Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1151/16.5T8STR-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
ALIMENTOS A MENORES
MAIORIDADE
ALTERAÇÃO
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Os pedidos de alteração ou cessação de alimentos, formulados pelo devedor, correm por apenso à ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais que os fixaram, assim como corre por apenso o pedido de alteração dos alimentos fixados durante a sua menoridade, formulado pelo filho, após a sua maioridade, devidos até atingir 25 anos.
II – No caso sub judice, o critério da competência territorial não é suscetível, só por si, de decidir qual dos Juízes do Tribunal de Família e Menores de Santarém é o competente para proceder ao julgamento da presente ação de alteração de alimentos, já que tanto o Juiz 1 como o Juiz 2 são tribunais da mesma comarca, da mesma circunscrição territorial, e ambos têm idêntica competência material.
III - Deve, assim, entender-se que a competência material do Juiz 1 e Juiz 2 é aferida em função do desenvolvimento do processo, o que constitui fator de determinação da competência funcional.
IV - Tratando-se de competência funcional, e não territorial, choca que o regime de comprovação da incompetência funcional se possa resolver nos termos do nº 2 do art. 105º do CPC, isto é, com o trânsito em julgado da decisão do Juiz 1 que atribuiu ao Juiz 2 a competência para conhecer do pedido de alteração de alimentos a filho maior, tanto mais que aquela decisão viola lei expressa sobre a matéria, sendo por isso competente para conhecer e tramitar a ação o Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Santarém.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Em 17.07.2015, BB instaurou contra o seu pai CC, na Conservatória do Registo Civil de Almeirim, ação de alimentos a filhos maiores, tendo a Sr.ª Conservadora, por despacho proferido em 18.04.2016, ordenado a remessa do processo para o Tribunal de Família e Menores de Santarém.
Em 26.04.2016, a ação foi distribuída no Tribunal da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém, Juiz 2, tendo aí sido proferido, em 06.03.2017, o seguinte despacho:
«Solicite ao arquivo, para distribuição nesta secção, o processo m. i. a fls. 3.
Após, remetam-se os autos, para apensação, a esse processo – cfr. art.º 936.º, n.º 4 do Código de Processo Civil».
Em 27.03.2017, no Juízo de Família e Menores de Santarém, Juiz 1, no apenso E do proc. nº 1104/07.4TBALR-E foi proferido despacho no qual, além do mais, se escreveu o seguinte:
«…, no caso dos autos, não se pode falar na existência de um processo pendente. Todos os processos a que estes autos foram apensados encontravam-se já arquivados, com o necessário visto em correição. Ou seja, não existe pendente qualquer acção que justifique a remessa destes autos para este Juiz 1, nem os processos apensos, por já estarem arquivados e lei prever expressamente a sua pendência, teriam de ser solicitados ao arquivo e distribuídos. Assim, e uma vez que este processo foi distribuído ao J2, julgo este J1 incompetente para apreciar e decidir este processo e determino a desapensação destes autos dos restantes processos, o arquivamento destes e a remessa destes autos ao Juiz 2, por ser o competente para deles conhecer, após trânsito em julgado deste despacho.»
Remetidos os autos ao Juiz 2, a Mm.ª Juíza proferiu, em 29.05.2017, o seguinte despacho:
«Nos termos do disposto no art.º 936.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, o pedido de cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados é deduzido por dependência da ação condenatória.
Tal sucede nos presentes autos, em que a autora pretende a alteração dos alimentos fixados a cargo do pai durante a sua menoridade, em sede de processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Este processo foi solicitado ao arquivo na sequência do despacho proferido a fls. 76, pois que estava no arquivo do extinto Tribunal Judicial de Almeirim, cujo município se insere atualmente na circunscrição deste Juízo de Família e Menores e distribuído ao Juiz 1 que, por despacho de fls. 79 e ss. entendeu que não seria competente para a tramitação dos presentes autos, com fundamento no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro.
