiros em geral, decorrentes de atos ou omissões cometidos no exercício da sua atividade profissional do segurado.» Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º, 663.º, n.º 2, e 607.º, n.º 4, do Código Processo Civil, mostra-se ainda documentalmente assente que: 9. A autora efetuou a contabilidade da sociedade comercial F..., S.A. até 02.08.2019, data em que o contrato de prestação de serviços se extinguiu, por resolução de sua iniciativa, com fundamento no não pagamento das quantias devidas por avenças em atraso, conforme carta registada com aviso de receção, datada de 24-06-2019, interpelando-a para cumprir e concluindo: “caso o saldo devedor de 7.265,60 euros não seja regularizado até dia 2 de agosto de 2019, considerem extinto o nosso vínculo contratual, cessação imediata de funções e consequente recurso à via judicial para ressarcimento dos valores devidos”. 10. A sentença que declarou a insolvência (cfr. ponto 2), foi publicitada em 17.12.2019, transitou em julgado em 02.01.2020, o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias, e a assembleia de credores de apreciação do relatório foi designada para o dia 13.02.2020 (cfr. doc. fls. 38). 11. O Réu iniciou as funções na sequência de contacto do administrador da sociedade F..., S.A., Sr. V..., e registou a cessação das funções iniciadas (cfr. ponto 5) em 14.04.2020 (doc. Fls. 39). 12. No âmbito do processo disciplinar n.º …, instaurado pela Ordem dos Contabilistas Certificados contra o aqui Réu, na sequência da participação pela Autora dos factos que fundamentam estes autos, foi deduzida acusação (fls. 70 a 71 v.º), tendo pelo acórdão n.º …, aprovado em …, sido determinado o arquivamento do procedimento disciplinar. ***** III.2. – O mérito do recursoIII.2.1. – Da responsabilidade do contabilista certificado Com a presente ação, a Autora, sociedade comercial que prestou serviços de contabilidade, por contabilista certificado, a uma empresa que não procedeu ao seu integral pagamento, pretende que outro contabilista certificado lhe satisfaça tais quantias, com o fundamento de ter assumido tais funções sem ter cumprido com a obrigação estatutariamente consagrada de a contactar previamente. Concretamente, insurge-se a Recorrente contra a decisão recorrida, por entender que houve uma errada subsunção jurídica dos factos provados ao direito, em violação do disposto no artigo 74.º, n.ºs 2 e 3, do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados[4], defendendo, em síntese, não ser admissível que o Tribunal a quo, com base na questão da declaração de Insolvência da devedora em 16.12.2019, venha desresponsabilizar o Réu pela violação culposa das regras que regem o exercício da atividade dos Contabilistas Certificados, tanto mais que continuará vinculado a esses deveres perante o Colega anteriormente em exercício das mesmas, tudo conforme disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 110.° do CIRE. Na sua aparente singeleza, o caso em apreço convoca algumas questões, que urge enfrentar, o que faremos de acordo com a sua ordem lógica de apreciação. Assim, a primeira questão a dilucidar é a de saber se Autora e Réu exerceram ou não a sua atividade profissional para a mesma pessoa jurídica, defendendo aquela que sim e afirmando este que não, porque quando iniciou as suas funções já a empresa devedora havia sido declarada insolvente. Vejamos. Apesar do argumentário tecido na contestação, do facto provado em 5. – que não foi impugnado pelo Réu (aliás, se bem virmos este nunca alegou ter sido contratado pela Administradora da Insolvência, mas sim contactado para prestar os respetivos serviços pelo administrador da sociedade comercial, Sr. V...) –, consta que em 17.01.2020, o Réu J... iniciou a prestação de serviços de contabilidade à sociedade F... S.A., e não à massa insolvente desta, como defende o Réu, porquanto só a administradora da insolvência poderia tê-lo contratado para cumprimento das obrigações declarativas da insolvente, e não o fez[5]. Na verdade, é pacífico que sendo o processo de insolvência um processo de execução universal que tem, de entre outras, como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, a declaração de insolvência não tem como efeito a imediata extinção da personalidade jurídica da sociedade insolvente[6]. Efetivamente, as sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, e só se consideram extintas com o registo do encerramento da liquidação, conforme decorre do previsto nos artigos 5.º, 146.º e 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Portanto, até esse momento, a sociedade declarada insolvente mantêm a respetiva personalidade jurídica, que só finda com a sua extinção. Por outras palavras, por força da declaração de insolvência inicia-se o processo de dissolução da sociedade comercial, entrando esta em fase de liquidação, conforme previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CSC. Porém, a dissolução da sociedade não determina a sua imediata extinção, a qual apenas ocorre com o registo do encerramento da liquidação, conforme acima referido. Aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço importa ter presente, conforme aditamento efetuado à matéria de facto, que na sentença proferida em 16.12.2019 – que declarou a insolvência da sociedade comercial F..., S.A. –, o tribunal designou o dia 13.02.2020 para a realização da Assembleia de Apreciação do Relatório, a que alude o art.º 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, destinando-se a mesma – como a sua denominação logo indica – a permitir à assembleia de credores apreciar o relatório elaborado pelo Administrador da Insolvência nos termos do artigo 155.º e a pronunciar-se sobre o mesmo, conforme previsto no n.º 1 do citado artigo 156.º. Significa isto que, como a ora Relatora já teve oportunidade de salientar no acórdão proferido em 27 de junho de 2019, no Processo n.º 1865/13.1TBSTR-K.E1[7], «com o aditamento do n.º 3 ao artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[8], pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril - vigente aquando da assembleia de credores de apreciação do relatório -, o legislador estabeleceu expressamente que «com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação de actividade». Conforme esclarecem JOÃO LABAREDA e CARVALHO FERNANDES[9] em anotação ao referido artigo 65.º do CIRE, que rege sobre as contas anuais do devedor, «estamos aqui em presença de um preceito completamente novo, sem paralelo no Direito pregresso». Actualmente deve entender-se que a novidade respeita a dois momentos: o primeiro reporta-se à introdução pelo CIRE deste preceito com a redacção que hoje corresponde ao seu n.º 1; e o segundo refere-se ao aditamento pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, dos novos n.ºs 2 a 5, que os referidos autores entendem terem sido introduzidos para resolver as dúvidas antes suscitadas sobre quem incidia o dever de elaborar e depositar as contas[10]. Concordando com a interpretação expressa por estes autores, que conjugam este preceito com o aditamento também introduzido pelo n.º 2 do artigo 82.º, diremos que, «em síntese, conforme a administração passou a ser confiada ao administrador da insolvência, nos termos gerais do artigo 81.º, n.º 1, ou, pelo contrário, foi mantida no próprio insolvente, assim será aquele ou este quem deve agir e responder pelo incumprimento[11]. Porém, uma vez tomada a deliberação de encerramento do estabelecimento nos termos do artigo 156.º, n.º 2, extinguem-se todas as obrigações fiscais e declarativas inerentes à atividade do devedor, que, evidentemente, cessa». Afirmando ainda que «naturalmente que este regime se justifica somente a partir do encerramento da totalidade da actividade empresarial do devedor», alertam estes autorizados autores que «face ao texto do novo n.º 3 deste art.º 65.º, há um aspecto mais a considerar. A sua aplicação não suscita dúvidas quando, como será normal, a assembleia prevista no art.º 156.º tenha sido convocada». Revertendo o que vimos de referir ao caso ajuizado, temos de concluir que, em 17.01.2020, quando o contabilista certificado que é Réu nos presentes autos iniciou a prestação de serviços de contabilidade para a F..., S.A. esta sociedade comercial mantinha, quer a personalidade jurídica, quer a obrigação de cumprimento das obrigações fiscais e declarativas inerentes à sua atividade[12], uma vez que o seu encerramento apenas podia vir a ser eventualmente deliberado na Assembleia de Apreciação do Relatório, designada para o dia 13.02.2020. Deste modo, à data em que o ora Réu iniciou a prestação de serviços de contabilidade aqui em questão, os órgãos sociais da insolvente mantinham-se em funcionamento, conforme decorre do artigo 82.º, n.º 1, do CIRE. Consequentemente, concluímos que o Réu prestou os seus serviços de contabilidade para a sociedade comercial para a qual a Autora os havia prestado até 02.08.2019, e não para a massa insolvente. Somos, assim, chegados à segunda questão relevante, que concerne a saber se o facto de o contrato celebrado entre a devedora e a sociedade Autora, ter cessado meses antes de o aqui Réu ter iniciado as mesmas funções, afasta ou não o cumprimento da invocada obrigação estatutária deste para com aquela. Não se discute que os contratos celebrados entre os Contabilistas Certificados e as sociedades comerciais que recorrem aos respetivos serviços são contratos de prestação de serviço, tal como definidos no artigo 1154.º, aos quais são extensivas as disposições sobre o mandato, com as necessárias adaptações, conforme previsto no artigo 1156.º, ambos do Código Civil[13]. Para além dessas regras gerais, os Contabilistas Certificados estão sujeitos aos deveres gerais e especiais decorrentes do respetivo Estatuto, e concretamente aos deveres recíprocos dos contabilistas certificados previstos no artigo 74.