Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO MIRA | ||
| Descritores: | CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias a que se reporta o n.º 6 do art. 328.º do Código de Processo Penal, não tendo natureza processual, e não lhe sendo, por conseguinte, aplicável o disposto no art. 104.º do mesmo diploma, corre em férias. II - O adiamento da audiência de julgamento por prazo superior ao de 30 dias fixado no n.º 6 do art. 328.º do CPP torna ineficaz a prova produzida. III - Neste caso, o tribunal a quo, ao não proceder à repetição da prova entretanto volvida ineficaz por excessiva descontinuidade/desconcentração da audiência, omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade, consubstanciando tal omissão a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, arguível por via de recurso, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 3, do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório: 1. No Tribunal Judicial da Comarca do …., foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido A. ….pelos factos constantes da pronúncia de fls. 133/135, na qual lhe está imputada a prática, em autoria material, de um crime de denúncia caluniosa, p. p. pelo art. 365.º, n.º 1 do Código Penal. * 2. Foi deduzido pedido de indemnização civil pelo assistente B. … contra o arguido, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, a título de indemnização por danos não patrimoniais que invoca ter sofrido. * 3. Por sentença de 31 de Janeiro de 2005, o tribunal decidiu:1) Julgar a pronúncia improcedente e, em consequência, absolver o arguido A…. “da prática de um crime de denúncia caluniosa, p. p. pelo art. 365.º do Código Penal”; b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em conformidade, condenar o demandado A. …. a pagar ao demandante B. …. a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). * 4. Inconformado, o arguido/demandado A. … interpôs recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):«1.ª - O presente recurso tem com fundamento a nulidade prevista no art. 328.º, n.º 6 do CPP. 2.ª - Desde a data da produção da prova em 19 de Dezembro de 2004 e a data em que foi continuada a produção de prova - 12 de Janeiro de 2005, decorreram mais de trinta dias. 3.ª - A prova produzida a partir de 19 de Dezembro de 2004 considera-se com não produzida para todos os legais efeitos. 4.ª - No dia 12 de Janeiro de 2005 foi produzida toda a prova do demandante quanto ao pedido de indemnização civil. 5.ª - Tal prova foi produzida no 34.º dia contado da data da anterior sessão de julgamento. 6.ª - Pelo que é nula e de nenhum efeito. 7.ª - Devendo considerar-se como não produzida. 8.ª - Não tendo sido produzida qualquer prova válida e eficaz quanto ao pedido de indemnização civil deve o arguido ser absolvido de tal pretensão». A final, solicita a revogação da sentença sob recurso, declarando-se nula e de nenhum efeito a prova produzida a 12 de Janeiro de 2005, ordenando-se a repetição do julgamento para a produção de toda a prova arrolada. * 5. Admitido o recurso e cumprido que foi o disposto no art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o Magistrado do Ministério Público apresentou resposta nos termos que constam de fls. 285, na qual se manifestou no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a repetição do julgamento.* Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, na sua douta promoção, quando da vista a que se refere o art. 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por ilegitimidade e falta de interesse em agir do recorrente (arts. 401.º, n.ºs 1, al. b) e 2, e 420.º, n.º 1, ambos do CPP), relativamente à parte estritamente penal.Notificados, então, o assistente/demandante civil e o arguido, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os mesmos nada disseram. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir. * II. Fundamentação:1. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): «1. No mês de Junho de 2000, em dia e hora que não foi possível apurar, na Câmara Municipal do …, o arguido, perante a vice-presidente daquele organismo, C…..apresentou queixa verbal contra B….. 2. Acusando-o de ter sido visto no Jardim Municipal desta cidade, a colocar no porta bagagens do seu carro, sacos com tapetes de relva pertencentes à Câmara. 3. Sacos esses que tinham sido entregues pelo jardineiro da Câmara ao assistente. 4. O arguido não presenciou os factos. 5. Mais afirmou ter duas testemunhas oculares. 6. No dia seguinte à denúncia efectuada, regressou ao gabinete de C…, com identificação completa das mesmas. 7. Na sequência da queixa a Sra. Vereadora contactou o encarregado do jardim - o jardineiro da Câmara - e fotografou o jardim do assistente. 8. E concluiu tratar-se não de tapetes de relva, mas sim de pontas de relva, não pertencentes à Câmara e consideradas como desperdícios. 9. Pontas de relva que o assistente tinha pedido para colocar no jardim de sua casa. 10. E que teve o cuidado de ir buscar os três sacos, com as aludidas pontas de relva, fora do horário de trabalho do jardineiro da Câmara Municipal, ao Jardim Municipal. 11. O arguido sabia que em resultado da sua conduta o assistente iria ser considerado suspeito e sujeito a investigação criminal. 12. E que o jardineiro da Câmara Municipal seria sujeito, além do mais, a processo disciplinar. 13. O arguido sabia que estava a imputar ao assistente factos a que não tinha assistido. 14. À data dos factos descritos em 1. a Câmara Municipal do … estava a colocar tapetes de relva no Jardim Municipal. 15. O arguido e o assistente não estão de boas relações há já vários anos. 16. Aquando dos acontecimentos descritos em 1. o arguido tinha uma acção de despejo intentada contra o assistente. 17. O arguido é casado. 18. Dedica-se à construção civil. 19. Do certificado de registo criminal nada consta. 20. O arguido goza de consideração na comunidade em que está inserido. 21. O assistente B. … é uma pessoa conhecida e conceituada na cidade do ….. 22. Onde é Notário e Advogado há mais de vinte anos. 23. Tendo sido eleito pelos Advogados da Comarca para Presidente da Delegação da Ordem dos Advogados. 24. Com a conduta do arguido teve o assistente um profundo desgosto e aborrecimento. 25. Os factos descritos em 1. a 7. chegaram ao conhecimento de vários membros e funcionários da autarquia, incluindo o Presidente da Câmara. * 2. Quanto aos factos não provados, ficou consignado na sentença:«Da produção da prova e discussão da causa não se logrou provar que: - o arguido viu os factos descritos em 2.; - o arguido sabia que estava a imputar ao assistente factos falsos e que quanto à falsidade agiu de modo livre, voluntário e conscientemente, - e com perfeito conhecimento de que a sua conduta não era permitida por lei». * 3. Relativamente à fundamentação da decisão de facto, ficou expresso:«Quanto aos factos provados a convicção do tribunal teve por base os seguintes meios de prova: As declarações do arguido que admitiu parcialmente os factos descritos no despacho de pronúncia, tendo ainda admitido que há já algum tempo, em relação há data dos factos, não tinha uma boa relação com o assistente. Quanto aos factos que deu conhecimento à Sra. Vereadora esclareceu que teve deles conhecimento através dos seus amigos ………….., pessoas da sua confiança e que por isso acreditou no que estas pessoas lhe transmitiram. Toda a prova produzida foi no sentido de que o arguido não presenciou os factos e que o seu conhecimento adveio do relato que lhe foi feito pelas testemunhas ………………, mais concretamente ………... Estas testemunhas prestaram depoimento que nos mereceu credibilidade, revelaram conhecimento directo dos factos que deram origem aos presentes autos e de forma coerente e lógica prestaram os seguintes esclarecimentos: ……………, afirmou com convicção recordar-se dos factos, dizendo que no mês de Maio de 2000, cerca das 18:00 horas (ainda era de dia) estava à porta de uma garagem que possui, a cerca de 30/40 metros do Jardim Municipal, quando viu chegar o B. …, no seu veículo em sentido proibido e em velocidade que lhe pareceu excessiva para o local, facto que lhe despertou atenção, tendo por isso ficado a olhar. De seguida aparece o jardineiro (cujo nome à data desconhecia, mas sabia que era jardineiro da Câmara porque o via a trabalhar no jardim) vindo