Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE HERANÇA INDIVISA | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A compropriedade cessa com a divisão de coisa comum; a herança com a partilha. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1549/18.4T8LLE.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs contra (…); (…); (…); (…); (…) e Cabeça de Casal da Herança de (…), acção especial de divisão de coisa comum com vista a por termo à compropriedade dos seguintes prédios: a) Prédio urbano sito em Barranco do (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…); b) ½ do prédio urbano situado no Barranco do (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…); c) ½ do prédio rústico, denominado (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), também daquela freguesia e concelho. Alegou, para tanto, que requerente e requeridos são comproprietários dos referidos prédios. * A petição foi indeferida por se ter entendido que, ao invés do alegado, os prédios constituem acervo de heranças indivisas.* Deste despacho recorre a requerente pedindo a sua revogação.* O despacho teve por base o seguinte:«Resulta do teor da petição inicial e dos documentos juntos pela Requerente a fls. 9; 14 a 18; 19 a 22; 23 a 27 e 72, que o prédio descrito em a) faz parte integrante da herança indivisa deixada por óbito de (…), da qual a Requerente e os Requeridos (…); (…); (…); (…) e (…) são herdeiros, tendo, inclusivamente, já sido instaurado o respectivo processo de inventário que corre termos no Cartório Notarial de João Maia Rodrigues, em Lisboa (cfr. arts. 2.º e 5.º da Petição Inicial). «Relativamente aos prédios descritos em b) e c), resulta da alegação da Requerente (arts. 3.º e 4.º) e dos documentos juntos a fls. 11 e 13, que os mesmos fazem parte integrante das heranças indivisas deixadas por (…) e (…), na proporção de ½ para cada uma das heranças». * Concordamos com o despacho.As partes são herdeiras de outras pessoas em cujo património se encontravam os prédios a dividir. Não são comproprietárias destes prédios nem este é um caso em que existam verdadeiros comproprietários de uma parte do direito sendo outro ou outros titulares uma herança indivisa. Não: estamos só perante herdeiros. * Daqui aqui resulta que os herdeiros, enquanto não for feita a partilha, não são proprietários dos bens que integram a herança não têm um direito real sobre cada bem, em concreto; como nota Rabindranath Capelo de Sousa «nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles» (Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2ª ed, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, pág. 90). Têm, isso sim, um direito à quota hereditária. Como escreve mais adiante a propósito dos efeitos da partilha (pp. 359-360) juridicamente, «tudo se passa como se cada um dos herdeiros fosse desde a morte do de cujus titular único dos direitos emergentes da sucessão hereditária relativamente aos bens corporizados na partilha».Lapidar neste sentido é o ac. do STJ, de 30 de Janeiro de 2013, onde se afirma claramente: «(…) não se tratando de coisa comum de que sejam comproprietários, não podem os herdeiros instaurar acção de divisão de coisa comum para dividir prédio que integre a herança. «Só após a atribuição dos bens em partilha é que os herdeiros podem recorrer à acção de divisão de coisa comum». * Contra este modo de ver, a recorrente alega que o «tribunal a quo enraizou erradamente a sua argumentação pois que não é possível obter o consentimento de todos os interessados de ambas as heranças, ou demandar numa delas, todos os interessados contra todos os interessados da outra, facto esse que imporia à ora recorrente um ónus desproporcional tendo em vista obter a divisão da propriedade de que é comproprietário – na medida em que teria de obter o consentimento dos restantes titulares de pelo menos uma das heranças para demandar todos os titulares da outra herança».O argumento não vale porque em qualquer tipo de processo nunca foi impedimento de uma solução a necessidade de demandar todos os interessados, sejam eles muitos ou poucos. A lei fornece meios de ultrapassar estas dificuldades. Esta situação é, aliás, frequente nos processos de inventário dada a natural dispersão das pessoas ao longo das gerações. Alega ainda que o «tribunal a quo fez uma errada interpretação do instituto da divisão de coisa comum fazendo uma desproporcionada analogia ao instituto da partilha de bens, nomeadamente a questão jurídica dos patrimónios autónomos, vulgo as heranças indivisas». Pelo contrário; o tribunal fez a interpretação correcta e no sentido oposto àquele que a recorrente indica. O tribunal não fez qualquer analogia entre a divisão de coisa comum e a partilha de bens. O que o tribunal fez foi separar estes dois institutos exactamente porque eles não são semelhantes e não fez nenhuma analogia entre ambos. O que se passa no caso é que, existindo comproprietários, o caminho a seguir é o da divisão de coisa comum; existindo herdeiros, o caminho é a partilha. Sumário: (…) * Custas pelo recorrente. Évora, 12 de Junho de 2019 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |