Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1.Relatório
Na secção de competência genérica – J1 da instância local de Reguengos de Monsaraz, da comarca de Évora, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido LCG, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática, em concurso, de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353º, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º nº 1 al. b), ambos preceitos do C. Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 130 e 70 dias de multa, à taxa diária de 5 €, e, em cúmulo, na pena única de 170 dias de multa à mesma taxa diária.
Inconformado com a sentença, na parte em que o condenou pela prática do crime de violação de proibições ou interdições, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela sua revogação nessa parte e substituição por decisão que o absolva daquele crime, para o que apresentou as seguintes conclusões:
. 1.º O objecto do presente recurso, restringe-se ao facto do Douto Tribunal ter decidido em sentença, condenar o arguido: Como autor material de um crime de violações de proibições ou interdições, p.p. pelo artigo 353.º do Código Penal, e, pela prática de um crime de desobediência, p.p. pelo artigo 348.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, nas penas respetivas de € 650 e € 350, e fixar em cúmulo jurídico, a pena única de 170 dias de multa, á taxa diária de € 5, o que perfaz o valor total de € 850,
2.º O arguido pretende recorrer da matéria de direito quanto à condenação no crime de proibições ou interdições p.p. pelo artigo 353.º do Código Penal.
3.º Entende a Meritíssima Juiz a quo, que o tipo de crime previsto no artigo 353.º do C.P., implica em termos de preenchimento do elemento objectivo, em conduzir no período de 10 dias a contar do transito em julgado da sentença, sendo para tanto indiferente se entregou a carta de condução ou não,
4.º logo, e erroneamente para a Meritíssima Juiz a quo, o facto do arguido ter conduzido após o período de 10 a contar do trânsito da sentença (07 de Dezembro de 2013) e o momento em que a carta de condução foi apreendida (5 de Fevereiro de 2014), consubstancia por si só a pratica do crime.
5.º O arguido defende uma interpretação diferente do normativo legal do artigo 353.º do Código Penal.
6.º Entende-se e como resulta claramente da lei (artigo 500º, nºs 3 e 4 do CPP) e é jurisprudência pacífica, que a pena acessória de proibição de conduzir só se executa e se inica a partir do momento em que o condenado entrega o título de condução na secretaria judicial ou em posto policial ou o mesmo lhe é apreendido,
7.º porque, o cumprimento daquela sanção pressupõe, sob pena de ineficácia por impossibilidade de fiscalização, o desapossamento do título que habilita ao exercício da condução de veículos com motor.
8.º In casu, não foi dado como provado que o arguido conduziu após o dia 5 de fevereiro de 2014 ( data da apreensão da carta de condução), apenas em data anterior.
9.º Por isso, não sendo a entrega do título parte integrante da pena acessória, mas apenas um meio processual que visa efectivar o seu cumprimento, não vemos como podia a Meritíssima Juiz a quo considerar que o elemento objecto do crime do artigo 353.º do C.P. se encontrava preenchido.
10.º Em abono da tese do arguido, têm-se dito que o artigo 69.º, n.º 2 do Código Penal ao estabelecer que A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão é compatível com o entendimento de que o efeito a que aí se faz referência é o da exequibilidade da decisão condenatória o que não é a mesma coisa da execução propriamente dita, pelo que este normativo apenas significaria que a sentença só possui força executiva, no sentido de impor o cumprimento da proibição de conduzir, após o trânsito em julgado e não já que a execução da pena acessória se inicia com tal trânsito, independentemente da efectiva entrega ou apreensão do título de condução.
11.º Reportando-nos aos presentes autos, impõe-se concluir que à data em que o arguido exerceu a condução ainda a pena acessória de proibição de conduzir não se mostrava em execução, uma vez que não ocorrera a entrega do título de condução ou a sua apreensão, com vista ao respectivo cumprimento, circunstância que compromete irremediavelmente a subsunção da conduta no crime p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal.
12.º Assim não se encontrava preenchido o elemento objectivo do crime, devendo o arguido ser absolvido do crime de violações de proibições ou interdições.
O recurso foi admitido.
Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e manutenção integral da sentença recorrida, concluindo como segue:
1. Incorre na prática do crime de violação de proibições quem coloca em causa, viola ou não observa o conteúdo material da pena acessória aplicada, in casu, ao conduzir veículo motorizado.
2. Tal conteúdo material da pena acessória não tem qualquer correspondência com as obrigações processuais inerentes à aplicação de tal pena acessória, como a obrigação da entrega da carta de condução.