do interior do jardim a transportar contra o peito um saco de tipo serapilheira (opaco), de forma cilíndrica, volumoso e que parecia pesado, o qual meteu dentro da bagageira do carro do B…., a que se seguiu igual trajecto e outro saco. A testemunha ………., , que estava na companhia de ……….., apresentou um relato em tudo idêntico. Estas duas testemunhas referem que depois de colocados os dois sacos na bagageira o B. …. fez o gesto de meter a mão no casaco, depois saiu dali com elevada velocidade e não parou no stop. Àquela hora já lá não estavam os outros jardineiros, que saíram às 17:00horas. Em face disto ambas as testemunhas ficaram com a ideia que algo de errado se tinha passado e foi essa a ideia que ………. passou ao arguido quando lhe contou o que tinha visto. Acresce que ………..referiu que “tudo indicava que fosse relva, pela forma de rolo do saco”, acrescentou esta testemunha (vive em frente ao Jardim) que tinha visto a relva a chegar ao jardim em sacos tipo serapilheira, iguais aos que foram entregues ao B….. . ….. referiu que não viu a relva chegar ao jardim, nem como vinha acondicionada, mas viu que a relva que estava a ser colocada no jardim vinha enrolada em forma de cilindro. Quando questionadas porque elas próprias não denunciaram a situação referiu …. que não o fez, mas podia ter feito porque havia a suspeita, por envolver o jardineiro da Câmara e os sacos saírem do jardim. Por seu lado a testemunha … respondeu peremptoriamente que não lhe passou pela cabeça denunciar, “não me ia meter nisso” “não sou bufo”. Para apuramento dos factos descritos de l a 14 foi importante o depoimento da testemunha …. que revelou conhecimento directo dos factos e que nos mereceu credibilidade. Afirmou esta testemunha que o arguido lhe transmitiu que um jardineiro da Câmara entregou ao B. …. dois sacos com tapetes de relva que estavam a ser usados no jardim do Largo das Comunidades Europeias. Factos que pareceram graves, pelo que decidiu averiguar, mas logo depois de ouvir o jardineiro ficou esclarecida de que se tratavam de pontas de relva que o jardineiro levou do jardim do Sr. …. Logo depois, deslocou-se ao jardim do B. …., do qual tirou fotografias (o que fez acompanhada da testemunha ….. funcionária da Câmara), verificou que a relva que estava neste jardim era muito separada, não era em tapete. Quanto aos factos relativos à má relação entre o arguido e assistente teve o tribunal em atenção as declarações dos próprios, tanto o arguido como o assistente admitiram que estão em conflito, tendo o assistente esclarecido que pelo menos desde 1994/95, altura em que o arguido fez circular um abaixo assinado, cujas cópias juntou aos autos. Esclareceu o assistente que se deslocou ao jardim, depois da hora de serviço do jardineiro para ir buscar três sacos de pontas de relva, que o jardineiro colocou na sua bagageira. Referiu, ainda que não costuma frequentar aquela zona da cidade, se passou algum sentido proibido não se apercebeu e que poderá ter estacionado em lugar não permitido. Ouvido o jardineiro - ………, afirmou que efectivamente carregou três sacos de pontas de relva para o carro do B. …. e que, na sua opinião não seria possível transportar tapetes de relva em sacos. Foi ainda ouvido um outro jardineiro da Câmara Municipal do ….. que acompanhou a colocação da relva na rotunda do …. referiu que os tapetes de relva vinham enrolados em plástico e alguns rolos vinham em sacos. Quanto às suas relações com o arguido esclareceu que pelo menos, desde 1994/95 em que o arguido promoveu um abaixo assinado contra si, que estão em conflito e não se falam. Para prova dos factos relativos ao assistente e consequências por este sofridas atendeu-se aos depoimentos das testemunhas ………., estas duas últimas testemunhas, advogadas desta comarca revelaram conhecer o assistente há já alguns anos como pessoa conhecida e que goza prestígio na comunidade, mais revelaram saber que os factos relatados pelo arguido deixaram o assistente bastante abalado. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido relevou o certificado de registo criminal de fls.. Da prova produzida em audiência não se apuraram factos que permitissem ao tribunal afirmar com certeza que o arguido tinha consciência da falsidade dos factos que relatou à Sr.a Vereadora pelas razões que já apontamos e que melhor se compreendem atendendo ao relato dos factos feito pelas testemunhas …. em audiência e não se apurou que relato foi feito ao arguido, o que nos impede de considerar demonstrado que o arguido tinha consciência de que os factos que pessoas em que deposita confiança era falso ou até que o arguido deturpou esse relato». * 4. Conforme Jurisprudência constante e pacífica dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos submetidos a apreciação.No caso sub-judice, o recurso versa exclusivamente matéria de direito, e está limitado à questão de apurar se, como pretende o recorrente, a sentença do tribunal a quo não pode subsistir, em razão de a prova produzida que determinou a sua condenação em parte do pedido civil contra si deduzido, ter perdido eficácia, por não haver sido cumprido o prazo de 30 dias a que alude o n.º 6 do art. 328.º do Código de Processo Civil, impondo-se, por via disso, a repetição do julgamento. Como sucintamente demos conta no despacho a que alude o art. 417.º do Código de Processo Penal, ainda que o recorrente não seja rigoroso quanto à delimitação do âmbito do recurso, da análise global da motivação e das conclusões desta, afigura-se-nos que a pretensão daquele é no sentido de limitar o recurso à parte da decisão que se refere à matéria civil, autonomizando-a daquela outra que se prende com a matéria penal, o que é legalmente admitido pelo art. 403.º do supra citado diploma. Aparte esta intenção que manifestamente se vislumbra na petição recursória, para o recurso versando a decisão relativa à matéria penal - decisão essa que decretou a absolvição do arguido relativamente à prática do crime de denúncia caluniosa que lhe estava imputado na pronúncia -, não disporia o recorrente, obviamente, de legitimidade e interesse em agir, por força da disposição normativa do art. 401.º, n.ºs 1, al. b) e n.º 2, do Código de Processo Penal. Não estão invocados quaisquer dos vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, nem eles se divisam numa apreciação oficiosa. * 5. Da inobservância pelo tribunal a quo da disposição do art. 328.º, n.º 6 e das consequências legais daí decorrentes.Dados de facto, decorrentes do processo, relevantes para a apreciação da questão decidenda: - A audiência de julgamento em 1.ª instância iniciou-se em 16 de Novembro de 2004 (cfr. fls. 230/231). Na sessão daquele, teve lugar o depoimento do arguido e prestaram declarações o assistente, e a testemunha arrolada simultaneamente na pronúncia e pelo arguido/demandado, ……..; - Na referida data (16/11/2004) foi interrompida, tendo sido reaberta em 9 do mês seguinte (cfr. fls. 238/239). No decurso da respectiva sessão, foram ouvidas as testemunhas …………. (arrolada na pronúncia e nas contestações (relativas à matéria penal e cível), ……………..(arrolada na pronúncia, no pedido de indemnização civil e nas contestações), ………..(arrolada na pronúncia e nas contestações) e …………..(arrolada pelo assistente/demandante civil); - Após o que foi designado o dia 12 de Janeiro de 2005 para nova sessão de julgamento, durante a qual prestaram depoimentos as testemunhas …………. (arrolada pelo assistente/demandante civil) e …………..(arroladas pelo arguido/demandado civil). Sob a epígrafe “Continuidade da audiência”, estatui o n.º 6 do art. 328.º do Código de Processo Penal, relativo ao princípio da concentração no tempo da produção da prova em audiência de julgamento e da consequente continuidade desta: «O adiamento não pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência nesse prazo, perde eficácia a produção da prova já realizada». Visa a citada disposição legal salvaguardar os benefícios da imediação e da oralidade na produção da prova, por forma a que esta seja o mais possível genuína e captada no contacto directo com o julgador em período de tempo precedendo a deliberação sobre a decisão de facto que não prejudique a impressividade de todos os elementos na sua mente, em ordem à correcta formação da sua convicção sobre os factos. Tendo presente esta