Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | CONTRATO A TERMO MOTIVAÇÃO DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO-CONTRATO A TERMO | ||
| Sumário: | I- Sendo a arguição de nulidade de sentença apresentada nas alegações e conclusões de recurso e não em requerimento dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida, em obediência ao preceituado no artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, deve a mesma ser considerada intempestiva, não sendo conhecida pelo tribunal ad quem. II- A contratação a termo constitui uma exceção ao carácter tendencialmente duradouro do contrato de trabalho. Existem situações específicas em que o legislador admite a celebração de contratos de trabalho de duração limitada. Subjacente a tais situações estão, por norma, necessidades de natureza temporárias (nº1 do artigo 140º do Código do Trabalho), preocupações de diminuição do risco empresarial inerente à iniciativa de novas atividades ou estimulação da política de emprego, que o legislador entendeu serem merecedoras de tratamento especial (nº4 do aludido artigo 140º). III- Constituindo, porém, uma modalidade de contrato de trabalho específica e motivada por razões próprias, para evitar situações abusivas, o legislador consagrou um regime exigente, sobretudo no que respeita à motivação da contratação em tais circunstâncias. IV- Este tipo contratual não só está sujeito à forma escrita, como o conteúdo do acordado tem de respeitar as exigências previstas no artigo 141º do Código do Trabalho. Entre elas, encontra-se a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo [cfr. alínea e) do nº1 do mencionado preceito]. Nos termos do nº3 do normativo, a indicação do motivo justificativo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. V- Tendo-se estipulado num primeiro acordo escrito celebrado entre as partes processuais que “[o] contrato é celebrado ao abrigo da alínea f) do nº2 do art. 140º do Código do Trabalho” e, num segundo acordo escrito, que “[a] razão motivadora do presente contrato a termo certo, jaz na satisfação da necessidade temporária do 1º Outorgante, que se substancia pelo acréscimo excecional de atividade da empresa, nos termos do artº 140, nº 2, alínea f), da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro”, tal motivação não indica as circunstâncias concretas que justificam a contratação a termo do trabalhador, pelo que o contrato tem de ser considerado como celebrado sem termo, nos termos dos artigos 141º, nº1, alínea e) e nº3 e 147º, ambos do Código do Trabalho. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório BB veio intentar a presente ação declarativa comum emergente de contrato de trabalho contra CC, ambos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que seja declarado que o A. era trabalhador permanente da R. desde 01/09/2010, por nulidade do contrato a termo, que seja declarado ilícito o despedimento do A., que seja a R. condenada a reintegrá-lo ou a pagar-lhe indemnização em substituição, com base no máximo de 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, que seja a R. condenada a pagar-lhe as retribuições que lhe deveria ter pago desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, bem como as férias não gozadas, o subsídio de férias e o subsídio de Natal relativos ao período de duração do contrato no valor de € 1.540 cada, acrescidas todas as quantias de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Fundamentou o A. a sua pretensão no facto de ter sido despedido sem invocação de justa causa, não havendo a R. liquidado os créditos laborais de que era devedora, nem o tendo ressarcido dos danos sofridos. Realizada a audiência de partes, foi requerida, por acordo, a suspensão da instância pelo período de três meses, tendo sido determinado, por despacho judicial que, decorrido o referido prazo sem que nada seja consignado nos autos, começaria a correr a prazo para a R. apresentar a sua contestação. Decorrido o prazo fixado para a suspensão da instância, a R. não contestou, no prazo legal. Foi, então, proferido o despacho que faz fls. 36 dos autos (referência nº 974783), no âmbito do qual, a Meritíssima Juíza a quo considerou confessados os factos invocados pelo A. e ordenou que este fosse notificado para, informar se, em caso de procedência da ação, pretenderia ser reintegrado ou optaria pela indemnização por antiguidade. O A. veio optar pela indemnização por antiguidade. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor: «Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência: a) Declaro a existência de uma relação de trabalho subordinado sem termo entre o A. BB e a R. CC, com início no dia 01/09/2010; b) Declaro a ilicitude do despedimento do A. promovido pela R. e, consequentemente, condeno a R. a pagar ao A.: 1. as retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação até integral pagamento, tudo conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença; 2. indemnização por antiguidade, à razão de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração desde a data da sua admissão até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da declaração da ilicitude; 3. a quantia de € 4.620 a título de créditos laborais emergentes de retribuição por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, valor a que acrescem os juros legais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.» Inconformada com esta decisão, veio a R. interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: «I-0 contrato celebrado entre a Recorrente e o Recorrido é um contrato a termo II-A fundamentação que justifica o termo do contrato e as suas formalidades foram devidamente observadas e relevadas III-A mesma argumentação releva para efeitos de cessação da relação contratual, o que se considera totalmente improcedente, na medida em que foram cumpridos todos os formalismos legais IV-Pelas razões já expostas o citado contrato não pode ser considerado sem termo. Fazê-lo seria absurdo, na medida em que a Recorrente e Recorrido sempre consideram o contrato com termo e o pautaram pelas regras nele descrito V-Deste modo verificou-se entre a Recorrida e o Recorrido uma relação laboral, que se protelou no tempo de acordo com os prazos contratuais pré definidos. VI-Consequentemente, atenta a factualidade provada e por falta de fundamentação, forçoso será de concluir pela nulidade da douta sentença, devendo o Tribunal recorrido considerar que o contrato é um contrato com termo celebrado entre as partes e as mesmas nunca quiseram alterar o seu conteúdo ou substancia e que o despedimento não foi considerado ilícito Pelo exposto e com o douto suprimento de Vªs Exas deve ser concedido Provimento ao presente recurso considerando-se nula a sentença do Tribunal a quo por falta de fundamentação de facto e de direito, com o que se fará JUSTIÇA.» Não foram oferecidas contra-alegações. O Tribunal de 1ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Tendo os autos subido à Relação, por despacho da Relatora foi ordenada a sua descida à 1ª instância para que aí fosse fixado o valor da ação. Fixou-se à causa, o valor de €4.620,00. Tendo o processo subido, foi mantido o recurso e determinado o cumprimento do preceituado no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Não foi oferecida resposta a tal parecer. Foram dispensados os vistos, com a anuência dos Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso. Em função destas premissas, as questões que importa apreciar e conhecer são as seguintes: 1ª Da arguida nulidade da sentença; 2ª Do invocado erro na subsunção dos factos ao direito. * III. Fundamentação de factoNo que concerne à factualidade dada como assente, referiu-se na sentença recorrida, com interesse, o seguinte: «Atendendo à falta de contestação da Ré e de harmonia com o disposto no art. 57.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, considero confessados os factos articulados pelo A. na petição inicial.» E os factos articulados, com interesse para a apreciação do objeto recursório, que se consideraram provados são os seguintes: 1- O A. foi admitido ao serviço da R., em 1 de setembro de 2010, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Pedreiro de 2ª, mediante o pagamento da retribuição base de € 496,50 e subsídio de refeição no valor diário de €5,13; 2- Para o efeito, as partes celebraram o acordo escrito que faz fls. 10 e 11 dos autos, designado por “Contrato de trabalho a termo certo”, assinado por ambas; 3- A partir da data referida em 1, o A. exerceu as funções de Pedreiro de 2ª, trabalhando nas obras adjudicadas à R., mediante ordens, instruções e fiscalização desta; 4- Na cláusula 2ª do supra aludido acordo escrito, estipulou-se: «O presente Contrato tem início em 01 de Setembro de 2010, é celebrado pelo prazo de 3 meses, podendo ser renovado automaticamente, onde a entidade patronal prescinde de período experimental.»; 5- Na cláusula 3ª convencionou-se que «[o] contrato é celebrado ao abrigo da alínea f) do nº2 do Artº 140 do Código do Trabalho.»; 6- E, na cláusula 9ª estipulou-se: «O presente contrato considera-se automaticamente renovado, com o limite de duas renovações, desde que qualquer das partes o não denuncie, por escrito, com a antecedência mínima de até 15 dias para a entidade patronal e 8 dias para o trabalhador, anteriores ao termo de cada um dos períodos, de acordo com o Artº 344 do Código do Trabalho.»; 7- Sendo o seguinte o teor da cláusula 10ª: «Pode, no entanto, dentro do condicionalismo prevista na última parte do número anterior, ser estabelecidas renovações de duração diferente do período inicial, desde que se mantenha a justificação que deu origem ao presente contrato.»; 8- Na cláusula 11ª acordaram as partes: «A caducidade do presente contrato é feita nos termos do Artº 388 do Código do Trabalho.»; 9- Em outubro de 2011, a R. apresentou ao A. um novo acordo escrito, que faz fls. 12 a 14 dos autos, designado por “Contrato de trabalho a termo certo”, que o A. subscreveu, mantendo a categoria de Pedreiro de 2ª, a retribuição no valor de €496,50 e o subsídio de refeição diário de €5,13; 10- Estipulou-se na cláusula 3ª deste acordo: «A razão motivadora do presente contrato a termo certo, jaz na satisfação da necessidade temporária do 1º Outorgante, que se substancia pelo acréscimo excecional de atividade da empresa, nos termos do artº 140, nº 2, alínea f), da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.» 