Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Não é motivo de nulidade da sentença o facto de as confrontações de um prédio constantes da documentação junta aos autos serem contrárias àquelas que foram consideradas como as correspondentes à realidade na sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher, “B”, intentaram, em 17.12.2003, acção declarativa ordinária contra “C” pedindo: PROCESSO Nº 1287/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * a) Que se declare que o prédio identificado no art. 1º da p.i. é propriedade dos autores; b) Que se condene a ré a restitui-lo livre e devoluto aos autores; c) Que se condene a ré a desfazer a vedação que circunda o terreno, retirar os respectivos cães do terreno ou pelo menos prendê-los; d) E que se condene a ré numa indemnização correspondente ao tempo da ilícita ocupação desses compartimentos na quantia de € 40,00 por mês, desde a data da citação e até à entrega efectiva dos mesmos, com todas as consequências legais. Alegou para tanto e em resumo que são proprietários de determinado prédio urbano composto de dois compartimentos usados como depósito e arrecadação, que o autor marido, há cerca de dois anos, veio a constatar que as portas e cadeados haviam sido retirados, tendo a ré vedado o terreno circundante, impedindo o acesso aos mesmos, estando a ocupar abusivamente os dois compartimentos, tendo com isso os autores prejuízo correspondente ao que poderiam receber de renda (40 euros). Citada, contestou a ré, invocando a sua ilegitimidade, pelo facto de não ser proprietária mas sim usufrutuária do prédio que ocupa, e defendendo-se por impugnação, alegando que caso os autores sejam proprietários de um prédio com dois compartimentos, o mesmo não se situa dentro da propriedade de que é usufrutuária, propriedade de sua filha, inexistindo na confrontação com este prédio quaisquer compartimentos destinados a depósito e arrecadação, e que a filha vedou o terreno que circunda a casa apenas para evitar a constante invasão da sua propriedade, não ocupando ou utilizando quaisquer compartimentos dos autores e inexistindo qualquer servidão. Replicaram os autores, afirmando a legitimidade da ré e alegando que dentro do perímetro do prédio misto da filha da ré se situam outros prédios urbanos que não fazem parte daquele, pertencentes aos autores e a terceiros, confrontando o reivindicado prédio dos autores de todos os lados com o da filha da ré, e que o autor, por si, seus familiares e trabalhadores, sempre utilizou o caminho de acesso à parte urbana do prédio da filha da ré, de que esta é usufrutuária, existindo assim uma servidão constituída por destinação do pai de família ou por usucapião. Mais alegaram ainda não se opor à vedação desde que lhes seja facultada a chave do portão. E procederam à alteração do pedido referente à al. c) no sentido de se condenar a ré a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam o gozo do prédio por parte dos autores, nomeadamente a facultar aos autores uma chave do portão de entrada para o seu prédio e a guardar os cães para que não molestem os autores assim como os seus trabalhadores, nem impeçam o seu acesso ao prédio reivindicado através do caminho existente e que serve de acesso à parte urbana do prédio identificado no art. 6° da contestação E pediram ainda a condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização nunca inferior a € 1.000,00. Treplicou a ré, impugnando a factualidade alegada na réplica e reafirmando a sua posição, tomando ainda posição no sentido da inexistência de litigância de má fé. Foi proferido despacho saneador, no qual se admitiu a ampliação do pedido e se julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade, e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento. Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual, para além de se julgar improcedente o pedido de condenação por litigância de má fé, se julgou a acção parcialmente procedente, declarando-se que o prédio em causa (prédio urbano, sito no Sítio das …, freguesia das …, concelho de …, composto por dois compartimentos que servem de arrecadação, inscrito na matriz sob o art. 196 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00536/20011217 da freguesia de …) é propriedade dos autores e condenando-se a ré a restituir tal prédio aos autores (absolvendo-se a ré dos demais pedidos formulados). Inconformada, interpôs a ré o presente recurso de apelação em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Nos termos do art. 668°, é nula a sentença quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2ª - Face aos factos anteriormente invocados, verifica-se que na sentença não houve qualquer conhecimento sobre os factos relacionados com referidas certidões camarárias, e cuja menção era importante à boa decisão e, 3ª - Decidiu que o prédio de que a ré é usufrutuária tinha