Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | REPARAÇÃO DOS DEFEITOS VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – O princípio do inquisitório atribuído ao juiz em matéria de prova visa possibilitar a recolha de elementos tidos por necessários a uma decisão conscienciosa e justa, mas não constitui uma panaceia destinada a eliminar as preclusões de produção de prova que onera as partes. II – Existindo garantia de bom funcionamento, demonstrado o mau funcionamento do veículo pela compradora, no período da garantia e não demonstrando a vendedora que a causa desse mau funcionamento houvesse resultado de má utilização do veículo, pela compradora ou por terceiro, ou decorresse de caso fortuito, a vendedora mostra-se obrigada a reparar o veículo ou, omitindo a reparação, a pagar o seu custo e a responder, de acordo com os princípios gerais, pelos prejuízos causados à compradora. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 90/21.2T8PTM.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…), divorciada, residente em (…), bloco 6, 3º-Esq., Parchal, instaurou contra (…), Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda., com sede na Estrada Nacional 125, km (…), (…) e (…) – International (…) Service, SA, com sede na Rua da (…), Edifício (…), n.º 6, Santarém, ação declarativa com processo comum. Alegou, em resumo, haver adquirido à 1ª Ré um veículo ligeiro de passageiros, em estado usado, da marca BMW, Serie 5 touring, LCI Diesel, pelo valor de € 12.500,00, com a indicação de que o automóvel se encontrava em perfeitas condições, as revisões estavam corretamente realizadas, que após o veículo ter efetuado cerca de cinco mil quilómetros começou a apresentar barulhos mecânicos que obrigaram não só à sua paralisação, durante um período de cento e vinte dias, mas também à sua reparação. As Rés, a 2ª por efeito de garantia prestada, recusaram-se a reparar o veículo e a Autora custeou a reparação. Concluiu pedindo a condenação, solidária, das Rés no pagamento da quantia de € 9.820,45, acrescida de juros, referente à reparação do veículo, privação do uso do veículo e danos não patrimoniais. As Rés contestaram; a 1ª para contradizer parte dos factos alegados pela A. e para afirmar, em resumo, que a A. obstou à realização de uma perícia ao veículo assim estorvando a sua atempada reparação e que, de qualquer modo, assumiu as suas responsabilidades ao comunicar as alegadas anomalias do veículo à 2ª Ré, com a qual tinha contratado uma garantia; a 2ª Ré para negar exercer a atividade seguradora e reconhecer que havia celebrado com a 1ª Ré um contrato de garantia que tinha como beneficiária a A., o qual, no entanto, não a obrigava a proceder à reparação dos vícios que a viatura ostentava, por não incluídos no âmbito da garantia. Ambas concluíram pela improcedência da ação.
a) Condeno a ré “(…), Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda.” a pagar à autora (…) os montantes parciais de € 2.850,45 (dois mil, oitocentos e cinquenta euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de montante despendido na reparação do veículo e de € 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez euros) a título de privação do uso do veículo, valores esses que serão acrescidos de juros mora contabilizados, à taxa de 4% ao ano, desde da citação da referida, até integral e efetivo pagamento, absolvendo a referida demandada do que demais foi peticionado; b) Absolvo a ré “(…) – International (…) Service, SA” da totalidade do peticionado.” II. Demonstrado assim que quanto aos factos provados impugnou-se o facto 6 pois cumpre mencionar que existe várias inconsistências quanto ao destinado uso do veículo, visto que a autora alegue que seria para o seu uso diário, contudo alegue simultaneamente que os problemas com o mesmo iniciaram com uma viagem ao norte de Portugal. III. Verifica-se que o veículo se encontrava com a sua inspeção realizada provando-se assim que o veículo se encontrava em boas condições. IV. Uma vez que a inspeção do mesmo ocorreu em 16.03.2020, caso houvesse problemas a nível de funcionamento ou de motor seria detetado durante a inspeção. V. Assim sendo conclui-se que o veículo não apresentava problemas a nível de funcionamento do motor e que todos os outros danos alegados pela autora se relacionam com o mau uso do veículo e não com o veículo em si. VI. Cumpre mencionar