Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA PENA MISTA | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | No caso de pena “mista” resultante de aplicação de tipo penal típico do anterior sistema de pena de multa complementar da pena de prisão – sistema que “cumulava” a pena de multa com a pena de prisão - a previsão do nº 3 do artigo 77º do Código Penal impõe-se e as mesmas devem ser tratadas como penas distintas. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1.443/06.1TAPTMB-A.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de processo comum singular supra numerados que corre termos no Tribunal de Faro - Portimão, Criminal, J3 - o arguido BB foi condenado em 19-04-2012 pela prática de um crime de crime de usurpação de direitos de autor, nas penas de 200 dias de multa e em 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa. Não tendo sido paga a multa nem a prestação de trabalho sequente, o Ministério Público, em 2016, após notificação ao arguido e constatando que não há pagamento da multa de substituição e que falta pagar o remanescente de 142 dias da multa inicial veio pedir: - a emissão de mandados para cumprir a pena de prisão inicial de 6 meses; - a emissão de mandados para cumprir 94 dias de prisão subsidiária. A Mmª Juíza despachou em 25-10-2016 no sentido de: - “excepcionalmente” permitir que o arguido cumpra as 142 horas de trabalho a favor da comunidade em falta; - “excepcionalmente” e com base no AFJ 7/2016 conceder que o remanescente da pena de multa que lhe foi fixada em substituição da pena de 6 meses de prisão seja substituída por trabalho que fixa em 90 dias. * Inconformado com o assim decidido o Digno magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido reclamou invocando irregularidade do despacho recorrido por falta de fundamentação e, indeferida, interpôs recurso do referido despacho, com os seguintes pedidos e conclusões parciais, já que excessivas e dispiciendas algumas das 39 conclusões apresentadas:1. O despacho judicial de que se recorre desdobra-se em duas partes (a primeira sobre o pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição de pena de multa aplicada e a segunda sobre o pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de prisão aplicada, sendo que a terceira parte se consubstancia no dispositivo que ordena a prestação de 232 horas de trabalho a favor da comunidade. 2. A primeira parte do despacho de que se recorre, não deve ser visto separado do processo onde foi proferido, da sequência processual. Processo é um encadeamento de actos com vista à consecução de um determinado objectivo: obter uma decisão judicial; uma actividade desenvolvida segundo uma unidade intencional. 3. Nessa contextualização o despacho de que se recorre foi proferido num processo no qual se visa a execução de uma pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 7,00, (sete euros), perfazendo a quantia global de € 1400,00 (mil e quatrocentos euros), aplicada por sentença transitada em julgado a 19.04 .. 2012. 4. Por despacho judicial de 11.10.2012, a Mma. Juiz determinou a fixação da prestação de trabalho a favor da comunidade em 200 (duzentas) horas e o arguido foi notificado de tal despacho a 01 de Julho de 2013. 5. No decurso da execução da pena de substituição verifica-se que: - por informação remetida aos autos a 22.05.2013, a DGRS veio dar conta de que o arguido cumpriu 58 das 200 horas de trabalho a favor da comunidade e que o mesmo havia fixado residência em Portimão, pelo que a execução da pena de substituição passaria a ser acompanhada pela respectiva equipa local (dr. fls. 335-336); - por informação remetida aos autos a 01.07.2014, a DGRS veio dar conta de que o arguido não havia completado as 200 horas de trabalho fixadas, porquanto se encontraria a executar uma medida semelhante no processo n.º 511/09.2TBr'TM (efr. fls.374); - por informação remetida aos autos, datada de 06.11.2015, a DGRS veio dar conta de que o arguido já havia concluído a prestação de trabalho a favor da comunidade no processo n.º 511j09.2TBITM e que, por motivos profissionais, teria regressado a Lisboa, pelo que a execução da pena de substituição passaria a ser acompanhada pela respectiva equipa local (dr. fls. 388-389); - por informação remetida aos autos, datada de 04.01.2016, a DGRS veio dar conta de que convocaram o arguido na morada por este indicada e que o mesmo acabou por não comparecer nas instalações da referida equipa (dr. fls. 398). 6. Decorre do disposto no artigo 59.º do Código Penal que a execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade tem de estar concluída no prazo máximo de 30 meses, mesmo quando razões ponderosas do condenado tenham determinado a suspensão da prestação de trabalho. 