Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A intervenção acessória (provocada) destina-se aos casos em que ocorre a existência de uma relação jurídica material conexa com aquela que é objecto da acção, circunscrevendo-se a intervenção do chamado à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento – art. 330, n.º 2, do CPC. II - O chamamento não visa a condenação do chamado juntamente com o demandado, ou seja não visa a sua condenação no pedido, mas apenas impor-lhe os efeitos do caso julgado, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo, ou seja, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor. III – Assim ocorre nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, quando o Tribunal decide que não existe direito de regresso da seguradora contra o terceiro interveniente. IV - Para se poder operar o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art.º 498 do CPC, não é necessário demonstrar ter sido exercido o direito de queixa. Mas é mister que se demonstre «que os factos que são imputados ao responsável civil integram determinado tipo criminal». Sobre o A. recai o ónus de, na sua petição articular os factos pertinente donde possa concluir-se pela existência duma conduta criminosa. O juízo sobre essa conduta só é possível após a produção de todas as provas e como tal não pode, em regra, conhecer-se da excepção no despacho saneador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 1489/07-2 Apelação em Processo Ordinário Tribunal Judicial da Comarca de Loulé 1 Juízo Cível) - Proc. N.º 85/2000 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. J............................, intentou a presente acção declarativa com processo comum ordinário contra a Companhia de Seguros ................., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 12 000 000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos sobre as quantias peticionadas. Alegou, em síntese, que no dia 13-4-97, pelas 3.20 horas, na Av. 5 de Outubro, em Almancil, ocorreu um acidente de viação que consistiu no embate do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula IQ-....., seguro na ré, no ciclomotor de matricula l-FAR-....., conduzido pelo autor, os quais circulavam em sentidos oposto; que o embate foi provocado pela invasão súbita pelo IQ da semi-faixa de rodagem em que circulava o autor, sendo que aquele seguia a uma velocidade não inferior a 100 Km/h, apresentando o seu condutor uma TAS de 1,70g/l; que em consequência do sinistro o autor sofreu vário ferimentos, tendo sido internado e sujeito a intervenção cirúrgica, ficando a padecer de uma IPP de 24% para qualquer tipo de trabalho; que à data tinha 18 anos de idade, era saudável e robusto, ficou com uma cicatriz com cerca de 20 cm e o membro inferior direito diminuído em 12 milímetros, o que o obriga a coxear, para além de sentir frequentemente dores e sensação de choque eléctrico na perna; que a indemnização por danos não patrimoniais deverá ser de montante não inferior a 4.000.000$00 e pela sua incapacidade de 24% deverá ser concedida uma indemnização de 8.000.000$00. Citada para contestar a ré defendeu-se por excepção e por impugnação, tendo ainda requerido a intervenção acessória provocada de C................., condutor do IQ. Por excepção invocou a prescrição, sustentando que o prazo a ter em conta é o de 3 anos, nos termos do art. 498º, n.º 1, do C. Civil. Por impugnação, alegou que o embate ocorreu na faixa de rodagem do condutor do IQ, tendo sido o autor, enquanto condutor do 1-FAR-....., quem invadiu a sua mão de trânsito daquele; que o autor conduzia o veículo por ordem, no interesse e sob a direcção do proprietário, circulando sem qualquer luz e a uma velocidade superior a 90 Km/hora; que o condutor do IQ em nada contribuiu para a produção do acidente; e que a indemnização reclamada é extremamente exagerada. A ré fundamentou o chamamento de C................. no facto deste no momento do acidente conduzir com uma TAS de 1,70 gr/I. e que tal lhe confere direito de regresso sobre o referido condutor, nos termos do art. 19º, al. c) do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12. Na réplica o autor sustentou que o prazo de prescrição é de cinco anos, por o facto ilícito constituir crime, nos termos dos arts. 144º, al. b), do CP e 498º, n.º 3, do CC, e ter sido instaurado processo-crime por ofensas graves à integridade física, não se tendo iniciado o prazo prescricional, por se encontrar pendente o aludido processo (art. 323º, n.º 2 e 4, do CC). Alegou também que o processo cível só poderia ser instaurado 8 meses após o acidente, nos termos do art. 72, n.º 1, al. a), do CPP, e que em Abril de 1997 a ré manifestou a intenção de requerer o pagamento da indemnização. Pelo despacho de fls. 53/54 foi admitido o chamamento de C................. e ordenada a sua citação para contestar, não tendo o mesmo deduzido qualquer oposição. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da prescrição. Após foram fixados os factos assentes e a base instrutória. Inconformada com a decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição, a ré interpôs recurso de agravo, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1º. Por virtude do acidente dos autos não foi apresentada queixa-crime, tendo, por esse facto, o inquérito sido arquivado, 2º. O acidente ocorreu em 13 de Abril de 1997, tendo a petição inicial da acção dado entrada em Tribunal em 2 de Maio de 2000; 3º. A apreciação da excepção de prescrição deve ser relegada para a sentença dependendo a sua procedência ou improcedência da prova que vier a ser produzida quanto às lesões e quanto à culpa; 4º. Entendendo, já no despacho saneador, que não ocorreu a invocada prescrição, o douto despacho recorrido violou o disposto designadamente no art.º 498º, n.º 1 do C. Civil e 510º, n.º 1, al. b) do C.P.C.; 4º. Deve, pois, ser revogado o douto despacho recorrido e proferido douto Acórdão, no sentido proposto. O autor apresentou contra-alegações, nas quais sustenta a manutenção do julgado, reiterando os argumentos anteriormente expressos na réplica. A fls. 177 foi proferido despacho tabelar a sustentar a decisão recorrida. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual foi decidido condenar a ré a pagar ao autor a quantia de €39.903,83, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, contados desde a citação até efectivo pagamento, à taxa de 7% até 30-04-03 e de 4% a partir daquela data; e a pagar a quantia de €19.951,92, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Foi ainda decidido julgar não reconhecido o invocado direito de regresso da ré sobre o interveniente C.................. Inconformada, veio a ré interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1.a - A ora recorrente pretende, através do presente recurso, ver apreciada a matéria de facto e bem assim a matéria de direito; 2.a - A audiência de julgamento foi gravada, pelo que do processo constam todos os elementos necessários a essa reapreciação; 3ª - Relativamente às circunstâncias do acidente, foram inquiridas três testemunhas, A..........................., M.................... e L............; Foi ainda prestado depoimento pelo interveniente C.................. 4.a - O depoimento da testemunha A................encontra-se gravado na cassete n°. 