Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONTRATO ATÍPICO RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Uma relação contratual de facto pressupõe a inexistência de qualquer acordo de vontades previamente estabelecido sob a forma oral ou escrita, conducentes à concretização dum negócio jurídico. Deparamos, sim, com um comportamento social que exterioriza, em si mesmo, uma vontade negocial. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, viúva, residente em ..., ..., ..., instaurou, na Comarca de ..., a presente acção contra a * “B”, com sede na Rua ..., nº ..., em ..., alegando: No dia 12 de Agosto de 1991, cerca das 16 horas, ocorreu um acidente no “C”, sito em ... - ..., ... - ..., que provocou a morte de “D”, único filho da Autora, na altura com 24 anos. O “C” havia sido aberto ao público alguns dias antes, sem estar completamente concluído, vistoriado e licenciado pelas autoridades competentes e o acidente foi devido ao escorrega que a vítima utilizou e cuja entrada estava vigiada por um empregado da “C”, não terem instalados rebordos de protecção, o que motivou a queda de “D”. A vítima era pessoa saudável, praticava desporto, tinha um ordenado mensal equivalente a 133.900$00 do qual entregava à mãe 1/3, já que era pessoa necessitada economicamente. Após descrever todos os danos, concluiu pelo pedido de 39.177.233$00, acrescido de juros, sendo responsável por tal pagamento a ora Ré, para quem a firma “C” tinha transferida a responsabilidade civil, titulada pela apólice nº ... A acção deu entrada em Juízo no dia 07.02.2000. * Citada, contestou a Ré, alegando:*** POR EXCEPÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A Ré assumiu, na verdade a responsabilidade civil extracontratual decorrente da exploração do “C”. Todavia, a sua responsabilidade está limitada a 20.000.000$00 e o pedido formulado é superior, pelo que não pode a acção ser instaurada somente contra si. Acresce que “E” foi condenado, por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de ..., por ter sido o autor da concepção do projecto da “C” e a responsabilidade da Ré não cobre os riscos derivados de engenharia, arquitectura e construção do parque, nem é a seguradora do aludido “E”. E os trabalhos levados a cabo por ele são anteriores à vigência da apólice. Mas a não ser considerada parte ilegítima, ainda assim a Ré deve ser absolvida do pedido. É que nas condições especiais da apólice, existe uma cláusula que excluem os danos verificados em consequência da violação e incumprimento de leis, regulamentos e usos na actividade segurada. PRESCRIÇÃO Tendo o acidente ocorrido aos 12 de Agosto de 1991, a Ré só foi citada, para esta acção, aos 27 de Abril de 2000, pelo que o pedido se encontra prescrito - art. 498º, do Código Civil. IMPUGNAÇÃO A vítima caiu no pavimento do “C”, devido a um ataque epiléptico e não de qualquer escorrega. Não podendo ser imputada qualquer responsabilidade à “C”, igualmente nenhuma poderá ser atribuída à Ré. Desconhece os factos de natureza pessoal e a vítima não contribuía mensalmente para o sustento da mãe. Termina, pedindo a improcedência da acção. * Respondeu a Autora, tendo concluído pela improcedência das excepções.*** * No despacho saneador foi a Ré considerada parte legítima.*** Todavia, no mesmo despacho, foi considerado que existia a excepção dilatória do caso julgado e a Ré foi absolvida da instância. * Não concordou a Autora com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso.*** Por Acórdão de 07.11.02, foi revogada a decisão e ordenado o prosseguimento dos autos. * Foi designado dia para a realização duma audiência preliminar, no seguimento da qual foram dados como provados os seguintes factos:*** 1 - O acidente ocorreu em 12 de Agosto de 1991. 2 - Por esses factos correu termos o processo comum singular nº ..., do ... Juízo Criminal de ..., em que foi arguido “E”. 3 - Nesse processo “F” e “A” requereram a sua constituição como assistentes em 30 de Janeiro de 1992, o qual foi admitido por despacho de 22 de Maio de 1992. 4 - Ainda nesse processo, foi deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido e “B”, por “F” e “A”. Esse pedido foi formulado em 2 de Dezembro de 1993 e admitido por despacho datado de 3 de Março de 1994. 5 - Na sentença proferida no referido processo crime, em 18 de Março de 1996, o pedido de indemnização mencionado em 4, foi julgado improcedente contra a “B” e parcialmente procedente contra o arguido, pelo que este foi condenado a pagar a “A” a quantia de 10.219.000$00. 6 - Interpostos recursos, o Tribunal da Relação de Évora, proferiu o Acórdão datado de ..., onde, entre outros, decidiu não admitir o pedido de indemnização civil, por o mesmo ser extemporâneo. O referido Acórdão transitou em julgado em 16 de Abril de 1999. 7 - Desse mesmo Acórdão, “A” recorreu, quanto à parte cível, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 437º, nº 2 do Código de Processo Penal, entendendo que o decidido estava em oposição com o decidido noutros Acórdãos do S.T.J., em 19 de Abril de 1999. 8 - O Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão datado de ..., onde decidiu rejeitar o recurso interposto por “A”, por ao caso caber recurso ordinário e o mesmo não ter sido tempestivamente interposto. 9 - Desse último Acórdão, “A” reclamou ao abrigo do art. 405º, nº 1 do Código de Processo Penal, por requerimento apresentado em 29 de Novembro de 1999. 10 - A mencionada reclamação foi desatendida por decisão de 19 de Janeiro de 2000, por a mesma carecer de fundamento legal. 11 - Então, em 19 de Janeiro de 2000, “A” requereu a revogação do Acórdão proferido pelo S.T.J., o que foi indeferido por decisão datada de 21 de Fevereiro de 2000. 12 - Em 7 de Fevereiro de 2000 é instaurada a presente acção e nela a Ré foi citada em 27 de Abril de 2000. * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi julgada procedente a excepção de prescrição e a Ré absolvida do pedido.*** * Com tal posição não concordou a Autora, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:*** 1 - Os factos em que a Recorrente alicerça a causa de pedir, revestem e importam para a Ré ora Recorrida, não só responsabilidade civil extracontratual (por factos ilícitos e pelo risco) mas também responsabilidade civil contratual (art.s 309º e 498º do C. Civil). Responsabilidade civil contratual, cujo fundamento ou base contratual consiste no contrato que a sua Segurada “C”, celebrou com o falecido filho da A. quando este adquiriu o bilhete de entrada no “C” e desta forma o direito da sua utilização e posterior transferência de responsabilidade para a Recorrida - aceite por esta - através do contrato de seguro. O prazo de prescrição aplicável é o previsto no art. 309º para a responsabilidade civil, ou seja 20 anos. 2 - A conclusão antecedente, conduz-nos a uma outra, que é a do enquadramento jurídico, da responsabilidade civil assumida com a realização do contrato de seguro em causa, se contratual, se extracontratual? A Recorrente entende tal transmissão de responsabilidade como ampla, aliás na letra da Proposta e das Condições Particulares “GERAL”, e como tal encerrando também a responsabilidade contratual, pelo que a decisão recorrida omitiu decisão desta questão, sendo certo que revestindo interesse tal matéria controvertida, deveria, ter relegado para a sentença final, o conhecimento do mérito da causa (Ac. da RP, de 10.01.95, in www.dgsi.pt), violando desta forma o art. 510º, nº 1, al. b) do CPC. 3 - Não contendo o processo, os factos e provas, necessários ao conhecimento do mérito da causa, o Meritíssimo Juiz deveria ter relegado esta decisão para a sentença final, não o tendo feito e optando por determinar à Recorrente a junção aos autos de certidões para prova de factos, não alegados pela Recorrida (nem pela Recorrente), entende-se que a decisão recorrida viola de forma manifesta o disposto no art. 264º, nº 1, 510º, nº 1, al. b) e art. 668º n. 1 al. d), todos do CPC. 4 - Um facto dado como provado, de que não foi retirada qualquer