Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO RETIRADA DA ACUSAÇÃO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Enferma de nulidade insanável o despacho que declarou extinto o procedimento contra-ordenacional com base numa alegada retirada de acusação por parte do Ministério Público sem que este tivesse proferido qualquer decisão formal nesse sentido, não obstante ter promovido a realização de diligências com tal finalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. Nos autos de Recurso de Contra Ordenação n.º 1053/10.9TBFAR, do 2º Juízo Criminal, do Tribunal de Judicial da Comarca de Faro, que correm os seus trâmites, foi decidido, por despacho proferido a fls. 181, pelo Mmº Juiz titular, declarar extinto o procedimento contra-ordenacional, por entender que o MºPº retirou a acusação. 2. O MºPº, junto do tribunal “a quo”, recorreu dessa decisão, concluindo: “1 - A todo o tempo e até à sentença em 1ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no nº 2, do art.º 64º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido, retirar a acusação (art. 65º-A, n.º 1, do RGCO). 2 - O arguido concordou com a retirada da acusação. 3 - A fls.181 é proferido o despacho recorrido, sem que o MºPº tivesse proferido qualquer declaração no sentido de retirar a acusação. 4 - Note-se que para o MºPº retirar a acusação, ainda, importa efectuar uma diligência, nos termos e para os efeitos do disposto no ar. 65º-A, n.º2, do RGCO. 5 - O MºPº não retirou, ainda, a acusação. 6 - Assim, o despacho de fls. 181, enferma de nulidade insanável prevista na al. b), do art.º 119º, do CPP (art.º 41º, nº 1, do RGCO). 7 - O despacho recorrido violou o disposto no art.º 65 – A, nº 1, do RGCO. Pelo que o mesmo deve ser revogado e substituído por outro que ordene a abertura de vista para que o MºPº se possa convenientemente pronunciar, fazendo-se, assim, Justiça. ”. 3. Não foram apresentadas respostas ao recurso 4. O M.º P.º, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer, concluindo, pela procedência do recurso, subscrevendo-se na totalidade a argumentação aduzida na sua motivação, e sem necessidade de quaisquer aditamentos, por desnecessário, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira o pedido do Ministério Publico. 5. Foi cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP. 6. Foram colhidos os vistos legais. 7. Cumpre decidir II - Fundamentação 2.1 - O teor do despacho recorrido é o seguinte: “Considerando que o MºPº retirou a acusação e o recorrente concordou com a mesma, ao abrigo do disposto no art. 65º-A, do RGCO, declaro extinto o procedimento-contraordenacional Sem custas. Notifique e oportunamente arquive.” 2.2 - Importa referir, com interesse para a resolução do presente recurso, o seguinte: Nestes autos de recurso de contra-ordenação de decisão administrativa, o MºPº promoveu diligências, junto do Departamento de Gestão Urbanística da Camara Municipal de Faro e do arguido, para a retirada de acusação, nos termos do art.º 65- A, do RGCO, conforme consta das promoções de fls. 166 e 172. Estas promoções foram deferidas por despachos de fls. 167 e 173, respectivamente. As aludidas entidades responderam, nos termos seguintes: O Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso do Município de Faro, a fls. 168, refere que “…o processo de obras se encontra extinto, de harmonia com os documentos que se juntam (o documento de fls. 169, atesta que deve emitir-se despacho de extinção do procedimento… e que o processo está concluído e que segue para o arquivo); O arguido, a fls.180, declarou que concorda que o MºPº retire a acusação. Apesar de ter promovido essas diligências e após a obtenção das respostas, designadamente, do arguido de que junto do, o MºPº, não declarou, ainda, formalmente, que retirava a acusação. O despacho recorrido, entendeu, todavia, que já o havia feito. 2.3 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida. Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão. As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal. Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão. 2.4 - Atentas as conclusões da motivação do recurso que, como já mencionado no ponto anterior, delimitam o seu objecto, a questão básica respeita a saber se despacho recorrido violou o disposto no art.º. 65 – A, nº 1, do RGCO, devendo ser revogado e substituído por outro que ordene a abertura de vista para que o MºPº se possa convenientemente pronunciar, fazendo-se, assim, Justiça. 2.5 - Questões do recurso A título de intróito dir-se-á que, o exercício da acção penal compete ao M.º P.º (art. 48º do CPP). O processo penal tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação, que assim delimita a actividade cognitória e decisória do Tribunal. Por essa razão, entendemos a posição do MºP. e a invocação da nulidade do art.º 119º, al. b), do CPP. Todavia, as diligências que desencadeou, logicamente, traduzem a sua intenção de retirada de acusação. Contudo, o despacho recorrido foi proferido, extemporaneamente, isto é, antes do MP, declarar, formalmente, se retirava a acusação, ainda que tenha promovido diligências junto do arguido e do Departamento de Gestão Urbanística da Camara Municipal de Faro, para esse efeito, nos termos do art.º 65 – A, do RGCO, conforme consta das promoções de fls. 166 e 172. Assim, mostra-se verificada a previsão da al. b), do citado art.º 119º, al. b), do CPP. Pelo que o mesmo deve ser revogado e substituído por outro que ordene a abertura de vista ao MºPº, para que este se possa pronunciar, na sequência das suas anteriores promoções. Concluindo, pelos motivos retro apontados, deve dar-se provimento ao requerido pelo recorrente. III – Decisão Assim, em face do que se deixa exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene que os autos vão ao MºPº, para se pronunciar, na sequência das suas promoções de fls. 166 e 172. Sem custas. (Este texto foi por mim, relatora, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 20/05/2014 Maria Isabel Alves Duarte José Maria Martins Simão |