Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1549/18.4T8LLE.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: COMPROPRIEDADE
HERANÇA INDIVISA
Data do Acordão: 06/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A compropriedade cessa com a divisão de coisa comum; a herança com a partilha.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1549/18.4T8LLE.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…) propôs contra (…); (…); (…); (…); (…) e Cabeça de Casal da Herança de (…), acção especial de divisão de coisa comum com vista a por termo à compropriedade dos seguintes prédios:
a) Prédio urbano sito em Barranco do (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…);
b) ½ do prédio urbano situado no Barranco do (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…);
c) ½ do prédio rústico, denominado (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), também daquela freguesia e concelho.
Alegou, para tanto, que requerente e requeridos são comproprietários dos referidos prédios.
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A petição foi indeferida por se ter entendido que, ao invés do alegado, os prédios constituem acervo de heranças indivisas.
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Deste despacho recorre a requerente pedindo a sua revogação.
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O despacho teve por base o seguinte:
«Resulta do teor da petição inicial e dos documentos juntos pela Requerente a fls. 9; 14 a 18; 19 a 22; 23 a 27 e 72, que o prédio descrito em a) faz parte integrante da herança indivisa deixada por óbito de (…), da qual a Requerente e os Requeridos (…); (…); (…); (…) e (…) são herdeiros, tendo, inclusivamente, já sido instaurado o respectivo processo de inventário que corre termos no Cartório Notarial de João Maia Rodrigues, em Lisboa (cfr. arts. 2.º e 5.º da Petição Inicial).
«Relativamente aos prédios descritos em b) e c), resulta da alegação da Requerente (arts. 3.º e 4.º) e dos documentos juntos a fls. 11 e 13, que os mesmos fazem parte integrante das heranças indivisas deixadas por (…) e (…), na proporção de ½ para cada uma das heranças».
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Concordamos com o despacho.
As partes são herdeiras de outras pessoas em cujo património se encontravam os prédios a dividir. Não são comproprietárias destes prédios nem este é um caso em que existam verdadeiros comproprietários de uma parte do direito sendo outro ou outros titulares uma herança indivisa.
Não: estamos só perante herdeiros.
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Daqui aqui resulta que os herdeiros, enquanto não for feita a partilha, não são proprietários dos bens que integram a herança não têm um direito real sobre cada bem, em concreto; como nota Rabindranath Capelo de Sousa «nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles» (Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2ª ed, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, pág. 90). Têm, isso sim, um direito à quota hereditária. Como escreve mais adiante a propósito dos efeitos da partilha (pp. 359-360) juridicamente, «tudo se passa como se cada um dos herdeiros fosse desde a morte do de cujus titular único dos direitos emergentes da sucessão hereditária relativamente aos bens corporizados na partilha».
Lapidar neste sentido é o ac. do STJ, de 30 de Janeiro de 2013, onde se afirma claramente:
«(…) não se tratando de coisa comum de que sejam comproprietários, não podem os herdeiros instaurar acção de divisão de coisa comum para dividir prédio que integre a herança.
«Só após a atribuição dos bens em partilha é que os herdeiros podem recorrer à acção de divisão de coisa comum».
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Contra este modo de ver, a recorrente alega que o «tribunal a quo enraizou erradamente a sua argumentação pois que não é possível obter o consentimento de todos os interessados de ambas as heranças, ou demandar numa delas, todos os interessados contra todos os interessados da outra, facto esse que imporia à ora recorrente um ónus desproporcional tendo em vista obter a divisão da propriedade de que é comproprietário – na medida em que teria de obter o consentimento dos restantes titulares de pelo menos uma das heranças para demandar todos os titulares da outra herança».
O argumento não vale porque em qualquer tipo de processo nunca foi impedimento de uma solução a necessidade de demandar todos os interessados, sejam eles muitos ou poucos. A lei fornece meios de ultrapassar estas dificuldades. Esta situação é, aliás, frequente nos processos de inventário dada a natural dispersão das pessoas ao longo das gerações.
Alega ainda que o «tribunal a quo fez uma errada interpretação do instituto da divisão de coisa comum fazendo uma desproporcionada analogia ao instituto da partilha de bens, nomeadamente a questão jurídica dos patrimónios autónomos, vulgo as heranças indivisas».
Pelo contrário; o tribunal fez a interpretação correcta e no sentido oposto àquele que a recorrente indica. O tribunal não fez qualquer analogia entre a divisão de coisa comum e a partilha de bens. O que o tribunal fez foi separar estes dois institutos exactamente porque eles não são semelhantes e não fez nenhuma analogia entre ambos.
O que se passa no caso é que, existindo comproprietários, o caminho a seguir é o da divisão de coisa comum; existindo herdeiros, o caminho é a partilha.
Sumário:
(…)

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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 12 de Junho de 2019
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos