Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
878/07-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Nada obsta que no âmbito do processado do incidente de incumprimento do que havia ficado estipulado quanto à regulação do poder paternal, que o Tribunal possa e deva conhecer de factualidade conducente a alterar cláusulas anteriores.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 878/07 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou, em 26.01.2006, por apenso à acção de divórcio por mútuo consentimento (na qual, para além de ser decretado o divórcio entre a requerente e seu ex-marido, “B”, foi homologado o acordo de regulação do poder paternal relativo à sua filha menor, “C”, nos termos do qual esta ficou entregue à mãe, ficando o pai, ora requerido, de contribuir com a quantia mensal de 50.000$00), deduzir incidente de incumprimento, alegando que o requerido deixou de pagar a referida pensão de alimentos desde Julho de 2004, inclusive, encontrando-se em dívida o montante de 950.000$00 e requerendo que o mesmo fosse notificado com vista ao pagamento das mensalidades em atraso através da sua entidade patronal, por depósito na conta bancária indicada;
Mais requereu ainda que se procedesse à actualização da pensão de alimentos, uma vez que a mesma foi fixada em 2000 sem nunca ter sido actualizada, apesar de o custo de vida não ter parado de subir, bem como as necessidades e exigências a todos os níveis (alimentação, vestuário, livros, material escolar, explicações, actividades extracurriculares e de lazer) de uma filha de quase 17 anos.
Notificado, veio o requerido deduzir oposição alegando em resumo que, tendo ambos, requerente e requerido, vendido a casa de morada de família, em 29.06.2000, por € 15.250,00, ficou estipulado que a parte que cabia ao requerido, € 7.125,00, seria para a educação, vestuário, alimentação e saúde da menor, vindo todavia a saber mais tarde que tal quantia foi utilizada pela requerente para comprar uma casa em nome do pai dela - não sendo assim devida qualquer pensão.
Mais alegou que, assim se não entendendo, face à sua débil situação económica e à boa situação financeira da requerente, a pensão de alimentos deve ser reduzida para € 125,00, invocando ainda ter a requerente agido com litigância de má fé, pedindo a sua condenação como tal no pagamento de uma indemnização de € 500,00, a depositar em conta bancária da menor.

Junto aos autos relatórios sociais relativos à requerente e ao requerido, veio a ser proferida sentença, nos termos da qual:
a) por incompatibilidade processual, se absolveram o requerido e a requerente da instância relativamente aos pedidos reciprocamente deduzidos sobre a alteração da regulação do poder paternal;
b) e, julgando-se provado o incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal por parte do requerido, se condenou o mesmo ao pagamento da quantia de € 6.733,77, a título de 27 prestações mensais alimentares devidas a sua filha “C”, importância a pagar enquanto subsistir a prestação alimentar fundada em menoridade, em prestações mensais alimentares de € 249,40 que se forem vencendo, mediante desconto da entidade patronal do requerido, a remeter à requerente.

Inconformado, interpôs o requerido o presente recurso de apelação em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e a procedência do peticionado relativamente ao incumprimento e à alteração da regulação do poder paternal, apresentou as seguintes conclusões:
1º - Não são os pedidos inconciliáveis, devendo o tribunal "a quo" conhecer da alteração da regulação do poder paternal, requerida nos autos, nos termos do art. 182° da OTM;
2º - Pelo que deveria atender-se à cumulação de pedidos, como estatuído no art. 470º do CPC;
3º - Respeitando assim os princípios da economia e celeridade processual;
4º - Devendo os pais serem convocados para conferência, como previsto no art. 175º da OTM;
5º - E, em consequência, permitir a produção de prova, caso se aplique o art. 178° da OTM;
6º - Permitindo assim ao ora recorrente e requerido nos autos, a demonstração dos factos alegados nos autos;
7º - Alterando-se assim a regulação do poder paternal nos termos peticionados, pelo ora recorrente;
8º - E pronunciando-se assim o Tribunal "a quo" pelo facto extintivo do direito de crédito, como plasmado no art. 342°, nº 2 do CC.

Contra-alegou o M.P., pugnando pela parcial procedência da apelação, com a revogação da sentença recorrida na parte respeitante à alteração da regulação do poder paternal, dada a inexistência de incompatibilidade na dedução dos pedidos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do âmbito e do objecto do recurso (arts. 684°, nº 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- inexistência de incompatibilidade entre o incidente de incumprimento e a alteração da regulação do poder paternal;
- falta de condições nesta fase para o conhecimento do invocado incumprimento.

Factualidade dada como provada (na perspectiva da decisão do incidente de incumprimento):
1) “C”, filha de “B” (requerido) e “A”, nasceu em 06.05.1989.
2) Por acordo homologado por sentença proferida em 13 de Maio de 2000, já transitada em julgado, “C” ficou confiada à guarda e aos cuidados de “A” e “B” obrigou-se a pagar a título de alimentos à menor a quantia de cinquenta mil escudos mensais, importância a pagar entre o dia 01 e 08 do mês a que respeitar.
3) “B” vive na companhia de seus pais, reformados em casa própria que adquiriu a seus pais mediante empréstimo bancário.
4) “B” é técnico comercial, trabalha na sociedade "…", onde aufere € 760,00 ilíquidos, quantia que pode ser acrescida de montante variável de 2% sobre as vendas efectuadas.

