Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO CAUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo o Tribunal admitido, liminarmente, a prestação de caução e marcado prazo para a prestar, não pode, posteriormente, regredir e dizer que não estão reunidas as condições para que seja aceite a prestação de caução, tendo tão somente de analisar se a apresentada é ou não idónea. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1215/06 De acordo com os elementos constantes dos autos, em acção, com processo sumária que “A” intentou contra “B”, foi proferida sentença condenatória da Ré. * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Dessa sentença interpôs a mesma recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, ao mesmo tempo que, alegando ter, de momento, dificuldades de tesouraria e os únicos bens penhoráveis estarem afectos à sua actividade, e que, assim, a imediata execução lhe causaria prejuízos consideráveis, requereu a fixação do efeito suspensivo, mediante caução, por meio de garantia bancária e pelo valor de € 14.384,88, para o que requereu lhe fosse concedido um prazo de 30 dias, que tinha como necessário para a negociar junto de uma instituição bancária. O recurso foi recebido consignando-se no respectivo despacho: "Efeito da apelação: concedo o prazo de 30 dias para prestação da caução – art. 692°, n° 3 do C.P.C." Por requerimento posterior, a Ré, dando conta de não ter conseguido concretizar a negociação da garantia bancária, declarou optar pela caução por penhor de uma Grua FM, Modelo 724 I com lança galvanizada, a que atribuiu o valor de € 25.000,00. Ouvida a recorrida, opôs-se , alegando, além do mais, tratar-se de um bem perecível, que está num campo, ao ar livre, com mecanismos electrónicos, sem segurança, que não tem mercado nem qualquer valor venal, terminando, para o caso de subsistir alguma dúvida e assim, não se indeferir de imediato o requerido pela ré, por requerer a inquirição, como testemunha, do depositário indicado pelo ora agravante, Sr. … Foi então proferido despacho apreciando tal requerimento, no qual pode ler-se: "Apreciando, desde já diremos que o requerimento em causa (refere-se ao requerimento de prestação de caução) circunscreve-se ao disposto no artO 692° n° 2 do CPCivil, tendo a Ré alegado para o efeito que tem dificuldades de tesouraria (de momento) pela que a execução lhe causa prejuízos consideráveis. "No entanto, não é a mera possibilidade de execução imediata da sentença que serve de argumento bastante para se pedir o efeito suspensivo do recurso. É necessária a ocorrência de "prejuízo considerável", conceito indeterminado que exige uma concreta avaliação do prejuízo invocado. "Note-se que a mera possibilidade de execução da sentença não transitada pode ser apta a causar prejuízos mas nesse caso, a parte pode sempre socorrer-se da possibilidade de oferecer caução na execução, obtendo a respectiva suspensão. como expressamente permitido pelo artº 47º, n° 4 do CPCivil, na redacção do DL 38/2003, de 8 de Março. "É, pois, necessário o "prejuízo considerável". Ora, dificuldades de tesouraria, ainda por cima momentâneas, não são bastantes para preencher esse requisito. Se de momento tem dificuldades, significa que a questão não é estrutural, mas meramente conjuntural. Cedo ou tarde. não terá essas dificuldades de tesouraria, e poderá utilizar, se quiser, o meio previsto no citado artO 47°, na 4 do CPCivil". Em conformidade, declarou o referido despacho não considerar admissível caução oferecida, ao mesmo tempo que fixou ao recurso efeito meramente devolutivo. É do assim decidido que vem interposto o presente agravo em cuja alegação formula a agravante as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que se devia pronunciar. Al. d) do artº 668° do CPC. 2- Tendo a agravante alegado que estava em risco de continuação da sua actividade decorrente da penhora dos seus bens, todos eles afectos a tal actividade, e sendo matéria relevante para a decisão, impunha-se apreciar tal questão. 3- A agravante requereu a prestação de caução por meio de penhor de uma grua. 4- A sentença recorrida, ao decidir não considerar admitida a caução oferecida, não apreciou a idoneidade da caução oferecida nos termos do artº 984° do CPC. 5- Os fundamentos aduzidos na sentença nada têm a ver com a caução, referindo-se antes aos pressupostos da própria possibilidade de prestação da caução. 6 - Os fundamentos da decisão estão, pois, em contradição com decisão, padecendo de nulidade - al. c) do artº 668° do CPC. 7 - A sentença recorrida, ao considerar que só em caso de prejuízo concreto decorrente da execução haveria possibilidade de prestação de caução, esvazia o conteúdo do artO 692° n° 2 do CPC. 8 - Com efeito, no momento de interposição do recurso, a sentença, por ainda não estar transitada em julgado e ainda não ter sido fixado o efeito do recurso, não é ainda exequível, pelo que não ocorre prejuízo concreto em tal momento processual, pois ainda não pode haver execução. 9- o artº 47° n° 4 do CPC nada tem a ver com o efeito dos recursos. Considerando violados os artºs 47° n° 4 e 692 n° 2 do CPC impetra a revogação do que insiste em chamar a sentença recorrida Não foi oferecida contra-alegação e o Mmo Juiz sustentou o decidido. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir, perante os supra indicados elementos. O n° 1 do artº 692° do C.P. Civil, estabelece como regra geral o efeito meramente devolutivo do recurso de apelação, contemplando, porém, os seus nºs 2 e 3 excepções a esse princípio. Interessando, para o caso, o disposto no nº 3, dispõe o mesmo que a parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e aplicando-se, devidamente adaptado, o n° 3 do art. 818°. Requerida pela ora agravante a fixação do efeito suspensivo do recurso que interpôs com oferecimento de caução, o tribunal fixou-lhe um prazo (30 dias) para a prestar. Neste contexto, uma vez que o tribunal não pôs minimamente em causa os direitos processuais decorrentes daquele n° 3 do artO 692°, restava-lhe, findo o prazo estabelecido, pronunciar-se sobre a idoneidade da caução, ainda que em modalidade diferente da inicialmente oferecida. Mas a verdade é que, em vez disso, o tribunal, regredindo a um momento processual que já estava ultrapassado, decidiu que, afinal, não se verificavam os pressupostos que legitimavam o requerimento para atribuição do efeito suspensivo, designadamente o prejuízo considerável decorrente da execução imediata da sentença. Portanto e sem necessidade de quaisquer outras divagações doutrinárias ou jurisprudenciais, o que se impõe é que o tribunal, que admitira liminarmente a pretensão da agravante, aprecie agora a idoneidade da caução oferecida, tendo em conta a posição já assumida, a respeito, pela parte vencedora. Por todo o exposto, na procedência do agravo, revogam a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que se pronuncie sobre a idoneidade da caução em função da modalidade oferecida pela agravante. Custas pela parte vencida a final. |