Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS GRAVAÇÃO DA PROVA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A junção de documentos com as alegações de recurso só poderá ter lugar se os mesmos se tornaram necessários pela decisão proferida na Primeira Instância, seja como meio probatório, seja por aplicação de uma regra de direito ou de interpretação com que as partes não contavam. II - O vício de deficiência de gravação da prova produzida em 1ª instância constitui nulidade processual secundária. III - A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou contra “B”, a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo que seja declarada a nulidade do contrato de mútuo entre ambos celebrado e que o R. seja condenado a restituir-lhe tudo quanto dela recebeu ao abrigo de tal contrato, ou seja, a quantia de € 27.433,00, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento. PROCESSO Nº 1288/08 - 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alega para tanto e em resumo que emprestou ao R., a seu pedido, aquela quantia para pagamento de uma dívida que o mesmo havia contraído com uma firma e que o R. se obrigou a pagar-lhe tal quantia acrescida dos juros bancários pagos pelo empréstimo contraído pela A. para o efeito e que o mesmo apesar de interpelado e de ter reconhecido que lhe devia aquele montante, não procedeu ao seu pagamento. O R. contestou contrapondo que o dinheiro que lhe foi entregue pela A. foi para pagamento das viaturas que adquiriu quando ambos viviam maritalmente e não para pagamento de qualquer dívida que ele tivesse, aquisição essa que foi feita a pedido da A., pelo que considera nada dever-lhe, concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com organização da base instrutória sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 343 e segs., que também não foi objecto de reclamação. Foi, em seguida, proferida a sentença de fls, 352 e segs. que julgando a acção improcedente por não provada absolveu o R. dos pedidos contra ele formulados. Inconformada, dela apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido no âmbito dos autos à margem identificados, que considerou improcedente por não provada a presente acção. 2 - Com o presente recurso a aqui recorrente tentará demonstrar que: A) É nula a audiência de julgamento por deficiências graves na gravação da prova. B) Existe manifesta contradição entre os factos dados como provados e a decisão proferida. C) Verifica-se contradição insanável no que à fundamentação da sentença diz respeito. D) A decisão proferida contraria a fundamentação do acórdão. E) A fundamentação em sede de base instrutória e a fundamentação constante do aliás, douto acórdão mostra-se distinta. F) Verifica-se erro grosseiro no que à análise da prova diz respeito. G)A presente acção deve ser considerada totalmente procedente por provada com todas as consequências legais. H) Deve o R. ser condenado a restituir as quantias emprestadas. I) Deverá o R. ser condenado como litigante de má fé, conforme peticionado. 3 - Nos termos do despacho de fls .... " que admite o presente recurso refere-se que o mesmo tem efeito meramente devolutivo. Ora, com tal discorda a aqui recorrente. Nos termos e ao abrigo do disposto no art° 692° do CPC, a apelação tem efeito suspensivo. Pelo que deve ser atribuído, conforme requerido, efeito suspensivo da decisão objecto do presente recurso. 4 - Ouvidas as cassetes gravadas é notória a falta de qualidade das mesmas. Partes das cassetes mostram-se mesmo insusceptíveis de serem reproduzidas. O que constitui nulidade que ora se vem arguir. 5 - Nos termos do que consta das actas a inquirição das testemunhas mostra-se gravada em voltas, lados e cassetes que não correspondem às partes que conseguimos perceber. 6 - O presente recurso versa matéria de facto e de direito. Não tendo prescindido da documentação da acta, vem o presente recurso também interposto da decisão proferida sobre a matéria de facto. Pelo que nos termos dos art°s 712° e 690-A do CPC dela vem recorrer. 7 - Entende a ora recorrente que se verifica manifesta contradição entre a fundamentação constante das respostas aos quesitos e do acórdão proferido, tais contradições mostram-se evidenciadas no ponto IX do presente recurso, exemplos de tal contradição são: A) Por um lado, não se deu como provado que o cheque entregue pela A. ao R. se destinava ao pagamento das viaturas adquiridas; Por outro lado, já não se sabe se o cheque em questão foi para efectuar o pagamento das ditas viaturas. B) Por um lado é claro indicador que o R. tenha recebido o cheque da A. e que o tenha utilizado para efectuar parte do pagamento da "dívida" que tinha para com a empresa “C”. Por outro, não se sabe se tal quantia foi entregue a título de empréstimo. 8 - Em síntese a A. invoca: A - Emprestou o correspondente a € 27.433,00 ao R.; B - Tal empréstimo foi pedido pelo R. à A. para pagamento de uma dívida que este tinha para com a “C”. C - Apesar de interpelado para pagar, D - Até hoje o R. não efectuou tal pagamento. E - Sendo o empréstimo no valor referido em 1, por falta de forma legal, deverá ser considerado nulo o contrato de mútuo celebrado, com todas as consequências legais. 9 - Em síntese o R. veio alegar que: A - Recebeu o cheque da A. e junto aos autos a fls. 23 B - Recebeu as cartas enviadas pela A. datadas de 08/08/2005 e 29/09/05. C - Tal cheque foi utilizado no pagamento de um conjunto de viaturas. D - Sempre comparticipou no pagamento das despesas da casa. 10 - Atenta toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento entende a aqui recorrente que o aliás douto acórdão de que ora se recorre foram incorrectamente julgados diversos pontos. 11 - Exemplo claro é a resposta ao quesito 1° e 2°. 12 - Ora, não entende a aqui A. como é que não resultou provado o quesito 1° da base instrutória, isto, porque mostram-se juntos aos autos elementos bastantes para decidir de forma contrária, vejamos a prova documental e testemunhal que prova o alegado: A - Carta dirigida à “D”, pela sociedade de advogados da firma “C”, datada de 1 de Agosto de 2002, onde se lê, pág. 2: "Assim, solicitamos a V.Exa que no prazo de três dais após a recepção da presente carta, V.Exª providencie à devolução à nossa cliente do montante em causa a saber € 136.000,00 sob pena de não fazendo considerarmos não ser sua intenção a reposição voluntária do montante" (doc. 7) B - Carta dirigida à “D” pela firma “C”, datada de 12/08/2002, junta com a petição inicial (doc. 8) C - Carta da “D”, remetida à “C” datada de 14/08/2002, onde se lê: "Assunto regularização de valor em dívida" - (doc. 9) D - Cheque emitido pela ora recorrente datado de 14/08/2002 (vide doc. 1) E - Cheque emitido pela recorrente depositado no banco do R. … (vide verso doc. 1) F - Cheque da recorrente datado do mesmo dia em que o recorrido envia a carta junta como documento nº 9. G - Carta onde o recorrido refere que não tem capacidade financeira para proceder ao pagamento, atentas as dificuldades na área da construção civil (vide doc. 9) H - Depoimento da testemunha “F” - cassete I, Lado A, volta 122 a 125, volta 161 a 191, cassete I lado A volta 235 a 237, cassete I, lado A. I - Depoimento prestado pela testemunha “G” - cassete I, lado A, volta 1276 a 1289, cassete I, lado A, volta 1330 a 1336, cassete I, lado A, volta 1410, cassete I lado A volta 1468 a 1470, cassete I lado B volta 386 a 389, cassete I lado B, volta 456. J - Depoimento prestado pela testemunha “H” - cassete I, lado B volta 760 a 762. K - Depoimento prestado pela testemunha “I” - Cassete I, lado B, volta 550 a 570, cassete I lado B volta 980 a 982, cassete II lado A, volta 34, cassete II lado A, volta 40, cassete II, lado A volta 103, cassete II lado A, volta 265, cassete II lado A, volta 350 a 352. M - Depoimento prestado pela testemunha “J”, cassete III, lado A, volta 798, cassete III, lado A, volta 1002. N - Depoimento prestado pela testemunha “K” (ex contabilista do R.) - cassete III, 2a sessão, lado A, volta 1432 a 1441, volta 1456, volta 1457. 13 - Ora, atenta a prova documental e testemunhal referida inexistem dúvidas de que a aqui recorrente emprestou ao recorrido o valor titulado pelo cheque, valor esse que serviu para pagar à “C”, cheque esse que foi depositado na conta do R. do “E” e que serviu para pagar parte do montante da "dívida" - conforme se refere a “D” - dinheiro esse que deveria ter sido já devolvido à recorrida. 14 - Com tal prova resulta evidente que o quesito primeiro deveria ter resultado provado na íntegra. Para tal mostra-se bastante, em nosso entendimento, a prova documental junta aos autos. Mas se essa ainda não se entendesse bastante, corroborada com a prova testemunhal produzida em sede de julgamento nenhuma dúvida poderia restar. Outro entendimento nem sequer faz sentido se, aplicadas, como deveriam ter sido, as regras da experiência, da normalidade, da razoabilidade e da experiência comum que norteiam a actuação dos Homens fazedores de justiça. 15 - Assim, ao contrário do que resulta do acórdão, o quesito 1° deveria ter sido considerado provado. 16 - Devendo constar da factualidade dada como provada com a seguinte redacção: "O Réu solicitou à A. que lhe emprestasse, para pagamento de uma parte de uma "dívida", ou de um determinado montante que deveria entregar à firma “C”,a quantia de € 27.433,00". 17 - Também no que à resposta aos quesitos 3° e 4° mal andou o tribunal recorrido, tal resulta do depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente: A - Depoimento da testemunha “F”, cassete I, lado A volta 1001 a 1004, volta 803 a 804 B - Depoimento prestado pela testemunha “G” - cassete I, lado A, volta 1276 a 1289. C - Depoimento prestado pela testemunha “H” - cassete I, lado B, volta 1204 a 1206. D - Depoimento prestado pela testemunha “I” - cassete I, lado B volta 550 a 570, cassete II, lado A, volta 103, cassete II, lado A, volta 265. E - Depoimento prestado pela testemunha “L”, cassete III, 2a sessão, lado A, cassete III, lado A, volta 154 a 155, cassete III, lado A, volta 270 a 272. F - Depoimento prestado pela testemunha “J”- cassete III, lado A, volta 958 a 964. 18 - Conforme resulta da experiência comum quando se vai a uma qualquer instituição bancária não se diz: Eu quero um empréstimo de X para emprestar a Y. Porém, a verdade é que a aqui A. efectuou esse empréstimo e que o recorrido pagava juros do mesmo de três em três meses - vide documentos juntos aos autos. Mas, mesmo que a aqui A. não tivesse pedido um empréstimo ao banco, tal não deixaria de reportar-se a uma situação de mútuo. O mútuo não implica que se peça ao banco para posteriormente se emprestar a alguém. 19 - Assim, deveriam ter resultado provados os quesitos 3º e 4º da matéria da base instrutória, nos termos do redigido em sede de base instrutória. 20 - Entendeu a Mmª Juiz de Direito do Tribunal recorrido dar como não provado o quesito 5º, ora, salvo melhor e mais douto entendimento muito mal andou a Mmª Juiz de Direito. 21 - Sobre esta matéria oiçam-se os depoimentos das testemunhas abaixo indicadas: A - Depoimento da testemunha “F”, cassete I, lado A volta 346 a 357, volta 934 a 942, volta 968. B - Depoimento prestado pela testemunha “G” - cassete I, lado A, volta 1276 a 1289, cassete I, lado A, volta 1410, cassete I, lado A, volta 1468 a 1470, cassete I, lado A volta 476 a 481, volta 485, volta 925. C - Depoimento prestado pela testemunha “H” - cassete I, lado B, volta 432 a 438. D - Depoimento prestado pela testemunha “I” - cassete I, lado B volta 980 a 982, cassete II, lado A, volta 34, cassete II, lado A, volta 40, cassete II, lado A, volta 265, cassete II lado A, volta 350 a 352. E - Depoimento prestado pela testemunha “K” (ex contabilista do R.) - cassete III, 2a sessão, lado A, volta 1443, volta 1465, 1466, volta 1478. 22 - Assim, nenhuma razão existe para dar como não provado tal quesito, devendo constar do aliás, douto acórdão que "O Réu reconheceu dever à A. a quantia referida em 1". 