Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1053/10.9TBFAR.EL
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
RETIRADA DA ACUSAÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 05/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I- Enferma de nulidade insanável o despacho que declarou extinto o procedimento contra-ordenacional com base numa alegada retirada de acusação por parte do Ministério Público sem que este tivesse proferido qualquer decisão formal nesse sentido, não obstante ter promovido a realização de diligências com tal finalidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. Nos autos de Recurso de Contra Ordenação n.º 1053/10.9TBFAR, do 2º Juízo Criminal, do Tribunal de Judicial da Comarca de Faro, que correm os seus trâmites, foi decidido, por despacho proferido a fls. 181, pelo Mmº Juiz titular, declarar extinto o procedimento contra-ordenacional, por entender que o MºPº retirou a acusação.

2. O MºPº, junto do tribunal “a quo”, recorreu dessa decisão, concluindo:

“1 - A todo o tempo e até à sentença em 1ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no nº 2, do art.º 64º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido, retirar a acusação (art. 65º-A, n.º 1, do RGCO).

2 - O arguido concordou com a retirada da acusação.

3 - A fls.181 é proferido o despacho recorrido, sem que o MºPº tivesse proferido qualquer declaração no sentido de retirar a acusação.

4 - Note-se que para o MºPº retirar a acusação, ainda, importa efectuar uma diligência, nos termos e para os efeitos do disposto no ar. 65º-A, n.º2, do RGCO.

5 - O MºPº não retirou, ainda, a acusação.

6 - Assim, o despacho de fls. 181, enferma de nulidade insanável prevista na al. b), do art.º 119º, do CPP (art.º 41º, nº 1, do RGCO).

7 - O despacho recorrido violou o disposto no art.º 65 – A, nº 1, do RGCO.

Pelo que o mesmo deve ser revogado e substituído por outro que ordene a abertura de vista para que o MºPº se possa convenientemente pronunciar, fazendo-se, assim, Justiça. ”.

3. Não foram apresentadas respostas ao recurso

4. O M.º P.º, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer, concluindo, pela procedência do recurso, subscrevendo-se na totalidade a argumentação aduzida na sua motivação, e sem necessidade de quaisquer aditamentos, por desnecessário, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira o pedido do Ministério Publico.

5. Foi cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP.

6. Foram colhidos os vistos legais.

7. Cumpre decidir

II - Fundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido é o seguinte:

“Considerando que o MºPº retirou a acusação e o recorrente concordou com a mesma, ao abrigo do disposto no art. 65º-A, do RGCO, declaro extinto o procedimento-contraordenacional

Sem custas.

Notifique e oportunamente arquive.”

2.2 - Importa referir, com interesse para a resolução do presente recurso, o seguinte:

Nestes autos de recurso de contra-ordenação de decisão administrativa, o MºPº promoveu diligências, junto do Departamento de Gestão Urbanística da Camara Municipal de Faro e do arguido, para a retirada de acusação, nos termos do art.º 65- A, do RGCO, conforme consta das promoções de fls. 166 e 172.

Estas promoções foram deferidas por despachos de fls. 167 e 173, respectivamente.

As aludidas entidades responderam, nos termos seguintes:

O Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso do Município de Faro, a fls. 168, refere que “…o processo de obras se encontra extinto, de harmonia com os documentos que se juntam (o documento de fls. 169, atesta que deve emitir-se despacho de extinção do procedimento… e que o processo está concluído e que segue para o arquivo);

O arguido, a fls.180, declarou que concorda que o MºPº retire a acusação.

Apesar de ter promovido essas diligências e após a obtenção das respostas, designadamente, do arguido de que junto do, o MºPº, não declarou, ainda, formalmente, que retirava a acusação.

O despacho recorrido, entendeu, todavia, que já o havia feito.

2.3 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.

Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.

E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida.

Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.

Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.4 - Atentas as conclusões da motivação do recurso que, como já mencionado no ponto anterior, delimitam o seu objecto, a questão básica respeita a saber se despacho recorrido violou o disposto no art.º. 65 – A, nº 1, do RGCO, devendo ser revogado e substituído por outro que ordene a abertura de vista para que o MºPº se possa convenientemente pronunciar, fazendo-se, assim, Justiça.

2.5 - Questões do recurso

A título de intróito dir-se-á que, o exercício da acção penal compete ao M.º P.º (art. 48º do CPP).

O processo penal tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação, que assim delimita a actividade cognitória e decisória do Tribunal.

Por essa razão, entendemos a posição do MºP. e a invocação da nulidade do art.º 119º, al. b), do CPP.

Todavia, as diligências que desencadeou, logicamente, traduzem a sua intenção de retirada de acusação.

Contudo, o despacho recorrido foi proferido, extemporaneamente, isto é, antes do MP, declarar, formalmente, se retirava a acusação, ainda que tenha promovido diligências junto do arguido e do Departamento de Gestão Urbanística da Camara Municipal de Faro, para esse efeito, nos termos do art.º 65 – A, do RGCO, conforme consta das promoções de fls. 166 e 172.

Assim, mostra-se verificada a previsão da al. b), do citado art.º 119º, al. b), do CPP.

Pelo que o mesmo deve ser revogado e substituído por outro que ordene a abertura de vista ao MºPº, para que este se possa pronunciar, na sequência das suas anteriores promoções.

Concluindo, pelos motivos retro apontados, deve dar-se provimento ao requerido pelo recorrente.

III – Decisão

Assim, em face do que se deixa exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene que os autos vão ao MºPº, para se pronunciar, na sequência das suas promoções de fls. 166 e 172.

Sem custas.

(Este texto foi por mim, relatora, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 20/05/2014

Maria Isabel Alves Duarte

José Maria Martins Simão