ainda que nos recibos apresentados pela ora autora, a mesma requer o pagamento de, entre outros, mudança de óleo algo que não só claramente não abrangido pelo seguro como também sendo algo relacionado com o uso do veículo. VII. Demonstrou-se ainda má-fé por parte da autora, pois a mesma impediu que o veículo fosse avaliado pela companhia segurado, optando por obter orçamentos a vários outros locais cujos orçamentos variam significativamente. VIII. Quanto aos factos não provados, visa reiterar que uma vez que o veículo passou na sua inspeção estaria o mesmo em ótimas condições. IX. Reiterando também a relutância da autora em comparecer para a inspeção organizada pela ré, ora requerente. X. Ora, quando a motivação de direito, conclui-se que não houve de facto uma discordância entre o veículo anunciado e o vendido. XI. Sendo que o veículo foi apresentado a autora com a descrições corretas e fiéis. XII. Reiterando então o acima referido Pelo que não se compreende a aplicação do regime jurídico da compra e venda de coisa defeituosa, quando em causa não está nenhum defeito ou anomalia que coloque em causa o fim a que a viatura se destina, XIII. Mas sim, o uso anormal e pouco diligente da autora com a mesma XIV. Mais do que uma nulidade de sentença, existe uma nulidade processual, ou seja, um desvio ao formalismo processual prescrito na lei, uma omissão de um ato fundamental, realização de perícia essencial para a descoberta da verdade material fundamentado o Tribunal a sua não realização. XV. Decidindo condenar a ré no pagamento de uma fatura com diversos serviços que caso tivesse existido uma perícia teria sido fácil descortinar se realmente existiam essas anomalias e se as mesmas seriam de facto da responsabilidade da ré ou não. XVI. A meritíssima Juiz a quo causou um desvio ao formalismo processual, pois constitui a pericial um meio de prova essencial para o caso específico, uma vez que o mesmo é extremamente técnico, sendo tal perícia fundamental para o apuramento dos factos alegados. XVII. Deve o ato processual que decorre da omissão da meritíssima Juiz ser anulado, bem como os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, pelo que, deverá ser dada assim também sem efeito a sentença proferida, requerendo-se a repetição da Audiência de Discussão e Julgamento quanto à prova viciada, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao recurso, absolva a ré de tudo o peticionado pela autora. Fazendo-se assim JUSTIÇA!!!” Não foi oferecida resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Provado: 2.º A 2.º Ré tem por objeto a prestação de serviços no sector automóvel, gestão de garantias e reparações e avarias, assistência em viagem. 3.º No dia 03.03.2020 a 2.º ré celebrou com a 1.º ré um acordo, apelidado de “Garantia Verde”, que teve como beneficiária a autora. 4.º O contrato mencionado em 3.º destinou-se a garantir, pelo período de um ano, eventuais reparações do veículo, provocadas por “avaria mecânica e ou elétrica de origem fortuita”, tendo em tal acordo, tal tipologia de avaria sido definida como “a incapacidade de uma peça garantida funcionar conforme as especificações do construtor, resultante de uma falha mecânica e ou elétrica, não sendo considerada avaria a redução gradual do rendimento de uma peça devido a idade, uso e quilometragem do veículo”. 5.º O contrato mencionado em 3.º cobria reparações até ao montante de € 700,00 (setecentos euros), associadas a avarias que afetassem o motor (em especial os componentes internos em ligação com circuito de óleo: veio de excêntricos, cilindros embolo e cavilhas, bielas, chumaceiras, cambota, bomba de óleo, expeto carter e juntas) e a caixa de velocidades (veios, rolamentos, anilhas e sincronizadores, forquilha de seleção interna, expeto, cárter, juntas, caixa de transferência e overdrive). 6.º A autora destinou o referido veículo para efetuar as suas deslocações diárias, nomeadamente, entre a sua residência e os locais nos quais presta serviços, por conta própria, de apoio domiciliário /doméstico e bem assim fazer deslocações de lazer. 7.º O veículo foi inspecionado em 16.03.2020, tendo sido aprovado, e, na referida data ostentava 189.343 km. 8.º Em data não concretamente apurada, mas anterior a 05.05.2020, o veículo passou a apresentar ruídos, tendo sido desaconselhada a sua circulação. 9.º Depois de ter sido contactado pelo companheiro da autora via e-mail, a 1.