1 - lado A (não foram indicadas as voltas, como se constata da acta da audiência de fls. 225 ); Esta testemunha é o agente da G.N.R. que elaborou a participação do acidente. Foi confrontada com a participação de fls. 34 a 37, tendo confirmado o seu teor, bem como o croqui por si elaborado. 5.ª - Afirmou que os locais que assinalou como locais prováveis do embate "z" e "Y" do croquis - foram os indicados pelo condutor do veículo ligeiro, C................. ("X") e pela testemunha interveniente no acidente, L............... "Y", ou seja o condutor do ligeiro disse que o acidente tinha ocorrido a 3,10 metros da berma direita, atento o sentido de marcha do veículo ligeiro - Almancil - Vale D' Éguas -, enquanto que o L............, condutor do ciclomotor 1-LLE-....., disse que tinha sido a distância inferior dessa mesma berma; 6.ª - Ora, tendo resultado provado que a estrada media 9,80 metros de largura e tendo os condutores intervenientes dito à testemunha que o acidente se deu no máximo a 3,10 metros da berma da estrada, atento o sentido do 10-25-23, dúvidas não podem subsistir de que o acidente ocorreu totalmente dentro da hemifaixa direita, e não na esquerda, como o Mmo. Juiz deu como provado; 7.ª - A testemunha M.................... - cujo depoimento se encontra gravado na cassete n°. 1, lado A (não foram indicadas as "voltas") -, é irmão do A. e não presenciou o acidente; 8.ª - O depoente/chamado, C.................. cujo depoimento se encontra gravado na cassete n.º. 1, lado A, por seu turno, disse que circulava a cerca de 50 Kms/hora, que os ciclomotores transitavam sem luzes, que apenas se apercebeu deles a cerca de 5/6 metros e que o embate se verificou totalmente dentro da hemi-faixa direita que lhe pertencia (sentido Almancil - Vale O' Éguas); 9.ª - A testemunha L................., cujo depoimento se encontra gravado de voltas O a 1341 da cassete nº. 2, lado A, prestou um depoimento totalmente confuso e contraditório e, confrontado com o croquis de fls .... , começou por dizer que o embate se verificou a 1,5 metros da berma direita, atento o sentido Almancil - Vale O' Éguas, e depois que não dava bem para ver e que tinha dificuldade em lidar com desenhos; 10.ª - Conjugados, pois, os depoimentos das testemunhas com o documento de fls. 34 a 37v. (também a fls. 247 a 254), consideramos ser inequívoco ter ficado provado a matéria constante dos art°s. 9.°, 11. ° e 14. ° e não provada a constante dos art°s. 1.°, 2.°, 4.° e 8.° da base instrutória; 11.ª - Acresce, ainda que o ónus da prova, atento o disposto no art°. 503.°, n.º 3 do C. civil, incumbe ao A; 12.ª - Do exposto, resulta que a matéria de facto assente e não assente deve ser alterada, de modo a dar-se como provado que o embate entre o veículo IQ-..... e o ciclomotor 1-FAR-....., se deu totalmente na hemi-faixa direita por onde aquele circulava e que os ciclomotores circulavam sem luzes. 13.ª - Alterada a matéria de facto, como se requer, há que imputar a responsabilidade do acidente, quer a título de culpa presumida, quer a título de culpa efectiva, única e exclusivamente ao A, por violação do disposto nos arts. do C. da Estrada; 14.ª - A recorrente requer, ainda, a subida do agravo oportunamente interposto e que o mesmo seja julgado procedente em virtude da culpa do acidente caber ao A.; 15.a - Face ao exposto, seja por virtude da prescrição do direito do A (procedência do agravo), seja por virtude da culpa do acidente dever ser imputada, efectiva ou presumidamente, ao A, deve a Ré ser absolvida do pedido; 16.ª - A Ré requereu a intervenção acessória provocada do condutor C................., em virtude de considerar que, em caso de condenação e consequente pagamento da indemnização arbitrada ao A, lhe assistia o direito de regresso sobre o condutor do veículo seguro; 17.a - A este respeito, alegou nos arts. 27.°, 28.° e 29.° da contestação que o chamado conduzia com uma TAS de 1,70 g/I, o que face ao disposto no art°. 19.°, a!. c) do Dec. Lei 522/85, de 31/12, e art°. 19.°, aI. c) das Condições Gerais da Apólice, lhe conferia o direito de regresso; 18.a - Através do julgamento provou-se, e foi dado como provado, que o chamado conduzia efectivamente com uma TAS de 1,70 g/1. Por outro lado, verificou-se a condenação da Ré; 19.a - Estão, pois, reunidos todos os pressupostos dos quais depende a viabilidade de uma acção de regresso a intentar pela Ré; 20.a - Saber se a acção de regresso, com base no álcool, seria ou não julgada procedente é outro assunto que nada tem a ver, nem pode ser decidido na presente acção. Até por que, como foi o caso, a Ré defendeu a tese de que a culpa do acidente era do A., e não do chamado; 21.a - O Mmo. Juiz não podia, pois, face ao peticionado pela Ré na sua contestação e face aos comandos dos art°s. 330.°, 332.° e 341.° do C.P.C. julgar como não reconhecido o direito de regresso da Ré; 22.a - A decisão quanto a esta questão, deve, pois, declarar-se nula ou, quando assim se não entenda, violadora do disposto nos artes. 330.°, 332.° 341.°, 452.° e 668.°, nO. 1, aI. d) do C.P.C. e, consequentemente, revogada no sentido de se considerarem verificados os pressupostos do direito de regresso - álcool, culpa do interveniente e condenação da Ré; 23.a - As indemnizações pelos danos morais e patrimoniais são também elas, face à matéria de facto provada, designadamente no que respeita à situação clínica do A., à sua idade, rendimentos e incapacidade, exageradas; 24.ª - De acordo com os critérios legais e jurisprudenciais que consideramos dominantes, devem a indemnização pelos danos patrimoniais futuros ser reduzida para 20.000€ e a indemnização pelos danos morais para 15.000€; 25.a - A douta sentença recorrida violou, pois, o disposto nos art°s. 13.°, n°. 1, 60.°, nos. 1 e 2 e 62.° do C. Estrada, 330.°, 332.°, 341.°, 452.° e 668.°, n°. 1, aI. d) C.P.C. e 483.°, nºs. 1 e 2,494.°,496.°, nºs. 1 e 3,498.°, nº. 1 e 566.° do C.C.ivil; 26.a - Deve, pois, ser substituída por douto Acórdão, nos sentidos propostos. O apelado apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:1. No dia 13-4-1997, pelas 3.20 horas, na Av. 5 de Outubro, em Almancil, nesta comarca, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula IQ-....., o veículo motorizado de duas rodas de matrícula 1-LLE-..... e o veículo motorizado de duas rodas de matrícula 1-FAR-..... (A). 