º[14], do qual decorre que: “1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados. 2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos. 3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis. 4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas ao contabilista certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.”. Por seu turno, decorre do artigo 78.º do EOCC[15], sob a epígrafe “Infração disciplinar”, que: “1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos. 2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. 3 - A tentativa é punível”. Acresce que o Código Deontológico dos Contabilistas Certificados (CDCC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, na redação constante do anexo II da lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, também estabelece no seu artigo 3.º os princípios deontológicos gerais pelos quais os contabilistas certificados devem orientar a sua atuação, referindo-se na sua alínea h) ao princípio da lealdade, o qual “implica que os contabilistas certificados, nas suas relações recíprocas, procedam com correção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por forma a dignificar a profissão. Mais adiante, o artigo 16.º regula especificamente a “Lealdade entre contabilistas certificados”, estatuindo que: “1 - Nas suas relações recíprocas, os contabilistas certificados devem atuar com lealdade e integridade, abstendo-se de atuações que prejudiquem os colegas e a classe. 2 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a substituir outro contabilista certificado deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis. 3 - Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o contabilista certificado dá conhecimento desse facto ao conselho diretivo da Ordem.”. Finalmente, o artigo 17.º, sob a epígrafe “Infração deontológica”, prevê que “Qualquer conduta dos contabilistas certificados contrária às regras deontológicas constitui infração disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto dos Contabilistas Certificados”. Da simples leitura das transcritas normas evidencia-se a especial relevância que o legislador atribuiu ao cumprimento recíproco do dever de lealdade pelos contabilistas certificados, e especificamente ao dever de, antes de assumirem a responsabilidade por contabilidade que estivesse anteriormente a cargo de outro colega, se certificarem de que os respetivos honorários e despesas inerentes à execução daqueles serviços, se encontram satisfeitos. A importância do cumprimento deste dever profissional entre pares, está bem evidenciada no EOCC e reforçada no CDCC, os quais não deixam grande margem para dúvidas interpretativas. Efetivamente, este concreto dever é objeto de um número próprio, o n.º 2 do artigo 74.º, no qual se impõe a obrigação do seu cumprimento, por escrito, evitando assim dificuldades de prova decorrentes da invocação do cumprimento por outras vias (como, por exemplo, o contacto telefónico). Quanto ao momento do cumprimento, define-se que o contacto terá de ser efetuado previamente à assunção da responsabilidade por parte do contabilista sucessor pela prestação dos serviços de contabilidade ao sujeito passivo, o que bem se compreende em face do escopo da norma. Finalmente, a relevância deste dever específico entre os contabilistas certificados, fica claramente expressa pela consequência prevista no n.º 3 do artigo 74.º para o seu incumprimento. Na verdade, conforme bem se evidenciou na sentença recorrida a respeito do fim da norma “Visa-se com tal normativo, em especial com a regra ínsita no art. 74.º, n.º 2, do referido estatuto, a dignificação e valorização do exercício da profissão de contabilista certificado, enquanto profissão socialmente relevante, visando-se atingir, mediatamente, o desiderato da responsabilização de particulares e terceiros que usufruam da prestação de serviços de contabilidade e ainda dos próprios contabilistas, conforme bem evidenciado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19.12.2013, proferido no âmbito do processo n.º 3725/12.4TBUN.L1-7, acessível in www.dgsi.pt, no sentido em que se impede por via do estatuído «o aviltamento, quer por terceiros, não pagando os respectivos serviços, quer pelos próprios, propiciando os actos desses terceiros com actos de disputa de clientela. A defesa deste valor é prosseguida com a interação entre o novo técnico e o técnico anterior, em ordem a que o serviço em causa só possa continuar a ser prestado e recebido desde que pago o respetivo preço.». Pronunciando-se sobre a constitucionalidade orgânica da norma do artigo 56.º, n.º 2, do ECTOC, na redação do Decreto-Lei n.