ª ré informou o mesmo, na data mencionada em 8.º (05.05.20220), de que os veículos que vendia eram todos entregues com as revisões efetuadas e em ótimas condições, incorporando a venda dos veículos uma garantia com a “(…)”, entidade essa que deveria ser contactada pela demandante, pois embora a mesma não cobrisse situações de desgaste, ainda assim poderia colaborar, ainda que não na totalidade, mas pelo menos numa parte, na reparação do veículo. 10.º No dia 25.05.2020, o veículo apresentava 190.355 km. e a sua reparação foi orçamentada, pelo mecânico (…), em € 917,47, valor esse que se destinaria a custear o kit de distribuição, o líquido de radiador, óleo, o filtro de óleo e mão de obra. 11.º O referido orçamento foi enviado no dia 26.05.2022 pelo mecânico referido em 10.º à “(…) – International (…) Service, SA” que declinou a sua responsabilidade pelo custeamento da reparação, mediante a alegação de que as peças orçamentadas não eram abrangidas pela garantia. 12.º Através de missiva datada de 16.06.2020, a autora informou, através do seu mandatário, a 1.ª ré de que a viatura apresentava problemas, nomeadamente, ao nível do kit de distribuição e que a sua reparação ascenderia ao valor de € 1.718,17 e que o veículo se encontrava imobilizado havia cerca de 15 dias, apelando à rápida solução e reparação da viatura, mais tendo solicitado que 1.ª ré contactasse a 2.ª ré, com a qual havia contratado seguro que garantiria os defeitos, de molde a proceder ao seu acionamento. 13.º No dia 18.06.2021, o veículo foi deixado, para avaliação, na oficina da sociedade “(…) – Comércio de Automóveis, Lda.”, sendo que à data apresentava 190.419 km. 14.º A reparação do veículo foi orçamentada, pela sociedade mencionadas em 13.º, em € 4.929,26, incluindo os trabalhos a realizar: 14.1. o serviço de óleo; 14.2. substituição da correia do alternador; 14.3. substituição do tensor da correia de acionamento para correia de acionamento do alternado; 14.4. aspiração, evacuação e enchimento do sistema de ar condicionado; 14.5. troca da correia de acionamento do compressor do ar condicionado: 14.6. desmontar e montar substituir o amortecedor de oscilações; 14.7. limpeza dos canais da colaça e o coletor de admissão; 14.8. substituição do sensor da pressão turbo; 14.9. substituição ambas as correias de substituição; 14.10. aspiração evacuação e enchimento do sistema de ar condicionado; 14.11. efetuar teste à viatura. 15.º Através de missiva data de 30.06.2020 a autora foi informada pela 1.º ré de que que tendo sido apresentado dois orçamentos um no valor de € 1.718,17 e outro no valor de € 917,47, a segunda ré pretendia indicar uma empresa por si selecionada para proceder a análise de qualquer eventual defeito. 16.º No dia 07.07.2020, a ré “(…) – International (…) Service, SA” fez deslocar à oficina mencionada em 13.º, dois técnicos com vista a apurar o que se passava com o veículo, sendo que a viatura já não se encontrava no local. 17.º Em 13.07.2020, a autora remeteu, através do seu advogado, à 2.ª ré, carta registada com aviso de receção, dando conta de que veículo apresentava problemas ao nível do kit de distribuição, e que a reparação dos primeiros defeitos detetados ascenderia a € 1.718,17, custo esse que não incluía a reparação das anomalias posteriormente detetadas (mas que também não identificou em tal missiva), tendo ainda referido que ficava a aguardar pelo contacto da referida demandada e que o veículo se encontrava estacionado numa garagem sita no “Condomínio (…)”, em Alvor. 18.º A carta mencionada em 15) foi devolvida e novamente remetida via e-mail, em 28.07.2020, à 2.ª ré. 19.º Através de missiva, registada, datada de 29.07.2020, que foi remetida à primeira ré, e, pela mesma rececionada em 04.08.2020, a autora informou a referida demandada de que, ante a impossibilidade de estabelecer contacto com a 2.º ré, o veículo se encontrava paralisado e que iria promover a sua reparação na empresa “(…)”, a partir de 17.08.2020, a expensas da 1.ª ré, missiva essa que não teve qualquer resposta. 20.º Por carecer de arranjo o veículo de matrícula (…) não pode ser utilizado pela autora, nas suas deslocações diárias, pelo menos no período que mediou entre 02.06.2020 e 17.08.2020. 21.