7. No caso concreto, o arguido começou a prestar as 200 horas de trabalho que lhe foram determinadas a 15.12.2012 até 16.02.2013. 8. Apesar de ter dado entrada nos autos que o arguido não havia completa.do as restantes 142 horas porque, entretanto, estaria a cumprir pena idêntica no processo n. º 511/09.2TBITM, não foi exarado no processo qualquer despacho judicial determinativo da suspensão da execução da referida pena de substituição. 9. Após ter cumprido a pena de substituição que lhe foi aplicada no processo n.º 511/09.2TBITM, o arguido, apesar de convocado para comparecer nas instalações da DGRS a fim de retomar a prestação das restantes 142 horas, não o fez, conforme informação prestada por aquela direcção a 04.01.2016, no estrito cumprimento do disposto no artigo 498.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte que se dispõe que "sempre que no seu decurso se veriiicsrem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo". 10. Mediante esta informação impunha-se a audição do condenado, com vista a aquilatar das razões pelas quais não compareceu nas instalações da DGRS a fim de retomar as restantes 142 horas de trabalho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 495.º, n.º 2 ex vi do artigo 498.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Porém, tal audição não ocorreu, por não ter sido promovida, nem a Mma. Juiz a quo ter entendido que se justificava. Ao invés, secundando a promoção indevida do Ministério Público (subscrita, diga-se, pelo signatário do presente recurso), decidiu, a destempo, que fossem realizadas diligências com vista ao apuramento de bens e /ou rendimentos penhoráveis, visando uma eventual conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária. 11.- Após ter sido notificado, sem precedência de qualquer despacho judicial, para proceder ao pagamento de multa no valor de € 994,00 (142 dias x € 7,00), o arguido veio de novo requer à Mma, Juiz a quo a prestação das restantes 142 horas de trabalho a favor da comunidade sobre o qual recaiu o seguinte despacho "Excepcionalmente, permite-se que o arguido cumpra as 142 horas de trabalho a favor da comunidade (das 200 inicialmente fixadas)", não indo ao encontro da posição do Ministério Público que em vista anterior havia promovido o seu indeferimento por falta de fundamento legal. 12.- Desde a data em que foi deferida a prestação de trabalho a favor da comunidade ao arguido e novo requerimento por si apresentado ocorreram as vicissitudes/incidentes/anomalias na execução da referida pena de substituição acima descritas, e que demandam um novo juízo decisório justificativo da manutenção ou revogação da pena de substituição aplicada, como acabou por suceder. 13. Na verdade, ao dizer "Excepcionalmente, permite-se que o erguido cumpra as 142 horas de trsbslho a Isvor da comunidade", quando o Ministério Público de modo expresso tinha promovido o indeferimento, por legalmente inadmissível, do requerido pelo arguido, opta (toma posição), numa alternativa de soluções possíveis, pela pretensão do arguido, deferindo-a. A pennissão, a titulo excepcional,da prestação das referidas horas configura, como é bom de ver, a novação de uma decisão. 14.- Não estamos, assim, perante um despacho banal, de carácter meramente interno, que diz respeito às relações hierárquicas entre o juiz e a secretaria ou à tramitação do processo, sem tocar nos direitos ou deveres das partes. 15.- O despacho (v.g, primeira parte) de que se recorre não deve, assim, ser qualificado como despacho de mero expediente, pois que se aceita um direito do arguido, qual seja o de poder a vir a continuar a beneficiar da prestação de trabalho a favor da comunidade. 16.- Tal decisão, trata-se, manifestamente, de um despacho não fundamentado, proferido ao arrepio do que dispõe o artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo penal, no qual se dispõe que "os actos decisorios são sempre fundamentados} devendo ser especificados os motivos de Iscto e de direito da decisão". O despacho deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão - cfr. embora a propósito da sentença, o acórdão do Tribunal Constitucional de 02.12.98, publicado no DR lIa Série de 05.03.99. Trata-se de uma garantia que tem consagração constitucional. 17.- No caso concreto, perante o requerimento apresentado pelo arguido, pelo qual solicitou a prestação das restantes 142 (cento e quarenta e duas) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade que lhe foram aplicadas em substituição da pena de 200 dias de multa. em que havia sido condenado, desconhece-se qual a razão/motivo/fundamento que justificou que a Mma. juiz a quo o tivesse permitido excepcionalmente e ordenado, a final, a prestação por banda do arguido das ditas 142 horas de trabalho a favor da comunidade. 