Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 04/12/2016 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - O tribunal deve abster-se de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento, total ou parcial, da indemnização civil arbitrada nos autos, se as condições pessoais (económico-financeiras) do arguido, ao tempo da condenação e dentro do futuro previsível, não lhe possibilitarem, sem culpa sua, a satisfação de tal condição (sem colocar em causa a sua subsistência). II - Não deve o tribunal, nesta matéria, abstrair-se de uma possível melhoria da situação económica do arguido, devendo ser averiguadas e esclarecidas as perspetivas dessa eventual melhoria, isto é, devendo ser analisadas as condições económico-financeiras do arguido numa perspetiva dinâmica no tempo (e não apenas num olhar de curtíssimo prazo). III - A sentença na qual não se apurou, em concreto, das condições pessoais do arguido, nomeadamente se o mesmo possui (ou não) quaisquer perspetivas favoráveis com vista ao pagamento da indemnização arbitrada, enferma do vício prevenido na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 1444/10.5TAPTM, da Comarca de Faro (Faro - Instância Local - Secção Criminal - Juiz 3), em que é arguido R, mediante pertinente sentença o tribunal decidiu: “a) Condenar o arguido R pela prática de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 e 4, al. b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão. b) Condenar o arguido R pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 30.º e 256.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 255.º, alínea a) do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão. c) Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, e condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. d) Suspender a execução da pena de prisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50.º, n.º1, 2 e 5 e 51.º, n.º 1,al. a) e n.º 2 do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, subordinada ao pagamento pelo arguido, até ao final do período da suspensão, de metade do valor da indemnização arbitrada à demandante (€ 11.622,28). e) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela sociedade “P, SA” e em consequência, condenar o demandado, R, a pagar à demandante a quantia de € 23.244,57 (vinte e vinte e três mi duzentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa de 4%, desde a data da notificação ao demandado do pedido de indemnização civil deduzido nos autos até efetivo e integral pagamento. f) Condenar o arguido R no pagamento das custas do processo, na parte criminal, de acordo com o disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s, reduzida a metade atendendo à confissão, nos termos do estabelecido no artigo 344.º, n.º 2, al. a), e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Judiciais e respetiva tabela III anexa. g) Condenar o demandado, R, no pagamento das custas do processo na parte civil, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil (na redação da Lei n.º 41/2013, de 26.06), aplicável por via do artigo 523.º do Código de Processo Penal”. O arguido recorreu dessa decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - Entende o ora recorrente que o Tribunal a quo aplicou uma pena demasiado excessiva e gravosa, avaliando objetivamente a conduta e as condições socioeconómicas deste. 2 - Entende o ora recorrente que não houve adequação, existindo claro excesso, pois foi condenado numa pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, mediante o pagamento da quantia de € 11.622,28, neste prazo. 3 - A não subordinação ao pagamento da quantia supra e nesse prazo balizado, sempre se mostraria adequada à culpa do arguido e suficiente para realizar a tutela dos bens jurídicos protegidos, bem como a reintegração social do arguido, com a aplicação da mesma pena de prisão suspensa na sua execução. 4 - Socorrendo-se aos factos dados como provados na douta sentença, nomeadamente aos pontos 23, 24 e 25, o ora recorrente não pode de modo algum concordar que, dispondo de um rendimento mensal que somente lhe assegura as suas necessidades básicas da vida corrente, deva ficar com o dever subordinado da suspensão da execução da pena de prisão ser suspensa mediante o pagamento da quantia de € 11.622,28 à ofendida, no prazo de dois anos e dez meses. 5 - O nível de vida do ora recorrente pauta-se somente em assegurar a satisfação das suas necessidades básicas. 6 - O arguido explora um café, do qual extrai todos os seus rendimentos, onde possui enormes responsabilidades para com fornecedores, para além das despesas correntes normais, as quais, tudo aliado à atual conjuntura económica em que este tipo de estabelecimentos se encontram mergulhados, à semelhança da maior parte dos negócios em Portugal, tornam deveras insuportável e impossível ao arguido cumprir o pagamento da quantia de € 11.622,28, no prazo de 34 meses, o que resulta em € 341,83 de média mensal. 