23 - Nunca se poderia ter dado como provado que a A. acordou na troca do seu veículo automóvel de marca Rover, pelo referido Mercedes, Modelo C250TD. Conforme refere a testemunha apresentada pelo R., “M”, cassete IV, lado A, volta 123 "ela não gostava do carro dizia que era carro de pedreiro". 24 - Entende a aqui recorrente que muito mal andou o Tribunal a quo, relativamente à prova do quesito 10° entende a aqui recorrente que se mostra absurdo pensar em considerá-lo provado e isto porque: A - Compra de Mercedes Coupé C250 - documento n° 2 junto à contestação. B - Retoma de veículos: C - Rover - viatura da A. - valor da retoma: € 6.500. D - Mercedes Vito - viatura do R. - valor da retoma: € 12.500. E - Desconto de gasolinas das retomas: € 174.58. F - Valor do crédito feito pela “D” - € 10.000. G - Valor alegadamente investido pelo R., aqui recorrido: € 9.825.42. H - Compra do veículo automóvel de marca BMW. I - Retoma da viatura Mercedes C250 - (valor que não se mostra comprovado e que deveria ter sido quesitado) J - Valor alegadamente dispendido pelo R.: € 5.000 (valor que não se mostra comprovado e que deveria ter sido quesitado) K - Assim, o valor "alegadamente dispendido" pelo R. na compra das referidas viaturas não é de € 27.433.90, mas antes o correspondente a € 27.325.42. Isto, apesar de os valores referidos em I) e J) não terem sido provados, devendo os mesmos constar dos quesitos. 25 - Daqui resulta que o quesito 10° teria que ser dado como não provado. 26 - Note-se, por importante: A - A aqui recorrente ficou sem o seu carro. B - O Mercedes adquirido ficou em nome da “D”, sociedade do recorrido. C - O aqui recorrido ficou com o BMW. D - O aqui recorrido vendeu o BMW. E - O valor relativo a essa venda nunca foi entregue à recorrente. F - A troca das viaturas teve lugar no ano de 2001. G - A entrega do cheque data de Agosto de 2002. H - Data em que a firma “C” pede o dinheiro entregue a mais. I - Data em que o R., aqui recorrido, enviou um cheque para iniciar o pagamento daquilo a que ele próprio chama dívida. J - Data em que o aqui recorrido vivia graves dificuldades económicas. 27 - Entende a aqui recorrente que resulta dos autos manifesta contradição entre a matéria dada como provada. 28 - Os factos dados como provados relativamente ao alegado pela agora recorrente configuram um absoluto alheamento às regras da experiência, razoabilidade, lógica, normalidade ... 29 - O acórdão objecto do presente recurso confunde até o leitor mais atento, por um lado pode ser A, por outro pode ser B ainda podia ser C. 30 - Resulta dos autos de forma clara que a A., aqui recorrente, tem inteira razão, que demonstrou os factos - e tal demonstração mostra-se concretizada se analisados os documentos juntos aos autos conjugados com as regras da experiência, da normalidade, da razoabilidade, da lógica. 31 - Entende a aqui recorrente que foi mal aplicado o direito. 32 - A aqui recorrente provou documentalmente o empréstimo efectuado. A aqui recorrente provou documentalmente a entrega ao recorrido do cheque no valor peticionado. A aqui recorrente provou documentalmente que o recorrido tinha uma dívida para com a “C”. O R. assumiu ter recebido o cheque. O recorrido assumiu não ter devolvido a quantia nele referida. A recorrente demonstrou através de prova testemunhal a entrega do cheque a título de empréstimo. A recorrente provou o mútuo. 33 - Assim, mal andou o Tribunal a quo na decisão proferida. 34 - Relativamente aos quesitos 1° e 2° atento o já supra exposto deveriam os mesmos ter sido dados como provados, conjugada a prova documental, a prova testemunhal, coadjuvada com as regras da experiência, da razoabilidade, da lógica, da normalidade e da experiência comum. 35 - No que concerne aos quesitos 3° e 4°, atento o já supra exposto deveriam os mesmos ter sido dados como provados, conjugada a prova documental, a prova testemunhal, coadjuvada com as regras da experiência, da razoabilidade, da lógica, da normalidade e da experiência comum. 36 - Da resposta ao quesito 5°, atento o já supra exposto deveria o mesmo ter sido dado como provado, conjugada a prova documental, a prova testemunhal, coadjuvada com as regras da experiência, da razoabilidade, da lógica, da normalidade e da experiência comum. 37 - Nunca se poderia ter dado como provado que a A. acordou na troca do seu veículo automóvel de marca Rover pelo referido Mercedes Modelo C250TD. Conforme refere a testemunha apresentada pelo R., “M”, cassete IV, lado A, volta 123 "ela não gostava do carro dizia que era carro de pedreiro". 38 - No que concerne ao quesito 10°, o mesmo nunca poderia ter sido dado como provado, devido a simples regras de matemática. A soma dos valores não corresponde ao que foi dado como provado. 39 - Primeiro, o recorrido não provou o valor pago pelo BMW, porém, mesmo dando como assente que na sua aquisição gastou € 5000 (o que convinha questionar), o valor "alegadamente dispendido" pelo R. na compra das referidas viaturas não é de € 27.433.90, mas antes o correspondente a € 27.325.42. 40 - Daqui resulta que o quesito 10° teria que ser dado como não provado. 41 - Atento o exposto, mal andou o tribunal a quo na interpretação do disposto nos art°s 1142°, 1143°, 1145° n° 1 e 342° n° 1 do C. Civil. 42 - Porém, o Tribunal a quo, também andou mal no que à aplicação de princípios conformadores do Direito: a) da experiência; b) da lógica; c) da normalidade; d) da razoabilidade; e) da coerência. 43 - Nos termos do exposto, deveria ter sido aplicado o disposto no art° 1142°, conjugado com o art° 1143° do C. Civil. Devendo ser o aqui recorrido obrigado a entregar à aqui recorrente a quantia peticionada, acrescida de juros legais. 44 - Também na alteração qualificação jurídica mal andou o mui douto tribunal recorrido. 45 - Não alterando o pedido e sabendo que a aqui recorrida se mostra prejudicada no montante peticionado, poderia (caso entendesse não estar provado o mútuo, o que em nenhum momento se admite) ter alterado a qualificação jurídica. 