18. Despacho de tal teor, no qual inexiste um discurso - mínimo que seja - em que a Mma. juiz a quo enuncie as razões do provimento, não preenche a exigência prevista na referida norma processual penal. Trata-se de um acto decisório que consubstancia um procedimento incompatível com o juízo crítico e pessoal que é exigível a um despacho judicial, insuficiente para um adequado convencimento dos destinatários em prejuízo da efectiva garantia de um processo equitativo, 19. O Ministério Público arguiu a irregularidade por falta de fundamentação do despacho e a Mª juiza a quo indeferiu-a. 20. Nada mais resta, assim, do que, em sede do presente recurso, pedir, a final, que seja declarada a irregularidade, por falta de fundamentação - e, por conseguinte, da violação do disposto no artigo 97. º, n. º 5, do Código de Processo Penal - , do despacho proferido pela Mma. juiz a quo e que se ordene que seja proferida uma nova decisão em que seja suprida a irregularidade apontada - artigo 123. º, n. º 1 e 122. º, n. º 2, do Código de Processo Penal. 21. Para além de não estar fundamentado, a decisão em causa viola o disposto nos artigos 408.º, n.º 1, do Código Penal e 4090.º, n.º 1, 4095.º, n.º 2, 498.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. ~ 22. Com efeito, conforme decorre da conjugação das citadas normas, o despacho que inicialmente substitui a multa aplicada pela prestação de 200 horas de trabalho a favor da comunidade, impede nova decisão, no âmbito do mesmo processo e relativamente ao mesmo arguido, tendente ao deferimento da prestação do remanescente das horas de trabalho a favor da comunidade inicialmente fixadas. 23. A luz dos referidos normativos, impunha-se que a Mma. juiz a quo, face ao teor das informações remetidas pela DGRS, tivesse determinado a sua audição nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4095.º, n.º 2 ex vi do artigo 4098º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ou seja, com vista a uma eventual revogação da pena de substituição aplicada, o que não sucedeu. 24. Por outro lado, ao permitir, excepcionalmente, ao arguido a prestação das restantes 142 horas de trabalho a favor da comunidade, violou igualmente o disposto no artigo 59.º, n.º 1, do Código Penal, no qual se dispõe que a execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade tem de estar concluída no prazo máximo de 30 meses, mesmo quando razões ponderosas do condenado tenham determinado a (…) 36. Tendo presente que: a sentença que condenou BB transitou em julgado a 19.04.2012; pagou € 50,00; foi-lhe deferido o pagamento do remanescente da multa em 8 prestações, tendo apenas pago € 605,00; foi notificado para proceder tal quantia, sob pena de ter de cumprir a pena principal de 6 meses de prisão; e por requerimento entrado em juízo a 17 de Outubro de 2016 veio aquele solicitar a prestação de trabalho a favor da comunidade, facilmente se concluí que aqueles requisitos não se mostram preenchidos. 37. Pelo que, também aqui, onde a lei proíbe a Mma. Juiz a quo, salvo o devido respeito, admite excepcionalmente, violando a lei, subvertendo ainda o sentido da interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça no referido acórdão que fixou jurisprudência que, diga-se, não é obrigatória para os tribunais judiciais. Porém, a sua inobservância ou divergência deverá ser fundamentada com novos e sólidos argumentos, anteriormente não ponderados. 38. O incumprimento da pena de multa que substitui a pena de prisão dá azo ao cumprimento por inteiro da pena de prisão, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal. Ou seja, se o condenado requerer e provar que a razão do não pagamento da pena de multa de substituição lhe não é imputável, designadamente em virtude das suas condições económicas exíguas não o permitirem sem pôr em causa a satisfação das suas necessidades básicas, pode a execução da pena de prisão principal ser suspensa, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou reg Tas de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, que, as mais das vezes, se consubstanciam na prestação de trabalho a favor da comunidade. 39. Pelo que neste particular, apenas e tão só no caso de considerar que o despacho de que se recorre, na sua segunda parte, está fundamentado, deve a decisão em causa, que determinou a prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade, ser revogada e, em consequência, indeferir-se o requerido pelo condenado, seguindo-se posteriormente, os trâmites legais previstos no artigo 43.º e 49.º, n.º 3, do Código Penal. Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, que seja proferida decisão que: a) declare a irregularidade, por falta de fundamentação, do despacho judicial de 25 de Outubro de 2016, cujo teor foi confirmado por despacho judicial de 18 de Novembro de 2016 que indeferiu a irregularidade arguida - e que se ordene que seja proferida uma nova decisão em que seja suprida a irregularidade apontada, nos termos do disposto nos artigos 122.º, n.º 2 e 123.º, n. º 1, do Código de Processo Penal; b) ou, caso se considere que o despacho em causa está fundamentado, que seja proferida decisão que: bb) revogue a decisão que determinou a prestação de 142 horas de trabalho a favor da comunidade em substituição de pena de multa, indeferindo-se, consequentemente, o requerido pelo condenado, seguindo-se posteriormente, os trâmites legais previstos no artigo 495.º, n. 2 ex vi do artigo 498. º, n. º 3, do Código de Processo Penal, com designação de data para a sua audição; bbb) revogue a decisão que determinou a prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade em substituição da multa substitutiva indeferindo-se, consequentemente, o requerido pelo condenado, seguindo-se posteriormente, os trâmites legais previstos no artigo 43.º e 49.º, n. 3, do Código Penal. * Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde defende a procedência do recurso.**** B - Fundamentação:B.1 – Para além dos que constam do relatório que antecede, são estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo: 1 - O arguido, por sentença de 19-04-2012, foi condenado pela prática de um crime de usurpação de direitos de autor nas penas de 200 dias de multa e 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa. 2 - Nada foi pago das multas; 3 - O Ministério Público promove que a multa de 200 dias (não a prisão substituída) seja substituída por trabalho, conforme requerimento do arguido e que a multa de substituição seja paga; 4 - O Mmº Juiz de então decreta a substituição “da totalidade da pena de multa aplicada ao arguido” (200 dias) por 200 horas de trabalho. O despacho é de 11-10-2012. 5 - O arguido cumpriu apenas 58 horas. 6 - Em 28-05-2014 mediante requerimento do arguido e concordância do M.P a Mmª Juíza defere a substituição da multa de substituição por pagamento em 8 prestações mensais; 7 - Destas só pagou 4; 8 - Em 11-10-2016 o arguido vem requerer “fazer os dois trabalhos comunitários”. Na sequência, o Ministério Público veio promover a 17.10.2016: «Por falta de fundamento legal, promovo que se indefira o requerido a fls. 428. Não tendo o arguido pago a quantia de € 605,00, promovo que se ordene a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena de 6 meses de prisão em que foi condenado. Por não serem conhecidos bens e/ou rendimentos penhoráveis ao arguido, não vou instaurar acção executiva para cobrança coerciva do montante de custas em que foi condenado. O arguido foi ainda condenado na pena de € 200 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, perfazendo o montante global de 1400,00. Na sequência de despacho judicial que lhe deferiu a substituição da pena em causa pela prestação de 200 horas de trabalho a favor da comunidade, cumpriu apenas 58 horas. Foi notificado para proceder ao pagamento do remanescente da pena de multa, no valor de € 994,00 (142 dias x 7), e não o fez. Não lhe são conhecidos bens e/ou rendimentos penhoráveis que permitam a sua cobrança coerciva. Assim sendo, promovo que se converta a pena de multa não paga em 94 dias de prisão subsidiáriae que, oportunamente, sejam emitidos mandados de detenção para o seu cumprimento, nos termos do disposto no artigo 49. º, ns, 1 e 2, do Código Penal.» 9 - É este o teor do despacho recorrido, de 25.10.2016: «Excepcionalmente, permite-se que o arguido cumpra as 142 horas de trabalho a favor da comunidade (das 200 inicialmente fixadas). Tendo presente o teor do Ac. de fixação de jurisprudência do STJ de 7/2016, igualmente excepcionalmente, face ao lapso de tempo decorrido desde a sua condenação, admite-se que o arguido cumpra o remanescente da pena de multa que lhe foi fixada em substituição da pena de 6 meses de prisão, por trabalho a favor da comunidade. Fixam-se 90 horas, correspondente ao número de dias de multa por liquidar. Tendo por referência a morada agora facultada pelo arguido (fls. 428), solicite à DGR8P que diligencie, com a maior brevidade possível, no sentido de identificar a entidade beneficiária para a qual o arguido possa cumprir o remanescente das penas em que foi condenado, solicitando que se dê prioridade ao cumprimento das penas em apreço, face ao lapso de tempo decorrido desde a sua condenação. Notifique e aguarde o relatório da DGRSP.» * B.2 - Cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação. Mas na essência – e para lá da questão formal da irregularidade por ausência de fundamentação – o Digno recorrente pretende aquilo que sintetiza no pedido em bb) e bbb), a saber: Que se revogue a decisão que determinou a prestação de 142 horas de trabalho a favor da comunidade em substituição de pena de multa, indeferindo-se, consequentemente, o requerido pelo condenado, seguindo-se posteriormente, os trâmites legais previstos no artigo 495.