º 425/99, de 5 de novembro[16], o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 377/2012, de 12.07.2012[17], com vista a apreciar se aquela redação da norma em questão consubstanciava uma intervenção legislativa em matéria de direitos, liberdades e garantias, mais concretamente, em matéria de liberdade de exercício da profissão, afirmou que «O que a norma pretende é regular a relação estabelecida entre os técnicos oficiais de contas e as empresas para que estes prestam serviços de contabilidade, criando uma garantia, no interesse de todos os profissionais e de um bom funcionamento da concorrência no mercado, de que, com o termo dessa relação, não fiquem por cumprir débitos que correspondem a custos de exercício empresarial. O interesse do técnico que assume funções em não ser responsabilizado é instrumentalizado para instigar a que a entidade dadora do serviço cumpra as suas obrigações perante o técnico cessante, pois o cumprimento, por todos os destinatários, do dever fixado na norma impugnada obstaculiza o acesso, pela entidade em falta, a um serviço que lhe é indispensável. Está fundamentalmente em causa uma situação específica atinente às relações entre os técnicos oficiais de contas e as entidades para que prestam serviço − a sucessão no exercício de funções numa mesma entidade –, intentando-se evitar que, através dessa mudança, a entidade empresarial logre manter tais serviços de contabilidade (que, muitas vezes, lhe são legalmente exigidos) sem satisfazer integralmente as suas obrigações perante o técnico oficial de contas cessante». As citadas disposições do EOCC e do CDCC visam, pois, por um lado, a dignificação e valorização do exercício da profissão de contabilista certificado alcandorando o dever de lealdade entre estes profissionais a um patamar elevado de cumprimento por via da sua possível responsabilização perante o colega em caso de incumprimento, e, por outro lado, responsabilizar os sujeitos passivos que, tendo usufruído desses serviços e precisando dos mesmos para a prossecução da sua atividade, não obtenham a satisfação desta sua necessidade sem previamente honrarem a obrigação do pagamento dos serviços prestados que haviam previamente assumido. Como é bom de ver pelo fim das normas, ao invés do preconizado pelo Réu, a sucessão destes profissionais no exercício das funções contabilísticas para as quais foram contratados pelo sujeito passivo, não depende da inexistência de qualquer hiato temporal entre o fim da prestação de serviços do primeiro e o início da atividade do segundo. Isto mesmo decorre do teor literal do n.º 2 do artigo 74.º do EOCC, do qual se extrai que a assunção de responsabilidade pela contabilidade de sujeito passivo que antes estivesse a cargo de outro contabilista certificado, impõe sempre ao que o substitui a obrigação de o contactar a fim de se certificar, por escrito, se não existem dívidas para com ele, independentemente do tempo que decorreu entre o final da primitiva prestação de serviços e o início da segunda, bem como das razões que levaram ao termo do primeiro contrato. Aliás, convém referir que uma das situações que pode precisamente levar à extinção dessa relação contratual e à subsequente renúncia no site das declarações eletrónicas pelo primitivo Contabilista Certificado, é precisamente a falta de pagamento das contrapartidas devidas pelo sujeito passivo pela prestação dos serviços de contabilidade por parte do contabilista cessante[18]. Assim, conforme bem se ponderou na sentença de 04.12.2015, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco[19] «independentemente da renúncia do TOC cessante, bem como do tempo que medeia entre essa cessação e a assunção de funções do novo TOC, está-se na presença de uma situação de substituição de TOC, existe sucessão de TOC; Independentemente da existência de um “intervalo” no tempo, durante o qual pode nem sequer existir nenhum TOC nomeado, o sucessor, tem de dar cumprimento ao disposto nas normas supra melhor referenciadas». Voltando ao caso em apreço, pelas indicadas razões, concluímos que o facto de a Autora não se encontrar já a exercer funções para a F..., S.A. não eximia o Réu de, previamente à assunção da prestação dos serviços de contabilidade desta empresa, contactar por escrito a Autora, para se certificar de que os seus honorários e despesas pela execução daqueles serviços se encontravam pagos, e de, caso não estivessem, sendo líquidos e exigíveis, não assumir a responsabilidade pela contabilidade, conforme previsto no n.º 4 do artigo 74.º do EOCC. Vejamos agora se, atento o concreto circunstancialismo factual em presença, não tendo o Réu, contabilista certificado, dado cumprimento à obrigação Estatutária e Deontológica para com a sua antecessora na prestação dos respetivos serviços de contabilidade, como cristalinamente decorre do facto provado em 6., incorreu com tal omissão e subsequente aceitação dos serviços, na violação do disposto no artigo 74.º, n.ºs 2 e 4, do EOCC e do artigo 16.º, n.º 2, do CDCC, constituindo-se em infração disciplinar e deontológica por via do preceituado nos artigos 78.º, n.º 1 do EOCC e 17.