2. No momento da ocorrência a viatura de matrícula IQ-..... era conduzida por C.................; o veículo 1-LLE-..... era conduzido por L...............................; e o veículo 1-FAR..... era conduzido pelo A. (B). 3. À data do acidente o C................. era proprietário do IQ-..... e o L............... era proprietário do 1-LLE-..... (C). 4. A responsabilidade civil emergente de danos provocados pela circulação do IQ-..... havia sido transferida para a R. por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 6495248 (D). 5. No momento do acidente o C................. conduzia o referido veículo, no sentido Almancil - Vale D' Éguas, enquanto os dois outros veículos circulavam no sentido Vale D' Éguas - Almancil (E). 6. Após o acidente o C................. foi submetido a teste de alcoolémia, tendo acusado uma TAS de 1,70 gr./litro (F). 7. A estrada, no local, é uma recta e mede 9,80 metros de largura (G). 8. O A. conduzia o veículo 1-FAR-..... pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (1°). 9. À sua frente, na mesma faixa de rodagem, seguia o veículo de matrícula 1-LLE-..... (2°). 10. O A. não conseguiu evitar o acidente (6°). 11. O veículo IQ-..... embateu com a sua parte frontal direita no veículo 1-FAR-.... (7°). 12. O acidente ocorreu com ambos os veículos completamente dentro da faixa de rodagem no sentido Vale D' Éguas - Almancil (8°). 13. A motorizada conduzida pelo A. pertencia a M................, por ordem, no interesse e sob cuja direcção transitava (12°). 14. O condutor da motorizada 1-LLE-...., que vinha com o A., apresentava uma TAS de 2,50 gr./litro (13°). 15. Com a colisão, o veículo do A. ficou inutilizado, tendo a R. proposto o pagamento de 120 000$00 de indemnização pela perda total do veículo (15°). 16. Como consequência directa do embate sofrido e da subsequente queda, o A. sofreu, para além de outros ferimentos e equimoses menores, uma ferida extensa do joelho direito, fractura da espinha anterior da tíbia e fractura exposta de grau 1 dos ossos da perna direita (16°). 17. Logo após o acidente, o A. foi transportado de ambulância para o Hospital D. Faro onde permaneceu internado até ao dia 30-5-97, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica em 12-5-97, pela qual lhe foi feito encavilhamento fechado de grosse com parafusos distais (17°). 18. O pós-operatório foi complicado de necrose cutânea pelo que o A. teve dores praticamente irresistíveis (18°). 19. Actualmente, em consequência do acidente, o A. tem muitas dores e apresenta as seguintes sequelas: lombalgias mecânicas, hidartrose de repetição no joelho direito, diminuição acentuada da força muscular do quadricípede e grupo muscular da loca posterior da perna direita, cicatriz disforme ao nível da perna direita, instabilidade do tornozelo direito e encurtamento do membro inferior direito em 12 mm (19° e 28°). 20. Foi fixada ao A.uma IPP para qualquer trabalho de 24% (20°). 21. Na altura do acidente o A. era uma pessoa saudável que gostava muito de praticar desporto, tinha grande robustez física e energia (21°). 22. Actualmente, o A. não pode efectuar trabalhos pesados, nem praticar desporto, devido às limitações da força muscular no membro inferior direito, tendo a vida futura condicionada (22°). 23. O A., ao fim de 10 metros de corrida, fica sem força muscular naquela perna (23°). 24. Actualmente, vive a cargo dos pais (24°). 25. O A. ficou com uma cicatriz na perna direita, com cerca de 20 em, a qual é visível quando este veste calções e desfeia, de forma notória, a perna do A. (25°). 26. O A. sente desgosto por se ver deformado (29°). 27. O A. sente frequentemente dores e adormecimento (30°). 28. O autor sente amargura e desgosto pela limitação de movimentos e de tarefas que não poderá realizar no futuro (31º). 29. O autor nasceu a 1-11-78 – doc. fls. 221/222. *** III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a) quanto ao agravo: - se o juiz poderia conhecer da excepção da prescrição no despacho saneador, ou se, ao invés, deveria ter relegado o conhecimento dessa excepção para final. b) quanto à apelação: - se é caso de alterar as respostas aos quesitos 1º, 2º, 4º,e 8º da base instrutória, dando-se como não provada essa factualidade, bem como se é caso de alterar as respostas aos quesitos 9º, 11º e 14º, dando-se por provados; - se, em caso de procedência do agravo, prescreveu, ou não, o direito que o autor pretende fazer valer nos autos e se é de imputar culpa ao segurado da ré na produção do acidente; - se, em caso de resposta afirmativa, é exagerado o valor da indemnização arbitrada; - se a sentença é nula, na parte em que se julgou não reconhecido o direito de regresso da ré sobre o chamado, nos termos do art. 668.°, n.º. 1, aI. d) do C.P.C; - se, caso assim se não entenda, foram violados os arts. 330.°, 332.° 341.° e 452.° do CPC. * IV. Do agravo:Da questão da prescrição: Deriva dos autos que o acidente de viação ocorreu dia 13 de Abril de 1997 e que a acção foi proposta dia 2 de Maio de 2000. Sendo de presumir, de acordo com a normalidade das coisas, que o lesado ficou a saber na data do acidente do seu direito à reparação, iniciou-se nesse dia o prazo prescricional, pelo que a acção foi proposta mais de 3 anos após o lesado ter conhecimento do direito que lhe compete. * Na decisão recorrida entendeu-se que no caso vertente foi intentado procedimento criminal contra o condutor do veiculo segurado na ré (proc.º n.º 226/97.2/GFLLE), tendo sido proferido despacho de arquivamento, datado de 23-06-97, pelo que o prazo prescricional só começou a correr com a notificação de tal ao lesado, sendo que o facto de não ter sido exercido o direito de queixa-crime e de já ter decorrido o prazo respectivo, não obsta a que a prescrição do direito de indemnização seja aplicável o prazo mais longo previsto no n.º 3, do art. 498º do C.C. (por estar em causa a prática de um crime de ofensas à integridade física).No agravo a ré sustenta que deveria ter sido relegado para a sentença final o conhecimento de tal excepção, por a sua procedência ou improcedência depender da prova sobre as lesões e a culpa. Vejamos. Dispõe o art. 498º, do CC que a acção de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (n.º 1); e que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (n.º 3). O alongamento do prazo radica na especial gravidade do facto ilícito praticado pelo agente. Daí que o único requisito de que a lei faz depender a aplicação de prazo mais longo é o facto ilícito constituir crime e este ter um prazo de prescrição mais dilatado do que os 3 anos mencionados no n.