No entanto, s. m. o., não é esta previsão aplicável à situação dos presentes autos, pois que, tendo os alimentos sido fixados judicialmente, sempre os presentes autos haveriam de correr neste Tribunal e por apenso àquela ação de regulação das responsabilidades parentais onde os mesmos foram estipulados, em obediência à previsão do supra-citado art.º 936.º do Código de Processo Civil – sendo sempre a Conservatória do Registo Civil incompetente para tanto – cfr., no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 9/3/2017, disponível em www.dgsi.pt com o n.º de processo 26/12.1TBPTG-D.E1.
Atento o que vem de ser dito e uma vez que os autos de regulação das responsabilidades parentais com o n.º 1104/07.4TBALR-B, onde foi fixada a pensão de alimentos, foram distribuídos ao Juiz 1 deste Juízo de Família e Menores, a Unidade do Juiz 2 não é competente para a tramitação dos presentes autos, por virtude da conexão imposta pelo art.º 936.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Face ao sumariamente exposto, declaro esta Unidade do Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Santarém incompetente para o conhecimento o pedido formulado nos presentes autos.
Notifique e, após trânsito, lavre novo termo de conclusão nos autos.»
Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões:
«1ª – Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, o tribunal (Juiz 2) “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando se declarou incompetente para tomar conhecimento do pedido formulado nestes autos. Com efeito,
2ª – “in casu” estamos perante um conflito negativo de competência suscitado pelos Juiz 1 e Juiz 2, de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.
3ª – Por decisão judicial há muito transitada em julgado o Juiz 1 julgou-se incompetente e ordenou a remessa dos presentes autos para o Juiz 2, por este ser o competente para deles conhecer (vide decisão de fls.). Donde,
4ª – O Tribunal “a quo” (Juiz 2) ao declarar-se agora incompetente violou o estabelecido no artº 105º nº 2 do C.P.C., uma vez que a decisão que julgou o Juiz 2 como competente para conhecer do mérito dos presentes autos há muito que transitou em julgado. É assim que,
5ª – O V. T. Relação deverá proferir douto Acórdão que revogue a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” (Juiz 2) e, decorrentemente, declare este Juiz (Juiz 2) como o competente para tomar conhecimento do pedido formulado nestes autos. Contudo,
6ª – No caso de o Tribunal “ad quem” assim não o entender e só nesse caso, deve, em qualquer caso, resolver o presente conflito negativo de competência, determinando qual o tribunal /Juízo competente para conhecer do pedido formulado nos presentes autos.
ASSIM SE FARÁ, SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.»
Não se mostra que tenham sido apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
O objeto do recurso, tal como delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, circunscreve-se a saber:
- se existe conflito negativo de competência entre o Juiz 1 e o Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Santarém;
- se a ação de alimentos a filhos maiores deve correr por apenso ao processo onde foi regulado o exercício das responsabilidades parentais, sendo esse o facto determinante para atribuição da competência.

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos e a dinâmica processual a considerar são os que constam do relatório que antecede.

O DIREITO
Da (ine)existência de conflito negativo de competência
Contrariamente ao que afirma a recorrente, não estamos perante um conflito negativo de competência entre o Juiz 1 e o Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Santarém, pois pressuposto essencial para que exista conflito é que as duas decisões sobre a competência tenham transitado em julgado (art. 109º, nº 3, do CPC).
Ora, in casu, a decisão proferida pelo Juiz 2 em que atribuiu competência ao Juiz 1, negando a própria, para conhecer da ação de alimentos a filhos maiores, foi objeto do presente recurso, pelo que não transitou em julgado.
Destarte, não se pode concluir pela existência de um conflito negativo de competência entre os referidos Juízes do Juízo de Família e Menores de Santarém.

Da competência
A competência territorial define qual o tribunal que, dentre os da mesma espécie materialmente competentes, deve ser chamado à jurisdição no caso concreto, em função da sua localização.
A competência territorial resulta da conjugação de dois elementos: a circunscrição territorial correspondente ao tribunal, de um lado; o fator decisivo de conexão de cada tipo de ações, do outro[1].