º do CDCC, acima transcritos, fundadora da responsabilidade civil que suporta a dedução do pedido na presente ação. Como vimos no aditamento efetuado à matéria de facto, no procedimento disciplinar que havia sido instaurado contra o aqui Réu pela prática dos factos ora em apreço, foi determinado o arquivamento dos autos. Porém, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 79.º do EOCC, a ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal, havendo consequentemente que apreciar se da factualidade assente decorre ou não a responsabilidade civil do Réu, fundadora da obrigação do pagamento à Autora da peticionada quantia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 74.º do EOCC, de acordo com cuja estatuição, a inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis. Chegamos assim à terceira questão que os autos convocam e que concerne em saber quais as consequências do incumprimento daquela obrigação de meios, no âmbito da responsabilidade civil[20]. Conforme se ponderou no Acórdão deste Tribunal de 18.04.2013[21] «os termos em que a lei define esta obrigação são de tal ordem categóricos que não suscitam grandes dúvidas de interpretação. Não se certificando que os valores devidos ao anterior técnico de contas estão pagos, o novo assume perante ele a obrigação de efectuar esse pagamento; tanto assim que tem a obrigação de não assumir a responsabilidade pela contabilidade enquanto o seu colega não estiver pago». Mas, atenta a evolução da previsão ínsita neste preceito, desde a primitiva redação do artigo 56.º, que fazia inculcar a consagração de uma verdadeira assunção legal da dívida pelo TOC incumpridor, à redação ora vigente, cremos ser pacífico que, apesar dos termos categóricos do Estatuto profissional e deontológico dos Contabilistas Certificados, o incumprimento daquela obrigação que impende sobre estes profissionais não determina a sua automática responsabilização perante o primitivo colega, pelas quantias que lhe sejam devidas pelo cliente que não satisfez o pagamento pelos serviços de contabilidade prestados. Em primeiro lugar, a possível responsabilização do profissional perante o colega pela dívida do cliente, depende desde logo da verificação da condição prevista no n.º 3 do artigo 74.º do EOCC, de a obrigação não cumprida pelo sujeito passivo perante o seu antecessor, ser líquida e exigível. No caso em apreço o Réu não colocou em causa que a matéria de facto provada no ponto 1., pelo que, temos como assente que a obrigação da empresa devedora para com a Autora preenche aquelas duas condições, já que o seu quantitativo devido está apurado, e o prazo para o respetivo cumprimento já decorreu. Em segundo lugar, a responsabilidade do contabilista certificado só ocorre se estiverem verificados os respetivos pressupostos, de harmonia com o preceituado no artigo 483.º do CC, que consagra os princípios gerais da responsabilidade civil extracontratual, estatuindo que «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Em face do disposto no artigo 342.º do CC, atento o pedido formulado e a causa de pedir na presente ação, à Autora incumbe a prova dos factos consubstanciadores do direito invocado, enquanto fundamentadores dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, que tradicionalmente se consideram num elenco de cinco, a saber: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano[22]. Assim, quanto ao facto, na responsabilidade civil extracontratual o mesmo é ilícito quando viola um direito subjetivo de outrem, de natureza absoluta, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, como ocorre quando a norma violada protege interesses particulares, mas sem conceder ao respetivo titular um direito subjetivo, dependendo, então, a indemnização a arbitrar que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar[23]. Já quanto à imputação do facto ao lesante, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a culpa, sempre apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487.º, n.º 2, do CC). Por seu turno, no tocante ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, importa o disposto no artigo 563.º do CC, que consagrou a doutrina da causalidade adequada. Já no que respeita à existência de um dano, este é condição essencial da obrigação de indemnizar: o facto ilícito e culposo tem que causar um prejuízo a alguém, o sofrimento de uma perda nos seus interesses patrimoniais ou não patrimoniais. Acresce que, de acordo com o disposto no artigo 486.