º, n. 2 ex vi do artigo 498. º, n. º 3, do Código de Processo Penal, com designação de data para a sua audição; Que se revogue a decisão que determinou a prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade em substituição da multa substitutiva indeferindo-se, consequentemente, o requerido pelo condenado, seguindo-se posteriormente, os trâmites legais previstos no artigo 43.º e 49.º, n. 3, do Código Penal. Antes disso, no entanto, haverá que deixar clara uma questão que, a existir, sempre seria de conhecimento oficioso, a existência de prescrição das penas impostas. Pena ou penas? O tipo penal prevê, enquanto manifestação arqueológica legiferante, um sistema de penas já abandonado que “cumulava” a pena de multa com a pena de prisão, modelo que surge como inapropriado em tempos de sistema alternativo, hoje vigente. Designado esse sistema como de pena de multa complementar da pena de prisão e a pena daí resultante como pena mista, [1] vem a ser abandonado como sistema, restando os seus resquícios, em regra em tipos penais também já datados. Mas, apesar de referida como pena mista, a previsão do nº 3 do artigo 77º do Código Penal impõe-se e a mesmas devem ser tratadas como distintas dado que a “diferente natureza destas mantém-se”. Questão diversa seria a de saber se isso sempre conduziria a um cúmulo material ou jurídico de penas. Se Nuno Brandão (R.P.C.C, ano 15 – 2005 - pag. 135, nota 26) pugna pelo cúmulo jurídico de penas por aplicação analógica do artigo 49º, nº1 do C.P., em virtude de aquele artigo 77º, nº 3 não obrigar a um cúmulo material de penas, certo é que a prática judiciária opta pela aplicação de cúmulo material de penas de diversa natureza. Veras é que o novo sistema penal a não prevê e disso exemplo é a previsão dos prazos de prescrição da pena, como se constata pela leitura do artigo 122º, nº 1 do Código Penal, desajustados à hipótese. Mais certo é que haverá tal sistema de pena mista de se considerar abrangida pela al. d) desse número 1 do artigo 122º do diploma com um prazo de prescrição da pena de 4 anos. Isto tomando em consideração a existência de duas penas distintas e com diferente natureza pois que em ambas – pena de multa e pena de prisão inferior a dois anos – o prazo de prescrição é idêntico. Resta, portanto, apurar se ocorre qualquer causa de interrupção e/ou suspensão do prazo de prescrição da(s) pena(s). Todavia esse é desiderato que não pode ser conseguido por este tribunal na medida em que o recurso foi autuado em separado e não termos a certeza de que disponha de todos os elementos necessários e seguros para disso apurar. Sequer se as penas, entretanto, não foram cumpridas total ou parcialmente e em quanto. Acresce que sobre isto ninguém se pronunciou, nem Ministério Público nem arguido. Resta, pois, essa questão que não pode ser resolvida neste recurso mas que espreita como questão prejudicial a apurar pelo tribunal recorrido, após o devido exercício do contraditório. * B.3 – Sem prejuízo da decisão a tomar sobre a matéria referida no ponto anterior haverá que tomar posição sobre o objecto do recurso: decidir ou declarar a prejudicialidade do conhecimento da prescrição da pena?É nossa opinião que se impõe decidir pois que a declaração de prejudicialidade corresponderia a um acréscimo de risco de prescrição da pena sem vantagens aparentes e a desvantagem da decisão imediata – a inutilidade da decisão face à constatação posterior da prescrição – ser questão de somenos. * B.4 – Os autos dão conta, em termos de assunção de posição judicial sobre as duas vertentes da dita pena mista, de duas realidades que correspondem às duas ditas penas, a aplicação de: - 200 dias de multa - nada foi pago desta multa; - a Mmª Juíza de então decretou (o despacho é de 11-10-2012) a substituição “da totalidade da pena de multa aplicada ao arguido” (200 dias) por 200 horas de trabalho; - o arguido cumpriu apenas 58 horas. Restam para cumprir 142 horas de trabalho a favor da comunidade em substituição de pena de multa. - 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa - em 28-05-2014 a Mmª juíza deferiu a substituição da multa de substituição por pagamento em 8 prestações mensais; - o arguido só pagou 4; - no despacho recorrido (de 25-10-2016) a Mª Juíza procedeu à substituição do remanescente da pena de multa em 90 horas de trabalho a favor da comunidade. E neste segundo ponto arguiu com o A.U.J nº 7/2016. Este ajuíza: «Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no