46 - Atentos os factos alegados pelo aqui recorrido dados como não provados, factos esses de conhecimento pessoal do aqui recorrido, mal andou o Tribunal a quo ao não condenar o aqui recorrido como litigante de má fé. O recorrido mentiu tanto que conseguiu fazer-se em julgamento prova que contraria o por si alegado. 47 - Releiam-se as declarações supra transcritas de “F” e de “J” - vide pág, 3a da resposta aos quesitos: "e, nenhuma prova foi feita pelo réu que contribuía para as despesas comuns do casal, antes tendo sido feita prova do contrário pelo depoimento da testemunha “J”, empregada doméstica da autora que referiu que a A. é que pagava as despesas todas nunca tendo visto o réu pagar nada". 48 - Mentiu tanto o Réu. Mentiu sobre factos de que tem conhecimento pessoal. Usou o processo de forma reprovável. Deveria ter sido condenado nos termos peticionados. Litigou efectivamente com manifesta má fé. 49 - Para que se faça justiça bastará ouvir o depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento - quer as apresentadas pela recorrida, quer as apresentadas pela recorrente - e ver os documentos juntos aos autos. O apelado contra-alegou nos termos de fls. 513 e segts. concluindo pela improcedência do recurso. A Exmª Juíza recorrida pronunciou-se nos termos de fls. 559 pela inexistência da alegada nulidade da sentença a que se refere o art° 668° nº 1 al. c) do CPC. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684° n° 3 e 690° n° 1 do CPC), sintetiza-se, das longas conclusões da alegação da recorrente supra descritas, que são apenas as seguintes as questões a decidir: - Nulidade decorrente de deficiente gravação da prova. - Nulidade da sentença decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão. - A impugnação da matéria de facto e correspondente reflexo na decisão de direito. - A alegada litigância de má fé do recorrido. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na sentença recorrida: 1 - A A. e o R. viveram em comunhão de mesa, cama e habitação, como se de marido e mulher se tratasse desde o ano de 2001 até 2005 - al. D) dos factos assentes. 2 - A A. entregou ao R., em 14/08/02, através de cheque, a quantia de € 27.433,00 - resp. aos quesitos 1° e 2° da B.I. 3 - O R. não procedeu à entrega à A. dessa quantia de € 27.433,00 - al. A) dos factos assentes. 4 - A A. solicitou em 08/08/2005 e 29/09/2005, o pagamento da referida quantia ao réu, através de cartas registadas, com aviso de recepção, as quais este recebeu - als. B) e C) dos factos assentes. 5 - Com o acordo da A., em Julho de 2001, o réu trocou a sua viatura Mercedes Vito e uma viatura da A. de marca Rover, por uma viatura de marca Mercedes, modelo C250TD, de matrícula FV - Resp. ao quesito 8° da B.I.. 6 - Em Dezembro de 2001, com o acordo da A., o réu trocou o veículo modelo Mercedes C250TD, pelo veículo de marca BMW, modelo 525 TDS, com a matrícula QA - Resp. ao quesito 9° da B.I.. 7 - O R. com as referidas trocas de viaturas gastou a quantia de € 27.433,90 Resp. ao quesito 10° da B.I.. Estes os factos. Questão prévia: Com as respectivas alegações juntaram a apelante e o apelado, diversos documentos cuja admissibilidade impõe-se, antes de mais, apreciar. Como é sabido, resulta do art° 523° n° 1 do C.P.C. que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem, em regra, ser anexados ao articulado em que se referem. Se não forem apresentados nessa altura, podem ainda ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância (art°s 652° e 653°) mas devendo a parte ser condenada no pagamento de multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado - art° 523° n° 2 do C.P.C. Como refere A. Varela, "Deste modo se procura conciliar o interesse público do apuramento da verdade, ao qual convém a junção ainda que tardia do documento, com a disciplina ideal do processamento da acção, facilitada pelo debate imediato da prova documental sobre os fundamentos da acção e da defesa na fase introdutória da acção" - cfr. "Manual de Processo Civil", 2a ed., p. 530. Depois do encerramento da discussão só excepcionalmente, no caso de recurso, as partes podem juntar documentos - quando a sua apresentação não tenha sido possível até aquele momento, ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância - cfr. art°s 524° e 706° n° 1 do C.P.C .. Como esclarecidamente se refere no Ac. do STJ de 12/1/94, BMJ 433, 467, o legislador, na última parte do art° 706° nº 1 do C.P.C. ao permitir às partes juntar documentos às alegações "no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância" quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio "apenas", inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância. Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam. Ora, compulsados os documentos apresentados pelas partes com as respectivas alegações, verifica-se que a apelante juntou 9 (nove) documentos dos quais 8 já haviam sido apresentados com os articulados e o apelado apresentou 10 (dez) dos quais, igualmente, 8 já haviam sido juntos e admitidos anteriormente. Relativamente aos documentos novos verifica-se que o apresentado pela apelante a fls. 459/460 é uma cópia do apresentado a fls. 339/340 cuja junção foi requerida após o encerramento da discussão da causa e indeferida nos termos do despacho constante da acta de fls. 347/349 e ordenado o seu desentranhamento. Quanto aos documentos novos apresentados pelo apelado são eles os designados com os nºs 9 e 10 juntos a fls. 546 e 547. No que respeita aos documentos repetidos, juntos anteriormente (dos quais, aliás, se encontram várias cópias nos autos juntas com as apresentações por fax) são manifestamente descabidos e impertinentes apenas tendo o dom de avolumar desnecessariamente o processo, complicando a sua consulta e apreciação, obrigando o tribunal à actividade inútil de fazer a sua análise em confronto com a documentação que já se encontrava no processo para apreciar da sua admissibilidade nesta fase do processo. Quanto aos restantes documentos apresentados, pela