º do CC, as simples omissões também dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido. “A omissão, como pura atitude negativa, não pode gerar física ou materialmente o dano sofrido pelo lesado; mas entende-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano”[24]. Na espécie, a responsabilidade assacada ao Réu assenta na omissão ilícita e culposa da obrigação de contactar o seu antecessor para saber se a empresa que lhe solicitava agora os serviços lhe havia satisfeito as contrapartidas devidas pelos serviços de contabilidade prestados e, em caso negativo, não aceitar tais serviços. Como vimos, do fim da norma resulta que se pretende por via desta obrigação, responsabilizar os sujeitos passivos que, tendo usufruído desses serviços e precisando dos mesmos para a prossecução da sua atividade, não obtenham a satisfação desta sua necessidade pelo contabilista sucessor sem cumprirem a obrigação do pagamento dos serviços prestados que haviam previamente assumido perante o cessante. Mas, para que este desiderato seja obtido é necessário que a empresa devedora possa ainda satisfazer tal obrigação ao credor. Só assim, a omissão do cumprimento desta obrigação estatutária e deontológica do Contabilista certificado é danosa pela falta de atuação de quem tinha o dever legal de agir, contactando o antecessor, e não o fez, aceitando a prestação de serviços. E assim chegamos à questão determinante de apurar quais os efeitos da declaração da insolvência da empresa devedora de serviços de contabilidade, sobre esta obrigação do Contabilista Certificado. CLÁUDIA REIS[25], opina que, nas “situações em que se procede à substituição de TOC na empresa declarada insolvente por decisão judicial anterior, sem que seja cumprido o dever de lealdade, como vem previsto nos artigos 56.º do Estatuto da OTOC e 17.º do Código Deontológico dos TOC, estamos em crer que não deverá o comportamento do TOC sucessor ser contemplado para fins disciplinares. Nos termos gerais, uma infração (disciplinar ou não) é um «facto típico, ilícito e culposo, declarado punível por lei anterior». No caso, o incumprimento do dever de lealdade é um facto típico previsto nos artigos 56.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e 17.º do Código Deontológico, e ilícito porque, in casu, há a violação de uma norma jurídica concreta (elemento objetivo). Não haverá, no entanto, culpa do TOC sucessor (elemento subjetivo da norma). Com efeito, dever-se-á pugnar por que, num caso similar, não haverá lugar ao cumprimento dos deveres de lealdade”. Também na sentença recorrida se afastou a responsabilidade do Réu, por se ter concluído que o Réu não atuou de forma culposa. Vejamos. Atento o concreto circunstancialismo factual em presença, cremos ser seguro assentar que tendo o Réu, contabilista certificado, iniciado a prestação de serviços de contabilidade para uma empresa, sem ter dado cumprimento à obrigação Estatutária e Deontológica para com a sua antecessora na prestação dos respetivos serviços de contabilidade, como cristalinamente decorre do facto provado em 6., incorreu com tal omissão na violação ilícita e objetiva do disposto no artigo 74.º, n.ºs 2 e 4, do EOCC e do artigo 16.º, n.º 2, do CDCC, que lhe impunha o cumprimento do dever de contacto omitido. Acresce que, diversamente do defendido pela referida autora e na sentença recorrida, não sufragamos o entendimento que a conduta omissiva do Réu não seja culposa. Na verdade, a culpa traduz-se numa determinada posição ou situação psicológica do agente perante o facto, consistindo, em sentido amplo, na acima referida imputação do facto ao agente[26], ou ainda num enquadramento normativo, entendido como a omissão da diligência que seria exigível ao agente medida de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe[27]. Ademais, esta imputação do facto ao agente, para além do dolo em qualquer uma das suas modalidades, pode ainda resultar, no âmbito da denominada mera culpa, de negligência consciente – quando o agente prevê a produção de um facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação, e só, por isso, não toma as providências necessárias para o evitar –, ou mesmo de negligência inconsciente, que ocorre quando o agente não chega sequer a conceber a possibilidade de o facto se verificar, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida[28]. Revertendo estas considerações doutrinárias ao nosso caso, parece-nos seguro concluir que, atenta a sua qualidade profissional e a inserção da norma no seu Estatuto, bem como o facto de não ter sido solicitado a prestar serviços pela Administradora da Insolvência mas pela empresa, o comportamento omissivo do Réu é ainda enquadrável a título de mera culpa por omissão da diligência que lhe seria exigível, de acordo com um padrão de rigorosa conduta ética entre pares que o EOCC e o CDCC, impõe aos contabilistas certificados. Não obstante, cremos que efetivamente a declaração da insolvência da empresa devedora tem efeitos no âmbito da responsabilidade civil do contabilista certificado sucessor que aceitou assumir funções numa empresa então já declarada insolvente, sem dar cumprimento ao já referido dever de contacto com o antecessor, e em violação da previsão do n.º 4 do artigo 74.