º Porque nenhuma das rés quis assumir o conserto da viatura, a autora promoveu a sua reparação, na empresa referida em 19º, tendo sido substituídas e ou reparados os seguintes componentes: 18.1. unidade de incandescência, com o custo de € 137,70; 18.2. coletor de admissão com o custo de € 737,03; 18.3. junta de metal, com o custo de € 45,05; 18.4. junta de metal, com o custo de € 22,53; 18.5. kit filtro com o custo de € 20,13; 18.6. Anticongelante com o custo de € 10,63; 18.7. Anel retentor com o custo de € 23,45; 18.8. kit juntas tampa válvulas com o custo de € 24,96; 18.9. kit distribuição, com o custo de € 573,30; 18.10. kit parafusos com o custo de € 56,26; 18.11. vedantes injetores, com o custo de € 20,05; 18.12. óleo motor Shell, com o custo de € 87,50; 18.13. mão de obra com o custo de € 536,25, o que perfez o montante global de € 2.820,45 (dois mil, oitocentos e vinte euros e quarenta e cinco cêntimos), valor esse que foi custeado pela autora em 07.10.2020. 22º - A autora foi informada, junto das várias oficinas a que recorreu, de que os problemas de que o veículo padecia evidenciavam falta de revisão do mesmo, não ostentando o veículo de matrícula (…) qualquer problema ao nível do funcionamento do motor. 23º - As rés não colocaram à disposição da autora um veículo de substituição, tendo-se esta socorrido, no exercício da sua atividade profissional, da viatura daquele que, à data, era o seu companheiro. 24º - A autora ficou nervosa e chateada com atuação de ambas as demandadas. Não provado: 1.º Que o veículo tenha deixado de circular no início de abril de 2020 e ou a partir da segunda quinzena do referido mês de abril e que a impossibilidade do seu uso tenha, com referência às referidas datas, perdurado por 120 dias. 2.º Que a 2.ª ré se dedique à atividade seguradora. 3.º Que o veículo de matrícula (…), à data em que foi alienado, se encontrasse em “ótimas condições”. 4.º Que a autora tenha chorado e sentido desespero, em face da recusa de reparação do veículo por parte de ambas as rés. 5.º Que a autora tenha criado qualquer obstáculo à realização de uma perícia e ou avaliação do estado do veículo por parte das demandadas.
1.2. A impugnação da matéria de facto 1.2.1. A Recorrente impugna a decisão de facto mas o âmbito com que o faz não é coincidente na motivação e nas conclusões do recurso; na motivação do recurso impugna os pontos 6, 8, 10, 12, 14, 22, 23 e 24 dos factos provados e os pontos 3º e 5º dos factos não provados, já as conclusões do recurso impugna o ponto 6 dos factos provados [cclª II]. As conclusões III a IX comportam proposições de facto que se opõem, é certo, às proposições de facto que fundamentam a decisão recorrida, mas não existe nelas uma qualquer pretensão destinada à alteração, eliminação ou aditamento dos factos julgados provados e não provados pela decisão recorrida. Segundo o artigo 639.º, n.º 1, do CPC, o “recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. O recorrente têm o ónus de alegar e o ónus de concluir e a inobservância de um destes ónus determina a rejeição do requerimento de recurso [artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC]; as alegações são os fundamentos pelos quais o recorrente pede a revogação, modificação ou a anulação da decisão e as conclusões as proposições sintéticas desses fundamentos, ou seja, as linhas que definem o objeto do recurso e âmbito do conhecimento do tribunal. Assim, impugnando-se a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nas conclusões, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração, sob cominação de rejeição, nessa parte, do recurso.[1] I- Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do artigo 640.º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do n.º 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso. III - Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte.”[2] O recorrente tem de indicar nas conclusões das alegações de recurso, pelo menos, os concretos pontos da matéria de facto cuja decisão pretende ver modificada e qual o sentido da decisão que sobre eles deve ser proferida (os restantes requisitos podem estar cumpridos apenas no corpo das alegações). A ausência dessas indicações nas conclusões das alegações é motivo de rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Assim, a impugnação da decisão de facto tem como objeto o ponto 6 dos factos provados, rejeitando-se a impugnação quanto à demais matéria de facto impugnada na motivação do recurso.
1.2.2. Considera a Recorrente que o ponto 6 dos factos provados – “a autora destinou o referido veículo para efetuar as suas deslocações diárias, nomeadamente, entre a sua residência e os locais nos quais presta serviços, por conta própria, de apoio domiciliário /doméstico e bem assim fazer deslocações de lazer” – não se prova. Argumenta que decorre do depoimento da testemunha (…), à data companheiro da Recorrida, “que o veículo começou a dar problemas quando se encontravam no norte do país, [(…) fomos passear dar uma volta, tudo bom, fomos até ao norte e a partir daí começou a dar problemas (…)”] e remata perguntando: “Ora, como é que é provado que a autora apenas usa o veículo para as suas deslocações diárias, como foi provado no ponto 6, se o seu companheiro mencionou que estariam com o veículo no norte do país?” Pondo de parte o alcance de direito visado pela alteração, insondável se bem vemos, raciocinando com os pressupostos da Recorrente, a divergência parece estar em se haver dado como provado que a autora apenas usa o veículo para as suas deslocações diárias e resultar do depoimento da testemunha que o veículo foi usado pela Recorrida para ir ao Norte em passeio. Lendo, porém, o facto impugnado dele não consta (apenas) o que a Recorrente nele lê – o uso exclusivo do veículo para deslocações diárias – consta igualmente o uso do veículo para deslocações de lazer, tal como igualmente decorre do depoimento que fundamenta a impugnação. Os pressupostos da impugnação – constar do facto provado o uso exclusivo do veículo para deslocações diárias – não se verificam e a matéria impugnada conforma-se com o depoimento que lhe serve de fundamento. A prova produzida não impõe decisão diversa quanto à matéria impugnado, pelo contrário, é conforme com ela. A impugnação improcede. Assim, improcede a impugnação da decisão de facto quanto ao ponto 6 dos factos provados e não se conhece da demais matéria impugnada por não haver sido levada às conclusões.
2. Direito 2.1. Nulidade do procedimento por omissão de prova pericial Considera a Recorrente que deve ser repetida a audiência de discussão e julgamento quanto à prova viciada, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, com vista à realização de uma perícia para comprovar se as despesas com a reparação do veículo correspondem à fatura-recibo paga pela Recorrida (ponto 21 dos factos provados) mais concretamente se todas essas despesas (peças, componentes e mão-de-obra) são imputáveis à vendedora/Recorrente. Argumenta que a Recorrida “impediu que os peritos da ré verificassem a viatura, para que os mesmos analisassem se existiam realmente anomalias, a existir quais eram e de quem era a real responsabilidade quanta às mesmas”, que o Tribunal tem “o poder-dever de indagação e recolha de prova relativamente aos factos sujeitos à sua apreciação” e que “a não realização de perícia, quando a mesma se mostrava fundamental para a boa decisão da causa, constitui uma omissão de ato que influi no exame e na decisão da causa, o que acarreta a nulidade prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil.” Convém iniciar por dizer que não existe nos autos nenhuma prova de notificação ou comunicação da Recorrente – ou da 2ª Ré – à Recorrida a indicar-lhe a realização de qualquer perícia ao veículo e, assim, a alegação da Recorrente segundo a qual a Recorrida se recusou a deixar o veículo nas instalações da BMW de Portimão para aí ser avaliado por peritos da 2ª Ré (artigos 7º e 8º da contestação) não tem qualquer suporte probatório. Decorre, aliás, dos factos provados que a retirada do veículo pela Recorrida de tais instalações se deveu não só à falta de respostas atempadas da Recorrente à solicitação de reparação do veículo, mas também ao valor do orçamento apresentado pela BMW de Portimão, muito superior ao valor que veio a ser pago pela Recorrida pela reparação [cfr. pontos 12º a 15º e 21º dos factos provados]. Esclarecido este ponto coloca-se a questão da perícia que, no dizer da Recorrente, o tribunal tinha o dever de oficiosamente realizar e não o fazendo, comprometeu o processado e, em última análise, a boa resolução do litígio. Segundo o artigo 411.º do CPC, incumbe ao juiz ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Consagra a norma o princípio do inquisitório na investigação de factos que ao juiz é licito conhecer com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, princípio que coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes em matéria de prova, uma vez que é a estas a quem incumbe, à luz da lei substantiva, a prova dos factos que alicerçam as posições jurídicas que afirmam (artigo 342.