outras confrontações diferentes das que estão mencionadas nas certidões dadas como provadas (registo e matricial), o que nem sequer foi invocado quer pelos autores quer pela ré em quaisquer dos seus articulados, pelo que a decisão proferida deverá ser anulada, devendo ordenar-se a alteração da decisão da matéria de facto, uma vez que os elementos constantes do processo impunham decisão diversa, insusceptíveis de ser destruída por quaisquer outras provas. Contra-alegaram os autores, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Perante o conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso e do âmbito do conhecimento desta Relação (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC) são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - nulidade da sentença; - menção de confrontações diferentes das que estão mencionadas nas certidões de registo e matricial. Factualidade dada como provada na 1ª instância: 1) Encontra-se registada a favor dos autores a aquisição do prédio urbano sito no Sítio da …, freguesia das …, concelho de …, composto por dois compartimentos que servem de arrecadação, inscrito na matriz sob o artigo 196° e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00536/20011217 da freguesia de … (al. A dos factos assentes); 2) Os autores adquiriram o prédio referido no número anterior por escritura de compra e venda celebrada em 17 de Agosto de 1972, lavrada a folhas 44 frente do Livro A-9 de notas para escrituras diversas no Cartório Notarial de …, nos termos que constam do documento n° 2 junto com a petição inicial e se dá por reproduzido (al. B); 3) Os autores sempre pagaram as contribuições devidas (al. C); 4) Este prédio é constituído por dois compartimentos que servem de arrecadação (al. D); 5) Os autores sempre utilizaram os dois compartimentos como depósito de comida para os animais e arrecadação dos utensílios agrícolas, mantendo os dois compartimentos devidamente fechados com portas e cadeados (al. E); 6) Encontra-se registado a favor da ré o usufruto do prédio misto no Sítio da …, composto por terra de cultura e diverso arvoredo e um edifício térreo com 5 compartimentos, inscrito na matriz a parte rústica sob o artigo 11573 e a parte urbana sob o artigo 105, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 2153/920212 (al. F); 7) Encontra-se registada a favor da “D” a aquisição do prédio identificado no n° anterior (al. G); 8) A ré encontra-se inscrita como titular do direito ao rendimento do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo 17 (rústico), sito no Sítio da …, composto por terra de cultura com amendoeiras, oliveiras e figueiras, contendo uma casa de habitação, com a área de 2.460 m2 a confrontar do Norte com “A”, do nascente com “E”, Sul com “E” e “F” e Poente com “G” (al. H); 9) A ré encontra-se inscrita como titular do direito ao rendimento (como usufrutuária) do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo 11 (urbano), sito no Sítio da …, descrito como casa com 5 compartimentos, fachada caiada, rés-do-chão, com 68,89 m2 e que confronta do nascente com “H” e do Poente, Norte e Sul com o próprio (al. I); 10) Em data não concretamente apurada do primeiro semestre de 2002, a ré vedou o terreno confinante aos dois compartimentos referidos no número 4 supra com uma rede com cerca de 1,80 metros de altura, dentro de cujo perímetro guarda cães, impedindo o acesso e a utilização dos compartimentos por parte dos autores (resposta ao quesito 2° da base instrutória); 11) Desde então até à presente data a ré tem continuado a ocupar os dois compartimentos (resposta ao quesito 3°); 12) A ré usufruiu o prédio urbano na sua totalidade, sem oposição de quem quer que seja (resposta ao quesito 8°); 13) Os dois compartimentos referidos no n° 4 supra encontram-se dentro do perímetro do prédio do qual a ré é usufrutuária e que vedou (resposta ao quesito 9°); 14) Os dois compartimentos situam-se a Nascente do prédio urbano que compõe o prédio misto identificado supra sob os números 8 e 9 (resposta ao quesito 10°); 15) Em data não concretamente apurada, mas posterior à data referida supra sob o número 10, quando o autor se deslocou ao prédio ora reivindicado, a ré impediu-o e aceder a ele, recusando-se a abrir o portão (resposta ao quesito 11°); 16) Em 15 de Maio de 2003 e com vista à resolução extrajudicial do litígio por essa via, o autor escreveu à ré carta de que o documento que constitui folhas 134 é um duplicado e cujo teor de dá por integralmente reproduzido, propondo a venda do prédio urbano aos autores que pega com o prédio urbano de que a ré é usufrutuária (resposta ao quesito 13°); 17) A parte urbana do prédio misto referido supra sob o número 9 é composta por cinco compartimentos, está em bom estado de conservação, todos os compartimentos possuem telhado, estão intactos e são todos ocupados pela ré (resposta ao