apelante a fls. 459/460 e pelo apelado a fls. 546 e 547, limitam-se as partes a juntá-los nada dizendo, sequer, quanto à necessidade da sua apresentação, nem alegam qualquer razão justificativa do motivo por que só o fazem neste momento. Não se mostrando verificadas nenhuma das circunstâncias referidas no art° 706° n° 1 do CPC, não se admite a junção aos autos dos referidos documentos, determinando-se o seu desentranhamento (de todos - novos e repetidos apresentados com as alegações) e a sua restituição às partes, condenando-as nas custas dos respectivos incidentes. Quanto às questões suscitadas no recurso: Impugnando a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, começa a apelante por suscitar a nulidade derivada da "notória falta de qualidade das cassetes gravadas" sendo que "partes das cassetes mostram-se mesmo insusceptíveis de serem reproduzidas" e que "nos termos do que consta das actas a inquirição das testemunhas mostra-se gravada em voltas, lados e cassetes que não correspondem às partes que conseguimos perceber". Como é sabido o vício de deficiência de gravação da prova produzida em 1ª instância constitui nulidade processual secundária nos termos do art° 201° n° 1 e 204° "à contrário", ambos do CPC. Tendo em vista o conhecimento da arguida nulidade e em face da impugnação da decisão sobre a matéria de facto formulada pela apelante, procedeu-se à audição das cassetes de gravação da prova. A prova produzida em audiência foi gravada em quatro cassetes, respeitando duas ao primeiro dia de sessão (25/0912007) e outras duas ao segundo dia de sessão (18/1 0/2007), aliás, conforme se encontra registado nas actas de julgamento. Ouvidas as cassetes em apreço, verifica-se que não obstante a qualidade da gravação não ser a melhor (por, designadamente, ter sido efectuada com baixo volume de som), o registo fonográfico efectuado não apresenta deficiências que ponham em causa a apreciação dos depoimentos produzidos, assinalando-se apenas ligeiras impercepções, designadamente, relativas a uma ou outra intervenção do ilustre mandatário do R. mas que em nada afectam a inteligibilidade quer das instâncias quer das respostas às mesmas. Também os silêncios que por vezes se detectam, referidos pela apelante, correspondem, nuns casos, a isso mesmo, momentos mortos do decurso da audiência durante os quais deveria ter sido suspensa a gravação e não foi e noutros casos, simplesmente a partes das cassetes que não foram utilizadas para gravação por ter findado a sessão e na sessão seguinte terem sido utilizadas novas cassetes. Apenas relativamente à testemunha “M” se verifica que a sua identificação, juramento e costumes e ainda o início do seu depoimento não ficaram gravados, sendo, porém, manifesto que a omissão verificada em nada prejudicou a apreciação do seu depoimento no que respeita ao conhecimento dos factos essenciais sobre os quais depôs. No que respeita à não coincidência entre as voltas de gravação indicadas e as voltas das cassetes, não obstante não podermos confirmar tal irregularidade por não dispormos de meios técnicos para o efeito, sabemos que é uma situação que frequentemente se depara decorrente dos tipos de gravadores utilizados, sendo certo, porém, que essa discrepância não afecta a apreciação dos depoimentos. Pelo exposto, uma vez que as apontadas deficiências da gravação realizada não põem em causa a apreciação dos depoimentos produzidos e registados, não influindo, assim, no exame e decisão da causa, não se verifica a arguida nulidade. Improcedem, pois, nesta parte as conclusões da alegação da apelante. Como supra se referiu, impugnou a apelante a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto designadamente quanto às respostas aos art°s 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 10° da B.I., alegando que face à prova documental e testemunhal produzida foram os mesmos incorrectamente julgados. Vejamos. Como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que para além da indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art° 6900-A nº 1 e 712° nº 1 als. a) e b) do CPC). Só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida é que se pode concluir que a 1ª instância incorreu em erro na apreciação da prova legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. No julgamento da matéria de facto o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655° nºs 1 e 2 do CPC) Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas documental e testemunhal que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade crítica da 1ª instância na apreciação dessas provas. E é pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Não basta, porém, a mera referência e indicação dos meios de prova para sustentar aquela decisão; é necessário que o julgador, a partir daqueles meios de prova descreva a formação da sua convicção com a indicação da motivação da prevalência de umas provas sobre outras. Mas o processo lógico e racional que a partir de certos meios de prova não vinculada conduziu o juiz até uma concreta decisão da questão de facto controvertida, não é sindicável em sede de recurso. Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. E na formação dessa convicção, entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio ou vídeo - por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência. Por isso, o controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção. Com efeito, a revisão ou reponderação das provas em 2a instância satisfaz-se com a averiguação de saber se dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas pode dizer-se - a "justiça relativa" dessa decisão (cfr. Prof. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 374) Ou seja, o que decorre das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art° 712° do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas excluindo este. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os art°s 690° A n° 1 al. b) e 712° n° 1 al. a) e b) do CPC, terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2a instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir, logicamente, a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27). ln casu, conforme resulta do teor das conclusões que formulou, a apelante questiona as respostas à matéria dos art°s 1° a 5° e 10° da base instrutória. Em face dos considerandos supra expostos vejamos, então, a questão em apreço. São do seguinte teor os pontos de facto sindicados pela apelante: Art 1º - "O R. solicitou verbalmente à A. que lhe entregasse, para pagamento de uma dívida que havia contraído com a firma “C” a quantia de € 27.433,00?" Art 2º - "A A. entregou ao R. em 14/08/2002, através de cheque, a quantia referid€a em I?" A tal matéria respondeu o tribunal conjuntamente "Provado apenas que a A. entregou ao R., em 14/08/2002, através de cheque, a quantia de € 27.433,00". Pretende a apelante que com base na prova documental junta aos autos "corroborada com a prova testemunhal produzida em sede de julgamento (. . .) o quesito 10 deveria ter sido considerado provado devendo constar da factualidade dada como provada com a seguinte redacção: O R. solicitou à A. que lhe emprestasse, para pagamento de uma parte de uma "dívida" ou de um determinado montante que deveria entregar à firma “C”, a quantia de € 27.433.00" Dando por assente a entrega da quantia em causa pela A. ao R., através de cheque, entendeu a Exmª julgadora que a A. não logrou provar que tal entrega tivesse sido efectuada a título de empréstimo. E fundamenta do seguinte modo a sua resposta: ( ... ) apesar de terem sido inquiridas diversas testemunhas, tanto da parte da A. como do R., refira-se que nenhuma delas revelou qualquer conhecimento directo ou pessoal sobre os factos, designadamente sobre a razão da A. ter entregue ao R. um cheque no valor de € 27.433,00, facto que o R. aliás não impugna, tendo antes esse conhecimento resultado das conversas tidas com a A. e do que esta lhes transmitiu - todas as testemunhas indicadas pela A. referiram que tal cheque foi para pagamento de um empréstimo porque a A. lhes disse que foi para tal. É certo que se provou em julgamento que o R., no ano de 2002, teve de devolver à firma “C”, para quem havia executado trabalhos, uma determinada quantia monetária, em virtude de ter havido um engano na facturação, quando da conversão do escudo para o euro e desta empresa ter depositado na conta do R. uma quantia bastante superior àquela que lhe devia (o que não quer dizer que o R. tinha contraído uma dívida com aquela empresa como estava quesitado), e que na data em que a A. passou o cheque em causa, 14/08/2002, de acordo com os documentos de fls, 155 a 157 juntos aos autos (correspondência entre a firma do R. e a empresa “C”), o R. enviou àquela empresa, para pagamento de parte da quantia que dela recebera a mais, um cheque seu, do “E”, como sócio gerente da firma que tinha “D”, no valor de € 50.045,66, o que é um claro indicador de que o cheque entregue pela A., apesar de não ser naquele valor, uma vez que até foi depositado no “E” (cfr. verso do referido cheque) terá sido utilizado pelo R. no pagamento de parte daquela "dívida". Contudo sendo o montante de tal cheque de valor igual àquele que o R. terá gasto nas trocas que fez das viaturas, ainda quando vivia com a A. e tendo resultado do depoimento da generalidade das testemunhas inquiridas que a A. costumava conduzir as referidas viaturas, tendo inclusive dado o seu acordo na sua aquisição e entregue para a compra do Mercedes, a sua própria viatura de marca Rover, o tribunal ficou com dúvidas sobre se a referida quantia foi entregue pela A. ao R. a título de empréstimo com a obrigação deste lhe devolver montante idêntico, ou se a mesma foi entregue como forma de pagamento da viatura BMW que o R. deveria ter entregue à A., tanto mais que o próprio filho da A. no se depoimento referiu que quando se encontrou com o R. a sós, dois ou três dias depois de um encontro que teve com ele em …, no qual estiveram presentes outras pessoas, com a sua namorada e a própria A., o R. lhe terá dito que não pagava à A. porque esta "tinha andado quatro anos com o carro", o que claramente indicia que o dinheiro tinha a ver antes com o negócio da compra dos carros e não com qualquer empréstimo que tenha havido entre a A. e o R., embora, na altura em que o cheque foi entregue ao R. este o possa ter utilizado para pagar parte daquela "dívida" para com a “C”. Ou seja, cabendo à A. o ónus da respectiva prova, não tendo sido feita qualquer prova directa de que a entrega do cheque o foi a título de empréstimo, quer por não ter sido reduzido a escrito, quer por não ter sido presenciado por nenhuma das testemunhas que revelaram apenas um conhecimento indirecto dos factos (tudo o que sabiam foi porque a A. lhes contou), a Exmª Juíza, na dúvida sobre a realidade do facto quesitado decidiu contra a A., como se disse, a parte onerada com tal prova (cfr. art° 346° do C.C.) Na verdade, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência sobre tal matéria revelou conhecimento directo dos factos - que o R. solicitou à A. que lhe entregasse, com a obrigação de lhe restituir, o valor do cheque em causa para pagamento de uma dívida à “C”. Desde logo o filho da A., (cujo depoimento sempre teria que ser valorado com as devidas cautelas) embora tenha referido ter conhecimento do empréstimo de € 25.000,00 para pagamento de uma dívida do R. à “C”, o certo é que a testemunha não referiu que presenciou as circunstâncias em que o cheque foi passado, "supondo" que a mãe contraiu um empréstimo bancário para emprestar aquela quantia ao R., tendo sido também através de sua mãe que soube que este se comprometera a pagar ao banco os juros bancários derivados do empréstimo. Também dos depoimentos das restantes testemunhas ouvidas e referidas pela apelante – “G”, “H”, “I”, “L” e “J” - não resultou provado o conhecimento directo dos factos mas apenas o seu conhecimento indirecto: a testemunha “G”, namorada do filho da A., soube "pela boca da A. " (e não pelo R. - "ele disse-me" - como parece resultar da citação da apelante a fls. 410 da sua alegação quando remete para a volta 1410 do lado A da cassete 1) que ela emprestou dinheiro ao R., cerca de 5.000 contos para pagar uma dívida resultante de um pagamento em excesso de uma empresa para a qual tinha trabalhado e que lhe exigiu a devolução da diferença; a testemunha “H”, empregada da A. na pastelaria, "soube através da “A”; a - testemunha “I”, ex empregado da A., "ouviu umas conversas entre a A. e o filho (. .. ) tudo em 2004", ouviu falar num pagamento superior, nunca ouviu o nome da sociedade “C”; a testemunha “L” que trabalhou para o R., com quem está zangado, começou a frequentar a pastelaria da A. por causa de uma dívida que o R. tinha para consigo e aí é que "Ouviu as conversas" "A D. “A” é que lhe contou", ouviu comentar que o “C” mandou um cheque ao R. com dinheiro a mais e que aquele "apertou" o R. para pagar; a testemunha ´”J”, empregada doméstica da A. "sabe que ela emprestou 5.500 contos mas não sabe porquê" "ela disse-lhe que lhe tinha emprestado o dinheiro" . Por fim, quanto ao depoimento da testemunha “K” contabilista do R., referiu nada saber relativamente ao cheque em causa e que não obstante na altura em que ocorreu o pagamento em excesso por parte da “C” a empresa do R. ter dificuldades e por isso foi proposto àquela um acerto de contas com os trabalhos que o R. ainda teria que efectuar, não tem conhecimento de que o R. ou a sua empresa tenham contraído algum empréstimo à banca ou à A. para pagar à “C” recordando-se de a sua ex-mulher lhe ter referido que a “A” e o R. estavam a tratar do assunto, um pagamento pontual, não um empréstimo. Ora, na verdade, tais depoimentos não lograram convencer a Exmª Julgadora, ainda que conjugados com os documentos referentes à situação da “C” e coincidência das datas de emissão do cheque e da carta do R. à “C” anunciando a forma de restituição da quantia recebida a mais, isto é, pelo envio de um cheque no valor de € 50.045,66 e posterior acerto de contas quanto ao restante. Mas tal coincidência, ao contrário do que pretende a apelante não impõe, forçosamente, a alteração da resposta dada, pois, na verdade, como salienta a Exmª Juíza não deixa de ser estranho que o valor em causa seja exactamente o que o R. suportou com as trocas dos veículos, pelo que, ainda que se admitisse que a entrega do cheque teve em vista a comparticipação no valor total da quantia que o R. devolveu à “C”, não resulta evidente que o foi a título de empréstimo podendo indiciar, por exemplo, que sendo a A. devedora ao R. do valor da troca dos carros tivesse efectuado esse pagamento naquela altura (Agosto de 2002) face à necessidade do R .. É preciso não esquecer que toda a situação se desenrola no âmbito da vivência em comum da A. e R, como marido e mulher e que, não obstante a entrega do cheque ter ocorrido em Agosto de 2002, só em Agosto de 2005, após a separação, é que a apelante exigiu do R. o pagamento do valor daquele cheque, atribuindo-lhe a natureza de empréstimo. E, na verdade, aceita-se como razoável a dúvida da Exmª julgadora explanada no seu despacho de fundamentação onde descreveu o iter da sua convicção através da interpretação, apreciação e valoração da prova. Por outro lado, também nenhuma prova se fez relativamente ao alegado empréstimo bancário contraído pela A. para emprestar ao R. a quantia em apreço através do cheque em causa, pois nenhum documento foi junto, ("o que facilmente se comprovaria por documentos da instituição bancária" como refere a Exmº Juíza na sua fundamentação), não obstante as referências das testemunhas a tal empréstimo bancário, por "ouvir dizer". Não merece, pois, também quanto às respostas aos art°s 3 ° e 4° censura as respostas negativas dadas. No que se refere ao artº 5°: "O R. reconheceu dever à A. a quantia referida em I?" respondeu o Tribunal igualmente "Não provado", pretendendo a apelante a sua alteração para "Provado". Para tanto invoca a apelante a prova testemunhal produzida, designadamente, os depoimentos das testemunhas “F”, “G” e “I” que acompanharam a A. a casa do R. onde este foi abordado pela A. e seu filho e que terá referido que lhe pagava o que devia e que depois falaria com ele. A este respeito diz a Exmª julgadora na sua fundamentação: "( ... ) apesar de as testemunhas “G” e “I” terem estado presentes quando do encontro que o filho da A. e esta tiveram com o R. junto à sua residência em … e aí o terem ouvido dizer que "ele ia pagar o que devia à mãe daquele" e se ter comprometido em encontrar-se no dia seguinte com o filho da A. para tratarem desse assunto, tal não equivale de forma alguma ao reconhecimento da dívida no montante peticionado, por um lado, e, por outro, é duvidoso que nas condições em que foi feita tal afirmação se tratasse de uma declaração livre e séria por parte do R., que logo no encontro seguinte que teve com o filho da A., já afirmou que nada pagaria à A. e daí a resposta ao quesito 5°". Na verdade nenhuma prova foi produzida no sentido de que o R. reconheceu nessa ou noutra altura, dever à A. a quantia de € 27.433,00 correspondente ao valor do cheque. Tal fundamentação não se afigura desajustada à prova produzida inexistindo fundamento que imponha forçosamente a alteração pretendida. Finalmente, quanto ao artº 100 perguntava-se se "O R. com as referidas trocas de viaturas gastou a quantia de € 27.433,90?", ao qual o Tribunal respondeu "Provado", pretende a apelante a sua alteração para "Não provado". Alega, para tanto que o valor resultante da compra das viaturas não será de € 27.433,90 mas antes de € 27.325.42 já que haverá que lhe descontar o valor do desconto de gasolinas das retomas - € 174,58. No que se refere à resposta a este artigo fundamentou a Exmª julgadora da seguinte forma: "Concretizando, foi relevante para as respostas positivas, o teor dos documentos ( ... ) de fls. 79 a 86 (referentes à aquisição das viaturas supra referidas), estes conjugados