7 - Caso o arguido tente cumprir esta subordinação supra, dificilmente se admite que se possa alimentar condignamente, e pagar as suas contas. 8 - Tal medida arruína definitivamente a vida socioeconómica atual do R. 9 - Sem prescindir que o recorrente, apesar de possuir antecedentes criminais, os quais não são da mesma natureza dos autos, encontra-se perfeitamente inserido social e profissionalmente, apresenta bom comportamento posterior ao caso dos autos, exercendo uma profissão remunerada que lhe permite uma vivência financeira que lhe permite obter as suas necessidades básicas, e apresenta arrependimento e juízo de autocensura dos factos por si praticados. 10 - E não se poderá perder de vista que o recorrente estará sempre sob a mira da ação de execução de sentença, que a demandante irá intentar contra este, no montante € 23.244,57 (vinte e três mil duzentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescido de juros à taxa de 4%, desde a data da notificação ao demandado do pedido de indemnização civil deduzido nos autos até efetivo e integral cumprimento. 11 - Os deveres a impor pelo Tribunal ao condenado, como pressuposto da suspensão da execução da pena, não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. 12 - A douta sentença recorrida deverá, assim, ser revogada, por violar os princípios básicos de determinação da medida da pena, ao arrepio dos critérios previstos nos arts. 71º e 40º do Código Penal. 13 - E ser substituída por outra que aplique ao recorrente somente pena de prisão suspensa na sua execução, sem ficar subordinada ao pagamento de qualquer quantia pecuniária, ou ainda em montante que não ultrapasse os € 102,00 de média mensal. Nestes termos e nos mais de Direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, substituindo-se a douta sentença condenatória proferida pelo Tribunal Singular por outra decisão que condene o arguido numa pena de prisão suspensa na sua execução, sem ficar subordinada ao pagamento de qualquer quantia pecuniária, ou ainda em montante que não ultrapasse os € 102,00 de média mensal”. A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, entendendo que o recurso não merece provimento. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento (julgamento restringido ao apuramento da real e concreta situação económica do arguido). Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: saber se a pena de prisão suspensa na sua execução, em que o arguido foi condenado, deve ou não ficar subordinada ao pagamento de qualquer quantia monetária devida à demandante (ou, quanto muito, ficar subordinada ao pagamento de quantia que não ultrapasse os € 102,00 de média mensal). 2 - A decisão recorrida. É do seguinte teor a sentença revidenda, quanto à fundamentação de facto (factos provados, factos não provados e motivação da decisão de facto): “Factos Provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma: 1. O arguido trabalhou desde 1999 como vendedor para a sociedade P., S.A., sociedade esta que se dedica à comercialização, por grosso e a retalho, de produtos alimentares bem como à industrialização e transformação de carnes. 2. Fazia parte das funções do arguido promover a venda dos produtos comercializados pela dita sociedade, bem como receber os pagamentos e emitir os competentes recibos dos clientes desta. 3. No exercício dessas funções, entre Janeiro de 2007 e Fevereiro de 2010, o arguido recebia valores de determinado montante e emitia o respetivo recibo ao cliente, mas entregava à sua entidade patronal quantia diversa, bem como duplicado de recibo alterado para coincidir com esse montante, e diferentes discriminativos das faturas incluídas no pagamento. 4. Sendo que por vezes o valor inscrito no original (entregue ao cliente) era superior ao valor do duplicado (entregue à entidade patronal). 5. Fazendo sua a diferença entre um valor e outro. 6. E noutras vezes se verificava o inverso, obviando assim a que as faturas em dívida não ultrapassassem o prazo de pagamento e tornando praticamente impossível que a entidade patronal descobrisse a disparidade de montantes por si recebidos e efetivamente entregues. 7. O arguido assim procedeu, nomeadamente da seguinte forma:
