Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
57/08.6 TAABF-B.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO
Data do Acordão: 10/25/2017
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
I – O meio próprio para impugnar um despacho que não admite um recurso não é a interposição de um novo recurso, mas antes a adequada e atempada reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.

II – Tendo transitado em julgado o acórdão condenatório proferido pela 1.ª instância, não deve ser conhecido o recurso interlocutório interposto pelo demandante cível do despacho que não admitiu anterior recurso (por o considerar fora de prazo) relativo à absolvição da instância cível de um dos demandados, anterior à decisão da acção penal, por impossibilidade definitiva de conhecimento daquele pedido cível no âmbito desta.
Decisão Texto Integral:
Decisão sumária

Subiu o presente recurso em separado a esta Relação em exclusivo para apreciação do recurso (de 17-2-2011) do demandante cível P relativamente ao despacho de 13-8-2010 que não admitiu o recurso (por o considerar fora de prazo) anteriormente interposto pelo mesmo demandante relativo à absolvição da instância cível do demandado B.

Colhe-se de fls.8 do presente processo de recurso em separado que o mesmo foi admitido em 29-3-2012, com subida nos próprios autos, conjuntamente com o recurso da decisão que colocar termo à causa e que, após reclamação da retenção para a presidência desta Relação (fls. 10 a 13 dos presentes) foi determinada a respectiva subida imediata e em separado em 6-5-2015.

Sucede que, entretanto, foi julgado o processo crime tendo a arguida N sido condenada em pena de multa pela prática de um crime de ofensa á integridade física por negligência grave (art. 148º, nºs 1 e 3 por referência ao art. 144º, als. a), b) e c) do Código Penal) por sentença de 13-6-2013, transitada em julgado em 3-9-2013, tal qual resulta da certidão junta a fls. 82 e segs. dos presentes.

Anote-se que tendo o presente recurso sido distribuído inicialmente nesta Relação a 17-5-2016, porque se encontrava deficientemente instruído (falta de peças relevantes e incongruências manifestas na certidão que o instruía foi determinada a baixa do mesmo ao Tribunal a quo para adequada regularização por despacho de 1-6-2016 (fls. 22), tendo de novo subido a esta Relação somente em 13-6-2017, ainda deficientemente instruído e sem se fazer acompanhar das competentes cópias informáticas das peças relevantes.

Não se detecta qualquer resposta ao recurso, tendo o Exº PGA aposto o respectivo visto por considerar que a matéria a apreciar respeitaria unicamente ao foro cível.

Apreciando
Trata-se aqui de um pretenso recurso de despacho que não admitiu recurso do recorrente por o considerar fora de prazo (com indeferimento de justo impedimento invocado).

Ora é sabido que o meio próprio para impugnar uma tal decisão (despacho que não admite recurso) não é seguramente um novo recurso mas antes a adequada e atempada reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige tal qual se colhe de forma clara do disposto no art. 405º do CPP.

Ademais tem entendido o próprio Tribunal Constitucional (acórdão 413/2002) que a reclamação é o meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso, mesmo que nele se suscitem questões complexas.

Pelo que tal imporia desde logo a rejeição do presente recurso e o seu não conhecimento.

Acresce que a questão colocada no recurso se reporta à verificação de situação de justo impedimento que possibilitasse o recurso de despacho relativo ao pedido cível, importando saber se tal matéria poderia e deveria ser conhecida, num momento em que já ocorreu caso julgado atinente à instância penal e a arguida até já eventualmente cumpriu a respectiva pena.

Salva melhor opinião afigura-se-nos que a resposta a uma tal questão não pode deixar de ser negativa, tal qual se decidiu, por exemplo, no Ac. TRE de 16-5-2017 (relatado pelo relator do presente), proferido no Pr. 2290/10.1 TASTB-C.E1, disponível em www.dgsi.pt

Sinteticamente, cumpre referir o seguinte:

1- Quando não deverem subir imediatamente, os recursos têm subida diferida, ou seja, mesmo que interpostos antes de proferida a decisão que põe termo à causa, eles só sobem com o que desta eventualmente venha a ser interposto.

Daí que, como consequência lógica, se entenda de forma pacífica, na doutrina e na jurisprudência, que se a dita decisão final não vier a ser objecto de impugnação, tais recursos interlocutórios caducarão, ou seja, não terão qualquer seguimento, como bem refere o conselheiro Pereira Madeira na nota 4 ao art. 407º do CPP, comentado por diversos conselheiros do STJ, Almedina, 2014.

Igualmente o Prof. Germano Marques da Silva ensina que os recursos que não subam imediatamente caducarão se não for interposto recurso da decisão que puser termo à causa (Curso de Processo Penal, 2ª ed., Lisboa/S.Paulo, 2000, vol. III, pág. 345).

Também o Prof. Pinto de Albuquerque salienta, no mesmo sentido, na nota 20 ao art. 408º., pág. 1133, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2ª. ed., 2008 “Havendo um recurso interlocutório retido e não sendo interposto recurso da decisão final, o recurso retido fica sem efeito, nos termos do artigo 735º., nº.2, do CPC, aplicável por força do artigo 4º. do CPP (ac. STJ de 9-3-1995, in BMJ, 445, 257).

E se tal entendimento é retirado relativamente à simples não impugnação da decisão final, o mesmo impõe-se por maioria de razão relativamente a decisões finais inclusive já transitadas em julgado, tal qual ocorre no presente caso, em tudo o que respeite a decisões interlocutórias anteriores à mesma decisão final.

Daí que se entenda que com o competente trânsito em julgado da sentença crime da 1ª instância tenham caducado, não podendo ser conhecidos, todos os eventuais recursos interlocutórios pendentes.

2- Ademais, sempre se revelaria inútil nesta fase - e como tal proibido por lei - o conhecimento do presente recurso, uma vez mostrar-se já definitivamente impossível in casu o conhecimento do pedido cível em causa no âmbito da acção penal, quando é certo que a eventual realização de dois julgamentos num mesmo processo - um versando matéria criminal, outro a matéria cível - não só não tem qualquer suporte legal, como levaria à subversão do objectivo essencial do sistema de adesão que foi acolhido na lei, contrariando toda a sua lógica inequivocamente orientada no sentido do julgamento conjunto, como bem se observa no Ac. TRL de 3-5-2001, CJ 2001, tomo 3, págs. 135 e 136, no qual se analisou detalhadamente situação semelhante à dos presentes autos mas menos radical, no sentido em que a decisão criminal ainda não transitara em julgado, aflorando-se, então, a possibilidade do julgamento do pedido cível em exclusivo no caso do julgamento criminal ter que ser repetido.

Daí que se imponha concluir que o conhecimento de um tal recurso nesta fase se revelaria manifestamente inútil em face do trânsito em julgado da decisão criminal e da impossibilidade definitiva de conhecimento do pedido cível no âmbito da acção penal.

Como quer que seja, o facto de o recurso ter sido admitido não vincula este Tribunal, conforme consta do art. 414º., nº.3 CPP.

Decisão
Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 417º., nº.6, al. a) do Código de Processo Penal, se decide não conhecer do recurso interlocutório interposto pelo demandante P.

Sem tributação.
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Évora, 25/10/2017
ANTÓNIO CONDESSO