relevância jurídica, é o constante dos nºs 5 e 6 da decisão recorrida, onde se afirma que, da sentença proferida no processo crime, em 18 de Março de 1996, foram interpostos recursos, sendo um deles restrito ao pedido cível interposto pela Assistente e ora Recorrente e dois interpostos pelo Arguido, importa assim concluir, conforme acima referido e, de acordo com o Ac. RL de 16.11.82, CJ 1982 - 5º -94 e Ac. do STJ de 5.6.1986: BMJ 359 - 421 na interpretação dada pelo Ac. STJ de 08.02.01, in www.dgsi.pt que a interposição de recurso e sua notificação, interrompe a prescrição nos termos do art. 323º nº 1 do Código Civil. 5 - Compulsados os factos levados em consideração na decisão recorrida (cfr. fls. 300 e 301) alcança-se que deles não consta a data da notificação dos actos processuais à Recorrida. Ora nos termos do art. 323º nº 1 do CPC, o prazo de prescrição só se considera interrompido após notificação do acto ou sua citação. Não constando da matéria de facto - provada ou por provar - a data da notificação dos vários actos é patente o erro de julgamento (por insuficiência da matéria de facto) e violação do disposto no art. 323º nº 1 do CPC, o que determina a sua violação. 6 - A fls. 303 da douta decisão recorrida, é apreciada e decidida uma outra questão, cujo teor é o seguinte: “ (...) já no caso em que o pedido de indemnização cível pode ser deduzido em separado e não obstante não ser pacífica a questão, entende-se que a pendência do processo penal não conduz ao diferimento do início da contagem do prazo prescricional. É certo que o artigo 72º, nº 1 do Código de Processo Civil estabelece uma mera faculdade. Porém dispondo o lesado de tal faculdade e não a querendo usar, não poderá beneficiar dessa não utilização (...). Com o devido respeito, é patente o erro de julgamento, não só porque a Assistente deduziu pedido cível - aliás julgado parcialmente procedente em 1ª Instância por sentença notificada à Recorrida - como ainda a partir de tal dedução e durante a sua pendência, esteve impedida de propor acção em separado, nos termos do art. 494º, al. i) do CPC. 7 - O AC. da Rel. de Évora não transitou em julgado no dia 16 de Abril de 1999, o que decorre do próprio despacho de admissão do recurso interposto desse mesmo Ac. onde se entendeu que, este ainda não tinha transitado em julgado (cfr. despacho de fls. 782 - proc. nº ...) Esta questão do trânsito em julgado, ou não do Ac. da Rel. de Évora, só foi decidida definitivamente por decisão datada de 21 de Fevereiro de 2000. Desta forma, mesmo no entendimento perfilhado da decisão recorrida, a interposição da acção foi tempestiva, pois nunca de forma activa ou passiva, a Recorrente deixou de manifestar, através da prática de actos judiciais a sua intenção de exercer o seu direito à indemnização por morte do filho, que se outro mérito não tiveram, impediram pelo menos o trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Évora. Deve ser decretada a revogação da decisão recorrida. * Contra-alegou a Ré, concluindo pela improcedência do recurso.*** * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** * As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil. Sendo assim, vejamos as questões a analisar:*** A - Responsabilidade da “C”. B - Responsabilidade da “B”. C - Apreciação de factos não alegados. D - Prescrição. Sua interrupção. E - Nulidade da sentença. A - RESPONSABILIDADE DA “C” A evolução da vida económica alterou a noção do contratus tal como era visto no direito romano. Este, enquadrava na figura do “contratus” todos os actos voluntários, fossem eles bilaterais ou unilaterais, desde que alicerçassem uma fonte de obrigação. Actualmente, se por um lado só deparamos com um contrato, quando estamos em presença de duas ou mais declarações de vontade, que sendo substancialmente distintas, visam um fim harmónico (e temos uma restrição), por outro a noção é mais abrangente, já que abarca em si obrigações não patrimoniais, tal como o como o casamento ou o pacto sucessório. Não define a nossa lei a figura do “contrato”. Porém, como consequência da contínua evolução, surge-nos o artigo 405º do Código Civil: “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”. Porém, a vida não para. E, por isso, novas formas de contratar surgem rapidamente e a cada passo, v.g. os contratos de adesão, nos quais uma das partes limita-se a aderir às condições que lhe são oferecidas pelo outro contratante, sem que possa, de alguma forma influir no conteúdo das cláusulas. Se atentarmos ao caso sub judice deparamos com um contrato atípico. “D” adquiriu o ingresso no “C”. Perante tal aquisição, surgiu entre ele e a Empresa exploradora uma relação contratual: a Empresa põe à sua disposição os serviços do empreendimento e ele pode utilizá-los. E isto sem ter por base qualquer acordo de vontades previamente estabelecido conducentes à concretização dum negócio jurídico. São as denominadas relações contratuais de facto, nascidas de comportamentos sociais típicos, onde não deparamos com uma declaração de vontade oral ou escrita, mas sim com um comportamento que exterioriza em si mesmo a vontade. É o tráfico jurídico de massas - conf. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. I, ed. 1973, pag. 200 -201. Chegamos, pois, à conclusão que entre “D” e a “C” se estabeleceu uma relação contratual. Da violação de tal vínculo obrigacional resultarão, necessariamente, responsabilidades: Umas da falta de cumprimento das obrigações contratualmente estabelecidas (v.g. as piscinas não tinham água). Neste caso, porém, a relação obrigacional continuava a ser a mesma após o não cumprimento. Estaremos perante a figura da responsabilidade contratual - artigo 798º: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. No cálculo da indemnização tomar-se-ão em consideração não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter por força do incumprimento - artigo 564º, do Código Civil; Outras que resultam de factos ilícitos, de responsabilidade pelo risco ou de factos lícitos danosos. A obrigação de indemnizar não tem já origem na relação contratual que foi estabelecida entre ambos os contratantes mas da violação duma norma ou de um direito estranho aquela. Estaremos no âmbito da responsabilidade extracontratual - artigos 483º (responsabilidade por factos ilícitos), 499º (responsabilidade pelo risco) e v.g. 339º (estado de necessidade, para exemplo dum facto lícito danoso). Se atentarmos na petição inicial, verificamos que a Autora invoca como motivos da queda de seu filho: 1 - Uma causa remota - o recinto da “C” ter sido aberto ao público antes de estar concluído, vistoriado e licenciado pelas entidades competentes. Não encontramos aqui nenhuma violação da relação contratual estabelecida entre a vítima e a empresa; 2 - Uma causa próxima, qual seja, não estarem colocados no escorrega donde a vítima caiu os “rebordos” indispensáveis à sua segurança. E mais uma vez poderemos deparar com violação de normas legais não cumpridas, inclusive por negligência grosseira, falta de cumprimento este que terá motivado o encerramento do parque de divertimentos pela Direcção Geral dos Espectáculos. Mas também aqui não deparamos com a falta de cumprimento directo da relação contratual estabelecida entre a Vítima e a Empresa. Esta continua a ser responsável pela ocorrência mas a nível dos princípios que regem a responsabilidade extracontratual: violação de normas de segurança estranhas aquela relação contratual. Nas suas alegações de recurso, a Apelante pretende alterar a sua causa de pedir, quando diz que a responsabilidade é contratual e não extracontratual. Urge perguntar: Agora? E o que dispõe o artigo 273º, do Código de Processo Civil? E onde estão alegados os factos suficientes? A morte resultou duma ilicitude exterior à relação contratual em si: falta de condições de segurança impostas para a exploração... B - RESPONSABILIDADE DA “B” Considerando que o âmbito do recurso se prende, tão somente, com o instituto da prescrição, a posição que seja tomada quanto a este ponto