3. A obrigação da entrega da carta, com efeito, não integra o conteúdo material da pena acessória, uma vez que a única imposição material é apenas a proibição de condução de quaisquer veículos rodoviários.
4. Ao conduzir veículos motorizados, após 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, o arguido colocou em causa o conteúdo material da pena acessória em que foi condenado, violando a imposição material penal de condução de veículos motorizados.
5. Por conseguinte, improcedem todas as conclusões do recurso interposto pelo arguido, não merecendo qualquer censura a douta decisão recorrida, e não existindo, portanto, fundamento para a sua modificação.
Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual - manifestando a sua inteira concordância com a resposta do MºPº na 1ª instância por não se lhe suscitarem quaisquer dúvidas de que, em face do teor dos pontos 5. a 9. dos factos provados, o recorrente cometeu o crime de violação de proibições ou interdições por cuja prática foi condenado, e considerando tratar-se questão mais controversa a de saber se, além desse crime, o recorrente, ao não ter entregue a carta de condução, como lhe tinha sido ordenado em sede do anterior julgamento, também cometeu o crime de desobediência ou se tal crime se não verifica por ser apenas instrumental daqueloutro, parecendo-lhe, no entanto, mais de acordo com a lei e com a protecção dos diferentes bens jurídicos em causa o entendimento seguido na decisão recorrida – também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.
2.Fundamentação
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:
1 – No dia 28 de Outubro de 2013, no Processo n.º 156/13.2GTEVR, o arguido LCG foi condenado pelo Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do C.P., na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses, com a expressa advertência de que tinha de proceder à entrega da carta de condução, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
2 – Tal sentença condenatória transitou em julgado em 27 de Novembro de 2013, e o arguido LCG tomou conhecimento da data do trânsito em julgado.
3 – O arguido LCG não procedeu à entrega da habilitação legal para conduzir até 07 de Dezembro de 2013.
4 – Com efeito, a carta de condução viria a ser apreendida ao arguido, para efeitos de execução da pena acessória em que foi condenado, apenas em 05 de Fevereiro de 2014.
5 – Não obstante, entre 07 de Dezembro de 2013 e 05 de Fevereiro de 2014, e com frequência diária, o arguido LCG conduziu veículos motorizados em Reguengos de Monsaraz e em Telheiro.
6 – O arguido LCG sabia que tinha sido condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por sentença transitada em julgado, sabia que tinha o dever de proceder à entrega da habilitação legal para conduzir no prazo de 10 dias contados de tal trânsito e que o não cumprimento daquela ordem que lhe foi dada pelo Tribunal o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
7 – Não obstante, previu e quis não entregar a habilitação legal no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado.
8 – O arguido LCG sabia que tinha sido condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por sentença transitada em julgado e, não obstante, e após tal trânsito, previu e quis conduzir veículos motorizados, apesar de bem saber que não o podia fazer e que assim desrespeitava uma proibição imposta por sentença criminal a título de pena acessória.
9 – O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
10 – O arguido foi condenado, no processo acima referido na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o total de 350,00€.
11 – O arguido encontra-se desempregado, não auferindo qualquer subsídio.
12 – Vive com os pais, em casa dos mesmos, sendo eles quem o sustenta.
13 – Possui o 11.º ano de escolaridade.
3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão que vem suscitada reconduz-se à determinação do momento em que se deve considerar como iniciado o cumprimento do período que foi fixado para a pena acessória que havia sido aplicada ao recorrente.
O recorrente, restringindo as razões da sua discordância à sua condenação pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, defende que tal período apenas se iniciou a partir da data ( 5/2/14 ) em que a sua carta lhe foi apreendida – e não, de acordo com o entendimento que foi seguido na decisão recorrida, a partir do termo do prazo de 10 dias seguintes ao trânsito em julgado da anterior sentença condenatória, de que dispunha para fazer entrega daquele documento – não se mostrando, nessa medida e porque apenas ficou provado que exerceu a condução antes daquela data ( entre 7/12/13 e 5/2/14 ), preenchido o elemento objectivo daquele tipo legal de crime.
A questão central do recurso gira em torno da compatibilização das normas dos arts. 69º nº 2 do C. Penal e 500º nº 2 do C.P.P., a primeira estabelecendo que a proibição de conduzir “produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão” e a segunda estabelecendo um prazo a contar do trânsito em julgado da decisão para o condenado fazer entrega da licença de condução no caso de a mesma ainda não se encontrar apreendida no processo.