º 1, não exigindo, como requisito para a consideração desse prazo mais longo, que o lesado deduza procedimento criminal contra o lesante, apresentando a correspondente queixa-crime nos casos em que o crime tenha natureza semi-pública – cfr neste sentido Ac STJ 20-02-2001, relatado pelo Cons. Pinto Monteiro, in CJ-STJ 2001, tomo 1, pag. 126; Antunes Varela, RLJ ano 123, pag. 46. Ora, a factualidade alegada na p.i. é susceptível de integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art. 148º, n.ºs 1 e 3, do C. Penal, com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Neste tipo de crime, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos - art. 118º, n.º 1, al. c) do citado diploma legal. Para poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição, deve o autor provar que o facto ilícito constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade de o ser. Diz, porém, o agravado que durante a pendência de procedimento criminal (proc. n.º 226/97.2GFLLE) contra o lesante não corre o prazo prescricional. Todavia, contrariamente ao alegado pelo agravado, os factos em que se fundamenta o pedido de indemnização (causa de pedir) não deram origem a qualquer processo-crime por ofensas à integridade física (não se provou que tenha sido instaurado procedimento criminal contra o lesante, C................, dada a não apresentação de queixa-crime), pois que o que deriva dos autos (vide certidão de fls. 33 e segs.) foi que foi instaurado processo-crime contra o L................ derivado da condução em estado de embriaguês. Assim, não tendo o lesado apresentado queixa-crime contra o lesante não se pode considerar que se não iniciou o prazo prescricional ou que este se interrompeu, nos termos dos arts. 306, n.º1, e 323º , n.º 1, do CC. Só com a participação de factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao MP ou às autoridades policiais competentes tal poderia ocorrer. Deste modo, aquando da prolação do despacho saneador, o Sr. Juiz não dispunha de elementos de facto para poder conhecer da excepção de prescrição. Com efeito, sendo controvertido nos autos a questão de saber se a factualidade integrava um crime de ofensa à integridade física por negligência, pois que na contestação foi impugnada a existência de qualquer conduta ilícita, importaria dar oportunidade às partes para, em julgamento, produzirem provas sobre a verificação, ou não, de factos integradores da aludida infracção criminal, para, então, se poder apreciar a questão da prescrição. Na verdade, respondendo a Seguradora nos mesmos termos do seu segurado, apenas no caso dos factos praticados por este constituírem crime é aplicável o prazo prescricional de 5 anos. O conhecimento da mencionada excepção no saneador foi, pois, prematura e deveria ter sido relegado para a sentença final. Por essa razão, procede o recurso de agravo interposto pela ré. Sem embargo de tal procedência, importa apreciar a questão de saber se, em face da factualidade apurada, procede ou não a excepção da prescrição. Considerando, porém, que o alongamento do prazo nos termos acima referidos depende da matéria de facto considerada assente, sendo que a apelante impugnou a mesma, apreciar-se-á a questão da prescrição após a apreciação daquela impugnação. * V. Da apelação: A - Comecemos por apreciar as questões, que se prendem com a matéria de facto fixada na 1ª instância. Dispõe o art.º 712º do CPC, que: 1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: "a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. 4 – Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta…” E nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 690º-A do CPC, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de gravação, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os pontos da matéria de facto impugnados. * Na sua impugnação, a recorrente propugna pela alteração das respostas aos quesitos 1º, 2º, 4º,e 8º da base instrutória, dando-se como não provada essa factualidade, bem como pela alteração das respostas aos quesitos 9º, 11º e 14º, dando-se por provados.Os quesitos em referência tinham a formulação e mereceram a resposta do Exmo. Julgador que se segue: Quesito 1 – O autor conduzia o veículo de matrícula 1-FAR-...., na sua faixa de rodagem, com uma velocidade inferior a 50 quilómetros horários? Resposta – Provado apenas que o autor conduzia o veículo de matrícula 1-FAR-...., pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. Quesito 2 – À sua frente, na mesma faixa de rodagem e à mesma velocidade, seguia o veículo de matrícula 1-LLE-....? Resposta – Provado apenas que à sua frente, na mesma faixa de rodagem, seguia o veículo de matrícula 1-LLE-..... Quesito 4 – Subitamente, o veículo IQ-.... transpôs a faixa de rodagem para o sentido inverso? Resposta – Provado apenas o respondido ao artº 8º. Quesito 8 – O acidente ocorreu com ambos os veículos completamente dentro da faixa de rodagem no sentido Vale de Éguas-Almansil? Resposta – Provado. Quesito 9 – O condutor do veículo IQ-.... seguia, com as luzes acesas, com atenção ao trânsito e a uma velocidade inferior a 50 quilómetros horários? Resposta – Não provado. Quesito 11 – Ao deparar-se com as motorizadas na sua mão, a escassos 5 ou 6 metros, sem luz, o condutor C............. ainda tentou evitar a colisão, travando, mas o acidente foi inevitável? Resposta – Não provado. Quesito 14 – Os embates – 1º do 1.LLE-..... e, depois, do autor – ocorreram totalmente dentro da mão de trânsito do condutor C................? Resposta – Não provado. * Ao contrário do que acontecia antes da reforma de 1995/96, quando a Relação só excepcionalmente apreciava a decisão da matéria de facto, hoje a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida.A Relação deve fazer uma apreciação crítica das provas, proferindo, se for caso disso, uma nova decisão de acordo com o preceituado no art. 653º, n.º 2, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. A reapreciação da prova pela Relação, nos termos do art. 712º, n.