º, nºs 1 e 2, do CC) e é a elas que incumbe, à luz da lei processual, em primeira linha, indicar os meios de prova destinados a demonstrar as proposições de facto que alegam [artigos 552.º, n.º 2 e 572.º, d), ambos do CPC]. A realização oficiosa de meios de prova supõe que o juiz não se julgue habilitado a proferir decisão de composição do litígio de forma justa, juízo que a ele incumbe e não às partes, ou seja, não incumbe às partes ajuizar sobre se o juiz deve oficiosamente ordenar um meio de prova (nisto se distinguindo a atividade oficiosa do juiz, da atividade do juiz a requerimento das partes), incumbe-lhes ajuizar se o meio de prova releva, ou não, para a boa decisão da causa e, na afirmativa, requerer a produção do meio de prova. O princípio do inquisitório atribuído ao juiz em matéria de prova visa possibilitar a recolha de elementos tidos por necessários a uma decisão conscienciosa e justa, mas não constitui uma panaceia destinada a eliminar as preclusões de produção de prova que onera as partes. No caso, o direito da Recorrente a produzir a perícia precludiu, uma vez que não requereu a sua realização no âmbito da instrução da causa em 1ª instância. Não existe nenhuma prescrição na lei (nem a Recorrente a indica) que imponha realização de prova pericial como condição prévia à decisão da causa (poderia, ou não, ter lugar, a requerimento das partes ou por determinação oficiosa do juiz da causa), o que significa que a “omissão de um ato ou de uma formalidade” que carateriza a nulidade apontada não se verifica. O recurso improcede quanto a esta questão.
2.2. Se a Recorrida não é responsável pela reparação do veículo A decisão recorrida condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia correspondente à reparação do veículo e uma indemnização pela privação do uso veículo; considerou, para o efeito, em síntese, que a Recorrente, enquanto vendedora, se mostrava obrigada a garantir o bom funcionamento do veículo e que ao incumprir esta obrigação tornou-se responsável pelos prejuízos causados à Recorrida. A Recorrente discorda da solução argumentando que (i) não houve de facto uma discordância entre o veículo anunciado e o vendido, sendo que o veículo foi apresentado à autora com as descrições corretas e fiéis, e que (ii) não se compreende a aplicação do regime jurídico da compra e venda de coisa defeituosa, quando não está em causa nenhum defeito ou anomalia que impeça a realização do fim a que a viatura se destina, mas sim, o uso anormal e pouco diligente da autora com a mesma [cclºs X a XIII]. Apreciando. Segundo os nºs 1 e 2 do artigo 921.º do Código Civil [o regime do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 8.4., referente à venda de bens de consumo e garantias a ela relativas, não é aplicável ao presente caso, uma vez que a compradora (Recorrida) ao destinar o veículo, essencialmente, a uso profissional (ponto 6 dos factos provados) não integra o conceito de consumidor em vista no referido diploma – artigos 1.º-A, n.º 1 e 1.º-B, alínea a)]: “1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador. 2. No silêncio do contrato, o prazo de garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.” A garantia de bom funcionamento é principalmente uma garantia de duração, situa-se fora do domínio do erro acerca das qualidades da coisa e teve por escopo inicial o comércio de automóveis; o vendedor assegura o bom funcionamento do bem vendido por uma de duas vias: a de reparar a coisa ou, se a reparação não for possível e a coisa for fungível, a de a substituir. Não se exige a culpa do vendedor, nem se exige que o comprador esteja em erro, tratando-se antes do cumprimento de uma obrigação assumida no contrato.[3] “Mediante a concessão contratual de uma “garantia de bom funcionamento” o vendedor assegura, pelo período da sua duração, o bom funcionamento da coisa, assumindo a responsabilidade pela sanação das avarias, anomalias ou quaisquer deficiências de funcionamento verificadas em circunstâncias de normal utilização do bem. Nesse caso, o vendedor assume a “garantia de um resultado” bastando ao comprador provar o mau funcionamento durante o período de duração da garantia, sem necessidade de identificar a respetiva causa ou demonstrar a respetiva existência no momento da entrega, cabendo ao vendedor que pretenda subtrair-se à responsabilidade (obrigação de reparação, troca, indemnização) opor-lhe e provar que a concreta causa de mau funcionamento é posterior à entrega da coisa – afastando a presunção de existência do defeito ao tempo da entrega que justifica e caracteriza a garantia de bom estado e funcionamento – e imputável a ato do comprador, de terceiro ou devida a caso fortuito.”