8. Acresce ainda os valores em falta na P. e pagos pelos respetivos clientes: - Sociedade C, Lda., o arguido fez seus montantes que totalizam €2.391,57 (dois mil trezentos e noventa e um Euro e cinquenta e sete cêntimos); - Alcindo, o arguido fez seus montantes que totalizam €3.848,14 (três mil oitocentos e quarenta e oito Euro e catorze cêntimos); - Dionísia…, Unipessoal, Lda., o arguido fez seus montantes que totalizam €3.061,89 (três mil e sessenta e um Euro e oitenta e nove cêntimos); - António Lopes, o arguido fez seus montantes que totalizam €1.419,26 (mil quatrocentos e dezanove Euro e vinte e seis cêntimos); - Manuel G, o arguido fez seus montantes que totalizam €1.854,11 (mil oitocentos e cinquenta e quatro Euro e onze cêntimos); - Maria Otília, o arguido fez seus montantes que totalizam €456,15 (quatrocentos e cinquenta e seis Euro e quinze cêntimos); - Q, Lda., o arguido fez seus montantes que totalizam €8.572,15 (oito mil quinhentos e setenta e dois Euro e quinze cêntimos); - António …, Lda., o arguido fez seus montantes que totalizam €1.641,30 (mil seiscentos e quarenta e um Euro e trinta cêntimos). 9. Ao agir da forma descrita, o arguido tinha por objetivo apropriar-se de dinheiro que bem sabia pertencer à sociedade P. e que lhe tinha sido confiado no exercício da sua profissão, causando prejuízo à entidade patronal, o que efetivamente quis e conseguiu. 10. Bem sabia que tal conduta lhe era proibida por lei, não se coibindo de assim atuar, livre e conscientemente, apropriando-se das quantias atrás discriminadas, as quais perfazem um total de €23.244,57 (vinte e três mil duzentos e quarenta e quatro Euro e cinquenta e sete cêntimos). 11. Com a atuação acima descrita, forjando os recibos originais ou os duplicados, fazendo-os passar por autênticos e coincidentes com os valores efetivamente recebidos, fazendo constar de documentos verdadeiros valores monetários que não correspondiam à verdade, o arguido pretendeu e conseguiu locupletar-se com as referidas quantias, obtendo para si benefício ilegítimo, bem sabendo que com a sua conduta punha em causa a credibilidade de que gozam os documentos por si forjados. 12. Com efeito, no referido lapso de tempo, entre Janeiro de 2007 e Fevereiro de 2010, e no desempenho da sua função, o arguido foi-se apropriando progressivamente das aludidas quantias em dinheiro, animado pela facilidade de acesso àquelas ao não contabilizar o que efetivamente recebia e forjando essas quantias nos documentos que preenchia, e ainda pela circunstância de nunca anteriormente ter sido descoberto. 13. O arguido é natural de Faro e oriundo de um grupo familiar numeroso, constituído por 8 elementos, referenciado como normativo e detentor de um estrato sócio - económico avaliado como suficiente para assegurar as necessidades básicas. 14. O seu processo de socialização decorreu em moldes qualificados como adequados, tendo destacado o pai como principal elemento referencial do seu modelo comportamental, o qual adotava uma postura mais interveniente e proactiva no seu modelo comportamental, contrastante com o posicionamento da mãe de cariz menos participativa, tendo, nestas circunstâncias sido alvo de um processo de inserção sócio - familiar em moldes favoráveis. 15. Aos 19 anos contraiu matrimónio ligação de que resultou o nascimento de uma filha atualmente com 24 anos de idade. 16. Após a rutura matrimonial iniciou uma nova relação afetiva a qual formalizou posteriormente, da qual resultou o nascimento de 3 filhos, atualmente com 16, 13 e 4 anos de idade. 17. Inicialmente o relacionamento conjugal foi avaliado de forma gratificante, nunca se registando problemas de conflitualidade, contexto que se foi alterando gradualmente, na sequência de alegadas práticas de infidelidade da companheira, razão pela qual pretendeu realizar um teste de paternidade do filho mais novo aquando do seu nascimento. 18. Ao nível profissional, após a conclusão do 4º ano, iniciou atividade, apresentando um percurso contínuo, embora para diferentes entidades patronais, assim, entre outras, laborou como distribuidor/vendedor na empresa de leite “Proleite” e posteriormente ingressou na empresa P. SA como vendedor de frangos, fase em que vivenciou uma situação económica difícil, decorrente, em parte, do estilo de vida da companheira referenciado como um elemento consumista e irresponsável, desestruturante da economia familiar. 19. À data dos factos residia com o cônjuge e 3 filhos, numa casa térrea, arrendada, de tipologia T3, localizada numa zona suburbana de Faro, com razoáveis condições de habitabilidade. 20. Em finais de 2009 e na sequência do agravamento do dos desentendimentos conjugais, verificou-se a rutura do relacionamento afetivo, tendo, nestas circunstâncias, optado por sair de casa. 21. Após um período de tempo em que residiu sozinho, iniciou uma nova relação afetiva com a sua companheira atual, a qual foi referenciada como coesa e próxima. 22. Desta forma atualmente reside com a companheira um filho do casal com 2 anos de idade, uma filha do arguido, atualmente com 15 anos de idade e um enteado com 18 anos, numa casa térrea, arrendada, de tipologia T2, com suficientes condições de habitabilidade. 