º1 al. a), tem a mesma amplitude dos poderes que tem a 1ª instância – vide Ac. STJ 19-10-2004, C.J. ACSTJ, 2004 tomo III, pag. 72. Sem embargo, importa notar que o novo sistema de registo de prova, transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade. De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo o tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores – A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4ª edição revista e actualizada, pags. 266 e 267. A apreciação da prova na Relação envolve, assim, “risco de valoração” de grau mais “elevado” que na 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade. Entende-se, por isso, que o juízo de valoração a efectuar pela Relação sobre determinados pontos da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar, passará, primacialmente, pela verificação se a convicção expressa pelo Sr. Juiz de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que consta do registo da gravação dos depoimentos e dos demais elementos probatórios constantes dos autos, impondo-se a modificação da matéria de facto sempre que as provas produzidas determinem decisivamente uma modificação da decisão de facto tomada na 1ª instância. * Na fundamentação da matéria de facto, na parte em apreço, o Exmº. Julgador consignou: “As respostas positivas basearam-se nos depoimentos das testemunhas A............. (agente da GNR, que elaborou a participação do acidente, confirmando-a, tendo voltado a descrever o que observou no local e que constado croquis que juntou) – 1º, 7º, 8º e 15º -, M.......(irmão do A., que esteve no local após o acidente, descrevendo o que observou, nomeadamente a posição dos veículos intervenientes e os vestígios que se encontravam na via (….), L............ (condutor do outro motociclo acidentado, no tocante à hemifaixa de rodagem em que ocorreram os embates e as partes acidentadas) -1º, 2º, 6º a 8º (….), as quais depuseram com seriedade e isenção; bem como na análise da documentação junta aos autos, nomeadamente de fls. (…) 33 (….)”. O respondido negativamente resultou de não ter sido produzido prova relativamente aos factos atinentes ou a que teve lugar não foi de molde à formulação de convicção positiva por parte do tribunal. Registe-se ainda que do depoimento do chamado C............. não resultou qualquer facto atendível em sede probatória, na medida em que o por afirmado não lhe foi desfavorável, redundando em confissão”. Deste enunciado deriva que a decisão factual do tribunal, em matéria relativa ao modo e local em que ocorreu o acidente, se fundou, essencialmente, no depoimento de L............. * No que tange ao local e circunstâncias que rodearam a ocorrência do embate foram inquiridas três testemunhas e tomado um depoimento de parte, a saber:1- A testemunha A............. (agente da GNR que lavrou a participação de fls. 247 e segs. e que se deslocou ao local do acidente logo após a sua ocorrência) limitou-se a confirmar o teor daquela participação. Nesta aquele agente consignou a “descrição do acidente” tal como alegadamente lhe foi relatado pelos condutores do IQ e do LLE. Essa descrição é em si mesma contraditória, no que tange ao alegadamente declarado pelo condutor do LLE, pois que tanto se refere que este terá declarado que vinha na direcção de Vale de Éguas/Almancil na sua faixa de rodagem e que não pode evitar o embate no IQ porque este “vinha fora de mão”, como se diz que aquele condutor terá referido que o local do embate se situa a menos de 3,10m da berma direita da estrada, considerando o sentido Almansil/Vale de Éguas (e a estrada tinha no local a largura de 9,80m), o que apontaria no sentido daquele ter invadido a faixa de rodagem contrária. Relativamente ao condutor do IQ, refere-se na participação ter o mesmo declarado que “vinha na direcção Almancil/Vale de Éguas na sua faixa de rodagem quando sentiu um ligeiro embate no seu veículo na frente/direita, este desviou-se de imediato para o eixo da via e foi ai que se deu o segundo embate na frente direita do seu veículo”. Tal declaração parece significar que o segundo embate (que terá sido no veículo FAR) ocorreu no eixo da via. Porém, na participação refere-se que o aludido condutor terá declarado que o local do embate (no LLE ou no FAR?) se situa a 3,10 metros da berma direita da estrada, considerando o seu sentido de marcha. Perante estas contradições, o consignado na participação, na parte relativa às alegadas declarações dos condutores do IQ e do LLE, não merece credibilidade, sendo de admitir que o participante não tenha compreendido integralmente as declarações daqueles, em especial do condutor do LLE, por ser a única presencial do acidente. 2- A testemunha M......... (irmão do autor; deslocou-se ao local do acidente na noite da sua ocorrência), nada revelou de significativo quanto à questão em causa nos autos; 3- O depoente C................ (condutor do IQ; no momento do acidente acusou uma TAS de 1,70 g/l)), não confessou qualquer dos factos em causa, tendo declarado que no momento do acidente os ciclomotores intervenientes no mesmo circulavam no sentido de Vale de Éguas/Almansil, mas pela meia faixa de rodagem contrária (a do sentido Almansil/Vale de Éguas), onde se deu o embate, seguindo uma trajectória da esquerda para a direita, atento esse sentido de trânsito, tendo embatido um atrás do outro na quina do seu veículo, sendo que o primeiro (o LLE) só embateu com o patim. Referiu também que os ciclomotores não tinham luz e que apenas os viu a 5 ou 6 metros de distância, tendo ainda travado para evitar a colisão. 4- A testemunha L............ (condutor do LLE, interveniente no acidente) prestou declarações que assentaram na seguinte versão do acidente: circulava no sentido Vale D’Éguas/Almansil, assim como o condutor do FAR (o autor), que seguia na sua retaguarda; viu o IQ vir direito a si e fugiu para o lado esquerdo, pois que não podia fugir para a parede existente à direita da via; que embateu com os dedos do pé direito na parte frontal direita do IQ, tendo partido os dedos, não tendo chegado a cair. Porém, para além da testemunha ter denotado extrema dificuldade em situar os acontecimentos com base no croqui e na fotografia junta aos autos e de reiterar que o embate entre o IQ e os ciclomotores se deu na meia faixa de rodagem em que seguia, no final do depoimento referiu que o 1º embate foi no meio da via, tendo depois reiterado que o embate se deu na sua mão de trânsito e que ele é que fugiu para o eixo da via após o embate. Anota-se ainda nesta matéria que, contrariamente ao referido pela apelante nas suas alegações, a testemunha L............ no seu depoimento não referiu que o embate se deu a 1,5m da berma direita, considerando o sentido Almansil/Vale D’Éguas. Durante a inquirição quem aludiu a essa distância foram o ilustre mandatário da apelante e o Sr Juiz com base nas indicações constantes do croqui. * Não obstante a testemunha L.............. ter denotado alguma dificuldade em compreender o croqui e algumas perguntas que lhe foram dirigidas sobre o local do embate, o certo é que a mesma era a única que presenciou o acidente e que, por isso mesmo, poderia elucidar o tribunal sobre o local do embate, sendo que o mesmo não era amigo do autor, mas mero conhecido deste, pois que se tinham encontrado por acaso em Vilamoura, não constando que tenha interposto qualquer processo contra o condutor do IQ ou respectiva seguradora.Assim, tal depoimento não