[4] A circunstância de o vendedor assumir a garantia de um resultado tem efeitos relevantes para efeitos de prova: “ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento do veículo é posterior à entrega da coisa (…) e imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro, ou devida a caso fortuito (…).”[5] Assim, se por convenção das partes ou por força dos usos resultar uma garantia de bom funcionamento, cabe ao vendedor reparar a coisa ou substituí-la quando a substituição seja necessária e a coisa tenha natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador, no período da garantia, isto é, no prazo estipulado no contrato ou imposto pelos usos e, na falta de estipulação ou de uso, pelo prazo de seis meses, contados da entrega da coisa (artigo 921.º/2, do CC), ou da sua receção pelo comprador, quando se trate de coisas objeto de transporte (artigo 922.º do CC). No caso, a Recorrente (vendedora) emitiu a favor da Recorrida (compradora) uma garantia de bom funcionamento, pelo período de um ano [ponto 4 dos factos provados] e a Recorrida demonstrou que, no referido período de tempo, o veículo apresentou defeitos [a compra e venda teve lugar no dia 31/1/2020; em 5/5/2020 o veículo passou a apresentar ruídos, tendo sido desaconselhada a sua circulação e, nesse mesmo dia, a Recorrente foi informada das anomalias do veículo; em 16/6/2020, a Recorrida informou a Recorrente que o veículo apresentava problemas, nomeadamente, ao nível do kit de distribuição e em 29/7/2020, que o veículo se encontrava paralisado e que iria promover a sua reparação – pontos 1, 7, 8, 12 e 19 dos factos provados]. Entre parêntesis dir-se-á que as anomalias foram comunicadas à Recorrente antes de decorrido o prazo de seis meses após a compra, o que significa que mesmo se fosse este o prazo a observar, como se ajuizou em 1ª instância – “em bom rigor, ante a factualidade que foi dada como provada, haveria, in casu, dois prazos de garantia a considerar: um de um ano, que visava assegurar o bom funcionamento do veículo face à existência de avaria mecânica e ou elétrica de origem fortuita” e outro de seis meses que garantia o bom funcionamento do veículo quanto aos demais vícios de que o veículo viesse padecer e que o tornassem inapto para o fim a que destinava e que era circular” – as anomalias do veículo ocorreram no período da garantia. A Recorrente vendedora não demonstrou que a concreta causa do mau funcionamento de veículo fosse devida má utilização por parte da Recorrida, de terceiro ou devida a caso fortuito; argumenta no recurso, é certo, que as anomalias do veículo resultaram de “uso anormal e pouco diligente da autora com a mesma” mas esta conclusão não decorre dos factos provados e, aliás, destes resulta o contrário; com efeito provou-se que o veículo, em pouco mais de 4 meses de utilização e depois de percorrer menos de 6.000 km. apresentou anomalias impeditivas da sua circulação [pontos 1, 8 e 10 dos factos provados], utilização manifestamente exígua para avariar mesmo para um veículo usado. A Recorrente mostra-se obrigada a custear a reparação do veículo. O incumprimento da obrigação de reparar do veículo, por parte da Recorrente, responsabiliza-a, ainda, pelos prejuízos causados à Recorrida, no caso, a indemnizá-la pelos prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo [artigo 798.º do CC], como se decidiu. Em resumo, existindo garantia de bom funcionamento, demonstrado o mau funcionamento do veículo pela compradora, no período da garantia e não demonstrando a vendedora que a causa desse mau funcionamento houvesse resultado de má utilização do veículo, pela compradora ou por terceiro, ou decorresse de caso fortuito, a vendedora mostra-se obrigada a reparar o veículo ou, omitindo a reparação, a pagar o seu custo e a responder, de acordo com os princípios gerais, pelos prejuízos causados à compradora. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
3. Custas Custas pela Recorrente. Évora, 9/2/2023 Francisco Matos José Manuel Tomé de Carvalho Isabel de Matos Peixoto Imaginário
__________________________________________________ [1] Cfr. v.g. Acs. STJ de 3/12/2015 (proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1), de 11/2/2016 (proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1), de 31/10/2018 (proc. 2820/15.2T8LRS.L1), de 13/11/2019 (proc. 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1) e de 13/01/2022 (proc. 417/18.4T8PNF.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. |