º do EOCC. De facto, a declaração da insolvência da referida empresa, determina o vencimento imediato de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva, e numa emanação do princípio da universalidade do processo de insolvência tem como efeito que durante a pendência deste processo de execução universal, os credores da insolvente apenas poderão exercer os seus direitos sobre o devedor, nos termos desse processo, conforme decorre dos artigos 1.º, n.º 1, 90.º e 91.º do CIRE. Assim, conforme se referiu na sentença recorrida, «resultando inequívoco que o crédito titulado pela Autora sobre a sociedade F..., S.A. consubstancia um crédito da insolvência (pois remonta a data anterior à declaração de insolvência), dúvidas inexistem que a Autora, no momento em que o Réu assume a prestação de serviços de contabilidade para aquela empresa (em Janeiro de 2020), à data já declarada insolvente, só poderia obter o reconhecimento e a satisfação do seu crédito, reclamando-o no próprio processo de insolvência». Aliás, conforme decorre da factualidade assente em 3. e 4., no âmbito do processo de insolvência foi proferida sentença julgando reconhecidos os créditos reclamados no incidente de verificação ulterior que foi apresentado pela aqui Autora. Ora, assim sendo, como é, temos de concluir que o pressuposto da responsabilidade civil que fica indemonstrado no concernente ao comportamento do Réu, não é a culpa, mas a falta de nexo causal entre a sua conduta e o dano. Efetivamente, segundo a teoria da causalidade adequada, na sua formulação positiva, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado, e ainda que, em abstrato ou em geral, o facto seja causa adequada do dano; e, na sua formulação negativa, a condição deixa de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, a mesma era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequada para a ocorrência desse dano[29]. Na realidade, “a omissão, como pura atitude negativa, não pode gerar física ou materialmente o dano sofrido pelo lesado; mas entende-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano”[30]. No caso em presença, como a empresa devedora havia já sido declarada insolvente à data em que o Réu iniciou a prestação de serviços, o fim prosseguido pela previsão da norma violada (artigo 74.º, n.ºs 2 e 4 do EOCC) de visar o cumprimento pela empresa da obrigação de pagar os serviços de contabilidade prestados pelo antecessor já nunca seria obtido mesmo que o Réu tivesse feito aquele contacto e não tivesse dado início à atividade, pela pura e simples razão acima já referida, de que a Autora já só poderia ser paga no âmbito do processo de insolvência. Deste modo, a omissão do cumprimento pelo Réu do dever jurídico violado não teria impedido a consumação do dano decorrente do não pagamento da empresa devedora declarada insolvente na esfera da Autora, não sendo condição sem a qual o dano não se teria verificado, e, ao invés, sendo neste circunstancialismo factual completamente indiferente para a produção do dano e, por si mesma, inadequada para a sua ocorrência. Enfim, e encurtando razões: incumbindo à Autora demonstrar o nexo causal entre a omissão do comportamento devido pelo Réu e a produção do evento danoso consubstanciado na falta de pagamento dos seus serviços, no caso vertente, tendo a empresa devedora dos serviços de contabilidade por si prestados sido declarada insolvente previamente ao início da prestação dos mesmos serviços pelo colega que lhe sucedeu, não o logrou conseguir, pelo que, sem necessidade de maiores considerações, a sua pretensão de condenação do Réu no pagamento das quantias não satisfeitas pela empresa insolvente, não pode proceder. Nestes termos, improcede totalmente o recurso. Porque integralmente vencida na Apelação, atenta a regra da causalidade vertida no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a Recorrente suporta as custas devidas. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. ***** Évora, 29 de setembro de 2022 Albertina Pedroso [31] Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] Juízo Local Cível de Benavente. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro. [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Doravante abreviadamente designado EOCC, na redação da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, (e aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro), que transformou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e alterou o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e procedeu também à alteração do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, que passou a designar-se Código Deontológico dos Contabilistas Certificados (CDCC) e a ter a redação constante do anexo II à lei n.º 139/2015, da qual faz parte integrante. [5] Trata-se de entendimento decorrente das normas legais atinentes e que não oferece dúvidas dentro da própria classe. Com interesse pela síntese da questão, pode ver-se o artigo técnico publicado no Jornal Económico de 17.04.2014, pela Jurista da então Ordem dos TOC, CLÁUDIA REIS, disponível no sítio da OCC, onde afirma que em caso de declaração de insolvência os TOC “deverão ter presente o que dispõe o número 1 do artigo 81.