Quanto à inexistência de incompatibilidade entre o incidente de incumprimento e a alteração da regulação do poder paternal:
Conforme acima mencionado, os presentes autos, autuados como incidente de incumprimento da regulação do poder paternal, tiveram origem em requerimento apresentado pela requerente (mãe da menor) na qual a mesma, para além de suscitar o incumprimento do requerido (pai da menor), pedindo que se determinasse o pagamento das prestações alimentares em atraso através de descontos a efectuar pela entidade patronal do requerido, veio ainda requerer a alteração (actualização) da pensão de alimentos.
Por sua vez, o requerido, na oposição deduzida, para além de pugnar pela improcedência do incidente de incumprimento, veio pedir a redução da prestação alimentar.
O Tribunal "a quo" absolveu o requerente e a requerida dos pedidos de alteração da regulação do poder paternal (no que se refere ao valor da prestação alimentar a favor da menor), por considerar haver incompatibilidade processual com o pedido respeitante ao incidente de incumprimento (falta de pagamento de prestações).
Embora o presente processo tenha sido autuado como incidente de incumprimento do poder paternal, o certo é que se constata que, para além de suscitar a questão do incumprimento do requerido (e solicitado o cumprimento coercivo), a requerente veio ainda solicitar a actualização da pensão de alimentos fixada a favor da filha menor, ou seja, veio, em simultâneo, requerer a alteração da regulação do poder paternal anteriormente fixada, no que respeita à prestação alimentar (que havia sido objecto de acordo, homologado, no processo apenso de divórcio por mútuo consentimento) - alteração essa (no tocante à prestação alimentar) que também veio a ser solicitada pelo requerido.
Nos termos do n° 3 do art. 181° da OTM, relativo ao incidente de incumprimento, na conferência "os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício do poder paternal, tendo em conta o interesse do menor ".
Assim, nada obsta (antes pelo contrário), a nosso ver (e em conformidade com a posição defendida pelo M.P.), a que, no âmbito do processamento do incidente de incumprimento, até por manifestas razões de economia processual, o tribunal possa e deva conhecer também da alteração da regulação do poder paternal - em especial quando em causa estiver o incumprimento da parte cuja alteração se requer, como é o caso dos autos.
Aliás, o incumprimento até pode estar relacionado com a desadequação da regulação vigente e a necessidade da sua revisão.
Acresce a tudo isso que, conforme bem salienta o M.P. nas suas contra­alegações, estamos perante um processo de jurisdição voluntária (art. 150° da OTM), sendo que em tais processos "nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna ".
Ora, no caso em apreço, face ao que foi alegado pelo requerido (que, para além de referir a existência de condições para a redução da prestação, referiu a existência de determinado acordo, relativo à entrega do resultado da venda de determinado prédio para substituir o pagamento da prestação), afigura-se-nos que, para além de não haver incompatibilidade em relação ao conhecimento do incumprimento e da alteração da prestação alimentar (para mais ou para menos) até existe toda a conveniência em que tal aconteça.
E, assim sendo, haveremos de concluir (contrariamente ao entendimento defendido na decisão recorrida) no sentido da inexistência de incompatibilidade entre o conhecimento do pedido relativo ao incumprimento e o conhecimento dos pedidos relativos à alteração da regulação do poder paternal.

Daí que se imponha a revogação da sentença recorrida na parte em que absolveu os requeridos da instância em relação aos pedidos de alteração da prestação alimentar.
Procedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto à falta de condições nesta fase para o conhecimento do invocado incumprimento:
Conforme resulta do disposto no n° 2 do citado art. 181° da OTM, o tribunal pode convocar os pais para uma conferência ou mandar notificar o requerido para alegar o que tiver por conveniente.
Tal discricionariedade terá a ver, naturalmente com a simplicidade do incidente. Todavia, pelo facto de também ter sido requerida desde logo a alteração da regulação do poder paternal (no que respeita ao valor da prestação alimentar), e face ao que acabámos de expor, afigura-se-nos que se impunha de imediato (ou, pelo menos, após a alegação do requerido) a marcação de uma conferência de pais, a fim de, pelo menos, se procurar obter o acordo dos pais quanto à alteração da prestação alimentar (nos termos e para os efeitos do disposto no citado nº 3 do art. 181° da OTM).
Ademais, tal necessidade da conferência mais se acentuou com o pedido igualmente formulado pelo requerido no sentido da alteração da prestação alimentar.
Assim, através da conferência de pais, sempre haverá a possibilidade de se resolver por acordo (inquestionavelmente, a solução mais adequada e eficaz), quer a questão do incumprimento, quer a questão da alteração da prestação.
Aliás, ainda que tal acordo não possa ser ali alcançado, sempre as partes (pais da menor) poderão fornecer elementos essenciais a uma decisão mais fundamentada e mais justa.
Ora, terá sido na pressuposição da marcação de uma conferência de pais (o que, aliás, ressalta das conclusões do recurso) que o requerido, ora apelante deixou de apresentar prova para o alegado (designadamente no que se refere à quantia entregue à requerente - que até podia ser confirmada na conferência pela requerente ... ) nas alegações apresentadas.
Por outro lado, no caso de na conferência se não poder chegar a acordo, sempre o tribunal deveria mandar proceder às diligências de prova adequadas a comprovar o que foi alegado em relação à entrega do produto da venda da casa de morada de família (não sendo para tal, naturalmente, bastantes os meros inquéritos que foram solicitados), ou convidar o requerido a apresentar prova do alegado.
É, a nosso ver, o que resulta não só da natureza de jurisdição voluntária do processo como também do disposto no nº 4 do art. 181 ° da OTM.

Impõe-se assim a revogação total da sentença, a qual deverá ser substituída por despacho a designar uma conferência de pais, a realizar nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 181° da OTM, com vista ao conhecimento não só do invocado incumprimento como também da alteração da prestação alimentar (pedida por ambos os pais).
Procedem assim, nesta conformidade, as demais conclusões do recurso.

Termos em que, concedendo-se provimento à apelação, se acorda em revogar a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por despacho a designar uma conferência de pais, nos termos e para os efeitos acima referidos.
Custas a suportar pela parte vencida a final.
Évora, 12 de Julho de 2007