11- Convencionou-se na cláusula 4ª que «[o] 2º Outorgante declara ter conhecimento e aceitar as circunstâncias excecionais e temporárias que justificam a respetiva aposição de termo certo.»; 12- Na cláusula 9ª consagrou-se o seguinte: «O presente contrato tem a duração e três meses, sendo o seu início em 01/10/2011 e terminus a 31/12/2011, salvo se os outorgantes acordarem na renovação ou na prorrogação do prazo, sendo que este só poderá ser renovado no máximo duas vezes.»: 13- Na cláusula 11ª estipulou-se: «A caducidade do contrato no termo do prazo, depende da comunicação escrita, com 15 dias de antecedência se a iniciativa for da 1ª Outorgante, ou com 8 dias de antecedência , por vontade do 2º Outorgante.»; 14- A R. entregou ao A., em mão, uma carta datada de 15 de maio de 2012, submetida ao assunto “Caducidade do Contrato de Trabalho”, com o seguinte teor: «Exmo. Senhor. Nos termos do artº 344 da Lei 7/2009, serve a presente para informar V. Exa. da caducidade do contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre nós no passado dia 01/10/2011, caducando este a partir do dia 30/06/2012, data em que se deverá considerar desvinculado desta empresa, sendo colocada ao seu dispor o comprovativo da Declaração de Situação de Desemprego». * IV. Nulidade da sentençaNas alegações e conclusões do recurso, a recorrente argui a nulidade da sentença, justificada pela falta de fundamentação. Todavia, no processo laboral, o regime de arguição de nulidades de sentença, diverge do regime geral adotado nos recursos cíveis. No processo laboral, a lei exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de recurso (cfr. artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho). Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida. Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Este tem sido, também, o entendimento adotado por este tribunal (cfr., a título exemplificativo, Acórdãos de 18/5/2010, P. 622/08.1TTSTR, de 21/6/2011, P. 369/09.1TTSTR, de 31/1/2013, P. 74/12.1TTABT e de 19/9/2013, P. 435/11.3TTSTR, todos disponíveis na página da dgsi). Apreciando agora, em concreto, o requerimento de interposição do recurso, que foi dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Setúbal, verificamos que, no mesmo, a recorrente não suscitou qualquer nulidade de sentença. A aludida arguição apenas consta das alegações e das conclusões de recurso. Deste modo, não tendo sido observado o estatuído pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo de Trabalho, resta considerar que a suscitada nulidade de sentença foi arguida intempestivamente, pelo que não se apreciará a mesma. * V. Erro na subsunção dos factos ao direitoNão se conforma a recorrente com a apreciação de direito feita pelo tribunal a quo, pois, no seu entender, os factos descritos não sustentam a declarada ilicitude do despedimento do recorrido, uma vez que o contrato celebrado entre os intervenientes processuais era um contrato sem termo válido e legal e a sua cessação ocorreu com observância de todos os formalismos legais. Apreciemos tal questão. E, o conhecimento da temática suscitada tem de se iniciar pela qualificação do negócio jurídico que se estabeleceu entre as partes processuais. Resulta do contexto factual assente destacado que o A. foi admitido ao serviço da R. para, sob as suas ordens, instruções e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria de Pedreiro de 2ª, mediante retribuição. As partes estabeleceram assim, entre si, um típico contrato de trabalho, como, aliás, resulta pacifico nos autos. E, não obstante, a relação laboral tenha um carácter tendencialmente duradouro, os contratantes podem convencionar a estipulação de uma duração temporalmente limitada, nos termos legalmente previstos. Surge, então, a específica figura do contrato de trabalho a termo que constitui uma exceção ao carácter tendencialmente duradouro do contrato de trabalho. Existem situações específicas em que o legislador admite a celebração de contratos de trabalho de duração limitada. Subjacente a tais situações estão, por norma, necessidades de natureza temporárias (nº1 do artigo 140º do Código do Trabalho), preocupações de diminuição do risco empresarial inerente à iniciativa de novas atividades ou estimulação da política de emprego, que o legislador entendeu, serem merecedoras de tratamento especial (nº4 do aludido artigo 140º). Constituindo, porém, uma modalidade de contrato de trabalho específica e motivada por razões próprias, para evitar situações abusivas, o legislador consagrou um regime exigente, sobretudo no que respeita à motivação da contratação em tais circunstâncias. Este tipo contratual não só está sujeito à forma escrita, como o conteúdo do acordado tem de respeitar as exigências previstas no artigo 141º do Código do Trabalho. Entre elas, encontra-se a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo [cfr. alínea e) do nº1 do mencionado preceito]. Nos termos do nº3 do normativo, a indicação do motivo justificativo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (realce da nossa responsabilidade). Acresce que nos termos