º do CIRE. Este normativo estatui que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador de insolvência. Ademais, impor-se-á aqui o teor do artigo 110.º do mesmo diploma, que estatui que os contratos de mandato, incluindo os de comissão, que não se mostre serem estranhos à massa insolvente caducam com a declaração de insolvência do mandante, ainda que o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, sem que o mandatário tenha direito a indemnização pelo dano sofrido. Não existindo Técnico Oficial de Contas, caberá ao Administrador de Insolvência assegurar a sua contratação, porquanto as obrigações declarativas da massa insolvente carecem da intervenção desse profissional”. [6] Cfr., neste sentido, Ac. TRC de 11.05.2010, proc.º n.º 2420/09.6TBVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt. [7] Disponível em www.dgsi.pt, no qual o ora 1.º Adjunto foi 2.º Adjunto. [8] Doravante abreviadamente designado CIRE. [9] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, págs. 363 a 365. [10] Basta, porém, ver a posição manifestada por MENEZES LEITÃO a respeito da interpretação deste preceito, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 9.ª edição, Almedina, Coimbra 2017, págs. 146 e 147, para vermos que as dúvidas suscitadas pelo mesmo não foram afinal completamente resolvidas. [11] Com interesse a respeito da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias da empresa insolvente, veja-se ainda o referido artigo técnico publicado no Jornal Económico de 17.04.2014, pela Jurista da então Ordem dos TOC, CLÁUDIA REIS, disponível no sítio da OCC. [12] Trata-se igualmente de entendimento decorrente das normas legais atinentes e que não oferece dúvidas dentro da própria classe. Comprovando o afirmado veja-se, com interesse, o artigo técnico publicado no Jornal Económico de 05.04.2012, pela Jurista da então Ordem dos TOC, FILOMENA TIAGO, disponível no sítio da OCC, que inicia com a afirmação, subsequente justificada, de que “Uma empresa que tenha sido dissolvida na sequência de processo falimentar continua a existir como sujeito passivo até à data do encerramento da liquidação, assim se mantendo vinculada a obrigações fiscais e, logo, à entrega atempada das obrigações declarativas”. [13] Doravante abreviadamente designado CC. [14] Na redação da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que tem o mesmo conteúdo que já provinha do artigo 56.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (anexo ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro), sendo a alteração decorrente apenas da mudança da denominação destes profissionais, que passaram a estar organizados numa Ordem e a designar-se Contabilistas Certificados. [15] Aplicável aos profissionais em livre prestação de serviços, por força do artigo 80.º do EOCC. [16] Que foi substancialmente alterada, tendo então o seguinte teor: “Os técnicos oficiais de contas quando assumam a responsabilidade por contabilidades anteriormente a cargo de outro técnico oficial de contas, devem certificar-se que os valores provenientes da sua execução estão inteiramente satisfeitos ao técnico oficial de contas cessante, sob pena de se assumirem perante este pelos montantes em falta”. [17] Processo n.º 879/10, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120377.html. [18] Como alerta a Jurista da então Ordem dos TOC, FILOMENA TIAGO [19] Proferida no Processo n.º 532/14.3BECTB, com sumário disponível no sítio da OCC. [20] Assim cremos que deve ser qualificada, como foi, por exemplo, no Acórdão TRP de 14.05.2020, proferido no processo n.º 407/19.0T8FLG.P1, disponível em www.dgsi.pt. [21] Proferido no processo n.º 145/09.1T2ODM.E1, ainda a respeito da norma do artigo 56.º, e disponível em www.dgsi.pt. [22] Cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 478, entendimento que é maioritariamente seguido. Já o Professor PESSOA JORGE, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Coimbra - 1995, pág. 55, reduz esses mesmos pressupostos a dois: ato ilícito e prejuízo reparável. [23] ANTUNES VARELA, obra citada, págs. 486 a 497. [24] ANTUNES VARELA, obra citada, pág. 480. [25] Jurista da então Ordem dos TOC, em artigo técnico publicado no Jornal Económico de 04.10.2012, disponível no sítio da OCC. [26] No dizer de GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e atualizada, 1997, pág. 346. [27] Vd. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, I, 8ª edição, 2009, pág. 313; MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2º volume, AAFDL, 1990, pág. 309. [28] Cfr. ANTUNES VARELA, obra citada, págs. 394 e 395. [29] ANTUNES VARELA, obra citada, pág. 651 e ss.. [30] Idem pág. 480. [31] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelos três desembargadores que constituem esta conferência. |