Na resposta a dar-lhe, a jurisprudência dividiu-se em duas correntes.
Uma, minoritária, que, arrimando-se ao teor literal da primeira dessas normas e também ao facto de, no nº 2 do art. 5º do DL nº 2/98 de 3/1, em conjugação com o nº 1 do mesmo preceito, vir mencionado que a ordem de entrega da carta se destina a efeitos de registo e controlo da execução da pena, considera que a entrega ou apreensão do título tem mera natureza cautelar, iniciando-se a contagem do tempo de proibição de conduzir fixado na sentença logo após o trânsito em julgado desta ( ressalvado o caso especial actualmente previsto no nº 6 do art. 69º do C. Penal ), sendo irrelevante para essa contagem o momento em que o condenado venha a fazer entrega do título que o habilite a conduzir ou em que o mesmo venha a ser apreendido.[3]
Outra, largamente maioritária, segue o entendimento de que o cumprimento da pena acessória de proibição não se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, só se podendo considerar iniciado com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução, interpretando a expressão “produz efeito” contida no nº 2 do art. 69º como querendo significar que a proibição só poderá ser executada a partir do trânsito em julgado da sentença.[4] A argumentação em que assenta esta corrente, com a qual nos identificamos[5], é sobejamente conhecida e vem extensamente explicitada nomeadamente no Ac. RP 12/5/10, pelo que para ela remetemos sem necessidade de aqui a repetirmos, reafirmando apenas a nossa discordância em relação à visão da entrega do título de condução imposta pelo legislador como uma simples medida cautelar. Se esse tivesse sido o único escopo da norma, mal se compreenderia que o legislador circunscrevesse a sua preocupação de controlo relativamente ao cumprimento da proibição apenas a um período desta, deixando desguarnecido o intervalo entre o trânsito da sentença e a data posterior em que a entrega deve ser efectuada. Tivesse o legislador querido que o cumprimento da proibição se iniciasse com o trânsito da decisão e bem poderia ter feito coincidir o dever de entrega do título com a data em que ocorresse esse trânsito.
Da posição perfilhada decorre que não se pode manter a condenação do recorrente pela prática do crime de violação de proibições e interdições uma vez que, face à matéria de facto vertida nos pontos 4. e 5. dos factos provados, a condução de veículos motorizados foi praticada exclusivamente em período que antecedeu a apreensão da sua carta de condução e o início do período de cumprimento da pena acessória em que havia sido condenado só se deve reportar à data em que tal apreensão foi efectuada.
Assim sendo, há que alterar a decisão recorrida, absolvendo-o da prática daquele crime e subsistindo apenas a condenação pela prática do crime de desobediência, em 70 dias de multa à taxa diária de 5 €, que não foi objecto do recurso e cuja correcção não sofre dúvida em face da factualidade provada e da jurisprudência fixada no AUJ nº 2/2013.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgam o recurso procedente, revogando a decisão recorrida na parte em que condenou o recorrente pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, mantendo-se a mesma em tudo o mais.
Sem tributação.
Évora, 22 de Setembro de 2015
Maria Leonor Esteves
Fernando Ribeiro Cardoso (Presidente da Secção)
António João Latas (com voto de vencido)
Voto de vencido
Sendo bem conhecida a divergência sobre a questão jurídica refletida nos autos, limitamo-nos a enunciar os argumentos que nos levam a sufragar há muito o entendimento contrário ao que fez vencimento nos presentes autos[6] e a invocar a seu favor a doutrina do recente AFJ do STJ nº 2/2013.
a) Desde a sua introdução no C. Penal com a revisão operada pelo Decreto-lei 48/95 de 15 de março, que o nº2 do artigo 69º dispõe de forma assertiva que “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão …”, trecho normativo que se mantém desde então apesar das alterações introduzidas naquele artigo 69º, incluindo na segunda parte do citado nº2 com a Lei de 2001.
Na sua literalidade, a norma estabelece o trânsito em julgado como o momento a partir do qual a proibição - que corresponde ao conteúdo material da pena acessória -, se torna eficaz, encontrando-se o arguido proibido de conduzir desde então, independentemente de qualquer outro ato a praticar por si ou por terceiros. A proibição implica para o arguido uma omissão e não a prática de qualquer ato positivo, como seria a entrega do título de condução, a qual não integra o conteúdo material da pena acessória.