da responsabilidade da Seguradora, não pode ser interpretada como uma decisão orientadora duma futura condenação ou absolvição. Para que assim fosse, haveria que atentar nas cláusulas constantes da Apólice, o que implicaria proferir uma sentença inicial e não reapreciar uma anterior. Postas estas considerações, vejamos. A Ré foi declarada parte legítima. Atentando ao artigo 1º das Condições Gerais da Apólice, constatamos que a Seguradora se obrigou a pagar as indemnizações emergentes da responsabilidade extracontratual, outrossim se lendo na Cláusula 1ª das Condições Especiais. Então - e face ao que acima se deixou explanado quanto ao tipo de responsabilidade originada pela falta de cumprimento de normas de segurança -, a Companhia de Seguros poderá ser demandada. Quanto à eventual responsabilização em concreto, isso será objecto de uma apreciação de mérito, que neste momento nos ultrapassa, como já acima deixámos dito. C - APRECIAÇÃO DE FACTOS NÃO ALEGADOS Escreveu Manuel de Andrade, nas suas Noções Fundamentais de Processo Civil, ed. 1976, pag. 371: “As partes dispõem do processo, como da relação jurídica material. O processo é coisa ou negócio das partes... É uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas. O juiz arbitra a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado (concepção duelística ou «guerresca» do processo. Donde a inércia, inactividade ou passividade do juiz, em contraste com a actividade das partes. Donde também que a sentença procure e declare a verdade formal (intra-processual) e não a verdade material (extra-processual)”. Era o princípio dispositivo na sua pureza. Todavia, já o Velho Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 29.637, de 28 de Maio de 1939, no seu artigo 264º, segunda parte dizia que “O juiz tem o poder de ordenar oficiosamente as diligências e actos que entender necessários para o descobrimento da verdade”. E, no artigo 663º, o Código ordenava que o Juiz tomasse em consideração “os factos constitutivos ou extintivos do direito que se produzirem posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda ao estado das cousas no momento do encerramento da discussão”. Com a Reforma do Código de Processo Civil, operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o Juiz passou a ter uma posição muito mais activa, isto para que seja alcançada a finalidade última do Direito: a Justiça Material e não uma mera Verdade Formal. Se é certo que continuamos a deparar com o princípio dispositivo, no artigo 264º, “Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”, a verdade, agora, é que o Juiz pode hoje não só socorrer-se dos factos notórios - artigo 514º - ou impedir que as partes façam do processo um uso anormal - artigo 665º - como ainda tomar em “consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa” - artigo 264º. E, ao assim proceder, não poderá estar a violar o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte, pois que um Ordenamento Jurídico deve ser visto como um todo homogéneo e não constituído como um aglomerado de preceitos legais, independentes uns dos outros. Sendo assim, tinha o Juiz do Processo todo o poder-dever de ordenar que fossem solicitadas as certidões que houvesse por convenientes e que lhe permitissem atingir a verdade material. D- PRESCRIÇÃO. SUA INTERRUPÇÃO O acidente que vitimou “D” ocorreu no dia 12.08.1991. Já está definido que nos deparamos com um pedido formulado no âmbito da responsabilidade extracontratual; que se trata, efectivamente deste tipo de responsabilidade; e que a Ré foi considerada parte legítima. Por seu turno, haverá, ainda, que atentar que tendo o gerente da empresa “C” sido condenado por um crime de homicídio involuntário, a Ré não ilidiu a presunção constante do artigo 674º-B, do Código de Processo Civil, pelo que a prescrição ocorre volvidos cinco anos - artigo 498º, nºs 1 e 3 do Código Civil e 118º, nº 1, alínea c), do Código Penal. No processo crime que correu termos, a ora Autora constituiu-se assistente e deduziu pedido