23. Em termos profissionais trabalhava como vendedor de frangos, tendo, em finais de 2009, passado a explorar o Café …, atividade que lhe tem assegurado um nível de vida compatível com a satisfação das suas necessidades básicas. 24. O arguido paga uma renda mensal de € 600,00 pelo estabelecimento onde explora o café e não tem empregados ao seu serviço. 25. Ao nível social o arguido encontra-se bem referenciado na zona da residência, não havendo conhecimento de quaisquer anomalias ou comportamentos desajustados. 26. O arguido evidencia capacidade de descentração e juízo crítico face à sua situação jurídico-penal, denotando arrependimento e preocupação relativamente às eventuais consequências daí resultante; aceita e respeita a intervenção da justiça. 27. Por sentença de 16 de Maio de 2005, transitada em julgado a 7 de Outubro de 2005, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º --/03.4 GTABF, do 2.º Juízo Criminal de Loulé, foi o arguido condenado pela prática em 31 de Dezembro de 2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 3,50 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, penas já declaradas extintas pelo cumprimento. 28. Por sentença de 22 de Junho de 2011, transitada em julgado a 12 de Julho de 2011, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º …./09.6 TAFAR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi o arguido condenado pela prática em 13 de Abril de 2009, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00. Factos não provados Resultaram provados todos os factos com relevância para a apreciação da causa. Os demais factos alegados na acusação e no pedido de indemnização civil e que não constam da matéria de facto supra referida consubstanciam matéria de direito ou conclusiva ou não têm qualquer relevância para a apreciação do mérito da causa. Motivação da decisão quanto à matéria de facto A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência, recorrendo às regras de experiência e da normalidade das coisas, e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma. Foram valoradas as declarações do arguido que confessou integralmente e sem reserva os factos de que se encontrava acusado, inclusivamente o valor em causa, com o qual já havia sido confrontado pela sua ex-entidade patronal. O arguido esclareceu que na altura viveu acima das suas reais possibilidades, satisfazendo todas as vontades da sua então companheira, afirmando estar muito arrependido e pretender assumir a sua responsabilidade, dentro das suas possibilidades. Para além da confissão do arguido, o tribunal teve em consideração toda a documentação junta aos autos, designadamente, fls. 6 a 34 (certidão permanente da sociedade demandante, contrato de trabalho do arguido, conta corrente e faturas), fls. 69 a 87 e 285 (relação de clientes, faturas, e análise contabilística), apenso A, B e apenso I e ainda o relatório pericial de fls. 237 a 245 e 262 a 367. No que concerne às condições pessoais do arguido foi valorado o relatório social de fls. 475, e quanto aos seus antecedentes criminais, o certificado de registo criminal de fls. 517 a 520”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. No presente caso, e em breve síntese, discute-se apenas o não condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão (pena aplicada nos autos ao arguido, e pena que este não coloca em crise no recurso) ao pagamento de metade da indemnização arbitrada à demandante civil (entendendo o recorrente que deve ser eliminada essa condição, ou, no mínimo, que tal condição deve ser reajustada - determinando-se o pagamento à demandante de uma quantia que não ultrapasse os € 102,00 de média mensal -). É apenas esta questão, assim delimitada, que cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 50º, nº 2, do Código Penal: “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”. Por sua vez, estabelece o artigo 51º, nº 1, al. a), e nº 2, do mesmo diploma legal: “1. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; (…) 2. Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”. Lendo a sentença revidenda, constatamos que, após a qualificação jurídica dos factos, depois das operações de escolha e de determinação da medida concreta das penas (parcelares e única), e depois da opção pela suspensão da execução da pena de prisão, se escreveu o seguinte, como justificação para o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão: “todavia, entende igualmente o tribunal que, dadas as condições económicas do arguido que resultaram provadas, ou seja, que desde finais de 2009 explora o Café … (onde paga € 600,00 de renda e não tem empregados ao seu serviço), atividade que lhe tem assegurado um nível de vida compatível com a satisfação das suas necessidades básicas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido, até ao final do período da suspensão, 1/2 do valor da indemnização a atribuir à demandante (23.244,57: 2 = 11.622,28; o que equivale a € 341,83 por mês, ao longo de 34 meses), montante este que o tribunal considera adequado face à capacidade económica do arguido” (sublinhado nosso). Indo à matéria de facto dada como provada na sentença em análise, matéria da qual a Mmª Juíza concluiu que o arguido tem “assegurado um nível de vida compatível com a satisfação das suas necessidades básicas”, verificamos (com algum espanto, diga-se) que dela não constam elementos de facto minimamente suficientes para sustentar uma tal conclusão. Na verdade, consta dos factos tidos como provados, na sentença sub judice, sob os nºs 13 a 26, o percurso de vida do arguido, o seu processo de socialização, a evolução, ao longo do tempo, das suas relações afetivas, os filhos que delas nasceram, e o percurso profissional (passado) do arguido. Porém, quanto aos rendimentos e despesas do arguido, e quanto à composição do seu atual agregado familiar (e respetivos rendimentos e despesas), nada se diz de concreto, quantificado e apreensível. Com efeito, e neste ponto, consta apenas da sentença o seguinte (factos provados sob os nºs 23 e 24): “23. Em termos profissionais trabalhava como vendedor de frangos, tendo, em finais de 2009, passado a explorar o Café…, atividade que lhe tem assegurado um nível de vida compatível com a satisfação das suas necessidades básicas. 24. O arguido paga uma renda mensal de € 600,00 pelo estabelecimento onde explora o café e não tem empregados ao seu serviço”. Ora, como decorre do disposto no acima transcrito artigo 51º, nº 2, do Código Penal, os deveres a que for subordinada a suspensão da execução da pena de prisão “não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”. A nosso ver, é inquestionável que, em casos de condenação pela prática de crimes como os destes autos (sobretudo quando estão em causa montantes pecuniários significativos, como sucede in casu), a satisfação das finalidades da punição aconselha vivamente a que, por via de regra, a suspensão da execução da pena de prisão deva ser subordinada à condição de pagamento da indemnização devida ao lesado (ou de parte da mesma). É que, e além do mais, a eventualidade de vir a ser permitido ao condenado eximir-se ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade sem que lhe seja exigida, na medida que se mostre razoável, nas condições concretas do caso, a reposição do prejuízo infligido ao ofendido, assim lhe proporcionando, de algum modo, o ensejo de beneficiar economicamente da conduta ilícita, não se mostra compatível com as exigências de prevenção, quer geral quer especial, necessariamente a ter em conta no sancionamento de crimes com esta natureza. Só que, a imposição de deveres ao condenado, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do preceituado no artigo 51º, nº 1, al. a), e nº 2, do Código Penal, incluindo o dever de pagar a indemnização devida ao lesado, encontra-se subordinada a um princípio de razoabilidade, não devendo ser fixadas, nessa sede, obrigações que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumprir. Mais: a decisão de suspensão da execução da pena de prisão, quando sujeita a condição que não seja razoável, nem passível de ser cumprida, conflitua até com a eficácia, a finalidade e a integridade da medida de substituição em causa (pena de prisão suspensa na sua execução), já que, como é bom de ver, a natureza excessiva ou dificilmente praticável do dever imposto determinará, só por si, necessariamente, uma posição interior de anomia, rejeição ou desinteresse, por banda do condenado (posição contraditória com as finalidades e a intenção de política criminal subjacentes à aplicação da dita pena de substituição). À luz destes considerandos, e retomando o caso concreto posto nos autos, verificamos, com toda a evidência, que, na sentença sub judice, não consta matéria de facto minimamente suficiente para se poder aquilatar se a imposição que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão é, ou não, razoavelmente de exigir ao arguido. Com efeito, o facto de o arguido pagar “uma renda mensal de € 600,00 pelo estabelecimento onde explora o café”, bem como o facto de o arguido não ter “empregados ao seu serviço” (matéria constante do nº 24 da factualidade tida como provada na sentença revidenda), muito embora sendo factos relevantes, são, a nosso ver, factos manifestamente insuficientes. Acresce que a asserção, constante do nº 23 da matéria de facto tida como provada na sentença em análise, segundo a qual a exploração, pelo arguido, do “Café” traduz uma atividade que assegura ao arguido “um nível de vida compatível com a satisfação das suas necessidades básicas”, e com o devido respeito por diferente opinião, não constitui propriamente um facto, sendo antes, isso sim, uma conclusão (um juízo conclusivo, não