quesito 14°); 18) Para além desses compartimentos, existem pelo menos mais 5 que não fazem parte desse prédio, sendo dois deles os referidos supra sob o número 4 e, dos demais, um deles pertence aos irmãos “I” e “J” e outro a “E” (resposta ao quesito 15°); 19) Todos esses cinco compartimentos confinam com a parte urbana do prédio de “D”, os dos autores pelo lado nascente e os dos irmãos “I” e “J” e do “E” pelo Norte / Nascente (resposta ao quesito 16°); 20) Todos estes 4 compartimentos de destinam a arrecadação de produtos e alfaias agrícolas e servem de apoio a prédios rústicos (resposta ao quesito 17°); 21) O prédio referido supra sob o número 1, em 17 de Agosto de 1972, confrontava com a Norte com “K”, a Sul com o mesmo, a Nascente com “L” e a Poente com “K” (resposta ao quesito 19°); 22) Esses confrontantes, “K” e “L” são os antigos proprietários do prédio misto de “D”, a cujas sucessoras, “M” e “N”, aquela e a ré compraram o prédio em nua propriedade e em usufruto (resposta ao quesito 20°); 23) O prédio referido supra sob o número 1 confronta por todos os lados com o prédio misto identificado supra sob os números 8 e 9 (resposta ao quesito 21°); 24) Desde 1972, os autores sempre acederam ao prédio referido supra sob o número 1 pelo mesmo caminho, de pé posto e um metro de largura, por onde se acede à parte urbana do prédio de “D” e é o único caminho de acesso a essa parte urbana e aos ditos compartimentos (resposta ao quesito 23°); 25) Os autores sempre utilizaram esse caminho para acederem ao prédio referido supra sob o número 1, sem qualquer oposição, naturalmente e à vista de todos os que por lá se deslocavam (resposta ao quesito 24°); 26) Os factos contidos nos números anteriores aconteceram até à data referida supra sob o número 10, em que foi colocada uma vedação no perímetro do terreno e um portão (resposta ao quesito 25°); 27) O prédio de “D” é composto por sala, cozinha, dois quartos, despensa, uma casa de forno e anexos (resposta ao quesito 26°); 28) Da certidão do teor matricial que constitui folhas 49, referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11 ° de … consta que tal prédio confronta do Nascente com “H” e outros e do Poente, Norte e Sul com o próprio (resposta ao quesito 27°); 29) Da certidão do teor matricial que constitui folhas 49, referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11° de … nada consta em nome de “A” (resposta ao quesito 28°); 30) A parte rústica do prédio a que aludem os números 6, 8 e 9 supra confronta do Norte com “E” e outros, do Nascente com “E”, do Sul com “G” e do Poente com “A” (resposta ao quesito 29°); 31) Refere-se na matriz que contém uma casa de habitação (resposta ao quesito 30º). Quanto à nulidade da sentença: Segundo a apelante (conclusões 1ª e 2a), sendo nula a sentença quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, verifica-se que na sentença não houve qualquer conhecimento sobre os factos relacionados com as certidões camarárias referidas ( ... no corpo das alegações) e cuja menção era importante à boa decisão. Face ao teor das referidas conclusões, é a nosso ver manifesta a confusão, subjacente às mesmas, entre os vícios ou fragilidades inerentes à própria sentença (designadamente no que toca à invocada omissão de pronúncia, enquanto causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no artº 668°, n° 1, al. d) do CPC) e a impugnação da matéria de facto. A haver factos dados por provados que não tivessem sido considerados na sentença - o que só por si não implicaria a nulidade da sentença (uma vez que só a absoluta falta de fundamentação constituiria causa de nulidade da mesma - vide entre vários outros o ac. do STJ de 21.11.2000 in BMJ, 501, 226), competiria à apelante especificar quais eram esses factos e retirar daí as necessárias ilações, em ordem à alteração ou revogação da decisão objecto de recurso (nos termos do disposto no n° 2 do art. 690° do CPC) - o que manifestamente a apelante não faz, conforme se alcança das conclusões do recurso, as quais, conforme já acima referido, têm por finalidade a delimitação do objecto do recurso e do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Havendo factos relacionados com as certidões camarárias juntas aos autos, com relevância para a decisão da causa, que não foram dados como provados ou que estão em contradição com a factualidade dada como provada, competiria à apelante proceder de forma adequada à impugnação da matéria de facto dada como provada, em ordem à sua ampliação ou alteração, designadamente no que se refere às respostas dadas aos quesitos da base instrutória, em conformidade com o disposto no artº 690º-A do CPC. E, neste âmbito, competiria à apelante, nos termos do disposto no n° 1 deste artigo, indicar, sob pena de rejeição, não só quais os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados como também quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa - o que a apelante igualmente não fez. Aliás, o simples facto de as certidões camarárias poderem estar de alguma forma em contradição com a factualidade ou alguma da factualidade dada como provada, não implicaria só por si que se devessem considerar, na apreciação do mérito da causa, os factos inerentes a tais certidões. Para além de o tribunal apenas poder atender aos factos alegados pelas partes, o certo é que os documentos apenas visam a prova de tais factos, sendo ainda certo que as invocadas certidões camarárias jamais fariam prova plena dos elementos factuais relevantes para a decisão proferida, relacionados com a existência do prédio reivindicado e a sua localização. Conforme se alcança do corpo das alegações o que a apelante ali diz é que ao considerar e fazer consignar que: "desde logo, não pode deixar de se referir que, relativamente ao prédio constituído pelas duas arrecadações e a que nos temos vindo a referir, ficaram demonstrados factos de onde resulta a sua aquisição originária por usucapião tal supõe o exercício do poder de facto sobre um prédio determinado fisicamente. Por outro lado e ainda que assim não fosse, a matéria de facto não deixa margem para dúvidas, os dois compartimentos acima referidos, isto é, o prédio que os autores reclamam encontra-se dentro do perímetro do prédio do qual a Ré é usufrutuária e que vedou. Mais concretamente, aqueles dois compartimentos situam-se a Nascente do prédio urbano que compõe o prédio misto identificado supra sob os números 8 e 9 da matéria de facto julgada provada", a sentença faz uma incorrecta avaliação da prova produzida, fazendo referência a diversos elementos probatórios. Todavia, a haver incorrecta avaliação da prova, tal não constituiria erro da sentença mas sim do julgamento da matéria de facto - impondo-se à apelante proceder à adequada impugnação da matéria de facto ali fixada, nos termos acima referidos, o que, repete-se, a mesma não fez. Inexiste assim a apontada omissão de pronúncia e, consequentemente, a invocada nulidade, improcedendo nessa parte as conclusões do recurso. Quanto á questão das confrontações: Ainda segundo a apelante a decisão recorrida deve ser anulada, ordenando-se a alteração da decisão da matéria de facto, uma vez que os elementos constantes do processo impunham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Isto, pelo facto de, segundo a mesma, ter sido decidido que o prédio de que a ré é usufrutuária tinha outras confrontações diferentes das que estão mencionadas nas certidões dadas como provadas (registo e matricial), o que nem sequer foi invocado quer pelos autores quer pela ré em quaisquer dos seus articulados. Neste âmbito (conclusão 3a), já a apelante faz referência expressa à alteração da matéria de facto, com base no facto de "ter sido decidido" que o prédio de que a ré é usufrutuária tem confrontações diferentes das mencionadas nas certidões de registo e matricial. Mas, estando agora manifestamente em causa a impugnação da matéria de facto, o certo é que a apelante não deu uma vez mais cumprimento ao disposto no n° 1 do art. 6900-A do CPC, ao não indicar não só quais os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados como também ao não indicar quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa - o que só por si implica a rejeição do recurso, no que toca à impugnação da matéria de facto. Aliás, conforme facilmente se alcança da parte decisória da sentença, contrariamente ao que refere a apelante, nada foi decidido quanto às confrontações do prédio de que a apelante é usufrutuária. Com efeito, ali apenas se declarou que é propriedade dos autores "o prédio urbano, no sítio da …, freguesia das …, composto por dois compartimentos que servem de arrecadação, inscrito na matriz ... e descrito na Conservatória ... " (remetendo-se assim para a descrição predial e para o artigo matricial, sem qualquer indicação quanto a confrontações), para além de se condenar a ré a restituir tal prédio aos autores. Por outro lado, ainda que as confrontações consideradas na sentença não estejam conformes com as que constam das certidões do registo e da matriz, tal não significa só por si que sejam estas últimas as que devem prevalecer. Com efeito, conforme tem sido entendido pacificamente na jurisprudência, as presunções resultantes do registo predial não abrangem os factos descritivos como as confrontações ou áreas (vide acs. do STJ de 29.10.92 in BMJ, 420, 590 e de 17.06.97 in CJ/STJ 97, lI, 126 e da RC de 02.05.84 in BMJ 337, 421 e de 12.07.94 in BMJ, 439, 665). O mesmo sucede, aliás, por maioria de razão, com as confrontações constantes da matriz, onde estão fora de causa as presunções próprias do registo. Improcede assim igualmente a conclusão 3a do recurso. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 15 de Novembro de 2007 |