No caso sub judice, porém, o critério da competência territorial não é suscetível, só por si, de decidir qual daqueles dois tribunais é o competente para proceder ao julgamento da presente ação de alteração de alimentos, já que tanto o Juiz 1 como o Juiz 2 são tribunais da mesma comarca, da mesma circunscrição territorial, e ambos têm idêntica competência material, pelo que a competência de um deles em desfavor do outro há de, assim, relevar de outro(s) critério(s)[2].
Ora, na Reforma de 1977, consagrou-se, de forma inovadora, no art. 1880º do Código Civil que, «se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete»; ou seja, estendeu-se a obrigação de alimentos dos pais para além da menoridade dos filhos, com a finalidade de permitir que estes completem a sua formação profissional e preparem o seu futuro após a maioridade ou emancipação.
Esta obrigação, com a aludida extensão e segundo a tese maioritária na jurisprudência, tinha que ser exercida autonomamente pelo filho maior ou emancipado, o que significava que a prestação fixada durante a menoridade (no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais) não se mantinha com a maioridade, tendo o filho maior ou emancipado o ónus de propor a respetiva ação e, bem assim, de alegar e provar os respetivos pressupostos (ou seja, estar a realizar a sua formação profissional; o tempo normalmente requerido para esse efeito; e a razoabilidade da manutenção da prestação)[3].
Foi neste contexto legal e entendimento jurisprudencial que foi aprovada a Lei nº 122/2015, de 01.09 (em vigor desde o dia 1 de Outubro de 2015), que deu nova redação ao art. 1905º, nº 2, do Código Civil: «[p]ara efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»
Por sua vez, dispõe o nº 2 do art. 989º do CPC[4] que «[t]endo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.»
Como escreve Tomé Ramião[5], «a verdade é que hoje não podemos ignorar o sentido das alterações mencionadas aos artigos 1905º do Código Civil e 989º do CPC, em que o legislador tomou expressamente partido pela manutenção da prestação alimentar, fixada durante a menoridade e até aos 25 anos de idade do filho, pelo que doravante não nos parece sustentável defender-se que os pedidos de alteração ou cessação de alimentos, formulados pelo devedor, por ocorrência das citadas circunstâncias, não corra por apenso à ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais que os fixaram. Do mesmo modo que corre por apenso o pedido de alteração dos alimentos fixados durante a sua menoridade, formulado pelo filho, após a sua maioridade, devidos até atingir 25 anos»[6].
O que releva para o efeito em análise, é, pois, que os alimentos fixados se mantêm até à idade de 25 anos, pelo que terá de concluir-se que os incidentes de alteração ou cessação dos alimentos correm por apenso ao processo onde foram fixados, in casu o proc. nº 1104/07.4TBALR-E do Juízo de Família e Menores de Santarém – Juiz 1.
A invocação na decisão recorrida do art. 936º do CPC não se afigura, salvo o devido respeito, correta, pela simples razão de que a sua previsão e finalidade não pode incluir os alimentos a filhos maiores ou emancipados, já que dispõem de lei especial, no caso as disposições do RGPTC, em particular o art. 48º, bem como o art. 989º, nº 2, do CPC, que regula a atribuição de competência por conexão.
Deve, assim, entender-se que a competência material dos dois Tribunais do Juízo de Família e Menores de Santarém – Juiz 1 e Juiz 2 – é aferida em função do desenvolvimento do processo, o que segundo a lição do Prof. Figueiredo Dias[7], constitui fator de determinação da competência funcional.
Ora, tratando-se de competência funcional, e não territorial, choca que o regime de comprovação da incompetência funcional se possa resolver nos termos do nº 2 do art. 105º do CPC, isto é, com o trânsito em julgado da decisão do Juiz 1 que atribuiu ao Juiz 2 a competência para conhecer do pedido de alteração de alimentos a filho maior, tanto mais que aquela decisão viola lei expressa sobre a matéria.
Também Figueiredo Dias[8], ainda que com referência ao CPP/1929, entendia que o regime de comprovação da incompetência funcional ficava «parificado com o da comprovação da incompetência material».