assente em qualquer substrato factual, substrato a partir do qual possamos avaliar da correção e do enquadramento do juízo conclusivo assim formulado). Na verdade, e como (muito bem) questiona o Exmº Procurador-Geral Adjunto (no seu douto parecer - a fls. 621 dos autos -): - “Qual, afinal, o concreto rendimento mensal do arguido? - Tira proventos da exploração do estabelecimento comercial que explora? - Se sim, a quanto montam? - Qual o rendimento global do seu agregado familiar? - Quais as despesas regulares do mesmo?” Dito de outro modo: a partir da matéria de facto dada como provada na sentença revidenda, e sem mais, não é possível avaliar da correção e do real alcance da conclusão (constante de tal sentença) segundo a qual o arguido tem “assegurado um nível de vida compatível com a satisfação das suas necessidades básicas”. Nesta ordem de ideias, não se sabendo os concretos elementos da condição económico-financeira do arguido, não podemos dizer sequer que é (ou não) razoável exigir do arguido o pagamento da indemnização destinada a ressarcir os danos emergentes dos crimes em questão, e, além disso, não podemos, com o mínimo de fundamento, emitir pronúncia sobre qual a concreta parte dessa indemnização que é razoável o arguido pagar como condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão (ou seja, se deve decretar-se o pagamento de metade da indemnização arbitrada, como decidiu o tribunal a quo, se deve optar-se pelo pagamento de uma quantia que não ultrapasse os € 102,00 de média mensal, como sugere o recorrente, ou se deve determinar-se o pagamento de uma qualquer outra quantia - que se mostre praticável, razoável e equilibrada, e que se considere ser possível ao arguido satisfazer -). Cumpre assinalar, por ser também relevante, que o regime de condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão deve ainda contar com a possibilidade de o condenado vir a obter os fundos necessários ao pagamento da indemnização (ou de parte dela), por via alternativa à sua atividade profissional (ou laboral), como sejam o recurso ao crédito, o recurso ao apoio de terceiros, ou o recurso à venda de bens de sua propriedade. Ora, neste aspeto, também nada se apurou sobre as condições pessoais do arguido, nomeadamente se o mesmo possui (ou não) quaisquer perspetivas favoráveis com vista ao pagamento da indemnização arbitrada, como sejam, além do mais, a eventual existência de bens de sua propriedade, a convivência com terceiros ou familiares que possam conceder-lhe crédito, etc.. Também esta factualidade deve ser apurada, para, com inteira consistência, podermos avaliar da real condição económica do arguido e das suas efetivas possibilidades financeiras. Por último, deve ainda salientar-se que a determinação da parte da indemnização que se entenda dever ser satisfeita pelo arguido, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, não tem, necessariamente, de ser operada apenas com base nas atuais condições económico-financeiras do arguido, como que afetando, para tal efeito, a parcela do seu atual rendimento conhecido, tida por justa. É que, não deve o tribunal, neste ponto, abstrair-se de uma possível melhoria da situação económica do arguido, devendo ser averiguadas e esclarecidas as perspetivas dessa eventual melhoria, isto é, devendo ser analisadas as condições económico-financeiras do arguido numa perspetiva dinâmica no tempo (e não apenas num olhar de curtíssimo prazo). Uma coisa, contudo, nos parece certa: o tribunal deve abster-se de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento, total ou parcial, da indemnização arbitrada à demandante, se as condições pessoais (económico-financeiras) do arguido, ao tempo da condenação e dentro do futuro previsível, não lhe possibilitarem, sem culpa sua, a satisfação de tal condição (sem colocar em causa a sua subsistência). Ora, à luz de todos os anteriores considerandos, perante a factualidade dada como provada na sentença revidenda, e perante os elementos de prova produzidos nos autos, torna-se impossível decidir qual o regime de condicionamento a que deve ficar sujeita a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente. Olhando à matéria de facto constante da sentença em questão, atendendo às omissões da mesma (acima enunciadas), surge até a legítima dúvida sobre a circunstância de o tribunal a quo poder ter imposto ao arguido “condições inexigíveis” (na expressão do Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, a fls. 621 dos autos). Aqui chegados, resta-nos concluir, como muito bem concluiu o Exmº Procurador-Geral Adjunto (a fls. 621), que, ao omitir os elementos de facto acima enunciados, a sentença revidenda “configurou o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, al. a), do CPP)”, o qual “resulta do próprio texto da decisão recorrida”, pelo