ratio, o tempo a que se reporta a citada norma deve ser considerado em relação ao momento em que a produção de prova é retomada, ou, dito de outro modo, o período de tempo decorrido (mais de 30 dias) só determina a perda de eficácia da prova produzida quando haja que dar continuação à audiência, mediando intervalos entre as várias sessões superiores ao aludido prazo. No caso que se nos depara, foi produzida prova em sessões de julgamento que tiveram lugar nos dias 16 de Novembro de 2004, 9 de Dezembro do mesmo ano e 12 de Janeiro de 2005, verificando-se, pois, que entre a última e a penúltima sessão mediou o hiato temporal de 34 dias, abrangendo, em parte, o período de férias de natal que decorreu entre os dias 22 de Dezembro de 2004 e 3 de Janeiro de 2005, num total de 13 dias. A inclusão, no prazo global (34 dias), do dito período de férias judiciais, suscita a questão da natureza do prazo fixado art. 328.º, n.º 6 do CPP. Entendemos que o dito prazo não tem natureza processual, não lhe sendo, por conseguinte, aplicável o disposto no art. 104.º do CPP. Como referem os Srs. Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques «o decurso de um período excessivo de tempo, que o n.º 6 fixou em 30 dias, desencadeia o efeito de preclusão do processado, que não se compadece com a eventual natureza do prazo, que sempre terá o efeito nefasto que se pretendeu evitar. Na verdade, fundando-se a regra do n.º 6, tributária que é da oralidade e imediação, na necessidade de não deixar esvanecer a prova na memória do juiz, afigura-se-nos que o prazo de 30 dias corre nas férias, propícias que são, aliás, a esquecer das obrigações profissionais» [1] . A violação do preceito em análise não se mostra expressamente prevista na lei como nulidade, absoluta ou relativa. Porém, o tribunal a quo, ao não proceder à repetição da prova entretanto volvida ineficaz por excessiva descontinuidade/desconcentração da audiência, omitiu todas as diligências essenciais à descoberta da verdade, consubstanciando tal omissão a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, arguível por via de recurso, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 3 do mesmo diploma [2] . Tal nulidade implica a invalidade do acto em que se verificou ( a audiência de julgamento) e, por arrastamento, da sentença subsequente, implicando, para aperfeiçoamento do processado, a repetição do acto invalidado (art. 122.º, n.ºs 1 e 2 do CPP). Porém, uma restrição há que fazer à invalidade da sentença proferida pelo tribunal a quo, em virtude de o recurso estar necessariamente limitado à parte da decisão que se refere ao pedido de indemnização civil. A parte penal da sentença que decretou a absolvição do arguido do crime de denúncia caluniosa que lhe estava imputado, sendo autónoma (cfr. art. 403.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPP), está a coberto da intangibilidade do caso julgado parcial. É certo que «a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão» - n.º 3 do art. 403.º do CPP. Contudo, as consequências que o citado preceito acautela nunca poderiam prejudicar o arguido, por força do princípio da reformatio in pejus. * III. Decisão: Posto o que precede, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora concedem provimento ao recurso e, em consequência, declaram nulo o julgamento realizado e a sentença subsequente, esta tão só na justa medida do acima exposto, ou seja, com a salvaguarda do caso julgado formal relativo à decisão proferida quanto à matéria penal, cabendo a repetição do julgamento ao mesmo tribunal. Sem tributação. Honorários a favor do ilustre defensor oficioso interveniente em audiência de julgamento, de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. * Évora, 12 de Setembro de 2006 (Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário) Alberto Mira ______________________________ [1] In Código de Processo Penal Anotado, II vol., 2.ª edição, 2000, p. 295. [2] Neste sentido, cfr., o Ac. do STJ de 05-04-2001, proferido no proc. n.º 489/01 - 5.ª Secção, e da Relação de Évora de 11/10/1994 e 22 de Fevereiro de 2005, CJ, tomo IV, pág. 285 e tomo II, pág. 262, respectivamente. |