Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA SIMÕES CARDOSO | ||
| Descritores: | TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO REGIME AMBULATÓRIO PRESSUPOSTOS VERIFICAÇÃO CUMULATIVA | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O tratamento involuntário apenas pode ser requerido e determinado quando exista: -doença mental; e - recusa do tratamento medicamente indicado necessário para prevenir e eliminar o perigo seguinte; e -perigo para bens jurídicos pessoais (como a vida e a integridade física) ou patrimoniais de terceiros (outras pessoas) em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou - perigo para bens jurídicos pessoais (como a vida e a integridade física) ou patrimoniais da própria pessoa, com necessidade de cuidados de saúde mental, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento; e - finalidade terapêutica do tratamento involuntário. O tratamento involuntário é sempre fundamentado em avaliação clínico psiquiátrica, realizada por dois psiquiatras, com a colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço local ou regional de saúde mental, no serviço ou no domicílio do requerido. O tratamento em ambulatório deve ser adequado para prevenir ou eliminar o perigo identificado (requisito da adequação) e a medida deve ser proporcional à gravidade da doença mental, ao grau do perigo e à relevância do bem jurídico que se pretende proteger (requisito da proporcionalidade). O tratamento em ambulatório é a regra. O internamento hospitalar só deve ser equacionado se for a única forma de garantir o tratamento (menor restrição). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo Comum de Tratamento Involuntário, nº 902/26.4T8STB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de … -Juiz …, instaurado na sequência do requerimento apresentado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, em 30-01-2026, nos termos do qual veio requer o tratamento involuntário de AA, alegando, em síntese, que a requerida se encontrava em tratamento ambulatório voluntário, e que, desde o dia 07-01-2026, se recusa a comparecer nas consultas de psiquiatria e a cumprir com a medicação injetável que lhe foi prescrita, foi proferida decisão, em 29 de Abril de 2026, fazendo-se constar no respectivo dispositivo final: “V. DECISÃO Deste modo, nos termos e com os fundamentos indicados, decide-se decretar a aplicação do tratamento involuntário em ambulatório, de AA, no serviço de saúde mental responsável pela área de residência, ou seja, o Departamento de Psiquiatria do Hospital de …, em …. Sem custas. Notifique (respeitando o disposto no art.º 23.º, n.º 4 da Lei 35/2023, de 21 de julho). Comunique a decisão que antecede à comissão de acompanhamento a que alude os artigos 38.º e seguintes da n.L.S.M., e ao Departamento de Psiquiatria do Hospital de …, em …. Tendo em vista a revisão da situação da requerida, nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 2, da n.LSM, solicite ao Hospital o envio da avaliação clínico-psiquiátrica a que se reporta o n.º 4 do mesmo preceito legal. Após, notifique a requerida, assim como a sua Il. defensora, para se pronunciarem acerca da revisão da situação da requerida e abra vista nos autos ao Ministério Público. Deposite e notifique.” * 2. Não se conformando com o teor de tal decisão, dela recorreu a requerida, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões: “ I. O presente recurso tem como objeto a decisão que decretou tratamento involuntário em regime ambulatório à recorrente. II. O tratamento involuntário exige a verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 35/2023. III. O requisito do perigo deve ser atual, concreto e comprovado. IV. Da prova produzida em audiência resultou inexistirem episódios recentes de agressividade, autoagressividade ou comportamentos geradores de perigo. V. O próprio perito médico afirmou que não existia episódio concreto de perigo e que a avaliação assentava sobretudo no histórico clínico da recorrente. VI. A sentença recorrida baseou-se apenas em risco prognóstico de futura descompensação, decorrente do histórico clínico. VII. Tal fundamentação é juridicamente insuficiente para legitimar tratamento involuntário, restringindo direitos fundamentais. VIII. Verifica-se erro notório na apreciação da prova e violação dos princípios da necessidade, proporcionalidade e menor restrição previstos na Lei n.º 35/2023. IX. Não se encontram preenchidos os pressupostos legais da medida aplicada. X. Deve ser revogada a decisão recorrida. Nestes termos e nos mais de Direito, que V.as Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência ser revogada, a decisão recorrida e substituída por outra que declare não verificados os pressupostos do artigo 15.º da Lei n.