que, não sendo possível, desde já, decidir da causa, deve “ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, embora restringido ao apuramento da real e concreta situação económica do arguido, por forma a apurar matéria suficiente para determinar se a suspensão da execução da pena deve, ou não, ser condicionada e, se sim, em que termos, atento o disposto no artigo 51º, nº 2, do CP”. Impõe-se, pois, que o tribunal recorrido averigue, de modo concreto e abrangente, da situação económico-financeira do arguido, indagando (além de outros, que entenda convenientes e relevantes), os seguintes factos: - O concreto (ainda que por simples aproximação) rendimento mensal do arguido. - Se explora um estabelecimento comercial, que rendimento mensal (ou anual) retira (ainda que por mera aproximação) de tal exploração. - As despesas mensais (quer fixas, quer variáveis) suportadas pelo arguido. - A composição do seu agregado familiar. - O rendimento global desse agregado familiar (com especificação dos rendimentos dos diversos elementos que o compõem). - As despesas regulares (quer fixas, quer variáveis) de tal agregado familiar. - A existência de bens (bens imóveis, ou bens móveis de valor significativo), que sejam propriedade do arguido. - A possibilidade de o arguido poder recorrer à concessão de crédito ou ao apoio de terceiros (nomeadamente de familiares próximos) para pagamento da indemnização arbitrada à demandante nestes autos. - A possibilidade (a perspetiva) de uma possível melhoria da situação económica do arguido, nos meses e anos seguintes à condenação. Só após tal averiguação e tal indagação é que será possível, já na posse de todos os dados relevantes, ponderar devidamente o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão, ponderação que o tribunal a quo, em face desses novos elementos, terá de fazer novamente (com a devida fundamentação), decidindo: - Ou o não condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de qualquer montante indemnizatório (ou seja, eliminando a condição). - Ou o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de metade da indemnização arbitrada à demandante civil (isto é, mantendo o decidido na sentença sub judice). - Ou o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de qualquer outra parte da indemnização arbitrada à demandante civil, parte que se entenda por justa, por adequada, e por razoavelmente exigível ao arguido (que esta possa cumprir). A decisão recorrida padece, pois, do vício prevenido na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), não sendo possível a este tribunal ad quem decidir da causa, já que, por um lado, não nos compete carrear para o processo as informações (e/ou os elementos de prova) em falta, e, por outro lado, caso aqui acrescentássemos a matéria de facto assinalada e, com base nela, proferíssemos nova decisão, ficaria preterida a garantia do duplo grau de jurisdição. Assim, não podendo o apontado vício ser suprido nesta segunda instância, há que determinar o reenvio do processo para ponderação da questão acima concretamente definida e identificada, pelo mesmo tribunal, nos termos do disposto nos artigos 426º, nº 1, e 426º-A, do C. P. Penal. Em breve resumo: 1º - A ocorrência do aludido vício (artigo 410º, nº 2, al. a), do C. P. Penal) determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426º, nº 1, do C. P. Penal, cingido aos concretos pontos de facto atinentes às condições económico-financeiras do arguido, nos termos acima expostos. 2º - Após, há que proceder à subsequente reconsideração de toda essa matéria de facto, impondo-se a elaboração de nova sentença, onde se pondere de novo (e se fundamente devidamente) se a suspensão da execução da pena de prisão deve, ou não, ser condicionada, e, na afirmativa, em que termos (conforme também acima enunciado). Nos precisos termos expostos, merece parcial provimento o recurso interposto pelo arguido. III - DECISÃO Posto o que precede, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora determinam o reenvio do processo para o tribunal recorrido (como previsto no artigo 426º-A do C. P. Penal), para que, em novo julgamento, e mediante (ou após) realização das diligências que reputar por convenientes, apure os factos supra mencionados (respeitantes à concreta e especificada situação económico-financeira do arguido - conforme enunciado a fls. 18 deste acórdão -), devendo depois, em conformidade com esses factos, ser lavrada nova sentença, onde se pondere de novo (e se fundamente) se a suspensão da execução da pena de prisão deve, ou não, ser condicionada, e, na afirmativa, em que termos (conforme descrito a fls. 19 do presente acórdão). Sem tributação. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 12 de abril de 2016 João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||