se mostra afectado por qualquer uma das aludidas circunstâncias, sendo, por isso, susceptível de merecer credibilidade, se bem que a valoração do mesmo deva ser feita com cuidado, pois que, à semelhança do condutor do IQ, no momento do acidente apresentava um elevado grau de alcoolemia (2,50 g/l), o que, por certo, lhe dificultou situar o local exacto do embate, tanto mais que ocorreu durante a noite, sendo que a acção do álcool reduz a acuidade visual, nomeadamente a nocturna e diminui as capacidades de atenção. Não obstante tal, é também do conhecimento geral que tais efeitos variam de individuo para individuo, de tal modo que determinada taxa de álcool no sangue pode ser indiferente para uma pessoa e deixar outra em estado de notória perturbação., Sintomático disso mesmo é a circunstância de, não obstante embater com o pé direito no IQ, o condutor do LLE conseguiu controlar a sua viatura, não tendo sequer caído (o que justifica que apenas tivesse sofrido ferimentos no pé), facto que permite concluir que o mesmo mantinha algum discernimento e capacidade de avaliação, o que lhe permitiria percepcionar os contornos essenciais que rodearam a ocorrência do embate. Por outro lado, a versão apresentada pela testemunha Luciano Silva é a mais conforme com a circunstância do autor, condutor do FAR, ter efectuado uma trajectória idêntica à sua, sendo que aquele foi o único interveniente no acidente que não apresentou qualquer grau de alcoolemia e que, não obstante não ter licença de condução, possuía melhores condições físicas para fazer uma condução correcta. O facto do embate entre o condutor do LLE e o IQ ter sido praticamente de raspão (no pé direito daquele) constitui uma circunstância, pelo menos aparentemente, mais conforme com um embate entre veículos que seguem trajectórias quase paralelas, pois que de outro modo, se o LLE seguisse uma trajectória uniforme, da esquerda para a direita, e se o IQ seguisse uma trajectória paralela à berma direita, considerando o sentido de trânsito Almansil/Vale de Éguas, como o condutor deste declarou, o embate seria, em princípio, mais frontal. Por outro lado, se o embate tivesse ocorrido na meia-faixa de rodagem do IQ, não parece curial que o condutor do LLE efectuasse uma trajectória, mais longa, pela frente daquele veículo, ao invés de se desviar para a direita. Tal manobra para a sua esquerda é, por isso, mais conforme com a realização de uma manobra de recurso perante o percepcionamento de que o IQ lhe ia cortar a trajectória e, por conseguinte, com o embate na meia-faixa de rodagem do LLE. É certo que, algumas “hesitações” da testemunha, poderiam suscitar algumas dúvidas sobre a veracidade do declarado. Frise-se, porém, que a versão apresentada pela testemunha é compatível com os danos registados no IQ (se este seguisse uma trajectória rectilínea dificilmente se compreenderia ter sido embatido no mesmo sítio -junto à luz da frente do lado direito - pelos dois ciclomotores). Quanto à restante matéria (se o IQ circulava a velocidade inferior a 50Km/h, com as luzes acesas, seguindo o seu condutor com atenção ao trânsito; se as motorizadas circulavam sem luz e se o condutor do IQ se deparou com aquelas a cerca de 5 ou 6 metros e se ainda travou para evitar a colisão), anota-se que nenhuma das testemunhas inquiridas manifestou ao tribunal conhecimento dessa factualidade, apenas o chamado C............. aludiu a tal. Não obstante todas as dificuldades na valoração do depoimento da testemunha L.................., importa notar que o Exmo. Julgador se encontrava em melhor posição para proceder a essa valoração, pois que se poderia aperceber do modo como as declarações foram prestadas e não apenas com o seu conteúdo, apercebendo-se das reacções perante as objecções postas, o que não transparece, naturalmente, na gravação sonora do depoimento. Esses aspectos comportamentais e reacções do depoente não podem, naturalmente, ser percepcionados por esta Relação. Por conseguinte, reapreciando os meios probatórios constantes dos autos e repercutindo na decisão a convicção formada a partir dos elementos supra enunciados, não vemos razão para censurar as respostas aos quesitos 1, 2, 4, 8, 9, 11 e 14 que, por isso, mantemos inalteradas, assim se desatendendo a modificação da matéria de facto peticionada pelo apelante. *** B - Da questão da prescrição/da culpa na produção do acidente:Inalterada a matéria de facto, importa agora apreciar a questão da prescrição, a qual se prende com as questões da ilicitude e da culpa, ou seja, se a conduta do condutor do veículo IQ integra ou não o tipo de crime de ofensa à integridade física por negligência. Para tanto haverá que analisar a conduta dos intervenientes no acidente, a fim de se poder concluir se a qualquer deles é possível assacar culpa na produção do acidente. Ora, da factualidade provada deriva que o embate entre o IQ, seguro na ré, e o LLE, conduzido pelo autor ocorreu na meia-faixa de rodagem deste. * Dispõe o art. 13º, n.º 1, do C.E., na redacção em vigor à data do acidente (aprovado pelo Dec. Lei n.º 114/94, de 3/5), que o trânsito dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.Ao invadir a faixa de rodagem contrária (a que poderá não ter sido alheio o facto de conduzir sob influência do álcool) por onde circulavam os ciclomotores, nomeadamente o conduzido pelo autor, o condutor do IQ violou objectivamente o estatuído na citada disposição legal, dando causa ao acidente estradal em apreço. Ora, como o STJ tem vindo a decidir, a prova da inobservância de leis faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância – cfr. por todos os Acs do STJ de 23-01-2007, relator Cons. Afonso Correia, e de 10-05-2007, relatado pelo Cons. Pereira da Silva, in www.dgsi.pt. Foi, pois, o condutor do IQ culpado na produção do acidente, do qual derivou para o autor, além do mais, uma IPP para qualquer trabalho de 24%. Quanto ao autor e ao condutor do LLE, não se provou qualquer facto donde derive terem os mesmos contribuído também, de forma culposa, para a ocorrência do acidente, tanto mais que se não provou que circulassem sem luz e a velocidade excessiva. Assim sendo, conclui-se, como na sentença, no sentido de que a eclosão do acidente se deveu, em exclusivo, ao comportamento ilícito e culposo do condutor do IQ. * Deste modo, preenchendo a conduta do condutor do IQ o tipo de crime de ofensas à integridade física grave por negligência, relativamente ao qual se encontra estabelecido o prazo de cinco anos para a extinção do procedimento criminal, e na linha das considerações anteriormente expressas a propósito do recurso de agravo, é manifesto que aquando da propositura da acção ainda não tinha decorrido esse prazo.Improcede, por isso, a excepção de