º 35/2023, determinando a imediata cessação da medida de do tratamento involuntário.” * 3. Admitido o recurso, ao mesmo respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, afirmando, em síntese, que: “No caso vertente, em que está em causa a revisão da situação de tratamento compulsivo em regime ambulatório, a efetuar de dois em dois meses (cfr. artigos 33 e 35º, nº 2), os psiquiatras, na avaliação que fizerem, foram claros no sentido de que o doente evidencia “ausência crítica para a patologia e resistência à toma da medicação que apenas cumpre por imposição legal, nomeadamente o injetável”. Note-se que se trata de uma decisão de revisão, em que está em causa saber se a situação clínica anteriormente avaliada, evidentemente por forma rigorosa, se mantém ou se surgiram novos elementos que permitam realizar uma avaliação diferente. Acresce que o juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz, cfr. nº 5 do artigo 17º.(…) O despacho recorrido baseou-se na avaliação clínico-psiquiátrica realizada e nas declarações do perito médico em sede de revisão e dela não divergiu, tendo concluído, sem delongas, atenta a ausência de novos elementos que pudessem ter surgido, pela necessidade da manutenção do tratamento compulsivo em regime ambulatório face à ausência de sentido crítico do doente relativamente à patologia e à resistência à tomada da medicação. Assim, tendo em conta o sentido da avaliação clínico-psiquiátrica, não se vislumbra como é que tribunal recorrido poderia ter decidido de forma diversa da que decidiu. Assim e louvando-nos da douta sentença que fez correta apreciação dos factos e aplicação do direito, entendemos que a mesma não merece censura.” * 4. Subidos os autos a este tribunal, nele o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nos termos do qual reiterou os fundamentos já anteriormente invocados pelo Ministério Público, em 1.ª instância, na resposta apresentada. * 5. A este parecer respondeu a recorrente, reiterando que, na medida em que não foi demonstrada factualidade actual integradora do conceito legal de perigo, deverá o interposto recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra, que declare não verificados os pressupostos do artigo 15.º da Lei n.º 35/2023, determinando a imediata cessação da medida de tratamento involuntário, mantendo, integralmente, tudo quanto foi alegado em sede de motivação de recurso. * 6. Cumpridos os vistos, realizou-se a competente conferência. * 7. Sendo o âmbito do recurso dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do CPP, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, cumpre proceder à apreciação das seguintes questões: - Do erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2 al. c) do CPP; - Saber se estão verificados os pressupostos do artigo 15º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho – Lei da Saúde Mental (que doravante denominaremos de LSM) - para a aplicação do tratamento involuntário em ambulatório de AA. * 8. Observemos o que consta da decisão recorrida, quanto à factualidade provada e não provada e sua fundamentação: “Foi efetuada a avaliação clínico-psiquiátrica a que diz respeito o art.º 20.º, da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, junta aos autos no dia 10-04-2026. Procedeu-se à realização da sessão conjunta a que se reporta o artigo 22.º do diploma legal citado, tendo sido observadas todas as formalidades legais aplicáveis. II. SANEAMENTO O Tribunal é o competente. Não existem quaisquer exceções, nulidades ou questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que cumpra conhecer. III. FUNDANTAÇÃO DE FACTO Tendo em conta o teor do relatório referente à avaliação clínico-psiquiátrica a que a requerida foi submetida, a audição da requerida e do perito médico, encontram-se demonstrados os seguintes factos: 1. AA, nascida em …-1964, padece de perturbação delirante crónica. 2. A requerida encontra-se a faltar à terapêutica injetável desde o dia 07/01/2026 e faltou à consulta de psiquiátrica de 03/02/2026. 3. Apresenta sinais de descompensação do quadro psicótico (ressurgimento de ideias delirantes paranoides e recusa em realizar tratamento e comparecer às consultas, incorre longamente sobre como tem a certeza que um pólipo intestinal que teve foi consequência da injeção, assim como algumas hemorragias retais - ideias delirantes). 4. Não tem crítica para a sua doença. 5. Atualmente ainda recusa o tratamento proposto. Compulsados os depoimentos, verifica-se, em primeiro lugar, uma ausência total de consciência da doença por parte da requerida AA que afirmou reiteradamente que não reconhece a necessidade de qualquer tratamento, declarando mesmo que este não lhe traz benefícios emocionais ou psicológicos. Esta postura é confirmada pelo depoimento do perito médico BB, que explicou que a requerida, ao longo dos anos, nunca conseguiu reconhecer a sua doença, sendo a natureza involuntária da medida a única via para garantir a continuidade da intervenção clínica. No que concerne à adesão terapêutica, a requerida admitiu ter interrompido a medicação por iniciativa própria, alegando não ter notado alterações no seu comportamento. Todavia, o perito médico esclareceu que a manutenção do tratamento é imperativa, refutando a tese da requerida de que a medicação lhe causa danos intestinais graves, tendo explicando que tais queixas não apresentam nexo de causalidade com os fármacos administrados. Quanto ao requisito do perigo, embora o perito admita não ter presente, no momento, factos recentes de agressividade física direta ou tentativas de suicídio, fundamenta o risco clínico na persistência de atividade delirante, alertando para o perigo de uma desorganização psíquica e da perda de noção das realidades. Por sua vez, o depoimento prestado pelo perito médico encontra-se integralmente corroborado pelo teor do relatório de Avaliação Clínico-Psiquiátrica (datado de10-04-2026), cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. IV. Fundamentação de Direito O tratamento involuntário dos portadores de anomalia psíquica encontra-se regulamentado na Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho, Lei de Saúde Mental n.LSM [cf. art.º 15.º, n.º 1, al. a) da n.LSM]. Como esclarece o art.º 2.º, al. b), considera-se tratamento involuntário «o tratamento decretado ou confirmado por autoridade judicial, em ambulatório ou em internamento». Tal tratamento, tem como finalidade «a recuperação integral da pessoa, mediante intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial», cf. o art.º 14.º. O art.º 15.º estabelece os seguintes pressupostos e princípios gerais para o tratamento involuntário: «n.º 1, a) A existência de doença mental; b) A recusa do tratamento medicamente prescrito, necessário para prevenir ou eliminar o perigo previsto na alínea seguinte; c) A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais: i) De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou ii) Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento; d) A finalidade do tratamento, conforme previsto no artigo anterior; n.º 2 - O tratamento involuntário só pode ter lugar se for: a) A única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito; b) Adequado para prevenir ou eliminar uma das situações de perigo previstas na alínea c) do número anterior; e c) Proporcional à gravidade da doença mental, ao grau do perigo e à relevância do bem jurídico; n.º 3 - O tratamento involuntário tem lugar em ambulatório, assegurado por equipas comunitárias de saúde mental, exceto se o internamento for a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, cessando logo que o tratamento possa ser retomado em ambulatório; n.º 4 - As restrições aos direitos, vontade e preferências das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental decorrentes do tratamento involuntário são as estritamente necessárias e adequadas à efetividade do tratamento, à segurança e à normalidade do funcionamento da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental, nos termos do respetivo regulamento interno.». Assim, cumpre verificar se os presentes autos revelam o preenchimento de todos os pressupostos de que depende o tratamento involuntário em ambulatório de AA. Em primeiro lugar, ficou demonstrado que a internada padece de perturbação delirante crónica, tratando-se, portanto, de anomalia psíquica grave. Para além disso, decorre da fundamentação de facto que antecede que a internada carece de tratamento, sendo certo que não revela, ainda, insight para a doença de que padece e para a necessidade de tratamento. Quer isto dizer que a internada, nesta fase, por si só e sem sujeição compulsiva ao tratamento, não entende ser necessário providenciar pela toma da medicação medicamente prescrita para atenuar os sintomas da sua doença, tendo inclusive faltado à terapêutica injetável e à consulta de psiquiatria. Deste modo, dúvidas não restam de que, sem a toma da medicação, o quadro psicótico da requerida sofrerá uma descompensação e a anomalia psíquica atrás mencionada conduz a que a requerida provoque, para si própria e para terceiros, uma situação de perigo para a saúde e para a sua vida diária. Perigos esses que decorrem dos sinais de descompensação do quadro psicótico, nos termos supra expostos. Cabe, portanto, assegurar que AA cumpre o plano terapêutico necessário ao controle da sua doença mental, o que apenas se consegue assegurar de forma compulsiva, face à sua recusa. Em face do exposto, conclui-se que se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a determinação da aplicação do tratamento involuntário de AA, em regime de ambulatório, nos termos do disposto nos art.ºs 15.º, n.º 1, als. a), b),c) i) e ii) e d); n.º 2, als. a), b) e c) e 3.º, e 23.º, ambos da n.LSM.