art. 48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP.» Trata-se, portanto, de jurisprudência permissiva da posição tomada pelo tribunal recorrido, mas a situação de facto não é alterada pela sua existência pois que o caso concreto impõe uma tomada de posição quanto aos pressupostos do deferimento do requerimento do arguido. O que não foi feito pelo tribunal recorrido que deferiu por adesão teórica à dita jurisprudência, olvidando a análise concreta da pretensão. Em qualquer dos casos referidos supra e que contêm a insatisfação do recorrente existe uma constante: o incumprimento do arguido relativamente a ambas as penas. Apesar de distintas na sua origem - uma pena de prisão e uma pena de multa como penas principais originais – ambas as penas se encontraram na vertente pecuniária já que aquela pena detentiva se viu substituída por uma pena de multa. E se ambas, penas de multa, têm no entanto diferente natureza e diferentes regimes. A pena de multa aplicada como pena “principal” (apesar da complementaridade com a pena de prisão não perde essa característica) rege-se, no seu incumprimento, pelo disposto no artigo 49º, nº 1, do Código Penal e ocasiona a substituição por pena de prisão reduzida a 2/3. Ao invés o incumprimento da pena de multa como pena de substituição implica o cumprimento da pena, principal, de prisão nos termos do art.43º, nº 2, do Código Penal, Tendo uma das penas – a de multa originária – sido substituída por prestação de trabalho, nos termos do artigo 48º do C.P. (despacho de 11-10-2012 que não foi objecto de recurso) o incumprimento rege-se, directamente, pelo disposto no artigos 49º, 59º, nº 1, ex vi do nº 2 do artigo 48º, ambos do C.P. e nos artigos 498º e 495º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal, nas partes aplicáveis e por analogia legis, caso se justifique. A outra pena de multa já é substitutiva e - ficcionando por ora a invalidade do despacho recorrido - ainda não foi substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade face ao recurso ora interposto pelo que haverá que ser tratada como pena de multa substitutiva da prisão que não foi cumprida, sendo-lhe aplicável originariamente o disposto no artigo 43º, sem prejuízo da aplicação de outras normas por natureza associadas a esse preceito. E nos artigos 496º e 498º do Código de Processo Penal, nas partes aplicáveis. Há, portanto, a necessidade de fazer um tratamento diferenciado aos indicados incumprimentos. E isso foi algo que o tribunal não fez. Nem distinguiu situações diversas nem deu início ao devido procedimento para obter prova e ouvir o arguido para, após, decidir em conformidade. Termina-se por onde se deveria ter iniciado, o que se fez de forma pensada, para não nos limitarmos a uma decisão formal que esqueceria o essencial, a definição clara da situação do arguido condenado e o alcançar o fim do processo: a invalidade do despacho recorrido. O despacho reclamado/recorrido não foi devidamente fundamentado e estava longe de ser um despacho de mero expediente. Manteve pena e alterou outra sem recolha de prova - que já se impunha de há muito - e sem contraditório sobre as razões de facto alegadas pelo arguido. Para além de que existe a possibilidade séria de aquilo que o arguido invoca nos seus requerimentos não corresponder à sua real situação, o que deve ser averiguado, contraditado, ponderado. Ou seja, o despacho reclamado/recorrido é inválido, irregular, essa irregularidade foi arguida em tempo pelo que tal deverá ser, também, declarado – artigos 97º e 123º do C.P.P.. O recurso é, pois, totalmente procedente. * C - Dispositivo:Face ao que precede os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora concedem provimento ao recurso e, em consequência: - declaram a invalidade do despacho lavrado a 25-10-2016; - revogam a decisão que determinou a prestação de 142 horas de trabalho a favor da comunidade em substituição de pena de multa; - revogam a decisão que determinou a prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade em substituição da multa substitutiva - determinam que se sigam os trâmites legais aplicáveis previstos nos artigos 43º, 48º, 49º, 59º do Código Penal e artigos 495.º, n. 2 e 498. º do Código de Processo Penal para, em conformidade com a diferente natureza das penas e das normas originariamente aplicáveis, se decida do destino de ambas as penas; - sem prejuízo do juízo necessário sobre a prescrição das ditas penas. Notifique. Sem tributação. Évora, 02 de Maio de 2017 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa (relator) António Condesso __________________________________________________ [1] - Prof. Fig. Dias, in “DireitoPenal Português – As consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 138 e 192. |