prescrição. * C - Do montante dos danos:Sustenta a apelante que as indemnizações arbitradas são exageradas e que, de acordo com a jurisprudência dominante, os danos patrimoniais futuros devem ser estimados no máximo em €20.000 e os danos morais no máximo de €15.000. Na sentença recorrida a indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da IPP e os danos não patrimoniais foram fixados nos valores peticionados, ou seja em €39.903,83 e €19.951,92, respectivamente. * Quanto aos danos patrimoniais:Apurou-se que, em consequência do acidente, o A. tem muitas dores e apresenta lombalgias mecânicas, hidartrose de repetição no joelho direito, diminuição acentuada da força muscular do quadricípede e grupo muscular da loca posterior da perna direita, bem como uma IPP para qualquer trabalho de 24%; que actualmente, o A. não pode efectuar trabalhos pesados, nem praticar desporto, devido às limitações da força muscular no membro inferior direito, tendo a vida futura condicionada; que na altura do acidente o A. tinha 18 anos de idade, era uma pessoa saudável e tinha grande robustez física e energia; e que actualmente, vive a cargo dos pais. Deste conjunto factual decorre que, em consequência do acidente, foi fixada ao autor uma IPP para qualquer trabalho de 24%. O facto de não se ter provado que o autor, à data do acidente, exercia qualquer profissão, não afasta a existência de dano patrimonial, tanto mais que então tinha apenas 18 anos de idade. Com efeito, a repercussão negativa da incapacidade permanente parcial (I.P.P.) centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente previsível, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando com regularidade - Ac STJ 6-03-2007, relatado pelo Cons. Sebastião Povoas, in www.dgsi.pt.e Ac STJ de 17-05-94, relatado pelo Cons. César Marques - CJ-STJ 1994 tomo 2 pag 101; Ac STJ 6-03-2007, relatado pelo Cons. Silva Salazar, in www.dgsi.pt. Daí que o lesado não tenha de provar a perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir uma indemnização pela I.P.P. para o trabalho, devendo ter-se em consideração os prejuízos que com grande probabilidade derivarão dessa incapacidade - Ac STJ de 31-10-2006, relatado pelo Cons. Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt. * O n.º 2, do art. 564º, do CC prevê expressamente a possibilidade de o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.E são previsíveis desde que constituam uma derivação ou prolongamento inevitável, directo e certo, do dano já verificado, dependendo de vários factores como a idade e o tempo provável de vida activa da vítima (pelo menos até aos 65 anos). Não se tendo provado que o autor trabalhasse na data em que ocorreu o acidente, torna-se mais difícil quantificar esse dano. Daí que, a este nível deva o tribunal considerar o que é normal acontecer, nomeadamente quanto à duração da vida activa do lesado, à flutuação do valor do dinheiro nesse período e quanto à probabilidade de angariação de rendimentos por parte deste. Nesta matéria, importa desde logo reconhecer que, por virtude da sua incapacidade, o autor terá uma dificuldade acrescida em arranjar emprego, numa época em que impera a precariedade de emprego, a flexibilização do factor trabalho e o desemprego. Com efeito, devido ao facto de actualmente não poder efectuar trabalhos pesados, atenta a limitação da força muscular no membro inferior direito, o autor tem a sua vida futura condicionada, tanto mais que não poderá desempenhar tarefas em trabalhos em que é mais fácil arranjar emprego: na construção civil. Não é, por isso, temerário concluir que o autor na maior parte do seu período de vida activa poderá não conseguir emprego e não auferirá rendimentos do trabalho. Sintomático de tal é a circunstância de actualmente viver a cargo dos pais. Daí que a indemnização a fixar deva ser superior a metade do valor a que teria direito em caso de incapacidade total. * A indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, mas que (capital) se extinga no final do período provável da sua vida activa.Para evitar o risco de arbítrio e a fixação de indemnizações bastante diferentes perante situações semelhantes, a jurisprudência tem recorrido, como elemento de trabalho, a várias fórmulas matemáticas, as quais mais não são do que indicadores do juiz e instrumento auxiliar de quantificação do montante indemnizatório, a temperar com o recurso à equidade – Ac RE 14-07-2004, relatado pelo Des. Fernando Bento, CJ 2004 tomo 1, pag. 239. A mais utilizada tem sido a das tabelas financeiras – Ac STJ 5-5-94, CJSTJ 1994, tomo 2, pag. 86 relatado pelo Cons. Costa Raposo. Assim: C = P [1/i – (1+i)/(1+i)N x i] + P x (1+i)-N, [C, corresponde ao capital da indemnização; P, corresponde à retribuição anual; I, corresponde à taxa de juro que se fixou; N, corresponde ao número de anos de vida activa do sinistrado e funciona como potência e não como multiplicador, como parece resultar da apresentação gráfica]. Considera-se normalmente os 65 anos como o limite da vida activa e uma taxa de juro na ordem dos 4% ou 5%. * Outra fórmula matemática utilizada recorre a uma regra de três simples (vide Sousa Dinis in CJSTJ 2001, tomo 1 pag. 5):100______5 (taxa de juro) X (capital)_______Y (valor da remuneração anual) De acordo com esta fórmula matemática, a importância de capital encontrada deve sofrer um ajustamento, porque o lesado vai receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções anuais. Para evitar uma situação de enriquecimento injustificado à custa alheia, procede-se a um desconto na ordem de 1/3 ou ¼ – vide estudo citado elaborado pelo Conselheiro Sousa Dinis e Ac STJ 25-06-2002, relatado pelo Cons. Garcia Marques, in CJSTJ 2002 tomo 2 pag. 128. Importa, porém, frisar que a utilização de tais fórmulas matemáticas de determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal modo que no fim de vida do lesado aquele capital se esgote, são meramente auxiliares devendo os resultados ser corrigidos se o julgador os achar desajustados relativamente ao caso concreto. * Assim, tendo por base o salário mínimo nacional à data do acidente (56.700$00 x 14 meses) e utilizando a fórmula matemática C = P [1/i – (1+i)/(1+i)N x i] + P x (1+i)-N - considerando que o autor teria 46,5 anos de vida activa e uma taxa de juro de 5% -, alcançar-se-ia para uma situação de incapacidade total um valor de 14.233.752$00, ou seja, €70.997,66.Utilizando a outra fórmula matemática (regra de três simples), e descontando ao resultado ¼, alcançar-se-ia um valor de 11.907.000$00, ou seja €59391,87. * Por outro lado, é de admitir que o autor, pelo menos em determinados períodos da sua vida, auferiria rendimentos superiores ao ordenado mínimo nacional. Concluindo: Em face do que se