“ * 9.Apreciando: Começa a recorrente por invocar que, da prova produzida em audiência, resultou inexistirem episódios recentes de agressividade, autoagressividade ou comportamentos geradores de perigo; o próprio perito médico afirmou que não existia episódio concreto de perigo e que a avaliação assentava sobretudo no histórico clínico da recorrente; a sentença recorrida baseou-se apenas em risco prognóstico de futura descompensação, decorrente do histórico clínico, termos em que concluiu que fundamentação é juridicamente insuficiente para legitimar tratamento involuntário, restringindo direitos fundamentais, pelo que se verifica, no seu entendimento, erro notório na apreciação da prova. Sustentou, igualmente, que não se encontram preenchidos os pressupostos legais da medida de tratamento involuntário aplicada e que a sentença recorrida viola os princípios da necessidade, proporcionalidade e menor restrição, previstos na Lei n.º 35/2023, pelo que a mesma deverá ser revogada. Vejamos: O art. 410º nº 2 do CPP admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. Com efeito, o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP, tem de resultar do próprio texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo, e verifica-se quando existir irrazoabilidade da matéria de facto passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum [neste sentido, cf. o Prof. Germano Marques da Siva, in “Curso de Processo Penal”, III, 367, e os Acs STJ de 06.04.00, in BMJ nº 496, p. 169 e de 04.12.2003, in verbojuridico.com/jurisprudência/stj]. No caso, observado o recurso, não se aponta, com relação ao texto da decisão recorrida, qual o erro elementar de raciocínio probatório, em face das regras da lógica e da experiência comum, praticado pelo tribunal a quo. A recorrente apela ao sentido das provas produzidas para considerar verificado este vício, mas o mesmo tem de resultar do próprio texto da decisão, sem recurso a quaisquer outros elementos. O que existe é uma discordância da recorrente quanto à forma como o tribunal a quo analisou a prova produzida, o que nada tem a ver com o alegado vício. O raciocínio do tribunal a quo, ao apreciar a prova, foi devidamente explicado no texto da decisão recorrida e seguiu as regras da experiência e do senso comum, não se ignorando que o juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 17º da LSM, que, no caso, foi respeitado pelo julgador, não decorrendo, pois, qualquer erro, muito menos notório, susceptível de integrar o invocado vício. Resta, assim, concluir que a sentença recorrida não padece de qualquer vício, designadamente do apontado pela recorrente, com referência ao estipulado no citado art. 410º nº 2 al. c) do C.P.P. * Apreciemos, agora, a segunda questão suscitada pela recorrente – a sua discordância da decisão de aplicação do tratamento involuntário, em ambulatório, no serviço de saúde mental responsável pela área de residência, ou seja, o Departamento de Psiquiatria do Hospital de …, em …. Cumpre saber se estão verificados os pressupostos do artigo 15º, nºs 1 e 2, da LSM, para que possa ser decretado o tratamento involuntário, em regime ambulatório, da recorrente. Nos termos do artigo 15º, nº 1, da LSM, são pressupostos cumulativos do tratamento involuntário: a) A existência de doença mental; b) A recusa do tratamento medicamente prescrito, necessário para prevenir ou eliminar o perigo previsto na alínea seguinte; c) A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais; i) De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou ii) Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento; d) A finalidade do tratamento, conforme previsto no artigo anterior. Temos, assim, que o tratamento involuntário apenas pode ser requerido e determinado quando exista: -doença mental; e - recusa do tratamento medicamente indicado necessário para prevenir e eliminar o perigo seguinte; e -perigo para bens jurídicos pessoais (como a vida e a integridade física) ou patrimoniais de terceiros (outras pessoas) em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou - perigo para bens jurídicos pessoais (como a vida e a integridade física) ou patrimoniais da própria pessoa, com necessidade de cuidados de saúde mental, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento; e - finalidade terapêutica do tratamento involuntário. O tratamento involuntário é sempre fundamentado em avaliação clínico psiquiátrica, realizada por dois psiquiatras, com a colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço local ou regional de saúde mental, no serviço ou no domicílio do requerido. O tratamento em ambulatório deve ser adequado para prevenir ou eliminar o perigo identificado (requisito da adequação) e a medida deve ser proporcional à gravidade da doença mental, ao grau do perigo e à relevância do bem jurídico que se pretende proteger (requisito da proporcionalidade). O tratamento em ambulatório é a regra. O internamento hospitalar só deve ser equacionado se for a única forma de garantir o tratamento (menor restrição). No caso em apreço, atendendo ao teor do relatório referente à avaliação clínico-psiquiátrica a que a requerida foi submetida, a sua audição e do perito médico, o tribunal recorrido deu por demonstrado que: 1. AA, nascida em …-1964, padece de perturbação delirante crónica. 2. A requerida encontra-se a faltar à terapêutica injetável desde o dia 07/01/2026 e faltou à consulta de psiquiátrica de 03/02/2026. 3. Apresenta sinais de descompensação do quadro psicótico (ressurgimento de ideias delirantes paranoides e recusa em realizar tratamento e comparecer às consultas, incorre longamente sobre como tem a certeza que um pólipo intestinal que teve foi consequência da injeção, assim como algumas hemorragias retais - ideias delirantes). 4. Não tem crítica para a sua doença. 5. Atualmente ainda recusa o tratamento proposto. O diagnóstico de Perturbação Delirante Crónica em estado de descompensação psicótica preenche o requisito da existência de anomalia psíquica grave . A falta à terapêutica injetável desde 07/01/2026, a ausência na consulta de 03/02/2026 e a persistência na recusa actual comprovam o cumprimento do requisito de recusa do tratamento necessário. O ponto 4 da matéria dada como assente indica explicitamente que a requerida não tem crítica para a doença, pelo que está presente o requisito da ausência de discernimento (falta de crítica), o que é reforçado pelo ponto 3, demonstrando que o nexo causal que ela estabelece (a injeção provocou o pólipo e as hemorragias) é de natureza puramente delirante, o que a impede de avaliar o sentido e alcance do consentimento. Relativamente ao requisito do perigo, ponto de discordância da recorrente, o depoimento do perito médico e o relatório escrito de Avaliação Clínico-Psiquiátrica (de 10-04-2026) trazem ao processo uma fundamentação técnica sólida, assente no conceito de risco clínico evolutivo. Recordemos que o juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 17º da LSM. O perito clarificou que a ausência de actos de violência física directa, ou de tentativas de suicídio recentes, não anula a existência de perigo. Podemos falar de perigo por desorganização psíquica assente no risco iminente de uma ruptura total com a realidade. A "perda de noção das realidades" e a "desorganização psíquica" constituem, por si só, uma ameaça grave à integridade clínica e à autonomia básica da requerida. Conforme decorre das declarações prestadas pelo perito, que corroborou, integralmente, o relatório escrito de Avaliação Clínico-Psiquiátrica de 10-04-2026, se não for imposto o tratamento em ambulatório, agora, a progressiva desorganização psíquica conduzirá inevitavelmente a um estado de crise aguda. Esse estado exigiria, mais tarde, um internamento hospitalar compulsivo (medida muito mais restritiva). O perigo não tem de ser um acto trágico já consumado, mas sim a vulnerabilidade extrema e a incapacidade de autodeterminação provocadas pela persistência do delírio. Como bem se considerou na decisão recorrida, a falta de medicação conduzirá à descompensação e esta descompensação conduzirá ao perigo ("conduz a que a requerida provoque... uma situação de perigo para a saúde e para a sua vida diária") - perigo focado na "saúde" e na "vida diária" da requerida. Consideramos, pois, estar preenchido o requisito do perigo, exigido pelo art. 15º nº 1 al. c) ii) da LSM. Foram, igualmente, respeitados os princípios de adequação e proporcionalidade exigidos pelo artigo 15.º, n.º 2 da LSM. A medida imposta é clinicamente adequada, porque visa directamente a causa do perigo: a falta de medicação injetável e a ausência às consultas. O tratamento compulsivo em ambulatório tem a aptidão técnica necessária para atenuar as ideias delirantes e travar a descompensação psicótica em curso. O tribunal a quo não aplicou uma medida excessiva. Perante o risco para a "saúde" e "vida diária", a imposição da terapêutica é o sacrifício mínimo necessário dos direitos da requerida, para garantir a sua própria proteção. O sofrimento e a perda de autonomia gerados pelo delírio crónico superam o direito individual de recusar a medicação, especialmente quando a requerida não tem discernimento (insight) para decidir. A escolha pelo regime de ambulatório demonstra que o tribunal cumpriu a regra da menor restrição. A requerida mantém a sua liberdade de movimentos e permanece no seu ambiente familiar e comunitário. O internamento em hospital psiquiátrico (que seria uma restrição muito maior) foi evitado, sendo reservado apenas para casos onde o ambulatório falhe. A fundamentação da decisão recorrida não merece, assim, censura, pois cumpre as exigências do Artigo 15.º n.º 1, als. a), b),c) i) e ii) e d), n.º 2, als. a), b) e c), nº 3 e 23.º, n.º 1 e nº 2 da LSM, demonstrando que a medida é necessária (não há outra forma de a fazer cumprir o plano), adequada (resolve o problema clínico) e proporcional (não restringe mais direitos do que o estritamente necessário). * - Decisão: Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pela recorrida, AA, e, em consequência, decidem manter a decisão recorrida. Sem custas, nos termos do artigo 4º, nº 2, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais. * (Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto) Évora, aos 2 de Junho de 2026 Os Juízes Desembargadores Anabela Simões Cardoso [relatora] Francisco Moreira das Neves [1º adjunto] Jorge Antunes [2º adjunto] |