previstos pelo nº 5 do artigo 140º do mencionado diploma legal, cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo. Finalmente, sempre que a estipulação do termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, o mesmo for celebrado fora dos casos legalmente previstos ou se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo, a lei considera sem termo o contrato celebrado nessas circunstâncias (cf. artigo 147º do Código do Trabalho). No caso em apreço nos autos, resultou demonstrado que os intervenientes processuais celebraram, entre si, dois acordos escritos: o primeiro, em 1 de setembro de 2010 e o segundo, em 1 de outubro de 2011. Nos dois acordos, as partes estipularam a data de início e cessação da relação contratual a que se vinculavam (três meses, renováveis nos termos convencionados) - cfr. pontos 4 e 12 dos factos assentes. Em função de tal estipulação, é manifesto que visavam celebrar um contrato de trabalho a termo resolutivo. Apreciemos, então, se deram cumprimento ao requisito previsto na alínea e) do nº1 do artigo 141º do Código do Trabalho, que tem de ser conjugado com o nº3 deste preceito, ou seja, analisemos se indicaram o motivo justificativo para a aposição de um termo ao contrato com a expressa menção dos factos que integram tal motivo, estabelecendo a relação entre tais factos e a duração limitada que estipularam. No primeiro acordo escrito, datado de 1 de setembro de 2010, a justificação para a contratação a termo mostra-se consagrada na cláusula 3ª, nos seguintes termos: «O contrato é celebrado ao abrigo da alínea f) do nº2 do Artº 140 do Código do Trabalho.» No segundo acordo escrito, expõem como razão para o limite temporal da contratação, na cláusula 3ª que: «A razão motivadora do presente contrato a termo certo, jaz na satisfação da necessidade temporária do 1º Outorgante, que se substancia pelo acréscimo excecional de atividade da empresa, nos termos do artº 140, nº 2, alínea f), da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.» Salvaguardado o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com a recorrente quando afirma que a fundamentação que justifica o termo do contrato observa as exigências legais. Repare-se, no primeiro acordo escrito, a justificação reconduz-se à invocação de uma norma legal, à luz da qual, se pretende celebrar o contrato – artigo 140º, alínea f) do Código do Trabalho. Não existe a mínima indicação dos motivos concretos da necessidade da contratação a termo. No segundo acordo escrito motiva-se a contratação a termo na “satisfação da necessidade temporária do 1º Outorgante, que se substancia pelo acréscimo excecional da empresa”. O teor da cláusula não permite identificar que “satisfação temporária” é esta, nem de que forma é que a mesma origina um “acréscimo excecional da empresa” e, muito menos, estabelecer a relação entre o indicado motivo e a contratação do trabalhador, limitada no tempo. Em suma, as justificações para a contratação a termo do trabalhador, ora recorrido, não identificam as circunstâncias concretas que originaram a contratação a termo deste trabalhador Destarte, perante a insuficiência do motivo justificativo, bem andou o tribunal a quo ao considerar que «[t]endo em conta que o motivo invocado para a celebração de contrato a termo é genérico e abstrato não permitindo estabelecer o nexo de causalidade entre a duração do contrato e o motivo justificativo, ter-se-á que considerar sem termo o contrato celebrado entre as partes, nos termos dos arts. 141.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, e 147.º do Código do Trabalho. Nenhuma censura nos merece pois o decidido. E, atendendo à circunstância de o contrato de trabalho celebrado entre as partes ter de ser considerado sem termo, a forma como se processou a sua cessação consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito. Efetivamente resultou demonstrado que a R. entregou ao A., em mão, uma carta datada de 15 de maio de 2012, submetida ao assunto “Caducidade do Contrato de Trabalho”, com o seguinte teor: «Exmo. Senhor. Nos termos do artº 344 da Lei 7/2009, serve a presente para informar V. Exa. da caducidade do contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre nós no passado dia 01/10/2011, caducando este a partir do dia 30/06/2012, data em que se deverá considerar desvinculado desta empresa, sendo colocada ao seu dispor o comprovativo da Declaração de Situação de Desemprego». A relação laboral em apreço nos autos cessou, pois, por força desta comunicação escrita, da iniciativa da empregadora, o que consubstancia um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar, nos termos previstos pela alínea c) do artigo 381º do Código do Trabalho, como muito bem decidiu o tribunal de 1ª instância. Por conseguinte, a cessação contratual mostra-se ilegal, com as consequências devidamente apreciadas e reconhecidas pelo tribunal a quo. Concluindo, mostra-se improcedente o recurso interposto pela R., que deverá ser responsabilizada pelas respetivas custas. * VI. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 26 de fevereiro de 2015 (Paula Maria Videira do Paço) (Alexandre Batista Coelho) (José António Santos Feteira) |