deixa dito, e recorrendo a um juízo de equidade, entende-se que o valor indemnizatório fixado em 1ª instância (€39.903,83) se afigura equilibrado e ajustado. * Quanto aos danos não patrimoniais:Apurou-se que em consequência directa do embate sofrido e da subsequente queda, o A. sofreu, para além de outros ferimentos e equimoses menores, uma ferida extensa do joelho direito, fractura da espinha anterior da tíbia e fractura exposta de grau 1 dos ossos da perna direita; que logo após o acidente foi transportado de ambulância para o Hospital D. Faro onde permaneceu internado até ao dia 30-5-97, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica em 12-5-97, pela qual lhe foi feito encavilhamento fechado de grosse com parafusos distais; que o pós-operatório foi complicado de necrose cutânea pelo que o A. teve dores praticamente irresistíveis; que actualmente, em consequência do acidente, tem muitas dores e apresenta as seguintes sequelas: lombalgias mecânicas, hidartrose de repetição no joelho direito, diminuição acentuada da força muscular do quadricípede e grupo muscular da loca posterior da perna direita, cicatriz disforme ao nível da perna direita, instabilidade do tornozelo direito e encurtamento do membro inferior direito em 12 mm; que na altura do acidente o autor era uma pessoa saudável que gostava muito de praticar desporto, tinha grande robustez física e energia; que actualmente não pode praticar desporto; que o autor ficou com uma cicatriz na perna direita, com cerca de 20 em, a qual é visível quando este veste calções e desfeia, de forma notória, a perna do A.; que o autor sente desgosto por se ver deformado e amargura e desgosto pela limitação de movimentos e de tarefas que não poderá realizar no futuro; e que sente frequentemente dores e adormecimento. Na fixação dos danos não patrimoniais deve atender-se aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, tendo em conta os factores referidos no art. 494º - art. 496º, do C. Civil. O julgador deve ter em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta - Artigo do Conselheiro Sousa Dinis in CJSTJ 2001, tomo 1, pag. 5 O fim da indemnização é proporcionar ao lesado meios para tentar esquecer a sua dor, buscando momentos de lazer, de vilegiatura recreativa que possam contribuir para, de algum modo, minorar o sofrimento. Deve ainda ter presente a necessidade do valor a fixar não se afastar do equilíbrio e do valor das decisões jurisprudenciais mais recentes em casos semelhantes e que os padrões indemnizatórios em Portugal continuam a manter-se em valores bastante baixos, como se infere e se percepciona quando à distância de 5 ou 6 anos se analisam as decisões dos tribunais superiores que se encontram publicadas. Assim, ponderando as sequelas que derivaram para o autor, a projecção da incapacidade permanente parcial (de 24%) na qualidade de vida daquele, o considerável quantum doloris (nomeadamente em decorrência do embate e da operação a que foi sujeito), o prejuízo estético (cicatriz que desfeia), o desgosto e tristeza de se ver na situação em que se encontra, e o, natural, agravamento com a idade, entende-se que o valor da indemnização fixado em 1ª instância (€19.951,92) não peca por exagerado. Deste modo, entende-se que a indemnização globalmente fixada em 1ª instância se apresenta como equilibrada, não pecando por excesso. Improcede, por isso, nesta parte, a presente apelação. * D - Quanto à questão do direito de regresso:Na sentença julgou-se não reconhecido o invocado direito de regresso da ré sobre o interveniente C................, por não se ter provado o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool por parte do condutor do IQ e o acidente. Na apelação sustenta a ré que a sentença, quanto a esta questão, é nula, nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, por na presente acção não poder ser decidido se assiste, ou não, à ré o direito de regresso sobre o interveniente, pretendendo-se somente com a intervenção do condutor do IQ que este impugnasse os pressupostos do direito de regresso e se defendesse da posição do autor. Sustenta ainda que, caso assim se não entenda, sempre a sentença violou o disposto nos arts. 332º, 341º e 452º do CPC. Apreciando esta questão. Conforme deriva dos autos, a ré seguradora requereu a intervenção acessória provocada de C................, condutor do IQ, seu segurado, nos termos dos arts. 320º e segs. do CPC, fundamentando a sua pretensão na circunstância daquele conduzir sob influência do álcool, o que confere à demandada, em caso de condenação, o direito de regresso sobre o referido condutor. A intervenção acessória (provocada) destina-se aos casos em que ocorre a existência de uma relação jurídica material conexa com aquela que é objecto da acção, circunscrevendo-se a intervenção do chamado à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento – art. 330, n.º 2, do CPC. É que o chamamento não visa a condenação do chamado juntamente com o demandado, ou seja não visa a sua condenação no pedido, mas apenas impor-lhe os efeitos do caso julgado, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo, ou seja, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor – cfr. Ac STJ 21-03-2006, relatado pelo Cons. Urbano Dias, in www.dgsi.pt.; Salvador da Costa, in Os incidentes da instância, 4º edição, pags. 134 e 144. Daí que a ré não tenha formulado qualquer pedido contra o chamado, nem este contra aquela. Consequentemente, o tribunal “a quo” conheceu de uma questão (não reconhecimento do direito de regresso da ré sobre o chamado) de que não podia conhecer por tal pretensão não ter sido peticionada nos autos pelas partes. Deste modo, na parte em apreço, a sentença é nula, nos termos do art. 668º, n.º 1, d), parte final, do CPC (conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento). Procede, assim, em parte, o recurso interposto pela apelante. *** VI. Decisão:Pelo acima exposto, decide-se: - julgar procedente o recurso de agravo interposto pela ré, revogando-se a decisão que no despacho saneador conheceu da excepção de prescrição, relegando-se o seu conhecimento para final; - anular a sentença recorrida na parte em que se declarou não reconhecido o direito de regresso da ré sobre o interveniente C................; - julgar no mais a apelação improcedente, nomeadamente no que toca à excepção de prescrição, e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença recorrida. Custas do agravo pelo autor. Custas da apelação pela ré. Registe e notifique. Évora, 27 de Setembro de 2007 -------------------------------------- (Manuel Marques - Relator) -------------------------------------- (Almeida Simões - 1º Adjunto) --------------------------------------- (D’Orey Pires - 2º Adjunto) |