Se com o nº2 do art. 69º, 1ª parte, se pretendesse afirmar que a decisão apenas seria exequível após o trânsito em julgado, a norma seria ostensivamente redundante e, portanto, inútil, face à regra de que as decisões penais condenatórias só têm força executiva após o trânsito em julgado da decisão, acolhida positivamente no art. 467º do CPP, desde a sua versão originária, e que é mesmo imposta pelo princípio da presunção de inocência constitucionalmente acolhido. Não se vê mesmo como poderia regra oposta (i.e. ser eficaz a proibição antes do trânsito em julgado da decisão) ser compatível com aquele princípio.
b) O dever de entregar a carta de condução tem natureza acessória, ou seja, como se referia na versão originária do art. 5º nºs 1 e 2 do Dec-lei 2/98 de 3 de janeiro, a entrega do título pelo arguido (tal como a comunicação da decisão à (então) Direcção-Geral de Viação), destina-se ao controlo da execução da pena (e não a marcar o início do seu cumprimento).
O regime da entrega da licença de condução previsto no art. 69º do C.Penal e no art. 500º do CPP é perfeitamente compaginável com a natureza acessória ou instrumental daquela mesma entrega, não se retirando daquele regime argumento coerente no sentido de o início da produção de efeitos da proibição, com o consequente cumprimento da pena acessória, apenas se verificar com a entrega do título.
c) O legislador originário (de 1995) não consagrou sequer a regra do desconto do prazo decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença, que chegou a constar do anteprojeto de 1987, um dos antecedentes históricos do Decreto-lei 48/95 (cfr actas/93 pp. 9 e 75), e que constava igualmente do art. 4º nº3 do Dec.-lei 124/90 de 14 de abril, pelo que não se suscitam sequer dúvidas quanto à coincidência entre o momento em que a proibição é efetiva e o início do respetivo prazo, contrariamente ao que pode suceder com o parágrafo 44º do C.Penal alemão (semelhante ao nosso art. 69º) que não obstante afirmar igualmente que a “A proibição de conduzir será efetiva com o trânsito da sentença”, determina que o prazo da proibição computar-se-á desde a apreensão administrativa do título.
d) Do ponto de vista político criminal, não vemos como fazer depender a efetividade e início da proibição da entrega do título pode contribuir para a melhor prevenção e repressão do fenómeno criminal onde se inserem os ilícitos penais que dão origem à proibição de conduzir.
Pelo contrário, estamos em crer, a solução legal de fazer depender o início da proibição de conduzir com o trânsito em julgado, favorece a certeza e a autoridade da decisão judicial, que se basta com a sua definitividade em vez de ficar dependente de ato do arguido, o que é tão mais importante quanto a experiência demonstra que é grande a tentação de usar os mais diversos meios legais e mesmo expedientes para procurar evitar ou protelar a efetividade da proibição de conduzir.
Sobre a importância da entrega do título para promover o cumprimento da proibição de conduzir, parece haver consenso, mas ao contrário do que parece ser convicção do entendimento contrário, está por demonstrar que para atingir aquele objetivo seja necessário fazer coincidir a efetividade e início do prazo de proibição com a entrega do título (que pode mesmo não ser possível).
O legislador tomou, desde 1995, as medidas penais e administrativas adequadas e razoáveis para assegurar a entrega do título, ao punir como desobediência a violação do dever de entregar o título, conforme foi recentemente reafirmado no AFJ 2/2013, ao determinar a comunicação da proibição de conduzir à Direção Geral de Viação ou autoridade administrativa que lhe sucedeu e ao prever a apreensão da licença de condução, sendo de considerar ainda a facilidade crescente com que as autoridades de fiscalização do trânsito podem aceder aos registos estatais em tempo real.
Se depois de todas estas medidas e meios, há ainda quem não proceda voluntariamente à entrega do título de condução, estamos em crer que tal não ficará a dever-se tanto à ideia, um tanto atávica e mesmo fetichista, de que enquanto se tem a posse do título tem-se o poder de conduzir, mas antes pela dificuldade em resistir a conduzir mesmo quando é claríssima a falta de condições legais para o fazer e é grande o risco de vir a ser punido por isso.
d) Last but not the least, parece-nos que a doutrina do recente AFJ do STJ nº 2/2013 vai claramente no sentido proposto, conforme trecho que ora transcrevemos integralmente dada a sua relevância e impressividade:
“A pena acessória analisa-se, no caso, num comportamento negativo, num “non facere”, numa proibição, e tem um início que se faz coincidir, segundo o nº 2 do art. 69º do CP, com o trânsito em julgado da sentença.