cível contra a ora Ré, no dia 02.12.03, aceite por despacho de 03.03.94. A Ré foi notificada para contestar o pedido cível, no dia 15.03.94, conforme confessa no número 27 da sua contestação. Interrompeu-se, pois, qualquer prazo prescricional então em curso - artigo 323º do Código Civil. Seguiram-se os termos do processo crime e, por Acórdão desta Relação de Évora, transitado em julgado no dia 16 de Abril de 1999 (pois não foi interposto recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que nenhuma influência teria sobre a decisão cível e o eventualmente interposto pelo arguido em nada se relacionava quanto ao não recebimento do pedido cível apresentado pela Assistente, pelo que nesta parte transitou), foi decidido não admitir o pedido de indemnização cível formulado. Como bem se diz na sentença sob recurso, tudo se passará como se tal pedido tivesse deixado de existir no processo. Como já vimos, a interrupção ocorreu por força da notificação. Então, haverá que atentar ao que dispõe o artigo 327º, do Código Civil: “... o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão, que puser termo ao processo”. Começou, pois, aos 17 de Abril de 1999. Segue a sentença sob recurso a orientação que a ora Autora poderia ter instaurado desde logo a presente acção cível ao invés de ter optado pela faculdade de deduzir o pedido cível na acção penal, segundo o princípio da adesão - artigo 72º, nº 1, al. g), do Código de Processo Penal. Mas daqui só resulta uma faculdade de escolha e, pelo facto de ter escolhido a adesão, daí não lhe poderá advir um prejuízo, acaso nos venhamos a deparar com uma irregularidade formal que só foi detectada oito anos depois (!), isto é, quando já estava ultrapassado o prazo prescricional. E, isto, independentemente de já ter sido defendida tal posição no Ac. STJ de 19.10.99, in www.dgsi.pt/jstj. Entende o Exmº Juiz na Primeira Instância, que a prescrição não ocorreria se a presente acção tivesse sido interposta nos 30 dias seguintes ao trânsito do Acórdão Penal e isto socorrendo-se do normativamente disposto no artigo 289º, nº 2, do Código de Processo Civil. Salvo o devido respeito, não estamos perante uma absolvição da instância da Companhia de Seguros ora Ré. Estamos, sim, numa não apreciação do pedido formulado, por ter sido extemporaneamente feito. E disto só teve a Autora conhecimento com a prolação do Acórdão. Haverá, pois e tão somente, que atentar ao disposto no artigo 327º do Código Civil, já acima aludido: “... o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão, que puser termo ao processo”. E sendo assim, a conclusão é óbvia: Quando a acção foi instaurada aos 07 de Fevereiro de 2000, ainda não havia decorrido o novo prazo prescricional. E - NULIDADE DA SENTENÇA Percorrendo as causas de nulidade da sentença não vislumbramos que uma sentença possa ser tida como nula, pela simples razão dum interveniente entender que deparamos com uma situação e respectivos normativos aplicáveis e o Juiz entender que a situação é outra e aplicar os correspondentes. O Juiz, na sua decisão, entendeu que deparávamos com o tipo de responsabilidade extracontratual e aplicou os preceitos legais referentes ao decurso do prazo prescricional; por seu turno a Apelante entende estarmos no âmbito da responsabilidade contratual e entende que a prescrição tem que ser aferida por outro normativo. Poderemos estar perante um erro de julgamento. Nunca duma nulidade! E o acabado de dizer, aplica-se integralmente, quando a Apelante diz que por erros de julgamento da matéria de facto e de interpretação e aplicação das disposições legais deparamos com nulidade da sentença. Só uma confusão entre conceitos de erro de julgamento e nulidade da sentença, poderá motivar tal conclusão. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em revogar a sentença proferida e, decidindo não depararmos com qualquer excepção de prescrição, ordena-se o prosseguimento dos autos a fim de se alcançar uma decisão de mérito. Custas pela Apelada. * *** Évora, |