com o depoimento da testemunha “N”, sócio da “O”, que confirmou o conteúdo de tais documentos e que os mesmos respeitam à aquisição das viaturas em causa pelo R. tendo esclarecido que em ambas as aquisições o R. se referiu sempre à mulher, apesar desta não ter estado presente, tendo inclusive levado primeiro o Mercedes para ver se aquela gostava, depoimento que prestou de forma idónea e que se revelou credível e isento". Ora, as operações das retomas e respectivos valores foram efectivamente confirmadas pela testemunha “N” e, de acordo com os documentos, no valor total de 6.800.000$00 (BMW), do qual, descontando o valor do Rover entregue pela A. no valor de 1.300.000$00 na troca pelo Mercedes C250, obtém-se o valor de 5.500.000$00 a que corresponde a quantia de € 27.433,90. É certo que consta do doc. de fls. 82 (acordo de venda relativo ao Mercedes C250) uma referência a um desconto de gasolinas no valor de € 174,58, mas também ali é feita uma referência a um pagamento de "doctºs" (40 € ?). Porém, e por outro lado também é certo que no que se refere à posterior troca do BMW verifica-se que no doc. de fls. 85 que constitui nota de débito em nome do R., refere-se o valor de encargos - € 170,28 - com "letra nova de € 4.987,98" respeitante ao financiamento da diferença do valor na aquisição do BMW. Afigura-se, assim, que atendendo à prova produzida relativamente aos valores base das aquisições e retomas (documentos juntos aos autos e prova testemunhal) o montante do cheque reporta-se àquele valor base, inexistindo nos autos elementos que forçosamente imponham a alteração da resposta. Insurge-se ainda a apelante contra a sentença recorrida invocando a contradição entre a matéria de facto dada como provada e o direito aplicado, ou seja, embora não o diga expressamente, invoca a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão. Como é sabido, para que exista a nulidade da sentença prevista no artº 6680 n° 1 al. c) do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão - é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. Tal, não é, manifestamente, o caso dos autos pois a sentença face à factual idade provada e com base na ausência de prova do alegado empréstimo, julgou a acção improcedente. O que se verifica, não é a alegada nulidade mas antes é a inconformação da A. com a decisão de facto que conduziu à improcedência da acção. Mas, na verdade, como já supra se referiu, a convicção criada no espírito do julgador e baseada na livre apreciação das provas que lhe foram apresentadas, tendo por base um processo lógico que a partir desses meios de prova não vinculada conduziu o juiz a uma concreta decisão da questão controvertida, não é sindicável em sede de recurso. Necessário seria que se concluísse da fundamentação da decisão de facto que na formação de tal convicção ocorresse a violação de normas legais sobre as provas, o que não sucedeu in casu. A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção, mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo, na decisão da matéria de facto tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Ora, como também já se referiu, in casu, essa razoabilidade verifica-se no despacho de fundamentação onde a Exmª Julgadora, fazendo o exame crítico das provas explica as razões justificativas das respostas que deu, não se detectando flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão. Na perspectiva da apelante a prova produzida, invocando a lógica, as regras da experiência e a razoabilidade, era suficiente para que outras tivessem sido as respostas dadas, o que em sede de recurso pretende se corrija. Como já se referiu, em face das circunstâncias do caso, afigura-se-nos razoável, na ausência de prova directa, a dúvida suscitada no espírito da julgadora relativamente ao motivo e natureza da entrega do cheque ao R. Mas mesmo que assim não fosse e se entendesse que os depoimentos produzidos tanto legitimam a razoabilidade da conclusão da decisão recorrida como a da reclamada pela apelante, isto é, mesmo que os meios de prova produzidos não fossem decisivos nem inequívocos em qualquer dos sentidos, o certo é que cabendo a decisão neles baseada no perímetro de razoabilidade permitido pela liberdade judicial de apreciação das provas, qualquer das soluções seria defensável, pelo que, logo, a convicção poderia formar-se no sentido de qualquer delas, sendo o julgamento assim proferido inatacável. Por todo o exposto, relativamente aos pontos de facto cuja alteração a apelante pretende não foi produzida em audiência prova inequívoca que imponha, forçosamente, em juízo de certeza e sem margem para dúvidas, outra decisão. Na sua alegação refere ainda a apelante que "não alterando o pedido e sabendo que a aqui recorrida se mostra prejudicada no montante peticionado, poderia, (caso entendesse não estar provado o mútuo) ter alterado a qualificação jurídica" . Refere-se, certamente, a apelante ao instituto do enriquecimento sem causa previsto no art° 473° e segs. do C. Civil, nos termos do qual "Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou" (nº 1) sendo que "A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou" (nº 2) Ora, in casu, não se provou a que título a quantia em apreço foi entregue ao R., isto é, não logrou a A. provar como lhe incumbia (art° 342° n° 1 do CC) que a entrega foi a título de empréstimo, conforme alegou, nem que tal entrega carece de causa justificativa, requisito essencial do enriquecimento sem causa. Relativamente à alegada má fé do recorrido, não se vislumbra, nem se indicia nos autos, qualquer conduta passível de integrar o conceito de litigância de má fé nos termos previstos no art° 456° do CPC. DECISÃO Nesta conformidade acordam os Juízes desta Relação em: - Ordenar o desentranhamento e restituição dos documentos juntos com as respectivas alegações pela A. e pelo R., condenando-se cada uma das partes nas custas dos respectivos incidentes. - Julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 2008.12.03 |