O nº 3 do preceito diz-nos que o condenado, em 10 dias a partir do trânsito em julgado da sentença “entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”. O mesmo refere o nº 2 do art. 500º do CPP.
A entrega do título, em rigor, não se confunde com a pena acessória, porque o condenado pode estar sujeito ao cumprimento desta pena, a partir do trânsito em julgado da sentença, e dispor ainda de 10 dias para efetuar a entrega.
Esta constitui, no entanto, um meio ou um instrumento, de utilidade evidente, ao serviço do controle do cumprimento da pena, de tal modo que o legislador consignou a obrigatoriedade da entrega, no próprio artigo do CP que prevê a sanção acessória, não a remetendo para o art. 500º do CPP. (12)” (negrito acrescentado).
António João Latas
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[1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Assim, António João Latas, “A pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis” e Pedro Soares de Albergaria e Pedro Mendes Lima, “Condução em estado de embriaguez. Aspectos processuais e substantivos do regime vigente”, em Subjudice, nº 17, Janeiro/Março 2000, e Ac. RP 8/10/03, proc. nº 0340506.No mesmo sentido se inclina a fundamentação expendida no AUJ nº 2/2013, embora seja diversa a questão que nele foi decidida. Também P. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, em anotação do art. 500º, aderiu inicialmente a este entendimento, mas veio posteriormente a inclinar-se em sentido contrário.
[4] Acs. RP 10/3/04, proc. nº 0411048, 11/5/05, proc. nº 0416689, 23/11/05, proc. nº 0513930 , 7/12/05, proc. nº 0514140, 15/3/06, proc. nº 0441850, 14/6/06, proc. nº 0543630, 19/7/06, proc. nº 0612034, 13/12/06, proc. nº 0615365, 10/1/07, proc. nº 0645759, 17/3/10, proc. nº 961/05.3GAMAI-A.P1, 12/5/10, proc. nº 1048/08.2PBMAI-A.P1, 15/9/10, proc. nº 163/08.7GNPRT-A.P1, 10/11/10, proc. nº 750/08.3PIVNG.P1, 5/1/11, proc. nº 255/09.5PAMAI-A.P1, 9/2/11, proc. nº 207/08.2GNPRT.P1, 17/10/12, proc. nº 55/10.0PAESP-A.P1 21/11/12, proc. nº 70/11.6TAMTR.P1 e 4/6/14, proc. nº 89/13.2GTBGC.P1; RL 24/1/07, proc. nº 9999/2006-3 e 10/9/09, proc. nº 334/07.3PCPDL-A.L1-9; RC 18/10/06, proc. nº 1224/04.7GBAGD-A.C1, 1/3/07, proc. nº 239/04.0GTAVR-A.C1, 5/12/07, proc. nº 178/06.OGTCBR, 29/9/10, proc. nº 305/08.2GTCBR.C1, 29/6/11, proc. nº 190/10.4GAVFR.C1, 2/11/11, proc. nº 89/10.4GTCTB.C1 , 19/6/13, proc. nº 64/13.7GAILH.C1, 15/1/14, proc. nº 533/12.6TAPBL.C1 e 21/1/15, proc. nº 42/13.6GCFND.C1; RG 18/12/02, C.J. ano XXVII, tomo V, pág. 293; RE 29/3/05, proc. nº 2757/04-1, 10/11/05, proc. nº 1413/05-1, 4/2/10, proc. nº 778/07.0PAOLH-A.E1, 11/3/10, proc. nº 97/08.5PTEVR.E1, e 30/6/15, proc. nº 322/11.5GABVN.
[5] E que já tivemos oportunidade de defender no Ac. RE 3/6/14, proc. nº 45/10.2GBNIS-B.E1.
[6] CFr António João Latas, A Pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis in sub júdice nº 17, Janeiro/Março de 2000 pp 95-6.
No mesmo sentido, com particular desenvolvimento, PEDRO ALBERGARIA E PEDRO LIMA, Proibição de conduzir veículos motorizados e termo inicial da execução da pena in RPCC Ano 13 (2003), nº2, pp. 271 – 287e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código do Processo Penal – 2007 pp. 1278-9