Aliás, já se decidiu num caso de conflito negativo de competência respeitante a uma questão de competência territorial, que não se devia acolher sem mais a solução do art. 111º, nº 2, do anterior CPC, que dispunha do mesmo modo que o art. 105º, nº 2, do atual Código, se houvesse «razões de peso para encarar as coisas noutra perspetiva, conducente, talvez, a uma solução menos óbvia, mas (…) mais rigorosa do ponto de vista jurídico e perfeitamente de acordo com a letra e o espírito da lei, quer adjectiva, quer substantiva»[9].
Estava em apreciação no acórdão o art. 59º, nº 2, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99, de 1 de Setembro), interpretado no sentido de que o tribunal competente para dirigir a execução da medida de acolhimento em instituição é o mesmo que a aplica, independentemente da localização geográfica da instituição, atento o superior interesse da criança, resolvendo o Supremo o conflito atribuindo a competência territorial para o conhecimento da causa ao Tribunal que se havia declarado incompetente em primeiro lugar.
Do exposto resulta, pois, que o Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Santarém é funcionalmente incompetente para julgar o pedido de alteração de alimentos formulado pela ora recorrente, sendo competente para tal o Juiz 1 do mesmo Tribunal, como bem se entendeu na decisão recorrida, a qual, por isso, não merece censura.
Uma vez que não estamos perante um conflito negativo de competência, o qual, em todo o caso, sempre teria de ser dirimido pelo Senhor Presidente desta Relação, nos termos do art. 110º, nº 2, do CPC, carece de sentido o pedido de resolução do mesmo, formulado subsidiariamente pela recorrente na conclusão 6ª.
O recurso, por conseguinte, improcede.

Sumário:
I – Os pedidos de alteração ou cessação de alimentos, formulados pelo devedor, correm por apenso à ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais que os fixaram, assim como corre por apenso o pedido de alteração dos alimentos fixados durante a sua menoridade, formulado pelo filho, após a sua maioridade, devidos até atingir 25 anos.
II – No caso sub judice, o critério da competência territorial não é suscetível, só por si, de decidir qual dos Juízes do Tribunal de Família e Menores de Santarém é o competente para proceder ao julgamento da presente ação de alteração de alimentos, já que tanto o Juiz 1 como o Juiz 2 são tribunais da mesma comarca, da mesma circunscrição territorial, e ambos têm idêntica competência material.
III - Deve, assim, entender-se que a competência material do Juiz 1 e Juiz 2 é aferida em função do desenvolvimento do processo, o que constitui fator de determinação da competência funcional.
IV - Tratando-se de competência funcional, e não territorial, choca que o regime de comprovação da incompetência funcional se possa resolver nos termos do nº 2 do art. 105º do CPC, isto é, com o trânsito em julgado da decisão do Juiz 1 que atribuiu ao Juiz 2 a competência para conhecer do pedido de alteração de alimentos a filho maior, tanto mais que aquela decisão viola lei expressa sobre a matéria, sendo por isso competente para conhecer e tramitar a ação o Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Santarém.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida e, em consequência, declaram competente para conhecer e tramitar a presente ação o Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Santarém.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 7 de Dezembro de 2017
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião

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[1] Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 216.
[2] Neste sentido, cfr. o acórdão do STJ de 10.04.2014, proc. 540/07.0PCOER-A.S1, in www.dgsi.pt, onde estava em causa a competência do 2º e do 3º Juízo de Competência Criminal de Oeiras para decidir um caso de concurso de crimes superveniente.
[3] Cfr. acórdão da RC de 07.03.2017, proc. 6782/16.0T8CBR-A.C1, in www.dgsi.pt.
[4] Artigo 1412º, nº 2, do CPC anterior.
[5] Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, 2ª ed., 2017, Quid Juris, p. 40.
[6] No mesmo sentido, entre outros, o acórdão desta Relação de 09.03.2017, relatado pela aqui 1ª adjunta e em que interveio como 1º adjunto o ora 2º adjunto.
[7] Direito Processual Penal, I Volume, p. 359, citado no acórdão do STJ de 10.04.2014 acima referido.
[8] Loc. cit..
[9] Cfr. acórdão do STJ de 22.02.2005, proc. 04A4287, in www.dgsi.pt.